I- Face ao disposto do n. 1 do artigo 16 do Decreto-Lei n.
372- A/75, de 16 de Julho, na sua actual redacção, a sanção disciplinar de despedimento só pode ser aplicada quando, pelas circunstâncias do caso, seja de concluir que a conduta em causa foi "culposa" o que, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossivel a subsistência da relação de trabalho.
II- A culpa e a sua gravidade hão-de apreciar-se, na falta de um critério legal definidor, pelo entendimento de um "bom pai de familia", em face de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, só se podendo considerar como grave a que resulta da aplicação de tais critérios e não a que, subjectivamente, por tal forma se qualifique.