I – Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é reclamante A., Lda. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, do despacho proferido pela Exma. Juíza Desembargadora relatora, em 21 de julho de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela primeira.
- 2.Por despacho de 17 de janeiro de 2025, proferido pelo Juízo do Trabalho de Évora, foi rejeitada a impugnação judicial deduzida pela aqui reclamante.
- 2.1.Inconformada, a reclamante recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 5 de junho de 2025, negou provimento ao recurso.
- 2.2.Desde acórdão a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, recurso esse que não foi admitido por despacho proferido pela Juíza Desembargadora relatora, em 21 de julho de 2025.
- 2.3.Novamente inconformada, a reclamante apresentou a presente reclamação.
- 3.A reclamante apresentou um requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dirigido aos «Juízes Desembargadores» e alegações endereçadas aos «Juiz Presidente do Tribunal Constitucional» com o seguinte teor:
«[…]
A. LDA., recorrente nos autos em epígrafe mencionados e neles já suficientemente identificada, notificada da decisão exarada em sede de Acórdão proferido a 5 de junho de 2025, que julgou o recurso improcedente, e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida, com ela não se conformando, porque a douta posição assumida relativamente ao artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP) é violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado expressamente no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), inconstitucionalidade suscitada durante o processo, nomeadamente, nas Alegações de Recurso (de 17-02-2025, Ref. 51401477), vem, por estar em tempo e ter legitimidade, nos termos dos artigos 70.º, nº 1, al. b), ex vi art.0 75.º-A, 72.º, n.” 1, al. b), todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lote), e artigo 631.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, a tramitar nos termos legais, a admitir com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da LOTC»
E nas alegações concluiu assim:
«[…]
I. Por acórdão datado de 5 de junho de 2025, decidiram os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora julgar o recurso improcedente, e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida que, por sua vez, rejeita a impugnação judicial da decisão final condenatória proferida no âmbito do processo de contraordenação laborai pela Autoridade Para as Condições do Trabalho.
II. Sucede que o conteúdo da decisão recorrida se encontra eivada de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º e 268.º CRP.
III. Nos presentes autos, discute-se a falta de conclusões do Recurso de Contraordenação (Lei 107/2009) apresentado pela recorrente, rejeição baseada no artigo 417.º, n.º 3, do CPP.
IV. A arguida interpôs recurso judicial para o tribunal competente, com a devida apresentação do articulado de recurso e respetivas conclusões (art. 33.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09),
V.Ainda que extensas, dada a complexidade e quantidade de infrações objeto de impugnação.
VI. Com efeito, mesmo admitindo que o número de conclusões pudesse ser objeto de aperfeiçoamento, é inequívoco que as conclusões: 1) não estavam em falta e 2) eram perfeitamente inteligíveis.
VIL As mesmas refletiam necessariamente a pluralidade de fundamentos de impugnação (treze contraordenações laborais impugnadas).
VIILA inteligibilidade das conclusões resulta, aliás, confirmada pelo próprio tribunal de primeira instância, que proferiu despacho no sentido de as partes se pronunciarem sobre a possibilidade de prolação e decisão por despacho.
IX. Tal decisão apenas se poderá ter baseado numa compreensão dos fundamentos de facto e de direito expostos no Recurso de Impugnação, pois o tribunal não estaria sequer em condições de equacionar a decisão da causa sem a realização da audiência de julgamento, se não as considerasse inteligíveis.
X. Não sendo de concluir-se, com base no art. 641.º, n.º 2, al. b), in fine, do CPC, que a eventual prolixidade das conclusões apresentadas equivalem a falta das mesmas.
XI. Nem que a consequência imediata seja rejeição do recurso (entre outros, no Ac. do STJ, de 09.05.2023, Jorge Arcanjo, Processo n.º 228/22.2T8GMR-A.G1.S1).
XIL Ao longo de todo o processo, a recorrente manteve uma postura processual pautada pelos deveres de boa-fé, cooperação e adequação, revelando constante disponibilidade para colaborar com o Tribunal.
XIII.A sua atitude é conforme ao entendimento sufragado, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/05/2023 (Processo n. 2541/22.0T8VCT-A.G1), onde se destacou que sumariza que: ‘‘Perante um prévio despacho de aperfeiçoamento, a eventual e posterior gravosa cominação do art. º 639.º, n.º 3, do CPC (não conhecimento do objeto do recurso) será justificada se as circunstâncias concretas do comportamento processual quanto ao ónus recursivo revelarem um juízo de especial censura à parte inadimplente, de acordo com os princípios processuais pertinentes para tal regime (a tutela da igualdade das partes, a proteção do exercício do contraditório, a cooperação e a boa fé processual, e o princípio da autorresponsabilidade das partes); e esse juízo implica, por um lado, a apreciação do conteúdo das conclusões (não obstante o incumprimento, ou o cumprimento defeituoso, do convite ao aperfeiçoamento) e, por outro, saber se a conduta processual em face do convite ao aperfeiçoamento revela uma. particular indiferença para com o comando legal em sede de ónus de alegação recursiva (apreciação da forma de cumprimento no exercício do meio de impugnação da decisão recorrida)
XIV.O comportamento processual da recorrente em nada revela intencional omissão ou desinteresse - antes pele contrário, demonstra um esforço contínuo no sentido de assegurar a apreciação do mérito da causa.
XV. De facto, a recorrente revela que não apresentou as conclusões a que foi convidada a apresentar, por manifesto d lapso, cometido de boa-fé, facilmente detetável como involuntário, e sobretudo, emediável.
XVI. Importa concretamente reparar que o despacho que suscitou a necessidade de aperfeiçoamento das conclusões também levantou a questão da possibilidade de decisão por despacho.
XVII. Nesse seguimento, o mandatário da recorrente apresentou requerimento a pronunciar-se (favoravelmente) sobre a possibilidade de decisão por despacho; aproveitou, no mesmo articulado, para juntar a taxa de justiça devida.
XVIII. No entanto, nesse mesmo requerimento, não se fez referência específica à questão da alegada “falta de conclusões” nem se procedeu ao seu aperfeiçoamento, conforme solicitado no despacho.
XIX. Através da análise do contexto, mormente, do facto do requerimento apresentado em resposta ao despacho, apenas se tenha referido a parte do comando que fora dirigido.
XX.O próprio despacho judicial continha formulação ambígua, uma vez que convocava simultaneamente duas matérias processualmente distintas, e da interpretação, ainda que equívoca, de que o tribunal, por estar apto a decidir por mero despacho, já considerava suficientemente instruído o recurso.
XXI. Reitera-se que o incumprimento do convite resulta de um lapso
XXII. Por consequência, deve ser julgada inconstitucional a norma constante do artigo 417.º, n.º 3, do CPP, por violação do direito de acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º e 268.º CRP, na interpretação segundo a qual a falta de apresentação das conclusões de recurso aperfeiçoadas, após convite de aperfeiçoamento, no contexto de uma postura processual de boa fé, cooperação, adequação e interesse/ por motivo justificado, determina a imediata rejeição total do recurso.
XXIII. De facto, a decisão ora sindicada consubstancia um precedente gravemente lesivo dos princípios estruturantes de um Estado de direito democrático, nomeadamente, do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente assegurado.
XXIV. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se procedente a inconstitucionalidade invocada e, por consequência, determinando-se em função disso a revogação da sentença recorrida».
4. O recurso foi rejeitado por despacho de 17 de janeiro de 2025, onde pode ler-se o seguinte:
«[...]
Nos termos do art. 70.º, nºs. 1, al. b), e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pode recorrer-se para o Tribunal constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, desde que tais decisões já não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Estatui, por sua vez, o art. 72.º, n.º 2, do referido Diploma Legal, que o recurso previsto na al. b) do n.º 1 do mencionado art. 70.º só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Determina, por fim, o art. 75.º-A, nºs. 1, 2 e 5, do mesmo Diploma Legal, que no requerimento em que se interpõe recurso para d Tribunal Constitucional deve se indicar a alínea do n.º 1 do art. 70.º que fundamenta o recurso, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se invoca, a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e a peça processual onde o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, sendo que faltando algum destes elementos, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.
Posto isto, vejamos a situação concreta.
No requerimento de interposição de recurso, a recorrente "A., Lda.” veio invocar a inconstitucionalidade do art. 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por violação dos arts. 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa. Referiu ainda que invocou tal inconstitucionalidade nas alegações de recurso interpostas para o Tribunal da Relação de Évora.
É verdade que nos arts. 10 a 13 das alegações recursivas para este Tribunal da Relação, a recorrente invocou a inconstitucionalidade material da interpretação adotada pelo tribunal da 1.a instância quanto ao art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por violação dos arts. 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, para além do artigo do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade se mostra invocada no recurso para o Tribunal da Relação, ser diverso daquele que agora consta do recurso para o Tribunal Constitucional, importa referir que a recorrente não invocou tal inconstitucionalidade em sede de conclusões recursivas. Efetivamente, nas conclusões recursivas para o Tribunal da Relação, a recorrente não invocou a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal da 1.a instância ao art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (e muito menos invocou a inconstitucionalidade do art. 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) por violação dos arts. 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, incumprindo, desse modo, o ónus que lhe competia, nos termos do disposto no art. 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Conforme bem se refere no acórdão do STJ proferido em 15-04-2010 no processo n.º 18/05.7IDSTR.E1 ,S1:
I - Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentara, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso.
II - E o conhecimento oficioso pelo STJ verifica-se por duas vias: uma primeira que ocorre por necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no art. 410.º, n.º 2, lo CPP; e outra que poderá verificar-se em virtude de nulidade de decisão, nos termos da estatuído no art. 379.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Não tendo, assim, a recorrente invocado nas conclusões recursivas qualquer inconstitucionalidade, nem estando em causa qualquer situação prevista nos arts. 410.º, n.º 2 e 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não podia este tribunal de recurso ter apreciado tal questão, como efetivamente não apreciou.
Nesta conformidade, sendo evidente, por um lado, que a norma cuja inconstitucionalidade se mostra invocada neste recurso para o Tribunal Constitucional nunca foi suscitada durante o processo (visto que a inconstitucionalidade invocada em sede de alegações recursivas reporta-se a outra norma); e, por outro, que a própria inconstitucionalidade invocada no processo, por não ter sido invocada de modo processualmente adequado perante este Tribunal da Relação de Évora (ou seja, por não ter sido invocada em sede de conclusões recursivas), não foi pelo mesmo apreciada; indefere-se, nos termos do art. 76.º, nºs. 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o presente recurso, por manifestamente infundado».
5. Tal decisão foi objeto de reclamação para o Tribunal Constitucional, concluindo-se nos seguintes termos:
«[…]
a. O despacho de que ora se interpõe reclamação, resulta de despacho que indefere o recurso interposto pela recorrente ora reclamante para o Tribunal Constitucional.
b. O fundamento prende-se com o facto de a inconstitucionalidade suscitada no decurso do processo incidir, alegadamente, sobre norma diversa daquela que foi indicada no requerimento de interposição do recurso (412.º / 417.º do Código de Processo Penal) e que a questão de inconstitucionalidade não foi objeto de menção nas conclusões das alegações recursivas, tendo sido invocada unicamente nas motivações apresentadas no recurso dirigido ao Tribunal da Relação.
c. O despacho de rejeição da impugnação judicial (Ref. 34847394) baseia-se no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, por referência a despacho anterior (Ref. 34688688), que menciona os mesmos comandos legislativos.
d. Pese embora a questão controvertida se prenda, em concreto, com o cumprimento/ incumprimento das formalidades do n.º 1 do artigo 412.º do CPP, ou seja, a falta das conclusões.
e. O recurso de apelação apresentado pela recorrente ora reclamante refere os motivos pelos quais existiu cumprimento dos requisitos legais elencados no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (as conclusões não são uma repetição das alegações), (além de aludir também ao facto de a falta de resposta àquela parte do despacho se tratar de um lapso manifesto e de a recorrente ter demonstrado interesse processual e colaboração com o tribunal) e conclui que a decisão do tribunal viola o seu direito fundamental de acesso aos tribunais, a um processo equitativo e o princípio do contraditório (artigos 20.º e 32.º da CRP).
f. A recorrente ora reclamante entende que, embora a cominação e, posteriormente, o fundamento da decisão de rejeição da impugnação judicial se tenham baseado no artigo 417.º do Código de Processo Penal (enquadramento que, em parte, discordamos), a verdadeira discussão versava sobre o (in)cumprimento do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, (in)existência de conclusões.
g. É essa a norma que dirige comando ao recorrente, em relação à forma e conteúdo das alegações de recurso (comando que, aliás, se entende cumprido).
h. Razões pelas quais, no texto do recurso de apelação se tenha referido o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
i. E no requerimento de interposição de recurso para o TC mencionou-se o artigo 417.º do CPP, por ser essa a precisa norma-fundamento da decisão em crise.
j. Seja como for, as normas são sistematicamente próximas.
k. A segunda remete expressamente para a primeira;
l. O assunto é o mesmo - as formalidades das alegações do recurso, mormente a exigência de conclusões em que se resuma as razões do pedido;
m. Ambos os dispositivos são parte integrante de um mesmo regime normativo.
n. A consequência consagrada no artigo 417.º decorre dos requisitos do artigo 412.º.
o. Não há qualquer alteração substancial à controvérsia material em causa ao referir ora os requisitos do artigo 412.º do CPP alegadamente.
p. A questão da constitucionalidade colocada é identificável a partir do contexto global das alegações,
q. E a mesma manteve-se desde a arguição durante o processo” até à interposição do recurso em causa.
r. Não havendo concretamente qualquer entrave que obste ao conhecimento do Recurso.
s. Segundamente, relativamente à falta de invocação da inconstitucionalidade nas conclusões: a inconstitucionalidade foi oportuna e claramente enunciada, fundamentada e discutida no corpo das alegações, com toda a densidade argumentativa exigível.
t. Além de que a invocação da inconstitucionalidade foi brevemente aludida, ou seja, resumida, no terceiro ponto das conclusões do recurso em causa.
u. Nos termos do artigo 70.º da LOTC, n.º 1, alínea b), a inconstitucionalidade tem de ser suscitada durante o processo
v. Não existe qualquer exigência relativa ao lugar” da arguição da inconstitucionalidade que ocorra durante o processo.
w.Não se compreende por que é que se conclui, no despacho ora em crise, que a inconstitucionalidade invocada no processo não foi invocada de modo processualmente adequado perante este Tribunal da Relação de Évora (ou seja, por não ter sido invocada em sede de conclusões recursivas)
x. Não sobrou inequívoco que norma geral expressa e anterior e/ou jurisprudência relevante e adequada sustentam o modo processualmente adequado ” da arguição de inconstitucionalidade defendido pela Meritíssima Juiz Desembargadora do Tribunal da Relação.
y. Razão pela qual se pugna pela prolação de despacho que determine a admissão do recurso interposto, por legal, tempestivo e admissível, nos termos dos artigos 70.º, nº 1, al. b), ex vi art.º 75.º-A, 72.º, n.º 1, al. b), todos da LEI ORGÂNICA do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (Lote), e artigo 631.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).
NESTES TERMOS, REQUER a V. Exa. que seja revogada o despacho proferida no presente processo e que o seu requerimento de interposição de recurso seja admitido».
6. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com base nos seguintes fundamentos:
«[…]
1.
No âmbito do Processo n.º 1505/24.3T8EVR, por despacho de 25 de Novembro de 2024, do Juízo do Trabalho de Évora, Tribunal Judicial da Comarca de Évora, foi a ora reclamante A., Lda., notificada nos termos do artigo 417º, nº 3 do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi artigo 60º do RGCOLSS e artigo 41º do RGCO, e com a cominação de não ser o recurso recebido, para juntar aos autos conclusões do recurso interposto devidamente elaboradas nos termos legalmente impostos.
2.
Por decisão de 17 de Janeiro de 2025, do Juízo do Trabalho de Évora, Tribunal Judicial da Comarca de Évora, foi rejeitada a impugnação judicial apresentada pela ora reclamante, de decisão administrativa, nos termos dos artigos 33º e 38º, ambos do RPCOLSS.
3.
Fundamentou-se tal decisão, mormente, no seguinte “(..) Regularmente notificada (..) a arguida não cumpriu o determinado, pois não juntou aos autos, no prazo concedido, requerimento de aperfeiçoamento. A arguida não aproveitou a oportunidade dada, mostra-se devidamente representada, pelo que é responsável pelos atos praticados, omitidos ou indevidamente praticados. Nesta conformidade, não pode deixar de se considerar que a impugnação apresentada é destituída de conclusões (..).”
4.
Inconformada, a ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), que, por acórdão de 5 de Junho de 2025, o julgou improcedente e manteve a decisão recorrida.
5.
Inconformada ainda, A., Lda., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), por não se conformar com a “(..) douta posição assumida relativamente ao artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal (..), por violação “(..) do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado expressamente do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP) (..).”
6.
E conclui que “(..) deve ser julgada inconstitucional a norma constante do artigo 417º, nº 3 do CPP, por violação do direito de acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados nos artigos 20º e 268º CRP, na interpretação segundo a qual a falta de apresentação das conclusões de recurso aperfeiçoadas, após convite de aperfeiçoamento, no contexto de uma postura processual de boa fé, cooperação e adequação e interesse por motivo justificado, determina a imediata rejeição total do recurso (..).”
7.
Tal recurso não foi admitido, por decisão de 21 de Julho de 2025, da Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRE.
8.
É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 405º do Código de Processo Panal (CPP) e dirigida ao Senhor Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal Constitucional.
9.
Alega a reclamante, e para além do mais, que “(..) a verdadeira questão versava sobre o in(cumprimento) do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal (..). A consequência consagrada no artigo 417º decorre dos requisitos do artigo 412º (..). a inconstitucionalidade foi oportuna e claramente enunciada, fundamentada e discutida no corpo das alegações, com toda a densidade argumentativa e exigível (..) e resumida, no terceiro ponto das conclusões do recurso em causa (..).”
10.
Afigura-se-nos resultar com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
11.
Com efeito, e como ali se refere “(..) No requerimento de interposição de recurso, a recorrente "A., Lda.” veio invocar a inconstitucionalidade do art. 417.º n.º 3, do Código de Processo Penal, por violação dos arts. 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa. Referiu ainda que invocou tal inconstitucionalidade nas alegações de recurso interpostas para o Tribunal da Relação de Évora.
É verdade que nos arts. 10 a 13 das alegações recursivas para este Tribunal da Relação, a recorrente invocou a inconstitucionalidade material da interpretação adotada pelo tribunal da 1.ª instância quanto ao art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por violação dos arts. 20.º e 32. º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, para além do artigo do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade se mostra invocada no recurso para o Tribunal da Relação, ser diverso daquele que agora consta do recurso para o Tribunal Constitucional, importa referir que a recorrente não invocou tal inconstitucionalidade em sede de conclusões recursivas. Efetivamente, nas conclusões recursivas para o Tribunal da Relação, a recorrente não invocou a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal da 1ª instância ao art. 412. º, n.º 1, do Código de Processo Penal (e muito menos invocou a inconstitucionalidade do art. 417. º, n.º 3, do Código de Processo Penal) por violação dos arts. 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, incumprindo, desse modo, o ónus que lhe competia, nos termos do disposto no art. 412º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Conforme bem se refere no acórdão do STJ proferido em 15-04-2010 no processo n.º 18/05.7IDSTR.E1, S12 I - Como decorre do art. 412. º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentara, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso.
II - E o conhecimento oficioso pelo STJ verifica-se por duas vias: uma primeira que ocorre por necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no art. 410.º, n.º 2, to CPP; e outra que poderá verificar-se em virtude de nulidade de decisão, nos termos da estatuído no art. 379º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Não tendo, assim, a recorrente invocado nas conclusões recursivas qualquer inconstitucionalidade, nem estando em causa qualquer situação prevista nos arts. 410.º, n.º 2 e 379º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não podia este tribunal de recurso ter apreciado tal questão, como efetivamente não apreciou.
Nesta conformidade, sendo evidente, por um lado, que a norma cuja inconstitucionalidade se mostra invocada neste recurso para o Tribunal Constitucional nunca foi suscitada durante o processo) (visto que a inconstitucionalidade invocada em sede de alegações recursivas reporta-se a outra norma); e, por outro, que a própria inconstitucionalidade invocada no processo, por não ter sido invocada de modo processualmente adequado perante este Tribunal da Relação de Évora (ou seja, por não ter sido invocada em sede de conclusões recursivas), não foi pelo mesmo apreciada; indefere-se, nos termos do art. 76. º, nºs. 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o presente recurso, por manifestamente infundado. (..).” – sublinhado nosso.
12.
Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
13.
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- -a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- -a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- -o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- -finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..).”– sublinhado nosso.
14.
A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente, como se afirma no despacho reclamado.
15.
O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC).
16.
Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual activa (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
17.
A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..).”
18.
Ora, a falta de suscitação prévia, nos termos entendidos no despacho reclamado, corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
19.
O mesmo se poderá dizer, e também ressalta daquela mesmo despacho, que o fundamento jurídico da decisão recorrida não corresponde ao objecto do presente recurso, já que não resulta daquela decisão, uma interpretação do artigo 417º, nº 3 (ou mesmo do artigo 412º) do CPP, segundo a qual a falta de apresentação das conclusões de recurso aperfeiçoadas, após convite de aperfeiçoamento, no contexto de uma postura processual de boa fé, cooperação e adequação e interesse por motivo justificado, determina a imediata rejeição total do recurso.
20.
Na verdade, a decisão recorrida fundamentou-se no facto de “A impugnação judicial dever conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir, sob pena de ser judicialmente rejeitada por desrespeito pelas exigências de forma, não sem que, quanto à falta de alegações, o juiz previamente, convide (..) o recorrente a apresentá-las (..).” -sublinhado nosso.
21.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRE, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
22.
Afigura-se-nos que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
23.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação