Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 17 de Setembro de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Beja, que deferiu a PROVIDÊNCIA CAUTELAR requerida por A………… instaurada contra o ora recorrente visando obter a suspensão de eficácia do despacho do Presidente do Conselho Directivo da requerida, notificado em 4-3-2015, informando o cálculo provisório do número de direitos ao pagamento para o Regime de Pagamento Base – RPB e o respectivo valor unitário para os anos de 2015 a 2019.
- 1.2.Justifica a admissibilidade da revista por entender que a questão patenteia uma importante relevância jurídica, sendo a controvérsia susceptível de extravasar os limites da situação singular em apreço.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. O acórdão recorrido manteve a sentença recorrida que julgou improcedente a excepção da inimpugnabilidade do acto invocada pelo ora recorrente. Entende o recorrente que o acto, objecto do pedido de suspensão de eficácia, não tem eficácia externa, sendo meramente provisório.
A qualificação jurídica do acto foi, neste caso decisiva, na medida em que perante a natureza jurídica de acto administrativo, entendeu o TCA que o mesmo não estava fundamentado e decretou a providência cautelar (suspensão de eficácia) ao abrigo do disposto no art. 120º, 1, a) do CPTA – manifesta procedência da pretensão do autor.
- 3.3.O recorrente sustenta que o acto objecto do pedido de suspensão de eficácia não tem eficácia externa, por ser meramente informativo, não definindo assim qualquer situação jurídica. Não sendo, assim, liquida a natureza jurídica do acto não poderia o Tribunal apelar ao critério do artigo 120º, 1, a) do CPTA para decretar, desde logo, a providência cautelar.
- 3.4.A nosso ver a questão suscitada não se reveste de importância jurídica bastante para justificar a admissão da revista.
Em primeiro lugar a questão essencial emerge da interpretação e qualificação de um concreto acto estando desse modo circunscrita ao presente litígio. Deste modo, mais do que a teorização ou densificação do conceito “manifesta procedência”, está em apreço um acto provisório que informa sobre o previsível conteúdo de um acto futuro. É pois patente, no caso, a sua limitação ao presente litígio.
Em segundo lugar a decisão objecto do pedido de suspensão de eficácia é provisória, não definindo desde logo a atribuição de “direito definitivos”. Como alega a recorrente e se diz na parte final do acto, ora em causa, “o estabelecimento dos direitos definitivos está condicionado à apresentação de uma candidatura no RPB no Pedido único de 2015, junto das Entidades Credenciadas ou Direcções Regionais de Agricultura e Pescas ou através da sua Área reservada no portal do IFAP (www.ifap.pt).” Não existe, assim, uma consequência jurídica significativa da suspensão de eficácia deste acto, uma vez que suspenso ou não, a definição da posição do interessado não depende dele.
Deste modo a questão colocada não se reveste de importância jurídica ou social fundamental, quer pela sua conexão ao caso singular, quer quanto à pouca relevância da decisão na delimitação da relação jurídica material. Estas condições são por seu turno bastantes para afastar a clara necessidade de intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, sendo certo ainda que ambas instâncias decidiram no mesmo sentido e não é patente que tenham incorrido erro grosseiro ou manifesto.