DO DIREITO
O Tribunal a quo considerou o meio processual inidóneo e em consequência absolveu o R. da instância, com fundamento no disposto no artº 38º nº 2 CPTA que veda o uso da acção administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação de acto inimpugnável.
Todavia, aferindo o objecto da causa a partir do pedido e causa de pedir que o substancia, tal como resulta do articulado inicial, na circunstância dos autos o A. deduziu os seguinte pedido múltiplo:
- ·a) reconhecer o direito do A. a usufruir do direito de antecipação da idade de acesso à pensão por de velhice, por este reunir os requisitos estabelecidos nos artºs. 2º, 3º e 4º nºs. 1 e 2 do DL 195/95 de 28 de Julho;
- ·b) condenar cumulativamente o CNP a praticar os actos e comportamentos necessários à concretização do direito reconhecido;
- ·c) condenar o CNP no pagamento das quantias correspondentes ao valor das pensões a que o A. tem legalmente direito e que não viu pagas em virtude do indeferimento do seu pedido, desde 6 de Dezembro de 2005 até à actualidade, a título de indemnização pela mora no pagamento de tais pensões, e até efectivo e integral pagamento.
Tal como decorre do pedido formulado em a) o Autor e ora Recorrente pretende o reconhecimento por parte do Tribunal de que é detentor da situação jurídica subjectiva determinada nos arts. 2º, 3º e 4º, nºs 1 e 2, do DL 195/95 de 28.07, o que lhe permite usufruir do regime de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, tendo escolhido a acção administrativa comum no domínio das disposições conjugadas dos artºs. 37º nº2 a) e 39º do CPTA.
O artº 39º CPTA permite o recurso a este meio adjectivo no domínio da previsão do direito de acção para reconhecimento de situações jurídicas subjectivas (artº 37º nº 2 a) CPTA), caso o Autor “invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na declaração judicial pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração, da existência de determinada situação jurídica, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente.”
Como nos diz a doutrina especializada, “(..) A verificação, para além da legitimidade, do interesse processual (ou interesse em agir) é especialmente relevante nestas acções de simples apreciação, pois que nelas predomina, em vez de uma necessidade de reacção, uma necessidade de prevenção. Nos termos da lei (artigo 39º) tal interesse implica a invocação de uma utilidade ou vantagem imediata na declaração judicial pretendida, explicitando-se algumas situações: a existência de uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação pela Administração da existência de determinada situação jurídica, ou do fundado receio de uma conduta lesiva da Administração, fundada numa avaliação incorrecta da situação existente. (..)”. (1)
É o caso.
De acordo com o petitório, a CNP já indeferiu uma vez a pretensão de acesso à pensão antecipada com fundamento em que o interessado não tem a idade legalmente prevista para o efeito, sendo que com o carrear de novos elementos para o procedimento de reforma por parte do ora Recorrente, a CNP informou que a pretensão do A “está a ser objecto de reanálise face a novos elementos” .
É exigência normativa, vazada no artº 39º, de um específico interesse em agir, nomeadamente pelas hipóteses descritas, que se mostra preenchido no caso em apreço na medida em que o ora Recorrente pretende obter satisfação jurisdicional de reconhecimento da situação jurídica de que, no seu entender, é detentor, em ordem a obstar na eventualidade de novo indeferimento pese embora a adição procedimental de novos elementos.
Nesta acção administrativa comum a cumulação de pedidos condenatórios é admitida à luz da regra geral constante do artº. 4º nº 1 a), 1ª parte, CPTA, sendo que os pedidos condenatórios se dirigem ao cumprimento do dever de prestar em sede de pensões, vd. artº 37º nº 2 e) CPTA, existindo “(..) um campo de actuação próprio para este pedido … [que] vai implicar um conceito restrito de acto administrativo, como “decisão” ou “acto regulador”, excluindo da órbita deste, para efeitos impugnatórios (com a eventual vantagem para os particulares de restringir os casos em que há ónus de impugnação, sob pena de formação de caso decidido), situações nas quais tradicionalmente se considerava existirem verdadeiros actos administrativos – como, por exemplo, as relativas a processamento de vencimentos, ao cumprimentos de prestações da segurança social ou ao pagamento de ajudas ou subsídios. (..)”. (2)
Do que vem dito se conclui pela adequação e consequente idoneidade do meio de acção no âmbito do artº 39º CPTA, escolhido pelo Autor e ora Recorrente no caso concreto, pelo que, em via revogatória do sentenciado, cabe prosseguir na instância, se a tal nada mais obstar.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar a sentença proferida, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para prossecução dos termos da instância, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 20.DEZ.2012,
(Cristina dos Santos)
(António Vasconcelos)
(Paulo Gouveia)
1- Vieira de Andrade, A justiça administrativa, 10ª ed., Almedina/2009, pág.188.
2- Vieira de Andrade, A justiça administrativa, 10ª ed., Almedina/2009, págs.192/193.