- FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes.
Assim, no âmbito do presente recurso de apelação a questão que se coloca consiste em saber se neste caso o autor pode reclamar do réu, também como avalista na mesma letra, o proporcional que lhe caberia na quota da dívida, presumindo-se que, na falta de outro critério, é igual essa proporção.
A questão a decidir não tem sido uniformemente tratada pela doutrina e pela Jurisprudência.
Limitar-nos-emos, aqui, em breve síntese, a apontar os argumentos que, salvo o devido respeito, por diferente entendimento, mais nos fazem propender para a orientação que conduz à improcedência do recurso.
Importa ter presente que, no essencial, o aval configura-se como uma garantia da obrigação cambiária, destinado a assegurar o seu cumprimento.
O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele garantida.
O pedido é formulado na presente acção declarativa contra um dos demais avalistas de uma letra e radica no alegado pagamento dessa letra pelo autor, também avalista.
A este propósito, tem sido convocado o art.º 32º, 3º parágrafo, da LULL (Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças).
Quanto à interpretação deste preceito, não há unanimidade doutrinária e a jurisprudência não tem decidido uniformemente, sendo possível constatar várias tendências que se agrupam em duas orientações fundamentais.
Por um lado, há quem defenda que o avalista só pode reclamar dos impropriamente designados avalistas (também designados coavalistas, mas impropriamente, na medida em que não há um aval colectivo mas um conjunto de avales individuais, correspondente ao número de avalistas) do mesmo grau para obter parte da soma que lhe cabe na divisão da responsabilidade, se para tanto tiverem efectuado prévio acordo, já que não estando reguladas por lei as relações internas entre eles, não se podem, sem mais, aplicar as regras da fiança, visto que o aval não pode com esta ser confundido (cfr. Acórdão do STJ de 27-10-2009, relatado pelo Conselheiro Azevedo Ramos e sobre a natureza não cambiária das acções entre coavalistas; Gonsalves Dias, Da Letra e da Livrança, vol. VII, pág.588 e 589; Acórdãos do STJ de 22-04-1953, in BMJ 43, pág.536, de 16-03-1956, BMJ 55, pág.299, de 21-02-1967, BMJ 164, pág.335, de 24-10-2002, C.J. ano X, tomo III, pág. 121, de 15-11-2007, processo nº07B1296, in dgsi.pt); Acórdão da Relação de Coimbra de 24-06-2008, em que foi relator o Desembargador Jorge Arcanjo).
Por outro lado, há os que, todavia, não negando serem estas duas figuras jurídicas inconfundíveis, sustentam que o avalista que paga tem direito de reaver dos restantes avalistas a parte que a cada um compete e que se presume ser igual para todos.
Como já se tem dito, a LULL não regula as relações entre os coavalistas, no caso de apenas um, ou parte deles, ter procedido ao pagamento da livrança.
Prevê-se, antes, que o avalista que pague fique “sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra” (artigo 32º - sublinhado nosso).
Ora, como também se tem sustentado, esta disposição não parece poder ser lida no sentido de que haja qualquer nexo cambiário entre os avalistas, tanto mais que, à face do título, o avalista que pagou não perde a qualidade de avalista (cfr. Acórdão do STJ de 29-04-2008, processo nº 08A1103, em dgsi.pt, e referido Acórdão da Relação de Coimbra de 24.06.2008) e não é lícito deduzir que os coavalistas são obrigados perante a pessoa avalizada (exigência expressa do segmento transcrito).
De resto, muito embora da lei não resulte o conceito aval, mas antes o seu regime, na doutrina define-se o aval como “o negócio cambiário unilateral e abstracto que tem por conteúdo uma promessa de pagar a letra e por função a garantia desse pagamento” (cfr. Pais de Vasconcelos, Direito Comercial – Títulos de Crédito, AAFDL, Lisboa, 1988/89, pág. 74, apud citado Acórdão do STJ de 27 de Outubro de 2009).
De acordo com o referido Acórdão do STJ de 27.10.2009, “... o aval tem como características a literalidade, a autonomia, a incorporação e a abstracção”.
Acrescenta-se que, havendo uma pluralidade de avales a favor de um mesmo avalizado, o art.º 32º da LULL só concede ao avalista que paga a letra a acção cambiária de regresso contra o avalizado ou contra os intervenientes cambiários contra quem o avalizado tem direito de regresso, excluindo-se, pois, os demais avalistas.
Assim, esta leitura afirma-se de acordo com o princípio da autonomia do aval, “de tal modo que o avalista garante cambiariamente o pagamento pelo avalizado, mas não comunga da responsabilidade dos demais avalistas que, para além dele, tenham também prestado aval pelo mesmo avalizado”.
Acrescendo a esta argumentação, em idêntico sentido, pronunciou-se também o já citado Acórdão da Relação de Coimbra de 24-06-2008, do seguinte modo: “no aval colectivo ao mesmo devedor, tal como propusera a delegação italiana à Conferência de Genebra e que ficou a constar do relatório da LU a explicitar os arts. 31 e 47 a seguinte consideração (nº75): «Acerca deste preceito (do art.47), a Conferência emitiu a opinião de que, quando haja obrigados do mesmo grau (hipótese de concurso de vários avalistas que garantem o mesmo devedor), embora tenham assinado sucessivamente, eles não podem exercer uns contra os outros a acção cambiária que resulta da letra. Salvo acordo em contrário, as suas mútuas relações devem ser reguladas pelas disposições de direito comum, aplicáveis às obrigações solidárias»” (relator Desembargador Jorge Arcanjo)
Neste sentido, concluiu-se, no mesmo acórdão, na esteira da doutrina de Gonsalves Dias que, “por isso, o avalista que paga não tem uma acção cambiária contra os avalistas do mesmo grau para realizar parte da soma que lhe cabe na divisão da responsabilidade, já que a acção cambiária só a tem contra o avalizado, a favor de quem deu o co-aval e contra os obrigados precedentes” (art.32º, parágrafo 3º).
No caso dos autos constata-se não ter sido invocada qualquer obrigação causal (resultante de convenção entre os interessados), pelo que não se vê que outro desfecho pudesse ter a acção.
Nada impediria que os avalistas do mesmo avalizado tivessem convencionado entre eles que, no caso de um deles ser accionado para pagar a letra, todos contribuiriam com igual, ou diferente, proporção para honrar essa responsabilidade.
Não parece, pois, coerente com o que temos vindo a referir, que se lance mão do regime da fiança, que não beneficia das mesmas características do aval (literalidade, abstracção e autonomia).
Perante o exposto, a apelação terá de improceder.
IV