IRelatório
- 1.Nos presentes autos de insolvência, em que é requerida A., Lda., veio o administrador da insolvência destituído, B., reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, do despacho que não admitiu o recurso que havia interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 29 de maio de 2014, que julgou improcedente a apelação e, consequentemente, confirmou o despacho que não havia admitido o incidente de suspeição por ele deduzido. Por decisão proferida em 17 de dezembro de 2014, o relator indeferiu a reclamação, confirmando o despacho reclamado. Seguidamente, o recorrente B. reclamou para a conferência, a qual, por acórdão proferido em 18 de maio de 2015, foi indeferida.
- 2.O recorrente recorre do acórdão proferido em 18 de maio de 2015 para este Tribunal, através de requerimento com o seguinte teor:
«O recurso é interposto nos termos do disposto das alíneas b) e f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 123.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, bem como dos entendimentos nela ancorados e dela extraídos, de onde resultou:
- -não ter sido admitido o recurso interposto pelo ora recorrente;
- -terem sido violados os artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 7.º, n.º 1, 8.º, 9.º b), 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, segmento inicial, 4, e 5, 25.º, n.º 1, segmento inicial, 58.º, 59.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e artigos 6.º, n.º 1, segmento inicial, 13,º e 17.º da CEDH, ex vi artigo 8.º da CRP, e artigos 41.º, 47.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º da COFUE, ex vi artigo 8.º da CRP.
O entendimento extraído do artigo 123.º, n.º 3 do C.P.C., segundo o qual o Presidente do Tribunal da Relação decide sem recurso quer os incidentes de suspeição, quer a acusação por si próprio deduzida, a apreciação e condenação autónomas da litigância de má-fé, é manifestamente inconstitucional e inconvencional porque violador daquelas normas constitucionais e convencionais, muito especialmente do artigo 13.º da CEDH, que garante o direito a recurso efetivo perante uma instância nacional, "mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que atuem no exercício das suas funções oficiais."
A norma do Código do Processo Civil supra enunciada, o Douto Despacho de que se recorre e respetivo entendimento violam os artigos acabados de citar relativamente à Constituição da República Portuguesa.
A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos Autos a folhas ..., na minuta da reclamação interposta para o Supremo Tribunal de Justiça.»
- 3.Admitido o recurso, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 657/2015, nos termos da qual foi entendido que não se encontram verificados os pressupostos de que depende o respetivo conhecimento. Foi este o essencial da fundamentação:
- «6.Com efeito, o presente recurso foi interposto, ao abrigo das alíneas
- b)e
- f)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos das quais cabe recurso para este Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” e “que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”, respetivamente.
Em ambas as vias de fiscalização concreta invocadas, a admissibilidade e o conhecimento do recurso pressupõe que a questão de ilegalidade e de inconstitucionalidade haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) e a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto.
No caso em apreço, estes pressupostos não se mostram preenchidos.
7. Na verdade, em momento algum o recorrente convocou a conferência do Supremo Tribunal de Justiça a apreciar questão de ilegalidade de qualquer norma, com fundamento em desconformidade com lei dotada de valor reforçado, estatuto de região autónoma ou lei geral da República. De igual modo, o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade reportada a interpretação extraída do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. De facto, se atentarmos no requerimento em que o recorrente peticiona que sobre o despacho do relator recaia acórdão da conferência, e onde necessariamente se terão de acolher os fundamentos da reclamação dirigida àquele órgão colegial (cfr. fls. 84 a 98), verificamos que não foi questionada a conformidade constitucional de qualquer critério ou padrão normativo, antes o recorrente expressamente imputa a desconformidade constitucional ao acórdão da Relação de Lisboa, ao alegar que o mesmo “viola os artigos 2.º e 20.º da CRP” (cfr. artigo 87.º), decorrendo, então, na sua ótica, o vício invocado, não da aplicação de norma contrária à Constituição, mas da opção jurisdicional adotada.
Falece, pois, o pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade e ilegalidade perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade do recorrente no que concerne a qualquer dos tipos de recurso interpostos (alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).
8. Acresce que o tribunal a quo não mobilizou, como ratio decidendi, qualquer sentido normativo alojado no preceito legal apontado pelo recorrente. O acórdão recorrido, tal como o despacho proferido pelo relator, ao negar provimento à reclamação, limitou-se a aplicar as normas processuais reguladoras da admissibilidade da revista, constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 671.º Código de Processo Civil, e, bem assim, da revista excecional, por aplicação do n.º 1 do artigo 672.º do mesmo diploma, normas cuja conformidade constitucional não foi questionada pelo recorrente.
Nestes termos, não encontrando a questão colocada qualquer correspondência com a ratio decidendi da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não pode o recurso ser conhecido, porque incapaz de atingir a utilidade a que instrumentalmente se destina (artigo 80.º, n.º 2 da LTC). Qualquer que fosse o sentido da decisão sobre a questão de constitucionalidade radicada no disposto no artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sempre estaria o tribunal a quo habilitado a manter a decisão por efeito dos critérios normativos nela efetivamente aplicados como determinantes do julgado.»
4. Inconformado, o recorrente reclama do sumariamente decidido, peticionando que o recurso seja “admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo” e o recorrente notificado para apresentar alegações. Avança, em suporte dessa pretensão, o seguinte:
«O presente recurso foi interposto nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b) e f) e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional, as "decisões do tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante todo o processo" - al. b) do n.º 1 - e "que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)" - al. f) do n.º 1 -, e bem assim, "(...) por já haverem sido esgotados todos os [recursos] que no caso cabiam (...)"- n.º 2-.
Ora, no caso em apreço, a inconstitucionalidade do art.º 123.º, n.º 3 do C.P.C. foi suscitada durante o processo, pelo que Tribunal que proferiu a decisão recorrida, estava ''obrigado'' a dela conhecer.
Aliás, e tanto dela conheceu, que quando lhe foi apresentado recurso para este Tribunal em 02 de janeiro de 2015 e no qual foi invocada a inconstitucionalidade desse preceito legal, o Tribunal recorrido "convidou", por Despacho datado de 03.03.2014, o recorrente a Reclamar para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.º 643.º, n.º 4 do C.P.C., e referiu perentoriamente no 1.º parágrafo desse Despacho que o que o recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade do art.º 123.º, n.º 3 do C.P.C. e que se nada fosse dito pelo recorrente tal despacho iria ser submetido à Conferência do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesta dinâmica, o recorrente em 13 de março de 2015, requereu que o Despacho em crise fosse submetido à Douta apreciação da Conferência, pelo que, e pelo menos a partir dessa data, o Tribunal recorrido tinha conhecimento da invocada inconstitucionalidade, pelo que ao proferir o Acórdão de que se recorre estava perfeitamente capaz de observar a mesma, o que não sucedeu.
Mais se diga, e ainda que assim não se entenda, o que não se concede nem concebe, que o Tribunal recorrido estava vinculado ao principio da adequação formal e bem assim da economia processual, de conhecer e decidir sobre a inconstitucionalidade deste preceito legal, pelo de maneira nenhuma se pode concordar com a Decisão Sumária de que se reclama, de que o recorrente não tenha suscitado perante o Tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade reportada ao art.s 123.º, n.º 3 do C.P.C..
Assim, a opção jurisdicional adotada no Acórdão de que se recorre, não pode ser vista em particular, mas antes num todo, que inclui o facto de que se o Tribunal recorrido tivesse conhecido a inconstitucionalidade invocada, não teria o Acórdão recorrido mantido o Despacho do Relator, que viola entre outros o mencionado art.º 20.º da C.R.P..
Nesta conformidade, não pode o ora Reclamante aceitar a Decisão Sumária em crise.»