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ACÓRDÃO Nº 349/2024 Processo n.º 352/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (doravante «TRE») , em que são recorrentes A., B., C., D. e E., e recorrido o Ministério Público, os primeiros requereram a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b ) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 25 de maio de 2023. Pela Decisão Sumária n.º 228/2024, pronunciou-se este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pela inadmissibilidade dos recursos apresentados por todos os recorrentes, com a seguinte fundamentação: «A. Os recursos interpostos pelos arguidos/recorrentes A., B., C. e E. Os presentes recursos vieram interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» . Nos termos do o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo certo que nos termos previstos no artigo 75.º da LTC, caso seja interposto recurso ordinário « que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão» , o prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» . Segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exigência de esgotamento dos recursos ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70.º da LTC estende-se a outros meios impugnatórios que possam ser regularmente acionados segundo as regras processuais aplicáveis ( v.g. , aos incidentes pós-decisórios), traduzindo-se numa exigência de definitividade da decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade, a respeito da qual houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 62/2022, o seguinte: « 6.1. […] Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» ( v. , o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma « amplíssima significação » ( v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional […]». Cientes de que só pode ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão que se tenha por definitiva na respetiva ordem jurisdicional, resta relembrar que, segundo a orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, o momento em que deve ser aferida a verificação de todos os pressupostos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (e não, v.g. , a data da respetiva admissão ou subida – v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 735/2014, 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023, 503/2023, 692/2023, 177/2024 e 211/2024; em sentido divergente, v. os Acórdãos n. os 329/2015 e 811/2021). Trata-se, com efeito, de um critério objetivo através do qual se «garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias » (Acórdão n.º 199/2016 – v. , no mesmo sentido e entre outros, os Acórdãos n. os 62/2022, 354/2022, 42/2023, 503/2023, 692/2023, 805/2023 e 177/2024). À luz deste critério, e considerada a tramitação descrita supra (§§ 2. e 3.), verifica-se que os recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos pelos recorrentes A., B., C. e E. foram apresentados e admitidos antes de esgotados todos os meios impugnatórios efetivamente acionados pelos recorrentes, com inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, após a apresentação dos requerimentos de interposição do recurso de constitucionalidade, todos estes arguidos/recorrentes requereram a interposição de recurso para o STJ ( v. supra § 3.). E apesar de estes não terem sido admitidos pelo TRE (cf. supra § 4.), à data em que os recursos de constitucionalidade foram admitidos, os recorrentes dispunham ainda da possibilidade de impugnar essa decisão de não admissão (cf. o artigo 405.º do Código de Processo Penal), sendo certo que nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, «[s]ão equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência» (e que, aliás, consta dos autos notícia de que, pelo menos, os recorrentes A., B. e C. terão efetivamente acionado esse meio impugnatório – v. fl. 19521). Refira-se, por último, que o entendimento segundo o qual os pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade – incluindo o requisito relativo à definitividade da decisão recorrida – são aferidos à data da respetiva interposição, a que acima se aludiu (§9.), é também o entendimento maioritário da 3.ª Secção deste Tribunal na sua atual composição ( v ., em especial, o Acórdão n.º 503/2023, bem como a declaração aposta ao aresto e ao Acórdão n.º 354/2022), pelo que – ainda que não se subscrevesse essa orientação – sempre se justificaria, por razões de igualdade, de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais, rejeitar a admissão dos presentes recursos com o mesmo fundamento (neste sentido, mais recentemente, v. o Acórdão n.º 211/2024). Em face do exposto, e uma vez que à data em que foram admitidos os recursos interpostos pelos arguidos, aqui recorrentes, A., B., C. e E. , não se encontravam reunidos todos os pressupostos de que dependeria a sua admissão (cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC), justifica-se a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que a decisão de admissão dos recursos, proferida pelo TRE, não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). B. O recurso interposto por D. Resta apreciar o requerimento apresentado por este recorrente ( v. supra § 2.2.), que foi apresentado ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo as quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [alínea b) ]; e que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» [alínea f) ]. S egundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, exige-se que os recursos interpostos nesses termos incidam sobre uma norma ou interpretação normativa, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023). Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou no apuramento do sentido interpretativo que, em face das circunstâncias concretas do caso e dos fatores hermenêuticos a ponderar, lhe deve ser atribuído, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição). Analisado o requerimento de interposição do recurso aqui em apreço ( v. supra § 2.2.), prontamente se verifica que não é suscitada pelo recorrente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo . Pelo contrário, é inequívoco que a pretensão do recorrente é a de que este Tribunal declare «a inconstitucionalidade da douta Decisão, e fundamentos, constantes no douto Acórdão de que ora se recorre, na parte em que, inconstitucionalmente, se interpretou a matéria provada, e se fundamentou a convicção, contra o imposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que, assim, se mostra violado, e, merecendo provimento o presente Recurso, substituir-se o douto Acórdão por outro que reconheça a completa ausência de matéria seguramente provada que permitisse a condenação, que, com a devida vénia, interpretou, inconstitucionalmente, os factos e a prova» . Ora, uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente não incide sobre qualquer norma ou interpretação normativa , mas antes, e apenas, sobre a decisão recorrida, sua justeza ou correção, impõe-se concluir que não configura objeto idóneo do presente recurso, o que obsta a que possa ser conhecida por este Tribunal. Em face do exposto, resta concluir que também o recurso interposto por este recorrente não pode ser admitido, justificando-se a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , cientes de que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).» Desta decisão vieram os recorrentes apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC). A recorrente E. apresentou requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 19689-19691): « E., recorrente nos autos à margem referenciados, por não concordar com a Decisão Sumária proferida pelo Senhor Conselheiro Relator que decidiu não conhecer o recurso por si interposto para este Tribunal, dela vem reclamar para a conferência nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei 28/82 de 15 de novembro, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: O recurso interposto pela reclamante, como se reconhece na Decisão Sumária, foi apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC. Pela Decisão Sumária reclamada, foi decidido não conhecer deste recurso com fundamento no facto de este ter sido interposto antes de existir uma decisão que se tenha por definitiva na respetiva ordem jurisdicional, sendo que o momento relevante para a verificação deste requisito é o momento da respetiva interposição. Considerou a Decisão Sumária que o recurso interposto pela reclamante para o STJ ilustra que o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora ainda não se havia consolidado. Todavia, como se alcança da decisão que não admitiu este recurso para o STJ, daquele Acórdão do Tribunal da Relação de Évora não era admissível recurso ordinário por força do funcionamento do mecanismo processual da designada ’’dupla conforme”. O que significa que o prazo para o trânsito em julgado da decisão recorrida não cessou de correr. Efetivamente, uma vez que o CPP não fornece qualquer noção de trânsito em julgado, nem esta se alcança no mesmo diploma através de analogia, há que recorrer às normas do processo civil – cfr. art.º 4.º do CPP. No âmbito do processo civil dispõe o artigo 628.º que a decisão se considera transitada em julgado assim que não for suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. É ainda entendimento reiterado do STJ que a dedução de recursos não admissíveis não afasta o início da contagem do prazo findo o qual se considerará transitada a decisão. Significa isto que no caso dos presentes autos, em que o recurso não era admissível para o STJ, a decisão transitaria a partir do momento em que já não fosse possível reagir processualmente à mesma, estabilizando-se o decidido. Deste modo, não admitindo aquele Acórdão da Relação de Évora recurso, o seu trânsito e consequente estabilização verificar-se-ia findo o prazo para arguição de nulidades, o que só foi impedido pelo presente recurso para o Tribunal Constitucional Salvo melhor opinião, o recurso para o STJ invocado na Decisão Sumária como fundamento de recusa de admissão do presente recurso por legalmente inexistente, não se encontra assim abrangido pelo disposto no artigo 75.º da LTC. Neste sentido cfr. o Acórdão do STJ de 11/03/2021 proferido no processo 130/14.1PDPRT.P1.S1 e, ainda, o Acórdão deste Tribunal Constitucional 75/2014 que aqui se seguem de muito perto. Pelo que, nos casos em que não é admissível recurso ordinário para o STJ, um dos meios de reação ao Acórdão condenatório é a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ainda no mesmo sentido, invocam-se os Acórdãos deste Tribunal Constitucional prolatados sob os números 640/2011 e 95/2012 que corroboram a tese segundo a qual a adoção de um recurso ordinário inadmissível não pode protelar a data do trânsito em julgado. E, igualmente em apoio da tese defendida pela reclamante, o disposto no n.º 4 do artigo 80.º da Lei 28/82 que faz depender o trânsito em julgado da decisão recorrida do trânsito em julgado da decisão do TC que não admita o recurso ou lhe negue provimento. Termos em que deve ser admitida a presente reclamação e, a final determinar-se a admissão do presente recurso, com as legais consequências.» 3.2. Os recorrentes A., B., C. reclamaram (cf. fls. 19692-19696), formulando as seguintes conclusões: « C., A. e B. , vêm, nestes termos, mui respeitosamente, ao abrigo do disposto no n. os 2 e 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, reclamar para conferência da decisão sumária proferida pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator. […] Assim, em conclusão, salientamos: 1 - Os aqui Reclamantes foram condenados em primeira instância. Inconformados interpuseram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. Os recursos interpostos foram considerados improcedentes. Mais uma vez, inconformados os agora Reclamantes deram entrada de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Os recursos não são admitidos pelo Tribunal da Relação de Évora. 2 - Por conformados com a bondade da decisão de não admissão (atentas as penas aplicadas nos casos concretos) os aqui Reclamantes não impugnaram o despacho em referência. 3 - Entrementes os aqui Reclamantes deram entrada de recurso para o Tribunal Constitucional. Os Reclamantes motivaram e concluíram o recurso apresentado. Por despacho o recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação de Évora. 4 - Foram colocadas questões direta e claramente relacionadas com a inconstitucionalidade de algumas normas, tendo em atenção a forma como foram aplicadas no caso concreto. São essas questões que os Reclamantes querem ver resolvidas. 5 - Não entendem os Reclamantes uma decisão meramente formal. Não entendem os Reclamantes uma decisão que coloca em crise o direito fundamental de recorrer. 6 - Os Recorrentes não entendem que a invocação de possibilidade de impugnar a decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça determine a não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 7 - As questões a resolver eram manifestamente relevantes, sendo que a análise/apreciação e decisão era apenas possível junto do Tribunal Constitucional. 8 - A impugnação de uma decisão com a qual se concorda seria manifestamente agir de forma processualmente questionável. 9 - Assim, os Reclamantes mantêm na íntegra as questões apresentadas em sede de recurso. Pretendem ver analisadas as matérias propostas. Apelam à apreciação das inconstitucionalidades que aparentemente existem. Inconstitucionalidades que invocaram em tempo. 10 - Atenta a necessidade de uma decisão efetiva os Reclamantes apresentam reclamação para conferência. Termos em que, sempre com o melhor e mais douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deverá ser admitida a presente reclamação para conferência, com todas as consequências legais.» 3.3. O recorrente D. apresentou requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 19704-19707): « D., melhor identificado nos autos, vem Reclamar da supra Decisão nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LCT, nos seguintes termos: O Recorrente, no artigo 69.º do seu Recurso para a Relação de Évora, coloca a sua tese, não de que as normas do CPP sejam inconstitucionais, mas sim a sua interpretação, que viola normas constitucionais. Violação do artigo 18.º da CRP. O Recorrente, não recorreu para o TC para pôr em causa o Acórdão, mas sim a forma interpretativa e explicativa do mesmo à luz do Direito Constitucional. O Tribunal Constitucional é e deve ser garante do cidadão recorrente, é para isso que a Instituição existe. Portanto a norma violada foi clara, no Recurso do Recorrente para o TC, artigo 18.º da CRP. O Relator Conselheiro nem sequer teve o cuidado de se pronunciar sobre as alegações do Recorrente quanto à violação do artigo 18.º da CRP. Dizendo “Ora uma vez que a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente não incide sobre qualquer norma ou interpretação normativa ..... (artigo 17.º). DS Pelo contrário, a Interpretação normativa foi ela feita tanto no recurso para a Relação de Évora como para o Tribunal Constitucional. Todo o corpo do Recurso para TRE é manifestamente em desacordo com a interpretação normativa, violando o artigo 18.º da CRP, O recurso para o TC é no sentido de que os Exmos. Desembargadores, no seu Douto Acórdão, violaram a Lei Constitucional. No Artigo 15.º da Decisão Sumária “exige-se que os recursos interpostos ... incidam sobre uma norma ou interpretação normativa identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto do recurso”. O recorrente ao finalizar o seu Recurso para o TRE diz “reconhecendo-se a Inconstitucionalidade da Interpretação (a contrário do artigo 15.º e 17.º da DS) e fundamentação que levou ..., deverá o douto acórdão em crise ser revogado ou substituído…” Com o devido respeito intelectual pela DS (Decisão Sumária) estamos em [crer] que a mesma não conseguiu obter, [ou] por defeito do Recorrente ou não, o alcance da sua pretensão. Nessa medida o Exmo. Relator sempre podia usar do instrumento jurídico do despacho convite, nos termos LTC. Entre os artigos da DS, (artigo 15.º e 16.º) estão dois conceitos “interpretação normativa e decisões". Na base de qualquer Recurso, seja para que órgão Jurisdicional for, está e estará sempre uma divergência de interpretação normativa (senão não fazia sentido recorrer). A DS no seu artigo 17.º (prontamente se verifica que não é suscitada pelo recorrente a inconstitucionalidade ou ilegalidade ... ou de interpretação normativa…, Para acompanhar o artigo 16.º remetemos para o artigo 69.º do recurso para TRE. O Douto Acórdão do TRE, viola de uma forma clara o Princípio da Proporcionalidade art.º 18.º, n.º 2 da CRP, Veja-se os ensinamentos de Dworkin (CRP de Marcelo Rebelo de Sousa e de José de Melo Alexandrino), Lisboa 2000. Veja-se o explanado no artigo 79.º do Recurso para O TRE, O STJ tem entendido que a informação jurisprudencial, que se transmite à primeira e segunda instância, servirá para se eliminarem as discrepâncias das decisões proferidas (afim de evitar que a cidadela penal não tenha coerência), Tal disparidade intelectual, não beneficia o nosso ordenamento jurídico AC. STJ 07P21, 14.03.2007. O que se pretende dizer é que o Acórdão do TRE viola os mais básicos princípios constitucionais exarados, Entre outros, o princípio Constitucional da Força Jurídica Nestes termos requer-se a apreciação da presente Reclamação dos Exmos. Conselheiros, em Conferência, nos termos supra exarados.» 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 19709-19713): « 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 228/2024 , foi decidido não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A., B., C., D. e E., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, com a qual concordamos: “após a apresentação dos requerimentos de interposição do recurso de constitucionalidade, todos estes arguidos/recorrentes requereram a interposição de recurso para o STJ (v. supra § 3.). E apesar de estes não terem sido admitidos pelo TRE (cf. supra § 4.), à data em que os recursos de constitucionalidade foram admitidos, os recorrentes dispunham ainda da possibilidade de impugnar essa decisão de não admissão (cf. o artigo 405.º do Código de Processo Penal), sendo certo que nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, «[s]ão equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência» (e que, aliás, consta dos autos notícia de que, pelo menos, os recorrentes A., B. e C. terão efetivamente acionado esse meio impugnatório – v. fl. 19521” . 3.º Na verdade, no que respeita a este fundamento, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto logo após a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, após os próprios recorrentes obstarem à respetiva definitividade através da dedução de um recurso para o STJ. 4.º E como escreveu CARLOS LOPES DO REGO ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 115), “ se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios ‘normais’ ou ordinários ([…] suscitação de algum incidente pós decisório), é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva – a ‘última palavra’ da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de constitucionalidade”, pelo que é “oponível à parte que ‘antecipa’ o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de ‘definitividade ”. 5.º No mais, acrescente-se que como se refere no Acórdão 300/2022 “ a dedução simultânea de ambos os pedidos implica uma instabilidade do acórdão datado de 8 de setembro de 2021, que poderia, em abstrato, ser modificado na sequência do potencial deferimento da mencionada pretensão. De todo o modo, conforme se referiu, o artigo 70.º, n.º 2, da LTC admite apenas o recurso para o Tribunal Constitucional relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Quer dizer, decisões que se achem totalmente consolidadas na dimensão ordinária. Ora, por força do impulso processual do arguido, o acórdão de 8 de setembro de 2021 não correspondia, à data de interposição do recurso de constitucionalidade, à pronúncia final do Tribunal da Relação do Porto. Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade deduzido não o foi relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se mostrava cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso”. 6.º Pelo que nada há a apontar à posição sufragada pela Decisão Sumária n.º 228/2024 estribada em doutrina abalizada e jurisprudência abundante, antiga e reiterada do Tribunal Constitucional. 7.º No que respeita ao reclamante, D. como se refere na douta decisão sumária reclamada, o recurso não tem dimensão normativa pois visa sindicar diretamente a decisão recorrida, como resulta patente da sua enunciação de que “ a inconstitucionalidade da douta Decisão, e fundamentos, constantes no douto Acórdão de que ora se recorre, na parte em que, inconstitucionalmente, se interpretou a matéria provada, e se fundamentou a convicção, contra o imposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que, assim, se mostra violado, e, merecendo provimento o presente Recurso, substituir-se o douto Acórdão por outro que reconheça a completa ausência de matéria seguramente provada que permitisse a condenação, que, com a devida vénia, interpretou, inconstitucionalmente, os factos e a prova ”. 8.º O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. 9.º O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso. 10.º Confrontados com as pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 228/2024 , os ora reclamantes, limitam-se a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, não adiantando qualquer argumento relevante que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional. 11.º Assim sendo, tendo-se os reclamantes limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, aditando a sua discordância, irrelevantemente, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em nosso entender, desatendidas. Por força do acabado de expor, devem as presentes reclamações ser, em nosso entender, indeferidas .» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através das reclamações apresentadas, pretendem os recorrentes, ora reclamantes, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 228/2024, em que se concluiu ( v. supra , § 2): A. Não ser possível conhecer o objeto dos recursos interpostos pelos arguidos/recorrentes A., B., C. e E., uma vez que estes foram apresentados e admitidos antes de esgotados todos os meios impugnatórios efetivamente acionados pelos recorrentes, com inobservância do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC; e B. Não ser possível conhecer o objeto do recurso interposto pelo arguido/recorrente D., uma vez que este não requereu a apreciação de qualquer norma ou interpretação normativa que configurasse objeto idóneo do recurso de constitucionalidade ou legalidade interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas, somente, que fosse declarada a inconstitucionalidade da decisão recorrida . 6. Na reclamação ora apresentada, a recorrente, ora reclamante, E. ( v. supra , § 3.1.) pugna por que o presente recurso seja admitido, alegando que a decisão recorrida «no caso dos presentes autos, em que o recurso não era admissível para o STJ […] transitaria a partir do momento em que já não fosse possível reagir processualmente à mesma, estabilizando-se o decidido» pelo que o «seu trânsito e consequente estabilização verificar-se-ia findo o prazo para arguição de nulidades, o que só foi impedido pelo presente recurso para o Tribunal Constitucional» e aduzindo que «o recurso para o STJ invocado na Decisão Sumária como fundamento de recusa de admissão do presente recurso por legalmente inexistente, não se encontra assim abrangido pelo disposto no artigo 75.º da LTC». 6.1. Ora, como resulta dos termos em que vêm formuladas estas objeções, a estabilização da decisão recorrida, que se verificaria uma vez reunidas as condições a que a reclamante alude, não se verificava efetivamente, como a recorrente acaba por reconhecer, à data em que foi requerida a interposição do presente recurso. Não logra, pois, a recorrente, aqui ora reclamante, abalar a fundamentação da decisão sumária reclamada, quando é certo que , nos termos da lei e segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exaustão dos meios de recurso implica que se mostrem esgotadas também todas as vias impugnatórias das decisões que não admitam os recursos no caso cabíveis, salvo nas hipóteses a que alude o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, pois só assim se garante que a pronúncia deste Tribunal, recaindo sobre decisões que configuram a «última palavra» proferida na ordem jurisdicional competente, terá utilidade ( v. , neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n. os 209/2022, 356/2023 e 587/2023). 6.2. Também não é possível reconhecer razão à reclamante quando alega que se está perante um incidente processual inexistente ou anómalo a que não possa reconhecer-se a virtualidade de suspender o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 75.º da LTC (e conforme a jurisprudência constitucional a que a reclamante alude quando se refere, em especial, aos Acórdãos n. os 640/2011 e 95/2012). Além de não poder compreender-se que a reclamante venha agora alegar que, ao interpor recurso do acórdão do TRE aqui recorrido para o STJ, acionou deliberadamente um meio recursório inexistente ou anómalo , não pode acompanhar-se esse entendimento, sendo ademais certo que à data em que o recurso de constitucionalidade foi admitido a recorrente dispunha ainda da possibilidade de acionar um meio impugnatório normal da decisão de não admissão do recurso (como é o previsto no artigo 405.º do Código de Processo Penal). 6.3. Resta, pois, concluir que a conduta processual adotada pela recorrente obstou a que, para efeitos do disposto nos n. os 2 a 4 dos artigos 70.º e 75.º da LTC, a decisão recorrida pudesse considerar-se definitiva à data em que foi requerida a interposição do presente recurso. 7. Tão-pouco logram os recorrentes, aqui ora reclamantes, A., B., C. ( v. supra , § 3.2.) aduzir qualquer argumento que leve a reapreciar esta posição. Pelo contrário, limitam-se a afirmar que não «entendem que a invocação de possibilidade de impugnar a decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça determine a não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional» . Ora, a impugnação da decisão de não admissão de recurso para o STJ, a ser julgada procedente, teria como efeito a admissão do recurso, seguindo-se a prolação de uma nova decisão que constituiria, essa sim, a última palavra proferida na ordem jurisdicional competente quanto à matéria dos autos. Nessa hipótese – que não pode, em abstrato, ser excluída – reconhecerão os recorrentes que a pronúncia deste Tribunal sobre o acórdão do TRE de que veio interposto o presente recurso, independentemente da relevância das questões de constitucionalidade colocadas, seria inteiramente desprovida de utilidade processual. 8. Já na reclamação apresentada pelo recorrente, aqui ora reclamante, D. ( v. supra , § 3.3.), procura este rebater a fundamentação da decisão sumária reclamada alegando, inter alia, que «não recorreu para o TC para pôr em causa o Acórdão, mas sim a forma interpretativa e explicativa do mesmo à luz do Direito Constitucional» , tendo indicado com clareza que a norma violada foi o artigo 18.º da Constituição. 8.1. Todavia, e mais uma vez, o recorrente, aqui reclamante, não identifica qualquer norma jurídica, extraída de qualquer preceito legal, cujo enunciado seja claro, antes fazendo referências abstratas a uma «interpretação normativa» que não identifica ( v.g. , quando afirma que «[t]odo o corpo do Recurso para TRE é manifestamente em desacordo com a interpretação normativa, violando o artigo 18.º da CRP» ) e reafirmando a intenção de ver apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade do acórdão recorrido ( v.g. quando afirma que «[o] recurso para o TC é no sentido de que os Exmo[s]. Desembargadores, no seu Douto Acórdão, violaram a Lei Constitucional» e quando conclui que «[o] Douto Acórdão do TRE viola de uma forma clara o Princípio da Proporcionalidade» bem como os «mais básicos princípios constitucionais exarados» ). 8.2. Ora, tal como houve oportunidade de clarificar na decisão sumária aqui reclamada, não compete a este Tribunal ajuizar da validade de decisões – tal é, como vem sendo reiteradamente reafirmado por este Tribunal, uma decorrência do controlo estritamente normativo próprio dos recursos de constitucionalidade, que marcadamente afasta o processo português de fiscalização concreta de constitucionalidade da figura do recurso de amparo acessível noutras jurisdições. 8.3. De resto, sendo manifesta a inidoneidade do objeto recurso, tal como clara e inequivocamente identificado pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição, não estão em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto, pelo que – ao contrário do que sugere o recorrente/reclamante – não se justificaria formular qualquer convite ao aperfeiçoamento daquela peça processual. 8.4. Mantendo-se também nesta parte inabalada a fundamentação da decisão sumária aqui reclamada, resta concluir que não merece deferimento a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir todas as reclamações apresentadas, confirmando na íntegra a decisão sumária reclamada. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta por reclamante (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 24 de abril de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes