1. Em 2/8/2007 foi instaurado contra A………… e B………… o processo de execução n.º 1970200701030086 para cobrança da quantia exequenda de EUR 67.553,79 relativa a IRS de 2003 (cf. auto e certidão de dívida constante a fls. 64 e 65 dos autos).
2. Em 14/11/2007 os reclamantes constituíram uma hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma individualizada sobre a letra “D” destinada a habitação, sito em ………, implantado no lote número quatro, na freguesia de ………, Concelho de Benavente, inscrito na matriz sob o artigo 5429, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º 2601, da freguesia de ………, da Direcção Geral dos Impostos, para garantia do processo executivo identificado no ponto anterior, no montante de EUR 88917,29 (cf. certidão e registo de hipoteca a fls. 67 a 72 dos autos em suporte de papel).
3. Os executados, ora reclamantes impugnaram judicialmente a liquidação de IRS, exequenda nos termos do ponto n.º 1, através da acção n.º 424/08.5 BELRA que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na qual alegaram a caducidade do direito à liquidação, falta do direito de audição, ilegalidade da liquidação por aplicação do regime transitório de isenção de prédios rústicos.
4. Em 18/11/2008 no âmbito da acção de impugnação com o n.º 424108.5 BELRA identificada no ponto anterior, foi proferida sentença nos termos constantes de fls. 16 a 28 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e na qual foi julgada parcialmente procedente por erro quanto à data de aquisição do imóvel considerado e improcedente no restante.
5. Em 18/11/2008 a decisão descrita no ponto anterior transitou em julgado (cf. proc. n.º 424/08.5BELR anexo).
6. Em 16/2/2015, o mandatário dos ora reclamantes recepcionou o ofício constante de fls. 30 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte:
“(…)
Fica V. Exa. notificado, nos termos do n.º 1 do art. 40° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que por ter sido julgada improcedente a impugnação apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, correspondente ao processo supra identificado, em nome dos seus constituintes, A………… e B…………, e a decisão já ter transitado em julgado, deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Caso os seus constituintes não efectuem o pagamento nos termos identificados, será promovida a venda do imóvel objecto de hipoteca voluntária, constituída nos termos do art. 712º do Código Civil.
(...)”
7. Em 7/2/2015 foi emitido o ofício constante de fls. 29 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido com o assunto Notificação de penhora de rendas e ou outros rendimentos periódicos”.
3- Do DIREITO:
Vem, fundamentalmente, questionada a legalidade do acto da Administração Tributária, que ordenou a penhora de rendimentos e a prossecução da execução fiscal com a venda do imóvel hipotecado voluntariamente para garantia da dívida exequenda.
Como bem se refere na sentença recorrida os reclamantes pretendem que seja declarada a ilegalidade do acto de penhora de rendimentos, bem como dos actos de execução para venda do imóvel hipotecado, com fundamento na falta de execução anulatória determinada por sentença e porque a administração tributária procedeu à penhora de rendimentos sem previamente proceder à venda do bem hipotecado.
Para emitir juízo sobre a questionada legalidade importa determinar se anulada parcialmente uma liquidação que sustenta uma determinada execução, esta pode ter o seu desenvolvimento legal antes de efectuada a liquidação correctiva. E em caso afirmativo se no âmbito dessa execução pode, sem outros desenvolvimentos processuais, ser logo determinada a penhora de outros bens ou direitos para além dos que foram oferecidos como garantia pelos executados.
Para responder à primeira questão ponderamos que, está em causa uma anulação parcial da liquidação de IRS não se questionando a sua divisibilidade (por natureza), pelo que a sua anulação parcial apenas produzirá, em princípio, um efeito constitutivo traduzido na eliminação de determinado tributo e dependendo apenas de uma pronúncia administrativa meramente declarativa destinada a certificar o montante em que ficou reduzida a liquidação por força da anulação. E, é sabido que a competência para a extinção da execução na parte correspondente ao excesso anulado compete, oficiosamente, ao órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 270º do CPPT, como acto consequente de ter sido eliminado em parte o acto que a determinou/declarou, competindo-lhe também o levantamento oficioso da garantia prestada (nesta linha de entendimento embora, referindo-se expressamente sobre a anulação total da dívida exequenda, vide Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado e comentado edição de 2011 a fls. 261). A dívida deve ser certa e líquida e também por essas razões resulta que não devem ocorrer desenvolvimentos processuais no processo executivo sem que seja efectuada a correcção da liquidação e concedido prazo para o seu pagamento.
Ora no caso concreto e como se depreende da informação de fls. 61 e 62 não foi feita a correcção/reforma da liquidação por alegadamente ser prejudicial ao contribuinte (os cálculos foram apresentados pela Fazenda Pública e constam de fls. 53 dos autos).
Mas não pode sancionar-se a actividade da administração tributária pois que, reitera-se, estamos perante uma impugnação judicial na qual foi proferida decisão judicial transitada em julgado de anulação parcialmente de uma liquidação que sustenta uma determinada execução, e esta não pode ter o seu desenvolvimento legal antes de efectuada a liquidação correctiva. Ademais cumpre observar que a Administração Fiscal ao determinar a notificação dos ora recorrentes, na pessoa do seu advogado, para procederem ao pagamento da dívida exequenda com a cominação de promoção da venda do imóvel objecto de hipoteca voluntária caso não pagassem (doc. de fls. 30 dos autos) partiu do pressuposto errado que a impugnação dos mesmos fora julgada improcedente (como se pode ver pela leitura do teor integral da referida notificação) o que não é exacto e tal anulação parcial terá pelo menos repercussões em matéria de juros de mora.
Impõe-se pois a realização formal da liquidação correctiva (independentemente de o valor encontrado vir ou não a ser exigido aos ora recorrentes), e a sua notificação aos contribuintes ora recorrentes sendo que só após e verificados os trâmites legais pode prosseguir a execução.
Assim sendo, assiste razão aos reclamantes ao pretenderem um novo acto administrativo declarativo para procederem ao pagamento do imposto liquidado e ao alegarem a precipitação da prossecução da venda do bem dado em garantia.
Questão distinta é da legalidade da penhora de rendas e outros rendimentos periódicos (vide doc. de fls. 29 dos autos), mas o seu conhecimento fica prejudicado atenta a procedência da presente reclamação desde logo pelas razões expendidas.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso revogando a sentença recorrida e, em consequência, anulando a decisão reclamada.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Setembro de 2015. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – Dulce Neto.