IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Atento o apontado objecto do recurso, cumpre apreciar se os factos alegados, a provarem-se, são susceptíveis de fundamentar a procedência da acção e dos pedidos formulados na petição inicial, ou seja, a existência de fundamento para a extinção da ré e a transferência da propriedade para a autora do espólio museológico que a ré cedeu ao Museu ....
Alega a Recorrente que a Ré / Recorrida não tem qualquer tipo de atividade: não cumprindo com as obrigações legalmente estabelecidas, não levando a cabo qualquer tipo de atividade e tendo ocorrido um progressivo abandono dos associados; que esse abandono que se deve quer ao falecimento dos mesmos, quer ao seu desaparecimento de junto da Ré / Recorrida; e que por isso a prossecução do objetivo para o qual a Ré / Recorrida foi criado ficou altamente condicionada, se não, impossibilitada.
Conclui a Recorrente que, por isso, a douta decisão do Tribunal a quo devesse ter sido diferente, porque improcedendo o peticionado pela Autora / Recorrente parece ter sido desconsiderada toda a situação factual alegada, o que nos termos do disposto no artigo 182.º, número 1, alínea d) do Código Civil, o desaparecimento e falecimento dos associados é causa bastante de extinção de uma associação. O que, no entender da Recorrente, implica que devia ter sido dado a procedência ao peticionado pela Autora / Recorrente, ainda que se o fundamento normativo apontado fosse diverso da supra aludida alínea d).
Vejamos.
As causas de extinção das associações estão previstas no artigo 182º do Código Civil.
De harmonia com o disposto no referido artigo 182.º, n.º 1, do Código Civil, as associações extinguem-se:
- a)Por deliberação da assembleia geral;
- b)Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
- c)Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
- d)Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
- e)Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, as associações se extinguem ainda por decisão judicial:
- a)Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
- b)Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
- c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
- d)Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
Temos assim que este artigo prevê de forma taxativa as causas de extinção das associações. E também resulta desse preceito legal que as causas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 são independentes de decisão judicial, diversamente da causa descrita na alínea e) do n.º 1 e das descritas nas alíneas a) a d) do n.º 2, as quais dependem de decisão judicial.
Nas alíneas a) a c) do n° 1 deste normativo estabelecem-se causas de extinção das associações, que derivam da vontade dos membros que as integram, e nas restantes (als. d) e e)) causas que derivam da vontade dos membros que as constituíram.
A causa de extinção a que alude a al. d) do n° 1 resulta da impossibilidade prática de a associação atingir o seu fim e de funcionar nos termos dos estatutos, e tal pode resultar da perda da qualidade de sócio de todos os seus membros, seja por falecimento, seja por saída da associação (voluntária) ou exclusão (saída forçada).
Por sua vez, o elenco das causas de extinção das associações que consta do nº 2, relaciona-se com o elemento teleológico, isto é, com a realização do seu objectivo ou verificação da impossibilidade de sua realização, com a divergência entre o escopo prosseguido e o estabelecido e com a ilicitude ou imoralidade dos meios utilizados para a respectiva prossecução (cfr. Ac. RE de 8.02.2007, proc. 1035/06-2, disponível in dgsi).
De entre as causas relativas ao elemento teleológico, temos a impossibilidade do fim da associação.
A respeito deste elemento telelógico, sustenta Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. I, pag. 174 e ss,, que a referida impossibilidade “pode ser objectiva ou sujectiva, consoante a realização do fim se torna impossível para qualquer indivíduo ou organização de indivíduos, ou apenas para os meios de que dispõe a pessoa colectiva, ou mais genericamente, para as condições particulares em que esta se encontra.”
Tecidas estas considerações, voltemos ao caso.
Conforme decorre do teor da petição inicial, a Autora fundou o seu pedido de declaração judicial de extinção da associação Ré no disposto na alínea a) do n.º 2 do aludido artigo 182.º do Código Civil, que nos diz que as associações se extinguem por decisão judicial “quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível”.
Por outro lado, do acto de constituição da associação Ré resulta que a mesma tem por fim o estudo, recolha, preservação e defesa do património cultural, artístico, etnográfico, arqueológico, histórico e pré-histórico e bibliográfico da região Alto Duriense.
Analisada a factualidade julgada provada e a alegada na petição inicial, designadamente a matéria constante dos art. 12º a 19º ( ou seja, que os Associados foram abandonando progressivamente a associação e deixou completamente de funcionar, tendo a totalidade dos sócios da mesma desaparecido, ficando a sede da Ré encerrada e abandonada; e que a maioria dos seus Sócios Fundadores já faleceu, inclusive os membros da Direção, os Senhores Drs. A. T. e M. F.), podemos extrair a conclusão que, a provar-se essa alegação factual, a prossecução do fim da associação Ré se tornou impossível.
Com efeito, se se vier a demonstrar que todos os associados da Ré desapareceram ou faleceram, estaremos aqui perante a impossibilidade prática de a associação atingir o seu fim e de funcionar nos termos dos estatutos, o que será susceptível de integrar a causa de extinção da mesma, prevista no art. 182º, nº 2, al. a) do CC.
De resto, ante a factualidade alegada, está em nosso entender manifestamente arredada a aplicação ao caso da previsão das alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 182.º do Código Civil, a saber, a não coincidência entre o fim real e o fim expresso no acto de constituição, a sistemática prossecução do fim por meios ilícitos ou imorais e a existência contrária à ordem pública. Ou seja, a provar-se a factualidade alegada, jamais poderíamos enquadrar a mesma na previsão de qualquer destas alíneas, designadamente na al. c), como alega a Recorrente no art. 17º da petição inicial.
Assim sendo, discordando do entendimento da sentença recorrida, somos a concluir que o pedido de declaração de extinção da ré tem fundamento legal, no sentido de que se a Autora lograr provar a factualidade alegada, esta pode ser subsumível na referida alínea a) do nº 2, do art. 182º do CC e, consequentemente, determinar a procedência da acção.
Deste modo, impõe-se a revogação da sentença recorrida proferida em sede de despacho saneador e o consequente prosseguimento dos autos com vista à realização da audiência final tendente ao apuramento dos factos e à aplicação do direito que ao caso couber.
Procede, pois, a apelação.
Guimarães, 4.03.2021
DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos com vista à realização da audiência final tendente ao apuramento dos factos alegados e à aplicação do direito que ao caso couber.
Sem custas.
Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
Conceição Bucho