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ACÓRDÃO Nº 825/2024 Processo n.º 854/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório O Reclamante A., interpôs recurso, para o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”), do despacho de 23-10-2023 que indeferiu a sua pretensão de apreciação das condições de aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, com fundamento na circunstância de a pena aplicada nos autos ter sido englobada no cúmulo jurídico a que se procedeu no âmbito do processo n.º 3834/22.1T8BRG. Por acórdão do TRG datado de 23-04-2024 o recurso foi julgado improcedente, confirmando-se o despacho recorrido. Inconformado, o Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) que não foi admitido por despacho do TRG de 27-05-2024; deste despacho não foi apresentada reclamação para o STJ, ao abrigo do disposto do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Em 07-06-2024, foi então interposto, pelo ora Reclamante, recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do TRG, datado de 23-04-2024, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), com o seguinte teor: « (…) Normas Constitucionais Violadas: Nomeadamente, os artigos 13º, 29º e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa; Norma Violadora Em Apreciação: A norma resultante das interpretações da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto, segundo as quais: A aplicação da Lei no tempo, não foi cumprida na douta decisão, uma vez que, a Lei da amnistia e do perdão entrou em vigor a 01/09/2023. Na douta decisão este tribunal não se considerou competente para aplicação da referida Lei n.º 38-A/2023, tendo atribuído essa competência ao processo n.º 3834/22.1T8BRG, processo esse onde foi feito cúmulo jurídico. No entanto, essa decisão de cúmulo jurídico com pena de prisão de 8 anos e 6 meses, apenas transitou em 28/09/2023, pelo que, estes autos eram competentes para apreciação das condições de aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, em virtude da pena nestes autos ser de 8 anos, e teve entre o dia 01/09/2023 e o dia 28/09/2023, tempo e mais do que tempo para proceder à aplicação da referida Lei. Este tribunal de 1ª instância foi empurrando a apreciação da aplicação da referida Lei, esperando que ocorresse o trânsito em julgado no processo do cúmulo jurídico para depois, vir inocentemente alegar que perdeu autonomia e que por esse motivo não podia aplicar a referida Lei. O arguido não se conforma com esta grosseira violação das normas do CPP e das normas da CRP, entendendo que o tribunal não respeitou os mais elementares direitos constitucionais. Este tribunal violou nomeadamente o n.º 4 do artigo 29º da CRP, ao esperar pelo trânsito em julgado dessa pena, para posteriormente vir referir que a pena foi fixada em 8 anos e 6 meses, e como tal não possuía aplicabilidade a Lei n.º 38-A/2023. Ao arrepio dos elementares princípios de direito, por douto tribunal, ignorou de forma grave, que em 01/09/2023, a pena aplicável ao aqui recorrente era de 8 anos, e nessa conformidade beneficiava da aplicação da referida Lei n.º 38-A/2023. A interpretação dada pelo tribunal recorrido, viola de forma grave os direitos constitucionais reconhecidos da CRP, e nesse sentido Vªs Exas deverão dar a interpretação quanto à aplicação da Lei no tempo relativamente à Lei n.º 38-A/2023. Peças Onde Se Suscitaram Inconstitucionalidades: 1) Motivações e Conclusões do Recurso; 2) Parecer do MP junto da TRG; 3) Resposta ao parecer; 4) Decisão singular proferido pelo Juiz Desembargador Relator; 5) Acórdão dos Juízes da Secção Criminal do TRG Termos em que, porque tempestivo e por preencher os demais requisitos legais de admissibilidade, deve o presente recurso ser admitido nos moldes expostos, seguindo‑se os demais termos até final. » 5. Por despacho da Desembargadora Relatora do TRG, datado de 12-06-2024, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos : «(…) Ora, no caso em apreço, o recorrente não imputa qualquer inconstitucionalidade a uma norma ou a uma interpretação normativa, limitando-se a impugnar o acórdão recorrido que, na sua perspetiva, violou direta e/ou indiretamente, entre outros, os artigos, 77º, 78º ambos do CP, artigos, 3 o , 4 o , 14º e 15º, da Lei 38-A/2023 de 02 de agosto, bem como os artigos 1 o , 3 o , 9 o alínea b), 12 o n.º 1, 13 o n.º 1, 18 o n.º 2, 20º n.º 5, 29º n.º 4 e 32º todos da CRP. Por conseguinte, por a decisão o não admitir, o requerimento de recurso deverá ser indeferido de acordo com o n.º 2 do artigo 76º da citada Lei n.º 28/82. Pelo exposto, decide-se indeferir por inadmissibilidade legal, o requerimento de interposição de recurso para o tribunal Constitucional. » 6. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, em que o Reclamante pugnou pela admissão do recurso, nos termos seguintes termos: « (…) O Arguido viu ser-lhe negado o seu recurso, com total improcedência, pelos Meritíssimos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, decisão essa que muito respeita mas da qual não concorda; “O nobre ofício de julgar o caso.”, realizado pelos Meritíssimos Desembargadores, de manterem na integra as decisões recorridas da 1a instancia, sem se pronunciarem, apesar dos pedidos e da insistência do arguido, sobre questões relevantes de direito, questões de conhecimento oficioso, questões ex novo, nomeadamente quanto à aplicação da Lei n.º 38- A/2020, de 02 de agosto, leva o aqui arguido a pretender recorrer para o TC, tendo em conta que a interpretação que deram, nomeadamente aos artigos, n.ºs 3o, 4o, 14º e 15º da referida Lei, violam os princípios consagrados na nossa Constituição. O tribunal nunca respondeu quanto ao momento da aplicação e entrada em vigor da lei do perdão e da amnistia, nunca se pronunciaram quanto à sua competência entre os dias 01/09/2023 e 28/09/2023, tendo em conta que nesse período de tempo a pena de prisão que o arguido estava a cumprir era de 8 anos, e como tal beneficiava da aplicação da referida Lei. Desde logo o Tribunal de 1a instância e com a aprovação do TRG, entenderam que este processo e este tribunal era incompetente para aplicar a referida Lei, quando desde 01 de setembro de 2023, por força do artigo 15º, a referida Lei era aplicável e emitiram despachos a não aplicar a referida Lei, invocando que estavam a aguardar o trânsito em julgado do cúmulo jurídico. Nunca apreciaram a questão da abertura do cúmulo jurídico nestes autos, tendo em conta que as penas até a 1 ano deviam ser amnistiadas por força do artigo 4o da referida Lei e por força nomeadamente do artigo 29º n.º 4 do CRP. Denegaram um direito consagrado ao aqui recorrente, uma vez que, lhe negaram a aplicação da Lei, e consequentemente que fosse feita justiça em conformidade com o disposto na referida Lei. Quando tiveram conhecimento que o trânsito em julgado do cúmulo ocorreu a 29/09/2023, aí declararam-se incompetentes para aplicarem a referida Lei Recusaram-se a aplicar o constante nos artigos 3o e 4o da Lei 38-A/2023 de 02 de agosto, sem nenhuma justificação legal. Recusaram ao aqui recorrente a aplicação de uma Lei que contém o conteúdo mais favorável ao mesmo, tendo em conta que este cumpre os requisitos vertidos na referida Lei do perdão e da amnistia. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, entende-se que o referido recurso não é manifestamente infundado, por forma a ter sido indeferido e impedido de subir por decisão singular do TRG. O recurso interposto visa que este Tribunal aprecie se as normas invocadas pelos Tribunais recorridos quanto à não aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto, viola ou não os princípios constitucionais e se as suas decisões violaram ou não os artigos invocados pelo recorrente relativos à CRP. Razão pela qual, o arguido/recorrente vem reclamar perante V. Ex.a, para que se digne ordenar que o recurso do aqui reclamante seja admitido e apreciado, por este Douto e Nobre Tribunal Constitucional, e consequentemente ordenar a subida imediata do mesmo. Desse modo, far-se-á Justiça. Remetidos os autos a este Tribunal Constitucional e, após distribuição, por despacho de 09-10-2024, foi solicitada ao TRG extração de certidão contendo elementos e informação em falta no processo, juntos de fls. 54 a fls. 63 verso. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: «(…) 1. Considerações prévias No seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente A. afirma que “notificado do douto acórdão proferido que indeferiu o recurso e a reclamação do aqui arguido vem interpor recurso”. 2. Perante o texto em causa e as capas do processo, que aludiam à reclamação prevista no artigo 405º do Código de Processo Penal (CPP), foram concretizadas diligências junto do Supremo Tribunal de Justiça, com o propósito de ser esclarecido se efetivamente tinha sido interposta reclamação da decisão sumária de 27 de maio de 2024. 3. A resposta obtida atesta que o ora recorrente não fez uso do artigo 405º do CPP, ou seja, não reclamou daquela decisão – cf. fls. 55. 4. Assim sendo, e perante o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, afigura-se-nos que o recorrente pretende impugnar o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de abril de 2024. Tal parece ter sido, também, o entendimento do TRG aquando da prolação do despacho de não admissão do recurso para este TC. 5. Neste contexto, passamos a emitir parecer nos termos do artigo 77º nº 2 da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC). Parecer No âmbito do processo com o nº 2390/06.2PBBRG, que corre termos no Juízo Central Criminal de Braga, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi indeferida, por despacho de 23 de Outubro de 2023, a pretensão do arguido e ora recorrente, A., de apreciação das condições de aplicabilidade da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, com fundamento de a pena aplicada nos autos ter sido englobada no cúmulo jurídico a que se procedeu no âmbito do Processo nº 3834/22.1T8BRG – cf. fls. 35. 6. Daquela decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), que, por acórdão de 23 de abril de 2024, o julgou improcedente e confirmou o despacho recorrido – cf. fls. 35-42. 7. Inconformado, o recorrente, ora reclamante, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por despacho de 27 de maio de 2024, da Senhora Desembargadora relatora do TRG, não foi admitido, porquanto a decisão em causa era irrecorrível “(..) de harmonia com o disposto no art. 400º, nº 1, al. c) do C. P. Penal, conjugado com o disposto al. b), do nº 1, do artº 432º, do mesmo código, porquanto não pôs termo à causa nem conheceu do seu mérito (..).” – cf. fls. 43. 8. Por requerimento de 7 de junho de 2024, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º nº 1 alínea b) da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC). 9. Por decisão de 12 de junho de 2024, o TRG, por despacho da Senhora Juiz Desembargadora relatora, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto. 10. Entendeu-se que “(..) No caso dos autos, salvo o devido respeito por opinião em contrário, entendemos que não se verifica qualquer uma das situações enunciadas no citado artigo (artigo 70º da LTC), designadamente a prevista na invocada alínea b). Com efeito, o acórdão de que se recorre não aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Conforme entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência constitucional, objecto do recurso de constitucionalidade, visando a fiscalização concreta da constitucionalidade são apenas normas ou dimensões normativas e não actos jurídicos de índole diversa como actos administrativos propriamente ditos, actos e administração sem carácter normativo ou decisões judiciais em si mesmas consideradas (..). Ora, no caso em apreço, o recorrente não imputa qualquer inconstitucionalidade a uma norma ou a uma interpretação normativa, limitando-se a impugnar o acórdão recorrido que, na sua perspectiva, violou directa e/ou indirectamente, entre outros, os artigos 77º, 78º, ambos do CP, artigos 3º, 4º, 14º e 15º, da Lei 38-A/2023 de 02 de Agosto, bem como os artigos 1º, 3º, 9º alínea b), 12º nº 1, 13º nº 1, 18º nº 2, 20º nº 5, 29º nº 4 e 32º todos da CRP. Por conseguinte, por a decisão o não admitir, o requerimento de recurso deverá ser indeferido de acordo com o nº 2 do artigo 76º da citada Lei 28/82 (..)”. 11. Desta decisão vem o ora recorrente reclamar para a conferência do Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 76º nº 4 da LTC. 12. Reafirma, no essencial, as conclusões dos seus recursos anteriores e conclui que o recurso interposto visa “(..) que este Tribunal aprecie se as normas invocadas pelos Tribunais recorridos quanto à não aplicação da Lei nº38-A/2023 de 02 de Agosto, viola ou não os princípios constitucionais e se as suas decisões violaram ou não os artigos invocados pelo recorrente relativos à CRP (..)”. 13. Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC. 14. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora no TRG, subscritora do despacho de não admissão do recurso. 15. Na verdade, e como é fácil de constatar, o recurso interposto pelo recorrente visa a análise da decisão do TRG quanto à aplicação (ou não), ao caso concreto, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, a apreciação direta desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa. 16. Ora, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).” 17. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 18. A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 19. Com a sua reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 20. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. » Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 9. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato , visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. 10. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. A não reunião de qualquer uns destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 11. No requerimento de recurso apresentado foi, em síntese, invocado que «[ e ] ste tribunal violou nomeadamente o n.º 4 do artigo 29º da CRP, ao esperar pelo trânsito em julgado dessa pena, para posteriormente vir referir que a pena foi fixada em 8 anos e 6 meses, e como tal não possuía aplicabilidade a Lei n.º 38-A/2023 » e que «[ a ] o arrepio dos elementares princípios de direito, por douto tribunal, ignorou de forma grave, que em 01/09/2023, a pena aplicável ao aqui recorrente era de 8 anos, e nessa conformidade beneficiava da aplicação da referida Lei n.º 38-A/2023 ». 12. O Despacho Reclamado (cfr. supra , 5), assentou sobre o fundamento de que o Reclamante se limitou a impugnar o acórdão recorrido, imputando-lhe a violação, direta e ou indiretamente, designadamente, «[d] os artigos, 77º, 78º ambos do CP, artigos, 3 o , 4 o , 14º e 15º, da Lei 38-A/2023 de 02 de agosto, bem como os artigos 1 o , 3 o , 9 o alínea b), 12 o n.º 1, 13 o n.º 1, 18 o n.º 2, 20º n.º 5, 29º n.º 4 e 32º todos da CRP », e de que não se assinalou a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa. Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra, 8) que, pugnando pelo indeferimento da reclamação, considerou que «[ n ] a verdade, e como é fácil de constatar, o recurso interposto pelo recorrente visa a análise da decisão do TRG quanto à aplicação (ou não), ao caso concreto, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a apreciação directa desta decisão judicial e não de uma norma ou concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa ». 13. Efetivamente, do cotejo do arrazoado constante do requerimento de recurso de constitucionalidade, nos termos acima sintetizados (cfr. supra , 11), não descortina qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, em nenhum dos segmentos que compõem a referida peça de recurso se encontra qualquer formulação que permita identificar o critério ou padrão normativo da decisão, sendo certo que a alusão feita em «[ b ] ) Norma Violadora Em Apreciação: A norma resultante das interpretações da Lei n.º 38-A de 02 de Agosto », é manifestamente insuficiente. Ora, « o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica » (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pág. 106). 14. Na verdade, a pretensão que o Reclamante evidencia é a sindicância do próprio acórdão recorrido, criticando a solução jurídica preconizada que [erradamente, na opinião do Reclamante] alijou a competência que lhe estava atribuída para a apreciação e aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. Por reporte às concretas circunstâncias do caso, foi criticada a postergação de tal apreciação para momento ulterior —subsequente ao trânsito em julgado da decisão de cúmulo jurídico das penas, que o foi em medida superior a 8 (oito) anos de prisão— em que a aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, já resultaria inviabilizada. Por outro lado, cumpre referir que, em sede de Reclamação, não foram aduzidos quaisquer novos argumentos com a virtualidade de infirmar a pretensão [meramente] sindicante da decisão , o que fica sobejamente evidenciado no respetivo ponto 11, em que é referido que «[o] recurso interposto visa que este Tribunal aprecie se as normas invocadas pelos Tribunais recorridos quanto à não aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto, viola ou não os princípios constitucionais e se as suas decisões violaram ou não os artigos invocados pelo recorrente relativos à CRP ». 15. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, « o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos » (cfr. o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023). 16. Assim, é à própria decisão sob recurso, e não às normas por ela aplicadas, que o ora Reclamante aponta a violação, para além da própria lei, dos artigos 13.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. 17. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de um pressuposto processual (como é quando se trata da ausência de uma questão normativa no recurso de constitucionalidade e/ou da sindicância da decisão recorrida propriamente dita). 18. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro