2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1- Instaurado processo contra A. pelo crime do artigo 8.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, o juiz da comarca do Funchal, por despacho de 17 de Junho de 1985, ordenou a remessa dos autos ao Tribunal de Instrução Criminal da mesma comarca, nos termos e para o efeito do artigo 35.º desse diploma, isto é, para que aí se procedesse à instrução preparatória, uma vez que não foram apresentados pelo arguido quaisquer documentos e selos, correspondentes à mercadoria apreendida. O juiz do Tribunal de Instrução Criminal, por despacho de 20 de Março de 1986, considerando que tal diploma foi publicado ao abrigo da autorização legislativa contida no artigo 19.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, mas que essa autorização veio a caducar, face ao artigo 168.º, n.º 4, da Constituição, «com a dissolução da Assembleia da República através do decreto presidencial publicado no Diário da República no dia imediato ao da lei de autorização legislativa», recusou a aplicação do citado artigo 35.º, por o Decreto-Lei n.º 187/83 estar ferido de inconstitucionalidade orgânica; e, assim, não havendo lugar a instrução preparatória e «cabendo a investigação da infracção existente tão-somente em sede de inquérito preliminar e apenas dessa forma», ordenou a devolução dos autos à «secção de inquéritos».
Daí o presente recurso, interposto pelo delegado do procurador da República na referida comarca, nos termos do artigo 280.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.º, alínea a), 71.º e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (sic).
Neste Tribunal, o magistrado do Ministério Público alegou no sentido do improvimento do recurso.
Cumpre decidir.
2- O Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, procedeu à revisão da legislação referente às infracções aduaneiras, atendendo, além do mais, a que ela se encontrava dispersa por vários diplomas, «com as consequentes dificuldades de sistematização e consulta», como se lê no respectivo preâmbulo. Contém, assim, o mesmo diploma nove capítulos, subordinados às seguintes epígrafes: disposições gerais (artigos 1.º a 8.º), dos crimes aduaneiros (artigos 9.º a 21.º), das contra-ordenações em matéria aduaneira (artigos 22.ºa 26.º), da responsabilidade civil (artigo 27.º), da apreensão e do perdimento (artigos 28.º a 33.º), do processo (artigos 34.º a 44.º), da oblação voluntária (artigos 45.º e 46.º), das custas (artigos 47.º e 48.º) e da execução (artigos 49.º e 50.º).
No artigo 9.º, integrado no capítulo sobre crimes aduaneiros, prevê-se e pune-se o contrabando, dispondo o seu n.º 2, alínea c), em causa neste processo, que «na mesma pena», isto é, na pena cominada no n.º 1 (prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias), incorre «quem puser em circulação mercadorias que, não sendo livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais prescritos». Por sua vez, o artigo 35.º, que faz parte das disposições sobre processo e está aqui também em discussão, preceitua que documentos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º apresentados no decurso do inquérito preliminar, quando a ele sem o que a autoridade que o dirige requererá instrução preparatória»
Foi este artigo 35.º que o despacho recorrido se recusou a aplicar pela razão já dita, isto é, porque, tendo a Assembleia da República dado autorização ao Governo, pela Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, para legislar na matéria, essa autorização caducou com a dissolução da Assembleia decretada antes da emissão do Decreto-Lei n.º 187/83.
Vejamos.
Nos termos do artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a seguinte matéria, salvo autorização do Governo: «definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal». A matéria do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83 cabe na expressão «definição de crimes» e a do artigo 35.º diploma integra «processo criminal». Era, pois, da competência da Assembleia da República legislar sobre tais matérias.
Mas a Assembleia podia conceder autorização ao Governo. E na verdade, a Lei n.º 2/83, aprovada em 3 de Fevereiro e publicada em 18 desse mês – Lei do Orçamento do Estado para 1983 (provisório) autorizou o Governo, no seu artigo 19.º, a «alterar o Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de 1941, nomeadamente no sentido do pagamento transaccional» alínea d)], e bem assim a «legislar sobre a definição do ilícito incluindo o estabelecimento de penas e coimas, bem como sobre o respectivo processo com a consequente reestruturação dos respectivos tribunais (organização e competência)» [alínea e)].
Ora, foi no uso dessa autorização, como nele próprio cumprimento do determinado no artigo 201.º, n.º 1, alínea da Constituição], que o Governo emitiu o Decreto-Lei n.º187/83.
Simplesmente, a Assembleia da República tinha já sido dissolvida pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/83 (de 4 de Fevereiro), verificando-se que tal dissolução ocorreu em data anterior, não só à da publicação do Decreto-Lei n.º 187/83 (13 de Maio), como à data da sua promulgação (23 de Abril), e até à data da sua aprovação em Conselho de Ministros (24 de Março).
Ora, por força do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, as autorizações legislativas caducam, além do mais, com a dissolução da Assembleia da República. E, por isso mesmo, já à data da aprovação desse diploma, o Governo não tinha competência para legislar nas matérias constantes dos seus artigos 9.º, n.º 2, alínea c), e 35.º, em causa neste processo. Daí, a inconstitucionalidade de tais normas.
A esta conclusão já se tem oposto, v. g., José Manuel Cardoso da Costa, «Sobre as autorizações legislativas na lei do orçamento» (no Boletim da Faculdade de Direito, número especial, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, vol. III, Jurídica, 1983, pp. 407 e segs.), n.º 5, que as autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento (como é a Lei n.º 2/83) «não podem sem mais equiparar-se às previstas, em geral, no artigo 168.º da Constituição - e isso porque lhes será inerente um significado 'material' específico, do qual comungam com os restantes preceitos da lei».
Mas sem razão, pois, como se ponderou no acórdão deste Tribunal (2.a Secção) n.º 173/85, de 9 de Outubro (no Diário da República, 2ªsérie, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1986), ainda que se aceite tal doutrina, ela só pode valer «para as autorizações legislativas em matéria fiscal, embora se admita que não tenham directa, mas apenas indirectamente, a ver com a política financeira ou económico-financeira».
3- Pelo exposto, julga-se inconstitucional o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, conjugado com o artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do mesmo diploma, e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1986.
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes.