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ACÓRDÃO N.º 824/2022 Processo n.º 809/22 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório A., ora reclamante, foi condenado em primeira instância (Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 1), em 29 de outubro de 2021, no âmbito do processo n.º 333/20.0JABRG.G1-B. Desta decisão condenatória, deduziu recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 4 de abril de 2022, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido (cf. fls. 35). Inconformado, o ora reclamante veio invocar a nulidade do mencionado aresto, com fundamento em “ insuficiência de reexame crítico do caso subjudice, omissão de pronuncia e erro na apreciação da prova validamente produzida e junta aos autos ” (cf. fls. 11). Este requerimento de arguição de nulidade da sentença foi indeferido pelo Tribunal da Relação, em 23 de maio de 2022 (cf. fls. 16-36). Irresignado, deduziu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»), nos seguintes termos (cf. fls. 38): «Nos autos de recurso à margem referenciados, vem o arguido A., notificado do douto Acórdão prolatado em 23 de Maio de 2022, interpor recurso do mesmo para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redacção que lhe foi dada pela Rectificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade - cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração. O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - quer a quo, quer ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de agravo - cfr. artigo 69º da Lei 28/82. O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artigo 69º e seguintes da Lei 28/82. Termos em que deve o recurso ser admitido. » 2.1. Naquele Tribunal, por despacho de 27 de junho de 2022, foi ora reclamante convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos (cf. fls. 62): «(…) Ora, a este propósito, prescreve o Artº 75º-A, do citado diploma legal: “1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.”. Logo acrescentando o nº 2: “2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.”. Sucede que, compulsando o dito requerimento do arguido A., constata-se que o mesmo não cumpre integralmente os aludidos requisitos legais, já que não só não indica a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, como não indica a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, como, finalmente, não faz alusão à peça processual na qual suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Nessas circunstâncias, e visto o disposto no nº 6 do citado Artº 75º-A, convido o arguido A. a prestar os elementos em falta, no prazo de 10 dias, sob pena de o seu requerimento ser indeferido, como prescreve o Artº 76º, nº 2, do mesmo diploma legal.». 2.2. Convidado a aperfeiçoar o respetivo requerimento, veio o ora reclamante prestar os elementos em falta, nos termos que se seguem (cf. fls. 63-64): «Convidado a apresentar os elementos em falta no requerimento apresentado nos presentes autos, com a ref: 212404, pelo qual recorre para o Tribunal Constitucional, vem aperfeiçoar aquele, apresentando os referidos elementos: O Venerável Tribunal ad quem fez e faz no Acórdão prolatado em 04 de Abril de 2022 uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. Mais se refere que o requerente suscitou a questão de inconstitucionalidade supra referida no requerimento interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães nos presentes autos no dia 18.04.2022, com a ref: 209952. Pelo exposto devem ser supridos os vícios supra apontados ao douto Acórdão e, a final, deverão ser procedentes os recursos interpostos, nos termos propugnados, assim se fazendo Justiça. O recurso interposto para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, foi interposto nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redacção que lhe foi dada pela Rectificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o fez em tem e tendo legitimidade para tal - cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração. O recurso em causa funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - Tribunal ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de agravo - cfr. artigo 69º da Lei 28/82. O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artigo 69º e seguintes da Lei 28/82. Termos em que deve o recurso ser admitido.» 2.3. Por despacho datado de 13 de julho de 2022, proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, não foi admitido o recurso interposto pelo reclamante, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 44-48): «(…) 4. Ora, perante este requerimento do arguido A., face à prolixidade do processo, e para que dúvidas não restem, antes de mais há que fazer um "ponto da situação" relativamente às questões de (in)constitucionalidade pelo mesmo suscitadas no âmbito dos presentes autos. Assim, nesse conspecto, constata-se que: Tendo sido notificado do acórdão deste TRG, de 04/04/2022, veio o arguido A. (requerimento de 18/04/2022, constante de fls. 4366 / 4366 Vº - Ref. Citius 209946) recorrer para o Tribunal Constitucional. Tal recurso foi admitido pelo despacho de 16/05/2022, exarado a fls. 4461 - A / 4461-B Vº, no qual se determinou que o mesmo "(...) subirá nos próprios autos, após apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça dos recursos apresentados pelos arguidos B. e C. (supra admitidos), com efeito suspensivo - Artºs. 70º, nºs. 1, al. b), e 2, 71º, nº 1, 75º-A, nºs. 1 e 2, 75º, nº 1, 72º, nº 1, al. b), e 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).", despacho esse que não mereceu qualquer reacção (processual) por banda do arguido A.. Na mesma data referida em a), ou seja, em 18/04/2022, através da peça processual que consta de fls. 4372 / 4374 Vº (Refª Citius 209952), veio o arguido A. invocar a nulidade do acórdão proferido por este tribunal da Relação em 04/04/2022, constante de fls. 4234/4362, ali aduzindo, também, que "O Venerável Tribunal ad quem fez e faz no Acórdão prolatado em 04 de Abril de 2022, uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.". Porém, essa pretensão do arguido A. foi indeferida através do acórdão deste TRG, de 23/05/2022, constante de fls. 4462/4472, quer no que tange às nulidades propriamente ditas, quer no que concerne à invocada inconstitucionalidade. 5. Isto posto, e tendo o arguido A. esclarecido que a questão de (in)constitucionalidade foi por ele suscitada no âmbito do dito requerimento de 18/04/2022, aludido em 4.c), há que aferir da admissibilidade, ou não, do presente recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos. No nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, isto é, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Com efeito, quando a questão da conformidade das decisões judiciais com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação, a tutela ou garantia contenciosa dessa conformidade constitucional fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns. Conforme entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional, no caso de recurso de constitucionalidade interposto nos termos da al. b), do nº 1, do Art0 70º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), para além da condição primordial traduzida no "objecto normativo", constituem ainda seus requisitos cumulativos a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa "durante o processo" e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (cf. nº 2 do Art0 72º da LTC), bem como a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. Ora, como se viu, através do presente recurso, sustenta o arguido A. que este tribunal da Relação "(...) fez e faz no Acórdão prolatado em 04 de Abril de 2022, uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.". Sucede, porém, que essa questão não foi por ele suscitada no recurso interposto para a Relação, pelo que a necessária e imprescindível autonomização e enunciação dos critérios normativos que o recorrente pretende ver sindicados pelo Tribunal Constitucional não foram feitas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, de modo processualmente adequado perante o tribunal que a proferiu, em termos de este estar obrigado a conhecer da questão de inconstitucionalidade. Pois, como se alcança do recurso (que consta de fls. 4035 /4062 Vº) que interpôs do acórdão da 1a instância [que o condenou pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 203.º, nº1, e 204.º, nº2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202.º, do Código Penal (apenso C), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva], e que foi jugado improcedente pelo acórdão deste TRG, de 04/04/2022, o arguido A. suscitou questões de (in)constitucionalidade diversas das ora trazidas à liça, as quais foram apreciadas e desatendidas por este TRG no acórdão de 04/04/2022, e em relação às quais interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, já admitido, e a apreciar oportunamente, conforme se exarou no despacho de 16/05/2022. Ou seja, e dito de outro modo, o arguido A. não enunciou junto deste Tribunal, de forma expressa e directa, previamente à prolação da decisão recorrida, de forma a criar um dever de pronúncia sobre tais matérias, conforme impõe o Art0 72º, nº 2, da LTC, os critérios normativos extraíveis dos segmentos de direito positivo cuia inconstitucionalidade agora invoca. Apenas tendo suscitado estas questões de (in)constitucionalidade no supra aludido requerimento de 18/04/2022 (no qual arguiu nulidade do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 04/04/2022), incidente esse que, porém, como se sublinhou no acórdão que o apreciou, de 23/05/2022, não é o meio processual adequado para o efeito. Entendimento esse que tem sido reiteradamente sufragado pelo próprio Tribunal Constitucional, como o atestam, v.g., o Acórdão nº 210/2011, de 27/04/2011 4, no qual lapidarmente se afirma que "(...) os incidentes pós-decisórios não são já meios idóneos e atempados para suscitar - em vista de ulterior recurso para este Tribunal - a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou.", e o recentíssimo Acórdão nº 471/2022, de 05/07/2022 . Assim sendo, dado que o arguido A. não enunciou e suscitou atempada e devidamente, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade relativa a um critério normativo extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição do recurso, não é este admissível. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, por não ser legalmente admissível, decide-se não admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido A..» 3. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, com os seguintes fundamentos: (cf. fls. 3) «A. , condenado no âmbito do processo n.º 333/20.0JABRG.G1, que teve os seus termos pelo Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 1, por acórdão prolatado a 29.10.2021, notificado do despacho, proferido em 13.07.2022, de não admissão do recurso interposto do Acórdão prolatado em 23.05.2022, que indeferiu o requerimento e arguição de nulidades do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação da Guimarães em 04.04.2022, vem desta decisão reclamar para o PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 405º do Código de Processo Penal, com os seguintes FUNDAMENTOS: Pelo douto despacho prolatado em 13.07.2021, não foi admitido o recurso interposto pelo aqui reclamante e condenado A., por entender o Mmo. Juiz Desembargador que este não havia enunciado atempada e devidamente qualquer questão de inconstitucionalidade relativa a um critério normativo extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso. Porém, não tem razão, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Mmo. Juiz Desembargador, sendo que a sua decisão viola e posterga o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional. O recurso em causa foi interposto nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o fez em tem e tendo legitimidade para tal - cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração. Esse mesmo recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - Tribunal ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Assim, o recorrente suscitou a questão de modo atempado e processualmente válido, estando em causa não só interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, como pelo Tribunal ad quem, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - Tribunal ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Pelo exposto, deverá a presente reclamação ser julgada procedente e em consequência ser revogado o douto despacho e substituído por outro que admita o recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos até final.» 3.1. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, afirmando o seguinte (cf. fls. 66-71): «(…) Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que, independentemente da fundamentação da douta decisão reclamada, se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida. Com efeito, a douta decisão reclamada fundamenta a sua inferência na falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal “a quo”, de modo a criar-lhe um dever de pronúncia, afirmando expressamente que: “(…) o arguido A. não enunciou junto deste Tribunal, de forma expressa e directa, previamente à prolação da decisão recorrida, de forma a criar um dever de pronúncia sobre tais matérias, conforme impõe o Artº 72º, nº 2, da LTC, os critérios normativos extraíveis dos segmentos de direito positivo cuja inconstitucionalidade agora invoca. Apenas tendo suscitado questões de (in)constitucionalidade no supra aludido requerimento de 18/04/2022 (no qual arguiu nulidade do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 04/04/2022),(…) incidente esse que, porém, como se sublinhou no acórdão que o apreciou, de 23/05/2022, não é o meio processual adequado para o efeito”. Ora, distintamente do afirmado pelo Venerando Desembargador “a quo”, afigura-se-nos que o momento processual escolhido pelo recorrente para suscitar a questão de constitucionalidade foi o azado, uma vez que, sendo a decisão recorrida a constante do douto Acórdão datado de 23 de Maio de 2022, foi também nela que o Tribunal da Relação de Guimarães foi confrontado – e obrigado a decidi-la – com a arguição de nulidade do seu Acórdão de 4 de Abril de 2022, corporizada no requerimento de 18 de Abril de 2022, com fundamento na suposta “interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal”. É verdade que o Tribunal Constitucional, em decisões como a constante do douto Acórdão n.º 210/2011, esclareceu que “tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que os incidentes pós-decisórios não são já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para este Tribunal – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou”. Todavia, elucida o mesmo Tribunal, mais adiante que: “No acórdão n.º 366/96, citado na reclamação, estava-se perante uma situação em que a questão de constitucionalidade respeitava às normas processuais que serviram de base para a solução da arguição de nulidade, i. é, que diziam respeito a matéria relativa ao próprio incidente pós-decisório, com total autonomia em relação à matéria controvertida no processo principal. Ora, a norma questionada nos presentes autos não se reporta a matéria relativa ao próprio incidente pós-decisório, não tendo por isso qualquer autonomia em relação à matéria controvertida objecto de decisão no acórdão principal. Tal significa que, conforme se decidiu na decisão sumária reclamada, a suscitação da questão de constitucionalidade relativa a norma aplicada pelo acórdão principal em sede de incidente pós-decisório se não pode considerar como satisfazendo o ónus de suscitar previamente, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC. E não pode justamente por relativamente a essa questão o poder jurisdicional do tribunal a quo se ter já esgotado, não estando o tribunal em condições de conhecer da questão de constitucionalidade nesses termos suscitada. Foi isso mesmo que decidiu o tribunal a quo no caso dos autos, ao não ter tomado conhecimento dessa questão e por isso indeferindo a arguição de nulidade”. Ou seja, tendo o ora reclamante arguido a nulidade do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 4 de Abril de 2022 imputando-lhe a aplicação de interpretação normativa inconstitucional do “disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal”, não podemos deixar de concluir que tal questão foi conhecida pela douta decisão recorrida – a constante do douto Acórdão de 23 de Maio de 2022 - e foi, por ela, decidida, com autonomia relativamente a quaisquer questões de natureza substantiva ou adjectiva emergentes do aresto de 4 de Abril. Contudo, e apesar do expendido, entendemos que a presente reclamação deverá ser indeferida mas por razões distintas das acolhidas pelo douto tribunal “a quo”. Na verdade, apesar da tempestiva formulação da questão de constitucionalidade perante aquele tribunal, verifica-se, todavia, que a interpretação normativa do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal no sentido de que o tribunal “não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscita[da]s pelo recorrente”, à qual o ora reclamante imputa uma desconformidade constitucional, não foi, efectivamente, e com este sentido, aplicada pela douta decisão recorrida. Efectivamente, esclareceram os Venerandos Desembargadores, na decisão aqui recorrida, ao invés do invocado pelo impugnante, que: “[N]a situação em apreço, como emerge dos seus requerimentos, sustentam os arguidos D. e A., em síntese, que este tribunal não se pronunciou sobre todas as aludidas questões, suscitadas nos respectivos recursos, quer de facto, quer de direito. Porém, salvo o devido respeito, não têm fundamento bastante tais críticas que os reclamantes ora assacam ao acórdão proferido por este tribunal da Relação. Na verdade, contrariamente ao que aduzem os arguidos D. e A., no acórdão reclamado este tribunal apreciou todas as questões que os mesmos invocavam nas suas conclusões recursórias, questões essas que foram analisadas e fundamentadas à luz dos normativos e com os argumentos que se consideraram aplicáveis ao caso, para os quais se remete, concluindo-se pela improcedência dos invocados fundamentos recursórios”. Conforme resulta com evidência do transcrito, não só o douto tribunal “a quo” não aplicou, como fundamento da sua decisão, a interpretação normativa formulada pelo requerente como, pelo contrário, teve o cuidado de esclarecer que tomou conhecimento de todas as questões suscitadas, em manifesta contradição, e total desconformidade, com o teor da questão enunciada como objecto do recurso interposto. Por força do exposto, apura-se que a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. Assim, apura-se do explanado que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente não foi efectivamente aplicada pelo douto tribunal “a quo” na dirimição do caso concreto, verificando-se, consequentemente, a falta de um pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade, cuja consequência é a da inutilidade de tal recurso. Confrontado com o teor da douta decisão reclamada, limitou-se o reclamante a reiterar a adequação do requerimento de interposição de recurso e a requerer o deferimento da reclamação, não aditando argumentos que contraditassem o decidido naquela. Face ao explanado e à verificada inutilidade do recurso de constitucionalidade, atenta a incoincidência entre o fundamento jurídico da decisão recorrida e a interpretação jurídica formulada pelo recorrente e que constitui objecto do recurso que interpôs, afigura-se-nos que não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, prover a sua pretensão. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação. » 3.2. Tendo sido devidamente notificado do parecer do Ministério Público , o reclamante apresentou contraditório, nos seguintes termos (cf. fls. 74): «Por brevidade, mantêm-se na íntegra as motivações expendidas na Reclamação, bem como no Recurso interposto pelo Recorrente. Pelo douto despacho prolatado em 13.07.2021, não foi admitido o recurso interposto pelo aqui reclamante e condenado A., por entender o Mmo. Juiz Desembargador que este não havia enunciado atempada e devidamente qualquer questão de inconstitucionalidade relativa a um critério normativo extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso. Porém, reitere-se, não tem razão, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Mmo. Juiz Desembargador, sendo que a sua decisão violou postergou o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional. O Recorrente gozava de legitimidade para tal, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido Pelo exposto, deverá a reclamação ser julgada procedente e em consequência ser revogado o douto despacho e substituído por outro que admita o recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos até final.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Como se retira do requerimento de interposição de recurso e da resposta ao despacho de aperfeiçoamento (cf. fls. 63-64), o reclamante deduziu recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC. Conforme relatado, o tribunal recorrido – Tribunal da Relação de Guimarães – não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, com base na ausência de normatividade da questão de constitucionalidade apresentada, bem como no incumprimento do dever de suscitar atempada e devidamente uma questão de constitucionalidade normativa. Por sua vez, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, tendo emitido o competente parecer, considerou tempestiva a suscitação prévia e pronunciou-se pelo indeferimento da presente reclamação, por falta de coincidência entre a questão de constitucionalidade formulada pelo reclamante e a ratio decidendi da decisão recorrida. 5. Sendo o recurso de constitucionalidade deduzido ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, constitui um requisito de legitimidade formal do recorrente, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2 da LCT, que a parte haja suscitado a questão de (in)constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Sobre o cumprimento de tal ónus, o Tribunal Constitucional vem entendendo que cumpre ao recorrente enunciar a questão “de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir”, o que reclama que identifique, de forma expressa, direta, clara e percetível, a norma ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamental (Acórdão n.º 269/94), constituindo orientação pacífica deste Tribunal que, neste último caso, “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição” (Acórdão n.º 367/94). 5.1. Conforme o requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida corresponde ao aludido acórdão de 23 de maio de 2022, que indeferiu os respetivos incidentes pós-decisórios. Ora no requerimento em que vem arguir as nulidades do acórdão proferido a 4 de abril de 2022, o reclamante alega/conclui: «(…) deverá este Tribunal ad quem suprir os supra identificados vícios (…) A não se entender assim, então o Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código de Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. (…)». Alegação que vem a repetir na resposta ao despacho de aperfeiçoamento feito no Tribunal a quo . Antes de avançar, é pertinente recordar que não se traduz numa suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade o mero arrolamento de um conjunto heterodoxo de preceitos legais dispersos, sem que o recorrente trate de definir ou especificar, em termos inteligíveis, o sentido que deles se poderia extrair (cf., neste sentido, o Acórdão n.º 296/07, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). E que a questão de constitucionalidade para a solução (negativa) da arguição de nulidade, só é relevante para efeitos de suscitação previa, porque assume autonomia apenas em relação ao incidente pós decisório. Ora, as normas questionadas nos presentes autos, apenas foram reportadas a matéria relativa ao próprio incidente pós-decisório, não tendo por isso qualquer autonomia em relação à matéria controvertida objeto da decisão no acórdão principal. Tal significa que a suscitação da questão de constitucionalidade normativa foi feita perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC. 5.2. A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal recorrido enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade. Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos». O cumprimento deste ónus de suscitação prévia exige que o reclamante enuncie, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade, isto é, que se destaque da decisão uma interpretação normativa tida por violadora da Constituição e que, por isso, devesse ser desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade. 5.3. Ora, neste caso, a enunciação do objeto do recurso, tal como se encontra formulada respetivo no requerimento, é em boa verdade imprecisa. O recorrente vem simplesmente indicar dois de preceitos legais, não se encontrando clarificada qual é a dimensão normativa, reportada a cada uma das normas, que o tribunal recorrido aplicou e que o recorrente pretende sindicar, através do presente recurso. Esta indeterminabilidade do objeto do recurso podia, aliás, só por si e nessa parte, sustentar uma decisão de não conhecimento do mérito, por inidoneidade . 6. Adicionalmente, como resulta de entendimento jurisprudencial constante neste tribunal, os recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão condicionados à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. Exige-se, por força do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa medida, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso – se essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida. Neste sentido, sintetiza o Ac. n.º 169/92 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ): «Entre nós, os tribunais comuns (expressão que se usa, aqui, para designar todos os outros tribunais com exceção do Tribunal Constitucional), têm acesso direto à Constituição. Dispõem, por isso, de competência para eles próprios, apreciarem e decidirem as questões de constitucionalidade que se suscitem nas causas que têm que julgar. Tal competência, própria de um sistema de judicial review, é, no entanto, uma competência "vinculada", no sentido de que os tribunais comuns só podem decidir as questões de constitucionalidade, que tenham por objeto as normas jurídicas que forem aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento, recusando aplicação às que tiverem por inconstitucionais. Por isso, se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento (isto é: se a decisão do caso sub iudicio não convocar a sua aplicação), o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma. Se o fizer, profere ele uma decisão sem interesse para o julgamento da causa. E mais: nessa hipótese, se o julgamento proferido for no sentido da inconstitucionalidade, não há desaplicação dessa norma, justamente porque ela não era aplicável ao caso; e, por este mesmo motivo, se julgar tal norma não inconstitucional, também não existe aplicação dela. Vale isto por dizer que, em tal hipótese, não se abre a via do recurso de constitucionalidade - recurso que se interpõe das decisões dos outros tribunais para o Tribunal Constitucional, que é a quem cabe a última e definitiva palavra na matéria. Só quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada) for relevante para a decisão da causa (isto é: só quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido), é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, com efeito, a decisão, que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade, que foi apreciada pelo tribunal recorrido, é suscetível de se projetar utilmente sobre a decisão da questão de fundo (ou seja, sobre a decisão da causa julgada por este último tribunal)». 6.1. No acórdão de 23 de maio de 2022 – a decisão recorrida –, o tribunal emitiu o seguinte juízo, com apelo ao Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2012: “(…) a omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste numa incompletude [ou num excesso] da decisão, analisado por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas e da formulação do objecto da decisão e das respostas que a decisão fornece. Quando se configura a existência de omissão está subjacente uma omissão do tribunal em relação a questões que lhe são propostas. Admitindo que a decisão se consubstancia num silogismo assente na conclusão inferida de duas premissas a omissão de pronúncia implica que uma daquelas premissas está incompleta - artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões que o juiz deveria apreciar são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 660, nº 2 do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual." E referindo-se (apenas) ao requerimento do ora reclamante, aduz: «[O]ra, na situação em apreço, como emerge dos seus requerimentos, sustentam os arguidos D. e A., em síntese, que este tribunal não se pronunciou sobre todas as aludidas questões, suscitadas nos respectivos recursos, quer de facto, quer de direito. Porém, salvo o devido respeito, não têm fundamento bastante tais críticas que os reclamantes ora assacam ao acórdão proferido por este tribunal da Relação. (…) [E]fectivamente, e como claramente emerge da pretensão dos arguidos e reclamantes D. e A., está em causa uma mera discordância quanto ao decidido por esta Relação relativamente às questões suscitadas, visando com estas "reclamações" uma nova reapreciação dos argumentos que esgrimiram nos seus recursos, os quais lhes foram desfavoráveis, numa aparente tentativa de converter esta via num novo recurso, o que não tem cobertura legal. (…) É que, esgotado que está o poder jurisdicional deste tribunal, não cabe, neste momento processual, reapreciar questões já decididas e/ou olhá-las sob o ponto de vista agora trazido a juízo, quer respeitem ao já anteriormente dito, quer inovem na argumentação. Finalmente, quanto às invocadas inconstitucionalidades, cumpre esclarecer que, por força das disposições conjugadas dos Artigos 425º, n.º 4, e 379º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Processo Penal, as nulidades da sentença têm caracter taxativo e, como é obvio, da enumeração daquelas nulidades, não consta a inconstitucionalidade de normas aplicadas ou pretensamente aplicadas e/ou desaplicadas.» Concluindo, depois: «[A]ssim sendo, e uma vez que o acórdão proferido, ora reclamado – mau grado não acolher as razões invocadas pelos requerentes (J) e A. – não padece de nenhum dos vícios aduzidos, máxime de omissão de pronuncia e/ou de falta de fundamentação, nem tampouco enferma de erro manifesto de facto ou de direito, nem viola qualquer norma legal e/ou constitucional, não poderá nem deverá ser alterado, apenas restando concluir pela improcedência, in totum , das pretensões de tais arguidos/reclamantes» Ora, sendo o objeto (material) do recurso as interpretações normativas que se extraem dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, é manifesto que o presente recurso não pode ser objeto de apreciação, já que o referido aresto não aplicou as normas sob fiscalização, limitando-se a considerar inverificadas as causas de nulidade do acórdão e, bem assim, a inconstitucionalidade arguida, relativa à interpretação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Assim, não tendo as normas sindicadas sido aplicadas na decisão recorrida, o conhecimento da questão que constitui objeto dos presentes autos revelar-se-ia inútil , o que prejudicaria o conhecimento do mérito do recurso (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, lido em conjugação com o artigo 79.º-C). 6.2. O reclamante na resposta ao despacho de aperfeiçoamento para que fora convocado, apresenta ainda uma questão, com formulação distinta, reportada às mesmas normas legais. Afirma o recorrente que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, na vertente que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas (pelo recorrente), o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. É também manifesto que esta interpretação normativa não foi convocada pelo tribunal a quo . Diz o acórdão, na passagem relevante, o seguinte: « É que, esgotado que está o poder jurisdicional deste tribunal, não cabe, neste momento processual, reapreciar questões já decididas e/ou olhá-las sob o ponto de vista agora trazido a juízo, quer respeitem ao já anteriormente dito, quer inovem na argumentação. Finalmente, quanto às invocadas inconstitucionalidades, cumpre esclarecer que, por força das disposições conjugadas dos Artigos 425º, n.º 4, e 379º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Processo Penal, as nulidades da sentença têm caracter taxativo (…)» Assim, e reforçando o que anteriormente se disse, atenta a instrumentalidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade em relação ao processo-base, a utilidade deste recurso depende de a decisão proferida no processo-base ter feito aplicação, como ratio decidendi , da dimensão normativa arguida de inconstitucional, uma vez que, se tal não suceder, uma eventual decisão de provimento do recurso de constitucionalidade não teria qualquer impacto ou a virtualidade de determinar a reforma da decisão recorrida, como impõe o artigo 80.º, n.º 2, da LTC. Daqui decorre que construindo o recorrente questões de (in)constitucionalidade normativa que não têm projeção na decisão recorrida, que não constituem o seu critério de decisão e que se afastam irremediavelmente das que foram efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido, o conhecimento do objeto do recurso fica prejudicado, por inutilidade. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 7 de dezembro de 2022 – Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias – Pedro Machete