Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com sede na Av. Coronel Eduardo Galhardo nº22 B, 1179-007 Lisboa, em defesa de alguns dos seus associados, intentou ação administrativa especial contra o Ministério das Finanças para anulação do despacho da Sra. Subdirectora-Geral dos Impostos de 2/1/2006 e pedindo que o réu (ora recorrido), seja condenado a proceder ao reposicionamento dos representados do autor, ora recorrente, por forma a vencerem pelo escalão 5 e índice superior ao dos colegas nomeados pelo despacho de 10/12/2003, ou, quando assim não se entenda, a vencerem pelo escalão 4 e índice 655, num e noutro caso fazendo-se a necessária repercussão no vencimento por cargo de chefia em que se encontram nomeados.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 17/5/2010 foi a ação julgada improcedente, por não provada e absolvido o réu do pedido (fls. 341 a 359).
Não se conformado o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos com esta decisão, da mesma interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS) que por acórdão de 7/12/2011 negou provimento ao recurso (fls. 436 a 440).
Deste acórdão do TCAS interpôs o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos recurso para este Tribunal Pleno, nos termos do artigo 152º nºs 1 al.a) e 4 do CPTA, para uniformização de jurisprudência.
Nas suas alegações o recorrente Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos formula as seguintes conclusões:
1ª – Atenta a identidade dos factos, assim como das normas de direito que lhes são aplicáveis, existe contradição de julgados entre o acórdão proferido nos presentes autos e o acórdão proferido no processo nº06686/10 (2º Juízo – 1ª Secção), em 12/5/2011 pelo TCAS.
2ª – Atenta a incongruência de decisões proferidas, sobre a mesma matéria de facto e de direito, importa proferir decisão que uniformize a jurisprudência sobre o assunto.
Termina a entidade recorrida as suas contra-alegações defendendo que “o presente recurso para uniformização de jurisprudência não reúne os pressupostos de admissão previstos no artº152º do CPTA, pelo que não deve ser admitido, ou caso assim se não entenda, deve o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, acolher o entendimento sufragado no acórdão recorrido, quanto à interpretação e aplicação das regras do artº44º do DL. nº 557/9 de 17/12, bem como ao Princípio da Igualdade consignado nos artigos 13º e 59º da CRP”.
Notificado o Exmo. Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do artigo 146º nº1 do CPTA, o mesmo não emitiu qualquer pronúncia.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
O presente recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto ao abrigo do disposto no artº152.º nº1 al a) do CPTA que permite que “as partes e o Ministério Público possam dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo”.
É jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal que a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe que, no domínio do mesmo quadro normativo e perante uma realidade factual substancialmente idêntica, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento tenham perfilhado soluções opostas, expressas, quanto à mesma questão fundamental de direito (Acs. do TP de 14/1/2010-Proc. nº542/2009, de 14/1/2010-Proc. nº566/2008, de 18/2/2010-Proc. nº518/2008, de 22/4/2010-Proc. nº1156/2009, Ac. do TP de 4/6/2009-Proc. nº109/2008, Ac. do TP de 2/7/2009-Proc. nº576/2009 e de 16/9/2010-Proc. nº262/2010).
Passamos a analisar o acórdão recorrido e o acórdão fundamento para se apurar se se verificam os pressupostos acabados de referir.
Acórdão recorrido:
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
A – Por requerimentos dirigidos ao Sr. Director Geral dos Impostos, os ora representados do A. solicitaram reposicionamento em diferente escalão da escala salarial da sua categoria em virtude de colegas com menos antiguidade na mesma categoria, passarem a vencer por índice superior ao daqueles – cfr. fls. 13-20 e 26-49 dos autos;
B – Em 23, 25, 26 e 30 de Janeiro de 2006 foram os representados do A. notificados do despacho de indeferimento que a Srª. Subdirectora-Geral dos Impostos, em 02/01/2006, exarou na informação nº471/05 da DSGRH, de 24 de Novembro de 2005 – cfr. fls. 56-58 dos autos;
C – O representado do Autor, A………, foi nomeado Chefe da Repartição de Finanças III, adquirindo a categoria de Perito de Fiscalização Tributário de 2ª classe, por despacho do Sr. Subdirector Geral dos Impostos, de 27/4/1999, conforme Aviso nº8495/99, DR., II Série, nº107, de 08/05/1999, ao abrigo da parte final da al.b) do nº4 do artigo 42º do DL. nº 408/93, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1º do DL. nº42/97, de 7/2, na sequência de aprovação no concurso interno para as categorias de perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributária de 2ª classe, aberto por aviso publicado no DR., 2ª Série, nº53, de 03/03/1995 – cfr. fls. 58-61 dos autos;
D – Foi posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe – cfr. fls. 13-16 dos autos;
E – Com a entrada em vigor do Novo Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras da DGCI, aprovado pelo DL. nº 557/99, de 17/12, em 1/1/2000, o representado do A. A……… transitou para a categoria de Inspector Tributário de nível 1 – cfr. fls. 13-15 e acordo das partes;
F – A integração do representado do A., A………, foi feita com efeitos a 1/5/2000 no escalão 1, índice 610 da categoria de IT nível 1, no cargo de chefe de Finanças de nível 2 – cfr. fls. 79 dos autos e acordo das partes;
G – Em 01/05/2003, o representado do A. A……… progrediu para o escalão 2, índice 640 da categoria de IT nível 1, no cargo de Finanças de nível 2 – cfr. fls. 88 dos autos e acordo das partes;
H – O representado do Autor B………, foi nomeado Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças I, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe, por despacho de Sr. Subdirector Geral dos Impostos, de 27/04/1999, conforma Aviso nº8495/99, DR, II Série, nº107, de 08/05/1999, ao abrigo da parte final da al.b) do nº4 do artigo 42º do DL. nº 408/93, de 14/12, com a redacção dada pelo artigo 1º do DL. nº 42/97, de 7/2 na sequência de aprovação no concurso interno para as categorias de perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributária de 2ª classe, aberto por aviso publicado no DR., 2ª Série, nº53, de 03/03/1995 – cfr. fls. 62-64 dos autos;
I – Foi posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª Classe – cfr. acordo das partes e fls. 18-20 dos autos;
J – Com a entrada em vigor do Novo Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras da DGCI, aprovado pelo DL. nº 557/99, de 17/12, em 1/1/2000, o representado do Autor B……… transitou para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1 – cfr. acordo das partes e fls. 18-20 dos autos;
K – A integração do representado do Autor B……… foi feita com efeitos a 1/1/2000, no escalão 1, índice 610 da categoria TAT nível 1, no cargo de adjunto de chefe de Finanças de nível 1 – cfr. acordo das partes e fls. 80 dos autos;
L – Em 1/1/2003 o representado do Autor, B………, progrediu para o escalão 2, índice 640 da categoria de TAT nível 1, no cargo de chefe de Finanças de nível 2 – cfr. fls. 89 dos autos e acordo das partes;
M – O representado do Autor, C………, foi nomeado Adjunto do Chefe da Repartição de Finanças I, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª Classe, por despacho do Sr. Subdirector Geral dos Impostos, de 27/4/1999, conforme Aviso nº 8495/99, DR., 2ª Série, nº107, de 08/05/1999, ao abrigo da parte final da al.b) do nº4 do artº42º do DL. nº 408/93, de 14/12, com a redacção dada pelo artigo 1º do DL. nº 42/97, de 7/2, na sequência de aprovação no concurso interno para as categorias de perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributária de 2ª classe, aberto por aviso publicado no DR., 2ª Série, nº53, de 3/3/1995 – cfr. fls. 65-68 dos autos;
N – Foi posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe – cfr. fls. 26-30 dos autos e acordo das partes;
O – Com a entrada em vigor do Novo Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras da DGCI, aprovado pelo DL. nº 557/99, de 17/12, em 1/1/2000, o representado do Autor, C………, transitou para a categoria de Técnico de Administração Tributária de nível 1 – cfr. 65-68 e acordo das partes;
P – A integração do representado do Autor, C………, foi feita com efeitos a 1/1/2000 no escalão 1, índice 610 da categoria de TAT nível 1, no cargo de adjunto de chefe de Finanças de nível 1 – cfr. fls. 80 dos autos e acordo das partes;
Q – Em 1/1/2003 o representado do Autor, C………, progrediu para o escalão 2, índice 640 da categoria de TAT nível 1, no cargo de chefe de Finanças de nível 2 – cfr. fls. 90 dos autos e acordo das partes;
R – O representado do Autor, D………, foi nomeado Adjunto do Chefe de Repartição de Finanças 1, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe, por despacho do Sr. Subdiretor Geral dos Impostos, de 27/4/1999, conforme Aviso nº 8495/99, DR., 2ª Série, nº107, de 08/05/1999, ao abrigo da parte final da al.b) do nº4 do artigo 42º do DL. nº 408/93, de 14/12, com a redação dada pelo artigo 1º do DL. nº 42/97, de 7/2, na sequência de aprovação no concurso interno para as categorias de perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributária de 2ª classe – cfr. fls. 72-75 dos autos;
S – Foi posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe – cfr. acordo das partes e fls. 32-36 dos autos;
T – Com a entrada em vigor do Novo Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras da DGCI, aprovada pelo DL. nº 557/99, de 17/12, em 1/1/2000, o representado do Autor, D………, transitou para a categoria de Técnico de Administração Tributária de nível 1 – cfr. fls. 72-75 dos autos e acordo das partes;
U – A integração do representado do Autor, D………, foi feita com efeitos a 1/1/2000 no escalão 1, índice 610 da categoria de TAT nível 1, no cargo de adjunto de chefe de Finanças de nível 1 – cfr. acordo das partes e fls. 84 dos autos;
V – Em 1/1/2003, o representado do Autor, D………, progrediu para o escalão 2, índice 640 da categoria de TAT nível 1, no cargo de chefe de Finanças de nível 2 – cfr. fls. 91 dos autos e acordo das partes;
W – O representado do Autor, E………, foi nomeado Adjunto do Chefe de Repartição de Finanças 1, adquirindo a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, por despacho do Sr. Subdirector Geral dos Impostos de 27/4/1999, conforme Aviso nº8495/99, DR, 2ª Série, nº107, de 08/05/1999, ao abrigo da parte final da al.b) do nº4 do artigo 42º do DL. nº 408/93, de 14/12, com a redacção dada pelo artigo 1º do DL. nº 42/97, de 7/02, na sequência de aprovação no concurso interno para as categorias de perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributária de 2ª classe, aberto por aviso publicado no DR., 2ª Série, nº53, de 03/03/1995 – cfr. fls. 76-78 dos autos;
X – Foi posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe – cfr. acordo das partes e fls, 38-42 dos autos;
Y – Com a entrada em vigor do Novo Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras da DGCI, aprovado pelo DL. nº 557/99 de 17/12, em 1/1/2000, o representado do Autor E……… transitou para a categoria de Técnico de Administração Tributária de nível 1 – cfr. fls. 76-78 e acordo das partes;
Z – A integração do representado do Autor, E………, foi feita com efeitos a 1/1/2000 no escalão 1, índice 610 da categoria de Inspetor Tributário, nível 1, no cargo de adjunto do chefe de Finanças de nível 1 – cfr. acordo das partes e fls. 86 dos autos;
AA – Em 1/1/2003 o representado do Autor, E………, progrediu para o escalão 2, índice 640 da categoria de TAT nível 1, no cargo de chefe de Finanças de nível 2 – cfr. fls. 92 dos autos e acordo das partes;
BB – O representado do Autor, F………, foi nomeado Adjunto do Chefe de Repartição de Finanças I, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe, por despacho do Sr. Subdirector-Geral dos Impostos, de 27/04/1999, conforme Aviso nº 8495/99, DR., 2ª Série, nº107, de 08/05/1999, ao abrigo da parte final da al.b) do nº4 do artigo 42º do DL. nº 408/93, de 14/12, com a redacção dada pelo artigo 1º do DL. nº 42/97, de 07/02, na sequência de aprovação no concurso interno para as categorias de perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributário de 2ª classe, aberto por aviso publicado no DR., 2ª Série, nº53, 03/03/1995 – cfr. fls. 77-78 dos autos;
CC – Foi posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe – cfr. acordo das partes e fls. 44-48 dos autos;
DD – Com a entrada em vigor do Novo Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras da DGCI, aprovado pelo DL. nº 557/99, de 17/12, em 01/01/2000, o representado do Autor, F………, transitou para a categoria de Técnico de Administração Tributária de nível 1 – cfr. fls. 77-78 e acordo das partes;
EE – A integração do representado do Autor, F………, foi feita com efeitos a 01/01/2000 no escalão 1, índice 610 da categoria de TAT nível 1, no cargo de adjunto de chefe de Finanças de nível 1 – cfr. fls. 87 dos autos e acordo das partes;
FF – Em 01/01/2003 o representado do Autor, F………, progrediu para o escalão 2, índice 610 da categoria de TAT nível 1, no cargo de chefe de Finanças de nível 2 – cfr. fls. 92 dos autos e acordo das partes;
GG – Colegas dos representados do autor, candidatos aprovados no concurso interno de acesso limitado aberto por aviso publicado no DR, 2ª Série, nº279, de 30/11/1999, cujas listas foram homologadas por despacho do Director Geral de Impostos de 21/08/2003, foram nomeados na categoria de Técnico de Administração Tributária nível 1 e Inspector Tributário nível 1 – por despacho de 10/12/2003, do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no DR., 2ª Série, nº298, de 27/12/2003, tendo sido posicionados no escalão 4, índice 655 da escala salarial da respectiva categoria, por aplicação das regras dos nºs. 1 e 2 do artº44º do DL. nº557/99 – cfr. 94-99 dos autos e acordo das partes;
HH – Colegas dos representados do Autor, candidatos aprovados no concurso interno de acesso limitado aberto por aviso publicado no DR, 2ª Série, nº149, de 30/06/2000 cujas listas foram homologadas por despacho do Director Geral 03/07/2003, foram nomeados na categoria de Técnico de Administração Tributária nível 1 e Inspector Tributário 1, por despacho de 19/12/2003 da Srª Subdirectora Geral dos Impostos, por delegação de competências do Director Geral, publicado no DR, 2ª Série, nº29, de 04/02/2004, tendo sido posicionados no escalão 4, índice 655 da escala salarial da respectiva categoria, por aplicação das regras dos nºs. 1 e 2 do artº44º do DL. nº 557/99 – cfr. fls. 100-111 e acordo das partes.
No acórdão recorrido e com base nestes factos decidiu-se (de direito) que:
“O ora recorrente intentou, no TAC, acção administrativa especial, onde pediu a anulação do despacho de 2/1/2006, da Subdirectora Geral dos Impostos – que indeferiu as pretensões dos associados que representa de reposicionamento em diferentes escalões das respectivas categorias, em virtude de colegas seus com menor antiguidade na categoria vencerem por índice superior ao deles – e a condenação do ora recorrido a praticar, com efeitos desde a data da 1ª nomeação do colega de que resultou a «inversão de posições», o acto de reposicionamento dos seus associados, por forma a vencerem por escalão e índice superior ou, pelo menos, por escalão ou índice igual ao dos colegas recentemente nomeados na categoria.
Para o efeito considerou que o facto de os seus associados se encontrarem em situação retributiva inferior à dos colegas com menor antiguidade na mesma categoria era violador dos princípios da igualdade e da equidade interna em que assenta o sistema retributivo.
A sentença recorrida, entendendo que não estava demonstrada a violação desses princípios, julgou a acção totalmente improcedente.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente continua a sustentar que os seus associados têm direito a um posicionamento, pelo menos, igual ao dos colegas que, apesar de deterem uma menor antiguidade na categoria, estão posicionados em índices remuneratórios superiores, devendo o recorrido proceder aos necessários de correcção.
Vejamos se lhes assiste razão.
No Ac. do Tribunal Constitucional nº323/05, publicado no DR, 1ª Série-A, de 14/10/2005, escreveu-se o seguinte:
´(…) A evolução remuneratória do pessoal da Administração Pública a que o novo sistema retributivo se aplica resulta de progressão, que se faz por mudança de escalão nas categorias em função de módulos de tempo, e de promoção a categoria superior da carreira (ou da nova carreira, nos casos de intercomunicabilidade vertical). A evolução remuneratória na carreira é, portanto, fruto de um sistema misto, em função quer da antiguidade ou tempo de serviço (embora não em absoluto, porque o demérito ou mérito insuficiente obsta à progressão – cfr. nº3 do artº19º do DL. nº353-A/89 e arts. 7º e 23º nº2 da Lei nº10/2004), quer do mérito (embora a promoção dependa também de um tempo mínimo efectivo na categoria imediatamente inferior – cfr. nº4 do artº27º do DL. nº184/89 e os requisitos de recrutamento para as diversas carreiras a que se refere o DL. nº404-A/98).
Outro aspecto fundamental e caracterizador do sistema retributivo, que importa desde já reter, consiste na sua estruturação de tal modo que aos últimos escalões de cada categoria correspondem índices salariais superiores aos primeiros da categoria imediatamente superior. E, por outro lado, o regime de acesso à categoria superior não exige que o interessado tenha atingido o último escalão da categoria de origem, pelo que podem ser promovidos à mesma categoria funcionários que, na categoria anterior, se apresentavam posicionados em escalões com índices remuneratórios diferentes e a quem a promoção garante uma melhoria mínima de 10 pontos indiciários.
Deste modo – mesmo sem considerar o efeito da norma agora sujeita a fiscalização [nº3 do artº17º do DL. nº353-A/89, na redacção dada pelo DL. nº404-A/98] – pela articulação do sistema retributivo dos trabalhadores da Administração Pública com o regime do desenvolvimento das respectivas carreiras, a trabalhadores com a mesma categoria em determinada carreira, portanto, com o mesmo conteúdo funcional, correspondem remunerações diversificadas em função do tempo de serviço de cada um na categoria ou, em menor grau, do nível remuneratório atingido na categoria anterior (que é essencialmente função do tempo de serviço nela) e que condiciona o escalão de ingresso de cada funcionário na nova categoria e que trabalhadores da categoria inferior nos últimos escalões possam ser remunerados por índice mais elevado do que alguns da categoria superior (embora sem a potencialidade de evolução que a estes assiste).
(…) A esta luz, não será constitucionalmente vedado ao legislador, face ao referido princípio, ordenar o sistema retributivo por forma a reflectir, na determinação da remuneração dos trabalhadores da Administração Pública, o tempo de serviço na carreira, ainda que daí resulte o recebimento de remuneração superior por funcionário com menor antiguidade na categoria.
(…) Deste modo, não se apresenta como solução normativa destituída de fundamento material face ao princípio da igualdade, a diferenciação remuneratória na categoria superior, mesmo que implique o reconhecimento de remuneração superior pelo funcionário menos antigo nessa categoria que resulte do diferente posicionamento atingido nos escalões da categoria de origem, desde que isso corresponda a um factor objectivo, susceptível de repercutir-se nas características do trabalho prestado ou nas capacidades e qualificações profissionais dos trabalhadores em causa, como sucede com a maior antiguidade na carreira. Face à substancial homogeneidade do conteúdo funcional das diversas categorias que a compõem, a valorização da experiência profissional inerente ao maior tempo de serviço na carreira colide com os parâmetros da igualdade retributiva da al.a) do nº1 do artº59º da Constituição visto que não é desrazoável presumir que essa maior experiência global se possa traduzir num melhor desempenho. Por outro lado, não se trata de uma solução dirigida a beneficiar ou desfavorecer uma classe de funcionários determinada segundo um elemento arbitrariamente fixado, porque a antiguidade ou tempo de serviço na carreira é uma característica que todos compartilham e com que todos contam na melhoria da sua situação retributiva”.
Resulta do exposto que o simples facto de um funcionário mais antigo na categoria ser remunerado por um índice inferior ao de outro menos antigo não é suficiente para que se conclua pela verificação de uma violação dos princípios da igualdade ou da equidade que teria como consequência os sucessivos reposicionamentos dos funcionários que se encontravam numa determinada categoria sempre que a esta chegassem outros que viessem ocupar uma posição remuneratória superior. É que, como vimos, tal ultrapassagem é muitas vezes consequência do facto de as escalas indiciárias das diversas categorias não serem totalmente hierarquizados entre si, havendo índices de uma categoria inferior que são superiores aos índices de categorias superiores, bem como do regime de acesso à categoria superior não exigir que se tenha atingido o último escalão da categoria inferior.
A situação referida é susceptível de ocorrer dentro do grupo de pessoal da administração tributária, onde há inúmeros índices de categorias inferiores superiores aos índices de categorias superiores (cfr. Anexo V ao DL. nº 557/99, de 17/12) e considerando que o facto de um funcionário não ser promovido à categoria seguinte da carreira em determinado momento, não o impede de continuar a progredir na categoria em que se encontra e de em futuro concurso de promoção tal antiguidade vir a repercutir-se no escalão que irá ocupar na nova categoria para que foi promovido, atento às regras constantes do artº 44º do DL. nº 557/99 e 17º nº 2 do DL. nº 353-A/89.
Assim, porque o recebimento de remuneração superior pelo funcionário menos antigo na categoria não constitui, por si só, violação do princípio da igualdade ou da equidade interna do sistema retributivo, não tinham os associados do recorrente direito ao pretendido reposicionamento.
Portanto, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo, por isso, ser confirmada”.
No acórdão fundamento:
No acórdão fundamento (Ac. do TCAS de 12/5/2011-proc. nº 06686/10) foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1 - O representado do autor foi nomeado, após aprovação em concurso, na categoria de Perito Tributário de 2ª classe, por despacho do Senhor Subdirector-Geral de 27-4-1999, por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, nº 107, de 8-5-1999;
II - Foi posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de perito tributário de 2ª classe, por aplicação das regras do artigo 6º do DL nº 187/90, de 7/6, então em vigor;
III - Com a entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL nº 557/99, de 17/12, o representado do autor transitou para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível l, por aplicação dos artigos 52º, nº 1, alínea c) e 53º, nº 1, alínea c) do mencionado diploma;
IV - A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V ao supra identificado diploma foi feita, com efeitos a 1-1-2000, no escalão 2, índice 575, da categoria de Técnico de Administração Tributário, nível l, na aplicação que foi feita da regra do artigo 67º, nº 1 do DL nº 557/99, de 17/12;
V - Como desta integração resultou um impulso salarial superior a 20 pontos indiciários, relativamente àquela pelo qual auferia à data da transição [índice 550 de Perito Tributário de 2ª classe], aplicou-se o disposto no artigo 67º, nºs 5 e 6 do DL nº 557/99, e o direito à totalidade da remuneração só foi adquirido decorrido um ano sobre a data da transição [1-1-2000], ou seja, em 1-1-2001;
VI - Entretanto, em 26-7-2005, por procedimento de progressão para o nível 2 do grau 4, aberto por aviso publicado no DR, II Série, nº 180, de 2-8-2004, aviso [extracto] nº 7866/2004, o representado do autor foi promovido à categoria de Técnico de Administração Tributária nível 2, escalão 2, índice 690, por aplicação da regra do artigo 44º, nºs 1, 2 e 5 do DL nº 557/99;
VII - Nesta sequência, o representado do autor optou pelo índice remuneratório da categoria de origem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7º do DL nº 353-A/89, 16/10, ou seja, pelo escalão 2, índice 690, pelo qual se encontra actualmente a receber;
VIII - O representado do autor veio a constatar que colegas seus, nomeados na mesma categoria de Inspector Tributário nível 2, por despacho de 8-2-2007, da Srª Subdirectora-Geral, por delegação de competências, publicado no DR, II Série, nº 43, de 1-3-2007 [Aviso nº 3911/2007], foram posicionados no escalão 4, índice 720, da escala salarial da respectiva categoria, na aplicação que foi feita das regras constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 44º do DL nº 557/99;
IX - O representado do autor é mais antigo na categoria [foi nomeado em Maio de 1999 Perito Tributário de 2ª classe, tendo transitado para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 2, em 26-7-2005] do que os colegas referidos no ponto anterior;
X - Por requerimento dirigido ao Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos, o representado do autor solicitou o seu reposicionamento em diferente escalão da escala salarial da sua categoria, em virtude de colegas seus, com menos antiguidade na mesma categoria, vencerem por índice superior ao seu, conforme se comprova pela cópia que juntou com a p.i. sob doc. nº 3;
XI - Tendo sobre aquele requerimento sido projectada decisão de indeferimento [vd. cópia que se juntou com a p.i. sob doc. nº 4], o representado do autor pronunciou-se, nos termos do disposto no artigo 100º do CPA, conforme se demonstra pela cópia que juntou com a p.i. sob doc. nº 5;
XII - Sobre o referido requerimento veio a recair despacho de indeferimento proferido pela Senhora Subdirectora-Geral dos Impostos, datado de 15-12-2008, exarado sobre a Informação nº 587/2008, de 25-11-2008, da DSGRH, cuja cópia juntou com a p.i. sob doc. nº 1 [acto impugnado].
Com esta matéria de facto dada como provada no acórdão fundamento decidiu-se (de direito) que:
(…) Nas conclusões 7ª e 8ª o recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao eleger apenas o factor “antiguidade na categoria” como termo de comparação, incorre em vício de violação de lei por incorrecta interpretação e aplicação do artigo 45º do DL nº 557/99, de 17/12, e, bem assim, princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º, nºs 1 e 2 e 59º, nº 1, alínea a) da CRP, além do que ao acolher a doutrina dos acórdãos do STA, de 29-3-2007 e 16-5-2006, que versam sobre situações materiais distintas e, por esse motivo insusceptível de estabelecer o paralelismo pretendido, incorre em erro grave na fundamentação, além de evidenciar incorrecta apreciação da matéria de facto.
Como acima se disse, o acórdão recorrido não evidencia uma incorrecta apreciação da matéria de facto.
Com efeito, o que decorre da factualidade dada como assente é que ocorreu uma inversão de posições remuneratórias, consubstanciada no facto de um funcionário mais antigo – o representado do Sindicato autor – ter passado a auferir uma remuneração inferior à de outros funcionários mais novos na mesma categoria.
Na verdade, no caso a que se reportam os autos, por força da aplicação das regras constantes no artigo 44º, nºs 1 e 2 e 45º do DL nº 557/99, de 17/12, funcionários com menor antiguidade e na mesma categoria do representado do autor vieram a ser posicionados em escalão superior a este, apenas por haverem sido nomeados TAT nível 1 em momento posterior. Ora, uma tal situação de “diferenças de remuneração emergentes somente do momento posterior de acesso a categoria ou ao cargo”, já foi oportunamente julgada inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a) da CRP, pelo acórdão do Tribunal Constitucional de 7-2-2006 [Processo nº 125/05] – entendimento este igualmente perfilhado pelo acórdão de 19-4-2005 do STA [Processo nº 0846/04], entre outros.
A título exemplificativo, vd. a doutrina do Acórdão do STA, de 10-5-2006, proferido no âmbito do recurso nº 449/04 que, tendo em consideração a posição sustentada pelo Tribunal Constitucional, que fixou a seguinte jurisprudência:
II – O artigo 45º do DL nº 557/99, de 17/12, aplica-se, em princípio, apenas para o futuro e, portanto, para as nomeações que se vierem a verificar após a entrada em vigor do diploma.
II – Contudo, por violação do artigo 59º, nº 1, alínea a), da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13º, deve entender-se que as normas dos artigos 45º, 67º e 69º são inconstitucionais na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na categoria de origem – perito tributário de 2ª classe – mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária – adjunto de chefe de repartição de finanças – auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do diploma.
III – De acordo com o referido em II., a conjugação dos mencionados normativos, seja por transição [ex vi do diploma], seja por nomeação [após início de vigência do diploma], o acesso a cargos de chefia tributária [como o de chefe de finanças] implicará a integração na escala indiciária própria dos referidos cargos em escalão idêntico ao que os interessados possuam na escala da categoria de origem.” [esta doutrina veio a ser seguida, designadamente, nos Acórdãos do STA, de 16-5-2006, proferido no âmbito do recurso nº 20/06; de 20-6-2006, proferido no âmbito do recurso nº 1226/06; de 21-9-2006, proferido no âmbito do recurso nº 1182/05; de 19-10-2006, proferido no âmbito dos recursos nºs 302/06 e 779/06; nos acórdãos do Pleno do STA, de 28-11-2006, proferido no âmbito do recurso nº 327/04; e de 20-12-2006, proferido no âmbito do recurso nº 1328/04].
É evidente que os arestos em causa não se pronunciaram sobre a matéria dos autos ou sequer absolutamente coincidentes, nomeadamente, quanto à totalidade das normas envolvidas no enquadramento legal da situação concreta. Todavia, tal como sustenta o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul no seu douto parecer, os princípios neles invocados e defendidos mantêm-se vivos e não podem deixar de aplicar-se à situação vertida nos autos.
Deste modo, o acórdão recorrido, ao considerar que o resultado da aplicação dos artigos 44º, 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99, de 17/12, ao viabilizar soluções remuneratórias desiguais para funcionários transitados para as novas carreiras e para os admitidos para as mesmas carreiras já na vigência do novo sistema de carreiras, se mostra incompatível com os objectivos indicados no respectivo preâmbulo do diploma, bem como com o princípio da equidade interna do sistema retributivo previsto no artigo 14º, nº 1 do DL nº 184/99, de 2/6 [dada a manifesta inversão das posições remuneratórias], e ainda dos princípios da justiça e igualdade.
E, sendo assim, improcedem as conclusões 6. a 8. da alegação do recorrente, pelo que o presente recurso não merece provimento”.
Transcritas as matérias de facto dadas como provadas em ambos os acórdãos e a solução jurídica que em cada caso foi adoptada, passamos, de seguida, a averiguar da existência dos requisitos de que depende a admissibilidade do presente recurso.
Tanto no acórdão recorrido como no acórdão fundamento está em causa a situação de funcionários da Direcção Geral das Contribuições e Impostos que, apesar de serem mais antigos na categoria, viram colegas seus, com menos antiguidade na mesma categoria, vencerem por índice superior ao seu, por força do regime instituído pelo DL. nº 557/99 de 17/12 (arts. 44º nºs 1 e 2 e 45º).
Em ambos os acórdãos, tais funcionários impugnaram os despachos da Sra. Subdirectora-Geral dos Impostos que lhes indeferiu os seus requerimentos em que solicitavam o respectivo posicionamento em diferente escalão da escala salarial da sua categoria, em virtude de colegas seus, com menos antiguidade na mesma categoria, vencerem por índice superior ao seu.
No acórdão recorrido, foi confirmada a sentença da 1ª instância que julgou improcedente a acção proposta pelo autor (ora recorrente), em representação dos seus associados (fls. 359 e 439 dos autos) contra o Ministério das Finanças.
No acórdão fundamento, (Ac. do TCAS de 12/5/2011-Proc. nº06686/10), foi confirmada a sentença da 1ª instância que julgou procedente a acção intentada pelo autor (ora recorrente) contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Perante o que vem de dizer-se, pode-se concluir que perante uma realidade factual substancialmente idêntica, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento perfilharam soluções opostas, expressas, quanto à mesma questão fundamental de direito.
Porém, estatui o artigo152º nº3 do CPTA que “o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo”.
Sucede que o Tribunal Pleno em acórdão para uniformização de jurisprudência (Ac. de 20/9/2012-Proc. nº 0369/12) decidiu que “as regras de progressão e promoção insertas no art. 44º do DL n.º 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado”.
O acórdão ora recorrido decidiu no mesmo sentido deste acórdão do TP para uniformização de jurisprudência.
Na verdade, decidiu-se no acórdão recorrido que: “o simples facto de um funcionário mais antigo na categoria ser remunerado por um índice inferior ao de outro menos antigo não é suficiente para que se conclua pela verificação de uma violação dos princípios da igualdade ou da equidade que teria como consequência os sucessivos reposicionamentos dos funcionários que se encontravam numa determinada categoria sempre que a esta chegassem outros que viessem ocupar uma posição remuneratória superior. É que, como vimos, tal ultrapassagem é muitas vezes consequência do facto de as escalas indiciárias das diversas categorias não serem totalmente hierarquizados entre si, havendo índices de uma categoria inferior que são superiores aos índices de categorias superiores, bem como do regime de acesso à categoria superior não exigir que se tenha atingido o último escalão da categoria inferior. A situação referida é susceptível de ocorrer dentro do grupo de pessoal da administração tributária, onde há inúmeros índices de categorias inferiores superiores aos índices de categorias superiores (cfr. Anexo V ao DL. nº557/99, de 17/12) e considerando que o facto de um funcionário não ser promovido à categoria seguinte da carreira em determinado momento, não o impede de continuar a progredir na categoria em que se encontra e de em futuro concurso de promoção tal antiguidade vir a repercutir-se no escalão que irá ocupar na nova categoria para que foi promovido, atento às regras constantes do artº44º do DL. nº 557/99 e 17º nº2 do DL. nº 353-A/89. Assim, porque o recebimento de remuneração superior pelo funcionário menos antigo na categoria não constitui, por si só, violação do princípio da igualdade ou da equidade interna do sistema retributivo, não tinham os associados do recorrente direito ao pretendido reposicionamento”.
Com esta decisão está a consagrar-se a posição que foi posteriormente perfilhada e consolidada pelo TP ao uniformizar-se a jurisprudência em tal matéria, no mesmo sentido.
Pelas razões expostas, e nos termos do artigo 152º nº 3 do CPTA, não se admite o presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2013. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Políbio Ferreira Henriques – António Bento São Pedro.