IRelatório
Em 30.10.2015, o Banco B…, SA, intentou no Juízo Local Cível do Porto - Juiz 9, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, concluindo com o seguinte pedido:
«Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, consequentemente ser o Réu condenado no pagamento ao Autor da quantia de Eur.132.000,00 (cento e trinta e dois mil euros), acrescidos de juros moratórios que se vençam após a citação, bem como no ressarcimento do valor de todos os outros prejuízos sofridos no futuro pelo Autor, fruto da responsabilidade civil extracontratual, a liquidar em execução de sentença.
Deve o Réu ser condenado ainda, no pagamento, através das custas do processo, dos custos judiciais incorridos pelo Autor, em quantia nunca inferior a Eur.4.000,00 (quatro mil euros).».
Como fundamento do seu pedido, alegou, em síntese, o autor: no dia 20.02.2012 foi proferida sentença de declaração de insolvência de D… e E…, no âmbito do processo n.º 249/12.3TJPRT; foi nomeado, como Administrador de Insolvência, o ora réu; o autor é detentor de hipoteca sobre a fração autónoma identificada na petição; tal fração encontrava-se apreendida para a massa insolvente; a referida hipoteca foi constituída pelos Insolventes em garantia do bom pagamento das responsabilidades assumidas, decorrentes de um contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 30.04.2010, pelo valor de € 580.000,00; o crédito do autor, no montante global de € 587.866,81, bem como a respetiva garantia, encontram-se devidamente reconhecidos na Lista Definitiva de Créditos Reconhecidos, elaborada pelo réu, nos termos e para os efeitos do artigo 129.º do CIRE; o imóvel apreendido nos presentes autos, e sobre o qual o Autor detém hipoteca foi vendido no passado dia 24.05.2013, pelo montante de € 240.000,00; o autor desconhecia, até ao passado dia 30.10.2013, que já se havia realizada a venda naquele processo de insolvência; apesar de ser detentor de hipoteca sobre o referido bem imóvel, e por esse facto, credor hipotecário, o autor não foi notificado para os termos e efeitos do disposto no nº 2, do artigo 164.º do CIRE; segundo a última avaliação levada a cabo pelo autor, em fevereiro de 2013, o valor de mercado do imóvel ascendia a € 430.000,00; tendo a venda se realizado apenas 3 meses após a data da avaliação efetuada pelo Banco, o bem imóvel supra citado foi vendido por quase metade do seu valor; a omissão da notificação do autor influenciou o resultado da venda do imóvel em claro prejuízo de todos os interessados no resultado da mesma.
Citado, o réu contestou, invocando a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, bem como a exceção perentória de prescrição, deduziu o incidente de intervenção principal provocada da seguradora F… Ltd, Sucursal em Portugal – F1…, e impugnou genericamente os factos, admitindo que “não deu conhecimento direto da data de venda do imóvel em questão”, alegando, no entanto, que “não resultou da referida venda prejuízo para nenhum interessado, de entre os quais o A. uma vez que o valor que se obteve da venda foi o que resultou da melhor proposta obtida”. Mais esclareceu que o imóvel em causa foi avaliado em € 230.300,00, acabando, contudo, por ser vendido pelo valor de 240.000,00€, valor que resultou da melhor proposta apresentada pelas inúmeros interessados que se encontravam no leilão.
Em 9.02.2016 foi proferido o seguinte despacho:
«O fundamento do chamamento, pelo R., da interveniente a título principal (como sua associada, como Ré) não tem suporte legal, nos termos do artigo 316º, nºs 1 e 3, e 317º do Código de Processo Civil (apenas o A. tem legitimidade para provocar a intervenção principal da seguradora em causa e contra a mesma dirigir o pedido de condenação). Porém, tem o R. interesse reconhecível na intervenção provocada da seguradora a título acessório, nos termos dos artigos 321º, nº1, e 322º, nº2, do Código de Processo Civil, pretensão que se encontra suportada no incidente que suscitou.
Nos termos expostos, julgo parcialmente procedente o incidente e admito a intervenção provocada acessória de F…, LTD, Sucursal em Portugal – F1….
Custas do incidente a cargo do R.
Proceda-se à citação da interveniente.».
Citada, a F…, LTD, Sucursal em Portugal – F1… interpôs recurso de apelação sobre o despacho de admissão da sua intervenção, concluindo: «Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida substituindo-a por outra que admita o incidente de intervenção principal provocada requerido pelo Réu.».
À cautela, a interveniente deduziu contestação, alegando a exclusão da sua responsabilidade, bem como a prescrição do direito do autor, concluindo com o pedido de improcedência da ação.
Por despacho de 5.07.2016 foi indeferido o requerimento de interposição do recurso.
A interveniente deduziu reclamação que veio a ser deferida, subindo os autos a este Tribunal, onde em 27.03.2017 foi proferida decisão singular que julgou procedente o recurso, admitindo a intervenção principal provocada.
Em 26.10.2016 foi proferida sentença em sede de despacho saneador, com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, julgo procedente a excepção dilatória da incompetência deste tribunal para apreciar a presente acção e, em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 7º, nº3 do CIRE e 96º, al.a), 97º, 98º e 99º, nº1 do CPC, absolvo o Réu C… da presente instância.».
Em 21.11.2016 foi requerida pelo autor a remessa dos autos “ao Tribunal em que esta acção deveria ter sido proposta, isto é, ao tribunal competente para o processo de insolvência, que corre designadamente sob o n.º249/12.3TJPRT, na Comarca do Porto – Instância Local – Secção Cível – J9.”.
Por despacho de 25.01.2017 foi ordenada a remessa dos autos ao Juízo Local Cível do Porto - Juiz 9, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, para apensação ao processo de insolvência.
Em 14.09.2017 foi proferido o seguinte despacho:
«Pese embora o réu tenha sido absolvido da instância, certo é que o deferimento do pedido formulado pelo autor nos termos do art.º 99.º do Código de Processo Civil provocou o renascimento da instância no estado em que se encontrava antes da sua absolvição, tudo se passando como se tal não tivesse ocorrido.
Tudo isto para concluirmos pela intempestividade da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Notifique.».
Entretanto, o réu não se conformando com a decisão que deferiu a reclamação apresentada pela autora à nota discriminativa e justificativa de custas por si reclamada veio dela interpor recurso, o qual não foi admitido no despacho de 14.12.2017.
Em 12.02.2018 foi proferido despacho saneador, no qual: se dispensou a realização da audiência prévia; se fixou o valor da causa em € 132.000,00; se declararam reunidos todos os pressupostos de facto que permitem o conhecimento do mérito da ação; se definiu o objeto do litígio e se enunciaram os temas de prova.
Em 28.02.2018 a interveniente veio reclamar do despacho sobre os temas de prova, tendo sido a reclamação deferida por despacho de 25.05.2018.
Realizou-se a audiência de julgamento em 22.10.2018, tendo ficado consignado em ata a determinação de abertura de conclusão a fim de ser proferida sentença.
No entanto, por despacho de 29.12.2018 foi determinada a reabertura da audiência, com os fundamentos que se reproduzem:
«Compulsados os autos a fim de se proferida sentença e analisada toda a prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento concluímos ser imprescindível para a apreciação do mérito de presente ação e para a dissipação de quaisquer dúvidas que ainda subsistam a realização de uma perícia, a cumprir por um só perito nomeado pelo tribunal, destinada a determinar qual o valor de mercado do imóvel vendido no âmbito do processo de insolvência à data da sua venda e a apurar se pelo valor de mercado determinado tal imóvel seria suscetível de ser vendido.
Assim, e ao abrigo do disposto no art.º 607.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, determino a reabertura da audiência a fim de ser realizada a diligência supra descrita.
Notifique, sendo, ainda, as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o objeto da perícia oficiosamente determinada».
Foi realizada a perícia [relatório apresentado em 9.05.2019 e completado em 12.07.2019 e 12.12.2019].
Em 7.02.2020 realizou-se mais uma sessão de audiência de julgamento, após o que, em 11.03.2020 foi proferida sentença na qual se julgou a ação improcedente e, em consequência, se absolveram o réu e a interveniente.
Não se conformou o autor com a sentença proferida e em 15.06.2020 veio interpor recurso de apelação, apresentado alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
1- Salvo melhor entendimento, impor-se-ia ao douto Tribunal a quo uma decisão diametralmente oposta na medida em que o direito do Apelante não se encontra prescrito assim como da prova carreada para os autos resulta inequívoca a verificação cumulativa dos requisitos da responsabilidade civil do Recorrido.
i) Da prescrição do direito de acção do Apelante:
2- A prescrição assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas e visa tutelar o interesse do devedor, penitenciando a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante um período de tempo razoável para o legislador.
3- Resulta dos factos provados que o Apelante apenas teve conhecimento da realização da venda no dia 30.10.2013 (ponto 10) e que não teve qualquer intervenção na venda do imóvel (ponto 12).
4- E, por sua vez, resulta igualmente provado da prova carreada para os autos, que o Recorrido, notificado para o efeito, não juntou aos autos as notificações ao Apelante das diligências de venda (ponto 18 dos factos provados), porque simplesmente foram omitidas por aquele.
5- Neste conspecto, a ostensiva violação e omissão pelo Recorrido das normas procedimentais que norteiam a venda de um bem imóvel num processo de insolvência com credores, maxime com créditos detentores de garantia real, tão só poderiam ser invocadas no processo de insolvência, designadamente mediante a arguição da nulidade da venda.
6- A omissão pelo Recorrido da notificação para o Apelante se pronunciar sobre a modalidade de venda e valor base nos termos do artigo 164.º do CIRE e, sobretudo, da notificação do preço de venda fixado por aquele bem como dos termos, condições e data de realização da venda vedaram ao Apelante, de uma forma irremediável, a possibilidade de intervir na venda e acautelar o ressarcimento do seu crédito.
7- Assim, coarctado o direito de apresentar uma proposta de aquisição, o Apelante lançou mão do meio próprio e único ao seu alcance para acautelar o seu direito, enquanto credor com garantia real.
8- Ou seja, por requerimento de 07.11.2013 arguiu a nulidade da venda por preterição das formalidades de venda, por forma a que os actos praticados não produzissem efeitos e a venda fosse declarada nula.
9- Por conseguinte, por despacho de 06.05.2015 o tribunal a quo indeferiu o pedido de nulidade da venda efectuada do imóvel apreendido para a massa insolvente, pelo que o aqui Apelante interpôs recurso daquela decisão, o qual veio confirmar em 01.10.2015 a decisão anterior.
10- Resulta inequívoco que não ocorreu o prazo de prescrição na data sustentada pelo Tribunal a quo na sentença ora posta em crise, porquanto o meio próprio e único do ora Apelante - ver as nulidades sanadas e acautelar o seu direito de crédito sobre os insolventes - era no processo de insolvência, não o podendo fazer por outra forma.
11- Assim sendo, o prazo de prescrição só se pode ter por iniciado a partir do momento em que o Apelante teve conhecimento dos factos constitutivos do seu direito e, cumulativamente, de que este não poderia ser exercido no âmbito do processo de insolvência.- vide nesse sentido o Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 15.01.2019 disponível em www.dgsi.pt
12- Isto porque, até ao despacho de indeferimento do pedido de nulidade em 06.05.2015 e posteriormente, com a confirmação pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto com o acórdão de 01.10.2015, nenhum direito era, ainda, passível de ser efectivamente exercido perante o administrador da insolvência, nos termos do disposto no art.º 59.º do CIRE.
13- O Apelante apenas considerou estarem esgotadas as possibilidades de invalidar a venda perpetrada pelo Recorrido no processo de insolvência em dois momentos distintos:
14- - num primeiro momento, em 06.05.2015, quando foi proferido despacho a indeferir a declaração do pedido de nulidade da venda;
15- num segundo momento, em 01.10.2015, quando o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
16- Apenas com estas duas decisões teve o Apelante conhecimento efectivo e concreto dos danos causados pela conduta lesiva do Recorrido ao alhear o credor hipotecário do processo de venda do imóvel sobre o qual recaía a sua garantia e através da qual podia ser ressarcido, seguramente em maior percentagem do que foi.
17- Tão só naqueles dois momentos pode o Apelante considerar estarem esgotadas as possibilidades de sanar as nulidades de que padecia a venda e recuperar os seus créditos no processo próprio – o de insolvência.
18- Só a partir desses concretos momentos é que o Apelante soube definitivamente, que teria de lançar mão dos expedientes, alternativos, de responsabilidade civil contra o Recorrido. E só com a decisão do pedido de nulidade da venda é que a Apelante se poderia considerar efectivamente lesada pela prática das omissões praticadas pelo Recorrido em todo o procedimento de venda do imóvel.
19- Isto porque, a anulação da venda, com a consequente destruição retroactiva dos efeitos produzidos pela mesma, se repercutiria na esfera patrimonial do Apelante e, consequentemente, traduziria uma reposição da situação em que estaria caso o acto ilícito não tivesse sido praticado, o que pressupõe, necessariamente a prévia verificação do dano.
20- Nesta confluência, resulta inequívoco que o Apelante intentou a presente acção muito antes do decurso do prazo de 2 anos da prescrição, que só se poderá contar depois de goradas todas as tentativas para sanar as nulidades da venda do imóvel e, consequentemente, os prejuízos inerentes à realização de uma venda efectuada por um valor muito ao valor de mercado do imóvel.
21- Tendo por referência, para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição, as datas em que o Apelante viu ser-lhe indeferida a declaração de nulidade da venda - 06.05.2015 ou 01.10.2015 – a acção poderia ter sido interposta até 06.05.2017 ou 01.10.2017!
22- Assim, considerando que a acção deu entrada em juízo no dia 30.10.2015 não há duvidas que ainda não havia decorrido o referido prazo de dois anos para o exercício do direito do Apelante cujo início teve lugar, pelo menos, no dia 06.05.2015., razão pelo qual o direito do Apelante não se encontra prescrito.
ii) Da responsabilidade civil do Administrador de Insolvência
23- O Tribunal a quo entendeu ainda que, a pretensão do Apelante seria ainda de improceder por não se verificarem todos os pressupostos da responsabilidade civil, porquanto “(…) não resultou provado que o imóvel seria efetivamente vendido pelo valor alegado pela autora, que esta o adquirisse por aquele valor ou que existisse um comprador para o imóvel por aquele valor. A autora tinha a expectativa de vender por um determinado valor mas nada na factualidade apurada permite que se conclua, primeiro que o imóvel tivesse o valor alegado pela autora, segundo que o imóvel fosse efetivamente vendido por aquele montante, terceiro que a própria autora o adquirisse por aquele valor. Assim, também por estas razões a pretensão da autora seria improcedente. “
24- No que concretamente tange à responsabilidade do administrador da insolvência prevê o n.º1 do artigo 59.º do CIRE que: “O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado”,
25- Por sua vez, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, constituem pressupostos responsabilidade civil extracontratual, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
26- Para cada caso existe diversas alternativas razoáveis de decisão. A alternativa será razoável não apenas quando representar a decisão óptima, mas desde que atenda ao interesse dos credores, ou melhor dizendo à “maximização da satisfação dos interesses dos credores” (art.12 nº 2 do Estatuto dos Administradores Judiciais) (negrito e sublinhado nosso)
27- A necessária discricionariedade da actuação do administrador da insolvência vigora enquanto se contiver nas margens da razoabilidade.
28- Trata-se de juízo mais exigente do que o que resulta da comum diligência de “um bom pai de família”, na medida em que a observância do dever de cuidado tem de ser reportada não a um cidadão comum, mas antes a “especialistas fiduciários, que gerem bens alheios”, ou seja, a administradores profissionais dotados de especiais qualidades e competências e conhecedores das mais adequadas técnicas.
29- O administrador deverá, pois, prover à otimização das possibilidades de pagamento aos credores e às perdas patrimoniais que haja evitado à massa.
Subsumindo ao caso concreto,
30- E conforme resulta dos factos provados, o imóvel foi vendido pelo preço de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros)
31- A última avaliação levada a cabo pelo Apelante, em Fevereiro de 2013, e que foi junta aos respectivos autos de insolvência, o valor de mercado do imóvel ascendia a € 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil euros).
32- E que, de acordo com a avaliação efectuada pelo perito nomeado pelo Tribunal a quo, o imóvel possuía àquela data um valor de mercado de € 320.000,00.
33- Resulta claro da prova testemunhal arrolada pelo Recorrido (v.g. testemunho Dr.ª G…) que os procedimentos habituais do escritório do Senhor Administrador de Insolvência foram reiteradamente preteridos.
34- Tendo ainda sido referido no depoimento da Dr.ª G… que o escritório avançou com a venda dos imóveis sem a certidão judicial, sem a apreensão e sem confirmar a existência de credores garantidos!!
35- Referiu ainda aquela testemunha, ao minuto sétimo da sua inquirição, que o escritório do Administrador de Insolvência não notificou os credores, uma vez que a notificação da venda e dos seus termos e condições teria sido levada a cabo pela leiloeira contratada pelo escritório.
36- E como o Apelante não constava da lista provisória como garantido não foi notificado para o efeito como não foi notificado para se pronunciar, ainda que com carácter meramente consultivo, sobre a modalidade de venda e valor base de venda do imóvel sobre o qual detinha garantia real.
37- Em suma, o Recorrido, simplesmente privou o Apelante de toda e qualquer intervenção no procedimento de venda do imóvel sobre o qual detinha uma garantia real e o colocava numa posição de primazia no ressarcimento do seu crédito pelo produto da venda daquele.
38- A conduta do Recorrido revela-se claramente culposa e desprovida de qualquer zelo, à qual se encontra obrigado em virtude das funções desempenhadas.
39- Atropelo de todas estas formalidades legais que não podem ser justificadas pela necessidade de promover uma célere liquidação do activo, até porque a assembleia de credores ocorreu em Abril de 2012 e a venda decorreu um ano depois…
40- O Apelante é uma reputada Instituição de crédito que tem como procedimento taxativo, em casos de insolvência, como o sub judice, efectuar uma avaliação ao imóvel sobre o qual detém uma garantia real.
41- É esta avaliação que norteia e estabelece as directrizes de acompanhamento de venda do bem e de apresentação de uma proposta de aquisição, por forma a poder “proteger” o ressarcimento da maior percentagem do seu crédito em função do valor de mercado atribuído ao bem na avaliação por si efectuada.
42- Ora, o imóvel em questão tinha, de acordo com a avaliação efectuada pelo Apelante àquela data, o valor de mercado de € 430.000,00, pelo que consabidamente o Banco irá apresentar uma proposta de aquisição do imóvel, sobretudo porque o valor de venda fixado era substancialmente inferior.
43- Face ao exposto, é manifesto – pelas avaliações juntas aos autos que o imóvel possuía um valor entre os € 320.000,00 (avaliação do perito nomeado pelo Tribunal a quo) e os € 430.000,00 (avaliação do Apelante) – que o imóvel foi vendido por um valor ostensivamente inferior ao seu valor de mercado.
44- E, consequentemente, tendo o crédito do Apelante sido graduado em 1.º lugar, com primazia sobre os demais credores, viu-se impedido, como consequência directa da omissão do Recorrido, de ser ressarcido numa percentagem maior do seu crédito.
45- Por estas razões, a omissão da aludida formalidade legal influenciou o resultado da venda do imóvel em claro prejuízo de todos os interessados no resultado da mesma: o Banco Apelante, os demais credores e os próprios insolventes.
46- Resulta indubitável que a venda do imóvel, por estabelecimento de leilão, com o total desconhecimento por parte do Autor, se ficou a dever a um acto ilícito e culposo do Réu.
47- Tal conduta teve como consequência directa a restrição do direito do Apelante em intervir na venda e apresentar uma proposta de aquisição do imóvel pelo valor da avaliação efectuada àquela data como é seu apanágio e, por conseguinte, uma diminuição da percentagem do ressarcimento no seu crédito.
48- A responsabilidade pela venda do imóvel com hipoteca do Autor, sem o conhecimento deste e por um valor manifestamente inferior, reside tão só e apenas na conduta ilícita e culposa do Réu.
49- Danos estes que se demonstram indubitáveis, resultantes da conduta do Réu, que se revela claramente culposa e desprovida de qualquer zelo, à qual se encontra obrigado em virtude das funções desempenhadas.
50- Dano esse que se traduz na diminuição da percentagem do crédito que, se não fora o ato lesivo, o prejudicado – o Apelante – com certeza receberia, ou, pelo menos, no agravamento das condições de recebimento.
51- Destarte e em decorrência de tudo o exposto, indubitável resulta dos autos que a conduta do Recorrido preenche todos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos.
52- Na verdade, a omissão dos procedimentos de venda do imóvel da massa pelo Recorrido (facto voluntário) violou os mais elementares deveres de cuidado a que estava adstrito (ilicitude), merecendo a sua conduta a reprovação ou censura do direito, uma vez que pela sua capacidade, experiência e em face das circunstâncias concretas da situação, o Recorrido podia e devia ter agido de outro modo (culpa), pelo que assim não agindo o Recorrido impediu o Apelante de ser pago pelo menos de parte do seu crédito (dano) tendo a venda sido a causa do prejuízo do Apelante (nexo de causalidade).
Nestes termos, e nos demais de direito que Vs. Exas. doutamente suprirão, deve ao presente recurso ser dado provimento e, assim, ser a sentença revogada, com todas as consequências legais.
O réu apresentou resposta às alegações de recurso, concluindo:
- a)O recurso apresentado pela recorrente é inadmissível e intempestivo, pois que o prazo para interpor o mesmo terminou no dia 22 de Abril de 2020.
- b)A Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março aprovou as medidas excecionais de resposta à situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus, produzindo efeitos desde 13 de Março de 2020;
- c)Pressupondo a mesma que os prazos, nos processos urgentes, como os processos de insolvência, estariam suspensos;
- d)Sucede que face ás duvidas suscitadas quanto à suspensão dos prazos nos processos mencionados, foi publicada a Lei nº 4 – A/ 2020 de 6 de Abril que alterou a Lei nº 1- A/2020, de 19 de Março,
- e)De acordo com a mesma, a menos que se verificasse alguma impossibilidade de assegurar a prática de actos ou a realização de diligencias através de meios de comunicação à distância, os prazos urgentes não se consideravam suspensos;
- f)Assim sendo, e face à dúvida que se instalou com a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, posteriormente esclarecida com a publicação da Lei nº 4 – A/ 2020 de 6 de Abril, os prazos urgentes apenas estiveram suspensos entre os dias 13 de Março e 7 de Abril;
- g)Pelo que e uma vez que o recurso a interpor pela recorrente podia ser realizado através da plataforma CITIUS, nenhuma impossibilidade se verificou para não apresentar recurso 15 dias após o levantamento da suspensão dos prazos nos processos urgentes, ou seja, a partir de 8 de abril de 2020.
Não obstante,
- h)A recorrente teve conhecimento da venda do imóvel, senão antes, pelo menos no dia 30 de Outubro de 2013;
- i)Momento em que iniciou a contagem prescricional de 2 anos para a recorrente poder lançar mão da acção de responsabilidade civil,
- j)Pois que foi naquela data que tomou conhecimento de que o seu direito teria sido lesado,
- k)Embora o artº 306º do Código Civil determine que o prazo prescricional começa a correr quando o direito puder ser exercido,
- l)A verdade é que no que concerne ao início de contagem do prazo prescricional, o mencionado artº 306 do Código Civil tem caracter supletivo, pelo que não prevalece sobre os regimes especiais previstos nos mencionados artigos 59º nº 5 do CIRE e 498º nº 1 do Código Civil,
- m)Que determinam que o prazo de prescrição do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil se inicia com o conhecimento pelo lesado do direito que lhe compete,
- n)Assim uma vez que o recorrido apenas foi citado a 4 de Novembro de 2015, da acção intentada pela recorrente em 30 de Outubro de 2015, considera-se que o direito que a recorrente pretendia fazer valer prescreveu,
- o)Pois que para que se verificasse a suspensão da prescrição, sempre teria a recorrente de formular um pedido de citação prévia nos cinco dias anteriores a 30.10.2015.
- p)Mesmo que o direito da recorrente se não encontrasse prescrito na data em que intentou a acção contra o ora recorrido, a verdade é que a pretensão da recorrente sempre cairia por falta dos requisitos de que depende a responsabilidade civil,
- q)Embora o recorrido não tenha dado cumprimento ao preceituado no artº 164º nº 2 do CIRE,
- r)A verdade é que não ficou provado que o imóvel seria efectivamente vendido pelo valor que a recorrente alega (430.000,00€), nem que a mesma o fosse adquirir e muito menos que existisse um comprador por aquele preço;
- s)Pelo que tal como resulta da decisão proferida pelo Tribunal a quo, os factos provados não permitem que se conclua pela existência de danos e muito menos a existência de nexo causal entre o dano e o facto ilícito.
- t)Pelo contrário, ao vender o imóvel em causa pelo valor de 240.000,00, quando o valor inicial foi fixado em 230.000,00, o ora recorrido salvaguardou os interesses não só da recorrente como dos restantes credores.
- u)Não tendo decorrido da mesma qualquer prejuízo à ora recorrente na medida em que o mesmo foi vendido pelo valor que se obteve da melhor proposta obtida.
- v)Deve assim, em conformidade, improceder o recurso interposto pela Recorrente.
Termos em que:
- a)Deverá o recurso apresentado pela recorrente ser recusado por inadmissível e intempestivo;
- b)Deverá o recurso improceder e confirmar a decisão recorrida,
Fazendo assim a costumada e sã Justiça!
Em 12.08.2020 [conclusão em 10.08.2020, ref.ª 416491779] foi proferido despacho a não admitir o recurso interposto, com fundamento na sua intempestividade.
O autor deduziu reclamação, que subiu a este Tribunal, julgada procedente por despacho de relator, datado de 10.12.2020, com o seguinte dispositivo:
«Com fundamento no exposto, decide-se julgar procedente a reclamação e, em consequência, revogar parcialmente o despacho reclamado, admitindo o recurso da sentença proferida nos autos, apresentado pelo reclamante em 15.06.2020.
Requisite-se o processo principal, dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 643.º do Código de Processo civil.
Custas pelos reclamados (que deduziram oposição).».
IIDo mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se na apreciação das seguintes questões:
- 1.1.Definir o início da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 59.º do CIRE;
- 1.2.Averiguar se ocorreu alguma circunstância suscetível de interromper ou de suspender o referido prazo.