Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo aqui reclamante, confirmando assim a respetiva condenação, pela prática de dois crimes de incêndio florestal, previstos e punidos pelo artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de três anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova.
2. Através da Decisão Sumária n.º 672/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
O recorrente interpôs recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, não precisando a respetiva data ou outra referência. Não obstante, apesar de o Tribunal da Relação de Coimbra ter proferido duas decisões — a primeira, uma decisão sumária prolatada pelo Juiz Desembargador Relator e, a segunda, o acórdão que apreciou a reclamação para a conferência que sobre aquela recaiu —, o recurso só pode incidir sobre o «Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, da negação de provimento do recurso interposto pelo arguido», que consumiu aquela primeira.
4. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
Trata-se de um pressuposto que decorre do caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
Tendo em conta o que acaba de expor-se, é altura de verificar se tal pressuposto se encontra preenchido no caso presente.
5. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciadas as seguintes questões: i) «que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artº artº 59º nº 1 do CPP por violação do disposto no artº 32º nº 1 da C.R.P., na interpretação que o douto tribunal a quo realiza em que o agente da autoridade da G.N.R. não poderia constituir arguido numa tomada de declarações do individuo por não ter competência investigatória» ii) «o artº 355º nº 1 do C.P. Penal é inconstitucional por violação do disposto no artº 32º nº 5 da C.R.P., na interpretação que o douto tribunal a quo faz de que os depoimentos efetuados pelos agentes de autoridade que recolheram as declarações do arguido em fase de inquérito fazem prescindir a leituras das declarações em sede de audiência de julgamento e fazem fá em sede de audiência de julgamento».
Tendo em conta a fundamentação constante do acórdão recorrido, verifica-se que o conhecimento de qualquer das duas questões que integram o objeto do recurso não reveste utilidade.
No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou o recurso interposto pelo ora recorrente, ao abrigo do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal («CPP»), por considerá-lo manifestamente improcedente. Para alcançar tal conclusão, começou por relembrar que as questões relativas à regularidade do depoimento de B., «agente da autoridade da G.N.R» inquirido na qualidade de testemunha, haviam sido decididas por despacho transitado em julgado, ficando prejudicada a apreciação de qualquer vício que pudesse pôr em causa esse mesmo julgamento. Atentando seguidamente nos argumentos destinados à invalidação do depoimento prestado pela testemunha C., inspetor da Polícia Judiciária, o Tribunal recorrido verificou que o recorrente não especificara a parte, ou partes, desse depoimento que, apesar de abrangida(s) pela proibição constante do n.º 7 do artigo 356.º do CPP, havia(m) sido considerada(s) na formação da convicção do tribunal, o que consubstanciava uma deficiência do recurso que o tornava neste segmento inviável.
Reconstituído o essencial do percurso lógico-argumentativo subjacente ao acórdão recorrido, verifica-se que nenhuma das duas normas impugnadas perante o Tribunal Constitucional (i.e., os artigos 59.º, n.º 1 e 355.º, n.º 1, ambos do CPP), integra as rationes decidendi que ditaram a rejeição in totum do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra. Tal rejeição foi determinada pela manifesta improcedência do recurso e esta, na síntese do próprio Tribunal a quo, pelo «trânsito quanto às questões relativas à testemunha B. e falta de concretização dos extratos do depoimento da testemunha C. que constituíam as “ilegalidades” que lhe eram imputadas». Daí que o acórdão recorrido não tenha sequer chegado a apreciar se «o agente da autoridade da G.N.R. não poderia constituir arguido numa tomada de declarações do individuo por não ter competência investigatória» ou se «os depoimentos efetuados pelos agentes de autoridade que recolheram as declarações do arguido em fase de inquérito fazem prescindir a leituras das declarações em sede de audiência de julgamento e fazem f[é] em sede de audiência de
Vale isto por dizer que nenhuma das interpretações impugnadas foi efetivamente aplicada no acórdão recorrido, o que torna inútil — e, por isso, processualmente inadmissível — o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, formulando as seguintes conclusões:
«1º
O recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando, nas suas alegações, entre outras, pela apreciação da inconstitucionalidade do artº 59° n° 1 do CPP por violação do disposto no artº 32° n° 1 da C.R.P., na interpretação que o douto tribunal a quo realiza em que o agente da autoridade da G.N.R. não poderia constituir arguido numa tomada de declarações do individuo por não ter competência investigatória e ainda pela apreciação da inconstitucionalidade do artº 355° n° 1 do C.P.Penal por violação do disposto no artº 32° n° 5 da C.R.P. , na interpretação que o douto tribunal a quo faz de que os depoimentos efetuados pelos agentes de autoridade que recolheram as declarações do arguido em fase de inquérito fazem prescindir a leituras das declarações em sede de audiência de julgamento .
2 º
O acórdão do tribunal da Relação de Coimbra manteve a rejeição do recurso por manifesta improcedência e determinou o não conhecimento das invocadas inconstitucionalidades por estar prejudicado o conhecimento das mesmas em virtude de ter transitado em julgado a declaração relativas às nulidades invocadas.
3º
O Ex.mo senhor relator confunde as nulidades invocadas pelo recorrente com as inconstitucionalidades invocadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.
4º
O facto de não se conhecer das nulidades, não pode ser impeditivo de conhecer as inconstitucionalidades.
5o
O Ex.mo Senhor Relator refere ainda que "nenhuma das duas normas impugnadas perante o Tribunal Constitucional (i.e. os artigos 59°n°1 e 355° n°1 ambos do CPP) integra as rationes decidendi que ditaram a rejeição in totum do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra."
6o
Ora, do que consta do Acórdão referido, o douto tribunal da Relação recusou a apreciação das inconstitucionalidades invocadas porque entendeu que "têm o seu conhecimento prejudicado pela decisão judicial dadas às Primeiras" (às nulidades).
7°
Isto é, rejeitou a apreciação das inconstitucionalidades alegadas.
8o
Ora, tal decisão pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra constitui uma forma de decidir pela rejeição das Inconstitucionalidades invocadas, e por essa via, constitui, de alguma forma objeto de apreciação das mesmas pelo referido tribunal, embora, é certo, pela via negativa.
9º
E por ter sido constituído objeto da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, integra a nosso ver, uma ratione decidendi.
10°
O que por si só determinaria o conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente para o tribunal Constitucional.
11º
Caso o Tribunal da Relação decidisse em ultima instância rejeitar as inconstitucionalidades invocadas em todos os Acórdãos, tal decisão impediria de existir recursos para o Tribunal Constitucional, o que constituiria, na verdade, um abuso de direito, pois não haveria oportunidade, em virtude de constituir a última instância, a apreciação dos recursos dos recorrentes.
12°
Face ao exposto impõe-se, com o devido respeito, conhecer o objeto do recurso interposto.
13°
O arguido goza do Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e da nomeação e pagamento da compensação ao patrono, conforme documento que se encontra nos autos.
Face ao exposto deve julgar-se procedente a presente reclamação e a Conferência do douto Tribunal Constitucional revogar a decisão sumária do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, decidindo o prosseguimento do recurso, notificando, para o efeito, o recorrente para apresentar as respetivas Alegações».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1. º
Pela douta Decisão Sumária n.º 672/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, que corporizava a enunciação das seguintes questões, cuja constitucionalidade pretendeu controverter:
«que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artº 59º nº 1 do CPP por violação do disposto no artº 32º nº 1 da C.R.P., na interpretação que o douto tribunal a quo realiza em que o agente da autoridade da G.N.R. não poderia constituir arguido numa tomada de declarações do individuo por não ter competência investigatória», e
«o artº 355º nº 1 do C.P. Penal é inconstitucional por violação do disposto no artº 32º nº 5 da C.R.P., na interpretação que o douto tribunal a quo faz de que os depoimentos efetuados pelos agentes de autoridade que recolheram as declarações do arguido em fase de inquérito fazem prescindir a leituras das declarações em sede de audiência de julgamento e fazem fá em sede de audiência de julgamento».
2. º
Ali se entendeu não conhecer de nenhuma das questões suscitadas no requerimento de interposição do recurso, porquanto as mesmas não revestiam “utilidade”, dado não terem constituído rationes decidendi da decisão recorrida, ou seja, o acórdão da Relação de Coimbra de 15-06-2022.
3. º
Na sua reclamação, o arguido vem expressar a sua discordância com a fundamentação da Decisão reclamada, invocando que:
«10. Salvo o devido respeito, o Ex.mo senhor relator confunde as nulidades invocadas pelo recorrente com as inconstitucionalidades invocadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.
11. Na verdade, as nulidades invocadas já não teriam utilidade porque teriam transitado em julgado antes da interposição do recurso para o tribunal da Relação de Coimbra.
12. Mas as inconstitucionalidades não, porque apenas foram invocadas no próprio recurso, por isso, a sua invocação não poderia perder a utilidade.»,
4. º
Dizendo, ainda, no ponto 3.º das conclusões da reclamação, que «O Ex.mo senhor relator confunde as nulidades invocadas pelo recorrente com as inconstitucionalidades invocadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra».
5. º
E, nos pontos 8.º e 9.º de tais conclusões, mais refere o reclamante que «Ora, tal decisão pelo douto [T]ribunal da Relação de Coimbra constitui uma forma de decidir pela rejeição das Inconstitucionalidades invocadas, e por essa via, constitui, de alguma forma objeto de apreciação das mesmas pelo referido tribunal, embora, é certo, pela via negativa.
9° E por ter sido constituído objeto da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, integra a nosso ver, uma ratione decidendi.»
6. º
Concluindo que deveria, face ao exposto, conhecer-se do objeto do recurso.
7. º
Apreciando a pretensão do reclamante, a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente.
8. º
Cremos, na verdade, ser insubsistente a posição do reclamante, e inteiramente pertinente a posição expressa na douta decisão sumária sob escrutínio, da qual emerge como inequívoca a não utilidade na apreciação do objeto do recurso, devendo tomar-se esta noção, não com o sentido que o reclamante lhe atribui, mas com o significado jurídico-processual que assume em sede de recurso de constitucionalidade, da forma que vem esclarecida pela Ex.ma Senhora Conselheira relatora.
10. º
Não está em causa uma “utilidade” no sentido comum da oportunidade da apreciação da pretensão processual, mas, sim, no sentido em que, não tendo o tribunal recorrido aplicado efetivamente nenhuma das interpretações impugnadas, a eventual procedência do recurso não teria nenhum efeito sobre a decisão recorrida, porquanto a mesma seguiu uma ratio decidendi alternativa, baseada numa fundamentação jurídica infraconstitucional.
11. º
Por outro lado, a falta dos pressupostos apontados na Decisão sumária escrutinada, que falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.
12. º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC –, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
13. º
O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito – processual-penal, no caso – infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.
14. º
Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio,
15. º
Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da constitucionalidade de duas interpretações: (i) a interpretação do artigo 59.º, n.º 1, do Código de Processo Penal («CPP»), no sentido de que o agente da autoridade da G.N.R. não pode constituir arguido a pessoa a quem toma declarações por não ter competência investigatória; e (ii) a interpretação do artigo 355.º, n.º 1, do CPP, no sentido de que os depoimentos efetuados pelos agentes de autoridade que recolheram as declarações do arguido em fase de inquérito fazem prescindir a leituras das mesmas em sede de audiência de julgamento e fazem fé em juízo.
Depois de verificar que a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional só poderia ser o acórdão de 15 de junho de 2022, que manteve a rejeição do recurso interposto pelo ora reclamante por manifesta improcedência, a decisão reclamada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, quanto a ambos os segmentos, por falta de utilidade.
Apesar de discordar desta conclusão, o reclamante não aduz qualquer argumento suscetível de justificar a sua revisão, não invocando uma só razão capaz de demonstrar que a eventual procedência, total ou parcial, do recurso de constitucionalidade teria aptidão para alterar o sentido da decisão recorrida, isto é, o acórdão de 15 de junho de 2022.
6. Conforme se afirmou na decisão reclamada, o Tribunal recorrido rejeitou o recurso nos termos previstos no artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP ¾ ou seja, por considerar manifestamente improcedentes as questões colocadas pelo ora reclamante ¾, tendo em conta que: (i) as objeções à regularidade do depoimento de B., «agente da autoridade da G.N.R» e inquirido em julgamento como de testemunha, haviam sido já afastadas por despacho transitado em julgado, com consequente preclusão da possibilidade de serem reapreciadas; e (ii) o recorrente, ora reclamante, não especificara a parte, ou partes, do depoimento prestado pelo inspetor da Polícia Judiciária que entendia abrangida(s) pela proibição constante do n.º 7 do artigo 356.º do CPP e, não obstante, considerada(s) pelo tribunal então recorrido, na formação da sua convicção.
Sendo estas ¾ e apenas estas ¾ as rationes decidendi subjacentes à rejeição do recurso interposto pelo reclamante, bem se vê que o acórdão recorrido não aplicou qualquer dos preceitos de que emergem as interpretações impugnadas. A decisão de rejeitar o recurso fundou-se em outras razões, factuais e jurídicas, que prejudicaram o conhecimento das questões relativamente às quais o reclamante suscitou os vícios de inconstitucionalidade.
7. Para além de não conter argumentos suscetíveis de infirmar o que ficou dito, a reclamação apresentada assenta em alguns equívocos que importa desfazer.
O reclamante alega que, ao concluir pela inutilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, a relatora confundiu «as nulidades invocadas pelo recorrente com as inconstitucionalidades invocadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra», sendo certo que o «facto de não se conhecer das nulidades, não pode ser impeditivo de conhecer as inconstitucionalidades». Na verdade, é justamente o oposto: se as inconstitucionalidades dizem respeito à matéria das nulidades e o Tribunal recorrido considerou prejudicada a apreciação destas, bem se vê que o conhecimento do objeto do recurso não reveste qualquer utilidade; esta pressupõe que o julgamento das questões de constitucionalidade seja suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto, o que não se verifica se, como no presente caso sucede, tal solução tiver na sua base a aplicação de normas diversas daquelas com que o reclamante delimitou o objeto do recurso.
Refere ainda o reclamante que o acórdão recorrido, ao recusar «a apreciação das inconstitucionalidades invocadas» por entender que as mesmas tinham «o seu conhecimento prejudicado pela decisão judicial dada [...] às nulidades», não deixou de rejeitar a verificação das primeiras, juízo que por isso integra a respetiva ratio decidendi. Mas não é assim. O que é correto afirmar-se é que o acórdão recorrido não emitiu qualquer pronúncia sobre o mérito das nulidades que o reclamante invocou em sede de recurso, nem, consequentemente, sobre as inconstitucionalidades imputadas às interpretações com base nas quais tais nulidades poderiam vir a ser afastadas no caso de serem conhecidas.
Por último, sustenta o reclamante que, se o «Tribunal da Relação decidisse em ultima instância rejeitar as inconstitucionalidades invocadas em todos os Acórdãos, tal decisão impediria de existir recursos para o Tribunal Constitucional, o que constituiria, na verdade, um abuso de direito, pois não haveria oportunidade, em virtude de constituir a última instância, a apreciação dos recursos dos recorrentes». Também não se compreende esta alegação. Em nenhum momento o acórdão recorrido rejeitou a verificação das inconstitucionalidades. O que sucedeu foi que não chegou a apreciá-las, porque essa apreciação pressuporia o julgamento do mérito do recurso, ato que não teve lugar por razões atinentes, por um lado, aos efeitos preclusivos do caso julgado e, por outro, às insuficiências detetadas nas alegações de recurso. É algo completamente diferente. Acresce que, tendo o Tribunal da Relação a possibilidade de rejeitar um recurso por manifestamente improcedente, a única possibilidade de o reclamante provocar uma análise das questões de constitucionalidade que integram o objeto do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional passaria por reverter previamente o sentido dessa decisão, por via dos meios impugnatórios ordinários cabidos no caso ou mesmo através de um recurso de constitucionalidade que tivesse por objeto as normas que fundamentaram aquela rejeição. Por fim, o não conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade mais não é do que o resultado da verificação da falta de preenchimento de um dos pressupostos processuais que, por força da Constituição e da lei, condicionam o acesso ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Isto é, tratar-se de um pedido de apreciação de norma aplicada na decisão recorrida, como sua ratio decidendi (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
8. Concluindo: a utilidade do conhecimento do objeto do recurso não é apreciada do ponto de vista subjetivo, em função do modo como o próprio recorrente configura a relação entre o respetivo objeto e o juízo decisório subjacente pronunciamento recorrido. É apreciada segundo um critério objetivo, fundado na efetiva repercussão de um eventual juízo de inconstitucionalidade sobre o sentido do julgamento levado a cabo no âmbito do processo-base. Nas situações em que o preceito legal que suporta a interpretação impugnada não foi sequer aplicado pelo Tribunal a quo ou em que a solução por este efetivamente alcançada releva decisivamente da consideração de elementos não refletidos no objeto do recurso, este não pode ser admitido pela simples razão de que a sua eventual procedência seria insuscetível de conduzir à reformulação do sentido da decisão de que se recorre. É o que sucede nos presentes autos.
Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers