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ACÓRDÃO Nº 354/2025 Processo n.º 394/2025 Plenário (1.ª Secção) Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – A Causa Pelo Acórdão n.º 300/2025, da 1.ª Secção, proferido em 03/04/2025, declarou-se e decidiu-se: “ a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer, em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa, às eleições para a Assembleia da República a realizar em 18 de maio de 2025, adote a sigla ‘PPD/PSD.CDS-PP’, a denominação ‘AD – Coligação PSD/CDS’ e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante. b) Em consequência, determinar a correspondente anotação ”. Desta decisão recorreu para o Plenário o Partido Popular Monárquico (PPM), representado por Deolinda Rosa Machado Vieira Estêvão, na qualidade de mandatária da lista do partido pelo Círculo Eleitoral de Fora da Europa. Pelo Acórdão n.º 301/2025, decidiu-se negar provimento ao recurso. Em 05/05/2025, o PPM apresentou requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão (retificado por requerimento de 06/05/2025), subscrito por advogado com procuração outorgada pelo Presidente da Comissão Política Nacional do partido, requerimento esse com o seguinte teor: “[…] PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO (PPM), com sede em Travessa da Pimenteira, n.º 2 – R/C ESQ., Lisboa 1300 – 460 LISBOA, pessoa coletiva n.º 501607056, representado por Filipe Patrício da Rosa, advogado inscrito na Ordem dos Advogados, Cédula Profissional n.º 70548A, com domicílio profissional em Rua Secretário Teles Bettencourt, n.º 4, 1.º andar, 9950-305 Madalena do Pico, vem, nos termos da alínea c) do artigo 696.º e do n.º 1 do artigo 697.º do Código de Processo Civil (doravante "CPC"), subsidiariamente aplicável por remissão do artigo 69.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, "LTC") , interpor o presente RECURSO DE REVISÃO Para o plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 301/2025, proferido a 7 de abril de 2025, processo n.º 394/2025, Plenário – 1.ª Secção (doravante, Acórdão recorrido), com fundamento na descoberta de factos e documentos novos que são, por si sós, suscetíveis de modificar a decisão proferida I. DO OBJETO O presente recurso visa a revisão do Acórdão n.º 301/2025, de 7 de abril de 2025, que admitiu a designação e o símbolo da coligação eleitoral formada pelo PSD e pelo CDS-PP para as eleições legislativas de 2025, sob a denominação ‘AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS’, desde que com apresentação gráfica e simbólica distinta da coligação "AD – Aliança Democrática" de 2024, MAS TAMBÉM DE 1979 E 1980, que incluía o PPM. A decisão do Tribunal Constitucional foi proferida com base na presunção de que a nova coligação adotaria a designação pela qual foi anotada e uma imagem distintiva. Veja-se, a este respeito, que no Acórdão n.º 301/2025, de 7 de abril, o Tribunal Constitucional refere que ‘o conjunto da designação, símbolo e sigla tem uma capacidade distintiva própria, tornando inaplicáveis as considerações em que se fundou o Acórdão n.º 272/2025. Não existe, pois, ao contrário do alegado, o risco de confundibilidade com denominações de coligações eleitorais já constituídas’. Supervenientes à prolação do Acórdão recorrido, são conhecidos factos que demonstram, de forma clara e objetiva, que a coligação "AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS" está a utilizar, na prática e de forma reiterada, a mesma identidade gráfica, simbólica e visual das coligações "ALIANÇA DEMOCRÁTICA" (eleições legislativas nacionais) e "AD – Aliança Democrática" de 2024 (eleições europeias), da qual o recorrente, Partido Popular Monárquico (PPM), foi membro integrante. Tais elementos novos consistem, nomeadamente, na divulgação pública de materiais de campanha, cartazes, logótipos, vídeos e outros conteúdos de comunicação institucional e eleitoral, e que foram amplamente referenciados na comunicação social nacional. A repercussão mediática desses materiais, com destaque para a sua difusão nos principais órgãos de imprensa escrita, televisão e plataformas digitais, confirma, de forma inequívoca, que contraria expressamente o pressuposto determinante da decisão recorrida. O conhecimento destes factos, não disponíveis à data da decisão recorrida, teria necessariamente conduzido o Tribunal a deliberar em sentido diverso, pelo que são, nos termos legais, idóneos a justificar a revisão do Acórdão recorrido. II. DOS FACTOS O Partido Popular Monárquico (PPM) integrou, formalmente, a coligação AD- ALIANÇA DEMOCRÁTICA formada pelo PSD, o CDS e o PPM, nas eleições legislativas nacionais de 2 de dezembro de 1979. O Partido Popular Monárquico (PPM) integrou, formalmente, a coligação AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA, formada pelo PSD, o CDS e o PPM, nas eleições legislativas nacionais de 5 de outubro de 1980. O Partido Popular Monárquico (PPM) integrou, formalmente, a coligação ALIANÇA DEMOCRÁTICA, formada pelo Partido Social Democrata (PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), nas eleições legislativas nacionais de 10 de março de 2024, coligação esta devidamente registada e reconhecida no Tribunal Constitucional e comunicada à Comissão Nacional de Eleições. Nesse mesmo ano (2024), o Partido Popular Monárquico (PPM) integrou, formalmente, a coligação AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA, formada pelo Partido Social Democrata (PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), nas eleições europeias de 9 de junho de 2024, coligação esta devidamente registada e reconhecida no Tribunal Constitucional e comunicada à Comissão Nacional de Eleições. No quadro dessas coligações, foi criada e amplamente divulgada uma identidade gráfica própria, com logótipo, design e sigla "AD", na altura já largamente inspirado no logótipo da AD de 1979 e de 1980, reconhecíveis pelo eleitorado português, utilizada durante toda a pré-campanha e campanha eleitoral. Para as eleições legislativas de 18 de maio de 2025, o Partido Social Democrata (PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram, num primeiro momento, ao Tribunal Constitucional, a apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional de uma coligação eleitoral com a denominação AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA – PSD/CDS, requerimento que, através do Acórdão n.º 272/2025, o Tribunal Constitucional deliberou indeferir. O Partido Social Democrata (PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram, num segundo momento, após o indeferimento já referenciado no ponto anterior, ao Tribunal Constitucional, a apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional de uma coligação eleitoral com a denominação "AD – Coligação PSD/CDS". Desta vez, apesar da evidência que a coligação PSD/CDS procurava apenas, com o pedido de anotação de uma coligação eleitoral com a denominação de "AD – Coligação PSD/CDS", manter a ficção da continuidade da coligação AD, sigla utilizada desde a sua fundação em 1979, o Tribunal Constitucional determinou a sua anotação, certamente convencido da "decisiva diferença da imagem do conjunto", como refere no Acórdão n.º 301/2025, de 7 de abril. Na sequência da decisão da anotação da coligação referida no número anterior, a mandatária da lista do Partido Popular Monárquico (PPM) pelo círculo eleitoral de Fora da Europa às eleições para a Assembleia da República, a realizar em 18 de maio de 2025, interpôs recurso para o plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo e nos termos do artigo 103.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, da decisão constante do Acórdão n.º 300/2025, processo n.º 394/2025, 1.ª Secção. No recurso em causa sempre se referia que, existia "um risco indubitável de indução dos eleitores em erro", se uma coligação de apenas dois partidos utilizar uma sigla – a AD – associada a três partidos específicos ao longo de 46 anos e que manteve essa designação, ao longo do último ano, em termos de promoção política? A resposta é sim. Trata-se de uma situação que, a concretizar-se, provocará graves prejuízos ao PPM e aos seus eleitores, tendo em conta que, até à última semana, teve a sua sigla e símbolo associados à AD. Em duas semanas de campanha não será possível dissociar o PPM da AD. Deixou-se também constância, no recurso referenciado nos dois pontos anteriores, que a denominação em causa – AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS, menciona novamente a "AD", que constitui, conforme reconhece o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 272/2025, um dos "elementos mais expressivos e conhecidos" de outras coligações já constituídas no âmbito de eleições legislativas nacionais e que integraram, invariavelmente, o PPM. Apesar do risco evidente da tal "decisiva diferença da imagem do conjunto", não persistir, tal como aconteceu nas coligações de âmbito nacional da AD anteriormente realizadas, o que é certo é que o Tribunal Constitucional concluiu pela improcedência do recurso a que temos vindo a fazer referência. No entanto, durante a pré-campanha e já durante o período oficial da campanha, a coligação PSD/CDS deixou cair a tal "a decisiva diferença da imagem do conjunto" e passou a autodenominar-se, simplesmente, AD, tendo os órgãos de comunicação social seguido também esse caminho, também tal como aconteceu com todas as coligações que usaram essa sigla anteriormente. Veja-se, a este respeito, o abundante conjunto de provas que demonstram que a coligação eleitoral entre o PSD e o CDS-PP está a fazer tudo para convencer os eleitores que a atual AD é igual a todas as outras que a antecederam, numa identidade absoluta. O logotipo da coligação AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA, formada pelo PSD, CDS-PP e PPM, em 2024: O logotipo da AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS, em 2025: A utilização da mesma sigla e de logótipo semelhante ocorre sem qualquer autorização, consentimento ou participação do PPM. Parte significativa da comunicação social, continua a referir-se a esta coligação como "AD", omitindo a designação formal "AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS". A utilização da sigla "AD" e da respetiva identidade gráfica por parte da coligação atualmente formada pelo PSD e CDS-PP, nas eleições legislativas nacionais de 2025, reproduz de forma quase integral os elementos distintivos do logótipo usado pela coligação AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA de 2024, da qual fazia parte o PPM (Partido Popular Monárquico). A tipografia das letras "AD" é idêntica, mantendo a mesma geometria, espessura e estilo de apresentação. As cores principais (laranja e azul) são rigorosamente as mesmas, replicando o código cromático da coligação de 2024. O símbolo gráfico em forma de seta no logótipo do PSD e o padrão azul do CDS-PP continuam presentes e posicionados de forma muito semelhante. A disposição geral dos elementos – com a sigla "AD" em grande destaque e os nomes dos partidos (ou a palavra "COLIGAÇÃO") por baixo – mantém a mesma lógica de composição e hierarquia visual. Ainda que, tecnicamente, na versão de 2025, tenha sido incluída a palavra "COLIGAÇÃO" e os nomes dos dois partidos por abreviatura (PSD/CDS), tal não diminui a evidência de que se trata de uma mesma marca gráfica, concebida, construída e difundida no quadro da coligação legítima de 2024, da qual o PPM fazia parte. As notícias da generalidade dos órgãos de comunicação social nacionais, quando se referem à coligação apenas mencionam a sigla "AD". Em todos os debates televisivos realizados na pré-campanha eleitoral, no âmbito das eleições legislativas nacionais de 18 de maio de 2025, ao identificarem a coligação constituída pelo PSD e CDS-PP, apenas a designaram como "AD". A Rádio Televisão Portuguesa – RTP Notícias, o canal público de televisão, inclusive coloca o PPM como membro da atual coligação (vd. pág. 33 do DOC. 1). […] V. DAS CONCLUSÕES O presente recurso de revisão é admissível e tempestivo, nos termos do disposto nos artigos 696.º, alínea c), e 697.º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo constitucional por força do artigo 69.º da LTC). Nos termos do artigo 696.º, alínea c), do CPC, a revisão de uma decisão transitada em julgado pode ser requerida: ‘quando se reconheça falsidade ou inexistência do ato ou documento em que a decisão se fundou.’ No caso em apreço, o Acórdão recorrido, assentou num juízo de facto determinante, segundo o qual não existia risco relevante de confusão entre a coligação ‘AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA’ de, 1979, 1980 e 2024, legitimamente composta pelo PPM, PSD e CDS-PP, e a coligação de 2025 formada apenas por PSD e CDS-PP, com o uso da sigla ‘AD’ (AD – COLIGAÇÃO PDS/CDS). Contudo, esse juízo foi infirmado por factos supervenientes e objetivamente verificáveis, que demonstram a utilização reiterada da designação ‘AD’, e com logótipo semelhante por parte da coligação de 2025, em conjugação com a cobertura mediática acrítica, que passou a referir à nova coligação como se fosse a mesma que se apresentou a sufrágio em 2024. Estes factos, de natureza pública, notória e documentalmente comprovável, demonstram a inexistência prática do pressuposto fático determinante da decisão, ou seja, a alegada ausência de risco de confusão. Estão, assim, preenchidos os requisitos, e amplamente demonstrados, para a admissibilidade do presente recurso: O douto Acórdão recorrido, partiu do pressuposto de que não existia risco de confusão entre a coligação "AD" de 2024 (com o PPM) e a coligação de 2025 (sem o PPM), para as eleições legislativas nacionais; Com efeito, o Tribunal considerou então não se verificar risco relevante de confusão entre a coligação "AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA", formada em 2024 por PSD, CDS-PP e PPM, e a nova coligação de 2025 "AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS", composta apenas pelo PSD e CDS-PP; A realidade factual superveniente, amplamente documentada, demonstra que a coligação de 2025 tem vindo a utilizar a mesma designação ("AD") e logótipo semelhante, criando confusão no eleitorado e suscitando perceção de continuidade inexistente, situação amplamente reforçada pelos meios de comunicação social; Os factos supervenientes – nomeadamente a utilização reiterada e pública da designação ‘AD’ com logótipo idêntico, e a cobertura mediática que alimenta essa confusão – infirmam esse pressuposto fático, tornando-o objetivamente inverídico ou desmentido pela realidade posterior; Por se terem verificado factos supervenientes e juridicamente relevantes que, se conhecidos à data da decisão constante do Acórdão recorrido, teriam conduzido a solução diferente; O risco de lesão é grave, iminente e de difícil reparação, uma vez que a campanha eleitoral está em curso e a continuidade da utilização abusiva da sigla "AD" gera uma confusão irreversível no eleitorado; Estes novos elementos factuais – gráficos, comunicacionais e políticos – anulam manifestamente os pressupostos que sustentaram a decisão recorrida. O presente recurso cumpre os requisitos cumulativos legais e materiais: Fundamento legal: alínea c) do artigo 696.º do CPC – erro nos pressupostos fáticos, baseado em atos cuja inexistência se tornou evidente à luz de factos supervenientes; O prazo: nos 30 dias contados desde o conhecimento efetivo e seguro dos factos novos determinantes; Objeto: visa a revogação e substituição do Acórdão recorrido, à luz dos elementos supervenientes; Competência material: é do Tribunal Constitucional, de acordo ao n.º 1 do artigo 697.º, aplicado subsidiariamente por remissão do artigo 69.º do LTC, não descurando que: i. Nos termos da alínea e) do n.º 2 artigo 223.º, conjugado com o artigo 202.º, da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional decidir sobre a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações; ii. A mesma competência encontra consagração na Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), concretamente no seu artigo 18.º, que determina que a denominação, a sigla e o símbolo das formações partidárias e coligações eleitorais devem ser distintos e não suscetíveis de gerar confusão com outros partidos ou coligações previamente registados; iii. O controlo da legalidade desses elementos distintivos é atribuído ao Tribunal Constitucional, incluindo o dever de prevenir ou corrigir situações de sobreposição ou apropriação indevida de marcas políticas, o que torna manifesta a competência deste Tribunal para apreciar o presente pedido. e) Fundamento factual: é o da descoberta de factos e documentos novos, posteriores ao Acórdão recorrido, os quais seriam, por si sós, suscetíveis de modificar a decisão proferida, se tivessem sido conhecidos à data. Em concreto: i. Trata-se da divulgação pública, após 7 de abril de 2025, de material de campanha, documentos visuais, gráficos e promocionais usados pela coligação ‘AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS’, que reproduzem integralmente os elementos distintivos da coligação ‘AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA’ de 2024; ii. Tais elementos incluem: O logótipo com a composição gráfica ‘AD’ em letras maiúsculas, com idêntico traço tipográfico, espessura e disposição espacial; O código cromático com o degradé laranja e azul, igual ao adotado em 2024; A sinalética publicitária, incluindo slogans, cartazes e materiais multimédia difundidos nas redes sociais e imprensa, que mantêm, sem alteração, a identidade visual da coligação de 2024; Notícias veiculadas pela comunicação social nacional e debates televisivos, em que a referência à coligação é apenas feita como ‘AD’; Estes documentos não foram submetidos à apreciação do Tribunal Constitucional no processo n.º 394/2025, nem podiam sê-lo, pois não estavam ainda disponíveis ao tempo da decisão, tendo sido divulgados publicamente apenas nos dias subsequentes à prolação do Acórdão; O conhecimento destes elementos teria necessariamente conduzido a uma decisão diversa, pois demonstra a violação do pressuposto essencial da admissibilidade da nova coligação com a mesma sigla – a de que haveria uma diferenciação gráfica e simbólica em relação à coligação original de 2024. Finalidade processual legítima: evitar a consolidação de uma situação de facto e de direito que distorce o processo democrático e lesa a identidade política de um dos partidos legalmente constituintes da coligação "AD" de 2024. Legitimidade processual: Nos termos do n.º 2 do artigo 631.º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional, pode recorrer: i. ‘As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.’; ii. Portanto, o PPM mesmo não tendo sido parte formal no processo anterior: A decisão lhe causou prejuízo direto, e não meramente reflexo; É juridicamente interessado no desfecho da causa; Os efeitos da decisão afetam diretamente os seus direitos políticos ou estatutários, sobretudo enquanto membro fundador da coligação AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA; Os factos supervenientes afetam diretamente os seus direitos e interesses legalmente protegidos; É um dos três partidos que integraram formalmente a coligação "AD" em 2024, tanto nas eleições nacionais de 10 de março de 2024, como nas eleições europeias de 9 de junho de 2024, legalmente registada junto do Tribunal Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, tendo contribuído para a sua identidade política, nome, símbolo e imagem pública; A decisão proferida no Acórdão n.º 301/2025, de 7 de abril, ao permitir o uso da sigla e logótipo ‘AD’ por uma coligação que não integra o PPM, atinge diretamente a sua identidade política e a sua representação eleitoral; Esse efeito constitui um prejuízo direto, não apenas político, mas também jurídico, na medida em que se trata de uma usurpação de símbolos e identidade partilhada, com impacto real na perceção do eleitorado. Pelo que, preenchidos todos os pressupostos legais e materiais, deve o presente recurso ser admitido e, em consequência, conhecida e revista a decisão recorrida, com base nos fundamentos jurídicos e factuais já expostos, (cfr. pontos 65, 66, 67 e 73). Nestes termos, e por todo o acima exposto, impõe-se a reapreciação do Acórdão agora recorrido. VI. DA PROVA O Requerente reserva-se o direito de juntar os seguintes meios de prova: – PROVA DOCUMENTAL Rol de documentos que evidenciam a utilização abusiva, por parte da atual coligação PSD/CDS-PP (2025), da sigla ‘AD’ e de logótipo praticamente idêntico: Os logótipos, juntos aos pontos 21 e 22 do presente Recurso; Imagem do logótipo da AD ALIANÇA DEMOCRÁTICA constituída formalmente para as eleições de 1979, (Doc. 1). Notícias, capturas de ecrã de notícias e publicações em meios de comunicação social (incluindo o canal público de televisão, televisões generalistas e imprensa escrita) em que se utiliza a designação ‘AD’ para referir exclusivamente a coligação PSD/CDS-PP, sem a referência obrigatória ‘AD – COLIGAÇÃO PSD-CDS’, como formalmente registada, (DOC. 1); Registos de cobertura jornalística dos principais canais televisivos RTP, SIC, TVI durante o período de pré-campanha, (DOC. 1); Print screens de debates televisivos ou programas políticos onde se constata a referência à "AD" apenas, (DOC. 1); VII. DO PEDIDO Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência: Reconhecida e revista a decisão recorrida; Revogar o acórdão recorrido, por manifesta desconformidade entre os fundamentos e a realidade factual subsequente; Revogar a anotação constante do requerimento apresentado pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e CDS – Partido Popular (CDS-PP), de anotação da coligação eleitoral denominada «AD – Coligação PSD/CDS», e aceite através do Acórdão n.º 300/2025, de 3 de abril, processo n.º 394/2025, 1.ª Secção; Determinar a proibição de utilização da sigla "AD" e da identidade gráfica associada à coligação de 2024 por parte da coligação PSD/CDS-PP nas eleições de 2025, com comunicação imediata à Comissão Nacional de Eleições; A condenação das partes contrárias nas custas do processo. […]”. Cumpre apreciar. II – Fundamentação 2. Pretende o partido requerente recorrer do Acórdão n.º 301/2025. Trata-se de uma decisão proferida nos termos do artigo 22.º-A, n.º 4, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 maio; doravante, LEAR). [ Competência ] 2.1. Como melhor se desenvolverá adiante, o meio impugnatório apresentado não tem cabimento legal. No entanto, tratando-se de uma pretensão que visa reverter uma decisão do Plenário do Tribunal, e não se encontrando expressamente regulada, só o Plenário tem competência para apreciar a sua admissibilidade. De resto, para além de não estarem legalmente previstas apreciações intermédias (pelo relator ou pela Secção), estas não seriam consentâneas com a necessária celeridade do processo eleitoral [necessidade que a lei manifesta, designadamente, nos curtos prazos para decisão nas matérias reguladas (desde logo, o artigo 22.º-A da LEAR)]. A competência é, pois, do Plenário. [ Admissibilidade do recurso de revisão ] 2.2. Apresenta-se, desde logo, como questão prévia, a admissibilidade de um recurso de revisão de uma decisão proferida nos termos do artigo 22.º-A, n.º 4, da LEAR, meio impugnatório não previsto neste diploma e que o partido recorrente pretende fundar no artigo 696.º do Código de Processo Civil (CPC), por via do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; doravante, LTC). Nos termos do artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. Trata-se de preceito inserido no Subcapítulo II (com a epígrafe “ processos de fiscalização concreta ”) do Capítulo II (com a epígrafe “ Processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade ”) da LTC, que não se confunde com as competências previstas nos artigos 9.º, alíneas b) e c) , da LTC e 22.º-A da LEAR. Relativamente a estas, os processos e procedimentos “[…] acham-se regulamentados na legislação que disciplina a respetiva matéria [no caso, a LEAR] , limitando-se a [LTC] a conter, a esse respeito, uma disposição remissiva ” (José Manuel M. Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal , 3.ª ed., Coimbra, 2007, pp. 64/65), disposição essa que, no caso, é a do artigo 103.º, n.º 1, da LTC. Não pode, pois, fundar-se a admissibilidade do pretendido recurso extraordinário de revisão no artigo 69.º da LTC. 2.2.1. Também não poderia fundar-se essa aplicação em qualquer princípio geral ou omissão carecida de suprimento por via de um regime subsidiário, uma vez que, nesta matéria, a previsão da LEAR se terá de considerar esgotante, não acomodando quaisquer meios impugnatórios ali não previstos. Efetivamente, “[…] o processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança que lhe são conaturais, [desenvolve-se] ‘em cascata’, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada – é o chamado princípio da aquisição progressiva dos atos (v., entre muitos, o Acórdão n.º 262/1985) ” (Acórdão n.º 21/2022, sublinhado acrescentado; v., também, mais recentemente, o Acórdão n.º 305/2025). A interpretação do artigo 22.º-A da LEAR no sentido da estrita taxatividade dos meios impugnatórios ali previstos é a única que salvaguarda o referido princípio, em ordem a garantir a regularidade das fases subsequentes (desde logo, a fase de apresentação de candidaturas e respetivo contencioso). Importa sublinhar, a este propósito, que a dupla intervenção do Tribunal Constitucional – em Secção e, havendo recurso, em Plenário –, nos termos do artigo 22.º-A da LEAR assegura amplamente as necessidades de tutela dos partidos e coligações relativamente à admissibilidade de coligações. Em face do exposto, há que concluir que não são legalmente admitidos, diretamente ou por aplicação subsidiária de outros diplomas, quaisquer meios impugnatórios, ordinários ou extraordinários, de decisões finais proferidas nos termos do artigo 22.º-A, n.º 4, da LEAR, pelo que não é de conhecer do objeto do recurso. [ Legitimidade ] 2.3. Ainda que o meio processual impugnatório pretendido pelo partido fosse admissível – e, como vimos, não é –, sempre seria de concluir pela ilegitimidade do recorrente. Como vimos, o recurso foi apresentado pelo PPM, em requerimento subscrito por advogado com procuração outorgada pelo Presidente da Comissão Política Nacional do partido. Ora, o artigo 22.º-A, n.º 3, da LEAR prevê que só podem recorrer para o Plenário da decisão sobre a admissibilidade de coligação eleitoral “[…] os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido […]”. Nada autoriza a interpretação segundo a qual este sistema de legitimidade estrita para recorrer – ancorada em razões de celeridade e praticabilidade, mas também na relevância, para o reconhecimento da legitimidade, do interesse mais direto no recurso, que deve ser manifestado por quem representa as listas – poderia ser alargado e substituído, num hipotético recurso ulterior, por um sistema amplo, como é o do CPC, invocado pelo recorrente, que contrariaria diretamente as apontadas razões. Conclui-se, pois, que, para além de o meio processual invocado ser infundado e legalmente inadmissível, também não seria de reconhecer legitimidade ao partido para impugnar uma decisão proferida em recurso, quando esse recurso não poderia ter sido interposto por si. 2.4. Por fim, não deixará de se observar – ainda que em assumido obiter dictum – que, se o meio processual invocado fosse admissível e o partido fosse parte legítima para recorrer, o fundamento invocado seria manifestamente improcedente. Nenhum dos factos invocados – a verificar-se – corresponde a “[…] documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida ” (artigo 696.º, alínea c) , do CPC), seja porque o partido não foi, diretamente, parte no processo (mas sim a mandatária de uma das suas listas), seja porque não se trata de documentos que o Tribunal pudesse considerar no momento em que proferiu a decisão, seja porque os documentos juntos não seriam só por si “[…] suficiente [s] para modificar a decisão […]”, uma vez que dizem respeito a incidências situadas para lá do juízo que coube ao Tribunal formular a respeito da admissibilidade da coligação e, em particular, da confundibilidade da sigla e da denominação adotadas, seja porque a decisão impugnada não comporta uma decisão da matéria de facto em sentido próprio, não sendo, enfim, por todas estas razões, qualquer documento apresentado pelo recorrente “[…] de tal modo antagónico com [a matéria de facto fixada na decisão recorrida] , no seu alcance probatório, que justifique, sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário (requisito da suficiência) ” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado , vol. I, 3.ª ed., Coimbra, 2022, p. 896). III – Decisão Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. Sem custas, por não estarem legalmente previstas. Lisboa, 9 de maio de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes O Relator atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros (Conselheiras) Maria Canotilho, Ascensão Ramos, Benedita Urbano, João Carlos Loureiro e Carlos Medeiros de Carvalho , que que participaram por via Telemática. José Teles Pereira