Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação
I- “A” e “B”, intentaram acção com processo especial, para remissão de benfeitorias, contra “C” e “D”.
Alegando, em suma, serem proprietários da parcela de terreno que identificam, em que se encontram implantadas as benfeitorias dos Requeridos, também identificadas nos autos.
E não terem os requeridos exercido o direito de remição de colónia relativamente às benfeitorias até 30-04-1990.
Decorrida a fase administrativa, e remetido o processo a juízo, foi proferido despacho adjudicando “aos requerentes as benfeitorias descritas e, aos requeridos, o preço constante da avaliação”, de esc. 6.200.000$00, conforme doc. de folhas 3, que aqui se dá por reproduzido.
Notificados, contestaram os Requeridos, entretanto habilitados, “E”, “F”, “G”, “H” e “I”, impugnando o direito à remição arrogado pelos Requerentes, na circunstância de haverem os primeiros deduzido o seu pedido de remissão de colonia, para remissão do solo, em tempo, e sendo certo que se a instância da acção respectiva veio a ser julgada extinta por deserção, sempre terá de se julgar exercido o seu direito de remição, fato esse impeditivo do direito de remição pelos ora Requerentes (vd. folhas 77 a 82).
Vindo a ser proferido o despacho reproduzido a folhas 151 e 152, com o seguinte teor decisório:
“Por tudo o exposto, julga-se manifestamente improcedente a questão suscitada pelos Requeridos na sua contestação, mantendo-se integralmente a decisão proferida nos autos que adjudicou aos Requerentes o direito de propriedade sobre as benfeitorias e aos Requeridos o direito à indemnização respectiva.”.
Inconformados recorreram os requeridos, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. A extinção da instância de um processo de remição de colonia intentado pelos colonos não significa que os referidos caseiros não tenham exercido a tempo o direito de remição para efeitos do que dispõe o Decreto Regional n.º 13/77/M quanto à possibilidade do direito de remição das benfeitorias por parte dos senhorios.
II. Atenta a excepcionalidade do direito de remição das benfeitorias por parte dos senhorios e à natureza "compulsiva" e potestativa desse direito, com naturais consequências ao nível da avaliação daquelas benfeitorias, só deve ser admitido esse direito no caso dos colonos manifestamente não demonstrarem interesse em adquirir a terra.
III. Por outras palavras desde que os caseiros tenham exercido o direito de remição com a entrada do processo administrativo no departamento competente, mesmo que o processo por razões processuais não tenham podido chegar ao fim, fica impedido o senhorio de exercer o direito de remir as benfeitorias, nos termos dos artigos 8° e 13° do DR 13/77/M.”.
Requerem seja “a afinal declarada procedente a causa que impede a remissão das benfeitorias pelos Autores, ora Agravados”.
Contra-alegaram os Requerentes, pugnando pela manutenção do julgado.
O senhor juiz a quo manteve a decisão recorrida “nos seus precisos termos”.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Desde já se assinalando não importar conhecer, nesta sede, da questão da “inutilidade superveniente da lide”, suscitada pelos recorridos nas suas contra-alegações.
E por isso que se baseia aquela em factos e circunstâncias que não se mostrando provadas nos autos, também não são notórias nem de conhecimento oficioso, a saber, terem os agravados vendido, “agora, o solo e as benfeitorias a terceiros que aí construíram moradias e apartamentos que alienaram a terceiros que aí vivem com as respectivas famílias.”.
Isto, para além de o fato de não haver sido impugnada a decisão que adjudicou as benfeitorias aos Requerentes, como senhorios, em nada sobrelevar nessa mesma matéria da inutilidade superveniente.
Certo que o recurso, em processo de expropriações – para que remete o art.º 9º do Decreto Regional n.º 16/79, de 14-09, na redacção introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20-08 – sempre teria que ser da decisão arbitral, que não do despacho adjudicante, em si irrecorrível, cfr. art.ºs 51º, n.º 5 e 52º, do C.E.
Para além de que tal laudo nada define no tocante à existência do direito de remição dos Requerentes/recorridos.
Isto posto:
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se deverá considerar-se ter o colono-rendeiro exercido o direito de remição da propriedade do solo onde possua benfeitorias, quando haja proposto acção para remição de colonia cuja instância se tenha vindo a extinguir por deserção.
Com interesse emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório, e ainda:
- No processo de remição de colonia, instaurado pelos ora Requeridos ou antecessores, com o n.º 15/88, sendo ali requeridos os ora Requerentes, foi determinado, por despacho de 13 de Março de 1989 – reproduzido a folhas 108 – que os autos aguardassem “que os requerentes juntem certidão de óbito de “D”, como foi ordenado pelos despachos de folhas 57 e 68.”.
- E, por despacho de 28-04-1989, foi renovado aquele despacho, vd. folhas 110.
- Por despacho de 28-06-1989, reproduzido a folhas 110 v.º, foi determinado que os autos aguardassem o decurso do prazo da interrupção da instância.
- Vindo a extinguir-se a instância por deserção.
Vejamos.
Não sofre dúvida que, como decorre do preâmbulo do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, o legislador partiu “do princípio de que o colono, de uma maneira geral, é a parte mais desfavorecida do contrato”, posto o que “só em casos muito excepcionais, que não afectam as legítimas expectativas dos colonos, é que se reconhece ao senhorio ou a terceiros o direito de remição.”.
Assim sendo, e v.g., que afora a hipótese contemplada na alínea b) do n.º 1 do art.º 8º do mesmo Decreto, o senhorio apenas poderá remir as benfeitorias, indemnizando o colono “Quando o titular do direito de remição mencionado no artigo 3º (o colono ou terceiro explorador directo da terra) expressamente declarar perante o notário que não deseja usar do direito conferido pelo referido preceito legal.”.
Como quer que seja ponto é que num particular plano, que designaremos de “devolução do direito de remição”, que não já o da definição dos casos em que, à partida, assiste ao colono ou ao senhorio o direito de remição – da propriedade do solo e das benfeitorias, respectivamente – dispõe o art.º 13º do mesmo Decreto-Lei:
“1- As remições previstas no presente diploma só poderão ser requeridas até 31 de Dezembro de 1981.
2- Se até à data referida no número anterior o titular do direito de remição não o exercer, esse direito poderá ser exercido pela outra parte, nos termos do presente diploma, até 31 de Dezembro de 1983.”.
Tendo tais datas limite sido sucessivamente alteradas, sendo, por último, que com o art.º 1º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/87/M, de 10 de Janeiro, o prazo do n.º 1 do art.º 13º passou a ser até 30 de Abril de 1987, e o prazo do n.º 2 do mesmo art.º até 30 de Abril de 1990.
Nos termos do art.º 9º (corpo) do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14-09, na redacção introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20-08, “As remissões, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial (…)”.
E, “a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que para efeitos processuais é considerada entidade expropriante.”.
Sendo que: “b) A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter pedido expresso para que a mesma se coloque na posição processual de entidade expropriante”.
Intervindo aquela Secretaria nessa qualidade “apenas na fase administrativa, cessando a sua intervenção com a remessa do processo a tribunal” (alínea c)).
Como refere Luís A. Carvalho Fernandes,[1] analisando-se o poder jurídico que caracteriza o direito subjectivo num conjunto de faculdades de agir, “exercer o direito vem a ser actuar essas faculdades em vista da realização do interesse do titular.”.
Assim, e face à impressiva literalidade do citado art.º 13º do Decreto Regional n.º 13/77/M, que importará aproximar do também referido art.º 9º, alíneas a) e b), do Decreto Regional n.º 16/79/M, deverá entender-se que a expressão “exercer o direito de remição”, utilizada no n.º 2 daquele art.º 13º – e deixando de lado a hipótese de a remição resultar de negócio titulado por escritura pública – significa “requerer a remição”…em petição inicial dirigida à aludida Secretaria de Coordenação Económica.
Questão sendo a de saber se corresponderá ao espírito da norma a mera propositura da acção, nesse definido modo, independentemente da sorte da mesma, em termos de obstar à “devolução” do direito de remição ao senhorio.
Ora, tendo presentes as boas regras da hermenêutica jurídica, e as preocupações de certeza e segurança, que estão sempre presentes na feitura das leis, não vemos como possa ser indiferente ao legislador o desfecho da acção de remição que intentada haja sido, ainda que em prazo, pelo colono-rendeiro.
No limite, a improcedência da acção de remição requerida pelo colono-rendeiro seria ignorada, não podendo este assim lograr a remição da propriedade do solo onde possua benfeitorias…mas ficando também vedado ao senhorio remir tais benfeitorias.
Ocorrendo-nos como hipótese mais frequente a da caducidade do direito de remissão quando, “Nos autos de remição de colonia”, “não ter sido efectuado no prazo de 15 dias, a contar nos termos do n.º 3 do art. 145 do CPC, o depósito da indemnização ao senhorio”. Vd., sendo uniforme a jurisprudência nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-01-1993,[2] e da Relação de Lisboa, de 25-05-1993.[3]
Ou seja, gerar-se-ia um impasse, em matéria de remição, apenas ultrapassável quando fosse de recorrer ao mecanismo previsto no art.º 14º do Decreto Regional n.º 13/77/M, para essa outra hipótese em que “o colono-rendeiro, senhorio ou terceiro titular do direito de remição não queiram exercer os direitos que este diploma lhes confere (…)”, possibilitando ao proprietário do prédio confinante a aquisição do “terreno e das benfeitorias”.
E sem prejuízo, em última instância, do direito de remição supletivo do sector público, contemplado no art.º 16º…
Não sendo actuado ou actuável qualquer desses mecanismos, extinto o contrato de colónia respectivo, passaria o mesmo contrato “a reger-se pelas disposições respeitantes ao arrendamento rural (…)”, vd. art.º 1º, do mesmo Decreto Regional.
Mas também no caso, que é o dos autos, de extinção da instância por deserção, no processo de remição de colonia requerida pelo colono-rendeiro, alcançaríamos resultado idêntico.
Ou então, e numa linha de absurdo, teríamos de admitir que por requerida uma primeira vez, em tempo, a remição…não obstante ter-se extinto a instância respectiva por deserção…ficaria indefinidamente em aberto a possibilidade de tornar a ser intentada nova acção pelo colono rendeiro.
Ora, sendo de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, nunca seriam de acolher tais resultados interpretativos, que, de resto, brigam com o próprio senso comum.
Tenha-se em atenção que com a extinção da instância, e como assinala Teixeira de Sousa,[4] “terminam todos os efeitos processuais e substantivos da pendência da acção (…). A desistência, absolvição e deserção da instância, bem como a caducidade do compromisso arbitral (…) implicam que o prazo prescricional (…) começa a correr de novo (e desde o início) a partir desse acto interruptivo (…)”.
Assim, ocorrendo a extinção da instância, na acção com processo especial para remição de colonia, por razão outra que não a do julgamento da procedência dessa acção, necessariamente termina o efeito da propositura daquela nos quadros do art.º 13º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro.
Improcedendo assim as conclusões dos Recorrentes.
III- Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes, que decaíram totalmente.
Lisboa, 27 de Outubro de 2011
Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
[1] In “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. II, 3ª ed., UCE, 2001, pág. 571.
[2] Proc. 081732, Relator: MÁRIO NORONHA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[3] Proc. 0072321, Relator: MOURA CRUZ, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[4] In “Estudos sobre o novo processo civil”, LEX, 1997, pág. 261.