ACÓRDÃO Nº 22/2017
Processo n.º 774/16
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 14 de dezembro de 2016, - que confirmou a decisão sumária, que julgou o recurso de constitucionalidade improcedente, quanto a uma questão, e não conheceu do respetivo objeto, na parte restante, - veio apresentar nova peça processual, em que invoca a nulidade do referido acórdão e requer a sua aclaração.
Começa por referir que explicitou, no requerimento de interposição do recurso, que as questões de constitucionalidade apresentadas, excetuando a relativa à recorribilidade, radicavam nas decisões do Tribunal da Relação de Coimbra. Conclui, assim, que o acórdão proferido, não conhecendo de tais questões, incorre no vício de nulidade por omissão de pronúncia. Argumenta ainda que existe uma contradição entre o que foi expressamente referido, no requerimento de interposição do recurso, a este propósito, e o que afirma o acórdão colocado em crise, razão por que requer a sua aclaração.
Estende o pedido de aclaração à invocada diferença de tratamento entre a situação dos presentes autos e a que subjaz ao processo n.º 669/12.
Mais refere o requerente que deve ser esclarecida a seguinte questão: “para efeitos do Tribunal Constitucional o que se entende por requerimento de recurso?” Justifica tal pretensão referindo ser claro e cristalino que as decisões recorridas, que não se limitam ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, resultam identificadas no requerimento de recurso, analisado na sua globalidade.
Afirma ainda o requerente que não se percebe como se pode concluir no sentido de que “a falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi (…) não é suprível, através do acionamento do convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC”( Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, denominada Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que passará a ser doravante referida, de forma abreviada, por LTC). Defende que, no caso, o que falta é apenas o Tribunal da Relação decidir sobre a admissibilidade do recurso, falha que não pode ser assacada ao requerente.
Insiste, por um lado, que do requerimento de interposição do recurso constam as enunciações dos critérios normativos, cuja sindicância de constitucionalidade pretende, e, por outro lado, que o artigo 78.º, n.º 2, da LTC faz depender a prolação de decisão sumária da prévia notificação nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A, do mesmo diploma.
Invocando a omissão de análise da questão relativa ao artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC, argui o requerente o vício de omissão de pronúncia da decisão proferida.
Mais defende que é inadmissível a prolação de decisão sumária sem o prévio convite ao aperfeiçoamento, concluindo ser “inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do art. 78.º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso por alegada “ausência de verdadeira dimensão normativa” sem que previamente seja o recorrente notificado, tal como imposto pelo art. 78.º-A n.º 2 da LTC, nos termos e para efeitos dos n.ºs 5 e 6 do art. 75.º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados”.
Questiona o requerente a razão da diferença de tratamento, que alega existir, entre os presentes autos e o processo n.º 669/12, em que existiu um prévio convite ao aperfeiçoamento. Defende que, em caso de ausência de dimensão normativa, deve haver lugar a convite ao aperfeiçoamento, pelo que reclama que tal expediente seja acionado nos presentes autos, à semelhança do que, segundo invoca, tem sido feito em outros casos.
Insiste ainda o requerente que não lhe era exigível que apresentasse dois requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, por tal ser contrário ao objetivo de economia processual.
Finaliza reiterando a invocação de nulidade da decisão proferida e requerendo a sua aclaração.
2. O Ministério Público, em resposta, veio pugnar pelo indeferimento do pedido.
Fundamenta a sua posição referindo que o acórdão colocado em crise - bem como a decisão sumária proferida - é perfeitamente claro e encontra-se devidamente fundamentado, quer quanto à circunstância de ter sido proferida decisão sumária, não precedida de convite ao aperfeiçoamento, quer quanto à única razão que conduziu ao não conhecimento parcial do objeto do recurso.
No tocante à jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o requerente invoca, refere o Ministério Público que o teor do Acórdão n.º 103/2013 não coincide com aquilo que afirma o requerente, sendo que o Acórdão n.º 207/2013, proferido na sequência do primeiro, não tomou conhecimento do recurso por inidoneidade do respetivo objeto. De qualquer modo, enfatiza que tal jurisprudência não tem influência no caso dos autos.
Conclui que, no requerimento apresentado, o requerente apenas transmite a sua discordância com a decisão proferida e a respetiva fundamentação. Assim, pugna pelo indeferimento do que vem requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. Não obstante o requerente invocar o vício de nulidade da decisão por omissão de pronúncia, verifica-se que não apresenta uma argumentação adequada a preencher, com um mínimo de verosimilhança, tal conceito jurídico.
De facto, a nulidade, por omissão de pronúncia, reporta-se ao não tratamento de questões que o Tribunal se encontrava obrigado a apreciar, - não incluindo, desde logo, as razões ou argumentos esgrimidos pela parte, em defesa do seu ponto de vista - não tendo o requerente especificado uma verdadeira questão de que o Tribunal não tenha, injustificadamente, conhecido, não se integrando, por isso, a sua pretensão na previsão legal do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 666.º do mesmo diploma e artigo 69.º, da LTC.
A argumentação utilizada pelo requerente consubstancia uma manifestação de discordância com a fundamentação e sentido decisório do acórdão proferido, quer quanto à consideração do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça como única decisão recorrida, quer quanto à não admissibilidade legal de um convite ao aperfeiçoamento prévio à prolação de decisão sumária, no caso concreto.
Idênticas considerações poderão ser feitas relativamente ao pedido de “aclaração”. De facto, não obstante o requerente referir pretender a aclaração do acórdão, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.
Nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do mesmo diploma, e artigo 69.º, da LTC.
Ora, da exposição do requerente resulta, claramente, que o requerimento formulado consubstancia uma manifestação de discordância relativamente ao juízo efetuado no acórdão proferido, correspondendo a uma exposição de argumentos, em grande parte já utilizados em anterior peça processual, tendentes a infirmar o sentido decisório assumido e devidamente fundamentado no referido acórdão.
Nestes termos, não se enquadrando a argumentação do requerente na previsão legal do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, concluímos pela manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada.
Neste contexto, concluímos igualmente que a apresentação do requerimento em referência - pelo seu caráter manifestamente infundado - revela que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 14 de dezembro de 2016 e à consequente baixa do processo.
Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 14 de dezembro de 2016, a que foi atribuído o n.º 687/2016.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.