I- O valor da acção onde se pede anulação da venda de bens pertencentes a herança indivisa é o do preço indicado na respectiva escritura, mesmo quando o réu haja indicado - mas sem arguir simulação do preço - um preço real diferente.
II- Se, na petição da herança, o réu - actual possuidor - recebeu os bens em consequência de alienação efectuada pelo anterior possuidor dos mesmos, então a acção terá de ser proposta tanto contra aquele anterior possuidor, como contra o adquirente.