IIFUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, é a seguinte:
A) Quais os pressupostos do cálculo da remuneração variável devida a Administrador de Insolvência correspondente às suas funções no processo de insolvência.
OS FACTOS
Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos.
DE DIREITO.
Dispõe o artigo 23.º, com a epígrafe, remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz, n.ºs 4, 6 e 7 do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro):
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
- a)10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
- b)5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
Sustenta o recorrente, Administrador de Insolvência, que o cálculo da remuneração dever ser por referência “a majoração corresponde a 5% do montante dos créditos satisfeitos. A Lei poderia estabelecer de forma diferente. Sucede que não o fez! E o intérprete tem de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil (CC)) “, parágrafo 20 das alegações de recurso.
Por sua vez, a decisão recorrida fundamentou que tal cálculo do seguinte modo:
“Não desconhecemos jurisprudência no sentido da aplicação automática da majoração de 5% ao valor obtido com base na al. b) do n.º 4 e n.º 6, sendo que à primeira vista poderia ser essa a melhor interpretação a conferir à letra desta nova redação do art. 23.º EAJ.
Porém, essa forma de cálculo, ao aplicar a majoração de 5% ao valor obtido com base na al. b) do n.º 4 e n.º 6, acaba por não respeitar a letra e o espírito da lei ao estabelecer que esse valor é “majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 % do montante dos créditos satisfeitos”, pois que o valor da remuneração variável deixa de atender ao grau de satisfação dos créditos, sendo exatamente a mesma remuneração variável, seja o passivo reconhecido de cem mil euros, seja de um milhão.
Assim, afigura-se-nos mais adequado e conforme com a letra e espírito da lei encontrar primeiro uma percentagem dos créditos satisfeitos; pelo que, depois de obtido o valor inicial dos 5% nos termos do n.º 4, b), e de deduzir ao resultado liquido (receitas – despesas) esta primeira parcela da remuneração variável e o montante da remuneração fixa, obtemos, então, o valor disponível para a satisfação dos créditos. Com este valor disponível para a satisfação dos créditos vamos, então, encontrar a percentagem de créditos satisfeitos, através da regra de três simples e considerando o valor total dos créditos reconhecidos; aplicando esta percentagem ao valor disponível para a satisfação dos créditos encontramos o grau de satisfação dos créditos e a este resultado obtido vamos então aplicar a majoração de 5%, que se soma ao valor inicial da remuneração e a que acresce o IVA.
Neste mesmo sentido, poderá ver-se o Acórdão da Relação de Évora de 29.09.2022, Proc. 260/14.0TBTVR.E1 e Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto Proc. 2631/20.3T8OAZ-E.P1, Ac. RP de 24-01-2023, Processo 1910/17.1T8STS-F.P1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.04.2023 (Proc. 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1), disponíveis in www.dgsi.pt.
Nesta medida, acompanhamos a apreciação da secretaria e a promoção que antecede no que respeita aos cálculos da remuneração variável do Administrador da Insolvência, para os quais remetemos, e, em consequência, fixa-se a remuneração variável do AI no montante global de € 12 949,89 (já com o IVA incluído).“.
Desde já afirmamos que não procederá a apelação.
Neste Tribunal da Relação do Porto, e nesta secção com competência em matéria de jurisdição do comércio, é entendimento quase uniforme de que “Em processo de insolvência em que haja lugar à liquidação da massa insolvente, o valor da majoração da remuneração variável do administrador resulta da aplicação do factor previsto na lei (5%) à percentagem dos créditos reclamados e admitidos que foi satisfeita e não apenas da aplicação directa do factor de 5% sobre o montante dos créditos satisfeitos.”, sumário do Ac Tribunal da Relação do Porto 1027/13.8TYVNG-K.P1, de 18.04.2023, relatado pelo Des JOÃO RAMOS LOPES, onde se pode ler:
“Debate entre duas posições:
- a orientação (defendida pela apelante) que entende que tal majoração, rompendo com a forma de cálculo prevista na legislação pregressa, corresponde a 5% do montante disponível para satisfação dos créditos[4]; defende-se que para a majoração da remuneração variável, em caso de liquidação, a lei pretende a aplicação do factor de 5% sobre o valor pronto para distribuição, ‘«limpo», totalmente líquido, que seria destinado ao pagamento dos créditos, mas que vai ser retirado desse destino para majorar a remuneração do AI, quase como se este fosse um credor’[5]. De acordo com este entendimento ‘a nova fórmula de cálculo da remuneração variável em caso de liquidação, e ao contrário do que a letra do nº 7 parece sugerir, implica a total irrelevância que o grau (ou percentagem) de satisfação dos credores assume agora, face ao universo da totalidade dos créditos’[6], - a posição (seguida na decisão apelada) que sustenta que o valor de tal majoração deve ser encontrado mediante a aplicação do elemento de cálculo legalmente previsto (5%) à percentagem dos créditos reclamados e admitidos que foi satisfeita e não apenas por aplicação directa desses 5% sobre o montante dos créditos satisfeitos [7]. (…)
Conclui-se, pois, que se mantém, qual eixo central do critério para a majoração da remuneração variável , o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos – que este grau ou medida de satisfação dos créditos reclamados e admitidos se mantém ‘como um dos factores determinantes da majoração da remuneração variável’[19] ou, doutro modo, que a redacção do nº 7 do actual art. 23º do EAJ não foi determinada por qualquer intenção do legislador alhear a majoração da remuneração variável do administrador do grau de sucesso da satisfação dos créditos reclamados e admitidos[20].
Interpretação que nos leva a concluir que o valor da majoração resulta da aplicação do factor previsto na lei (5%) à percentagem dos créditos reclamados e admitidos que foi satisfeita e não apenas da aplicação directa do factor de 5% sobre o montante dos créditos satisfeitos – critério seguido na decisão apelada (que observou as operações aritméticas pelo mesmo implicadas). “.
Em igual sentido, entre muitos outros, Ac Tribunal da Relação do Porto 1910/17.1T8STS-F.P1, de 24.01.2023, relatado pelo Des RODRIGUES PIRES (I – Para determinação da remuneração variável a que tem direito o Administrador da Insolvência, ao abrigo do disposto no art. 23º, nº 7 do Estatuto do Administrador Judicial, na redação da Lei nº 9/2022, de 11.1., há que atender ao grau de satisfação dos créditos. II – Como tal, no cálculo da majoração prevista nesta disposição legal ter-se-á em atenção a percentagem de satisfação dos créditos reclamados que foram admitidos.).
A jurisprudência do nosso mais alto Tribunal é já pacífica e unânime no sentido seguido por este Tribunal da Relação do Porto e pela decisão em crise.
No Ac. do Supremo Tribunal de Justiça 1892/19.5T8AVR-L.P1.S1, de 17.10.2023, relatado pela Cons MARIA OLINDA GARCIA, podemos ler:
“Apesar de serem legítimas as diferentes correntes interpretativas que se têm registado sobre o tipo de problema em análise nos presentes autos, decorre do art.14º do CIRE que a intervenção do STJ em matérias insolvenciais visa a orientação da jurisprudência, em nome da certeza e segurança na aplicação do direito.
Assim, na 6ª Secção do STJ, à qual cabe a competência especializada em matéria de insolvência, formou-se jurisprudência, decorrente de um entendimento unânime, no sentido de que o n.7 do artigo 23º do EAJ deve ser interpretado em sentido diverso daquele que se encontra sustentado no acórdão recorrido.
Deste modo, devem ser reiterados no presente caso os argumentos que determinaram o STJ a seguir, no acórdão proferido em 18.04.2023 (no processo n. 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1)2, interpretação divergente daquela que é sustentada no acórdão recorrido quanto à questão normativa em causa.
Extrata-se a fundamentação desse acórdão nos seguintes termos:
A formulação literal do n.7 do art.23º do EAJ não é isenta de dificuldades interpretativas.
Tais dificuldades identificam-se também quanto à determinação do sentido e alcance de outras disposições que regem a remuneração do administrador judicial (tanto enquanto administrador de insolvência, como enquanto administrador judicial provisório), das quais aqui se não cuidará porque o objeto do presente recurso se restringe ao n.7 do art.23º3.
A remuneração do administrador judicial em processo de insolvência, havendo liquidação, é integrada por uma parte fixa (art.23º, n.1) quantificada em €2.0004 e por uma parte variável, subdividida em dois vetores: um previsto nos números 4 e 6 do art.23º e outro previsto no n.7 (majoração). É apenas este segundo vetor da remuneração variável que está em causa no presente recurso.
Dispõe o n.7 do art.23º do Estatuto do Administrador Judicial5:
«O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.»
A interpretação seguida no acórdão recorrido implica desconsiderar um segmento literal do n.7 do art.23º; precisamente aquele onde se lê: «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos».
Amputando a norma deste segmento literal, ela apresentaria a seguinte configuração:
«O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado (…) em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos (…)».
Com tal literalidade, o n.7 do art.23º expressaria claramente a tese sufragada pelo acórdão recorrido.
Porém, desconsiderar um segmento de uma norma (como se dele tivesse sido amputada) equivale a fazer uma interpretação ab-rogante dessa norma, ou seja, significa concluir que o legislador expressou aquilo que não queria dizer, e que, portanto, tal disposição não pode ter qualquer sentido normativo útil.
O intérprete concluiria, como afirma Oliveira Ascensão «(…) que esse texto proclamado como lei não contém, apesar das aparências, nenhuma regra.»6 Porém, tendo presentes o “princípio do aproveitamento das leis” e a “presunção de racionalidade da legislação”7, no percurso interpretativo do conjunto das regras que disciplinam a remuneração do administrador de insolvência, chega-se à conclusão que não existe oposição com qualquer outra norma que permita sustentar uma interpretação ab-rogante (lógica ou valorativa) do segmento literal «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» do n.7 do art.23º.
Efetivamente, numa análise intra-sistemática, conclui-se que esse segmento do n.7 não conflitua com qualquer outro dos números do art.23º (que preveem hipóteses distintas da hipótese de majoração da remuneração do administrador). Ampliando o campo de análise às demais normas que, direta ou indiretamente, respeitam à matéria da remuneração do administrador, também não é identificável qualquer disposição de natureza especial ou de prioridade sistemática que pudesse esvaziar de sentido lógico ou normativo o segmento do n.7 do art.23º que aqui está em equação.
Conclui-se, portanto, não existir fundamento para fazer uma interpretação ab-rogante do referido segmento dessa norma.
Considerando que o legislador se pode expressar de modo imperfeito, mas que não cria disposições inócuas, deverá o intérprete encontrar um sentido normativamente útil para o referido segmento do n.7 do art.23º, tendo presentes os parâmetros previstos no art.9º do Código Civil.
Nestes termos, e num percurso dialógico com a interpretação do acórdão recorrido, cabe apurar se as alterações introduzidas pela Lei n.9/2022 permitirão uma interpretação restritiva do n.7 do art.23º, teleologicamente orientada pelo propósito legislativo de aumentar a majoração da remuneração do administrador.
Para se responder a tal questão, e perceber se a Lei n.9/2022 teve como propósito alterar o critério normativo destinado a encontrar a fórmula da majoração, há que ter presente a evolução legislativa das disposições reguladoras da majoração da remuneração do administrador de insolvência.
Que a Lei n.9/2023 alterou a percentagem a aplicar ao montante a ser considerado para efeitos de majoração não existem dúvidas, pois a nova redação dada ao n.7 do art.23º é clara ao consagrar uma percentagem de 5%, em vez da percentagem que se encontrava estabelecida, entre 1% a 1.6%, pela Portaria n.51/2005, de 20 de janeiro (que, nessa matéria, ficou esvaziada de sentido normativo).
Questão diferente, e é essa que ocupa o objeto do presente recurso, é a de saber a que montante se aplica aquela percentagem de 5%.
Como já referido, a atual redação do n.7 do art.23º do EAJ foi introduzida pela Lei n.9/2022. Porém, a expressão «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» não surgiu ex novo com a reforma introduzida por essa lei; ela já constava das normas que antecederam o n.7 do art.23º.
Tal expressão tem um lastro legislativo que remonta à Lei n.32/2004 (antigo Estatuto do Administrador da Insolvência)8, cujo artigo 20º, n.4 dispunha:
«O valor alcançado por aplicação da tabela referida no n.º 2 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no n.º 1.»
A portaria para a qual esta norma remetia era a Portaria n.51/2005, de 20 de janeiro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Justiça, cujo Anexo II continha uma tabela onde se encontravam previstos os fatores de majoração da remuneração do administrador, estabelecendo uma lista de correspondência entre a percentagem dos créditos reclamados que foram satisfeitos e o respetivo fator de majoração (entre 1% e 1,6%).
Quando a Lei n.32/2004 foi revogada pela Lei n.22/2013 (que estabeleceu o Estatuto do Administrador Judicial) aquela norma passou a corresponder ao n.5 do artigo 23º do EAJ, com o seguinte teor:
«O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.os 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1. »
Continuou a fazer-se a remissão para a referida Portaria n.51/2005, a qual continuou em vigor, apesar de ter ficado desatualizada, pois literalmente continuava a referir-se ao artigo 20º da Lei 32/2004 (revogada pela Lei 22/2013).
Com a alteração introduzida no art.23º pelo DL n.52/2019 (de 17 de abril), o alcance normativo do n.5 deste artigo não se alterou, tendo a alteração consistido apenas num ajustamento à numeração que antecedia esta norma. O seu teor passou a ser o seguinte:
«O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 3 e 4 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.»
Com a Lei n.9/2022, a previsão que até então se encontrava no n.5 do art.23º passou para o n.7 deste artigo, tendo desaparecido a remissão para a Portaria n.51/2005. Ao mesmo tempo, o legislador operou uma alteração relativamente às percentagens que antes constavam dessa portaria. Assim, em vez da percentagem que variava entre 1% e 1.6%, aplicáveis ao montante resultante do fator de satisfação, a lei 9/2022 estabeleceu uma percentagem fixa de 5%, que passou a constar do n.7 do art.23º.
Constata-se, assim, que com a Lei n.9/2022 o legislador não abandonou o critério normativo correspondente à expressão «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos», que já vinha da Lei n.32/2004.
Todavia, na nova redação do n.7, ao procurar explicitar o objeto de referência daquela percentagem, o legislador referiu-se ao «montante dos créditos satisfeitos», o que sustenta a tese no sentido de os 5% respeitarem à totalidade dos créditos satisfeitos, rectius, ao montante total destinado à satisfação dos créditos.
Apesar de literalmente imperfeita, essa expressão [montante dos créditos satisfeitos] não é necessariamente contraditória com o segmento literal que a antecede.
Na realidade, o montante a que se chega depois de aplicado o fator correspondente ao grau de satisfação dos créditos não deixa de ser um montante de créditos satisfeitos, ou seja, um montante destinado à satisfação de créditos.
Feito este percurso histórico, pode concluir-se que se o legislador da Lei n.9/2022 tivesse pretendido alterar o critério normativo (que já vinha da Lei n.32/2004) dificilmente se compreenderia que não o tivesse feito de forma clara, abandonando a expressão «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos».
Porém, não se identifica qualquer argumento sólido para sustentar essa eventual mudança de orientação legislativa. É inequívoco que a Lei n.9/2022 pretendeu favorecer o administrador, alterando a percentagem da majoração para 5%, em vez dos valores mais reduzidos que constavam da Portaria n.51/2005. Mas não é possível concluir que o legislador o tivesse pretendido favorecer em mais do que isso.
Ao manter o valor da remuneração fixa (em 2.000 €), no n.1 do art.23º, não parece que o legislador tenha dado um sinal de pretender melhorar significativamente a remuneração do administrador independentemente dos resultados alcançados pelo seu labor em cada caso concreto. Neste sentido, é possível concluir que o legislador terá pretendido fazer depender uma maior remuneração de um maior grau de empenho do administrador na satisfação do interesse dos credores.
Por outro lado, tendo presente que a Lei n.9/2022 transpôs a Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, importa indagar se (nos considerandos ou no articulado) tal Diretiva contém alguma referência à remuneração do administrador.
Entre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de insolvência, encontra-se o artigo 27º daquela Diretiva, o qual se refere à supervisão e à remuneração do administrador.
No n.4 deste artigo dispõe-se que:
«Os Estados-Membros asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos.»
Embora desta disposição não resulte um comando legislativo destinado a modelar diretamente as normas reguladoras da remuneração do administrado, o apelo a um propósito de eficiência compatibiliza-se melhor com uma majoração calculada «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» (como consta do n.7 do art.23º do EAJ) do que com uma interpretação que não depende de qualquer grau de satisfação.
Pode ainda acrescentar-se que, caso subsistissem dúvidas interpretativas quanto à definição do critério de calculo da majoração que o legislador terá pretendido consagrar no n.7 do art.23º, constatando-se que determinado critério favorece mais os interesses do administrador, enquanto que o critério alternativo favorece mais os interesses dos credores, sempre os princípios estruturantes do regime da insolvência haveriam de ser ponderados para dissipar tais dúvidas. E a resposta encontrar-se-ia no artigo 1º do CIRE, nos termos do qual o processo de insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores, nomeadamente através da repartição do produto da liquidação do património do devedor.
Em síntese, tendo-se formado jurisprudência unânime no STJ em sentido diverso daquele que é defendido no acórdão em revista, esta decisão terá de ser revogada. “.
Em igual sentido Ac Supremo Tribunal de Justiça 453/11.1TBCDN-M.C1.S1, de 16.05.2023, relatado pela Cons MARIA OLINDA GARCIA, e 476/12.3TYLSB-K.L1.S1, de 0.11.2023, relatado pelo Cons RICARDO COSTA.
Pelo exposto, nada mais resta do que confirmar na integra a decisão recorrida, julgando improcedente a apelação.