ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A..., LDA. intentou, no TAC, contra a AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, I.P. (AMA) e o MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, onde formulou os seguintes pedidos:
“a. Que a presente intimação seja julgada procedente, por provada, e, em consequência seja a Requerida intimada a emitir a certidão peticionada;
b. Que, em caso de incumprimento da intimação sem justificação aceitável, a condenação da Requerida AMA, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos dos artigos 108.º, n.º 2, e 169.º, ambos do CPTA.
Caso assim não se entenda,
c. Que a presente ação administrativa seja julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, seja o ato sindicado removido da ordem jurídica e a Ré AMA condenada a praticar o ato administrativo de certificação do deferimento tácito”:
Foi proferida sentença que, julgando procedentes o erro na forma de processo e a cumulação ilegal de pedidos, absolveu as entidades requeridas da instância.
A requerente apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 11/09/2025, decidiu não tomar conhecimento do recurso.
É deste acórdão que a requerente pede a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O acórdão recorrido, considerando que a sentença absolvera as entidades requeridas da instância com dois fundamentos distintos (erro na forma de processo e cumulação ilegal de pedidos) e que, na apelação, a recorrente se limitara a impugnar a verificação do erro na forma do processo, concluiu que, subsistindo um dos fundamentos que, só por si, justificava tal decisão, se mostrava inútil a apreciação do recurso por nunca se poder vir a alcançar a revogação da sentença.
A requerente justifica a admissão da revista com a relevância social da questão de saber qual o meio processual idóneo para sindicar a decisão de recusa de emissão da certidão de deferimento tácito, sobre a qual não existe uma jurisprudência firme e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e “pro actione” e do artº. 146.º, n.º 4 do CPTA, por não ter sido convidada pelo tribunal recorrido a aperfeiçoar o seu recurso, de modo a abranger toda a temática relevante.
É manifesto que a alegada relevância social não se verifica, dado que a questão a decidir na revista não é a referida pela recorrente, mas sim a de saber se a apelação deveria ter sido conhecida.
Por outro lado, tudo indica que a revista não tem viabilidade, porque a recorrente, não impugnando directamente o não conhecimento da apelação, limita-se a invocar que a decisão deveria ter sido precedida de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º 4 do art.º 146.º do CPTA, quando não parece que a situação em apreço esteja abrangida pela previsão deste preceito e é certo que as conclusões não podem servir para alargar o âmbito do recurso definido no corpo das alegações.
Nestes termos, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC`s de taxa de justiça.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.