Fundamentação:
No que diz respeito aos elementos que se subsumem ao crime de tráfico, a prova é evidente, sendo que o arguido foi detido em flagrante com o produto de estupefaciente, tendo o mesmo sido devidamente apreendido e sujeito a teste rápido. O próprio arguido confessou a posse do estupefaciente, sendo que, nesta fase discutir a origem ou destino do estupefaciente extravasa a factualidade concretamente imputada.
Quanto aos elementos que se subsumem aos demais crimes imputados, entendemos que o relato efetuado no auto de notícia é claro, aí constatando que o arguido após perceber que tinha sido intercetado, dirigiu a sua viatura contra a viatura da PSP. Note-se que tal relato é credível e nesta fase processual não se nos afigura que existam sinais de que o OPC tenha relatado erroneamente os factos. Não acreditamos assim na versão que aqui foi apresentada pelo arguido, uma vez que decorre do auto que o mesmo sabia que tinha sido intercetado e que ia ser sujeito à competente revista por parte do OPC.
No que concerne à inexistência de registo de matrícula, para esta fase do processo basta-se o Tribunal com a pesquisa efetuada a folhas 32 e que atesta que não há qualquer evidência do registo da matrícula. O próprio arguido refere que trouxe a viatura do Stand onde trabalha, pelo que é inverosímil que venha dizer que tal constitui uma surpresa ou que desconhecia a situação da viatura.
Considerou ainda o Tribunal o teor do CRC.
Mantemos o enquadramento jurídico efetuado pelo MP. Face ao que deixámos dito na fundamentação factual, entendemos que o arguido praticou o crime de tráfico de estupefacientes, no caso concordando-se que tal crime é praticado nas modalidades de detenção/transporte; praticou ainda o crime de resistência e coação, pois ao perceber a ordem de paragem dirigiu a sua viatura contra a viatura da PSP, procurando evitar que fosse intercetado; e praticou o crime de falsificação de documento, ao usar matrícula que se indicia fortemente ser falsa e que o mesmo tinha conhecimento.
Não obstante de serem imputados ao arguido três crimes, afigura-se evidente que o crime de referência para a aplicação da medida de coação é o crime de tráfico de estupefacientes.
Tal crime gera elevada danosidade social, sendo que a gravidade dos factos advém da quantidade de uma droga pesada que o arguido detinha e da circunstância de continuar a prevaricar após já ter sido condenado em prisão efetiva pela prática do mesmo crime.
Efetuando um juízo de prognose, é crível que ao arguido venha a ser aplicada pena de prisão efetiva novamente.
Com elevadíssima acuidade convocamos o perigo de continuação da atividade criminosa. O arguido já foi condenado duas vezes pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, cumpriu pena de prisão, foi restituído à liberdade e continuou a prevaricar.
As solenes advertências efetuadas em nada inibem o arguido. É manifesto que o arguido prevarica reiteradamente, sendo que nem duas condenações pela prática do mesmo crime o impedem de continuar a praticar o crime. E note-se que o faz de forma particularmente grave, pois detinha na sua posse uma quantidade bastante relevante de um estupefaciente pesado, bem como quantia monetária muito relevante. Mais, o arguido detinha ainda produto de corte e heroína, o que atesta a inserção no mercado do tráfico de estupefacientes e a gravidade da reiteração.
Mais do que um perigo, a continuação da atividade criminosa é uma realidade verificada pelo Tribunal. Estamos, aliás, perante um exemplo académico de verificação do perigo em causa. Deixamos a nota que aplicar as medidas de coação sugeridas pela defesa nem tão pouco seria proporcional face ao que deixamos dito. Seria, aliás, um desrespeito direto pelas instituições e pelo funcionamento da justiça.
Convocamos ainda o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, sabendo-se que o crime em causa e a forma como o arguido reagiu são aptos a gerar enorme sentimento de insegurança e intranquilidade na comunidade. Não aplicar a medida de coação de prisão preventiva a um arguido já condenado duas vezes pelo crime e que é intercetado na posse de mais de 1 quilo de cocaína e mais de 10.000 euros geraria um enorme sentimento de insegurança, intranquilidade e desconfiança nas instituições.
Afastamos a OPH, dado que a forma como o arguido prevarica e o modo como está inserido fazem querer que na habitação continuaria a praticar o crime ou a proporcionar a outros a prática do mesmo, o que naturalmente se impõe evitar. Acresce que tal medida de coação não é proporcional à gravidade dos factos.
Pelo exposto, nos termos conjugados dos art. 191.º a 194.º, 196.º, 202.º n.º1 línea a) e 204.º alínea c) todos do C.P.P., determino que o arguido fique sujeito à medida de coação de prisão preventiva.”.
3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido
Cumpre agora conhecer as questões colocadas pelo arguido no recurso interposto, não sem antes as enquadrar legalmente.
3.2.1. Enquadramento legal
A aplicação de medidas de coação rege-se pelos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, consagrados nos artigos 191.º e 193.º do CPP e com assento constitucional no artigo 28.º da CRP. A prisão preventiva assume natureza excecional, apenas admissível quando se revele inadequada ou insuficiente qualquer outra medida de coação.
Nos termos do artigo 202.º, n.º 1, alínea a) do CPP, exige-se a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos. Acresce ser necessária a verificação de um dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP, os quais devem assumir caráter atual e resultar de circunstâncias concretas, não bastando afirmações genéricas ou baseadas exclusivamente na gravidade abstrata do ilícito.
A decisão sobre a medida de coação impõe ainda um juízo autónomo de subsidiariedade, nos termos do artigo 193.º do CPP, mediante avaliação concreta da suficiência das medidas menos gravosas, incluindo a obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do CPP.
3.2.2. Da verificação dos perigos cautelares
A existência de fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 não é questionável, face à detenção em flagrante e à apreensão de quantidade especialmente significativa de substâncias (10,57 g de Ecstasy/MDMA; 1.107,58 g de Cocaína; 100,56 g de Heroína) acompanhadas de produto de corte (181,82 g) e numerário no valor de 10.580 € (algum deste inclusive dividido em maços).
Importa, por isso, aferir da existência de perigos concretos, considerando ter o recorrente colocado em causa a existência dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa este encontra-se previsto no artigo 204.º, alínea c) do CPP e deve ser aferido através de um juízo de prognose assente em elementos concretos do caso, tendo em vista a probabilidade de o arguido persistir em comportamentos delituosos da mesma natureza.
Desde logo, a dimensão da atividade indiciada revela padrão incompatível com intervenção ocasional. A apreensão de mais de um quilograma de cocaína, associada a heroína, MDMA e produto de corte, traduz um nível de operação que pressupõe inserção funcional num circuito de distribuição, embora não se tenha determinado, nesta fase, o grau exato dessa inserção.
A detenção de quantias monetárias significativas, fracionadas em maços, bem como material de corte constitui indicador corroborante de atividade reiterada e não episódica, compatível com circulação de produto com finalidade lucrativa.
Acresce o comportamento do arguido face à intervenção policial, caracterizado por fuga ativa e uso de viatura para embater contra veículo policial, sendo evidente a disposição para assegurar a continuidade da atividade ilícita, mesmo com recurso a meios perigosos.
Elemento de particular relevo emerge do passado criminal. O arguido foi condenado, por mais de uma vez, pela prática do mesmo tipo de crime, tendo cumprido pena de prisão efetiva. Este dado não é meramente histórico, antes assume valor prospetivo, ao demonstrar incapacidade de conformação com ordem jurídica e indiferença face à sanção penal.
O risco de continuação da atividade criminosa não se esgota na possibilidade abstrata de repetição, antes resulta de uma probabilidade séria, sustentada em dados concretos, de manutenção de conduta delituosa. A integração num circuito de tráfico e a experiência prévia reforçam a aptidão para retomar tal atividade em prazo curto, caso permaneça em liberdade.
Quanto ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas este encontra-se previsto no artigo 204.º, alínea b) do CPP e exige demonstração de que a libertação do arguido é suscetível de afetar de forma relevante a confiança da comunidade na vigência da ordem jurídica e a perceção de segurança coletiva.
No caso, este perigo não decorre apenas da gravidade abstrata do crime, mas da sua concreta materialização.
A apreensão de uma quantidade elevada de cocaína (mais de um quilograma), substância associada a elevado potencial de disseminação no meio social, traduz impacto direto na saúde pública e na segurança coletiva. A pluralidade de substâncias detidas e a existência de produto de corte evidenciam atividade com aptidão para multiplicar o número de doses colocadas em circulação, ampliando o potencial de dano social.
Este contexto é agravado pela conduta violenta assumida perante agentes policiais no exercício de funções, a qual transcende a mera fuga, revelando resistência ativa à autoridade. Tal comportamento reforça a perceção de risco, contribui para a erosão do sentimento de segurança e projeta uma imagem de desvalor social acentuado com aptidão para gerar intranquilidade.
Não se trata de reação emocional difusa, mas de consequência objetivamente previsível da conjugação entre gravidade dos factos, repetição criminosa de factos da mesma natureza e resistência à autoridade.
A perceção de ineficácia do sistema penal perante um agente que reiterou na prática do mesmo ilícito, após cumprimento de pena de prisão, contribui para abalar a confiança da comunidade na eficácia das instituições e na tutela dos bens jurídicos em causa.
Não se trata de uma reação social difusa ou indiferenciada, mas de um efeito diretamente decorrente da natureza dos factos e da personalidade evidenciada pelo arguido, traduzida na persistência criminosa e na resistência à intervenção da autoridade. Tal conjugação legitima o reconhecimento do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas em termos que ultrapassam a mera gravidade abstrata do ilícito.
Improcedendo o recurso quanto a esta questão.
3.2.3. Da suficiência de medidas de coação não privativas da liberdade
O recorrente sustenta que os perigos poderiam ser acautelados mediante TIR, apresentações periódicas e proibição de contactos e de ausências.
Cumpre, pois verificar se as medidas propostas pelo recorrente (TIR, apresentações periódicas, proibição de contactos e de ausências) seriam adequadas e suficientes para acautelar os perigos invocados.
O princípio da subsidiariedade impõe a escolha da medida menos gravosa apta a acautelar os perigos verificados, conforme artigo 193.º do CPP, mas a sua análise não se limita a uma enumeração abstrata de medidas possíveis, antes exige verificação concreta da sua eficácia.
As medidas propostas pelo recorrente assentam em mecanismos de controlo indireto e dependem da sua adesão voluntária às imposições.
No caso, essa adesão é posta em causa pelo histórico do arguido, revelador da persistência na prática do mesmo crime (em 2013 e 2016) após cumprimento de pena de prisão (o arguido foi condenado em cúmulo em sete anos de prisão) extinta em 4 de março de 2024. Este elemento reduz significativamente a confiança na eficácia de medidas baseadas em obrigações formais.
A proibição de contactos pode ser contornada mediante utilização de intermediários ou meios tecnológicos. As apresentações periódicas não impedem a prática continuada de atos ilícitos entre os momentos de controlo. A limitação territorial revela escassa eficácia perante atividade não dependente de fixação geográfica rígida.
A avaliação conjunta destes fatores conduz à conclusão de insuficiência dessas medidas para neutralizar o perigo de continuação da atividade criminosa, improcedendo o recurso também quanto a esta matéria.
3.2.4. Da obrigação de permanência na habitação (OPHVE)
O recorrente invoca subsidiariamente a adequação da obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, com recurso a meios técnicos de controlo à distância. Salienta ser suficiente para prevenir o perigo de continuação da atividade criminosa a aplicação da OPHVE, tendo em conta a natureza da conduta imputada (transporte/detenção de estupefacientes).
O artigo 201.º do CPP consagra esta medida como alternativa à prisão preventiva, impondo avaliação da sua idoneidade face às exigências cautelares.
No domínio do tráfico de estupefacientes, a idoneidade desta medida depende do grau de inserção do arguido na atividade criminosa. Quando se trata de intervenção ocasional e limitada, a vigilância eletrónica pode revelar-se suficiente. Situação diversa ocorre quando os elementos indiciários apontam para a existência de uma estrutura minimamente organizada.
A possibilidade de prossecução da atividade a partir da residência, mediante utilização de meios de comunicação e intervenção de terceiros, constitui risco concreto não eliminável mediante vigilância eletrónica.
A factualidade apurada relativa à quantidade e tipo de estupefaciente apreendido e ao padrão de atuação aliados à presença de produto de corte não se revela compatível com a figura de mero transportador ocasional, afastando o paradigma em que a vigilância eletrónica pode revelar-se suficiente.
A jurisprudência invocada pelo recorrente distingue, precisamente, situações de transporte isolado daquelas em que o arguido revela integração efetiva no circuito de tráfico. O caso em análise aproxima-se desta última realidade.
O histórico criminal do arguido reforça a inadequação da OPHVE, pois demonstra incapacidade de conformação à ordem jurídica mesmo após cumprimento de pena de prisão (extinta em 4 de março de 2024), evidenciando elevada probabilidade de incumprimento das restrições impostas e reduzida eficácia de mecanismos menos intrusivos.
Neste contexto, a OPHVE não oferece garantias adequadas de contenção do risco identificado.
3.2.5. Do princípio da proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade, com expressão nos artigos 193.º do CPP e 18.º, n.º 2 da CRP, impõe que a medida de coação seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.
A adequação revela-se preenchida, pois a prisão preventiva é idónea para impedir a continuação da atividade criminosa e restabelecer a confiança na ordem jurídica.
A necessidade resulta da insuficiência das restantes medidas cautelares, demonstrada pela análise precedente. A inexistência de alternativa eficaz legitima o recurso à prisão preventiva sendo que esta não ultrapassa o necessário para salvaguarda das finalidades cautelares.
No plano da proporcionalidade em sentido estrito, importa ponderar a compressão do direito à liberdade face à gravidade dos interesses protegidos. A gravidade concreta dos factos, a dimensão da atividade indiciada e o histórico de reiteração apontam para elevado grau de ilicitude e forte exigência de prevenção. A previsão de aplicação de pena de prisão efetiva, fundada nos antecedentes e na moldura penal aplicável, constitui elemento relevante nesta ponderação, sem implicar antecipação de juízo condenatório. A compressão da liberdade pessoal surge, assim, justificada por exigências de prevenção que, no caso concreto, assumem intensidade elevada.
Assim, a decisão recorrida procedeu a correta aplicação do regime legal das medidas de coação, demonstrando a verificação dos pressupostos da prisão preventiva e a inadequação de soluções menos gravosas.
Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da decisão recorrida quanto à aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido.