I- A decisão contenciosa de anulação de um acto administrativo deve ser executada pela Administração, reconstituindo a situação actual hipotética como se o acto anulado não tivesse existido na ordem jurídica.
II- A eficácia do caso julgado limita-se aos vícios determinantes da anulação, ou seja, a observância do caso julgado não impede a substituição do acto recorrido por um acto de idêntico conteúdo regulador da situação jurídica se a substituição se fizer sem a repetição dos vícios determinantes da anulação ou até a emissão de um acto de sinal contrário.
III- Para averiguar do cumprimento do julgado interessa apreciar se o novo acto está isento dos vícios que concretamente fundamentaram a decisão anulatória e não se ele também está inquinado por qualquer outro eventual vício, que, estando fora do âmbito da execução, só poderá ser apreciado em recurso autónomo.