IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A IMPUGNANTE deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2005, alegando em síntese, ter sido alvo de várias inspeções relativas ao exercício de 2005 (e outros), mostrando-se excedido o prazo legal para conclusão da inspeção de onde resultou a liquidação impugnada, a qual, por isso, é ilegal.
Extraído dos factos provados, o quadro seguinte resume o conjunto das inspeções efetuadas ao Impugnante iniciadas em 2006 e 2007, mas visando entre outros, o exercício de 2005.
| Credenciação | Início | Âmbito-Finalidade | Conclusão |
|---|
| DI200600.... | 7/3/2006 | Consulta, recolha e cruzamento de elementos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 | 9/8/2007 |
| DI200601... | 12/6/2007 | Consulta, recolha e cruzamento de elementos exercício de 2005 | 9/8/2007 |
| DI200701... | 23/7/2007 | Consulta, recolha e cruzamento de elementos dos exercícios de 2004 e 2005 | Não concluída (até à data da sentença em 1ª instância) |
| OI200701... | 9/8/2007 | Ação inspetiva parcial relativa a IRC e IVA de 2005 | 15/10/2007 |
O MMº juiz julgou a ação procedente baseando-se em duas linhas argumentativas: (i) o n.º 3 do artigo 64º da LGT impede a realização de mais do que uma inspeção externa ao mesmo sujeito passivo e período de tributação, salvo decisão fundamentada com base em factos novos, que não foi proferida. (ii) Mesmo que se entenda que as ações inspetivas de informação são meras ações preparatórias, no caso dos autos tal não acontece, pois na elaboração do relatório final foram utilizados elementos recolhidos ao abrigo da DI200600.... que durou cerca de 7 meses, sem qualquer despacho de prorrogação.
A AT defende que a sentença errou no julgamento da matéria de facto ao dar como provado que o procedimento inspetivo a coberto da OI 200701… terminou em 16/8/2007, quando o mesmo efetivamente foi concluído em 15/10/2007 (Conclusão A).
E não há elementos probatórios suficientes para concluir que a Impugnante suportou quatro procedimentos de fiscalização externa ao mesmo exercício (B);
Acrescenta que as três ações destinadas a consulta, recolha ou cruzamento de elementos tiveram âmbito, extensão, duração e funcionários credenciados diferentes sem qualquer identidade entre elas. Identidade que também não existe com o procedimento de confirmação. Além disso, a as leis tributárias legitimam que o mesmo sujeito passivo seja sujeito a vários procedimentos de consulta e recolha de informação, referentes ao mesmo período de tributação. O procedimento de confirmação teve duração inferior a seis meses, pelo que não ocorre violação do prazo geral estipulado no art.º 36º/2 RCPIT (C a N).
Mas ainda que se verificasse uma violação ao princípio da irrepetibilidade dos procedimentos de inspeção, ou ao prazo geral de duração da ação inspectiva, a sentença não especifica qual a concreta norma jurídica que dita a anulação ao acto tributário (O a Q).
Enunciadas as principais questões que nos são submetidas, passemos agora à sua análise. Registe-se que a questão alegada na conclusão A) foi objecto de correção, o que permite considerar estabilizada a matéria de facto.
O procedimento de inspeção classifica-se, quanto aos fins, em (i) procedimento de comprovação e verificação, visando a confirmação do cumprimento das obrigações fiscais dos sujeito passivos, e (ii) procedimento de informação, visando o cumprimento dos deveres legais de informação ou de parecer dos quais a inspeção tributária seja legalmente incumbida (art.º 12º RCPIT).
No primeiro, caso estamos perante um procedimento de comprovação e verificação e no segundo estamos perante um procedimento de informação, necessariamente de âmbito parcial ou univalente como se retira do art.º 14º/1-b) RCPIT.
A escolha de um ou outro procedimento inspetivo compete à AT de acordo com critérios de oportunidade e conveniência por si definidos gozando para tal de uma razoável margem de discricionariedade, desde que observe os limites previstos na legislação tributária.
Assim, numa situação em que os actos materialmente praticados revelem a existência de um procedimento distinto daquele que foi formalmente indicado pela Administração, sem que tenha havido despacho a alterar os fins e o âmbito (cfr. art. 15º RCPIT) deve ter como consequência a invalidade da liquidação daí resultante[1].
Foi com base nestas premissas legais que o MMº juiz "a quo" julgou procedente a impugnação.
Considerou que as ações de inspeção relativas ao mesmo sujeito e ano de imposto não são repetíveis, quer sejam relativas a procedimentos de informação, quer respeitem a procedimentos de comprovação. E ainda que se considerasse que os procedimentos de informação são preparatórios do procedimento de comprovação, no caso dos autos o procedimento de informação foi utilizado na realização do procedimento de comprovação.
No fundo, considerou que a AT se serviu de um procedimento de “informação” (art.º 12º/1-b RCPIT) para realizar um procedimento de comprovação e verificação (art.º 12º/1-a RCPIT), pois assumindo que o procedimento de comprovação e verificação se iniciou em 9/8/2007 e foi concluído em 16/8/2007 (data constante da sentença, sem a correção supra efetuada) à luz da experiência comum verifica-se que o prazo para a elaboração do relatório não é razoável.
Na verdade, tal rapidez, diz a douta sentença, “...só foi possível porque foram utilizados os elementos recolhidos ao abrigo da DI200600.... (que durou cerca de 17 meses) como se conclui de fls. 12 do relatório. Assim, tem razão a Impugnante quando alega que, afinal, a inspecção durou mais de um ano: foi iniciada com a DI200600.... em 07.03.2006, concluindo esta em 09.08.2007, para na mesma data se iniciar a inspecção ao abrigo da OS 01200701..., permitindo a sua conclusão sete dias depois, em 16.08.2007. Isto sem qualquer despacho de prorrogação (cfr. artigo 36.º, n.º2 do RCPIT), e sem que os fins, ou a extensão do procedimento a coberto da DI200600...., tenham sido alterados (cfr. artigo 15.º do RCPIT). Não se pode, pois, defender que os despachos DI200600.... e DI200601... foram apenas meras acções de recolha de informação sem relação com a acção de inspecção realizada ao abrigo da OS 01200701….
Com efeito, ainda que a administração fiscal, nos termos das DI200600.... e DI200601..., tenha procedido à consulta, recolha e cruzamento de informação, a verdade é que tal constitui parte integrante do trabalho de inspecção realizado junto da Impugnante, e que, a final conduziu à elaboração do relatório de inspecção tributária. A adopção de um entendimento distinto permitiria, em tese, que a administração fiscal, com recurso à figura de "acção preparatória' ou "acção para consulta, recolha e cruzamento de elemento” prolongasse indefinidamente as acções de inspecção, o que, naturalmente, não é legalmente admissível.
(...).
A decisão parece-nos correta, em sintonia com as normas aplicáveis na data dos factos, e com a jurisprudência deste TCAS sobre a matéria de que são exemplos os acórdãos n.º 06182/12 23-04-2015 - Relator: CRISTINA FLORA (dgsi.pt) e 05674/12 de 14-04-2015 Relator: ANABELA RUSSO (dgsi.pt) cuja doutrina seguimos de perto.
O n.º 3 do art.º 63º da LGT, na redação aplicável, dispunha que o “...procedimento da inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspecção ou inspecções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas.” (destaque nosso).
Do exposto resulta a proibição de haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação, salvo as exceções aqui previstas que não se verificam.
A AT defende que as ações de inspeção destinadas a consulta, recolha ou cruzamento de elementos tiveram todas âmbitos, extensão, duração e funcionários diferentes, não permitindo configurar qualquer identidade entre elas. Identidade que por maioria de razão também não se verifica em relação ao procedimento de comprovação e verificação credenciado pela OI200701....
Sem razão, a nosso ver, pois o facto de não haver identidade nos procedimentos não afasta a regra de que o sujeito passivo não pode ser sujeito a mais do que uma inspeção [referente ao mesmo período de tributação e imposto].
A aplicação do disposto no n.º 3 do art. 63.º da LGT não dependia da identidade dos fins, âmbitos e extensões dos procedimentos de fiscalização. Desde logo por tal restrição ao conceito de “procedimento externo” não resultar da previsão normativa, e portanto, considerar a interpretação restritiva pugnada pela Fazenda Pública colocaria em causa o princípio da segurança jurídica que a norma visa tutelar.
Devemos ter presente que a tutela visada por aquela disposição legal é a segurança jurídica e a estabilidade da relação fiscal, e não a protecção pelos “contratempos, embaraços e dificuldades provocados” na rotina comercial dos contribuintes, por uma acção de inspecção externa [nesse sentido, cfr. Gustavo Lopes Courinha, Irrepetibilidade das Inspecções, Um Contributo Jurisprudencial, Revista do IDEFF, Ano 7, N.º 1, p. 181].
Outras classificações do procedimento de fiscalização [fins, âmbitos e extensões] para além da “externa”, não se encontram previstas na hipótese legal, para que se possa ter em consideração como elemento restritivo do âmbito da previsão normativa[2].
A proibição sancionada art. 63.º/3 do LGT encontra-se circunscrita ao procedimento externo de fiscalização [por oposição ao procedimento interno] e diz respeito à classificação do procedimento quanto ao lugar [art. 13.º do RCPIT], independentemente da sua classificação quanto ao fim [art. 12.º do RCPIT], âmbito e extensão [art. 14.º do RCPIT].
No Capítulo III do RCPIT dispõe-se sobre as “Classificações do procedimento de inspecção tributária”, e assim, temos o art.12.º “Fins do procedimento”, art. 13.º “Lugar do procedimento de inspecção”, art. 14.º “Âmbito e extensão” e 15.º “Alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento.”
Ora, o legislador do art. 63.º/3 LGT apenas se refere ao procedimento externo, cuja classificação, como já referimos, entronca no “Lugar do procedimento de inspecção” [art. 13.º RCPIT]. Não alude a qualquer outra classificação prevista no Capítulo III do RCPIT, nem faz qualquer subclassificação do procedimento externo por forma a restringir a previsão legal.
Assim, não há razões para crer que o legislador pretendesse restringir o âmbito daquele preceito legal às situações em que ocorre identidade de fins, âmbito e extensão do procedimento. Tal interpretação implica necessariamente uma restrição derivada de subclassificações do procedimento externo, sem que se tenha feito referência expressa na norma legal, o que coloca em causa o princípio da segurança jurídica.
Face ao exposto, não procede a tese defendida pela AT segundo a qual as leis tributárias legitimam que ao mesmo sujeito passivo, e quanto a idêntico período de tributação, se façam vários procedimentos inspetivos de consulta, recolha e cruzamento de elementos, quando os mesmos se destinem apenas a reunir dados sobre o próprio ou sobre terceiros com quem tenha relações económicas.
Para além desta ilegalidade, a sentença desenvolve um segundo argumento que consiste na circunstância de a AT ter procedido à consulta, recolha e cruzamento de informação nos termos das DI200600.... e DI200601... mas estas acabaram por constituir parte integrante do Relatório da Inspeção realizado ao abrigo da OI200701..., como claramente resulta de fls. 12 do RIT[3].
Sobre esta matéria o Exmo. Representante da Fazenda Pública nada diz. Mas parece claro que não tendo havido qualquer despacho a alterar os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de informação, nos termos do art.º 15º/1 do RCPIT, os elementos recolhidos não poderiam integrar o procedimento de verificação.
Por fim, o Exmo. Representante da Fazenda Pública alega que a sentença padece “de omissão de fundamentação legal” ao cominar com anulabilidade a liquidação, sem precisar o preceito sancionatório de determinaria, de modo necessário, a remoção da ordem jurídica da liquidação adicional de IRC contendida.
A este respeito a sentença recorrida refere que “...a ação inspecctiva de onde emerge a liquidação de IRC impugnada é manifestamente ilegal, pelo que ilegal é também a liquidação impugnada”, concluindo a final, pela anulação da liquidação de IRC impugnada.
A nosso ver a sentença também não enferma de falta de fundamentação, porquanto a anulação é a sanção regra para o vício de violação de lei. Com efeito, uma vez que no âmbito do procedimento anterior à liquidação foi violado o disposto no art. 63.º/3 da LGT a liquidação enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, e nessa medida, a consequência jurídica dessa violação é a anulação, nos termos do disposto no art. 135.º do CPA [que corresponde ao actual n.º 1 do art. 163.º]: “[s]ão anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.”
Assim, concluindo, improcedem na totalidade as conclusões das alegações de recurso sendo de confirmar a sentença recorrida.