IIFundamentação
À decisão importam os factos relatados em I., à luz dos quais se impõe decidir da admissibilidade do dito articulado superveniente, oferecido pelo embargante e aqui recorrente.
Rege a matéria o art.º 588.º do CPC (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua proveniência), nos termos do qual “Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.” (ide n.º 1). E diz-nos o n.º 2 do preceito que tanto são supervenientes os factos ocorridos posteriormente aos prazos marcados nos artigos precedentes (superveniência dita objectiva), como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses mesmos prazos (superveniência subjectiva), devendo neste caso produzir-se prova.
Apresentado o articulado com oferecimento da prova relativa aos factos alegados o juiz profere despacho de admissão ou rejeição, podendo esta fundamentar-se num duplo fundamento: o articulado foi apresentado fora de tempo, por culpa da parte; os factos não interessam à boa decisão da causa (n.º 4). E os factos que interessam são, conforme resulta do n.º 1, apenas os constitutivos, cujo ónus de alegação recai sobre o autor, os modificativos ou extintivos do direito, cuja alegação é incumbência do réu.
No caso dos autos o recorrente sustenta em sede de recurso que os factos por si alegados - e que, nos termos do pedido formulado no final do articulado apresentado, conduziriam à absolvição da instância - integram afinal a excepção peremptória da ilegitimidade substantiva da exequente/embargada, conducente à absolvição do pedido, cumprindo a previsão do n.º 1 do art.º 588.º, e que é diferente da ilegitimidade processual a que se referiu a Sr.ª juíza no seu despacho, devendo por isso ser admitido.
Chama assim o recorrente a atenção para o facto de, consequência da transmissão, que deu a conhecer no processo - ainda que sem juntar prova de que a mesma tenha ocorrido -, se verificar um desfasamento entre a relação material agora existente e aquela que existia aquando da dedução da pretensão em juízo, do que decorreria já não ser a exequente a titular do crédito exequendo, a determinar a sua absolvição do pedido na versão agora apresentada (ao invés da absolvição da instância, pela qual propugnara no articulado rejeitado).
É conhecida a distinção entre legitimidade para a causa e a dita legitimidade material ou substantiva, que atina à titularidade do direito – “legitimidade ad actum que consiste no complexo que representa os pressupostos da titularidade, por um sujeito, decerto direito que invoque ou que lhe seja atribuído” (cf. ac. do STJ de 4/7/2017, processo 5297/12.0TBMTS.P1.S1, em www.dgsi.pt), sendo certo que o art.º 30.º atribui legitimidade para a acção aos sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, assentando a solução legal numa presumida coincidência entre as partes na acção e os sujeitos da relação material. No caso das acções executivas a legitimidade das partes litigantes afere-se segundo um critério puramente formal: a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor (cfr. art.º 53.º, n.º 1).
A questão colocada atina, pois, aos efeitos da transmissão do direito em litígio quando ocorre na pendência da causa. É sabido que a transmissão do direito não interfere com o respectivo conteúdo, que se mantém idêntico, a despeito da modificação ocorrida na sua titularidade. E se nos termos da lei dessa transmissão pode resultar a modificação subjectiva da instância, com substituição do A. se estivermos perante a transmissão da situação activa, ou do R. se, ao invés, a transmissão tiver por objecto a situação passiva (art.º 262.º, al. a)), não é necessário que assim suceda, porquanto, conforme resulta do disposto no art.º 263.º, a lei confere ao transmitente legitimidade para continuar a litigar em defesa de um direito que já não é seu, decorrência do carácter facultativo da transmissão entre vivos, ao invés do que ocorre na transmissão “mortis causa”.
Conforme explica o Prof. Lebre de Freitas[1], o transmitente permanece na acção como substituto processual do transmissário, conferindo-lhe a lei legitimidade para o efeito. A partir da transmissão, o transmitente, que já não é titular da situação jurídica transmitida, substitui processualmente o adquirente, seu actual titular, litigando em nome próprio mas em prossecução de um interesse que só indirectamente é seu.
Mas se a legitimidade para a causa se mantém no transmitente, nos termos do n.º 3 do mesmo art.º 263.º, a sentença que vier a ser proferida vincula o transmissário, ainda que este não intervenha no processo, produzindo assim os seus efeitos quanto ao transmitente e transmissário, protegendo a parte estranha à transmissão de eventual pretensão deste último.
Em suma, como se deixou dito, a transmissão não opera qualquer alteração no conteúdo do direito, nem tão pouco do pedido, que permanece o mesmo, continuando a pretender-se a cobrança coerciva do mesmíssimo crédito, de modo que apenas com a habilitação a cessão assumirá relevância na acção pendente; não sendo requerida – sendo certo que a lei confere à parte contrária legitimidade para suscitar o incidente (cfr. n.º 2 do art.º 356.º) – a acção prossegue como até então seus regulares termos, vinculando o transmissário à decisão de mérito que aí venha a ser proferida (vide n.º 3).
Resulta do regime descrito que, por expressa previsão da lei, é admitida a permanência a litigar em nome próprio de quem já não é titular da relação material controvertida, estendendo coerentemente o caso julgado ao verdadeiro titular. Daí a irrelevância da falta (superveniente) de titularidade do transmitente, que não conduz à absolvição do pedido nem da instância, não constituindo, portanto, matéria de excepção susceptível de habilitar o R. a deduzir articulado superveniente. Sendo certo que, conforme se deixou já referido, nada obstava a que o ora recorrente tivesse deduzido incidente de habilitação do transmissário, o que optou por não fazer.
Improcedente o fundamento do recurso, impõe-se confirmar a decisão proferida.