IRelatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo aqui reclamante, confirmando assim a respetiva condenação, pela prática de dois crimes de incêndio florestal, previstos e punidos pelo artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de três anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 672/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
O recorrente interpôs recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, não precisando a respetiva data ou outra referência. Não obstante, apesar de o Tribunal da Relação de Coimbra ter proferido duas decisões — a primeira, uma decisão sumária prolatada pelo Juiz Desembargador Relator e, a segunda, o acórdão que apreciou a reclamação para a conferência que sobre aquela recaiu —, o recurso só pode incidir sobre o «Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, da negação de provimento do recurso interposto pelo arguido», que consumiu aquela primeira.
4. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
Trata-se de um pressuposto que decorre do caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (
v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
Tendo em conta o que acaba de expor-se, é altura de verificar se tal pressuposto se encontra preenchido no caso presente.
5. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciadas as seguintes questões:
i) «que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artº artº 59º nº 1 do CPP por violação do disposto no artº 32º nº 1 da C.R.P., na interpretação que o douto tribunal a quo realiza em que o agente da autoridade da G.N.R. não poderia constituir arguido numa tomada de declarações do individuo por não ter competência investigatória» ii) «o artº 355º nº 1 do C.P. Penal é inconstitucional por violação do disposto no artº 32º nº 5 da C.R.P., na interpretação que o douto tribunal a quo faz de que os depoimentos efetuados pelos agentes de autoridade que recolheram as declarações do arguido em fase de inquérito fazem prescindir a leituras das declarações em sede de audiência de julgamento e fazem fá em sede de audiência de julgamento».
Tendo em conta a fundamentação constante do acórdão recorrido, verifica-se que o conhecimento de qualquer das duas questões que integram o objeto do recurso não reveste utilidade.
No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou o recurso interposto pelo ora recorrente, ao abrigo do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal («CPP»), por considerá-lo manifestamente improcedente. Para alcançar tal conclusão, começou por relembrar que as questões relativas à regularidade do depoimento de B., «agente da autoridade da G.N.R» inquirido na qualidade de testemunha, haviam sido decididas por despacho transitado em julgado, ficando prejudicada a apreciação de qualquer vício que pudesse pôr em causa esse mesmo julgamento. Atentando seguidamente nos argumentos destinados à invalidação do depoimento prestado pela testemunha C., inspetor da Polícia Judiciária, o Tribunal recorrido verificou que o recorrente não especificara a parte, ou partes, desse depoimento que, apesar de abrangida(s) pela proibição constante do n.º 7 do artigo 356.º do CPP, havia(m) sido considerada(s) na formação da convicção do tribunal, o que consubstanciava uma deficiência do recurso que o tornava neste segmento inviável.
Reconstituído o essencial do percurso lógico-argumentativo subjacente ao acórdão recorrido, verifica-se que nenhuma das duas normas impugnadas perante o Tribunal Constitucional (i.e., os artigos 59.º, n.º 1 e 355.º, n.º 1, ambos do CPP), integra as rationes decidendi que ditaram a rejeição in totum do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra. Tal rejeição foi determinada pela manifesta improcedência do recurso e esta, na síntese do próprio Tribunal a quo, pelo «trânsito quanto às questões relativas à testemunha B. e falta de concretização dos extratos do depoimento da testemunha C. que constituíam as “ilegalidades” que lhe eram imputadas». Daí que o acórdão recorrido não tenha sequer chegado a apreciar se «o agente da autoridade da G.N.R. não poderia constituir arguido numa tomada de declarações do individuo por não ter competência investigatória» ou se «os depoimentos efetuados pelos agentes de autoridade que recolheram as declarações do arguido em fase de inquérito fazem prescindir a leituras das declarações em sede de audiência de julgamento e fazem f[é] em sede de audiência de Vale isto por dizer que nenhuma das interpretações impugnadas foi efetivamente aplicada no acórdão recorrido, o que torna inútil — e, por isso, processualmente inadmissível — o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, formulando as seguintes conclusões:
«1º
O recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando, nas suas alegações, entre outras, pela apreciação da inconstitucionalidade do artº 59° n° 1 do CPP por violação do disposto no artº 32° n° 1 da C.R.P., na interpretação que o douto tribunal a quo realiza em que o agente da autoridade da G.N.R. não poderia constituir arguido numa tomada de declarações do individuo por não ter competência investigatória e ainda pela apreciação da inconstitucionalidade do artº 355° n° 1 do C.P.Penal por violação do disposto no artº 32° n° 5 da C.R.P. , na interpretação que o douto tribunal a quo faz de que os depoimentos efetuados pelos agentes de autoridade que recolheram as declarações do arguido em fase de inquérito fazem prescindir a leituras das declarações em sede de audiência de julgamento .
2 º
O acórdão do tribunal da Relação de Coimbra manteve a rejeição do recurso por manifesta improcedência e determinou o não conhecimento das invocadas inconstitucionalidades por estar prejudicado o conhecimento das mesmas em virtude de ter transitado em julgado a declaração relativas às nulidades invocadas.
3º
O Ex.mo senhor relator confunde as nulidades invocadas pelo recorrente com as inconstitucionalidades invocadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.
4º
O facto de não se conhecer das nulidades, não pode ser impeditivo de conhecer as inconstitucionalidades.
5o
O Ex.mo Senhor Relator refere ainda que "nenhuma das duas normas impugnadas perante o Tribunal Constitucional (i.e. os artigos 59°n°1 e 355° n°1 ambos do CPP) integra as rationes decidendi que ditaram a rejeição in totum do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra."
6o
Ora, do que consta do Acórdão referido, o douto tribunal da Relação recusou a apreciação das inconstitucionalidades invocadas porque entendeu que "têm o seu conhecimento prejudicado pela decisão judicial dadas às Primeiras" (às nulidades).
7°
Isto é, rejeitou a apreciação das inconstitucionalidades alegadas.
8o
Ora, tal decisão pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra constitui uma forma de decidir pela rejeição das Inconstitucionalidades invocadas, e por essa via, constitui, de alguma forma objeto de apreciação das mesmas pelo referido tribunal, embora, é certo, pela via negativa.
9º
E por ter sido constituído objeto da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, integra a nosso ver, uma ratione decidendi.
10°
O que por si só determinaria o conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente para o tribunal Constitucional.
11º
Caso o Tribunal da Relação decidisse em ultima instância rejeitar as inconstitucionalidades invocadas em todos os Acórdãos, tal decisão impediria de existir recursos para o Tribunal Constitucional, o que constituiria, na verdade, um abuso de direito, pois não haveria oportunidade, em virtude de constituir a última instância, a apreciação dos recursos dos recorrentes.
12°
Face ao exposto impõe-se, com o devido respeito, conhecer o objeto do recurso interposto.
13°
O arguido goza do Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e da nomeação e pagamento da compensação ao patrono, conforme documento que se encontra nos autos.
Face ao exposto deve julgar-se procedente a presente reclamação e a Conferência do douto Tribunal Constitucional revogar a decisão sumária do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, decidindo o prosseguimento do recurso, notificando, para o efeito, o recorrente para apresentar as respetivas Alegações».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 672/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, que corporizava a enunciação das seguintes questões, cuja constitucionalidade pretendeu controverter:
«que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artº 59º nº 1 do CPP por violação do disposto no artº 32º nº 1 da C.R.P., na interpretação que o douto tribunal a quo realiza em que o agente da autoridade da G.N.R. não poderia constituir arguido numa tomada de declarações do individuo por não ter competência investigatória», e «o artº 355º nº 1 do C.P. Penal é inconstitucional por violação do disposto no artº 32º nº 5 da C.R.P., na interpretação que o douto tribunal a quo faz de que os depoimentos efetuados pelos agentes de autoridade que recolheram as declarações do arguido em fase de inquérito fazem prescindir a leituras das declarações em sede de audiência de julgamento e fazem fá em sede de audiência de julgamento».
2.º
Ali se entendeu não conhecer de nenhuma das questões suscitadas no requerimento de interposição do recurso, porquanto as mesmas não revestiam “utilidade”, dado não terem constituído rationes decidendi da decisão recorrida, ou seja, o acórdão da Relação de Coimbra de 15-06-2022.
3.º
Na sua reclamação, o arguido vem expressar a sua discordância com a fundamentação da Decisão reclamada, invocando que:
- «10.Salvo o devido respeito, o Ex.mo senhor relator confunde as nulidades invocadas pelo recorrente com as inconstitucionalidades invocadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.
- 11.Na verdade, as nulidades invocadas já não teriam utilidade porque teriam transitado em julgado antes da interposição do recurso para o tribunal da Relação de Coimbra.
- 12.Mas as inconstitucionalidades não, porque apenas foram invocadas no próprio recurso, por isso, a sua invocação não poderia perder a utilidade.»,
4.º
Dizendo, ainda, no ponto 3.º das conclusões da reclamação, que «O Ex.mo senhor relator confunde as nulidades invocadas pelo recorrente com as inconstitucionalidades invocadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra».
5.º
E, nos pontos 8.º e 9.º de tais conclusões, mais refere o reclamante que «Ora, tal decisão pelo douto [T]ribunal da Relação de Coimbra constitui uma forma de decidir pela rejeição das Inconstitucionalidades invocadas, e por essa via, constitui, de alguma forma objeto de apreciação das mesmas pelo referido tribunal, embora, é certo, pela via negativa.
9° E por ter sido constituído objeto da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, integra a nosso ver, uma ratione decidendi.»
6.º
Concluindo que deveria, face ao exposto, conhecer-se do objeto do recurso.
7.º
Apreciando a pretensão do reclamante, a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente.
8.º
Cremos, na verdade, ser insubsistente a posição do reclamante, e inteiramente pertinente a posição expressa na douta decisão sumária sob escrutínio, da qual emerge como inequívoca a não utilidade na apreciação do objeto do recurso, devendo tomar-se esta noção, não com o sentido que o reclamante lhe atribui, mas com o significado jurídico-processual que assume em sede de recurso de constitucionalidade, da forma que vem esclarecida pela Ex.ma Senhora Conselheira relatora.
10.º
Não está em causa uma “utilidade” no sentido comum da oportunidade da apreciação da pretensão processual, mas, sim, no sentido em que, não tendo o tribunal recorrido aplicado efetivamente nenhuma das interpretações impugnadas, a eventual procedência do recurso não teria nenhum efeito sobre a decisão recorrida, porquanto a mesma seguiu uma ratio decidendi alternativa, baseada numa fundamentação jurídica infraconstitucional.
11.º
Por outro lado, a falta dos pressupostos apontados na Decisão sumária escrutinada, que falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.
12.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC –, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
13.º
O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito – processual-penal, no caso – infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.
14.º
Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio,
15.º
Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação