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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório O Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), interpôs recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou totalmente procedente a impugnação judicial interposta pela ora Recorrida, A... - SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, identificada nos autos, das liquidações de contribuições para a Segurança Social relativas ao período de dezembro de 2020 a abril de 2021, no montante total de € 66 229,39, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: O presente recurso tem por objeto a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida no processo n.º 508/22.7BEAVR , que anulou as liquidações de contribuições para a Segurança Social relativas ao período de dezembro de 2020 a abril de 2021, na parte respeitante à compensação retributiva paga aos trabalhadores ao abrigo do regime de lay-off comum, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho . Não pode o Recorrente, contudo, conformar-se com tal entendimento, porquanto a sentença recorrida padece de nulidade decorrente de violação de lei substantiva, materializada num erro de interpretação e de aplicação do direito. A questão de direito em discussão centra-se na verificação da existência, ou não, de obrigação de pagamento de contribuições, no âmbito do regime de layoff comum ( artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho ), sobre as compensações retributivas pagas aos trabalhadores entre dezembro de 2020 e abril de 2021, na parte que caberia à entidade empregadora. Com efeito, o Tribunal a quo desconsiderou a correta aplicação das normas constantes dos artigos 44.º e 46.º n.º 5 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, da alínea b) do n.º 1 do artigo 303.º e artigo 258.º do Código do Trabalho , do artigo 9.º do Código Civil , e ainda o artigo 103.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, disposições cuja interpretação conjunta adequada impõe, na opinião do Recorrente, solução oposta. A sentença recorrida reconheceu que a compensação retributiva atribuída em situação de suspensão ou redução do contrato de trabalho assume a natureza de retribuição, considerando que o conceito de retribuição integra como elemento essencial a disponibilidade do trabalhador para prestar trabalho. Tanto o parecer do Ministério Público como a sentença recorrida consideraram que a compensação retributiva reveste carácter de prestação patrimonial, regular e periódica, juridicamente devida e vinculativa, paga pelo empregador ao trabalhador suspenso, nos termos do artigo 305.º , n.º 1, al. a), n.º 3, e artigo 303.º do Código do Trabalho e, como tal passível de pagamento de contribuições para a Segurança Social. O Tribunal a quo , todavia, afastou esta conclusão, adotando uma interpretação normativa que, salvo melhor opinião, não considerou de forma global o corpo legislativo aplicável, acabando por se olvidar na aplicação de uma norma essencial para a correta aplicação deste instituto legal, o que conduziu a uma decisão contrária à que se impunha juridicamente. Em termos históricos, o regime jurídico das situações de redução ou suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay-off) foi introduzido no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 398/83 , de 2 de novembro, tendo sofrido sucessivas revisões, sendo a sua disciplina introduzida em 2003 no Código do Trabalho; O dever de pagamento de contribuições para a segurança social a cargo do empregador em situação de crise empresarial, consagrado inicialmente no Decreto-Lei n.º 398/83 (artigo 7.º, n.º 1, alínea a) e 10.º n.º1 al b) ) manteve a sua presença, em termos semelhantes, tanto no Código do Trabalho de 2003 (artigos 345.º e 342.º ) como o atual Código do Trabalho de 2009 (artigos 303.º e 304.º). Da análise destas normas resulta que o regime legal do lay-off se manteve inalterado quanto aos deveres atribuídos a ambas as partes, cabendo ao trabalhador pagar contribuições sobre a compensação retributiva e ao empregador sobre a retribuição paga, embora com relativa indefinição terminológica. Importa ainda atender ao disposto nos artigos 44.º e 46.º da Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro, que fixam a base de incidência contributiva para a Segurança Social, estatuindo que a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional constitui a base de incidência contributiva e, também, especificando artigo 46.º, n.º 5, que também constituem base de incidência contributiva todas as prestações atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, como contrapartida da prestação de trabalho. O Tribunal a quo , ao interpretar o artigo 303.º , n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho isoladamente e sem a necessária articulação com as restantes normas aplicáveis, nomeadamente com as constantes no Código dos Regimes Contributivos, com o devido respeito, incorreu em erro de interpretação e aplicação da lei substantiva, fundamento essencial do presente recurso. A correta interpretação da lei deve atender a todas as normas aplicáveis ao caso concreto, não excluindo nenhuma delas, sob pena de se produzirem decisões contra legem . O artigo 303.º , n.º 1, al. b), do Código do Trabalho estabelece que, durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve pagar pontualmente as contribuições para a Segurança Social sobre a “retribuição auferida pelos trabalhadores”. Uma interpretação ampla da expressão terá forçosamente de contemplar a "compensação retributiva" uma vez que esta se encontra englobada na retribuição que o trabalhador efetivamente auferiu. O adjetivo “retributivo” remete para algo atribuído como salário ou recompensa pecuniária, seja pelo serviço prestado ou pela disponibilidade para o prestar. O artigo 258.º , n.º 1, do Código do Trabalho consagra que retribuição é a prestação a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, seja pelo contrato, normas aplicáveis ou usos, presumindo-se de forma inequívoca, nos termos do n.º 3, que toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador constitui retribuição. O conceito de retribuição é amplo, sobretudo para efeitos de aplicação do Código dos Regimes Contributivos, considerando-a como sendo a contrapartida pelo trabalho prestado e/ou pelo tempo disponibilizado para o prestar, ainda que não haja efetiva execução do trabalho. Só este entendimento explica o facto de o legislador laboral não distinguir entre o trabalhador em lay-off na modalidade de redução e o trabalhador em lay-off na modalidade de suspensão do contrato, sendo que apenas na primeira se verifica atividade prestada e na segunda apenas disponibilidade para retomar o trabalho. Nos termos do artigo 303.º , n.º 1, al. a), do Código do Trabalho , o empregador está obrigado a efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva durante o período de lay-off. Tal obrigação corresponde, em paralelo, ao dever previsto no artigo 127.º , n.º 1, al. a), do Código do Trabalho , de pagar pontualmente a retribuição devida no contexto da prestação efetiva de trabalho. Porém, a sentença recorrida afastou-se quanto às consequências jurídicas desta qualificação, sustentando que o legislador, ao diferenciar a redação dos artigos 303.º e 304.º do Código do Trabalho , quis excluir a compensação retributiva da base de incidência contributiva do empregador, apoiando-se ainda no Despacho Conjunto de 25.06.1990 (DR, II Série, 11.07.1990), nos termos do qual, em regime de lay-off, as contribuições a cargo da entidade empregadora incidiam sobre a retribuição efetivamente paga, incluindo a compensação salarial. Apenas o Código do Trabalho de 2009 veio alterar a redação do artigo alusivo ao dever do empregador de pagar as contribuições para a segurança social, substituindo a expressão “referentes à retribuição efetivamente auferida pelo trabalhador” por “sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores”, nos termos do artigo 303.º , n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho , o que não implica uma mudança naquilo que a norma pretende salvaguardar. De acordo com os sucessivos regimes jurídicos aplicáveis, reforçado com a aclaração do já referido Despacho Conjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 25-06-1990, afigura-se-nos evidente que o legislador, a par da alteração da redação àquele preceito legal, não pretendeu “reformar” o sentido do artigo em causa, pois se assim o pretendesse, teria expressamente alterado a norma que consagra os deveres do empregador. Em vez disso, optou por manter a formulação idêntica ao regime anterior, mantendo por isso em vigor o entendimento preconizado no Despacho Conjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 25-06-1990, de que a compensação retributiva paga ao trabalhador constitui base de incidência contributiva para efeitos de segurança social, na parte referente ao pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora. O Tribunal a quo incorreu em erro ao desconsiderar a aplicação do Código dos Regimes Contributivos (Código Contributivo), que constitui o corpo normativo especial aplicável em matéria de contribuições e quotizações para a Segurança Social, prevalecendo sobre a legislação laboral em matéria contributiva. Os artigos 44.º e 46.º do Código Contributivo introduzem desvios em relação à lógica da legislação laboral, tanto em termos literais quanto conceptuais, dificultando a harmonização entre normas laborais e contributivas. O uso das expressões “remuneração” (em lugar de retribuição) e “exercício da atividade profissional” (em lugar de execução do contrato de trabalho) evidencia a amplitude do conceito contributivo, que inclui prestações que compensam o trabalhador por despesas decorrentes do exercício das funções ou por causa delas. A sentença recorrida olvida de aplicar o disposto no artigo 46.º do Código Contributivo, que estabelece imperativamente que toda e qualquer prestação do empregador atribuída ao trabalhador, “com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho”, constitui base de incidência contributiva. Isto significa que, sendo a compensação retributiva uma prestação pecuniária periódica, regular e juridicamente devida em virtude da relação laboral, paga pelo empregador ao trabalhador em situação de lay-off, ela enquadra-se integralmente na noção de “remuneração” prevista nos artigos 44.º e 46.º do CRC . Ou seja, na ausência de uma formulação explícita por parte do legislador de uma isenção- em termos idênticos à que foi consagrada no regime específico do lay-off simplificado, no âmbito da legislação que visava responder à pandemia do Covid-19, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020 , de 26 de março, cujo artigo 4.º, n.º 1, alínea d), previu expressamente a isenção temporária das contribuições a cargo do empregador - os artigos 44.º e 46.º do CRC implicam necessariamente a obrigatoriedade do pagamento de contribuições por parte do empregador, na compensação retributiva paga ao trabalhador no caso de lay-off comum. Assim é porque a compensação retributiva configura-se, nos termos do artigo 46.º n.º 5 do Código Contributivo, como uma prestação, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho. A interpretação da sentença recorrida - que reconhece a natureza retributiva da compensação, mas afasta a sua sujeição a contribuições patronais - é contraditória com a sua própria fundamentação, para além de violar diretamente as disposições do Código Contributivo, criando uma exclusão não prevista pela lei, traduzindo-se, na prática, na criação de uma isenção contributiva que não está expressamente consagrada, e cuja previsão expressa seria necessária, face ao disposto no artigo 46.º n.º 5 do Código Contributivo. A decisão recorrida, ao reconhecer que a compensação retributiva é retribuição, mas ao mesmo tempo excluí-la da obrigação contributiva a cargo do empregador, criando assim uma verdadeira isenção contributiva sem base legal, viola o disposto no artigo 103.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa Conclui-se, então, que a douta sentença recorrida é nula, por violação de lei substantiva consubstanciada num erro de interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 44.º e 46.º n.º 5 do Código dos Regimes Contributivos, alínea b) do n.º 1 do artigo 303.º do Código do Trabalho , artigo 258.º do Código do Trabalho , artigo 9.º do Código Civil , e artigo 103.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Pede a revogação da sentença e o consequente julgamento de improcedência da impugnação. X A Recorrida foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão e não apresentou contra alegações. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido que “…a sentença recorrida não padece do vício de erro de julgamento que lhe é imputado pelo Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, julgando-se improcedente o recurso.” 2 . Fundamentação de facto A “A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA” é entidade empregadora para efeitos do Código dos Regimes Contributivos e encontra-se registada sob o NISS ...09. [cfr. registo do pedido constante do “Doc. n.º 6” anexo à PI e integrante da peça do SITAF n.º 5065764] Em 17 de dezembro de 2020 a “A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA” apresentou pedido de layoff , com data de início de 23/23/2020 e fim a 30/4/2021 e ao qual foi atribuído o n.º ...16 e ao abrigo do regime do Código de Trabalho. [cfr. registo do pedido constante do “Doc. n.º 4” anexo à PI e integrante da peça do SITAF n.º 5065762] O pedido referido no facto precedente foi aprovado. [cfr. registo informático do pedido constante do “Doc. n.º 6” anexo à PI e integrante da peça do SITAF n.º 5065764] Em resultado da aprovação referida no facto precedente, em 10 de julho de 2021 foi elaborado o ofício dirigido à Impugnante comunicando-lhe os montantes da compensação retributiva devidos pela Segurança Social, relativamente ao processo de suspensão do contrato de trabalho referente ao período de 2020-12-23 a 2021-04-30. [cfr. ofício anexo à petição inicial e integrante da peça do SITAF n.º 005065766] A “A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA” apresentou as declarações de remuneração referentes aos meses de dezembro de 2020 a abril de 2021 onde fez constar os montantes pagos aos trabalhadores abrangidos pelo layoff , mas sem que apurasse qualquer valor como devido de contribuições relativamente à parte a suportar pela entidade patronal [facto incontrovertido e que decorre do cotejo do procedimento administrativo - peça n.º 5167239 do SITAF] Em data não concretamente apurada, mas pretérita a 2021/12/27, foram emitidas pelo ISS as seguintes liquidações de contribuições: [facto incontrovertido e que decorre da guia de pagamento anexa como “Doc. n.º 1” à petição inicial - peça n.º 5167239 do SITAF] Previamente à emissão das liquidações não foi notificada a Impugnante para o exercício do direito de audição prévia. [facto incontrovertido] Em 30 de junho de 2022 foi elaborada informação com o seguinte teor: “Somos a informar que a entidade NISS ...09 - A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, apresentava, em 27 de dezembro de 2021, a situação contributiva não regularizada perante a Segurança Social por existência de divida de contribuições no valor de EUR 66.229,39 (sessenta e seis mil duzentos e vinte e nove euros e trinta e nove cêntimos) (montantes sobre os quais acresciam juros de mora a calcular à data do pagamento das referidas contribuições). De referir que o débito foi integralmente pago na data de 25 de fevereiro de 2022. O valor em causa era relativo a diferenças de taxa nos meses de dezembro de 2020, janeiro a abril de 2021, ou seja, a entidade autoliquidou declarações de remunerações à taxa contributiva de 11% (taxa referente às cotizações), sendo que, e face ao enquadramento dos trabalhadores no sistema da segurança social, essas remunerações foram corrigidas, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 40.º da Lei 110/2009 de 16 de setembro, para a taxa do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, de acordo com o artigo 53.º da Lei 110/2009 de 16 de setembro, isto é, 34,75% (taxa com 11% de cotizações e 23,75% das contribuições). Em resumo: De referir ainda que foi solicitada confirmação do enquadramento dos trabalhadores abrangidos por esta alteração junto do Núcleo de Identificação e Qualificação e do Núcleo de Prestações Previdenciais deste Centro Distrital, sendo que, e por a entidade ter requerido apoio ao abrigo da Lei n.º 7/2009 , de 12 de Fevereiro (art.ºs 298.º a 308.º), na sua versão atualizada Decreto-Lei n.º 10-G/2020 , de 26 de março, não confere direito á redução da taxa na parte da responsabilidade da entidade empregadora, ou seja, redução de 23,75% na taxa de 34,75%. (…)”. [cfr. informação que consta de fls. 1 e ss. da numeração manuscrita do procedimento administrativo integrante da peça do SITAF n.º 005167239] As contribuições anteriormente referidas no facto «F» foram regularizadas no dia 25/02/2022. [cfr. informação dos serviços constante de fls. 1 do procedimento administrativo (numeração manuscrita) e integrante da peça do SITAF n.º 005167239]. Factos não provados Atenta a conformação da instância efetuada pelas partes, nomeadamente em função dos pedidos formulados e respetivas causas de pedir e da decisão que irá ser proferida, não se alegaram nem provaram quaisquer outros factos com pertinência para a decisão a proferir. Fundamentação de direito A questão que se coloca no presente recurso é saber se durante o período de suspensão dos contratos de trabalho da empresa recorrida no âmbito do regime do lay-off comum, regulada nos artigos 298.º e seguintes do Código de Trabalho (CT), a mesma está obrigada a realizar o pagamento das contribuições para a Segurança Social, tendo por base a compensação retributiva ( artigo 305.º , n.º 3 do CT ) paga, durante o período em causa, a cada trabalhador. A sentença recorrida julgou a impugnação judicial interposta pela ora Recorrida procedente por considerar que sobre a compensação contributiva não incide a contribuição para a Segurança Social por parte do empregador, dando, pois, resposta negativa à questão acima enunciada. Para tanto, e remetendo a sua fundamentação para o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09/05/2024, proferido no processo 162/21.3BEMDL extraiu dos elementos literal, histórico e sistemático do regime da compensação retributiva, os fundamentos para sua tomada de posição no sentido da exclusão daquela da base de incidência contributiva. E tal entendimento não nos merece censura. Vejamos porquê. Desde logo, a letra da lei (cf. artigo 9.º , n.º 2 do Código Civil ), aponta no sentido de que sobre o empregador não incide o dever de pagar as contribuições sobre a compensação contributiva. Na verdade, o artigo 303.º do CT , que enumera os deveres do empregador no período de redução ou suspensão, estabelece: 1 - Durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve: Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional; Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores ; (sublinhado nosso) Ou seja, no caso de redução ou suspensão da atividade laboral a lei apenas determina que o empregador efetue o pagamento de contribuições sobre a retribuição auferida pelo trabalhador, omitindo qualquer referência ao pagamento de contribuições sobre a compensação retributiva. Esta omissão não sendo, como não é, como veremos, resultante de um lapso, apenas pode significar que o legislador quis limitar a obrigação do empregador no pagamento de contribuições apenas à retribuição. E se dúvida existisse quanto ao resultado interpretativo resultante da letra da lei, bastaria, como basta, confrontar o disposto no artigo 303.º do CT , respeitante aos deveres do empregador no caso de lay-off , com o que dispõe o artigo seguinte, o artigo 304.º, respeitante aos deveres do trabalhador nessas circunstâncias, para que ficasse sanada. Dispõe o artigo 304.º do CT sobre os deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão da atividade: 1 - Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador deve: a) Pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva ; (sublinhado nosso) Ou seja, durante o período de redução ou suspensão da atividade laboral o trabalhador, diz a lei, tem a obrigação de pagar contribuições para a Segurança Social a incidirem não só sobre retribuição como sobre a compensação retributiva. Em dois artigos consecutivos, um respeitante aos deveres do empregador, o outro respeitante aos deveres do trabalhador, no caso de redução ou suspensão da atividade laboral, e na parte respeitante às obrigações contributivas de um e do outro, o legislador não tem o mesmo discurso, não replica os termos da obrigação contributiva para o empregador e para o trabalhador, o que só pode significar que distinguiu, quis distinguir, uma hipótese da outra, não havendo, ao contrário do defendido pelo Recorrente, qualquer confusão terminológica, presumindo-se, aliás, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ( artigo 9.º , n.º 3 do Código Civil ). Perante a distinção feita pelo legislador no que tange às obrigações contributivas do empregador e do trabalhador, a confusão terminológica seria criada pela tese do Recorrente, de querer fazer coincidir a redação do artigo 303.º, com a redação do artigo 304.º, ao defender que na retribuição de que fala o artigo 303.º, cabe também a compensação retributiva. Por outro lado, o resultado a que a mesma tese conduziria não faria sentido, uma vez que, na prática, o empregador teria de pagar contribuição sobre a própria comparticipação da segurança social - embora o pagamento da compensação retributiva seja da responsabilidade do empregador, este encargo é comparticipado em 70% pela instituição da segurança social competente ( artigo 305.º , n.º 4 do CT ). Como esclarece António Monteiro Fernandes ( Direito do Trabalho , Almedina, 2023, 22.ª Edição, p. 574, nota 26) “… o empregador suporta as contribuições patronais sobre a retribuição paga por trabalho prestado (no caso de suspensão, pelos trabalhadores que se mantêm no activo; em caso de redução, por todos, na medida da prestação de trabalho) (art. 303.º/1-b)); os trabalhadores atingidos pela medida pagam contribuições sobre o rendimento que lhes é garantido (retribuição auferida + compensação retributiva: art. 304./1-a)).” Acrescenta o autor que “O critério da solução não parece consistente: se ele se baseia em que uns contribuem sobre o que pagam e os outros sobre o que recebem, então o empregador deveria contribuir também sobre a sua parte na compensação retributiva .”. Mas, as críticas que podem ser apontadas ao critério da solução legal, relevam apenas para efeitos de iure constituendo , não bulem com o iure constituto . Aliás, não seria compreensível que a Segurança Social comparticipe na compensação retributiva com 70%, cabendo ao empregador 30%, medida prevista para diminuir os custos com vista à manutenção da empresa e dos postos de trabalho (cf. artigo 298.º , n.º 1 do CT ), para depois exigir ao empregador o pagamento de contribuições sobre o valor da compensação retributiva. Estaria a dar por um lado e a tirar por outro. Nem se pode dizer que ao não se fazer incidir contribuições por parte do empregador sobre a compensação retributiva, se está a reduzir a base de cálculo das prestações da Segurança Social, quando nos termos do artigo 305.º , n.º 1, alínea b) do CT , o trabalhador tem direito a « que a respectiva base de cálculo [das prestações da Segurança Social] não seja alterada por efeito da redução ou suspensão [da laboração]». É que esse direito do trabalhador tem por referência, não o valor da compensação retributiva, mas o que receberia em condições normais, caso a atividade não estivesse suspensa (ou reduzida). Só assim a base de cálculo não é afetada por efeito da redução ou suspensão da atividade, o que sempre aconteceria se a base de cálculo tivesse por referência as contribuições incidentes sobre a compensação retributiva. Finalmente, se o legislador quisesse que sobre a compensação retributiva incidisse contribuições para a Segurança Social por parte do empregador, tê-lo-ia dito de forma expressa no Código do Trabalho de 2009, como é referido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que serve de fundamentação à sentença recorrida, uma vez que não podia desconhecer as dúvidas que, então, existiam sobre a matéria e o teor do Despacho Conjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 25/06/1990, publicado no Diário da República, II Série, de 11/07/1990, que a pretexto de uniformizar aplicação do artigo 10º do Decreto lei n.º 398/83, determinou que “ "As contribuições a pagar à Segurança Social pelas entidades empregadoras em regime de lay-off são referentes, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 10.º, à retribuição efectivamente paga pelas mesmas entidades empregadoras, ou seja, ao valor da retribuição paga nos termos da al. a) do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 6.º, incluindo a compensação salarial, em caso de redução do período normal de trabalho, ou ao valor da compensação salarial, em caso de suspensão do contrato de trabalho.". Se fosse intenção do legislador transpor para a lei a doutrina de tal despacho, tê-lo-ia feito, bastando para tanto acrescentar na alínea b), do n.º 1 do artigo 303.º a expressão “e sobre a compensação retributiva”, à semelhança do que consta na alínea a) do n.º 1 do artigo 304.º. 3.3. Em conclusão, sobre a compensação retributiva paga ao trabalhador no regime do lay-off comum ( artigos 298.º e seguintes do CT ), não são devidas contribuições para a Segurança Social por parte do empregador ( artigo 303.º , n.º 1, alínea b) do CT ). A sentença que assim decidiu, como já acima o dissemos, não merece censura. Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso Custas pelo Recorrente. Lisboa, 01 de julho de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora por vencimento) - Catarina Almeida e Sousa - Jorge Cortês - vencido de acordo com a declaração que segue Voto de vencido. Não acompanho a fundamentação e a decisão que fez vencimento. A questão que se coloca nos autos consiste em saber se durante o período de suspensão dos contratos de trabalho, devido a crise empresarial, a entidade empregadora tem de pagar as contribuições para a Segurança Social, apuradas com base nos montantes pagos a cada trabalhador, como contrapartida pela prestação laboral ou pela disponibilidade da força de trabalho. Por outras palavras: trata-se de saber se integram a base de incidência das contribuições para a Segurança Social, seja a retribuição, seja a compensação retributiva, à qual o trabalhador tem direito «na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal [aferido a pelo menos 2/3 da retribuição normal ilíquida ( Artigo 305.º /1 e 3, do CT .) ], ou apenas a primeira, com exclusão da segunda. A tese que fez vencimento no Acórdão extrai dos artigos 303.º e 204.º do Código do Trabalho argumentos no sentido de que a contribuição patronal para a Segurança Social apenas incide sobre a retribuição paga ao trabalhador pelo empregador, durante o período do lay-off , o que excluiria o pagamento da referida contribuição em relação à parte paga da compensação retributiva pelo empregador. Mais refere que «não seria compreensível que a Segurança Social comparticipe na compensação retributiva com 70%, cabendo ao empregador 30%, medida prevista para diminuir os custos com vista à manutenção da empresa e dos postos de trabalho (cf. artigo 298.º , n.º 1 do CT ), para depois exigir ao empregador o pagamento de contribuições sobre o valor da compensação retributiva». Sustenta também que «o trabalhador tem direito a « que a respectiva base de cálculo [das prestações da Segurança Social] não seja alterada por efeito da redução ou suspensão [da laboração]» e que «esse direito do trabalhador tem por referência, não o valor da compensação retributiva, mas o que receberia em condições normais, caso a atividade não estivesse suspensa (ou reduzida)». Não se vê que tal interpretação tenha arrimo nos dispositivos legais em causa. Durante o período de redução ou suspensão da laboração, são deveres do empregador, nos termos do artigo 303.º do CT , entre outros, os seguintes: Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional (artigo 303.º/1/a). Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores (artigo 303.º/1/b). Durante o período de redução ou suspensão da laboração, o trabalhador tem, entre outros, o direito à compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. A compensação retributiva é paga em 30 /prct. do seu montante pelo empregador e em 70 /prct. pelo serviço público competente da área da segurança social ( artigos 305.º /1/a), do CT ). O trabalhador tem também direito a «manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão» ( artigo 305.º /1/b), do CT ). Das normas referidas resulta com clareza a obrigação do empregador pagar as contribuições para a Segurança Social devidas pelos montantes pagos ao trabalhador a título de retribuição. Ora, a lei não distingue entre retribuição e compensação retributiva paga pela entidade empregadora. No sistema da lei, as contribuições e quotizações incidem sobre os montantes pagos e recebidos pelas partes da relação laboral. Solução que está de acordo com o disposto nas normas da Lei de Bases da Segurança Social ( Aprovada pela Lei n.º 4/2007 , de 26 de Janeiro. ) (artigos 61.º e 62.º ) e com o disposto nas normas de incidência do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Aprovado pela Lei n.º 110/2009 , de 16 de Setembro.) (artigos 44.º e 46.º). É que, durante o período de lay-off , a lei não permite que ocorra a redução da base contributiva das prestações sociais do trabalhador, solução que o entendimento que fez vencimento aceita. Por outro lado, a redução da base contributiva assim operada não tem suporte nas normas legais aplicáveis. É que a compensação retributiva corresponde a prestação pecuniária paga pela entidade empregadora ao trabalhador pela disponibilidade da força de trabalho, durante o período de suspensão ou de redução do contrato de trabalho, pelo que constitui retribuição substitutiva, em virtude de crise empresarial. A retribuição corresponde à contrapartida da prestação de trabalho, realizada de forma regular e periódica, em dinheiro ou em espécie. Na situação de suspensão ou redução de laboração, por crise empresarial, o contrato de trabalho mantém-se em vigor, pelo que o montante pago, de forma regular pelo empregador ao trabalhador pela disponibilidade da sua força de trabalho corresponde à retribuição. Em todo o caso, o artigo 303.º /1/b), do CT , obriga o empregador ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, especificamente, durante o lay-off . Note-se que a doutrina tem sublinhado a necessidade de o empregador liquidar as contribuições para a Segurança Social sobre os montantes pagos ao trabalhador pela disponibilidade da sua força de trabalho, durante o período em causa, independentemente da sua qualificação jurídica (Neste sentido, v. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 2023, 22.º Edição, p. 574, nota 26; e Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito de Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, Almedina, 4.º Edição, 2012, p. 719.) . Mais se refere que a distinção entre retribuição e compensação retributiva que o Código do Trabalho acolheria no regime de suspensão ou redução do contrato de trabalho em apreço não pode ter o efeito de criar um regime diferenciado, sem justificação aparente, em que o empregador pagaria contribuições apenas sobre o montante da retribuição por si paga (subtraindo-se a parte da compensação retributiva que também lhe cabe pagar) e o trabalhador pagaria quotizações sobre todos os montantes que lhe são liquidados no período em causa ( artigo 304.º /1/a), do CT ). Uma tal solução seria desprovida de racionalidade, dado que estabelece uma carga tributária maior para uma das partes - o trabalhador - precisamente aquela que é alheia aos factos determinantes do regime de suspensão ou de redução do contrato de trabalho. De referir também que, nos termos do artigo 305.º /1/b), do CT , o trabalhador tem direito a «que a respectiva base de cálculo [das prestações da Segurança Social] não seja alterada por efeito da redução ou suspensão [da laboração]». Tal significa que, em rigor, a tese da redução da base de cálculo das prestações da Segurança Social, com base na alegação de que o pagamento da compensação retributiva não é verdadeira e própria retribuição (paga pelo empregador ao trabalhador), está vedada pelo próprio Código do Trabalho, através do preceito do artigo 305.º /1/b) do CT . (Jorge Cortês)