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ACÓRDÃO Nº 687/2026 Processo n.º 1251/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A., arguido e aqui reclamante, como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir mencionado, « interpôs, em 13.09.2023, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.03.2023, transitado em julgado em 11.09.2023, o qual negou provimento a um recurso por si interposto do acórdão condenatório do Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 6), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que lhe aplicou a pena única de 7 anos e 10 meses de prisão, pela prática de crimes de abuso de confiança agravado, insolvência dolosa, branqueamento de capitais e fraude fiscal qualificada, alegando que este acórdão se encontra em oposição com o decidido no acórdão de 10.11.2004, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 04P2252, publicado na base de dados de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em texto integral em https://jurisprudencia.csni.org.Pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2004:04P2252.C3/ (identificador: ECLI:PT:STJ:2004:04P2252.C3) e, em sumário, na base de dados de jurisprudência em www.dgsi.pt (hítps.7/www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eb9c07aead3d4a2d80257lbd0048c4 9f que indica como acórdão fundamento». No STJ foi, em 28.02.2024, proferido acórdão em que foi decidido «acorda‑se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido A., por não haver oposição de julgados » , escrevendo-se aí, no que aqui releva, o seguinte: «[…] Verificam-se os pressupostos de natureza substancial quando: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando entre os dois acórdãos haja “soluções opostas” na interpretação e aplicação das mesmas normas; (c) a mesma questão (de direito) decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas, e (d) haja identidade substancial das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos, pois que só assim, no processo de determinação e realização do direito, no diálogo entre uma situação da vida e a hipótese normativa, é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas (assim, por todos, os acórdãos anteriormente citados). A questão de direito, que se constitui no objeto do recurso, «diz respeito», segundo o recorrente, «aos pressupostos e elementos essenciais do crime previsto no número 1 do artigo 205.º do CP », pois que, na sua argumentação, «a aplicação da norma em apreço, como resulta do Acórdão recorrido, com exclusão do pressuposto reconhecido no Acórdão fundamento, (...) significa não só uma oposição entre duas soluções diferentes (...) mas também a existência de entendimentos decisiva e estruturalmente diferentes no que respeita à compreensão do tipo previsto e punido no artigo 205. ° , n. ° 1, do CP , sendo que um desses entendimentos (o do Acórdão recorrido) tem como efeito último que se permita a punição com dispensa da concretização da conduta ou ação em que a apropriação se consubstancia (e do momento e termos da sua ocorrência)», donde extrai que «fica demonstrado que os dois Arestos são divergentes no que respeita ao estabelecimento dos pressupostos e elementos essenciais do crime, que é esta a questão de Direito objeto de conflito de jurisprudência», importando «fixar critérios para a interpretação e aplicação uniformes» deste preceito. Os acórdãos foram proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, na vigência do n.º 1 do artigo 205.° do Código Penal , que tipifica o crime de abuso de confiança, em cuja interpretação e aplicação, alegadamente contraditórias, se funda a invocada questão de direito. Dispõe este preceito, na parte que agora interessa (sendo irrelevante a alteração introduzida pela Lei n.º 8/2017 , de 3 de março), que: «Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel (...) que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.» Há, pois, que determinar se se verifica a oposição de julgados. […] 15. Do que vem de se expor resulta claramente demonstrada a diversidade das questões de direito que tiveram de ser resolvidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, uma de natureza material e outra de natureza processual, convocando normas diferentes, inscritas na ratio decidendi - o artigo 205.° , n.º 1, do Código Penal , no acórdão recorrido, e os artigos 410.° , n.º 2, al. a) e b), e 426.° do CPP , no acórdão fundamento. No acórdão recorrido, não havendo obstáculo processual, o tribunal pronunciou-se sobre o objeto do processo, isto é, sobre se os factos descritos na acusação e dados como provados em julgamento permitiam concluir ter havido «apropriação» de «coisa móvel alheia» e, sobre se, consequentemente, se mostravam preenchidos os elementos típicos do crime de abuso de confiança, tendo concluído que os factos constituíam este tipo de crime, por que o recorrente foi condenado. No acórdão fundamento, colocava-se idêntica questão material, em resultado de convocação e interpretação da mesma disposição legal ( artigo 205.° , n.º 1, do CP ) em sentido convergente com a do acórdão recorrido - era também o problema de saber se dos factos provados resultava ter havido «apropriação» de coisa alheia, enquanto elemento essencial do ilícito mas o Supremo Tribunal deparou-se com questões processuais resultantes de vícios da decisão em matéria de facto dada como provada, que teve de resolver e o impediram de decidir a questão de direito que lhe era colocada; pelo que, perante a insuficiência e contradição verificadas, teve que reenviar o processo para novo julgamento com vista ao suprimento desses vícios. 16. Pelo exposto, impondo-se concluir que as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não contêm soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, deve o recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 441.° , n.º 1, do CPP , por não se verificar oposição de julgados. […]» O arguido veio reclamar desse acórdão, o que foi indeferido por despacho do relator, após o que reclamou para a conferência dessa decisão singular e recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), tendo sido proferido novo acórdão no STJ, em 04.12.2024, a «rejeitar a reclamação para a conferência do despacho do relator» , após o que foi interposto novo recurso para o TC. Depois da admissão desses dois recursos de constitucionalidade e já no TC, foi proferida a Decisão Sumária n.º 276/2025, a «não conhecer o objeto do recurso interposto» , confirmada pelo Acórdão n.º 548/2025, datado de 25.06.2025, retificado pelo Acórdão n.º 627/2025, de 10.07.2025, com certidão de trânsito em julgado em 11.09.2025. Inconformado, o arguido/reclamante veio apresentar, em 08.07.2025, o seguinte requerimento: «[…] A., arguido e recorrente nos autos à margem identificados, notificado que foi do douto Acórdão do TC, datado de 25.06.2025, que pôs termo à discussão sobre a impugnabilidade do Acórdão que rejeita o recurso para fixação de jurisprudência e que, no caso destes autos, tem data de 28.02.2024, vem deste interpor recurso para o Tribunal Constitucional, O que faz nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 2 e 3; 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2; e 75.º da LOFPTC e com os fundamentos que seguem. O presente recurso deve ser instruído com o requerimento de interposição de recurso para fixação de jurisprudência, com o Acórdão desse STJ de 28.02.2024, que o rejeitou, bem como com a reclamação do mesmo, respetiva decisão e todos os atos relativos à impugnação desta junto do TC. Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional I. ENQUADRAMENTO PROCESSUAL RELEVANTE: O Arguido interpôs Recurso para Fixação de Jurisprudência, dando origem à tramitação dos presentes autos, na sequência da prolação de Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (5.ª Secção - processo n.º 257/11.1TELSB.L2-B ) que confirmou a decisão condenatória antes prolatada pela 1.ª Instância. O Arguido foi notificado, no âmbito da tramitação dos autos de recurso para Fixação de Jurisprudência, de Acórdão da 3.ª Secção do STJ, de 28.02.2024, prolatado nos termos do art. 441.º do CPP , que rejeitou o dito recurso extraordinário para fixação de jurisprudência “por falta do requisito substancial de oposição de julgados ( art. 441.º , n.º 1, 1.ª parte, do CPP )”. O Arguido não se conformou com a decisão de rejeição do recurso extraordinário, tendo apresentado Reclamação, em 07.03.2024, do Aresto datado de 28.02.2024. Reclamação essa apresentada nos autos e dirigida ao Pleno das Secções Criminais do STJ (pelos fundamentos que nessa peça processual se invocaram) Tendo, na sequência de tal Reclamação, sido proferido e notificado o despacho datado de 27.06.2024, em que se afirmou: “Pelo exposto, sendo a «reclamação», matéria cujo conhecimento não se inscreve nos poderes da conferência, devendo, pois, ser decidida pelo relator ( artigos 6.º e 152. º , n.º 1, do CPC ex vi artigo 4.º do CPP ), rejeita-se, por inadmissibilidade legal, a «reclamação» do recorrente”. A discussão sobre a impugnabilidade da decisão de rejeição do recurso para fixação de jurisprudência foi levada ao Tribunal Constitucional e terminou com a prolação do Acórdão 548/2025, notificado ao arguido em 30 de junho de 2025. Cabe, agora e então, abordar a inconstitucionalidade das normas contidas nos números 1 e 2 do artigo 437.º do CPP , quando interpretadas como foram pelo STJ no Acórdão de 28.02.2024, determinando a rejeição do recurso para fixação de jurisprudência. II. DA QUESTÃO DE DIREITO Entendeu o STJ, no Acórdão de 28.02.2024, que o recurso para fixação de jurisprudência deveria ser rejeitado porque foram diversas as questões de Direito resolvidas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento. Lê-se no Aresto: “Do que vem de se expor resulta claramente demonstrada a diversidade das questões de direito que tiveram de ser resolvidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, uma de natureza material e outra de natureza processual, convocando normas diferentes, inscritas na ratio decidendi - o artigo 205.º , n.º 1, do Código Penal , no acórdão recorrido, e os artigos 410. º , nº. 2, al, a) e b), e 426.º do CPP , no acórdão fundamento. No acórdão recorrido, não havendo obstáculo processual, o tribunal pronunciou- se sobre o objeto do processo, isto é, sobre se os factos descritos na acusação e dados como provados em julgamento permitiam concluir ter havido «apropriação» de «coisa móvel alheia» e, sobre se, consequentemente, se mostravam preenchidos os elementos típicos do crime de abuso de confiança, tendo concluído que os factos constituíam este tipo de crime, por que o recorrente foi condenado. No acórdão fundamento, colocava-se idêntica questão material, em resultado de convocação e interpretação da mesma disposição legal ( artigo 205. º , n. º 1, do CP ) em sentido convergente com a do acórdão recorrido - era também o problema de saber se dos factos provados resultava ter havido «apropriação» de coisa alheia, enquanto elemento essencial do ilícito mas o Supremo Tribunal deparou-se com questões processuais resultantes de vícios da decisão em matéria de facto dada como provada, que teve de resolver e o impediram de decidir a questão de direito que lhe era colocada; pelo que, perante a insuficiência e contradição verificadas, teve que reenviar o processo para novo julgamento com vista ao suprimento desses vícios. Pelo exposto, impondo-se concluir que as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não contêm soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, deve o recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 441.º , n.º 1 do CPP , por não se verificar oposição de julgados.” Como se percebe da leitura do Aresto, o STJ rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência por entender que, no Acórdão fundamento, a questão de Direito (relativa à apropriação e aos termos em que a mesma deve ocorrer para se poder considerar preenchido o tipo objetivo do crime de abuso de confiança) não foi central ou, pelo menos, tão central como se revelou para o Acórdão recorrido. Ora, tal entendimento tem que ser apreciado à luz dos princípios da legalidade, da separação de poderes, da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei, bem como à luz das normas e princípios constitucionais que se reportam aos direitos de defesa e garantias do arguido em processo penal, nomeadamente o direito ao recurso. Começando pelo princípio, atentemos na letra dos números 1 e 2 do artigo 437.º do CPP : “1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.” Como se percebe, requisito substancial de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência é que dois tribunais superiores tenham tratado a mesma questão de direito e lhe tenham dado soluções diversas. Do elemento literal não se retira, de forma alguma, que tal questão tenha que ter sido central ou a principal nos dois Arestos. Compreende-se, claro, que seja necessário surpreender-se em ambas as decisões um tratamento relativamente profundo da questão de Direito apontada pelo recorrente, pois que só da constatação dessa dedicada ponderação por um Tribunal e outro pode resultar a afirmação de que solucionaram o mesmo problema de forma diversa. Porém, pode verificar-se - e é o caso destes autos - uma abordagem profunda da mesma questão de Direito em dois Acórdãos, sem que tal questão de Direito seja tão “central” num Aresto como noutro, podendo, inclusivamente, não ser “central” ou principal em nenhum dos dois, nem por isso deixando de existir desacordo e, assim, necessidade (e até obrigação) de o resolver. Foi, aliás, o reconhecimento desta realidade que levou o próprio STJ, em Acórdão de 24-03-20211, a clarificar: «A contradição das decisões definitivas (transitadas em Julgado) tem de ser efetiva e explícita, não apenas tácita. Os julgados contraditórios têm de incidir sobre a mesma questão de direito. Isto é, a mesma norma ou segmento normativo foi aplicada/o com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes. Entende-se que assim sucede quando em ambos os acórdãos foi decidida uma mesma matéria de direito, “ou quando esta matéria constar de fundamentos que condicionam, de forma essencial e determinante, a decisão proferida”» O que a Lei estabelece como requisito substancial do recurso é que em Aresto anterior ao recorrido a mesma questão de Direito tenha sido detetada, descrita, abordada e solucionada de forma diversa, mesmo que a título instrumental ou visando ou preparando a resolução da questão ou questões “principais”. E isto é ainda mais claro em casos como o destes autos, em que o que se discute são pressupostos de um crime, pois que podemos afirmar sem dúvida que se os Colendos Conselheiros do STJ, no Acórdão fundamento e ainda que de forma instrumental, consideraram que a apropriação, definida e realizada em determinados termos, é elemento objetivo e pressuposto do crime de abuso de confiança, não teriam entendimento diferente caso a questão central ou principal do recurso fosse exatamente essa. Ou seja, aqueles Colendos Conselheiros que, em análise instrumental ou preparatória da decisão “central” ou principal (relativa a outra matéria, de natureza processual), entenderam a apropriação, definida e realizada em determinados termos, como elemento objetivo e pressuposto do crime de abuso de confiança, entendem e entenderão exatamente o mesmo se a questão central a analisar for, por exemplo, se e como a apropriação é elemento objetivo e pressuposto do crime de abuso de confiança. Não há, pelo menos, reconheça-se, qualquer razão razoável para se presumir o contrário. Pelo que as normas constantes dos números 1 e 2 do artigo 437.º do CPP , se interpretadas no sentido de que só existe oposição de julgados quando a mesma questão de Direito tiver sido resolvida, a título central ou principal, nos dois Arestos, mesmo que em ambos tenha sido abordada ponderadamente e se surpreenda o entendimento definitivo dos respetivos subscritores quanto à matéria, são inconstitucionais: por violarem o princípio da legalidade (1.º, 2.º, 29.º e 32º da CRP), dado que não é esse o teor e sentido literais das referidas normas; por violarem o direito ao recurso (32.º, n.º 1 da CRP), restringindo injustificadamente o seu núcleo essencial que, no caso do legalmente previsto recurso para fixação de jurisprudência, se consubstancia no direito do arguido a ver resolvida, como foi por outro tribunal superior ou pelo mesmo, noutro processo, uma questão de direito relevante para a sua situação processual; por violarem o princípio da realização da Justiça, através de uma tutela jurisdicional efetiva, e da confiança e segurança jurídica (20.º, n.º 1 e 2.º CRP), que dependem em larga medida da harmonização e uniformização dos entendimentos dos Tribunais - ainda para mais no que respeita aos pressupostos dos crimes necessidade que se verifica desde que se surpreenda, nos dois Arestos, uma abordagem ponderada e aprofundada da mesma questão de Direito e que cada um tenha dado resposta diferente à mesma, independentemente de tal questão ter sido central ou instrumental em cada Aresto. Em suma, é inegável que a questão da apropriação como pressuposto do crime e dos termos em que a mesma tem que ter ocorrido para efeitos de se condenar um cidadão pela prática do crime de abuso de confiança foi questão determinante e essencial (quer a título principal, quer a título instrumental) nos dois Arestos, tanto que ambos os Tribunais se detiveram nela e claramente a aprofundaram, podendo inclusivamente afirmar-se que qualquer das questões “principais” poderia ter sido resolvida de forma diferente se aquela também o tivesse sido. O que quer dizer que os entendimentos ali explanados quanto à apropriação são, definitiva e genuinamente e porque derivados de clara ponderação, aqueles que os Venerandos Desembargadores, por um lado, e os Colendos Conselheiros, por outro, têm quanto à matéria, sendo, assim, seguro que a oposição de entendimentos e soluções existe. Ora, se a oposição existe e os entendimentos opostos resultam de clara e dedicada ponderação de dois tribunais superiores, e se o arguido tem direito a interpor e ver apreciado um recurso para fixação de jurisprudência e a almejar que a solução aplicada ao seu caso seja, porque o STJ porventura a considera a mais correta, a que foi aplicada noutro, é injustificável que se coarte esse Direito com base no facto de a questão em causa não ter sido a central ou principal a decidir nos dois Arestos, ainda para mais quando esse requisito substancial não resulta, nem de perto nem de longe, do teor literal das normas relevantes, que são os números 1 e 2 do artigo 437.º do CPP . Se houve ponderação sobre a questão de Direito e, após essa ponderação, perfilhação de entendimentos opostos por dois tribunais superiores, a necessidade de harmonização verifica-se e deve ser satisfeita. E deve ser satisfeita não só porque daí pode resultar uma decisão mais justa e correta para o arguido recorrente mas também porque, seja qual for o sentido da fixação (mesmo que contra o recorrente), com isso ganha a comunidade e a ordem e segurança jurídicas. Repete-se e sublinha-se para que tal não seja argumento de não provimento do presente recurso: o recorrente não defende nem defenderá que existe oposição de julgados entre, por exemplo, uma decisão tabelar que consagre a solução A e aquela de outro tribunal superior que, tendo ponderado, a título central ou principal, a mesma questão de Direito, tenha concluído pela solução B. Daí que se tenha afirmado, inclusivamente, ser “necessário surpreender-se em ambas as decisões um tratamento relativamente profundo da questão de Direito apontada pelo recorrente, pois que só da constatação desse ponderação por um Tribunal e outro pode resultar a afirmação de que solucionaram o mesmo problema de forma diversa”. Verão, no entanto e facilmente, os Colendos Conselheiros, que a abordagem à questão de Direito feita pelo STJ no Acórdão fundamento não foi superficial, pela rama ou meramente tabelar – foi uma abordagem dedicada e profunda (além de essencial e determinante para a decisão principal) de que resultou um entendimento definitivo quanto à matéria, replicável e provavelmente replicado pelos subscritores do Acórdão fundamento noutros Arestos da sua pena; foi, aliás, uma abordagem não menos dedicada e profunda do que aquela que foi levada a cabo no próprio Acórdão recorrido. III. DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO Além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos números 1 e 2 do artigo 75-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a suscitação pelo recorrente, em termos adequados e tempestivos (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, manifestamente infundado. O presente recurso é interposto da decisão jurisdicional que é o Acórdão do STJ de 28.02.2024, no prazo de 10 dias contado desde a data em que findou a discussão, junto desse mesmo TC, quanto à impugnabilidade daquele. É interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada são as constantes dos números 1 e 2 do artigo 437.º do CPP , estando em causa as interpretações normativas a que nos referimos no capítulo antecedente, sendo claro que aquelas normas, assim interpretadas, constituíram ratio decidendi e fundamento jurídico da rejeição do recurso. As normas e princípios constitucionais violados são os que se referiram no capítulo antecedente. Da decisão recorrida não cabe recurso ordinário. O presente recurso não é inútil, dado que a declaração da inconstitucionalidade invocada determinará a admissão do recurso para fixação de jurisprudência, que foi rejeitado com um fundamento único: serem, no entendimento do STJ, diferentes as questões de Direito resolvidas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, por se ter atentado apenas nas questões resolvidas a título “principal”. A questão que se coloca à apreciação de V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, decorre do teor do próprio Acórdão agora colocado em crise, não sendo questão que se pudesse antecipar e, nessa medida, invocar no requerimento de interposição de recurso para fixação de jurisprudência. Nem o regime legal de tal recurso se afigura propício a uma tal invocação de temas de constitucionalidade - que, no caso, reitere-se, apenas surgem aquando da prolação do douto Acórdão recorrido -, o que terá de ser ponderado. Sem prejuízo, o Recorrente, entendendo que existe meio impugnatório (o que mantém mas que não foi considerado procedente, tendo ficado vencido mas não convencido) de um tal Acórdão, apresentou do mesmo reclamação para o Pleno das Secções Criminais, momento em que suscitou diversas questões de constitucionalidade, ou seja, fê-lo logo no primeiro momento processual em que tal oportunidade se apresentou. Pretensão que não mereceu deferimento das instâncias e, assim, determina que o primeiro momento processual para suscitar a questão corresponda, efetivamente, à apresentação da presente peça processual. […]». 6. No STJ foi proferido, em 29.09.2025, despacho que se reproduz de seguida: « Tomei conhecimento da Decisão Sumária n.º 276/2025, de 29.04.2025, e do Acórdão n.º 548/2025, de 25.06.2025, com a retificação do Acórdão n.º 627/2025, de 10.07.2025, do Tribunal Constitucional («TC»), com trânsito em julgado certificado em 11.09.2025, que apreciou a reclamação daquela decisão sumária para a conferência, os quais não admitiram os recursos do despacho de 27.06.2024 e do acórdão de 04.12.2024 proferidos nestes autos, que incidiram sobre a reclamação para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça («STJ») do acórdão de 28.02.2024 proferido em conferência da 3ª Secção, que rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência com fundamento da não verificação da oposição de julgados. 3. Por requerimento de 08.07.2025 (ref. Citius 240459) veio o arguido «notificado que foi do douto Acórdão do TC, datado de 25.06.2025, que pôs termo à discussão sobre a impugnabilidade do Acórdão que rejeita o recurso para fixação de jurisprudência e que, no caso destes autos, tem data de 28.02.2024, vem deste interpor recurso para o Tribunal Constitucional», nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b). e n.º 4 da Constituição e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 2 e 3, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2; e 75.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro («LTC»). Por despacho de 14.07.2025 foi determinado que se aguardasse a devolução dos autos remetidos ao TC. Cumpre agora apreciar da admissibilidade deste recurso de 08.07.2025, tendo em conta o artigo 76.º da LTC, que dispõe que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso (n.º 1), o qual deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados (n.º 2). O que se faz nos termos que se seguem. Dispõe o artigo 75.º da LTC, que é de 10 dias o prazo de interposição de recurso para o TC (nº 1) e que, interposto «recurso ordinário» (conceito que, na interpretação que lhe vem sendo dada inclui reclamações e incidentes pós-decisórios no tribunal que proferiu a decisão que constitui objeto do recurso) que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o TC «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso». Esta expressão, que define o termo inicial do prazo que não deva começar a contar-se a partir da data da notificação da decisão, tem vindo a ser interpretada no sentido de que, devendo a «definitividade» reportar-se à «ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão», não envolve o recurso de constitucionalidade incidindo sobre decisões proferidas em «recurso ordinário» (na aceção referida); pelo contrário, tal «definitividade» reporta-se apenas à ordem judiciária em questão, não envolvendo a dedução de reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional (neste sentido, designadamente, os acórdãos do TC n.º 155/2022, 546/2022 e 580/2024). Como se afirma no Acórdão n.º 580/2024, esta interpretação «não apenas corresponde à jurisprudência maioritária, como, nas palavras do Acórdão nº 546/2022, é a única que “permite chamar o Tribunal Constitucional, para todas as questões de constitucionalidade suscitadas, assim que as instâncias houverem adotado a última palavra nos autos – evitando o protelamento da intervenção deste Tribunal quando a ordem jurisdicional de que provém a decisão recorrida já tomou todas as decisões aí consentidas.” (...) tal entendimento não afasta a possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que interpusera o recurso ordinário (...). Simplesmente vincula-o, em nome das ponderosas razões de racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar essa fiscalização logo no momento em que essa decisão se tenha tornado definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva» (assim, também, A. M. Reis / N. Lemos Jorge, «A tempestividade dos recursos de fiscalização concreta na jurisprudência do Tribunal Constitucional», em Estudos de Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, Vol. I, Almedina, 2023, pp. 98ss). Assim, sendo a «última palavra» desta jurisdição a proferida no acórdão de 04.12.2024, o prazo de 10 dias para o recurso do acórdão de 28.02.2024 iniciou-se com a notificação daquele acórdão de 04.12.2024, não com a notificação do acórdão do TC n.º 548/2025, de 25.06.2025, com a retificação do Acórdão n.º 627/2025, de 10.07.2025. Por conseguinte, há muito que expirou o prazo de recurso. 8. Pelo exposto, tendo o respetivo requerimento sido apresentado em 08.07.2025, manifestamente fora de prazo, é o recurso para o TC rejeitado, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC […]». 7. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos (com excisão de partes dessa reclamação que se limitam a referir a anterior tramitação processual ou anteriores peças processuais que aqui, mais propriamente, não relevam): «[…] A., arguido e recorrente nos autos à margem identificados, notificado (cfr. v/ ofício datado de 30.09.2025, via Citius) que foi do douto despacho 29.09.2025 (de ora em diante, apenas Decisão), que rejeitou, não admitindo, o recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade interposto a 08.07.2025, vem do mesmo, muito respeitosamente, apresentar RECLAMAÇÃO, para a Conferência do Tribunal Constitucional, O que faz nos termos do disposto no artigo 405.° do CPP , ex vi artigo 448.° do mesmo Código, e artigos 76.°, n.°4, 77.°, n.º 1, e 78-A, n.º 3, todos da LOFPTC (doravante, Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), com subida imediata e nos próprios autos e com efeito suspensivo, e com os fundamentos que seguem: 1. A Decisão da qual se reclama é a seguinte: “Pelo exposto, tendo o requerimento sido apresentado em 08.07.2025, manifestamente fora e prazo, é o recurso para o TC rejeitado, nos termos do disposto no art. 76.°, n.°2, da LTC.” A referida decisão tem como fundamento a interpretação do artigo 75.°, n.ºs 1 e 2, da LTC no sentido de que, o termo inicial da contagem do prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional conta-se a partir da notificação da decisão que possa ser considerada a última proferida pela ordem judiciária em questão, e na qual tenha sido proferida a decisão da qual se recorre para o Tribunal Constitucional. Não se considerando relevante, para a fixação do termo inicial do prazo de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, reclamações ou recursos para o Tribunal Constitucional que incidam sobre o tema da recorribilidade da decisão que não admita o recurso e decide pela “definitividade” da decisão recorrida. Ou seja, Que essa “definitividade” reporta-se à “ordem jurisdicional em que se insere o Tribunal que proferiu a decisão”, não envolvendo, se bem se compreende, reclamações ou recursos de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional sobre as decisões que tenham afirmado a irrecorribilidade de “recurso ordinário” no caso. É esta Decisão que se pretende ver apreciada pelo Colendo Juiz Conselheiro, Presidente do Tribunal Constitucional, considerando que o Recorrente/Reclamante não pode conformar-se com o entendimento plasmado pelo Tribunal a quo , de afirmação de uma suposta intempestividade do recurso interposto a 08.07.2025 tendo por objeto o Acórdão de 28.02.2024, entendimento que é, salvo o devido respeito, violador da lei processual aplicável ao caso. Permitindo-se a pronúncia do Tribunal ad quem sobre a admissibilidade, ou não, do recurso interposto, importa que seja este chamado a apreciar a questão. Vejamos, […] Do que resulta que: a decisão singular prolatada a 27.06.2024 pelo Senhor Conselheiro Relator do STJ não era decisão definitiva (tal como pensava o Recorrente mas que, em obediência à jurisprudência das cautelas, não deixou de interpor o recurso de constitucionalidade). Entendimento que determinou o não conhecimento do primeiro dos recursos de constitucionalidade, com fundamento na sua inadmissibilidade por não corresponder a uma decisão definitiva, não se encontrando esgotadas as vias recursivas ordinárias. O mesmo se tendo afirmado, como resulta do segmento acima reproduzido, quanto a essa parte do segundo recurso, na medida em que o mesmo consubstanciasse uma intenção de recurso daquela decisão de 27.06.2025 e não do Acórdão prolatado, pelo STJ, a 04.12.2024. No entanto, não deixou de se verificar da admissibilidade do recurso interposto do Acórdão de 04.12.2024. E, nesse contexto, o que se apreciou foi saber se a questão então suscitada pelo Recorrente sobre a compatibilidade constitucional do entendimento que veda a possibilidade de reclamação, para o Pleno das Secções Criminais do STJ, da decisão da conferência que rejeite o recurso de fixação de jurisprudência, podia ser conhecida. Ou seja, o que se discutiu nesse recurso - que veio a ser considerado inadmissível por se entender ausente uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade (o que mereceu, como se verá, a discordância e reação do Recorrente) - era saber se a interpretação segundo a qual não existe competência do Pleno das Secções Criminais do STJ para apreciação reclamação da decisão da secção que, em conferência, rejeite estarem verificados os pressupostos do recurso de fixação de jurisprudência. E se assim é, não se pode afirmar que, a esta data, existia alguma decisão definitiva do STJ que pudesse consubstanciar termo inicial do prazo para interposição do recurso que tinha como objeto o Acórdão de 28.02.2024 proferido em conferência da 3.ª Secção do STJ, que rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência com fundamento na não verificação da oposição de julgados. Por maioria de razão, não se poderia compreender que, existindo esta concreta tramitação, na qual se discute a existência de possibilidade legal, à luz da Constituição, de impugnar a decisão - devidamente fundamentada legal e supralegalmente - se pudesse a posteriori desconsiderar a mesma para efeito de fixação do termo inicial do prazo para interpor recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade do Acórdão de 28.02.2024. Mais, O Recorrente considerou necessário apresentar Reclamação da referida Decisão Sumária n.º 276/2025, para a conferência da 2.ª Secção do TC, o que fez nos termos e com os fundamentos constante da peça processual apresentada naqueles autos a 16.05.2025 e que aqui se dá como reproduzida. Sendo que, na sequência de tal iniciativa impugnatória, foi proferido o Acórdão n.º 548/2025, de 25.06.2025, o qual foi notificado ao Recorrente por via do ofício de 26.06.2025. O referido Acórdão confirmou a Decisão Sumária n.º 276/2025, mantendo o entendimento de que a questão colocada não se traduzia em verdadeira questão normativa com relevo constitucional mas antes uma discordância com o sentido decisório e aplicação do direito infraconstitucional. Ora, É apenas no momento em que é notificado do teor do Acórdão do Tribunal Constitucional de 25.06.2025, que se encontra confirmado o esgotamento dos instrumentos de impugnação ordinários do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2024, posto que se tivesse existido decisão do Tribunal Constitucional no sentido pretendido pelo Recorrente estaria aberta a porta à continuação da tramitação dos autos no Supremo Tribunal de Justiça, conhecendo o Pleno das Secções Criminais do mérito do Acórdão de 28.02.2024. Seria, no mínimo, um atentado à segurança jurídica, ao direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva que a discussão atinente à possibilidade de impugnação, por via de recurso ou reclamação de uma decisão (singular ou colegial), não fosse considerada relevante para a fixação do termo inicial do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional daquela mesma decisão que se considera suscetível de impugnação ainda na jurisdição ordinária. Tanto mais que tal entendimento faz depender a relevância de uma tal tramitação do desfecho favorável ou não à pretensão impugnatória (através dos meios comuns) do Recorrente. Nem a legitimidade do Recorrente para tal discussão foi sequer colocada em causa, quer pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, nem pelo Tribunal Constitucional, os quais tramitaram, sem obstáculos - até ao presente momento – os autos de reclamação e de recurso junto do Tribunal Constitucional. Acresce que, tudo visto e ponderado, foi o próprio Tribunal a quo quem fixou o efeito suspensivo ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto, à cautela, da Decisão Singular (STJ) de 27.06.2024 e, posteriormente, de recurso de idêntica natureza interposto do Acórdão do STJ de 04.12.2024. E tais efeitos não foram fixados de forma diferente pelo Tribunal ad quem. Pelo que, pretender, como se faz no Despacho objeto da presente Reclamação, que a decisão definitiva, i.e. a decisão cuja notificação terá de considerar-se como termo inicial do prazo para a interposição de recurso de constitucionalidade do Acórdão prolatado em 28.02.2024, é aquela prolatada a 04.12.2024 (a “última palavra”, citando a pág. 4 do douto despacho) é desconsiderar que os efeitos da mesma foram suspensos por decisão de quem a tinha proferido. E é, igualmente, desconsiderar, de forma incompreensível e pouco conforme à coerência da tramitação processual, bem como o efeito do caso julgado que, quer em sede de Decisão Sumária (n.º 276/2025, de 29.04.2025) da Colenda Juiz Conselheira do TC, Mariana Canotilho, quer em sede de Acórdão (n.º 548/2025 e sua retificação, através do Acórdão n.º 627/2025) proferido na sequência da reclamação que dessa Decisão Sumária se apresentou, se afirmou a inexistência da natureza definitiva da Decisão Singular. E que, tendo sido analisado o teor do Acórdão de 04.12.2024, na restante parte, não se afirma, em momento algum, que o Recorrente procurou afirmar uma construção jurídica sem sentido, Antes se tendo afirmado (no que não se concede) que a questão suscitada era uma de discordância com a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional constante do Acórdão 04.12.2024 do STJ..., o que excluía a questão do âmbito da competência e intervenção do Tribunal Constitucional. Certo é que, até à notificação do Acórdão do TC de 25.06.2025, estava por fixar a natureza (definitiva ou não) do Acórdão do STJ de 04.12.2024. Além de implicar, salvo o devido respeito, uma diminuição do papel do Tribunal Constitucional no sistema judicial pátrio. Vejamos, É patente que o Tribunal Constitucional, ao pronunciar-se sobre a compatibilidade constitucional de certas soluções normativas, nomeadamente aquelas que constam do regime processual penal e, com mais interesse para o caso dos autos, no regime de recursos, tem a possibilidade de interferir, objetivamente, no regime dos recursos. E tem-no feito, sendo a jurisprudência desse Tribunal absolutamente relevante para a consolidação da interpretação de normas sobre, entre outros: i) os vários graus de recurso, ii) a recorribilidade, ainda que excecional, de despachos posteriores à decisão instrutória (cfr. Acórdão do TC n.º 482/2014). Essa intervenção tem, de resto, sustentado - ainda que por vezes exatamente no sentido contrário ao afirmado pela jurisprudência do TC - a introdução de soluções normativas, tornando o Código de Processo Penal, também nessa parte, mais suscetível à evolução. Admitir-se que o conceito de decisão definitiva possa, como sucede na prática com a orientação de que se reclama, desconsiderar a possibilidade de intervenção do Tribunal Constitucional sobre a admissibilidade ou não de meios de impugnação das decisões é, salvo o devido respeito, não só uma contradição quando se considera o sistema judicial no seu todo, Como é a introdução de um conceito que deixa “nas mãos" dos Tribunais comuns, que decidam em último grau de jurisdição, a última palavra quanto à recorribilidade (por via de reclamação ou recurso) das suas próprias decisões sempre que exista uma dúvida sobre a conformidade da lei processual com a Constituição. Essa abordagem significa, no mínimo, retirar a importância devida ao Tribunal Constitucional e sem dúvida retirar muito do alcance - quando estejam em causa questões de constitucionalidade relativas à própria recorribilidade da decisão - à norma constante do art. 75.°, n.º 2, da LTC, procedendo a uma interpretação parcialmente ab-rogante da mesma... Mais, A ser aceite o entendimento vertido no despacho de que agora se reclama coloca-se uma outra questão, a saber: Como articular um tal entendimento com a possibilidade de reclamação (como a presente), para o Tribunal Constitucional, da decisão que não admita ou retenha um recurso que a este seja dirigido, isto é, com a norma constante do artigo 76.°, n.º 4, da LTC? O prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade a que se refere o art. 75.°, n.º 1, da LTC é, havendo rejeição da reclamação apresentada nos termos do art. 76.°, n.º 4 da mesma Lei, contado a partir da notificação da decisão da qual se pretendeu recorrer? Ou antes da notificação da decisão que venha a ser prolatada nos termos e para os efeitos do art. 76.°, n.º 4? Afigura-se-nos que apenas se poderá, até pelo elemento sistemático, considerar como termo inicial do prazo do art. 75.° da LTC a decisão que venha a ser proferida nos termos do art. 76.°, n.º 4 da mesma Lei, sob pena da reclamação em causa ser, em bom rigor, potencialmente prejudicial para o cumprimento do prazo a que alude o art. 75.°. E se assim é, até por maioria de razão, quando o recurso de constitucionalidade seja admitido (mais ainda nos casos em que tal admissão é feita com atribuição de efeito suspensivo) haverá que se considerar, como termo inicial para a contagem do prazo a que se refere o art. 75.° da LTC, a notificação da decisão que venha a ser proferida, pelo TC, no sentido da irrecorribilidade da decisão. Pois não faz sentido, nem tem base legal, a distinção dos efeitos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, consoante estejamos perante recurso relativo à lei substantiva ou à lei adjetiva ao caso aplicável. Tal como não faz sentido fazer depender a tomada de decisão sobre a interposição de um qualquer recurso de constitucionalidade de um exercício necessariamente especulativo, sobre o que venha a ser decidido sobre a existência de meios impugnatórios cujo esgotamento é pressuposto da admissibilidade daquele. Isto é, a consolidação de um tal entendimento determinaria que o Recorrente se visse obrigado a apresentar sempre dois recursos em simultâneo quando exista o mínimo de dúvida (e certezas, em sistemas sem a regra do precedente, não existem) sobre se ainda dispõe ou não de qualquer meio de impugnação ordinário, em sentido contrário aos princípios da confiança e segurança jurídicas que devem perpassar o exercício dos direitos a uma tutela jurisdicional efetiva. O que se traduz em fixação de ónus difícil de cumprir, sendo manifestamente desproporcional, considerando os prazos reduzidos para a interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, oneroso financeiramente e, mais importante, contrário à ideia afirmada amiúde de que não existem recursos interpostos à cautela... Já sobre a jurisprudência constitucional citada no Despacho de 29.09.2025, para fundamentar a decisão de rejeitar, por intempestividade, o recurso interposto a 08.07.2025, importa afirmar: i) O Acórdão do TC n.º 155/20227, proferido pela 3.ª Secção e que teve como Relator o Colendo Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, não contém uma decisão unânime, antes apresentando dois votos de vencido (Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro e da Conselheira Joana Fernandes Costa) cujo teor devia, salvo o devido respeito, ter feito vencimento; Como o Acórdão bem explica, a questão colocada nos autos prende-se com a interpretação do n.°2 do artigo 75.°da LTC, preceito que faz coincidir o termo inicial do prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade com o momento em que se torna definitiva a decisão que não admite, com fundamento em irrecorribilidade, o recurso ordinário previamente interposto da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Mais concretamente, trata-se de saber se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admite o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação se torna definitiva quando não é mais revertível na ordem jurisdicional respetiva ou, no caso de ter sido ela própria objeto de um recurso de constitucional idade, somente depois de este ter sido apreciado. Apesar de ambas as interpretações, como nota o Acórdão, serem consentidas pela letra do n.º 2 do artigo 75.° da LTC, creio existirem duas boas razões para fazer prevalecer a segunda sobre a primeira, ao invés do que ali se considerou. A primeira razão prende-se diretamente com o momento relevante para aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nomeadamente no que respeita à definitividade da decisão recorrida, a que alude o n.º 2 do artigo 70.° da LTC. Se esse momento é, como venho entendendo, o da interposição do recurso de constitucionalidade, a interpretação mais congruente do n° 2 do artigo 75. ° da LTC é a que considera que o acórdão da Relação apenas pode ser objeto de um recurso de constitucionalidade depois de se ter convertido na decisão definitiva da matéria sobre que versa, o que, por sua vez, apenas ocorrerá no momento em que, por via da apreciação do recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a questão da respetiva recorribilidade na ordem dos tribunais comuns não puder ser mais reaberta. A segunda razão prende-se com a falibilidade da argumentação invocada a favor da interpretação contrária. Afirma-se no Acórdão que, ao impor ao recorrente que interponha o recurso de constitucionalidade relativo ao acórdão do Tribunal da Relação em simultâneo com o recurso de constitucionalidade relativo à decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso daquele interposto, a interpretação do n.º 2 do artigo 75.° da LTC ali perfilhada tem «do seu lado a proteção de interesses de racionalidade na administração da justiça, sem que sacrifique quaisquer interesses individuais no acesso à jurisdição constitucional»; deste último ponto de vista, a consequência que dela resulta é apenas que o Tribunal Constitucional, ao apreciar «[os dois diferentes conjuntos de questões], terá em conta a eventual precedência lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma das decisões recorridas», de tal modo que, somente quando não deva ser conhecido o recurso de constitucionalidade na parte respeitante à matéria da irrecorribilidade ou quando, devendo sê-lo, improceda, deva ser apreciada a parte restante, relativa à matéria tratada na decisão considerada irrecorrível». Mas não é necessariamente assim. O Acórdão do TC n.º 546/2022 é da mesma 3.ª Secção, com um número mais reduzido de Conselheiros a intervirem na decisão, de resto, os mesmos três que haviam votado favoravelmente o Acórdão n.º 546/2022, do que, salvo o devido respeito, não poderia sequer ter resultado a afirmação de uma qualquer jurisprudência constante ou maioritária; O Acórdão n.º 580/2024, prolatado na 1.a Secção do TC, tendo por Relatora a Conselheira Maria Benedita Urbano, não versa, salvo o devido respeito, sobre a definitividade da decisão recorrida e da sua notificação como marcando o termo inicial do prazo para a interposição de recurso. De facto, o que se aprecia no mesmo é o mérito da Decisão Sumária n.º 456/2024 quando na mesma se decidiu não existir verdadeira questão normativa ou que a mesma tenha sido invocada no momento processual adequado, pressupostos de recorribilidade para o TC diversos do da tempestividade. A possibilidade de ser tida em conta a «precedência lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma das decisões recorridas» pressupõe que os dois recursos simultaneamente interpostos sejam apreciados também em simultâneo pelo Tribunal Constitucional. Para que essa apreciação simultânea possa ocorrer; é necessário que o recurso incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação e o recurso relativo à decisão do Supremo Tribunal de Justiça tenham sido interpostos nos mesmos autos e, uma vez admitidos por cada um dos Tribunais recorridos (artigo 76.° n.°1, da LTC), neles devam subir ao Tribunal Constitucional. Sucede que, por força da modelação do processo contida nas leis que o regem, tal situação apenas se verificará nos casos em que o recurso, apesar de admitido pelo Tribunal da Relação, é rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e não também naqueles em que o recurso é rejeitado pelo Tribunal da Relação através de decisão reclamada para o Supremo Tribunal de Justiça. Nestes, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que confirma a rejeição do recurso é proferida no âmbito do incidente de reclamação ,que é sempre instruído autonomamente, por apenso aos autos principais (cf. artigo 405.° , n. ° 3, do Código de Processo Penal , e artigo 643.° , n.º 3. do Código de Processo Civil ). Quando «a decisão que não admite o recurso» é proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça na sequência de reclamação, não só tende a falhar a concentração indispensável a uma apreciação conjunta dos recursos de constitucionalidade, como não se encontra sequer garantida a sua subida em simultâneo ao Tribunal Constitucional.” Por tudo isto, O despacho de 29.09.2025, prolatado pelo Colendo Juiz Conselheiro do STJ, Lopes da Mota, deve ser revogado e, consequentemente, admitido o recurso de constitucionalidade interposto a 08.07.2025, e que tem como objeto o Acórdão do STJ de 28.02.2025. […]». Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] II. Definitividade da decisão 5. A LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) suscitação prévia e adequada das questões de (in)constitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) com esgotamento (prévio) dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa; v) e apresentação tempestiva do recurso. 6. Quanto ao esgotamento dos recursos ordinários (que as partes ou sujeitos processuais podem dos mesmos fazer uso ou não), é de considerar que apenas é admissível a interposição do recurso de constitucionalidade quando a decisão recorrida se tornou definitiva, isto é, desde que esteja esgotada a via recursiva ordinária ou não se mostrar admissível pelo meio (atípico ou anómalo) usado, ou tenha havido renúncia ao recurso disponível ou, ainda, se tenha precludido a via recursiva por ter expirado o prazo para impugnar a decisão (nºs 2, 3 e 4 do artigo 70.º da LTC). Ou seja, a definitividade resulta da insusceptibilidade de impugnação ordinária da decisão recorrida, na ordem jurisdicional em que se insere, através da exaustão dos recursos, da preclusão recursiva por decurso do prazo ou, ainda, da renúncia ao recurso de que poderia lançar mão. Posto o que todas as decisões são potencialmente definitivas, bastando que se verifique alguma das circunstâncias acabadas de enunciar. E sendo certo que a noção de definitividade não é coincidente com o conceito de “trânsito em julgado” – este de efeito preclusivo intenso – pressupondo, de resto, o recurso de constitucionalidade que a decisão recorrida não tenha ainda transitado (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, Almedina, pp. 199 e 200). Ademais, se o recurso de constitucionalidade interrompe os prazos de eventuais recursos da decisão, é porque esta não havia transitado em julgado quando foi objeto daquele recurso (artigo 75º, nº 1, da LTC). 7. Numa amplíssima significação (Ac. TC 2/87) de “recursos ordinários”, equiparam-se a estes quer as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, quer as reclamações das decisões singulares dos juízes relatores para a conferência (nº 3 do artigo 70.º da LTC). 8. Em vista disso, “[…] a jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estarem preenchidos no caso, […] se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos nºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08.” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 114-115) [destacado nosso]. 9. Ou seja, a intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, está reservada aos casos em que a decisão neles proferida é a decisão final ou o último pronunciamento das instâncias. Com efeito, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” (Carlos Lopes do Rego, idem, p. 113). 10. Assim, no caso vertente, tendo havido reclamação do acórdão originário do STJ, de 28-02-2024 (que não admitiu o recurso de fixação de jurisprudência), tal acórdão tornou-se definitivo – apenas e efetivamente – com a prolação (e notificação) da decisão que conheceu aquela reclamação, aí se iniciando, consequentemente, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional. 11. Sinalizando tal prazo, o Acórdão TC nº 214/2021 esclarece que “(..) dúvidas não há de que é da referida forma que o prazo de 10 dias deve ser contado, já que o recorrente não lançou mão de qualquer incidente pós-decisório subsequentemente à prolação daquele acórdão, caso em que o momento de referência passaria a ser o da notificação da decisão que conhecesse de tal incidente. [realce nosso]. Com efeito, não pode ser atendível a interposição de recurso de constitucionalidade por parte de quem, simultaneamente, pugna pelo prosseguimento dos autos na ordem dos tribunais respetiva. 12. Queremos com isto significar que o objeto do recurso de constitucionalidade, nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, tem de incidir sobre uma decisão que já não é revisível, na ordem jurisdicional respetiva, e, bem assim, que o requisito da definitividade da decisão constitui condição, logicamente precedente, da verificação e aferição da tempestividade do recurso da mesma (cfr. artigo 70º, nºs 2, 3 e 4, e artigo 75º da LTC). 13. Adicionalmente, importa reconhecer como critério preferível – indutor de acrescida segurança e coerência – adotado maioritariamente pelo Tribunal Constitucional (v.g. Ac. 287/2015, 518/2018, 165/2019 e 118/2022), segundo o qual o momento relevante para aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, incluindo o da definitividade da decisão recorrida e da tempestividade do recurso, é a data da interposição deste. III. Tempestividade do recurso 14. No caso em apreço, o recorrente havia acionado um mecanismo de reação ao acórdão do STJ de 28-02-2024, apresentando reclamação do mesmo e, decidida esta, interpôs recurso para este Tribunal que, pelas decisões assinaladas (sumária e acórdão), não foi conhecido. Em momento subsequente, recorreu para o Tribunal Constitucional da “decisão originária” do STJ (acórdão do STJ de 28-02-2024). 15. Importa, pois, apurar se ainda estava em prazo. Emerge, assim, a questão de saber se, nessa altura, ainda beneficia da prorrogação do prazo de interposição do recurso de fiscalização concreta, prevista no nº 2 do artigo 75º da LTC, a propósito da qual se configuram dois entendimentos: i) considerar como termo inicial do prazo do recurso o momento a partir do qual aquela decisão não for mais impugnável, na ordem jurisdicional respetiva; ii) ou considerar que o termo inicial ocorre apenas com a decisão de constitucionalidade da “decisão consequente” ou “decisão procedimental” (que apreciou a reclamação da “decisão originária”, nas instâncias) e, neste entendimento, a partir da prolação e notificação da última decisão, em sede constitucional, ou exigir-se que a decisão de constitucionalidade transite em julgado, porquanto só esta circunstância garante a exaustão integral das possibilidades impugnatórias. 16. A verdade é que a letra do nº 2 do artigo 75º da LTC consente as duas interpretações, como se assinala na Decisão Sumária 209/15 (Carlos Cadilha): A regra geral é a de que o recurso de constitucionalidade deve ser interposto no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão de que se pretende recorrer ( artigo 75º , nº 1, da LTC, e artigo 638º , nº 1, do CPC , ex vi artigo 69º da LTC). Contudo, impondo a lei, na modalidade de recurso prevista no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, o ónus de exaustão dos recursos ordinários, apenas admitindo a sua interposição quando a decisão recorrida assuma definitividade, há necessariamente que concluir, neste caso, que o prazo para recorrer para o TC apenas se inicia nesse ulterior momento em que a decisão se considera definitiva. Porém, saber se a definitividade da decisão se afere apenas dentro da ordem jurisdicional em que se insere o tribunal recorrido ou, ao invés, contempla o recurso de constitucionalidade, é questão que não tem merecido tratamento uniforme na jurisprudência constitucional (cfr., em defesa daquela interpretação, Acórdãos nºs 385/06, 374/07, 419/11 e 346/13, e, sustentando esta última, ainda que a propósito de questões de irrecorribilidade, Acórdãos 246/13, 707/13, 355/14, 822/14 e 28/14). 17. Julgamos, todavia, que a melhor leitura do nº 2 do artigo 75º da LTC é a que faz coincidir o termo inicial do prazo de 10 dias para interposição de recurso de constitucionalidade de uma decisão com o momento em que esta se torna definitiva, por exaustão (de recursos ordinários, uma vez esgotados ou não previstos), por renúncia (ao exercício daqueles) ou por preclusão (decorrente de o prazo ter expirado) da interposição dos mesmos, na ordem jurisdicional. E, tendo sido apresentado meio impugnatório “ordinário” ou “equiparado” (v.g. arguição de nulidade) visando a “decisão originária” de mérito, a definitividade desta decisão ocorre em simultâneo com a da “decisão procedimental” (que dirime a arguição de nulidade), iniciando-se o prazo de recurso de constitucionalidade relativamente a ambas as decisões, podendo aquele ser interposto de ambas, no mesmo prazo, ou apenas de uma das decisões (por entender que só essa se justifica, mesmo correndo o risco de preclusão de recurso daquela que não for recorrida). 18. Afigura-se-nos que tal posição assegura, desde logo, uma maior compatibilização e coerência sistemática entre as disposições do artigo 75º (nº 2) e do artigo 70º (nºs 2 a 5) da LTC. Com efeito, ao aludirem as normas referenciadas a “recursos ordinários”, fazem-no por referência e em oposição ao recurso de constitucionalidade como se observa, por exemplo, no nº 2 do artigo 75º, quando (contrapondo os segmentos) estatui que “Interposto recurso ordinário […] o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se […]”; ou, no número 4 do artigo 70º, que os associa à ordem jurisdicional ao referir “esgotados todos os recursos ordinários […] ou […] não possam ter seguimento por razões de ordem processual”; ou ainda, no número 6 do artigo 70º, quando refere que “decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual”. Segmentos que inculcam a ideia de que o legislador só pode estar a referir-se à pauta de recursos ou meios impugnatórios do ordenamento adjetivo de cada jurisdição ordinária, qual via a percorrer como condição de acesso à jurisdição constitucional. 19. Por outra banda este entendimento, garante, inequivocamente e de forma mais eficaz, “ponderosas razões de racionalidade processual” (Ac. TC 155/2022) que se prendem com uma maior celeridade processual, globalmente considerada, e, bem assim, uma maior concentração e concertação de decisões. 20. A posição contrária, ao incluir nos “recursos ordinários” (artigo 75º LTC) o recurso de constitucionalidade da “decisão procedimental” para que se torne definitiva a “decisão originária” e se inicie o prazo de recurso desta, aporta o inconveniente de potenciar um “efeito dominó” de recursos ou em cascata, porquanto o resultado do recurso (de rejeição ou improcedência) da última decisão é condição de definitividade da penúltima decisão e o resultado do recurso desta é condição de definitividade de decisão anterior, numa espiral recursiva sucessiva e em sentido inverso ao da tramitação processual. Propicia tal posição um “uso anormal do processo”, dando azo ao objetivo de mero protelamento processual, a que nem o nº 6 do artigo 70º (máxime, quando não haja uma confirmação integral ou “dupla conforme” de decisões) e os efeitos vinculativos do caso julgado teriam a virtualidade de obstar. 21. Naturalmente, o Tribunal Constitucional, ante os recursos simultâneos da decisão procedimental e da decisão ordinária, deverá ter em conta a eventual precedência lógico-jurídica entre as questões suscitadas atinentes a cada uma das decisões recorridas, apreciando-as nessa sequência – embora essa hierarquização também ocorra no seio de um conjunto de questões de um só recurso – circunstância que poderá gerar “fracionamento no acesso à jurisdição constitucional”, ainda assim, revelando-se este um “fracionamento meramente eventual, enquanto na interpretação alternativa ele ocorre sempre, com o inerente prejuízo para a administração da justiça” (Cfr. sobre estas razões o Ac. TC nº 155/2022). 22. Ademais, a prorrogação que nº 2 do artigo 75º da LTC contém não deixa de ser abonatória na circunstância seguinte: se o recorrente optar (não renunciar) por pugnar na ordem jurisdicional, interpondo recurso ou outro meio impugnatório ordinário e este vier a ser considerado irrecorrível ou inadmissível pelo tribunal ad quem, pode aquele ainda recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão que procurara impugnar /reclamar nas instâncias – o mesmo é dizer que persiste a garantia de acesso à jurisdição constitucional. 23. Posto o que julgamos que a boa leitura da questão em apreço induz a conclusão de que a “definitividade” em razão do esgotamento de recursos ordinários se reporta e afere na ordem judiciária em causa – aí se fixando o termo inicial do recurso de constitucionalidade – sem abranger nem pressupor o recurso ou reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão procedimental que se afiguraria pretensamente “prejudicial” (neste sentido, Carlos Lopes do Rego, ibidem pp. 196 e ss). Posto o que, a decisão procedimental do tribunal ad quem das instâncias desencadeia a definitividade dessa decisão e, ainda, da decisão precedente ou originária, iniciando-se com a notificação daquela o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade de ambas as decisões. Por conseguinte, neste quadro, a interposição do recurso destes autos é, manifestamente, intempestivo. 24. Marginalmente, aduz-se que, a interpretação alternativa, que enfatiza a segurança jurídica pela via da consolidação fracionada dos momentos processuais (num registo de step by step ), demandaria, em coerência, a prolação e o “trânsito” da última decisão constitucional sobre a “decisão procedimental”, porquanto, só assim, obteria uma inequívoca estabilidade de cada momento ou peça processual. Ora, a essa luz, nestes autos, o recorrente /reclamante interpôs, em 08-07-2025, o presente recurso de constitucionalidade da “decisão originária” do STJ (acórdão do STJ de 28-02-2024), não obstante a decisão do Tribunal Constitucional (que não conheceu do recurso da “decisão procedimental” do STJ) ter transitado, apenas, em 11-09-2025 – pelo que também se revelaria intempestivo. Pelo exposto, em concordância com o despacho reclamado, entendemos que não deve ser atendida a reclamação apresentada, assim se obstando ao conhecimento do recurso. […]». Foi proferido, pelo então relator, despacho em que se refere que « constata-se, numa primeira análise, a possibilidade de verificação de outros óbices quanto ao conhecimento do objeto do recurso. 2. Com efeito, para além da não suscitação adequada de questão de constitucionalidade normativa em momento próprio antecedente (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), o requerimento de recurso denota sindicância da decisão recorrida (i.e., ausência de verdadeira questão de constitucionalidade normativa), bem como não coincidência das questões/interpretações aí enunciadas com as normas/interpretações normativas que constituíram efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido. 3. Assim, ao abrigo do princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), convida-se o Reclamante a, querendo, pronunciar-se sobre as questões que antecedem, e apenas sobre estas, no prazo de 10 (dez) dias» , sendo que, notificado desse despacho, o recorrente/reclamante nada respondeu. C umpre, face à redistribuição destes autos resultante da alteração de funções neste Tribunal do anterior relator, apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional» (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo de uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC: a alínea b ), relativa a decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» , e o recorrente/reclamante veio recorrer expressamente do primeiro aresto proferido no STJ ( « notificado que foi do douto Acórdão do TC, datado de 25.06.2025, que pôs termo à discussão sobre a impugnabilidade do Acórdão que rejeita o recurso para fixação de jurisprudência e que, no caso destes autos, tem data de 28.02.2024, vem deste interpor recurso para o Tribunal Constitucional») , fixando o objeto do seu recurso pela seguinte forma: - « normas constantes dos números 1 e 2 do artigo 437.º do CPP , se interpretadas no sentido de que só existe oposição de julgados quando a mesma questão de Direito tiver sido resolvida, a título central ou principal, nos dois Arestos, mesmo que em ambos tenha sido abordada ponderadamente e se surpreenda o entendimento definitivo dos respetivos subscritores quanto à matéria ». Por sua vez, o recurso em causa não foi admitido devido à sua intempestividade, mas sendo certo que, como se escreveu, por todos, no Acórdão do TC n.º 455/2022, «para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso» . Efetivamente, considera-se que, pelos fundamentos que constam do despacho para o recorrente/reclamante exercer o contraditório quanto a essa possibilidade ( « para além da não suscitação adequada de questão de constitucionalidade normativa em momento próprio antecedente (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), o requerimento de recurso denota sindicância da decisão recorrida (i.e., ausência de verdadeira questão de constitucionalidade normativa), bem como não coincidência das questões/interpretações aí enunciadas com as normas/interpretações normativas que constituíram efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido » ), este recurso nunca seria admissível, o que, de facto, torna despicienda a própria apreciação da questão da (in)tempestividade deste recurso. 13. Prima facie e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo , uma questão de inconstitucionalidade normativa. In casu , para que as alegadas inconstitucionalidades pudessem ter sido consideradas pelo tribunal recorrido, a sua suscitação deveria ter ocorrido nas conclusões das alegações de recurso para o STJ (como é há muito pacífico nas várias jurisdições, « é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido ( artigo 412.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior » – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6). Ora, nessas conclusões nada consta quanto a uma possível inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa a aplicar pelo tribunal recorrido , o que, de resto, é admitido pelo recorrente/reclamante, que refere que a inconstitucionalidade em análise só foi invocada após a prolação da decisão recorrida, escrevendo que « A questão que se coloca à apreciação de V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, decorre do teor do próprio Acórdão agora colocado em crise, não sendo questão que se pudesse antecipar e, nessa medida, invocar no requerimento de interposição de recurso para fixação de jurisprudência» e que «Nem o regime legal de tal recurso se afigura propício a uma tal invocação de temas de constitucionalidade - que, no caso, reitere-se, apenas surgem aquando da prolação do douto Acórdão recorrido -, o que terá de ser ponderado». Por seu lado, se o TC tem admitido a suscitação de alegadas inconstitucionalidades em incidentes pós-decisórios e, inclusive, no próprio recurso de constitucionalidade, designadamente nos casos de ‘decisões-surpresa’, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. Assim, no Acórdão do TC n.º 101/2025 pode ler-se o seguinte: «[…] Sucede que, desde cedo se entendeu que, tal como delineada constitucional e legalmente, a intervenção do TC em sede de controlo concreto da constitucionalidade foi configurada como intervenção em via de recurso, pelo “que não faria sentido que o Tribunal pudesse conhecer de tal questão ainda quando suscitada apenas em momento em que o tribunal a quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder jurisdicional para tanto” (Acórdão n.º 90/85). Ou seja, e por via de regra (como se verá), a questão de constitucionalidade não pode surgir perante o TC como uma questão nova, uma vez que, funcionando ele, neste domínio, como tribunal de recurso, deverá o mesmo proceder ao reexame ou reavaliação de uma questão já decidida anteriormente. Posto isto, cumpre sublinhar que esta regra não vale incondicionalmente. Com efeito, este Tribunal tem identificado algumas situações em que ainda é possível suscitar a questão de constitucionalidade depois de proferida a decisão final da causa. De forma breve, podem-se elencar-se três tipos de situações: (i) naqueles casos em que, em virtude de uma norma processual específica, o poder jurisdicional do tribunal a quo não se esgota com a decisão recorrida; (ii) naqueles casos em que não foi possível a suscitação atempada porque o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria em que essa mesma questão incide; (iii) naqueles casos em que, apesar de o recorrente ter tido a oportunidade de intervir no processo, não lhe era exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade (as denominadas decisões-surpresa). Não se vê, e nem a recorrente alega o que quer que seja nesse sentido, que o caso dos autos se inscreva em alguma das situações supra elencadas. Por assim ser, há que concluir que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, não se mostrando preenchido o requisito de legitimidade do recorrente ( in casu , da reclamante). […] ». Em face de todo o acabado de expor, e lendo a decisão em causa (o primeiro acórdão proferido no STJ), pode concluir-se que nenhuma das situações elencadas se verifica no caso vertente. Designadamente, não é convocável a figura da ‘decisão-surpresa’, pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ter sido facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, sendo sempre perfeitamente possível que o STJ entendesse que não existia uma verdadeira oposição de acórdãos, escrevendo-se a esse respeito o seguinte, de forma muito expressiva, no Acórdão n.º 487/2018: «[…] É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível . Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela aplicação de determinada interpretação normativa pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus. Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica , ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto , que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada , não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido insólita e imprevisível, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010). […]» Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar as partes do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente/reclamante não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não podendo o mesmo ser conhecido também pelos fundamentos que se exporão de seguida. 14. Quanto ao objeto deste recurso, « a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit ., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n. os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que «Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99). No caso sub judicio , o recorrente/reclamante não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade , antes se mantendo sempre dentro da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional e visando essencialmente sustentar o entendimento que retira dos dois acórdãos – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento – que foram tidos em conta pela decisão recorrida (mas que, como facilmente se alcança e como melhor se exporá infra, não corresponde minimamente ao que aí foi considerado relativamente a esses dois arestos). O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede, aludindo o recorrente, nomeadamente, a «quando a mesma questão de Direito tiver sido resolvida, a título central ou principal, nos dois Arestos, mesmo que em ambos tenha sido abordada ponderadamente e se surpreenda o entendimento definitivo dos respetivos subscritores quanto à matéria». O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida – a não admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que interpôs para o STJ, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto, mormente no teor do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, e que não é sindicável no âmbito deste recurso. Finalmente, cumpre também reconhecer que o objeto deste recurso de constitucionalidade não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que o torna inútil (dado que nunca poderia servir para reverter ou modificar essa decisão) e, como tal, inadmissível. De facto, o recorrente/reclamante fixou esse objeto como correspondendo à interpretação normativa de que « só existe oposição de julgados quando a mesma questão de Direito tiver sido resolvida, a título central ou principal, nos dois Arestos, mesmo que em ambos tenha sido abordada ponderadamente e se surpreenda o entendimento definitivo dos respetivos subscritores quanto à matéria ». Porém, basta ler o primeiro acórdão do STJ para resultar evidente que nunca aí se considerou que a « mesma questão de Direito tiver sido resolvida, a título central ou principal, nos dois Arestos» ou que se «surpreenda o entendimento definitivo dos respetivos subscritores quanto à matéria », entendendo-se antes, ao invés, o seguinte (com itálicos acrescentados): «[…] 15. Do que vem de se expor resulta claramente demonstrada a diversidade das questões de direito que tiveram de ser resolvidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, uma de natureza material e outra de natureza processual, convocando normas diferentes, inscritas na ratio decidendi - o artigo 205.° , n.º 1, do Código Penal , no acórdão recorrido, e os artigos 410.° , n.º 2, al. a) e b), e 426.° do CPP , no acórdão fundamento . No acórdão recorrido, não havendo obstáculo processual, o tribunal pronunciou-se sobre o objeto do processo , isto é, sobre se os factos descritos na acusação e dados como provados em julgamento permitiam concluir ter havido «apropriação» de «coisa móvel alheia» e, sobre se, consequentemente, se mostravam preenchidos os elementos típicos do crime de abuso de confiança, tendo concluído que os factos constituíam este tipo de crime, por que o recorrente foi condenado. No acórdão fundamento, colocava-se idêntica questão material, em resultado de convocação e interpretação da mesma disposição legal ( artigo 205.° , n.º 1, do CP ) em sentido convergente com a do acórdão recorrido - era também o problema de saber se dos factos provados resultava ter havido «apropriação» de coisa alheia, enquanto elemento essencial do ilícito mas o Supremo Tribunal deparou-se com questões processuais resultantes de vícios da decisão em matéria de facto dada como provada, que teve de resolver e o impediram de decidir a questão de direito que lhe era colocada; pelo que, perante a insuficiência e contradição verificadas, teve que reenviar o processo para novo julgamento com vista ao suprimento desses vícios . 16. Pelo exposto, impondo-se concluir que as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não contêm soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito , deve o recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 441.° , n.º 1, do CPP , por não se verificar oposição de julgados. Isto é, o recorrente/reclamante fixa o objeto deste recurso por referência a uma interpretação normativa que não corresponde à efetivamente adotada na decisão recorrida ( rectius , é até, justamente e nesta parte, o oposto da ratio decidendi dessa decisão), pelo que este recurso nunca poderia ter qualquer efeito útil relativamente a essa decisão, que se manteria sempre inalterada. 15. Em suma, conclui-se, mesmo que por fundamentos diversos dos constantes da decisão reclamada (e que prejudicam também a apreciação do único fundamento aí mobilizado para a não admissão deste recurso), que este recurso é, de facto, inadmissível, por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por falta do sempre necessário objeto normativo deste recurso e de coincidência desse objeto com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida , pressupostos estes insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ; Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º , n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 14 de julho de 2026 - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Rui Guerra da Fonseca