Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs no TAF de Mirandela, contra a COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE, I.P., acção administrativa em que impugnou o acto de homologação da avaliação de desempenho relativo ao período 2017/2018 e pediu a condenação da Entidade Demandada no âmbito da avaliação de desempenho da Autora do biénio 2017/2018 a atribuir a esta a menção qualitativa de “Desempenho Excelente”.
2. Por despacho saneador de 17.10.2024, o TAF de Mirandela julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção.
3. A A. recorreu para o TCA Norte, que, por acórdão de 24.04.2025, negou provimento ao recurso. É dessa decisão que vem agora interposto o recurso de revista.
4. O despacho saneador considerou que a reclamação prevista no art.º 72.º, da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12 – que estabelece o sistema de integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) –, tinha natureza facultativa e, analisando os prazos que decorreram entre a prática do acto reclamado, a decisão da reclamação e a propositura da presente acção, julgou procedente a excepção da intempestividade.
À mesma conclusão chegou o acórdão recorrido, que, após qualificar como facultativa a reclamação decidida pela deliberação impugnada, referiu o seguinte: “(…) Mantemos, portanto, o entendimento, o único permitido pela letra da lei, de que com a introdução do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07.01, que aprovou o actual Código de Procedimento Administrativo, a reclamação apresentada nos termos do artigo 72.º do SIADAP é meramente facultativa.
No caso a decisão que apreciou a reclamação é meramente confirmativa.
Quer quanto à destinatária, a Autora, quer quanto aos fundamentos – mantendo todas as apreciações feitas pela avaliadora na avaliação reclamada – quer quanto ao conteúdo decisório, de manter a avaliação de desempenho adequado (3,999).
Ainda que se pudesse considerar a decisão da reclamação não confirmativa sempre o destino do Processo teria de ser o mesmo.
Isto porque o prazo de impugnação do acto reclamado, sendo a reclamação meramente facultativa e não necessária, como pretende a Autora, mostra-se devidamente contado na decisão recorrida e, portanto, a impugnação é intempestiva.
O que não prejudica o direito constitucional de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva consignados nos artigos 18.º e 20.º da nossa Lei Fundamental.
Isto porque a Autora não estava impedida de impugnar o acto.
Tinha sim de impugnar o acto directamente no prazo de três meses, como previsto na lei. Independentemente de apresentar ou não reclamação da avaliação.
O que não fez.
Termos em que se impõe manter a decisão recorrida (…)”.
A questão que vem suscitada nos autos é semelhante àquela que este Tribunal apreciou no acórdão de 11.09.2025 (proc. 090/22.5BESNT), em cujo sumário se pode ler:
I- A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator. Como estatui o artigo 635.º, n.º 3, do CPC, “[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”.
II- Após a alteração promovida pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (que aprovou o novo CPA), em regra, as reclamações e os recursos têm caráter facultativo, prevendo-se no artigo 3.º uma enumeração taxativa dos casos em que se devem considerar como necessárias as impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do novo Código do Procedimento Administrativo.
III- Sendo as expressões indicadas no n.º 1 do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, taxativas e não constando do texto do artigo 72.º, da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, nenhuma das referidas expressões - não se declara nem que a impugnação é “necessária”, nem que do ato de homologação existe sempre reclamação, nem que a utilização da reclamação “suspende” ou “tem efeito suspensivo” do ato de homologação da avaliação -, haverá que concluir que a reclamação nele prevista tem natureza facultativa.
IV- De acordo com a jurisprudência deste STA, integra a categoria de ato inimpugnável, a decisão do recurso hierárquico, mesmo que obrigatório, sempre que esta se limite, ainda que fazendo uma análise mais aprofundada dos argumentos invocados no recurso hierárquico, a confirmar a decisão recorrida.
Com a prolação desta decisão, a dúvida que poderia justificar a admissão do recurso de revista, pela relevância jurídica e social da questão, deve ter-se por esclarecida. Acresce que o acórdão recorrido acolheu solução semelhante à que foi depois adoptada por este STA no aresto antes mencionado, pelo que falecem todos os fundamentos para sustentar uma nova intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo em sede de recurso extraordinário.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente
Lisboa, 2 de Outubro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.