IRelatório:
“A..., SA”, com sede na rua ..., Lisboa, intentou, perante o juízo local cível do Porto (J9), o presente procedimento cautelar comum, contra “Associação ...”, com sede na travessa ..., Porto.
No requerimento inicial, em súmula, começa por identificar as actividades a que se dedicam requerente e requerida, designadamente alegando que a requerente exerce o seu comércio, a nível nacional, no sector do retalho alimentar, que afirma marcado por elevada competitividade, em estreita ligação à comunidade em que se insere geograficamente, suportada na confiança gerada junto dos seus clientes, e sendo a requerida uma associação sem fins lucrativos, que declara defender os interesses dos animais de pecuária, designadamente através da promoção de um tratamento mais ético e sustentável destes animais.
Alega que a segurança e a qualidade alimentar constituem um factor decisivo na imagem comercial da requerente, sendo essencial à sua actividade que se mantenha intacta na comunidade a sua imagem de credibilidade, a sua reputação e o respectivo prestígio social.
Invoca o seu direito ao bom nome, bem como a aplicabilidade das normas consagradas nos artigos 484º do Código Civil e no artigo 187º do Código Penal.
Afirma que a requerida tem promovido uma campanha dirigida contra o bom nome e a reputação da requerente, visando forçar esta a subscrever um instrumento internacional de compromisso com os direitos dos animais.
Alega que a requerente, desde finais de 2024, é pela requerida publicamente acusada de, nas suas relações comerciais, recorrer a fornecedores de frangos responsáveis por maus tratos aos animais, criando risco para a saúde dos consumidores, o que a requerida vem afirmando nas diversas redes sociais e através de órgãos de comunicação social, bem como através de iniciativas junto das lojas da requerente, na perspectiva desta assim directamente comprometendo a confiança dos consumidores no que respeita à qualidade e segurança alimentar dos frangos comercializados nas lojas A....
Invoca que a requerida tem actuado desta forma não obstante as advertências da requerente para que cessasse tais comportamentos.
Defende que a requerida se recusa a identificar o fornecedor ou fornecedores responsáveis pelos alegados maus tratos, assim tornando impossível apurar a exactidão e veracidade dos factos alegados.
Alega que as imputações da requerida são falsas, e susceptíveis de causar à requerente extensos danos reputacionais, sendo ilícitas mesmo que verdadeiras, afectando a requerente não apenas na sua imagem e no seu ganho, mas em valores intrínsecos como a capacidade de atracção e de fidelização dos seus clientes e a própria imagem comercial de confiança e prestígio.
Invoca a aplicação das normas consagradas nos artigos 362º, 365º e 368º, todos do Código de Processo Civil.
Defende que a manutenção da possibilidade de a requerida continuar a publicitar tais alegações falsas gerará lesão grave e dificilmente reparável ao direito da requerente.
Requer a tomada de decisão com dispensa do prévio contraditório.
Conclui pedindo:
- a)a proibição de a requerida de, através de publicações efectuadas no site da internet, no Linkedin, Facebook, Youtube ou Instagram, manter em execução a campanha “...” dirigida contra a Requerente, imputando-lhe a responsabilidade por actos de crueldade e causadores de sofrimento animal, susceptíveis de colocar em risco a saúde dos consumidores;
- b)a condenação da requerida a retirar de imediato todas as publicações, sejam as mesmas vídeos, comentários ou imagens insertas na campanha ..., acima descritas, dirigidas contra a Requerente bem como as publicações efectuadas nas páginas das redes sociais da B...;
- c)a condenação da requerida a abster-se de novas publicações da mesma natureza dirigidas contra a Requerente, nas quais lhe venha imputar a aceitação de actos de crueldade animal por parte dos respectivos fornecedores ou a venda de alimentos que apresentem risco para a saúde dos consumidores;
- d)a condenação da requerida no pagamento de sanção pecuniária compulsória calculada ao valor diário de € 2.000,00 (dois mil euros) até cumprimento integral das determinações que lhe forem impostas.
Foi indeferido o pedido de dispensa de audiência prévia da requerida, decisão de que não foi interposto recurso.
Citada, a requerida apresentou oposição, na qual, em súmula, nega estar a desenvolver campanha contra requerente com intuitos persecutórios ou difamatórios, ou que tenha tentado coagir ou forçar a requerente seja ao que for.
Afirma que é apenas movida pelo bem estar animal, e invoca que, antes de Novembro de 2024, durante cerca de 1 ano estabeleceu contactos com a requerente por forma a que esta alterasse os cruéis procedimentos de criação e abate de frangos adoptados pelos seus fornecedores, sem sucesso.
Identifica os fornecedores de carne de frango que afirma adoptarem práticas cruéis para com os animais, e nega ter alguma vez recusado indicar essa identificação à requerente.
Alega que a requerente actua de forma enganosa para com o consumidor, ao publicitar regras de tratamento digno dos animais que não cumpre.
Afirma que a campanha de informação que desenvolveu junto do público quanto aos procedimentos da requerente havia já cessado à data da propositura da presente providência.
Defende ter apenas actuado no exercício do seu direito à liberdade de expressão.
Nega ter imputado à requerente algum facto que não seja o de adquirir frangos a entidades que são responsáveis por sofrimento animal nos processos de produção que implementam.
Afirma que a campanha de sensibilização que a requerida levou a cabo nenhum efeito teve na actividade ou nos lucros da requerente, não se verificando perigo de lesão grave ou dificilmente reparável de qualquer direito da requerente.
Defende que a requerente pretende apenas limitar o direito de livre expressão da requerida.
Entende não se mostrarem reunidos os pressupostos do decretamento da providência requerida.
Conclui pedindo a improcedência da providência.
Instruída a providência, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a providência.
É desta decisão que, inconformada, a requerente veio interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Tem o presente recurso por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou o procedimento cautelar totalmente improcedente, dado ter entendido que, no caso vertente, não obstante os meios de prova juntos aos autos e a prova produzida em julgamento, não se encontrava verificado, ainda que indiciariamente, o requisito relativo à existência de um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito da Requerente;
2- No presente recurso procura a recorrente demonstrar que a douta sentença recorrida não pode subsistir, por nenhum dos seus aspectos, isto claro, sem quebra do respeito devido à I. Magistrada;
Do Paradoxo da sentença
3- Afigura-se que a sentença proferida é contraditória consigo própria, sendo que, independentemente disso, padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e ao enquadramento jurídico da causa;
4- Quanto ao primeiro ponto, afigura-se um ilogismo reconhecer que a requerida mantém activa a campanha nas redes sociais, nela acusando a requerente de criar perigo para a saúde dos consumidores ao recorrer a fornecedores que maltratam animais, alterando a própria marca e o logotipo da requerente, passando a fazer constar "Sabe bem pagar tão pouco pelo sofrimento animal", e reconhecer que, não obstante tais factos, não se assiste a risco de lesão grave do direito da Requerente capaz de justificar o recurso à tutela cautelar;
5- Entende assim a recorrente que a sentença sob recurso configura uma decisão judicial que a si própria se contradiz e que, por isso, se coloca na posição de não poder ser mantida;
6- A afirmação de que os frangos vendidos pela ora recorrente colocam em risco a saúde dos consumidores ou a afirmação de que a Recorrente escolhe fornecedores que não observam as boas práticas no que respeita ao bem-estar animal, apoiando por essa via a crueldade animal, são, em si mesmas, afirmações objectivamente idóneas a afectar desfavoravelmente a imagem, notoriedade, credibilidade, confiança e o prestígio da recorrente, prejudicando a respectiva potencialidade de lucro;
7- Face à factualidade dada como indiciariamente assente, reforçada ainda pela alteração do juízo probatório sobre os pontos da matéria de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados, não se pode duvidar que, no caso vertente, tem justificação o recurso à tutela cautelar do direito da ora recorrente, impondo-se a conclusão de que a conduta da recorrida coloca em risco o bom nome e reputação comercial da recorrente em termos que encontram cobertura no n.º 1 do artigo 362.º e n.º 1 do artigo 368.º do CPC;
8- Ao invés da sentença sob recurso, entende a recorrente que resulta indiciada a lesão do seu direito ao bom nome e reputação comercial, lesão já consumada e que se manterá em curso com progressivo agravamento, enquanto os mencionados conteúdos e publicações se mantiverem activos nas redes sociais, em risco de se tornarem virais, por falta de adopção das providências requeridas;
9- Respeitando a lesão ao direito ao bom nome, imagem e reputação comercial da Recorrente, dirigindo-se directamente ao prestígio e confiança inerentes ao exercício da sua actividade social, não se vislumbra como pode a decisão da primeira instância concluir que não existe risco grave e dificilmente reparável;
10- No caso vertente não se basta a garantia destes direitos com o pagamento de uma indemnização compensatória, sendo esta em si mesma incapaz de assegurar a efectividade dos direitos em causa;
Impugnação do julgamento da matéria de facto
11- No que respeita à factualidade dada como indiciada e não indiciada na decisão sob recurso, entende a recorrente que há pontos de facto incorrectamente julgados, devendo o juízo probatório que recai sobre eles ser alterado em função da prova produzida;
12- Entende a recorrente, nesta sede, que, para além dos factos indiciados sob os n.ºs 11 e 12, deverá ser ainda dado como indiciado que a campanha ... levada a cabo pela recorrida visa informar os consumidores que o A... compactua com o sofrimento animal;
13- Este facto ressalta da análise da documentação junta aos autos constituída pelas sucessivas publicações que vieram a integrar a campanha ... e que até hoje se mantêm activas nas redes sociais;
14- Trata-se, ainda, de afirmação expressamente assumida pela testemunha AA, gestora de comunicação e de relações empresariais na recorrida, que, a minutos 29:09 do seu depoimento14, confirma que o objectivo da campanha ... é alertar os consumidores que o A... compactua com o sofrimento animal”;
15- Também a minutos 1:13:28 esta testemunha reconhece que a campanha acusa o A... de apoiar a crueldade animal;
16- Também a testemunha BB15, a minutos 34:14, confirma que é esta a mensagem da campanha;
17- Entende, assim, a recorrente que deverá ser julgado indiciariamente provado, a par da factualidade indiciada sob os n.ºs 3 e 4 da sentença sob recurso, que a campanha ... levada a cabo pela recorrida visa informar os consumidores que o A... compactua com o sofrimento animal;
18- Entende igualmente a ora recorrente que na presença da prova efectuada deve ser julgado indiciado que a campanha ... atingiu, até de Janeiro de 2025, milhares de visualizações nas redes sociais, onde actualmente se mantém disponível, correndo o risco de se tornar viral ou, pelo menos, de alcançar um maior número de destinatários;
19- Decorre do depoimento prestado pela testemunha CC16, a minutos 06:28 do seu depoimento, que a campanha “...” se iniciou no dia 20 de Dezembro com o envio pela Recorrida de um comunicado à C..., tendo sido publicadas 17 notícias em jornais de divulgação nacional, tendo esta campanha abrangido ainda comunicações e filmes no Instagram, Linkedin, Facebook, Youtube, o envio de emails para a administração da recorrente, a colocação de comentários nas páginas da internet das várias lojas A... e nas redes sociais, sublinhando esta testemunha, a minutos 08:09 do seu depoimento: a campanha "continua on line nas redes sociais”;
20- Precisou, ainda, a minutos 14:14 do seu depoimento que "embora tais publicações não se tenham tornado virais atingindo milhões de pessoas, já atingiram milhares de pessoas e estando on line há sempre o risco de terem muito mais impacto";
21- Remeteu no depoimento prestado directamente uma comunicação divulgada pela própria recorrida em 18 de janeiro de 2025 na qual refere expressamente que a própria recorrida divulgou os números da campanha da seguinte forma:
"+ de 340 emails enviados ao A... pelos consumidores
+ de 280.000 pessoas alcançadas nas redes sociais
+ de 60.000 visualizações do vídeo da campanha”;
22- O que bem evidencia o impacto da campanha e público alvo alcançado;
23- Reportando-se a testemunha CC, a minutos 09:12 do seu depoimento, directamente a factos ocorridos já após a divulgação da reportagem televisiva sobre a D..., afirma que a Recorrida pedia às pessoas para enviarem emails à D... contra os maus tratos a animais com cópia desses emails à A..., tendo afirmado, a minutos 09:38, que continuaram a receber "dezenas e dezenas de emails que íam direccionados à D... com conhecimento da comunicação do A...":
24- Por sua vez, também a testemunha AA veio confirmar este facto a minutos 54:47 a 54:51 do seu depoimento, confirmando a minutos 57:56 que a recorrida solicitava que fosse enviada cópia apenas ao A... e não a qualquer outro retalhista concorrente no mercado;
25- A própria testemunha AA, a minutos 35:28, refere que a própria campanha veio a ser divulgada em reportagem da E..., tendo saído uma notícia sobre a campanha ..., reiterando, a minutos 45:48, que a reportagem televisiva saiu no dia 20 de Dezembro de 2024, o que bem demonstra o impacto da campanha;
26- A minutos 01:38:35 reconheceu que a campanha se mantém nas redes sociais, embora não estejam a fazer novos conteúdos direccionados para o A..., confirmando a minutos 01:39:35 que a recorrida se recusa a retirar os conteúdos colocados nas redes sociais;
27- Na mesma linha, DD17, presidente da direcção da recorrida, reconhece a minutos 41:51 que os conteúdos da campanha se mantêm nas redes sociais e que retirar tais publicações significaria anular o objectivo de tais publicações, pelo que a recorrida as mantém;
28- Assim, atentos os meios probatórios acima referidos e, em particular, a declaração da própria recorrida no que respeita ao público alcançado até 18 de janeiro de 2018, tendo sido dado como indiciariamente assente que a campanha se vem mantendo nas redes sociais, entende a recorrente que deve ser julgado indiciado que a campanha “...” atingiu, até janeiro de 2025, milhares de visualizações nas redes sociais;
29- E que, ainda, hoje esta campanha se mantém disponível, correndo o risco de se tornar viral ou, pelo menos, de alcançar um crescente número de destinatários;
30- Não se conforma a recorrente que não haja sido julgado indiciado que a campanha ... seja apta a abalar a confiança dos consumidores na qualidade dos frangos comercializados nas lojas da Recorrente;
31- Com efeito, entendeu a sentença sob recurso que, por ausência de prova, não resultou, nem sequer indiciariamente, provado que a campanha levada a efeito pela requerida comprometesse directamente a confiança dos consumidores no que respeita à qualidade e segurança alimentar dos frangos comercializados nas lojas A..., julgando assim não provado o facto invocado no artigo 28.º do requerimento inicial;
32- Com o merecido respeito, não acompanha a recorrente esta posição;
33- Chamando neste ponto à colação o depoimento prestado pela testemunha BB, a minutos 35:56 do seu depoimento é a mesma clara ao afirmar que "a qualidade e segurança alimentar dos nossos produtos é o nosso principal valor";
34- Esclareceu a mesma testemunha, a minutos 36:23 do seu depoimento, que, sob esta perspectiva, a campanha ... "é um tiro no porta aviões!"
35- Referiu-se, ainda, a minutos 37:10 do depoimento então prestado, à grande concorrência que marca o sector em que opera a recorrente (retalho alimentar), afirmando, a minutos 37:10, que "cada consumidor demora muito a conquistar";
36- Também a testemunha CC, confirma, a minutos 10:28, que apenas o A... é referido na campanha, pondo em causa a qualidade do produto, confirmando, de minutos 12:00 a minutos 12:20, que na campanha por referência aos frangos comercializados pela recorrente eram feitas afirmações como a seguinte: "O preço do frango barato: frangos doentes, frágeis, deformados";
37- Este mesmo facto veio a ser confirmado pela testemunha EE, tendo confirmado de minutos 7:55 a 8:13 do seu depoimento que a campanha “...” questiona não apenas os procedimentos dos fornecedores mas também a qualidade e segurança alimentar dos frangos vendidos nas lojas A..., afirmação que reitera de minutos 16:35 a minutos 26:43 do seu depoimento;
38- Pelo que face ao exposto e ponderado o teor das afirmações tecidas na campanha “...”, dirigidas contra o A... no que se reporta directamente ao risco para a saúde pública decorrente dos frangos comercializados nas lojas da recorrente, deverá ser dado com indiciado que a campanha ... se mostra apta a abalar a confiança dos consumidores na qualidade dos frangos comercializados nas lojas da Recorrente, devendo o facto alegado no artigo 28.º do requerimento inicial ser julgado como indiciariamente assente;
39- Entende, ainda, a ora recorrente que a prova produzida impõe que se dê como indiciariamente assente que a campanha “...” ao afirmar que o frango comercializado pelo A... coloca em perigo a saúde dos consumidores, faz crer aos destinatários, de forma enganosa, que o frango comercializado no A... tem pior qualidade que o frango comercializado pelas demais superfícies comerciais bem sabendo que os produtores são comuns;
40- O resultado da prova produzida em julgamento conjugada globalmente e de forma crítica com os vídeos e imagens juntos aos autos integrantes da campanha “...”, leva à constatação de que esta campanha foi, toda ela, direccionada contra a recorrente, tendo como alvo directo os frangos por esta comercializados nas suas lojas, fazendo crer ao consumidor que estes frangos apresentam risco para a saúde pública, conduzindo maliciosamente os consumidores à conclusão de que tais frangos seriam de pior qualidade que os comercializados pelos retalhistas concorrentes;
41- Embora a recorrida deixe, pontualmente, afirmado que se trata de problema emergente da produção industrial de frangos, pelo que nessa medida tratar-se-á de questão transversal a todos os retalhistas do sector, como resulta directamente da vasta prova documental e dos depoimentos das diversas testemunhas inquiridas, a recorrida escolheu deliberadamente a recorrente como alvo e desenvolveu e executou uma campanha de comunicação dirigida exclusivamente contra esta (artigo 149.º do requerimento inicial).;
42- DD, presidente da direcção da Recorrida, nas declarações de parte prestadas na sessão de julgamento da manhã de dia 11 de Julho de 202520, reportando-se aos problemas manifestados pelos produtores de frango intensivo/industrial, reconhece, a minutos 08:39, que o A... não é o único cliente de tais produtores;
43- Reconheceu, nas declarações de parte prestadas na mesma data, na sessão da tarde, que se tratava de um "problema sistémico" inerente a estas produções de frango industrial intensivas (declarações prestadas a minutos 27:50);
44- Pretendendo a recorrida reagir contra a produção intensiva de frangos, resulta claramente da vasta prova documental junta aos autos, bem como da prova produzida em audiência de julgamento, que a campanha “...” tem por alvo directamente a Recorrente, reportando- se exclusivamente aos frangos comercializados nas lojas A...;
45- Transformando a recorrida um problema sistémico a toda a produção de frangos (e daí transversal a toos os retalhistas) num problema respeitante apenas aos frangos comercializados pelo A...;
46- Pergunta-se a recorrente, será isto lícito?
47- Resulta do depoimento prestado pela testemunha FF22, a minutos 14:07, que, durante um ano, foram recolhidas imagens, fotografias e vídeos, em explorações de produtores de frangos a nível nacional, sobretudo na zona de Leiria e Coimbra;
48- Interpelado, a minutos 17:33, para esclarecer se os produtores em causa abastecem os diversos retalhistas do mercado nacional, o mesmo confirmou (minutos 18:42 do seu depoimento), afirmando, a minutos 19:41, ser do seu conhecimento que aquelas empresas produtoras de frangos são fornecedoras de todas as cadeias de distribuição;
49- Esclareceu a testemunha BB24, directora de sustentabilidade do Grupo F..., a minutos 28:28 que na campanha em causa "só falam do A...", confirmando, a minutos 33:16, que a campanha é dirigida contra as lojas A..., esclarecendo que apela para que os consumidores deixem de consumir o frango comercializado pelo A..., questionando a qualidade e segurança alimentar deste produto e afirmando que põe em causa a saúde dos consumidores (minutos 33:29);
50- No mesmo sentido explicou a testemunha AA, a minutos 45:43 do seu depoimento, que a campanha ... foi dirigida contra o A...;
51- Interpelada também esta testemunha, de minutos 1:17:10 a 1:18:06, para esclarecer a razão pela qual, perante um problema que é transversal a todos os retalhistas, a Associação ... decide fazer uma campanha dirigida exclusivamente contra o A..., esta testemunha, a minutos 1:18:09, explica que um dos motivos é por se tratar do segundo maior retalhista em Portugal e poder influenciar de uma forma maior todos os produtos que são vendidos, outro motivo seria o de estar ainda a falar com outros retalhistas, sendo o A... "o que arrastou mais no tempo";
52- Finalmente, nas palavras da testemunha, de minutos 1:27.06 a minutos 01:27:29 do seu depoimento, procurando clarificar as razões da escolha do A... como alvo da campanha, esclareceu que a mesma foi também determinada pelo facto "de o A..., para além de ser um dos maiores grupos em Portugal, é também dos que tem uma política tão forte de bem estar animal que nós acreditamos que o A... tem todas as capacidades para fazer melhor ainda!
53- Isto é, foi por a recorrente estar mais avançada no que respeita às políticas de bem estar animal que foi eleita como alvo de uma campanha em que é acusada de compactuar com a crueldade animal!
54- Esta é afinal uma das razões que sustenta a campanha ...”!
55- Questionada a minutos 01:33:02 a propósito da preocupação da recorrente com a divulgação de indicadores sobre bem estar animal, esclareceu a testemunha, a minutos 1:33.35 do seu depoimento, "Isso é o nosso argumento contra o A..., digamos assim, porquê? se o A... tem esta sensibilidade e tem todas estas políticas em relação às gaiolas, só prova que o A... pode fazer isso para os frangos”;
56- A minutos 01:38.00 veio reconhecer esta testemunha que, à data do julgamento, o G... vende embalagens de frango do fornecedor D..., não tendo sido alvo de qualquer medida por parte da recorrida;
57- Face ao exposto afigura-se que a campanha “...” faz crer aos destinatários, de forma enganosa, que o frango comercializado pelo A... apresenta risco para a saúde pública tendo pior qualidade que o frango comercializado pelos demais retalhistas, bem sabendo a recorrida que os produtores são comuns.;
58- Finalmente, entende a recorrente que a prova produzida impõe que seja julgado indiciariamente assente que a Associação ..., não obstante ter sido interpelada para revelar quais os alegados fornecedores da recorrente que tinham práticas de maus tratos a animais, se recusou a prestar tal informação;
59- Resulta da prova produzida que a recorrente logo que confrontada, na reunião realizada a 4 de Novembro de 2024, com a afirmação de que haveria fornecedores que procediam a maus tratos sobre os animais, logo diligenciou junto da recorrida por forma a apurar quais os fornecedores a que a mesma se referia;
60- Sendo que a recorrida sempre recusou facultar a identificação dos alegados fornecedores, tendo a testemunha EE no depoimento prestado procurado de minutos 17:27 a 18:59 descrito os procedimentos adoptados pela recorrente por forma a procurar apurar quais os fornecedores a que a recorrida se estaria a referir;
61- DD, afirmou, a minutos 19:43 das suas declarações de parte, que tinham ocultado a identidade dos produtores;
62- A testemunha AA, refere sobre esta questão, a minutos 01.03.26, que disse na reunião que as três fotografias então entregues tinham sido tiradas em fornecedores do A..., reconhecendo, a minutos 01.03.37, que não transmitiu o nome do fornecedor, nem quais as explorações em que as fotografias tinham sido tiradas;
63- Afirmou, a minutos a 01:04:10 do seu depoimento, que na reunião havida em 4 de Novembro de 2024 lhe foi pedida essa informação e que nunca a deu;
64- A minutos 01:05:38 revela - pela primeira vez - que as fotografias que levou para a reunião no dia 4 de Novembro eram do Grupo H..., assumindo, a minutos 01.05:44, que não disse a ninguém que se tratava de fotografias de explorações deste grupo;
65- Afigura-se relevante para a decisão de mérito a proferir a circunstância de a campanha em causa dirigida contra ao Recorrente ter por base acusações não rastreáveis e, por isso, insusceptíveis de serem infirmadas ou até de poderem gerar medidas correctivas uma vez que a recorrida optou por não revelar em momento algum à recorrente quais os fornecedores responsáveis pelas práticas de maus tratos aos animais;
66- Finalmente padece de lapso evidente o facto dado como provado sob o n.º 85 uma vez que o programa televisivo em causa que identifica a D... data de março de 2025 e não de março de 2024, conforme aliás resulta do requerimento apresentado pela recorrida em 19.05.2025 em que foi invocado este facto superveniente;
Erro de julgamento por violação do disposto no artigos 362.º, n. 1 e 368.º n. 1 do CPC
67- Não se conforma a recorrente com a sentença sob recurso que, na presença da prova produzida, concluiu que não se encontrava verificado, ainda que indiciariamente, o requisito relativo à existência de um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito da Requerente;
68- Com o merecido respeito pela decisão sob recurso, afigura-se redutora a interpretação das normas acolhidas nos artigos 362.º n. 1 e 368.º n. 1 do Código de Processo Civil;
69- Como se encontra expresso na sentença, face à factualidade indiciariamente provada, a qualidade e segurança alimentar pertence assim ao ADN da recorrente, nela assenta a confiança dos seus clientes, a sua imagem e a sua reputação comercial;
70- Uma campanha de comunicação que adultera a marca e o logotipo da recorrente, aliando a mesma ao sofrimento e à crueldade animal, dirigida aos consumidores apelando a que os mesmos suspendam as compras e/ou que enviem comunicações à recorrente para que a mesma deixe de apoiar a crueldade animal, alertando que os frangos comercializados na cadeia de supermercado A... colocam em risco a saúde dos consumidores é gravemente danosa de valores essenciais da recorrente, independentemente da robustez financeira que a mesma apresente em cada momento;
71- Já em 18 de Janeiro de 2025 a campanha contava com dezenas de milhares de visualizações, pelo que mantendo-se a campanha ..., até à presente data, disponível nas redes sociais, é verossímil crer que o número continuará progressivamente a aumentar;
72- E, com o merecido respeito, não pode a recorrente deixar de afirmar que a campanha em causa assenta - como reconhecido pelas próprias testemunhas da recorrida - num verdadeiro embuste já que faz crer que se está perante um problema de qualidade e segurança alimentar respeitante aos frangos comercializados pelas lojas A..., quando, na realidade, se trata de frangos provenientes a fornecedores comuns aos demais retalhistas;
73- Não impedindo este facto a recorrida, nas palavras da Mma Juíza de primeira instância, de apontar “todos os seus dedos para a requerente quando todas as outras grandes superfícies de venda de produtos alimentares do território nacional adquirem aos mesmos fornecedores";
74- Acresce, ainda, a circunstância de, durante as investigações levadas a cabo ao longo de um ano, os activistas/colaboradores da recorrida omitirem a denúncia às entidades competentes da situação em que se encontravam os animais observados nas explorações visitadas;
75- E a comprovada recusa de identificação dos produtores e das explorações nas quais se praticam actos de crueldade animal, impedindo, por essa via, a recorrente de poder adoptar medidas correctivas ou exercer a sua defesa perante as imputações que lhe estavam a ser feitas;
76- Assentando a campanha em acusações graves suportadas em fotografias e vídeos não rastreáveis e nessa medida insusceptíveis de contraditório;
77- Como resulta invocado no requerimento inicial. a recorrente veio alegar que vê ofendidos direitos insusceptíveis de integral compensação pecuniária, na eventualidade de a acção principal vir a ser julgada procedente, pelo que deveria este argumento merecer a devida consideração no que respeita ao juízo legal de necessidade e adequação da providência requerida para assegurar a efetividade do direito ameaçado;
78- Através da sentença sob recurso determinou a Mma. Juíza a quo que a recorrente, enquanto lesada, aguardasse pela provável e futura compensação, vedando-lhe, dessa forma, o acesso à tutela imediata;
79- Afigura-se que, no caso vertente, deveria o tribunal de primeira instância ter sopesado todas as circunstâncias que envolvem a situação objecto dos autos, para formular um juízo de adequação entre a providência requerida e a necessidade de tutela efectiva do direito ameaçado;
80- Acresce que, sem prejuízo do direito a indemnização, a parte tem o direito de exigir a tutela efectiva dos seus direitos;
81- A pretensão da recorrente nesta fase está centrada na tutela efectiva da sua reputação comercial e da sua imagem;
82- Nem tudo se resume a diminuição do volume de vendas ou perda de receitas, nem a imagem e reputação comercial da recorrente tem integral e efectiva tutela mediante compensações de natureza financeira;
83- As reiteradas acusações divulgadas nas redes sociais dirigidas à recorrente no sentido de esta deliberadamente compactuar com o sofrimento animal, comercializando frangos que não cumprem os requisitos mínimos de qualidade e segurança alimentar, criando no Público a convicção de que o frango por esta comercializado é de pior qualidade que os frangos comercializados pelos demais retalhistas, são causadoras de danos financeiros, mas seguramente também de danos não financeiros à recorrente;
84- Afigura-se, assim, que o periculum in mora deve ser dado por demonstrado no caso vertente em face da potencialidade danosa das condutas da recorrida;
85- Ao rejeitar a concessão das medidas requeridas, a sentença sob recurso expõe, de forma injustificável, a recorrente a continuados e mais graves danos no seu bom nome, imagem e reputação comercial, sujeitando-a a crescentes riscos de ordem financeira e não financeira;
86- Nestes termos sustenta a recorrente que, verificando-se os requisitos legais e a adequação da providência requerida, deverá esta ser decretada.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser revogada a sentença sob recurso, decretando-se a providência requerida, como é de Justiça !
A requerida apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões:
1- A decisão recorrida revela-se juridicamente irrepreensível, tendo o Tribunal “a quo” feito uma apreciação rigorosa dos pressupostos legais do procedimento cautelar, concluindo pela ausência do requisito do periculum in mora, nos termos do previsto no artigo 362.º, n.º 1 do CPC;
2- A sentença recorrida distingue com clareza entre a existência da campanha “...” e a sua aptidão para causar uma lesão grave e irreparável ao direito invocado, concluindo corretamente pela inexistência de impacto concreto, atual e sério;
3- A douta sentença cautelar admite o fumus bonis juiris, mas já não o periculum in mora, pelo que a mesma não contém qualquer paradoxo;
4- Na realidade, estes requisitos relativos às características da lesão, são cumulativos o que significa que não basta uma lesão grave, se facilmente reparável, nem uma lesão sem gravidade, embora dificilmente reparável. Ou seja, o legislador pretendeu dificultar o acesso às providências cautelares, não sendo suficiente o mero risco mde lesão para o direito do requerente “(Rita Lynce Faria in “A função instrumental da tutela cautelar não especificada”, pág.57 sublinhado nosso);
5- A jurisprudência dominante e a doutrina especializada - nomeadamente dos Senhores Conselheiros Abrantes Geraldes e Lopes do Rego — sustentam que apenas lesões graves e dificilmente reparáveis justificam a concessão de providências cautelares;
6- A Recorrente não logrou demonstrar qualquer prejuízo concreto, relevante ou irreparável, sendo que • Não houve quebra nas vendas; • Não se verificou rejeição dos produtos pelos consumidores; • A reputação comercial da Recorrente não foi afetada de forma grave ou irreversível;
7- Denote-se que o requisito do fumus bonis juris se basta com um mero juízo de verosimilhança, ao contrário do que sucede com o periculum in mora, que depende de alegação e prova;
8- Como correctamente se alvitrou no Ac do TRC de 15/12/2021, processo nº 531/20.6T8FIG.C1 (Relator Arlindo Oliveira), uma maior consistência no “fumus boni iuris” não compensa e/ou “encobre” uma maior inconsistência no “periculum in mora (in www.dgsi.pt);
9- No caso “sub judice “, a inconsistência do periculum in mora é manifesta;
10- A Recorrente discorda da sentença cautelar, o que é um direito que lhe assiste, mas a mesma evidencia uma equidistância em relação às partes e uma aplicação rigorosa dos normativos atinentes ao procedimento cautelar comum.
MATÉRIA DE FACTO E ADITAMENTO
Aditamentos peticionados pela Recorrente (conclusões 17,18, 29,39, 58, e 59)
Enquadramento
A Recorrida não pode deixar se assinalar, com a devida vénia e respeito, que a Recorrente não soube interpretar a decisão cautelar proferida pela Digníssima Jurisdição do Tribunal da Comarca do Porto - Juízo Local Cível do Porto -Juiz 9;
11- É que a sentença recorrida apenas “en passant “aflora o “Fumus boni iuris” e concentra toda a sua estrutura decisória na não verificação do pressuposto do “Periculum in mora”;
12- Ora os factos que a Recorrente vem pedir que sejam aditados em sede de matéria fáctica, ficam na sua maioria, senão na totalidade, a latere do “Periculum in mora”;
13- A própria Recorrente tacitamente reconhece isso no artigo 47 da sua peça recursal;
14- Onde se pode ler, “Pergunta-se a recorrente, será isto lícito?”
15- A questão da licitude ou ilicitude da campanha da Recorrida prende-se com o “Fumus boni iuris”, e não com o “Periculum in mora”;
Factos que a Recorrente quer ver aditados
16- A afirmação de que o A... “compactua com o sofrimento animal” constitui um juízo de valor, não uma imputação factual, e não foi demonstrado que tenha causado qualquer dano grave ou irreparável à Recorrente - (facto impugnado na Oposição );
17- A campanha visava apenas alertar o consumidor sobre práticas preocupantes de maus-tratos a animais na cadeia de abastecimento da Apelante, e apenas relativamente a frangos;
18- Recorrida diz simplesmente que os frangos que a Recorrente adquire a fornecedores externos e que depois comercializa, SOFREM, no processo da sua criação até à sua finitude, o que resultou provado, designadamente que em três fornecedores da Apelante se VERIFICAM os seguintes itens: a) Uso de raças de rápido crescimento; b) Violência no manuseamento dos animais; c) Existência de casos de ascite (uma das causas de mortalidade em frangos de crescimento rápido/industrial) associados a um sofrimento extremo (quase 40 minutos de dor excruciante ); d) uso de antibióticos precisamente devido à circunstância de utilizarem raças de crescimento rápido, o que contrasta com o que sucede com raças de crescimento mais lento, o que também não é o melhor em termos de saúde humana; e) Ocorrências de animais serem atropelados vivos, pisoteados e mortos com violência; f) Devido aos fatores elencados anteriormente, os animais usados para a produção de frango vêem-se impossibilitados de realizar os seus comportamentos mais básicos e naturais da espécie; f) Mortalidade de animais devido à falta de condições e ao mau manuseamento dos mesmos; e g), evidências de queimaduras e pododermatites nos animais devido ao facto de estarem muito tempo em cima das suas fezes;
19- Analisando os factos dados como indiciariamente provados pela sentença recorrida, designadamente os factos 74, 75,76,78, 79, 80, e 81, o que ressalta é a imputação de que a Recorrente tem fornecedores que maltratam frangos;
20- Não há prova de que a campanha visa afirmar que a Recorrente compactua com maus-tratos a animais, tratando-se de uma interpretação subjetiva da Recorrente, tanto mais que palavra “compactuar “ tem ou pode ter implicações jurídicas (talvez o que a Recorrente pretenda), nomeadamente conivência ou /e cumplicidade com actos ilícitos, podendo implicar responsabilidade solidária ou subsidiária, sendo certo que a Apelada não imputou à Apelante práticas criminosas, mantendo a campanha toda a tónica na censura moral;
21- A Recorrente reagiu publicamente, emitindo comunicados de imprensa, mantendo intacta a sua posição comercial e resultados;
22- A campanha “...” consistiu na divulgação pública de conteúdos críticos sobre práticas da indústria avícola (frangos), convidando consumidores a exigir à Recorrente maior compromisso em matéria de bem-estar animal;
23- A matéria de facto só deverá ser aditada se tal se afigurar relevante para a decisão de mérito, a qual se centra exclusivamente no “periculum in mora”, o que não sucede com o (supra ) indicado aditamento à matéria de facto feito pela Recorrente que em nada infirma a bondade do decidido pelo Tribunal “a quo”;
24- A pretensão de se aditar que “a campanha” ... “terá atingido milhares de visualizações nas redes sociais até Janeiro de 2025” (conclusão 29), não só é benéfica para a Recorrida (NÃO ACTUALIDADE), como surge infirmada pelos factos assentes nos números 43, 45, 47, 49, 53, e 57 (2024) e pelos factos assentes 61, 62 e 63 (2025), ie, que os conteúdos introduzidos e atinentes à sobredita campanha se iniciaram no dia 20/12/2024 e terminaram em Janeiro de 2025;
25- Desde as notícias nos media até à introdução de conteúdos nas redes sociais tudo se passou entre 19 de Dezembro de 2024 e Janeiro de 2025;
26- Nada se verificou, nada se acrescentou, quer mediaticamente, quer em sede de inserção de conteúdos nas redes sociais no âmbito da campanha “...”, entre Janeiro de 2025 até à produção de prova que terminou em 11/07/2025, ou seja, num hiato temporal de cerca de 6 meses;
27- A haver algum PREJUÍZO, o que não se concede, e apenas se equaciona academicamente, estamos perante um hipotético dano PASSADO (circunscrito ao final do ano de 2024 até Janeiro de 2025);
28- Não só não houve prova de lesão grave e irreparável, como tudo remonta a Janeiro de 2025;
29- A pretensão de se aditar um facto a referenciar que “a campanha continua disponível e que corre o risco de tornar-se viral ou/e de alcançar um crescente número de destinatários “(conclusão 30), não pode colher;
30- A mera permanência online não configura risco iminente — não há prova de que o conteúdo esteja a ser promovido ou impulsionado atualmente;
31- O risco de viralidade é especulativo, não demonstrado por métricas concretas de crescimento ou impacto;
32- Importa notar que o simples facto de uma campanha ter obtido alguma visibilidade, não implica que venha a gerar difusão massiva ou sustentada ao longo do tempo, sendo certo que nenhuma viralidade foi alegada ou provada;
33- Estudos demonstram que a maioria dos conteúdos em redes sociais não alcança viralidade ampla e sofre forte “decadência de atenção” logo após o pico de visibilidade — como evidenciam Sangiorgio et al. (2025), em análise de posts virais no Facebook e YouTube (...);
34- GG, master_....pdf na sua dissertação Análise da propagação e impacto da informação nas redes sociais, conclui que: a) a informação nas redes sociais é massivamente produzida e rapidamente substituída e b), o ciclo de atenção dos utilizadores é curto, e o conteúdo perde relevância em horas ou dias, salvo raras exceções virais;
35- Na verdade, a volatilidade e efemeridade próprias das redes sociais reforçam que não se pode presumir dano irreparável com base em meras publicações online;
36- As notícias ou publicações nas redes sociais, têm um timing extremamente breve, pois no dia seguinte já existe outro evento que aniquilou por completo o anterior, remetendo-o ao esquecimento, o qual por sua vez terá o mesmo destino; tudo é fogaz, e tudo ocorre a uma velocidade alucinante, com breve finitude;
37- O facto inserido na conclusão 30 que a Recorrente pretende aditar, para além de especulativo, contraria os estudos feitos nesta matéria, e até é lícito dizer que contraria também o conhecimento que qualquer pessoa média, normalmente informada e atenta à realidade sabe (cfr artigo 412º do CPC) e bem assim é irrelevante para efeitos de periculum in mora — não basta provar disponibilidade visual, é necessário provar lesão grave e atual;
38- O pretenso aditamento fáctico de que “a campanha é apta a abalar a confiança dos consumidores na qualidade dos frangos”, não encontra agasalho jurídico em termos substantivos ou junto da lei adjectiva (Código de Processo Civil), designadamente em sede probatória;
39- O termo “é apta a”, é típico de linguagem conclusiva, pois não descreve uma ocorrência concreta, verificável ou datável;
40- Nenhuma prova foi produzida sobre a alteração do comportamento dos consumidores devido à campanha “...”, designadamente no que diz respeito à compra de frango junto da Recorrente;
41- A Apelante nas suas alegações faz referência a afirmações como "a qualidade e segurança alimentar dos nossos produtos é o nosso principal valor” (conclusão 34º), que "cada consumidor demora muito a conquistar" (conclusão 36º) as quais consubstanciam afirmações de retórica/slogans institucionais, sem valor factual, perfeitamente enquadráveis num seminário promocional patrocinado pela Recorrente;
42- Traduzem-se em declarações genéricas típicas de comunicações empresariais de propaganda, não tendo a Recorrente feito a prova, como lhe competia, de que perdeu um único Cliente;
43- E nenhum Cliente deixou de o ser por causa da campanha “...” da Recorrida, tendo essa prova naufragado em absoluto;
44- No caso que nos ocupa, restaria saber se alguma embalagem de frango nas centenas de lojas e supermercados que a Recorrente tem espalhadas pelo país inteiro não foi comprada;
45- E se essa “não compra “se deveu à campanha desenvolvida pela Recorrida;
46- É que igualmente não basta provar o prejuízo, sendo necessário provar também o nexo de causalidade;
47- Se os consumidores não deixaram de comprar frangos à Recorrente é porque a campanha não é “apta “a abalar a sua confiança na qualidade do frango vendido pela Apelante;
48- Com base na prova produzida, e devidamente apreciada pela Mmª Juiz “a quo” é lícito afirmar que a campanha da Recorrida não conduziu a qualquer perda de confiança por parte dos consumidores nos frangos vendidos pela Recorrente;
49- Pretende a Recorrente um aditamento fáctico (conclusão 41) no sentido de que a campanha da Recorrida sustenta que o frango vendido pelo Apelante põe em perigo a saúde dos consumidores, “fazendo crer que tem pior qualidade que os dos concorrentes”, tratando-se de uma alusão fortemente especulativa, não se ancorando em nada de factual e concreto;
50- Em nenhum momento da campanha se diz ou se afirma que o frango vendido pela Recorrente tem pior qualidade do que o vendido pelos seus concorrentes;
51- O Director da Recorrida, perante as câmaras do único canal televisivo que deu atenção à campanha, veio PUBLICAMENTE alegar que se trata de um problema inerente a toda a indústria de produção de frango industrial;
52- A própria Recorrente reconhece o acabado de expor nas conclusões 43 e 44º da suas Alegações;
53- Há aqui uma forte contradição na matéria que a Recorrente quer ver aditada, face àquilo que a própria reconhece nas conclusões 43 e 44 das suas alegações;
54- A Apelante sente-se incomodada por ter sido alvo da campanha da Recorrida e a concorrência não ter sido incomodada quando a questão é sistémica, sendo que isso é uma questão que se poderá colocar – sem conceder - ao nível da licitude ou ilicitude da campanha desenvolvida pela Apelada, mas que nada tem a ver com o periculum in mora;
55- A talhe de foice, sempre se dirá que não se afigura, existir um único argumento lícito para que a Recorrida só possa fazer uma campanha contra a Recorrente, SE SIMULTÂNEAMENTE, NÃO FIZER TAMBÉM UMA CAMPANHA CONTRA A CONCORRÊNCIA;
56- A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental consagrado no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, não exige, nem pode exigir, que o agente critique todos os que pratiquem condutas semelhantes àquela que constitui o objeto da sua manifestação crítica;
57- Neste sentido, a Recorrida não está juridicamente vinculada a uma actuação uniforme ou exaustiva. A escolha estratégica do foco da crítica é legítima e encontra respaldo na doutrina portuguesa;
58- A título meramente exemplificativo referenciam-se os Acórdãos do STJ de 16-10-2006, Revista 734/06 e dois acórdãos datados de 13-07-2017 nos quais é citada toda a jurisprudência do TEDH (que, por isso, nos dispensamos de citar por estar acessível), ambos os Arestos Relatados pelo Senhor Conselheiro Lopes do Rego, disponíveis em www.dgsi.pt destacando-se o mais recente Acórdão do TEDH datado de 30-08-2016, nº 55442/12;
59- O vertido nas conclusões antecedentes, refere-se igualmente ao fumus bonis juris, sem qualquer relação com o periculum in mora;
60- A Recorrente não tentou infirmar os dados como assentes nos pontos 75, 76, 78, 79, 80, e 81, não se insurgiu contra tal factologia;
61- Nem sequer se insurgiu contra o facto ASSENTE vertido no ponto 76, que refere o uso de antibióticos junto de 3 fornecedores da Apelante, o que” também não é o melhor em termos de saúde humana”;
62- A Recorrente não diz que o Tribunal “a quo “julgou mal do ponto de vista da matéria de facto, apenas defende que a factologia provada deve ser alterada (pede alguns aditamentos sem tentar infirmar o core da decisão sobre a matéria de facto);
63- A Apelante deseja ver aditado aos factos assentes que a Apelada, não obstante ter sido interpelada para revelar quais os alegados fornecedores da Recorrente que tinham práticas de mau estar animal, recusou-se a prestar tal informação;
64- Nem se compreende a relevância. Com a devida vénia, este pedido de alteração da matéria dada como assente consubstancia uma “boutade” das doutas alegações da Recorrente;
65- Na conclusão 66º a Recorrente chega a referir que se a Recorrida tivesse fornecido essas informações até se poderiam “gerar medidas correctivas” por parte da Apelante (negrito nosso);
66- A verdade é que, desde 9/06/2025 que a Recorrente sabe quem são 3 dos fornecedores em questão, a saber, e como provado no ponto 75 da matéria assente, a I..., a J..., e a D...;
67- No ponto 75 e seguintes ficou assente que a I... e a J... são dois (2) fornecedores da Recorrente onde os maus-tratos a animais foram provados à saciedade;
68- Podia a Recorrente, dada a emoção /indignação que coloca nas suas doutas alegações, informar e provar (facto superveniente) junto da VENERANDA RELACÃO DO PORTO que, entretanto, cortou as relações comerciais com a I... e com a J...;
69- À data de hoje, dia 17/10/2025, a Recorrente continua a trabalhar com 2 fornecedores que promovem maus-tratos a animais, só tendo deixado de trabalhar com a D..., por “questões comerciais”, como referiu nas suas declarações HH, administrador da Apelante;
70- Tem sido entendido pelos nossos tribunais superiores que “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstância próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais ” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-12-2016, Processo 86/14.0T8AMR.G1, Relatora Maria João Matos);
71- Conforme o primeiro dos citados princípios (celeridade), o processo deve ser "organizado em termos de se chegar rapidamente à sua natural conclusão" e o segundo (economia processual) determina que "deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo", Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387 e 388;
72- In casu, até com mais propriedade os patenteados princípios se deverão respeitar, porquanto estamos em sede de um procedimento cautelar, cuja urgência se mantêm até na fase recursal;
73- A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não visa substituir a convicção formada pelo julgador por uma nova avaliação subjetiva, mas apenas corrigir erros manifestos de julgamento, devidamente demonstrados.” — Acórdão do TRP de 17.03.2022, proc. 1234/20.5T8PRT, sendo que caso vertente, não se verifica qualquer erro manifesto. A sentença recorrida valorou corretamente os elementos probatórios e decidiu em conformidade;
DA LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA RECORRIDA
74- O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reiterado que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática” — mesmo quando se trata de crítica dura, provocadora ou incómoda (Handyside v. United Kingdom, 1976);
75- As imagens, fotografias e demais prova, foram obtidas junto de fornecedores da Recorrente, como provado;
76- Transcrevendo o que decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa de 14.05.1991, in www.dgsi.pt “na apreciação do conflito existente entre o direito e a liberdade de exprimir e divulgar, sem censura, o pensamento ou a actuação de outrem e os direitos fundamentais dos cidadãos, vivos ou falecidos, ao seu bom nome, reputação, integridade moral ou memória – tem a doutrina e a Jurisprudência tido como critério ponderador o de que aquele se há-de limitar à sua adequação aos fins em vista, face às condições concretas tanto do seu conteúdo como do seu exercício.” (negrito nosso);
77- A eventual lesão aos direitos de personalidade da Recorrente perante uma qualquer Publicação só é possível aferir em concreto, perante uma notícia concreta, uma publicação concreta, precisamente porque o Juiz tem de avaliar e ponderar casuisticamente o conflito de direitos fundamentais que a cada momento lhe é apresentado;
78- Não é possível, porque ilegal, fazer um juízo prévio e abstrato de que o direito ao bom nome prevalece sempre sobre o direito à liberdade de expressão. Dentro de determinados limites, a protecção ao bom nome não pode impedir o exercício do direito à liberdade de expressão;
79- Assim, não pode o Tribunal presumir ou conjecturar, pois não cumpre o requisito da adequação, em abstrato e mediante um juízo de mera prognose, que uma qualquer notícia ou post em rede social sobre a Recorrente por parte da Apelada lesa (ou lesará) os direitos à honra e ao bom nome desta, e, em consequência, optar por pura e simplesmente, proibir em abstrato e ad eternum que a Recorrida publique o que quer que seja nas redes sociais sobre a Apelante;
80- É conhecida a relevância da jurisprudência do TEDH enquanto intérprete do direito convencional, aliás repetidamente afirmada pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça;
81- A liberdade de expressão é um pilar da sociedade democrática e do Estado de Direito;
82- No exercício da liberdade de expressão é permitido o recurso a uma certa dose de exagero, provocação ou mesmo o uso de linguagem desagradável;
83- DO CARMO DE PORTUGAL E CASTRO CÂMARA v. PORTUGAL afirma-se o carácter essencial da liberdade de expressão numa sociedade democrática e a tolerância com linguagem menos respeitadora, sublinhando que a necessidade da restrição deve decorrer de uma imperativa necessidade social;
84- A defesa dos direitos dos animais para criação e consumo, não pode ser implementada se um dos grandes interventores nesse negócio, talvez o maior em matéria de retalho (a Recorrente), se encontrar com um direito especial de não ser incomodado;
85- Deixando a Recorrida de exercer o seu escopo em relação a um dos maiores grupos de comercialização de animais para consumo, estar-se-á a negar a sua própria finalidade estatutária e a justificação da sua continuidade enquanto ONG;
DA INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
Dano inexistente da Apelante, patrimonial e não patrimonial
86- O bom nome nas pessoas singulares constitui uma dimensão da sua honra (dimensão externa), ao passo que nas pessoas coletivas ela representa uma densidade diferente, muito mais ténue e instrumental, que funciona como um elemento indispensável à prossecução dos seus fins. Marcadamente relacional, a pessoa coletiva precisa de ganhar e conservar intacto um conceito ou uma imagem de credibilidade, de reputação e de prestígio social, sob pena (em caso de violação do seu direito ao bom nome) de se ver incapacitada de prosseguir os seus fins;
87- Diz a Recorrente na conclusão 82- das suas doutas alegações o seguinte: “a pretensão da recorrente nesta fase está centrada na tutela efectiva da sua reputação comercial e da sua imagem”;
88- Questão de maior complexidade é saber se relativamente às pessoas colectivas, como é o caso da Recorrente, o dano causado por imputações violadoras do direito ao bom nome apenas pode ser ressarcido ao nível do dano patrimonial ou se também o pode ser em sede de dano não patrimonial;
89- De acordo com uma determinada corrente jurisprudencial, e à semelhança do que acontece com os indivíduos em caso da violação dos seus direitos de personalidade, os danos morais provocados pela violação da imagem do ente colectivo podem dar lugar a uma indemnização em sede de danos não patrimoniais (e o art. 12º, n.º 2, da CRP estabelece que as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza), desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito;
90- Seja como for, para que se possa falar em danos não patrimoniais é necessário que o lesado prove a existência de danos;
91- Ora o dano é a perda ou diminuição de bens, direitos ou interesses protegidos pelo direito, patrimonial ou não patrimonial, consoante tenha ou não conteúdo económico;
92- No âmbito dos procedimentos cautelares comuns é necessário que o Requerente prove a existência do dano, patrimonial e não patrimonial, ou fica expressamente afastada a prova do periculum in mora e, concomitantemente, o procedimento cautelar deve ser indeferido;
93- E essa temática foi, face aos meios de prova produzidos, devidamente analisada e ponderada pela douta sentença recorrida, a qual não merece qualquer reparo;
94- Naufragada, como se pugna, a pretensão da Apelante no respeitante ao aditamento de alguns factos à matéria assente pelo Tribunal “a quo”, e também não havendo nenhuma pretensão impugnatória da factologia dada como provada na douta sentença recorrida, como se constatou, importa verificar se alguma razão, mesmo que mínima, tem a Recorrente de modo a poder beliscar a sentença recorrida;
95- O único aspecto relevante em termos do mérito da causa, neste caso nos pressupostos do procedimento cautelar comum e, especificamente, no que tange ao periculum in mora, é se a campanha da Recorrida causou prejuízos graves e irreparáveis à Recorrente;
96- Que não se provaram, nem tão pouco existiram;
97- O dano moral, qua tale o patrimonal, tem que ser alegado e provado;
98- A lei (mormente os artigos do CPC que enquadram e prevêm o recurso ao procedimento cautelar comum) exige mais do que imputações públicas;
99- Não basta provar que houve críticas ou imputações — é necessário provar que essas críticas causaram ou estão prestes a causar um dano grave e irreparável;
100- A Recorrente não demonstrou qualquer perturbação séria na sua atividade, imagem institucional ou relação com os consumidores,
101- A mera invocação de dano não patrimonial, sem prova objetiva de impacto reputacional grave, não satisfaz os requisitos do artigo 362.º, n.º 1 do CPC;
102- Na douta decisão recorrida não ficou provado indiciariamente (vg) que: a) a actuação da Requerida afecta a própria imagem comercial da Requerente, abala a confiança gerada junto dos consumidores e é susceptível de conduzir à perda da sua clientela, causando-lhe danos patrimoniais indirectos (artigo 174º do RI); e b), que a Requerente foi afectada não apenas a sua margem e o seu ganho, mas valores intrínsecos como a capacidade de atracção e de fidelização dos seus clientes e a própria imagem comercial de confiança e prestígio, (artigo 182º do RI);
103- Os factos elencados na conclusão antecedente não foram infirmados pela Recorrente, ie, não tentou a Apelante convolar tais factos em factologia provada;
104- E na MOTIVAÇÃO o Tribunal “a quo “fundamentou claramente a razão pela qual deu como não provada a matéria referenciada na conclusão 102º destas Contra-Alegações, quando alude que não foi produzido qualquer meio de prova, ainda que só indiciariamente, que permitisse que se concluísse pela ofensa grave da imagem da requerente, da sua reputação, com a consequente diminuição de clientela ou capacidade de captação de novos clientes, ou até diminuição do seu ganho patrimonial (sublinhado nosso);
105- A divulgação de factos ofensivos ao bom nome e ao crédito de uma sociedade comercial representam um ilícito extracontratual;
106- A alegada violação do direito ao bom nome, tal como sucede no caso de o lesado ser pessoa humana, pode, ou não, acarretar um dano efetivo para o lesado;
107- A Veneranda Relação de Guimarães em douto Acórdão de 16/02/2017, que aborda precisamente a temática do direito ao crédito e ao bom nome das pessoas colectivas, defendeu que “o direito atingido (pelo ato lesivo) e o dano causado (pelo ato lesivo) são entidades diferentes”. Tanto assim que a lesão de um bem de natureza não patrimonial pode resultar num prejuízo patrimonial (v.g., ofensa ao bom nome de um advogado que lhe diminui a clientela), e a lesão de um bem patrimonial pode gerar dano moral (v.g., atropelamento de um cão por quem o dono sentia muita estima) (Processo nº364/12.3TCGMR.G1, Relatora Higina Castelo, domiciliado em www.dgsi.pt, negrito e sublinhados nossos);
108- De entre a retórica argumentativa de que a Recorrente se socorre, iremos eleger o vertido na conclusão 84º para hipoteticamente e sem conceder, fazer uma tentativa de valoração ao nível dos supostos danos causados pela ofensa à sua credibilidade – a circunstância de a campanha “...” ter acusações divulgadas nas redes sociais dirigidas à recorrente no sentido de esta deliberadamente compactuar com o sofrimento animal, comercializando frangos que não cumprem os requisitos mínimos de qualidade e segurança alimentar, criando no Público a convicção de que o frango por esta comercializado é de pior qualidade que os frangos comercializados pelos demais retalhistas, são causadoras de danos financeiros, mas seguramente também de danos não financeiros à recorrente.” (negrito nosso);
109- A referida alegação da Recorrente poderia, hipoteticamente, acarretar um dano suscetível de avaliação pecuniária – um dano patrimonial – não o constituindo por se tratar de uma afirmação genérica, faltando a alegação e prova de quantos interessados se desinteressaram da compra de frangos, de quanto tempo levou a Recorrente a arranjar interessados na compra de frangos, e se esse atraso lhe acarretou algum prejuízo, por exemplo pela perda da disponibilidade, e pelo investimento suplementar que necessitou para receber o preço dos frangos não vendidos;
110- E para se poder equacionar um dano não patrimonial, haveria de ter sido alegado e dado como provado, que a hipotética ofensa ao bom nome da Recorrente supostamente causada pela campanha da Recorrida lhe teria causado uma perda da sua credibilidade social de modo a afetar gravemente a sua capacidade de prossecução do seu fim;
111- Na verdade, tem sido entendido - e igualmente a propósito do dano não patrimonial por ofensa ao bom nome das sociedades comerciais -, “que não bastará o recurso às regras da experiência para aceitar como provado que a ofensa ao bom nome de uma pessoa coletiva tenha gerado necessariamente um descrédito social. Para que haja um dano na pessoa coletiva, esta ofensa terá de se “materializar” em algo mais concreto” Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-04 -2017, Processo 289/14.8T8FND.C1), Relatora Maria João Areias);
112- Realçando o citado Aresto que “em nosso entender, dos factos que foram objeto de valoração por parte do juiz a quo, nenhum deles integra um dano suscetível de ser valorado enquanto dano não patrimonial. Alguns respeitam à própria lesão do direito tutelado – quando se afirma (…) o que denegriu a imagem, credibilidade e prestígio da Autora”, encontramo-nos ainda e tão no âmbito da lesão. O denegrir a imagem, a credibilidade e prestígio da autora respeita à consumação da lesão do seu bom nome. A perda de prestígio ou de credibilidade não constituem em si um dano, integrando a ilicitude do comportamento dos réus “(Idem Ibidem, negrito e sublinhados nossos);
113- Independentemente do acertado juízo plasmado no Aresto citado na conclusão anterior, o Acórdão em causa nem tem correcta adequação ao caso dos autos, na medida em que se debruça sobre um processo onde foi dado como provada a perda de prestígio ou de credibilidade de uma sociedade comercial, bem ao contrário do que sucede, in casu;
114- A circunstância do alegado na conclusão 84º das doutas alegações da Apelante é, por si só, insuficiente para atribuir à Recorrente o direito à tutela cautelar, seja a título de danos patrimoniais – pois dela não se pode, por si só, verificar a ocorrência de qualquer prejuízo para o património da Apelante – seja também a título de danos não patrimoniais – porquanto também nela, não se alega, ou prova, assim como no corpo da alegação, que tais supostas ofensas tenham afetado a credibilidade da Recorrente pondo em causa a sua capacidade de prossecução dos seus fins;
115- Salientar-se-á, ainda, que nem toda a frustração dessa capacidade de prossecução do fim merecerá tutela ao nível de uma indemnização por danos não patrimoniais: só quando a aptidão para a prossecução do fim for seriamente afetada e esse dano não for avaliável em dinheiro é que podemos falar de um dano não patrimonial;
116- O que é lesado (para além de poder importar um menor lucro efetivo – dano patrimonial) é a sua capacidade de prosseguir o lucro como fazia até à verificação do facto ilícito-hipoteticamente e sem conceder (dano não patrimonial);
117- A mera invocação de dano não patrimonial, sem prova objetiva da sua gravidade e irreversibilidade, não satisfaz os requisitos legais da tutela cautelar comum. A sentença recorrida, aflora ambas as vertentes dos danos das pessoas colectivas, patrimoniais e não patrimoniais e é criteriosa e proporcional;
118- A Recorrente invoca a existência de dano não patrimonial, sustentando que as imputações divulgadas pela Recorrida afetaram o seu bom nome. Ainda que se reconheça, como vem sendo afirmado, que o dano não patrimonial pode ser indemnizável em sociedades comerciais, tal reconhecimento não dispensa a prova objetiva da repercussão concreta desses factos na vida da empresa;
119- E foi isso que, com critério e com uma avaliação pertinente da prova produzida, concluiu a Mmª Juiz “a quo” quando aludiu que “a campanha desenvolvida pela Recorrida não teve qualquer repercussão concreta na vida da sociedade comercial A..., SA, ora Apelante;
120- O Supremo Tribunal de Justiça em douto Acórdão, de12.02.2008, processo nº 07A4618, Relatado pelo Senhor Conselheiro Fonseca Ramos, defende abertamente que no caso das empresas, na fixação do quantum compensatório por danos não patrimoniais, releva a repercussão que a imputação teve na vida da empresa, o que é aferível pela sua situação no mercado antes e depois dos factos. (domiciliado em www.dgsi.pt;
121- Esta orientação jurisprudencial reforça que não basta alegar ofensa ao bom nome — é necessário demonstrar que tal ofensa teve impacto real, mensurável e relevante na posição da empresa no mercado, na sua relação com os consumidores ou na sua credibilidade institucional;
122- Nas palavras de Marco Filipe Carvalho Gonçalves, o periculum in mora é pois, a “verdadeira causa ou fundamento que autoriza a adopção de qualquer medida cautelar” (in Providências Cautelares 2017, 3ª Edição, página 196, negrito e sublinhados nossos);
123- Também o Prof Doutor Miguel Teixeira de Sousa vê igualmente o periculum in mora como um requisito processual de natureza constitutiva da providência cautelar concretamente requerida, adiantando que “a ausência deste requisito obsta ao decretamento efectivo da providência” (in, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, página 232);
124- A Mmª Juiz “a quo “admitiu até 20 dias antes da audiência de julgamento quer a junção de novos documentos, quer o aditamento de novas testemunhas – ie, até 19 de Maio;
125- Houve uma enorme tolerância em sede de produção de prova concedida à Requerente /Recorrente e à Requerida / Recorrida, e um grande rigor na condução do julgamento e no apuramento das provas apresentadas;
126- Num hiato temporal de cinco meses e 11 dias, a Recorrente não conseguiu alegar e provar perante o Tribunal “a quo”, que teve um só prejuízo, referindo-nos a dano patrimonial e dano não patrimonial;
127- A tutela cautelar só se justifica se houver prova objetiva de que um comportamento da Recorrida está a causar, ou prestes a causar um dano grave e de difícil reparação;
128- O Tribunal “a quo” analisou os factos provados e concluiu que: a) A Requerente não sofreu qualquer quebra nas vendas b), não houve rejeição dos produtos pelos consumidores b) A reputação da Requerente não foi afetada de forma grave ou irreversível c) A influência da Requerente no setor manteve-se intacta;
DO RISCO EXCESSIVO
129- No douto Acórdão, de 21.09.2017, da Veneranda Relação de Guimarães, processo 2931/170T8BRG.G1, Relatado pelo Senhor Desembargador PEDRO DAMIÃO e CUNHA, pode ler-se “importa, por outro lado, ter em atenção que a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito” (domiciliado em www.dgsi.pt, negrito e sublinhados nossos);
130- Nos termos do consignado no douto Acórdão dessa Veneranda Relação do Porto, de 20.06.2024, processo nº 8021/23.9T8VNG-A.P1, Relatado pela Senhora Desembargadora, ISOLETA DE ALMEIDA COSTA, que se acompanha de perto, “não constando da fundamentação de factos constante da decisão recorrida, minimamente elencado, qualquer facto do qual se possa extrair o tal prejuízo excessivo e, por isso, intolerante, desproporcionado ou inexigível para a Requerente com a demora da ação, é de concluir, desde logo, pela ausência deste requisito” (negrito nosso);
131- Também a mais conceituada doutrina, concorda com o juízo formulado nos Acórdãos citados nas conclusões antecedentes, entendendo Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, vol 2º, 4ª ed. p. 7:” dadas a provisoriedade da medida cautelar e a sua instrumentalidade perante a ação de que é dependência, bastar-lhe-á fazer prova sumária da existência do direito ameaçado (…); mas já não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à propositura de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito;
132- Na verdade, nenhuma prova perfunctória foi produzida, nem tão pouco há evidências de que a Recorrente está pior, e que desde a campanha foi lançada sofreu uma lesão grave e irreversível, lesão essa que supostamente perdura, ou que poderá vir a sofrer essa alegada lesão grave e dificilmente reparável;
133- Num juízo de prognose será lícito afirmar que aquando do julgamento de mérito de uma acção principal, a Recorrente estará precisamente na mesma (OU ENTÃO MELHOR), com os seus inúmeros estabelecimentos comerciais espalhados por Portugal, e por outros países, as suas vendas de milhares de milhões, e tal só não acontecerá se advier, entretanto, uma catástrofe económica, ou se um grupo de esquerda radical assumir o Governo e aumentar brutalmente a carga fiscal às sociedades comerciais….
134- A Recorrente é uma sociedade comercial que evidencia saúde financeira, bem sucedida e em expansão, quer em Portugal quer no estrangeiro, tendo aberto dois estabelecimentos comerciais após a campanha da Recorrida (.../Abril e na .../Setembro);
135- Nenhuma prova perfunctória foi produzida, nem tão pouco há evidências de que a Recorrente está pior, e que desde a campanha “...” foi lançada sofreu uma lesão grave e irreversível, lesão essa que supostamente perdura, ou que poderá vir a sofrer essa alegada lesão grave e dificilmente reparável;
136- Não se pode banalizar o procedimento cautelar comum, sob pena de se desvirtuar a sua natureza excecional e instrumental;
137- A Recorrida fez uma prova mais do que perfunctória dos maus-tratos perpretados em animais junto de três fonecedores da Apelante, sendo lícito extrair a conclusão de que a Recorrente continua com o mesmo relacionamento comercial com 2 daqueles seus fornecedores;
138- Bem como continua o Grupo F... no seu site corporativo, consultável a todo o momento por essa Veneranda Relação do Porto, a afirmar ser um grande defensor do bem-estar animal e que as 5 liberdades básicas atinentes a esse bem-estar são transversais a todas as empresas do Grupo, nomeadamente à aqui Apelante;
139- Não perfilhando o discurso emocional e retórico exarado nas doutas alegações da Recorrente, a Apelada também reprova quem anuncia num site corporativo o propugnar de práticas de bem-estar animal e, na realidade, tais supostas práticas não passarem de um slogan institucional;
140- Revê-se a Recorrida na douta decisão cautelar, quando na sua douta convicção explicitou expressamente, “tudo isto afirmamos, sem, em qualquer momento, colocarmos em causa a veracidade das imagens exibidas e dos maus-tratos a que os animais são sujeitos durante a sua criação intensiva, os quais têm de ser banidos.”;
141- Na esteira da jurisprudência e doutrinas supra referenciadas que postulam que a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada exigem um excesso de risco, um risco irrazoável, relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção, verifica-se que a Recorrente nenhum risco irrazoável ou excessivo incorre em ter que recorrer aos meios comuns;
142- A Recorrente invoca que a indemnização futura não é suficiente para reparar a invocada lesão ao seu direito. Tal argumento não procede. A compensação pecuniária é o meio adequado para reparar danos patrimoniais e não patrimoniais, quando e se forem provados, sendo certo que no que concerne aos danos não patrimoniais assiste sempre a possibilidade, SEM CONCEDER, de reparar a situação existente, por exemplo, através da condenação numa retratação pública e formal, na publicação de um desmentido ou da publicação da sentença condenatória a expensas da Recorrida, e na condenação desta a custear parte ou a totalidade de publicidade abonatória para a Recorrente, entre outros;
143- A decisão recorrida revela-se juridicamente irrepreensível. O Tribunal de 1.ª instância fez uma apreciação rigorosa dos pressupostos legais do procedimento cautelar, concluindo, com inteira propriedade, pela ausência de periculum in mora. A sentença não se limita a uma leitura formal dos factos — pondera a sua gravidade, actualidade e repercussão, pelo que deverá manter- se qua tale.
NESTES TERMOS e nos demais de Direito que V. Exas, Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo a tão costumada e sã
JUSTIÇA
O recurso foi admitido [despacho de 12 de Novembro de 20215, referência nº 477573648] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito suspensivo da decisão.
No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.