O DIREITO
Tendo em atenção a matéria de facto apurada nos autos, a questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é a da subsunção do disposto no artº 3º, nº3 - a) do DL 412/99, de 15.10, à pretensão formulada pela ora recorrida, ou seja, a de ver alterado o seu horário de trabalho de 35 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva (a recorrida é médica), para o horário de 42 horas semanais, no mesmo regime de dedicação exclusiva.
A recorrida apresentou tal pretensão à entidade ora recorrente na data de 11.10.2000, tendo referido “encontrando-se no regime de dedicação exclusiva desde 29 de Junho de 1998, vem optar, ao abrigo da alínea a) do nº3 do artº 3º do DL nº 412/99, de 15 de Outubro, pelo regime de dedicação exclusiva de 41 horas.”
Esta foi indeferida com o fundamento de “não apresentar projecto e (de ?) informação do superior hierárquico”.
O artº 3º do DL 412/99, de 15.10, dispõe o seguinte: “1 - Os médicos que, após a entrada em vigor do presente diploma, ingressem nas carreiras médicas de clínica geral e hospitalar consideram-se em regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, a menos que declarem optar pelo regime de tempo completo.
- 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é extinto, relativamente aos médicos actualmente providos nas carreiras médicas de clínica geral e hospitalar, o regime de trabalho de dedicação exclusiva no horário de trinta e cinco horas semanais.
- 3 - Aos médicos a que se refere o número anterior que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em regime de dedicação exclusiva no horário de trinta e cinco horas semanais é garantido o direito de se manter neste regime ou de optar por qualquer dos regimes de trabalho previstos no nº3 do artigo 9º do Decreto-Lei nº73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo artigo 1º do presente diploma, nos termos seguintes:
- a)Os médicos que acederam ao regime de trabalho agora extinto até 31 de Dezembro de 1998 podem optar no período entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2000;
- b)Os médicos que acederam ao regime de trabalho agora extinto após 1 de Janeiro de 1999 podem optar no período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.
- 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, será dada prioridade, na transição para o regime de dedicação exclusiva com horário de quarenta e duas horas semanais, aos médicos que apresentem, para aprovação do órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento, planos de trabalho para aplicação do acréscimo horário de sete horas, em áreas prioritárias, nomeadamente em projectos específicos.
- 5 - (...).
- 6 - (...).”
O DL 412/99, de 15.10 introduziu alterações ao DL 73/90, de 06.03, designadamente no respeitante aos regimes de trabalho do pessoal médico, tendo sido extinto o horário de trinta e cinco horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, para o pessoal das carreiras médicas de clínica geral e hospitalar, que já se encontrassem providos em tais carreiras.
Porém, para este pessoal que se encontrava em tal regime à data da entrada em vigor do novo diploma - DL 412/99, de 15.10 - o nº3 do artº 3º supra citado, regulou, transitoriamente, o direito de opção por parte destes, de se manterem em tal regime ou de optarem por qualquer um dos regimes de trabalho previstos no nº3 do artº 9º do DL 73/90, de 06.03.
Ora, a recorrida, ao abrigo de tal norma, declarou optar pelo regime de dedicação exclusiva de 42 horas semanais, e fê-lo atempadamente, no período legalmente previsto para tal, isto é, entre 01.07 e 31.12.2000.
Exerceu, assim, a recorrida um direito que lhe assistia, sem qualquer condicionalismo, designadamente aquele que a autoridade ora recorrente alega como fundamento para o indeferimento da sua pretensão: a apresentação de planos de trabalho ou projectos específicos para aplicação do acréscimo horário de sete horas, em áreas prioritárias, ou informação do superior hierárquico.
É que a apresentação de tais planos de trabalho, designadamente a de projectos em áreas prioritárias, para aplicação do acréscimo horário de 35 horas semanais para 42 horas, é factor de apreciação nas opções apresentadas pelos médicos que pretendam usar o direito previsto no artº 3º, nº3 do DL 412/99, de 15.10, com vista à atribuição, por parte dos serviços respectivos, de tal horário semanal, sendo este ser prioritariamente atribuído a quem apresente tais planos, mas não é factor de indeferimento para os clínicos que não apresentem qualquer plano, e mesmo assim declarem optar pelo regime de dedicação exclusiva no horário de 42 horas semanais.
É o que decorre da interpretação conjugada do teor literal dos nºs 3 e 4 do artº 3º, do DL nº 412/99, de 15.10.
Assim sendo, a fundamentação adiantada pela autoridade ora recorrente para indeferir o pretendido pela ora recorrida, carece de qualquer suporte legal, sendo, outrossim, violadora do disposto nas normas acabadas de citar, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Acresce que as normas legais invocadas nas alegações de recurso, designadamente o nº5 do artº 3º do DL 412/99, de 15.10, não se aplica ao caso em apreço, nem tal norma fundamentou o acto recorrido, tendo a sentença recorrida feito correcta apreciação de tal disposição legal, quando a interpretou e não aplicou ao caso da recorrida.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações de recurso, merecendo a sentença recorrida ser confirmada.
Quanto ao pedido de condenação do recorrente como litigante de má-fé, os fundamentos adiantados pela recorrida para tal condenação apresentam-se inconsistentes, não havendo nos autos factos que indiciem com suficiência os fundamentos previstos no artº 456º, nº2 do CPC, pelo que o mesmo é indeferido.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
- a)- negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
- b)- sem custas por isenção legal.
LISBOA, 09.12.04
Ass: Magda Espinho Geraldes
Ass: Gonçalves Pereira
Ass: António Vasconcelos