IIFundamentação
- A)Da delimitação do objeto do recurso
4. Importa começar por delimitar do objeto do presente recurso.
O recorrente suscitou a questão de constitucionalidade quando requereu a junção aos autos de três documentos supervenientes, em 8.02.2019, nos termos já referidos no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cf. supra o n.º 2). No requerimento apresentado em 15.05.2019, na sequência da resposta da ora recorrida Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução àquele primeiro requerimento, o recorrente limita-se a referir que pede a junção de mais um documento – a nota de honorários do agente de execução liquidatário – a fim de contrariar o alegado por aquela Ordem profissional na citada resposta. Acresce que o tribunal a quo apenas se pronunciou sobre o referido primeiro requerimento. Com efeito, pode ler-se o seguinte na decisão recorrida, a respeito da questão da admissibilidade dos documentos supervenientes (cf. fls. 2612-2614):
«1- Questão prévia: da requerida junção de documentos supervenientes
Após os autos terem sido remetidos a esta Relação, para apreciação dos recursos interpostos pelo arguido, este requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 164º e 340º do CPP, a junção de três documentos supervenientes, que o recorrente considera serem “essenciais e imprescindíveis para se aferir da justeza da condenação”.
Refere o recorrente que, de acordo com o Relatório Final de Liquidação da CAAJ (Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça) (Doc. junto) encontra-se em falta nas contas-clientes de agente de execução a quantia de €47.434,84 constatando-se, assim, uma diferença abismal entre esta quantia e a quantia de €781.816,25 que se apurou na decisão recorrida.
Quanto à requerida junção de documentos, foram notificados o MP e a assistente Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE). Apenas a assistente respondeu, não se opondo à junção dos documentos apresentados pelo arguido.
Efetivamente, face às datas neles apostas, são tais documentos supervenientes, porquanto, foram produzidos depois do encerramento da discussão em 1.ª instância e até, mesmo, depois da interposição do recurso, só então sendo do conhecimento do arguido/recorrente.
Todavia,
Conforme o preceituado no artigo 165º, nº 1 do CPP «O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência». Em qualquer dos casos deve ser assegurado o princípio do contraditório (n.º 2).
Daqui resulta que a produção de prova em audiência se faz até ao encerramento desta, só podendo reabrir-se a audiência para produção de prova suplementar, quando se mostre necessário para a determinação da sanção a aplicar – cfr. artigos 361º, n.º 2 e 371º do CPP.
Isto sem prejuízo de, tal limite vir a ser ultrapassado, mas até à leitura da sentença, quando o tribunal oficiosamente ordenar a junção de determinado documento que se lhe afigura necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, ao abrigo do disposto no art. 340º do CPP.
Compreende-se a razão do prazo fixado no citado artigo 165°, face ao estabelecido no artigo 355° do mesmo Código, segundo o qual só valem em julgamento as provas que tenham sido produzidas ou examinadas em audiência; este exame não significa que os documentos tenham de ser lidos em voz alta em audiência, podendo ocorrer aquando da deliberação do tribunal (art. 365º).
Ora, o tribunal de recurso não se pode pronunciar sobre questões que não foram do conhecimento do tribunal recorrido. “O tribunal de recurso deve apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei”.
A questão da intempestividade da junção de documentos supervenientes, em sede de recurso para o Tribunal da Relação, foi já qualificada de manifestamente infundada, designadamente, no Acórdão n.º 392/2003 do Tribunal Constitucional, cuja jurisprudência foi também acolhida nos acórdãos n.ºs 397/2006 e 90/2013 do TC.
Sublinhou o Ac. n.º 392/2003 do TC:
«a intempestividade da junção de documentos supervenientes, na fase de recurso para a relação, está diretamente conexionada com os termos em que a lei regula os recursos em processo penal, particularmente, no que concerne à reapreciação da matéria de facto.
A decisão em 2ª instância, sobre matéria de facto, não significa um segundo julgamento no sentido de se deverem apreciar novos elementos de prova. O juízo do tribunal de recurso tem por objeto a decisão de 1ª instância, com a possibilidade, em certos casos, de “renovação” da prova (não de apresentação de novos elementos da prova – novas testemunhas, novos documentos) com os mesmos elementos probatórios que serviram de base à decisão recorrida.
Escrevem, a propósito, Simas Santos e Leal Henriques (“Recursos em Processo Penal”, 3ª ed., pág. 58):
“Ao estatuir que “sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença (isto é, de uma decisão que conhece, a final, do objeto do processo) abrange toda a decisão”, o art. 402º consagra no seu n.º 1, o princípio do conhecimento amplo.
O objeto legal dos recursos é, assim, a decisão recorrida e não a questão por esta julgada; com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de direito e de facto de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existe, pois, ao recurso”.
Ora, a Constituição (maxime, artigo 32º n.º 1), se assegura o direito ao recurso, deixa, no entanto, ao legislador ordinário uma margem de livre conformação na regulação do recurso, não impondo, de modo algum, que esta se traduza na permissão de um segundo julgamento da questão decidida em 1ª instância.
Nesta lógica se compreende, sem vício de inconstitucionalidade, a proibição de junção de documentos supervenientes com vista a alterar a matéria de facto dada como provada em 1ª instância.»
E como se escreveu no Ac. n.º 90/2013, «o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, com direito à produção de novos meios de prova, designadamente os supervenientes, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando, face às provas produzidas na l.ª instância.
Isto não quer dizer que a existência de novas provas não deva ser passível de utilização pelo arguido, de forma a que sejam assegurados, na plenitude, os seus direitos de defesa. Mas o mecanismo processual que possibilite essa utilização não passa necessariamente pela consagração do direito de solicitar a um tribunal de segunda instância, que está a decidir sobre a procedência de um recurso ordinário, que analise e pondere, em primeira mão, essas provas supervenientes ao julgamento em primeira instância.
O nosso sistema processual penal prevê desde logo um expediente, no artigo 449.º do Código de Processo Penal (recurso extraordinário), que no seu n.º 1, d), admite a revisão da sentença transitada em julgado quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.»
Nos termos expostos, teremos de concluir que a requerida junção de documentos é extemporânea, pelo que não será objeto de apreciação por este tribunal.».
5. No requerimento de interposição de recurso, o ora recorrente afirma questionar:
«[A] interpretação dada àqueles arts. [os artigos 164.º e 340.º do CPP], conjugados com os arts. 428.º e 431.º do C.P.P, no sentido de mesmo tendo tais documentos chegado ao conhecimento do arguido após o encerramento do julgamento em 1.ª instância e já depois da interposição de recurso, não poderem ser atendidos e consequente[mente] não poder haver alteração da matéria de facto com violação das garantias de defesa, constitucionalmente consagradas, designadamente no art. 32.º n.º 1, 32.º n.º 2, 1.ª parte e 32.º n.º 7 da CRP, bem como o art. 6.º da CEDH».
E, mais adiante, refere:
«[A] interpretação feita por este tribunal ao art. 165.º n.º l, conjugado com aos arts. 428.º e 431.º todos do C.P.P., no sentido em que não é admissível, após a decisão da 1.ª instância, a junção de documentos supervenientes, porque obtidos após aquela decisão e até após a interposição de recurso, o que não é posto em causa e por demais relevantes para a defesa do arguido, abrangendo a matéria de facto em sede de recurso, é inconstitucional, uma vez que, nomeadamente, tal entendimento não admite qualquer exceção, não sendo razoável, justo, nem proporcional, viola as garantias de defesa e o direito ao recurso, consagradas no art. 32.º n.º 1, 32.º n.º 2, 1.ª parte e 32.º n.º 7 da CRP, bem como o art. 6.º da CEDH».
Já nas alegações de recurso, o recorrente enuncia a questão de inconstitucionalidade nos termos seguintes: o artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), conjugado com os artigos 428.º e 431.º do mesmo diploma, interpretado no sentido de ser vedada em absoluto a junção de documentos em sede de recurso que abrangem a matéria de facto, mesmo aceitando a sua indiscutível superveniência e relevantes para a defesa do arguido, sem quaisquer exceções, após o encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância é inconstitucional, porquanto viola as garantias constitucionais de defesa do arguido e do direito ao recurso, e ainda o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH; cf. as conclusões 16 e 17).
É o seguinte o teor dos preceitos em causa:
«Artigo 165.º
(Quando podem juntar-se documentos)
1 – O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.»
«Artigo 428.º
(Poderes de cognição)
As relações conhecem de facto e de direito.»
«Artigo 431.º
(Modificabilidade da decisão recorrida)
Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
- b)Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou
- c)Se tiver havido renovação da prova.»
6. Conforme resulta da decisão recorrida, o tribunal a quo, para a resolução da questão prévia respeitante à junção de documentos supervenientes, pronunciando-se somente sobre o primeiro requerimento apresentado pelo ora recorrente em 8.02.2019, aplicou apenas a norma do artigo 165.º do CPP, omitindo qualquer referência às normas dos artigos 428.º e 431.º do referido diploma (nem, tão-pouco, ao artigo 340.º do mesmo Código). Depois de identificar tais documentos e de dar conta da importância que lhes é atribuída pela defesa, aquele tribunal reconheceu que os mesmos são supervenientes, por terem sido «produzidos depois do encerramento da discussão em 1.ª instância e até, mesmo, depois da interposição do recurso, só então sendo do conhecimento do arguido/recorrente». Seguidamente, o tribunal considerou que, não obstante tal superveniência, a requerida junção daqueles concretos documentos era intempestiva, face ao disposto no referido artigo 165.º, n.º 1, do CPP, por ter ocorrido após o encerramento da discussão em primeira instância.
Os demais artigos referidos pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso não assumiram relevância na lógica argumentativa do tribunal recorrido. Como mencionado, este considerou os documentos em causa e o momento em que foi requerida a sua junção.
7. O preceito interpretado e aplicado pela decisão recorrida é parte de um todo mais vasto; insere-se num sistema dotado de uma lógica própria e à luz do qual se tem de compreender o seu exato sentido e alcance.
Diferentemente do que sucede no processo civil (cf. os artigos 425.º e 651.º, n.º 1, e, no caso dos recursos de revista, o artigo 680.º, todos do Código de Processo Civil), o CPP não admite que se juntem documentos com as alegações de recurso, mesmo nos casos de superveniência objetiva. No âmbito deste Código rege o já mencionado artigo 165.º, n.º 1: o «documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência». No domínio processual penal, a inadmissibilidade da junção de documentos em sede de recurso para a relação que abrange a matéria de facto corresponde ao entendimento dominante.
Com efeito, o requerimento de interposição do recurso de decisão proferida pela 1.ª instância é sempre motivado, devendo a motivação enunciar especificamente os fundamentos do recurso (artigos 411.º, n.º 3, e 412.º, n.º 1, ambos do CPP). Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e c) as provas que devem ser renovadas (ibidem, artigo 412.º, n.º 3). Por outro lado, importa não esquecer as questões de conhecimento oficioso: deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), em ordem a «fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto» e à verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas (cf., entre muitos, e com remissão para a jurisprudência constante, os Acórdãos do Supremo Tribunal de justiça de 9.01.2019, P. n.º 5/17.2GCMRA.S1, e de 10.04.2019, P. n.º 107/17.5JAFAR.E1.S1).
É neste quadro que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada pela relação, nas condições previstas no referido artigo 431.º:
«Ao regular a tramitação unitária do recurso, o Código de Processo Penal prevê, no art. 423º nº 2 respeitante à disciplina da audiência recursiva, que, após a exposição do relator, se siga a renovação da prova, quando a ela houver lugar. Tal norma tem de ser conjugada com a do nº 1 do art. 430º, nos termos do qual, “quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.” A renovação da prova está, pois, condicionada pela verificação de algum dos vícios referidos no nº 2 do art. 410º e pela prognose de que, dessa forma, se evitará o reenvio do processo.
E, sendo assim, equivoca-se o recorrente quando defende que, segundo a lei processual, é admissível a junção de prova documental com a motivação do recurso ou a sua apresentação na audiência recursiva, justificando essa interpretação com o instituto da renovação da prova.
Atentando no preceito do Código de Processo Penal, verifica-se que o convocado art. 165º nº 1 do Código de Processo Penal determina que a prova documental seja junta no decurso do inquérito ou da instrução, ou até ao encerramento da audiência em 1ª instância apenas no caso de não ter sido possível ao apresentante a sua junção em momento anterior, competindo-lhe alegar e provar essa impossibilidade. A letra do preceito não favorece, pois, de modo algum, o entendimento que o recorrente reclama. Acresce que, renovar a prova não é produzir nova prova, mas produzir de novo, agora perante a relação, prova que foi apreciada em 1ª instância, proporcionando ao tribunal superior a possibilidade de sanar os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação ou de erro notório na apreciação da prova. Deste modo, a norma do art. 423º em nada colide, antes se mostrando em harmonia, com o disposto no art. 165º do Código de Processo Penal.
Por isso tem a jurisprudência entendido que, em processo penal, encerrada a audiência em 1ª instância, deixa de ser admissível a junção de novos documentos. [Cfr. acórdãos do STJ de 30-11-1994 (CJ-STJ, II, III, pág. 262) e de 30-10-2001 -Proc. 1645/01-3ª Sec (www.stj.pt/criminal2001.pdf), destacando-se na jurisprudência das relações, como meros exemplos, os acs. de 17-04-2007 – Proc. 2989/07 da Relação de Lisboa, de 9-12-2004 – Proc. 150/04 da Relação do Porto, de 10-11-1999 Proc. 2182/99 da Relação de Coimbra (CJ, XXIV – V, pág. 47), de 2-02-2016 – Proc. 51/15.0GFELV.E1 da Relação de Évora e de 2-11-2015 – Proc. 44/08.4TAVN.G1 da Relação de Guimarães]
Para o recorrente, a apresentação do documento na fase de recurso sempre seria de admitir com base no disposto nos arts. 425º e 680º do Código de Processo Civil. Argumenta que não se entenderia que tal suceda em processo civil, quando estão em causa interesses privados, as mais das vezes de carácter patrimonial, e tal não possa ocorrer em processo penal, onde o objeto do processo contende com a liberdade das pessoas.
Como resulta do disposto no art. 4º do Código de Processo Penal, para que em processo penal possam ser observadas as normas de processo civil é necessário, antes de mais, que o tribunal esteja perante um caso omisso que não possa ser resolvido por aplicação analógica do processo penal e desde que as normas do processo civil se harmonizem com o processo penal.
No caso presente, falece, desde logo, o principal pressuposto, pois a situação em análise não é configurável como um caso omisso.
Na verdade, o Código de Processo Penal contém norma própria respeitante à apresentação de documentos, a qual, diferentemente do que sucede em processo civil, não contém previsão acerca da apresentação de documentos com a motivação de recurso, nem mesmo se se tratar de documentos supervenientes à audiência de 1ª instância.
Tal assim sucede por se tratar de uma opção do legislador do Código de Processo Penal, pois quando este definiu as regras que nesta matéria vigoram em processo penal, necessariamente conhecia os preceitos do Código de Processo Civil, e deles se quis afastar.
[…]
Tal como se ponderou no acórdão nº 406/03 do Tribunal Constitucional, “a intempestividade da junção de documentos supervenientes, na fase de recurso para a relação, está diretamente conexionada com os termos em que a lei regula os recursos em processo penal, particularmente, no que concerne à reapreciação da matéria de facto.”
Os recursos têm sido considerados um remédio jurídico para pôr fim a um erro in procedendo ou in judicando, constituindo “meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas” (J. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil – Anotado, vol, 3, pág, 98). Ao tribunal superior não compete, pois, proferir decisão sobre questões que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido, mas, circunscrevendo-se aos elementos probatórios que este último tribunal teve ao seu dispor, analisar a decisão por ele proferida, aferindo da sua conformidade com as provas e com as normas legais. Por isso se defende que “a admissão de um documento por pertinente implica que o recurso não verse integralmente sobre as provas produzidas que constituíram o meio de convicção do juiz de primeira instância, mas, também, sobre algo distinto que é o documento” (António Henriques Gaspar et alii, Código de Processo Penal Comentado, pág. 697).
Merece, por conseguinte, concordância, a afirmação [de que] “levar em consideração os documentos apresentados no recurso significa continuar a produção da prova já produzida no julgamento da primeira instância em vez de conhecer apenas da decisão recorrida. Seria apreciar a decisão recorrida com base em prova que não tenha sido produzida na altura em que esta foi proferida.”
Tal interpretação de modo algum fere os princípios ou preceitos constitucionais […]. Conforme afirmou o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 406/03, “a Constituição (maxime, artigo 32º n.º 1), se assegura o direito ao recurso, deixa, no entanto, ao legislador ordinário uma margem de livre conformação na regulação do recurso, não impondo, de modo algum, que esta se traduza na permissão de um segundo julgamento da questão decidida em 1ª instância. Nesta lógica se compreende, sem vício de inconstitucionalidade, a proibição de junção de documentos supervenientes com vista a alterar a matéria de facto dada como provada em 1ª instância”.
Se e na medida em que se o documento superveniente à produção da prova tiver potencialidade para pôr em causa a justiça da condenação, sempre fica em aberto a possibilidade do recurso extraordinário de revisão. Como expressamente se referiu no sobredito acórdão nº 406/03, “o arguido não fica desprovido de meios de defesa, podendo fazer valer uma decisão judicial superveniente, que o beneficia, incompatível com a decisão que o condenou definitivamente, através do recurso de revisão, nos termos previstos no artigo 449º alíneas a), b) e c) do CPP, sendo certo que o princípio constitucional em causa (garantias de defesa do arguido) se basta com a previsão de uma meio procedimental idóneo para o arguido efetivar essas garantias» (assim, v., entre muitos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.07.2017, Processo n.º 147/13.JELSB.L1.S2)
8. In casu, o tribunal recorrido, além de interpretar e aplicar o artigo 165.º, n.º 1, do CPP no quadro desta doutrina, também não deixou de identificar os três documentos que o recorrente pretendeu juntar já na fase de recurso incidente sobre a matéria de fato e, nessa medida, de tomar conhecimento da respetiva natureza material.
O meio formal de prova documento escrito tem um alcance probatório muito diferente consoante corresponda a uma prova direta, a um meio de certificação, a uma narrativa que também poderia ser objeto de prova testemunhal ou à redução a escrito de uma simples apreciação técnica (uma opinião ou um laudo). Daí não ser despiciendo, para ajuizar do eventual excessivo rigor da solução normativa em causa, tomar em consideração a própria consistência objetiva da essencialidade e imprescindibilidade para a defesa invocada no requerimento de 8.02.2019 e que o recorrente também integrou no critério normativo sindicado.
Ora, no caso vertente, verifica-se que a própria natureza dos três documentos supervenientes aqui em causa permite concluir objetivamente e segundo um juízo de evidência que os mesmos, contrariamente ao que é subentendido na norma sindicada com base numa simples alegação subjetiva, não são nem essenciais nem imprescindíveis para aferir da “justeza da condenação” do arguido ora recorrente. Esta circunstância objetiva, pela sua evidência, não pôde ser ignorada pelo tribunal recorrido aquando da interpretação do artigo 165.º, n.º 1, do CPP. E, do mesmo modo, este Tribunal não deve desconsiderá-la no exercício do controlo de constitucionalidade, sob pena de abstrair do domínio da norma em função do qual o respetivo programa foi entendido, e de, consequentemente, atender a uma realidade material diferente daquela que está efetivamente em causa não obstante todas as aparências formais.
8.1. O primeiro dos três documentos supervenientes em causa, corresponde a uma notificação, datada de 19.09.2018, dirigida ao ora recorrente pelo Presidente da CAAJ (cf. fls. 2549 a 2551), da qual consta o seguinte:
«Na sequência da medida de suspensão do exercício da profissão aplicada a V. Exa., foi nomeado, pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ), o agente de execução liquidatário Carlos Marcelino, cédula profissional n.º 4069, para promover a liquidação dos processos judiciais que se encontravam a seu cargo.
Fica pela presente notificado, do relatório final elaborado no âmbito da liquidação, que junto segue em anexo, dispondo de 10 dias úteis a contar da data da presente notificação para reclamar do mesmo.
No termo desta liquidação e de acordo com os relatórios de liquidação elaborados pelo Agente de Execução Liquidatário, que se encontram disponíveis para consulta nas instalações da CAAJ, constatou-se que se encontra em falta nas contas-clientes de agente de execução quantia de 47.434,84 € (quarenta e sete mil quatrocentos e trinta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos).
Por este motivo, é V. Exa. responsável pela reposição da quantia de 47.434,84 € (quarenta e sete mil quatrocentos e trinta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) nas contas-cliente de agente de execução, dispondo, para o efeito, do prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data da presente notificação, sob pena de ser acionado o Fundo de Garantia dos agentes de execução, relativamente ao qual se constituirá devedor, sem prejuízo das infrações disciplinares e criminais aplicáveis.
Ressalva-se ainda que, relativamente aos processos que não se encontrem consignados no relatório, fica V. Exa. responsável por proceder aos pagamentos de todos os eventuais pedidos de transferência de valores que se vierem a apurar no futuro.».
Depois, sob a epígrafe “Relatório Final A. CP 1664”, segue-se uma listagem de 34 processos, com os respetivos saldos, bem com a soma do saldo total de tais processos, no montante de 64 432,73 €, concluindo estar em falta nas contas-clientes de agente de execução a quantia 47 434,84 € (correspondente àquele valor de 64 432,73 €, deduzido do montante de 16 997,89 € disponível nas referidas contas à data do último movimento a débito).
Está, assim, em causa a notificação do relatório elaborado pelo agente de execução liquidatário, designado pela CAAJ para promover a liquidação dos processos judiciais que se encontravam a cargo do ora recorrente, na sequência da suspensão deste, nos termos do artigo 178.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro). Nesse preceito, prevê-se que, «[n]o caso de morte ou incapacidade definitiva do agente de execução que exerça funções em prática isolada, de dissolução, impedimento temporário ou definitivo de sociedade profissional, bem como no caso de cessação das funções de agente de execução por iniciativa própria, suspensão por período superior a 10 dias ou interdição definitiva do exercício da atividade, a CAAJ designa agente de execução liquidatário, que assegura a liquidação dos processos e o depósito dos bens penhorados, tendo em vista a regular tramitação do processo executivo pelo agente de execução substituto que venha a ser designado nos termos da lei.».
Tal designação visa, pelo exposto, salvaguardar a regular tramitação do processo executivo pelo agente de execução substituto. O agente de execução liquidatário procede a uma auditoria aos processos que se encontravam a cargo do agente de execução em causa, elaborando para cada um deles um relatório, nos termos do referido artigo 178.º, n.ºs 5, alínea b), 6 e 7.
No caso dos autos, o relatório junto, conforme acima referido, discrimina 34 processos e os respetivos saldos.
Ora, este documento, pela sua natureza e finalidade, comprova apenas os resultados de auditorias realizadas aos processos nele identificados; não infirma que o valor de apropriação ilícita pelo recorrente, tal como apurado pelo tribunal com base nas perícias por este ordenadas, tenha sido muito superior. Tão-pouco constitui prova direta de qualquer facto. Aliás, nem sequer pode ser considerado como um “novo relatório pericial”, como é denominado pelo recorrente na parte final do requerimento em que pede a sua junção aos autos.
Conforme resulta do acórdão recorrido, o tribunal de 1.ª instância, no que respeita aos valores em falta nas contas-cliente do ora recorrente, baseou-se, entre o mais, no exame do relatório pericial da CAAJ, elaborado pela perita B., e dos relatório pericial original e complementar de Análise de Contabilidade e processual, aos processos apreendidos (num total de 598 processos, apreendidos em 3 de maio de 2016, conforme resulta do ponto 7 dos factos provados), elaborado pela perita C. (cf. fls. 2635). Neste conclui-se estar em falta, no que se refere às contas-cliente, o valor de 557 224,75 € (cf. pontos 20 a 24 dos factos provados e respetiva motivação, em especial, fls. 2630-2634; recorde-se que a este valor o acórdão recorrido adicionou os valores dos honorários injustificados, das despesas pessoais do recorrente e das penhoras e provisões depositadas nas suas contas pessoais, perfazendo um total de 781 816,25 €, correspondente à quantia de que ora recorrente se apropriou indevidamente – cf. ponto 38 dos factos provados).
Assim, com o relatório de liquidação pretendido juntar (que, conforme referido, apenas contempla 34 processos), mais do que apresentar uma nova prova direta de factos, que não tivesse sido considerada na primeira instância (e que, pela sua relevância, pudesse colocar em causa a “justeza” da condenação, como vem sustentado), o que o recorrente visou foi tão somente apresentar uma outra análise, efetuada no âmbito de um procedimento de liquidação, cujo relatório tem uma menor abrangência (apenas os referidos 34 processos) e diferentes finalidades, que não as que estiveram na base das referidas perícias efetuadas nos autos. Ou seja, com o documento em análise, mais do que provar factos juridicamente relevantes para a causa, o recorrente pretendeu apenas questionar as perícias antes realizadas e suas conclusões, conforme resulta do teor do próprio requerimento por si apresentado em 8.02.2019 para junção de documentos supervenientes (v., em especial, fls. 2542 e ss.), como aliás o havia feito nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, no que respeita à impugnação da matéria de facto (v., as conclusões 18.ª a 75.ª).
Aliás, significativamente, o arguido, em tal requerimento, depois de tecer considerações sobre a prova produzida em audiência, o que pretende não é que se dê como provado ou não provado determinado facto, mas sim que se determine o reenvio do processo para novo julgamento, referindo, a esse propósito, o seguinte:
«Verifica-se que não existem elementos para se apurar com segurança os elementos constitutivos do crime e a correspondente responsabilidade.
A conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova não é suportada por esta de forma suficiente, tendo em conta o supra exposto e a notória divergência entre as perícias efetuadas, verificando-se que existe assim o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, ou seja o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
Mediante estas contradições entre as perícias e verificando-se que as conclusões das anteriores, efetuadas em sede de julgamento, são manifestamente controversas, tendo o arguido direito ao seu esclarecimento, deverá o julgamento em l.ª instância ser anulado, realizando-se novo julgamento, nos termos do art. 410.º n.º 2 a) e 426.º do C.P.P., com a feitura de nova perícia e com a audição dos anteriores peritos e ainda do agente de execução liquidatário que procedeu à liquidação dos processos a cargo do arguido e elaborou o relatório cuja junção se requer.
Com efeito, e tendo-se em conta que no caso presente a perícia é um verdadeiro requisito para a demonstração dos factos, a preterição de uma perícia expurgada dos vícios atrás referidos, é omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, (configurando-se um vício de conhecimento oficioso como supra se referiu do art. 410.º n.º 2 a) do C.P.P.) e tal preterição só pode ser colmatada através do reenvio do processo para um novo julgamento, sob pena de o arguido ter de recorrer a uma revisão de sentença nos termos do art. 449.º n.º 1 d)».
A requerida junção deste documento inscreve-se numa estratégia processual de continuar a discussão sobre factos já apreciados e decididos na audiência de discussão realizada na 1.ª instância com fundamento numa pretensa “divergência entre perícias” que nem sequer é evidenciada pelo mesmo documento. Não se trata, por isso, de fornecer a prova direta de um facto essencial novo e não considerado naquela fase processual.
- 8.2.O segundo documento (cf. fls. 2552-2554), consiste num requerimento, elaborado pelo ora recorrente, dirigido à CAAJ na sequência da notificação acima referida, em que este pede esclarecimentos relativamente aos valores em causa. Como tal, limita-se a documentar as dúvidas manifestadas pelo ora recorrente em relação ao conteúdo do referido relatório final. Por isso, não tem, objetivamente, a relevância probatória pretendida.
- 8.3.Finalmente, o terceiro documento contém o saldo contabilístico de duas contas de depósitos à ordem do banco B., à data de 16.10.2018: a conta n.º ….., com o saldo de 37 237,70 € e a conta n.º …., com o saldo de 274,42 €. O mesmo também em nada releva para o caso.
Com efeito, conforme resulta provado na decisão proferida em primeira instância, à data de 3 de maio de 2016, as contas-clientes a que se reporta tal documento tinham, respetivamente, o saldo de 16 923,85 € e de 74,04 € (v. ponto 22 dos factos provados), data em que as mesmas foram bloqueadas a débito por despacho judicial (v. ponto 8, ibidem). Assim, considerando os factos em causa nos presentes autos, bem como a data a que se reportam, e uma vez que tais contas não estavam bloqueadas a crédito, torna-se irrelevante, para os efeitos pretendidos pelo arguido, que em 16.10.2018 tais contas apresentassem saldos superiores.
- 9.Cumpre agora apreciar a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 165.º, n.º 1, do CPP visada pelo recorrente e compreendida na sua materialidade decorrente das circunstâncias objetivas em que o respetivo programa normativo é feito valer: superveniência objetiva de documentos escritos, considerados pela defesa como essenciais e imprescindíveis para aferir da “justeza da condenação”, mas que, pela sua natureza intrínseca, se mostram segundo um juízo de evidência como não determinantes para alterar factos essenciais seja em relação à condenação do arguido, seja relativamente à fixação da medida concreta da pena aplicada.
- 10.O Tribunal Constitucional já apreciou por diversas vezes a constitucionalidade do artigo 165.º, n.º 1, do CPP à luz das garantias de defesa e do direito ao recurso. Fê-lo nos Acórdãos n.ºs 392/2003, 397/2006 e 90/2013 (todos acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), tendo sempre emitido um juízo negativo de inconstitucionalidade.
No primeiro dos referidos arestos, entendeu-se que tal norma não violava o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, confirmando-se o entendimento da decisão sumária aí reclamada, em que se afirmava o seguinte:
«A decisão em 2.ª instância, sobre matéria de facto, não significa um segundo julgamento no sentido de se deverem apreciar novos elementos de prova. O juízo do tribunal de recurso tem por objeto a decisão de 1ª instância, com a possibilidade, em certos casos, de “renovação” da prova (não de apresentação de novos elementos da prova - novas testemunhas, novos documentos) com os mesmos elementos probatórios que serviram de base à decisão recorrida.
Escrevem, a propósito, Simas Santos e Leal Henriques (“Recursos em Processo Penal”, 3ª ed., pág. 58):
“Ao estatuir que “sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença (isto é, de uma decisão que conhece, a final, do objeto do processo) abrange toda a decisão”, o art. 402º, consagra no seu n.º 1, o princípio do conhecimento amplo.
O objeto legal dos recursos é, assim, a decisão recorrida e não a questão por esta julgada; com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de direito e de facto de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso”. (sublinhado nosso).”
Ora, a Constituição (maxime, artigo 32º n.º 1), se assegura o direito ao recurso, deixa, no entanto, ao legislador ordinário uma margem de livre conformação na regulação do recurso, não impondo, de modo algum, que esta se traduza na permissão de um segundo julgamento da questão decidida em 1ª instância.
Nesta lógica se compreende, sem vício de inconstitucionalidade, a proibição de junção de documentos supervenientes com vista a alterar a matéria de facto dada como provada em 1ª instância.».
E, no que respeita à invocada violação das garantias de defesa do arguido, acrescentou-se ainda em tal acórdão que:
«[O] arguido não fica desprovido de meios de defesa, podendo fazer valer uma decisão judicial superveniente, que o beneficia, incompatível com a decisão que o condenou definitivamente, através do recurso de revisão, nos termos previstos no artigo 449º alíneas a), b) e c) do CPP, sendo certo que o princípio constitucional em causa (garantias de defesa do arguido) se basta com a previsão de um meio procedimental idóneo para o arguido efetivar essas garantias.»
Este entendimento veio a ser reiterado no Acórdão n.º 397/2006.
Posteriormente, no Acórdão n.º 90/2013, este Tribunal não julgou inconstitucional o artigo 165.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1ª instância, a junção de documentos em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após aquele momento, só então sendo do conhecimento do arguido, tendo concluído que tal interpretação normativa não violava as garantias de defesa e o direito ao recurso, consagrados no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 20.º, n.º 4, também da Constituição.
Em tal acórdão, depois de se salientar que «a interpretação sindicada está diretamente conexionada com a perspetiva sobre os termos em que a lei ordinária define o âmbito dos recursos em processo penal, particularmente no que concerne à reapreciação da matéria de facto», refere-se o seguinte (ponto 2.1.):
«Em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição que, relativamente à sentença condenatória, se traduz na necessidade de assegurar ao arguido a faculdade de pedir a sua reapreciação, quer quanto à matéria de direito, como à matéria de facto, por um tribunal superior.
Mas, o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex novo da matéria de facto, com direito à produção de novos meios de prova, designadamente os supervenientes, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando, face às provas produzidas na 1.ª instância, conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se lê:
“Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…”.
Daí que o direito do arguido recorrer da sentença condenatória, na parte em que decidiu a matéria de facto, possa não contemplar a possibilidade do tribunal de recurso apreciar novas provas que o arguido apresente em sede de recurso, mesmo que estas sejam supervenientes. É que tal fundamento de recurso já não se situa em sede de apreciação da correção do julgamento da instância inferior que não teve a possibilidade de ponderar tais provas, visando antes a realização de um novo julgamento pelo tribunal de 2.ª instância, que também valore a prova apresentada já em sede de recurso.
Isto não quer dizer que a existência de novas provas não deva ser passível de utilização pelo arguido, de forma a que sejam assegurados, na plenitude, os seus direitos de defesa. Mas o mecanismo processual que possibilite essa utilização não passa necessariamente pela consagração do direito de solicitar a um tribunal de segunda instância, que está a decidir sobre a procedência de um recurso ordinário, que analise e pondere, em primeira mão, essas provas supervenientes ao julgamento em primeira instância.
O nosso sistema processual penal prevê desde logo um expediente, no artigo 449.º do Código de Processo Penal, que, no seu n.º 1, d), admite a revisão da sentença transitada em julgado quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Nesse recurso extraordinário, há lugar a uma fase preliminar que decorre no tribunal que proferiu a decisão a rever (artigo 451.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), procedendo-se à produção da nova prova (artigo 453.º, do Código de Processo Penal). Terminada a realização destas diligências o processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, acompanhado de informação sobre o mérito do pedido de revisão (artigo 454.º, do Código de Processo Penal). No Supremo Tribunal de Justiça, após vista ao Ministério Público, é então decidido o pedido de revisão, podendo ser ordenada a realização de qualquer diligência (artigo 455.º, do Código de Processo Penal). Pondera-se se as novas provas oferecidas são suscetíveis de infirmar o decidido. Caso seja autorizada a revisão, o processo é reenviado ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (artigo 457.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). E se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa (artigo 457.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coação legalmente admissível no caso (artigo 457.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Após a baixa do processo e realizadas as diligências que se entenderem necessárias, procede-se a novo julgamento da causa que já atenderá aos novos meios de prova, sem quaisquer limitações quer quanto à apreciação da matéria de facto, quer quanto à sua subsunção às disposições legais, observando-se em tudo os termos do respetivo processo como se não tivesse existido a decisão revista (artigo 460.º, do Código de Processo Penal). Se a decisão revista tiver sido condenatória e o tribunal da revisão absolver o arguido, aquela decisão é anulada, trancado o respetivo registo e o arguido restituído à situação jurídica anterior à sua condenação (artigo 461.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). A sentença que absolver o arguido no tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da comarca da sua última residência e à porta do tribunal que tiver proferido a condenação é publicada em três números consecutivos do jornal da sede deste último tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais (artigo 461.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). A decisão absolutória deve também arbitrar ao arguido uma indemnização pelos danos sofridos e ordenar a restituição das quantias relativas a custas e multas que este tiver suportado (artigo 462.º, do Código de Processo Penal). Note-se ainda que, quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado, os atos judiciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro serviço (artigo 466.º, do Código de Processo Penal).
Ora, o critério sindicado se não admite que sejam apresentados, em sede de recurso ordinário, documentos supervenientes como novos meios de prova a apreciar pelo tribunal de recurso no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não impede que esses documentos possam ser apresentados e valorados no âmbito de um recurso extraordinário de revisão que ponha em causa uma decisão condenatória já transitada em julgado.».
E, em resposta ao argumento de que tal entendimento implica uma postergação para momento posterior ao trânsito em julgado da decisão final, de uma defesa que o arguido já estava em condições de apresentar em sede de recurso ordinário, acrescentou-se o seguinte:
«[É] verdade que a solução de fechar as portas dos recursos ordinários à avaliação de novas provas, mesmo que elas sejam supervenientes à prolação das decisões recorridas, e ao remeter a sua apreciação para um momento posterior ao trânsito em julgado da decisão final, introduz limitações temporais à produção dessas provas, permitindo que o processo termine com uma condenação e se inicie o cumprimento da respetiva pena, sem que elas tenham sido valoradas.
Todavia, há que ter presente que a possibilidade de novos meios de prova serem valorados pelo tribunal de recurso, o que, não se esqueça, poderia também acontecer por iniciativa da acusação, introduziria sérias perturbações e dilações à tramitação da instância recursória, pondo em causa a estabilidade e celeridade da sua tramitação, apresentando-se como uma solução dificilmente praticável.
Daí que, existindo interesses e valores dignos de tutela que justificam que se fixe um marco temporal na tramitação processual para a apresentação de provas, que exclua a fase de processamento do recurso ordinário, o legislador tenha liberdade para compatibilizar os diferentes valores em jogo, impedindo a produção de novas provas em sede de recurso ordinário, mesmo que supervenientes, mas assegurando, designadamente, que as mesmas poderão fundamentar a dedução imediata de um recurso de revisão, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, com uma tramitação caracterizada pela celeridade e pela possibilidade de ser ordenada a suspensão do cumprimento da pena entretanto iniciada, como sucede com as regras do recurso extraordinário de revisão acima descritas. É uma solução de distribuição dos custos do sacrifício de valores que respeita as exigências de proporcionalidade e que preserva o conteúdo essencial daqueles.
Além disso, não está excluída também a possibilidade de documentos supervenientes, com determinadas características, poderem excecionalmente relevar em mecanismos como o reenvio para novo julgamento ou de renovação da prova, em caso de deteção dos vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, possibilidade que a decisão recorrida não deixa de encarar ao considerar que os documentos em causa não eram suscetíveis de “incontestavelmente influírem na decisão da causa”.
Em suma, existindo no regime processual penal, quanto à matéria em questão, outros mecanismos, cujo regime confere ao arguido uma suficiente exequibilidade do seu direito de defesa perante a superveniência de provas, e não tendo a interpretação sindicada afastado o exercício desses meios de reação, denota-se que tal interpretação não coloca em causa a garantia do direito de defesa do arguido, designadamente do direito ao recurso de uma sentença condenatória, nem do direito a um processo equitativo».
11. Esta jurisprudência é inteiramente transponível para o caso dos presentes autos, devendo acrescentar-se que as normas do recurso de revisão de sentença – artigos 449.º e ss. do CPP – não integram o objeto deste recurso de constitucionalidade.
Acresce que a mesma jurisprudência, no tocante aos citados princípios estruturantes do sistema português de recursos em processo penal, não foi posta em causa no Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de 26 de junho de 2018, Pereira Cruz e outros contra Portugal, Queixas n.ºs 56396/12 e 3 outras (v., em especial, o § 219; a decisão é acessível a partir da ligação hudoc.echr.coe.int).
Por outro lado, no caso vertente, devido ao tipo de documentos concretamente em causa, isto é, a aludida circunstância objetiva inerente à natureza e finalidade dos documentos a juntar (cf. supra o n.º 8), nem sequer se justifica questionar a dimensão do processo equitativo previsto no artigo 6.º da CEDH salientada por aquele Tribunal no citado Acórdão. Com efeito, a censura feita no caso Pereira Cruz respeitou à impossibilidade processual de o queixoso fazer apreciar jurisdicionalmente, em sede de recurso da matéria de facto, documentos tendo por objeto declarações feitas já depois da sentença condenatória – entrevistas a meios de comunicação social e uma autobiografia – que contradiziam diretamente os depoimentos anteriormente realizados pelos mesmos declarantes com referência a factos pelos quais o queixoso foi condenado (v., em especial, os §§ 229 e 230).
In casu, como se explicou anteriormente, os documentos que o recorrente pretendeu juntar aos autos em sede de recurso não são suscetíveis, segundo um juízo de evidência, de constituir prova direta de qualquer facto, limitando-se a valorar segundo juízos técnicos e com referência a um período temporal determinado não coincidente com aquele a que respeitou a apreciação feita pelo tribunal de 1.ª instância parte das situações já anteriormente objeto de perícias ordenadas pelo mesmo tribunal.
12. Por último, é igualmente de afastar a violação dos demais parâmetros invocados pelo recorrente, ainda que este não fundamente autonomamente a sua alegação (cf. as conclusões 17 e 20 das suas alegações).
No que se refere ao artigo 32.º, n.º 7, da Constituição – que consagra o direito do ofendido «a intervir no processo, nos termos da lei» –, não se vislumbra, nem o recorrente o explica, em que medida a interpretação normativa questionada poderá, in casu, contender com qualquer direito processual do ofendido, tanto mais que os documentos cuja junção não foi admitida foram apresentados pelo arguido.
O mesmo se pode dizer em relação ao princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição.
Está fundamentalmente em causa o reconhecimento do valor ético próprio de cada ser humano, daí resultando consequências para toda a estrutura do processo penal, «que, assim, há-de assentar na ideia-força de que o processo deve assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do inocente e não há razão para não considerar inocente quem não foi ainda solene e publicamente julgado culpado por sentença transitada em julgado» (v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. X ao art. 32.º, pp. 722-723). É este, aliás, o sentido e alcance que vem sido reconhecido a este princípio pela jurisprudência deste Tribunal (v., entre os mais recentes, os Acórdãos n.ºs 391/2015, 62/2016, 101/2016, 674/2016, 195/2017, 173/2018 e 74/2019). Por outro lado, importa ainda ter em atenção que tal princípio se articula com o princípio in dubio pro reo: relativamente aos factos relevantes para a decisão do processo criminal, o juiz deve pronunciar-se de forma favorável ao arguido, sempre que ocorra um non liquet ou não supere a dúvida razoável quanto à prova dos mesmos (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. VI ao art. 32.º, pp. 518-519; e Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., anot. XII ao art. 32.º, pp. 724-725). Esta é uma consequência da presunção de inocência, pois de outro modo, a pronúncia desfavorável ao arguido, e no limite a sua condenação, implicariam um ónus a cargo do arguido assente na presunção da sua culpabilidade. Com efeito, se, por força do princípio da investigação ou da verdade material, o tribunal tem o poder-dever de investigar o facto sujeito a julgamento independentemente dos contributos da acusação e da defesa, construindo autonomamente as bases da sua decisão (cfr. o artigo 340.º, n.º 1, do CPP), «a dúvida que fique aquém da razoável deverá ser valorada de forma favorável ao arguido, tanto mais que este se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação» (assim, v. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 180).
Ora, no caso dos autos, não se vê em que medida o artigo 165.º, n.º 1, do CPP, na interpretação questionada, possa constituir uma específica violação deste princípio, em qualquer das referidas dimensões, sendo certo que, nas suas alegações de recurso, o ora recorrente não chega também em concretizar as razões em que faz assentar tal violação.
Finalmente, é também destituída de razão de ser a invocada violação dos «princípios da celeridade e economia processual».
Com efeito, e sendo certo que as exigências de simplificação e celeridade processuais – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – implicam, por parte do legislador ordinário, uma delicada ponderação dos diversos interesses envolvidos, no caso dos autos não se vê em que termos a interpretação do artigo 165.º, n.º 1, do CPP questionada pelo recorrente possa colocar em causa tais exigências.
Na verdade, são justamente as exigências de celeridade que levam o legislador a estabelecer determinados efeitos cominatórios ou preclusivos no que respeita ao exercício de determinados direitos processuais – como seja, no presente caso, o estabelecimento de um limite temporal na tramitação processual para a apresentação de provas –, o qual tem em vista também obviar à adoção de comportamentos que acarretem um protelamento indevido do processo. Por isso, não se vê como tal limitação à produção de novas provas em sede de recurso possa afetar a celeridade do processo.
Aliás, em bom rigor, a violação dos princípios da celeridade e economia processual invocada pelo recorrente não é dirigida diretamente à norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, extraída do artigo 165.º, n.º 1, do CPP, mas sim à alternativa, por aquele proposta, de se lançar mão do «recurso extraordinário de sentença transitada em julgado previsto no art. 449.º n.º 1, do C.P.P.» enquanto mecanismo para apresentar meios de prova supervenientes, quando estes de per si, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Com efeito, é relativamente a esta solução, na medida em que implica «a obrigatoriedade de se aguardar para um momento posterior ao trânsito em julgado a análise de uma defesa que o arguido podia apresentar antes desse trânsito», que na sua perspetiva, viola os referidos princípios da celeridade e economia processual (cf. conclusões 19.ª e 20.ª das alegações de recurso). Simplesmente, e como mencionado, tal preceito não integra o objeto do presente recurso.