FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto nos termos que aqui se reproduzem ipsis verbis:
- A.O processo de execução fiscal nº 3360199901019686 foi instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto 3 contra a sociedade “NMV, Lda.”, para cobrança coerciva da quantia de € 4.579,87 (quatro mil e quinhentos e setenta e nove euros e oitenta e sete cêntimos) devida ao Centro Regional de Segurança Social, relativas ao ano de 1996;
- B.A 08 de Março de 2007 foi lavrado despacho de reversão contra o Oponente, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido – cfr. fls. 24;
- C.O Oponente foi citado por reversão, por carta com aviso de recepção com o registo nº RM184461700PT, a 11 de Abril de 2007 – cfr. fls 24/25 e confissão a fls. 80.
Factos não provados
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.
Fundamentação da matéria de facto:
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base unicamente nos documentos e informações constantes do processo.
Para uma melhor compreensão da situação fáctica e respectivo enquadramento jurídico e ao abrigo dos poderes concedidos pelo art. 662º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea
e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), entendemos deixar registadas diversas circunstâncias, o que passamos a fazer, aditando ao probatório a seguinte factualidade considerada pertinente:
D - O Serviço e Finanças de Porto 3 remeteu ao Oponente, via postal sob registo com aviso de recepção, o ofício n.° 8729, datado de 24-05-2001, com vista à notificação do oponente para no prazo de 15 dias exercer o direito de audição prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 60º da LGT, “para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão da execução contra aquele” (cfr. fls. 14 do processo fisico )
E- O aviso de recepção relativo à notificação a que se reporta a alínea anterior mostra-se assinado na data de 08/06/2001 (cfr. fls. 14/verso do processo físico)
F - Em 28/06/2001 o Oponente apresentou no Serviço de Finanças do Porto 3 um articulado onde este exerceu o seu direito de audição prévia (cfr. carimbo de recebimento aposto a fls 15 - rosto do articulado relativo ao exercício do direito de audição prévia).
DE DIREITO
Constitui objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou prescrita a totalidade da dívida exequenda.
A sentença recorrida, depois de considerar aplicável à situação dos autos o prazo prescricional de cinco anos decorrente da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto (por se apresentar mais favorável ao Reclamante), fundamentou a sua decisão na consideração, em suma, de que; “(…)Atendendo, como supra foi referido que a dívida em causa se refere ao ano de 1996, é aplicável à presente situação o prazo de 5 anos – pois a prescrição ocorreria a 04 de Fevereiro de 2006 e se aplicasse a lei antiga o prescrição ocorreria a 31 de Dezembro de 2006.
Por outro lado, nos termos do artigo 63.º, n.º 3 da citada Lei 17/2000, a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).
De acordo com os factos considerados provados e não provados apenas se verificou a citação como causa de interrupção do prazo prescricional - verificada a 11 de Abril de 2007.
Acresce que, nos termos do artigo 48º, nº 3 da Lei Geral Tributária (LGT), “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.”
Como tal, a dívida em causa nos presentes autos, anterior à data da entrada em vigor da Lei 17/2000 de 8 de Agosto, encontra-se prescrita, uma vez que decorreram integralmente mais do que cinco anos desde a entrada em vigor da referida lei – a 4 de Fevereiro de 2001 e a citação que ocorreu a 11 de Abril de 2007 (…)”.
Brande a Recorrente contra o decidido, o erro de julgamento de facto argumentando, no essencial, que o Tribunal recorido incorreu em erro de julgamento, por insuficiência na determinação dos factos dados como provados necessários para a boa decisão na causa, em violação do disposto no n.° 3 do art.° 63.° da Lei 17/2000, porquanto impunha-se que o Mmo Juiz a quo, tivesse levado ao probatório a notificação do potencial revertido para o exercício do direito de audição prévia relativa à reversão, o que constituia um facto interruptivo da prescrição, com eficácia permanente, que só cessaria com a decisão que pusesse termo ao processo, o que efectivamente não aconteceu.
Conclui, assim, ter o tribunal a quo incorrido em erro de julgamento de facto e na subsequente aplicação do direito ao declarar a divida exequenda prescrita, sem que tenha atendido à interrupção da prescrição operada por força da notificação do Oponente, nos termos e para os efeitos do artigo 60º da LGT, previamente à reversão, o que fez em violação do preceituado no n.°3 do art.° 63.° da Lei 17/2000.
Vejamos.
No que concerne ao invocado erro de julgamento de facto, ficou, desde logo, a sua apreciação prejudicada por força do aditamento oficioso à matéria de facto dos factos constantes nas alíneas D),E), F).
Estão em causa nos autos dívidas provenientes de contribuições à segurança social referentes aos meses de Fevereiro a Setembro de 1996.
Com efeito, respeitando as dívidas exequendas a contribuições à segurança social relativas aos meses de Fevereiro a Setembro de 1996, o prazo de prescrição aplicável é, não o de dez anos previsto na lei então em vigor (artigo 14.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio e artigo 53.º, n.º 2 da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto) contado desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário (“ex vi” do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, subsidiariamente aplicável, mas o de cinco anos que veio a ser estabelecido com a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63.º, n.º 2), contado desde a data da entrada em vigor da nova lei, “ex vi” do disposto no artigo 297.º n.º 1 do Código Civil, ou seja, desde o dia 4 de Fevereiro de 2001 (180 dias após a publicação da Lei n.º 17/2000 - cfr. o seu artigo 119.º).
Não é controvertido nos autos que o prazo de prescrição aplicável a todas as dívidas é, em virtude dos efeitos interruptivos e suspensivos desse prazo descritos no probatório, o prazo de cinco anos previsto na Lei 17/2000, de 8 de Agosto, por, na data da sua entrada em vigor (4/2/2001), ainda faltar para se completar o prazo de prescrição (de dez anos) mais do que os cinco anos previstos nesta (nova)Lei.
Assim, este prazo de prescrição (de cinco anos) contado a partir de 4/2/2001, e se não ocorresse qualquer facto com efeito interruptivo ou suspensivo, terminava em 4/2/2006.
Ora, de acordo com o artigo 63º, nº 3 da Lei 17/2000, de 8 de Agosto (e de igual modo nos subsequentes artigos 49º, nº 2 da Lei 32/2002 e 60º, nº 4 da Lei 32/2002) a prescrição interrompe - se por qualquer diligência administrativa realizada, com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Neste regime, consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular (v.g. a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão, notificação da decisão de reversão).
No caso vertente, este prazo de cinco anos interrompeu-se, porém, em 08/06/2001, com a notificação do ora recorrido para o exercício do direito de audiência prévia à reversão, o que inutilizou para a prescrição todo o tempo até então decorrido e determinou o início de novo prazo de prescrição de cinco anos a partir dessa data (artigo 326.º do Código Civil), porquanto, tal notificação constitui diligência administrativa tendente à cobrança da dívida exequenda de que foi dado conhecimento devedor.
Ora, como referido supra, esgrime a Recorrente em defesa da sua posição que esta interrupção tem eficácia permanente, só cessando com a decisão que puser termo ao processo, na esteira do entendimento vertido no Acordão do STA de 06.03-2013, lavrado in Rec 1222/12.
Todavia, salvo sempre o devido respeito por diversa opinião, tal tese não merece acolhimento, pelas razões aduzidas no voto de vencido lavrado naquele mesmo aresto, pela Exma Senhora Juiz Conselheira Dulce Neto, que por adesão in totum à sua esclarecida e proficiente fundamentação, com a devida vénia, nos limitamos a transcrever:”(:..) A questão da prescrição das contribuições em causa neste recurso - Julho de 2001 a Junho de 2003 - tem de ser vista, como o foi e bem neste acórdão, à luz do regime de prescrição constante do art.º 63º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, análogo ao que veio posteriormente a ser consagrado na Lei n.º 32/2002 de 20.12, na Lei n.º 4/2007, de 16.01, bem como na actual Lei n.º 110/09, de 16.09, segundo o qual «o prazo de prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança».
Deste modo, e sabido que só o que não está especificamente regulado neste regime especial de prescrição das dívidas à segurança social será regulado pelas regras constantes da Lei Geral Tributária e pelas regras gerais da prescrição das obrigações constantes do Código Civil, é evidente que não constituirão actos interruptivos do prazo de prescrição destas dívidas os actos que, de forma divergente, encontrem previsão no Código Civil e na Lei Geral Tributária (como a instauração de impugnação, reclamação, recurso hierárquico e revisão), mas, tão só, as “diligências administrativas”, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança da dívida.
E como tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência, “diligências administrativas” serão todas as diligências que ocorram tanto no processo conducente à liquidação como no processo conducente à cobrança (voluntária ou coerciva) da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular - como seja, por exemplo, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão, a notificação do acto de reversão, a citação, a notificação da penhora de bens.
Quanto aos efeitos destes actos interruptivos, eles terão de ser os previstos no Código Civil, uma vez que nem o regime especial das contribuições à segurança social nem a actual Lei Geral Tributária dispõe sobre a matéria.
Com efeito, ao contrário do que constava do CPT e da própria LGT até à revogação do n.º 2 do seu art.º 49º pela Lei n.º 53-A/2006, a Lei Geral Tributária nada dispõe actualmente sobre os efeitos da interrupção da prescrição das dívidas tributárias, isto é, se os actos interruptivos têm efeito instantâneo ou duradouro, havendo, portanto, que aplicar o regime que, para a generalidade das obrigações, o legislador consagrou no Código Civil nos artigos 326º e 327º.
Ora, não há qualquer suporte para afirmar que as diligências administrativas constituam factos interruptivos duradouros, isto é, cujos efeitos se prolongam no tempo e que só cessam quando findar o processo em que foram praticados - sejam os processos conducente à liquidação sejam os processos conducentes à cobrança da dívida.
Trata-se, a meu ver, de actos de interrupção instantâneos, que determinam o imediato início de um novo prazo prescricional, por aplicação da regra geral contida no art.º 326º do C.Civil, segundo o qual «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo seguinte».
Esta é a regra geral, do efeito instantâneo da interrupção, que só admite como excepção (efeito duradouro) a situação prevista no art. 327º do C.Civil.
Com efeito, por força da parte final do art.º 326º do C.Civil, o acto interruptivo só tem efeito duradouro quando se trata de um acto de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, pois o n.º 1 do art.º 327º dispõe que «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo», com o que se pretendeu instituir um prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa, só aí começando a contar-se o novo prazo.
Trata-se, porém, exclusivamente, de casos de citação ou notificação em acção judicial, face ao exercício já judicial do direito pelo credor. São actos interruptivos judiciais, praticados num processo judicial, sendo certo que este art.º 327º está necessária e exclusivamente relacionado com o art. 323º do C.Civil onde se prevê como acto interruptivo a «citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, se seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente» (n.º 1 do art.º 323º) e com o art.º 324º (compromisso arbitral).
Como refere Ana Filipa Morais Antunes, in “Prescrição e Caducidade”, Coimbra Editora, pág. 161, «Estão em causa hipóteses de interrupção fundadas no exercício judicial do direito pelo respectivo titular e que justificam, por isso, um regime especial. Uma vez que os actos interruptivos judiciais desencadeiam um processo durante o qual se pode admitir que o titular não está inactivo, deverá manter-se a eficácia da interrupção, só começando o prazo a correr a partir do momento em que transitar em julgado a sentença que puser termo ao processo.»
Ou como esclarecia Vaz Serra (in “Prescrição Extintiva e Caducidade”, BMJ, nº 106, p. 248), em termos de saber em que momento começa a correr o novo prazo prescricional: «Há, por conseguinte, que apurar quando cessa a eficácia da causa interruptiva, ou, o que é o mesmo, qual a duração dessa eficácia.
A este respeito, pode a eficácia da causa interruptiva ser instantânea ou permanente, conforme essa eficácia se produz em dado momento, cessando logo e começando, portanto, logo também o novo período prescricional, ou dura por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período da prescrição.
Eficácia instantânea tem o reconhecimento, ou o acto da constituição em mora do devedor; deriva daí que do mesmo momento começa a correr um novo período prescricional.
Eficácia permanente têm os actos interruptivos judiciais, dado que dão início a um processo, durante o qual pode admitir-se que o titular não está inactivo e deve, assim, manter-se a eficácia da interrupção. A prescrição só recomeçará a correr do momento em que transita em julgado a sentença que põe termo ao processo».
Por conseguinte, só no caso de a prescrição ter sido interrompida pelo acto de citação para acção judicial (ainda que de natureza executiva) ou de notificação para pagamento de dívida em cobrança executiva, se poderia defender que a cessação da eficácia do acto interruptivo era diferida para a data do trânsito em julgado da sentença que pusesse termo a esse processo judicial executivo em curso corra contra este devedor.
Ora, não é esse, seguramente, o caso da diligência de carácter administrativo aqui em causa, de notificação de um possível responsável subsidiário para que ele possa exercer, querendo, o direito de audição prévia com vista a colaborar na elaboração da decisão da eventual reversão da execução contra si. Reversão que poderá nem sequer suceder, bem podendo acontecer que o processo judicial executivo nunca chegue a reverter contra ele, em virtude o órgão da execução, após aquela audição, concluir que não o pode responsabilizar pela dívida e que, por isso, não pode dar início a qualquer processo judicial contra ele.
Aliás, a notificação para exercer o direito de audição prévia ao acto de reversão não constitui, ainda, uma notificação para intervir no processo de execução (ao contrário do que sucede com o acto de citação), mas uma mera notificação num procedimento administrativo de natureza tributária que corre no processo executivo e que precede o acto administrativo de reversão. Pelo não creio que se possa defender a aplicação do artigo 327º do C.Civil, que, como resulta do seu teor e tem sido interpretado pela doutrina, se destina apenas aos casos de chamamento para uma acção judicial, face ao exercício já judicial do direito pelo credor.(…)”
Neste contexto, tendo a notificação para exercer o direito de audição sido efectuada em 08/06/2001, e dado o efeito instantâneo deste acto interruptivo, começou de imediato a correr novo prazo prescricional de 5 anos, que terminava, em princípio, na ausência de causas suspensivas, no dia 08/06/2006.
Sendo certo que o Oponente, ora Recorrido, apenas foi citado para a execução no dia 11/04/2007, há muito que se mostrava esgotado o novo prazo de 5 anos, pelo que se impõe concluir que a divida exequenda se encontra prescrita.
Destarte na improcedência da totalidade das conclusões de recurso, impõe-se manter a sentença recorrida, todavia, com a presente fundamentação.