ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA):
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), o qual confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, que deferiu o pedido do Ministério Público de suspensão de eficácia do acto administrativo da autoria daquela, pelo qual foi concedida uma licença para conclusão de obra particular, a favor do contra-interessado, A… interpôs do mesmo o presente recurso excepcional de revista, para este STA, nos termos do art. 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Estatui o nº 1 do citado preceito que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
E o nº 5 acrescenta: “ A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento.
Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
Relativamente à admissibilidade do presente recurso alega a Recorrente o seguinte:
- -“(…) não é pela natureza do acto administrativo em causa, nem mesmo pelas gravosas consequências da suspensão da sua eficácia que se justifica a intervenção deste Venerando Tribunal.
- -A questão que se afigura de importância fundamental tem a ver com a situação geográfica do lote de terreno em que está implantada a obra e o seu regime jurídico.
- -A obra em causa situa-se no concelho de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira, numa arriba, junto ao mar.
- -O problema que se coloca é o de saber se o terreno em causa está, ou não, implantado sobre domínio público marítimo, atentas as consequências em termos de propriedade e uso do mesmo.
Tal questão tem reflexos na legalidade das operações urbanísticas aprovadas para o local.
Tudo reside em saber como compatibilizar as normas que classificam os terrenos contíguos às margens do mar como domínio público marítimo com a solução especial para as Regiões Autónomas prevista no art. 5°, nº 4 do Dec-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro que dispõe «Consideram-se objecto de propriedade privada, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas.».
Conhecendo as características geográficas da ilha da Madeira, logo se compreende da importância da questão, uma vez que uma parte muitíssimo significativa da propriedade privada da ilha se situa precisamente junto ao mar em arribas alcantiladas.
Daí que seja, jurídica e socialmente, fundamental apurar junto deste Tribunal superior, qual é afinal a situação jurídica destes lotes de terreno, designadamente para efeitos de licenciamento de operações urbanísticas, questão prévia de que depende o acerto da opção decisória adoptada ou a adoptar para o problema de fundo.
Sendo assim, como é, estão verificados os pressupostos para a admissão do presente recurso de revista, no quadro excepcional estabelecido pela lei.”
O Ministério Público, requerente da providência cautelar e ora Recorrido, sustentou a não admissibilidade do presente recurso porquanto “tratando-se de uma resolução provisória de uma questão controversa, que só poderá ser decidida na acção (o carácter público ou privado do terreno em causa) nenhum dos objectivos prosseguidos pelo recurso regulado no art. 150º do CPTA, pode ser atingido, por ausência ou relevância jurídica da situação em debate e de importância fundamental para uma melhor aplicação do direito, atentas as referidas circunstâncias”
E assim é.
Com efeito, se não é pelas gravosas consequências da suspensão da eficácia do acto que se justifica a intervenção deste STA, se a questão que se afigura, para a Recorrente, de importância fundamental tem a ver com a situação geográfica do lote do terreno em que está implantada a obra, se o problema que se coloca é o de saber, na expressão daquela, se o terreno em causa está, ou não, implantado sobre domínio público marítimo, se é jurídica e socialmente fundamental apurar, através do presente recurso, qual é afinal a situação jurídica dos lotes de terreno, então é manifesto que não é na providência cautelar de suspensão de eficácia do acto e, consequentemente, através do presente recurso excepcional de revista que a Recorrente poderá alguma vez atingir os objectivos que invoca, tanto mais que, neste processo cautelar, apenas pode obter uma decisão provisória contrária e derrogatória da suspensão de eficácia decretada pelo tribunal “a quo”, e nunca uma decisão sobre a validade do acto suspendendo, ou seja, sobre o mérito da questão.
Só na acção, de que esta providência cautelar depende, a Recorrente poderá alcançar os seus almejados fins se conseguir fazer prevalecer a sua tese em oposição à do A.
Assim sendo, e não se invocando nem se vislumbrando qualquer questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental nem estando em causa, de forma manifesta, uma melhor aplicação do direito, forçoso é concluir pela inexistência dos pressupostos do nº 1 do art. 150º do CPTA.
Por tudo o exposto, acordam em não admitir o presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2006. António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.