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ACÓRDÃO Nº 611/2008 Processo 365/08 3ª Secção Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional RELATÓRIO Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido o IFADAP – I nstituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, I.P. , foi interposto recurso de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 25 de Outubro de 2007 (fls. 922 a 930) para que seja apreciada: “a inconstitucionalidade material e orgânica da norma do n.º 3 do art. 8.º do Decreto-Lei nº 31/94, de 5 de Fevereiro, interpretada no sentido de que atribui competência ao foro cível da Comarca de Lisboa, para conhecer das acções de execução instauradas pelo IFADAP, ora Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P.), em virtude do incumprimento pelos particulares contraentes das obrigações para eles decorrentes dos (actos e) contratos de atribuição das ajudas previstas naquele diploma” (fls. 1021 e 1022); “a inconstitucionalidade da interpretação do art. 8.º, n.º 2, do D.L. n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, no sentido de o título executivo nela previsto, designadamente, a certidão de dívida extraída pelo IFADP, dispensar os requisitos de natureza substancial como os consagrados no artigo 46º, al. d), do CPC, e que determinam os limites da acção executiva” (fls. 1023); “a inconstitucionalidade do artigo 8.º [do] Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, do ponto de vista formal, por o supracitado [] diploma dispor sobre matérias da área de atribuições e competência do Ministério da Justiça, que era, atento o conteúdo das normas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 8.º, competente em relação à matéria – organização e competências dos tribunais, e título executivo – e o diploma não ter sido assinado pelo Ministro da Justiça, como impõe o n.º 3, do artigo 101.º, da Constituição da República” (fls. 1023). Notificado para tal pela Relatora, o recorrente produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões: No presente recurso, requer-se a declaração da “inconstitucionalidade formal, orgânica e material e das normas dos nºs 1 e 3 do artigo 8. ° do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, com fundamento, respectivamente, na violação do n.º 3, do artigo 201°, n.º 3, do n.º 3 do artigo 212.° e da alínea p), do n.º 1 do artigo 165.°, todos da Constituição”, segundo as qual «para as execuções instauradas pelo IFADAP é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa» — normas ao abrigo da qual o Supremo Tribunal de Justiça se considerou competente em razão da matéria para decidir enquanto instância de recurso a presente causa. Quanto à alegada inconstitucionalidade formal, afigura-se evidente que o artigo 8°, n°1, do DL n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, interpretado no sentido de conferir às certidões emitidas pelo IFADAP o carácter de título executivo fiscal e, ainda, o facto de a norma do n.º, 3 do mesmo a artigo, interferir na organização e competências dos tribunais, é formalmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 201. °, nº 3, da Constituição da República, uma vez que o diploma legal em que está inserido não contem a assinatura do Ministro da Justiça, que era, atento o conteúdo das normas dos nºs 1 e 3, do artigo 8.°, competente em relação à matéria. No que respeita à qualificação da relação jurídica controvertida, afigura-se evidente que se está perante um típico contrato administrativo no domínio da chamada administração prestativa ou constitutiva, ou de subvenção, atendendo aos factores de administratividade que nele se podem surpreender; Designadamente, estão presentes os «poderes exorbitantes do direito privado cláusulas exorbitantes que «correspondem à previsão de momentos de autoridade» e que são «insusceptíveis de constar num contrato de direito privado», como é o caso da previsão, no n.º 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 31/94, da prática pela Administração de um verdadeiro acto administrativo na execução contratual e das demais cláusulas exorbitantes que constam do próprio contrato, que atribuem ao IFADAP poderes de modificação e rescisão unilateral; Com efeito, o facto de o n.º 1, do artigo 8. ° atribuir o carácter de título executivo às certidões de dívida emitidas pelo organismo pagador permite concluir que o acto que impõe o pagamento das respectivas obrigações pecuniárias é um acto administrativo; A disposição do n.º 3, do artigo 8.°, do DL n.° 31/94, dispõe sobre a matéria de repartição de competências entre os tribunais cíveis e os tribunais administrativos e fiscais, ao determinar que o julgamento das acções executivas relativas aos contratos de ajuda celebrados pelo IFADAP com particulares e aos actos de execução dos mesmos contratos, designadamente dos actos sanção por incumprimento do contrato, é da competência foro cível da Comarca de Lisboa; Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165. ° da Constituição, é da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a «organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos»; A norma do n.º 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 31/94, ao retirar da jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir determinadas questões que à partida lhe estão cometidas, atribuindo-as aos tribunais cíveis, emana do Governo, sem a devida lei de autorização legislativa; Nesta medida, ao versar sem a necessária habilitação sobre matérias constitucionalmente reservadas à Assembleia da República, a norma do n.º 3 do artigo 8. ° do Decreto-Lei n.º 31/94, viola claramente a reserva relativa da Assembleia da República, pelo que enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.° da Constituição.” Quanto à inconstitucionalidade material, o R. alegou no STJ que artigo 8. °, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro padece ainda do vício de inconstitucionalidade material, quando interpretado no sentido de o título executivo nele previsto, designadamente a certidão de dívida extraída pelo IFADAP, dispensar os requisitos de natureza substancial como os consagrados no artigo 46.°, alínea d), do Código de Processo Civil, e que determinam «os limites da acção executiva: Isto é, a extensão e o conteúdo da obrigação do devedor e consequentemente até onde pode ir a acção do credor», designadamente a razão da dívida ou as respectivas origens, requisito este cuja existência e preenchimento se torna necessário para o cabal exercício do direito de defesa do executado — sendo por isso inconstitucional o entendimento que considere desnecessária a sua previsão legal, por violação do artigo 20. ° da Constituição (complementado pela norma materialmente constitucional do artigo 2.° do Código de Processo Civil). Consequentemente, verificam-se as assinaladas inconstitucionalidades.» 3. O recorrido apresentou as seguintes conclusões nas suas contra-alegações: « O recurso interposto assenta na invocação da inconstitucionalidade formal, orgânica e material das normas dos nºs 1 e 3 do art. 8° do Dec. Lei n° 31/94 de 5 de Fevereiro, como fundamento da incompetência do tribunal cível para a execução embargada. Ora não é possível esquecer a situação processual que impede a apreciação de tal questão ao nível do Tribunal Constitucional. Efectivamente, o recorrente levantou na sua petição de embargos a questão da inconstitucionalidade orgânica e material do art. 8°, nºs 1 e 3 do Dec. Lei n° 31/94, de 5 de Fevereiro, questão que foi conhecida , no sentido da sua improcedência pelo despacho de fls. 203 e segs., com a consequente definição da competência do tribunal Mas o recorrente não interpôs recurso deste despacho nem por qualquer outra forma contra ele reagiu, pelo que o mesmo transitou em julgado , passando a constituir caso julgado formal (CPCIV/510°, 1,a) e3), De modo que, não tendo sido levado à apreciação do Tribunal recorrido (Relação de Lisboa) e constituindo questão definitivamente decidida no âmbito deste processo, não poderia ser de novo controvertida, fosse com o intuito da sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, como a recorrente tentou, sem êxito, dado que o Supremo Tribunal de Justiça, se recusou a conhecer de tal questão: “(…) Nos embargos, o recorrente suscitou esta questão. O tribunal da 1ª instância, por despacho de fls. 203 e segs., transitado em julgado, pronunciou-se sobre a mesma. Formou-se, por isso caso julgado formal, pelo que a mesma não poderá ser reapreciada. Quer dizer, pois, que, havendo recurso ordinário da decisão da 1ª instância que apreciou a constitucionalidade orgânica e material daquelas normas, a recorrente não interpôs recurso de tal decisão , deixando-se transitar. A inconstitucionalidade formal só foi arguida perante o STJ, que, em despacho de aclaração, adiantou que não considerava ser exigida a intervenção do Ministro da Justiça nos termos da Lei Orgânica do Governo de então. Em qualquer caso, ainda que fundada numa modalidade de inconstitucionalidade antes não invocada, a questão colocada era a mesma , ou seja a de incompetência do tribunal, questão esta já decidida com trânsito em julgado . Diga-se, cautelarmente, que não se afigura haver qualquer das inconstitucionalidades invocadas. Quanto à inconstitucionalidade formal , observa-se que a criação de um título executivo especial, ao abrigo de uma norma de direito processual estabelecida no ordenamento jurídico, é matéria que interessa à actividade do departamento em que se inclua a tutela dos interesses visados por aquela criação, não se descortinando o que isso possa interessar à actuação do Ministério da Justiça. Por seu lado, a definição de competência dos tribunais de Lisboa para a execução de tais títulos constituía mera afirmação tautológica, uma vez que a competência para a execução de tais títulos (reembolso ao IFADAP, sedeado em Lisboa, de ajudas pagas, na sequência de rescisão ou modificação contratual) sempre seria de Lisboa, atento o disposto no art. 94º, nº 1 do CPCIV. Nada inovando relativamente à competência dos tribunais judiciais, também não se vê onde encontrar matéria que exigisse a intervenção do Ministro da Justiça. Enfim, como se refere no despacho de aclaração do STJ, nem sequer é dado que tais matérias, mesmo fora dos contornos anteriormente referidos, exigissem, no âmbito da regulação de aspectos específicos da agricultura e pescas e face à estruturação do XII Governo Constitucional, a intervenção do ministro da Justiça. Quanto à inconstitucionalidade orgânica , é sabido que matéria da competência material dos tribunais constituía, ao tempo da publicação do Dec. Lei nº 31/94, como actualmente, reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República — cfr. art. 168°, n°1, al. q) da versão decorrente da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro e art. 165°, nº 1, al. p) da versão vigente. A competência atribuída aos tribunais tributários de 1ª instância para a cobrança coerciva de dívidas a pessoas de direito público estava dependente da existência de uma lei que tal previsse, salvo quanto à cobrança das custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos e fiscais. — cfr. art. 62º, n°1, al. e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (redacção à data do Dec. Lei n° 31/94) e art. 144.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos (vigente à data do mesmo diploma legal). Não existindo tal normativo, a cobrança coerciva desses créditos era da competência dos tribunais judiciais. — cfr. Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro — Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na versão então vigente, art. 14°. De resto, os tribunais administrativos não estavam então dotados pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de competência para a execução dos créditos titulados pelos títulos em causa (certidões de dívida emitidas pelo IFADAP), mesmo que decorrente de contratos administrativos. De modo que a norma em consideração limitou-se, quanto à atribuição de competência aos tribunais judiciais, a reafirmar uma regra que já constava do ordenamento jurídico vigente à data do Decreto-Lei n.º 31/94, pelo que nada de inovatório comportou Quanto à inconstitucionalidade material , o Tribunal Constitucional já se pronunciou em diversos acórdãos no sentido de não existir reserva absoluta e esgotante de matérias substancialmente administrativas aos tribunais administrativos, não sendo proibida constitucionalmente uma atribuição pontual e justificada a outros tribunais da competência para conhecer de questões substancialmente administrativas. Visão contrária comportaria, de resto, a inconstitucionalização de leis importantes e de práticas de longa tradição, designadamente em matéria de política judiciária, contra-ordenações e expropriações por utilidade pública.» 4. Perante a invocação de fundamento que obsta ao conhecimento do objecto do recurso – neste caso, a alegada falta de suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade normativa, a Relatora proferiu despacho (fls. 1072) para que o recorrente se pronunciasse sobre tal questão. Em resposta a tal convite, o recorrente alegou o seguinte: “ A — A QUESTÃO DE TEMPESTI VIDADE DAS INVOCADAS INCONSTITUCIONALIDADE[S] DO ARTIGO 8º, DO DECRETO-LEI Nº 31/94, DE 5 DE FEVEREIRO 1. A entidade recorrida não tem razão, pois as inconstitucionalidades orgânicas, formal e material , das normas do nºs 1 e 3 do artigo 8º do DL nº 31/94, imputadas aos nºs 1 e 3, do artigo 8º, do Decreto-lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, incluindo a inconstitucionalidade da falta de assinatura no diploma do Senhor Ministro da Justiça, foram alegadas nos artigos 15° a 37° e levadas às conclusões 4ª a 8ª, do Recurso Jurisdicional interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, o Tribunal Constitucional desde sempre tem entendido que a questão de constitucionalidade apenas não é suscitada em tempo, quando só é invocada pela primeira vez, no Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [Acórdão do Tribunal Constitucional nº 98-125-1, de 05-02-98. publicado no DR nº 102, II Série de 04-05-98, pp. 5949, e no Boletim do M.J. 39]; Igualmente tem entendido esse Venerando Tribunal que a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade apenas se não considera suscitada durante o processo, quando é invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., 11 Série, de 20 de Junho de 1995). E vai o Tribunal Constitucional mais além, entende que a questão da constitucionalidade é suscitada em tempo se referida nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de não constar das respectivas conclusões . [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 92-041-1, 28-01-92] No mesmo sentido, tem-se pronunciado o Supremo Tribunal Administrativo, como decorre do Acórdão de 24.01,95, Recurso n’ 34.482, onde considera que “as questões de constitucionalidade são, não só do conhecimento oficioso, como podem ainda ser arguidas em qualquer altura do processo até à decisão final, pela simples razão de que os tribunais não podem, nos termos do art. 207° (actualmente 204°) da CRP nos feitos submetidos a julgamento, “aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados”. Por outro lado, a questão da natureza oficiosa do conhecimento da inconstitucionalidade, não só prevalece perante o argumento da “questão nova”, como igualmente se faz valer perante o da limitação do objecto do recurso pelo teor das conclusões das alegações, baseado no artigo 690°, n.º 1, do Código de Processo Civil, nomeadamente porque, em processo constitucional, basta que a decisão do tribunal aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08-02-95, Processo n.º 013073. Assim, tivesse ou não sido alegada no Tribunal de primeira instância, nunca se forma caso julgado material, enquanto o processo estiver pendente e for susceptível de reapreciação jurisdicional, por se tratar de uma questão cujo conhecimento oficioso incumbe aos tribunais de todas as ordens, (efectuar o controlo acerca da constitucionalidade material concreta de determinada norma), por força e em conformidade com o disposto no art. artigo 204, ° da Constituição, ao estabelecer que «nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados» (cf. ainda nº 3 do artigo 4º do ETAF). Fica assim claro que o facto de o recorrente invocar essas inconstitucionalidades, no STJ “apenas significa que se não conforma com o decidido no acórdão recorrido por entender que o mesmo sofre de ilegalidade na medida em que deveria ter considerado inaplicável, à concreta situação em apreço” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08-02-95, Processo nº 013073] Relevando ainda que a apreciação da inconstitucionalidade da norma ou da sua aplicação é questão do conhecimento oficioso de qualquer Tribunal - Constituição, artigo 207.° - pelo que os interessados podem invocá-la em qualquer via de recurso ordinário que a decisão consinta. [Acórdão do Tribunal Constitucional nº 92-041-1, 28-01-92] Assim, falha qualquer razão à entidade recorrida quando pretende fazer crer que a questão das inconstitucionalidades alegadas transitou em julgado B — A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DL 31/94, POR FALTA DE ASSINATURA DO SENHOR MINISTRO DA JUSTIÇA 2. Fica mal à entidade recorrida pretender que o recorrente apenas tenha alegado a questão da inconstitucionalidade formal por falta da assinatura do Ministro da Justiça no pedido de aclaração do acórdão recorrido. Com efeito, e como supra se referiu, esta inconstitucionalidade foi alegada, designadamente, no artigo 36°. da petição do recurso jurisdicional interposto no STJ, e foi, igualmente, levada às conclusões - vide conclusão 6ª, onde se escreve: “Além disso, as normas do artigo 8º, do DL nº 31/94, de 5 de Fevereiro, interpretada no sentido conferir às tais certidões o carácter de titulo executivo fiscal e interferir na organização e competências dos tribunais, são ainda formalmente inconstitucionais , por violação do disposto no artigo 201º, nº 3, da Constituição da República, por o diploma, em questão. não conter a assinatura do Ministro do Justiça , que era, alento o conteúdo das normas dos nºs 1 e 3, do artigo 8º , competente em relação à matéria. Esta inconstitucionalidade foi, assim, suscitada durante o processo, e apresentada à decisão do tribunal recorrido, a tempo e em termos de este a poder decidir. Além disso, é questão do conhecimento oficioso de qualquer Tribunal - Constituição, artigo 207.° - pelo que os interessados podem invoca-la em qualquer via de recurso ordinário que a decisão consinta. [vide, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 92-041-1, 28-01 -92] O recorrido revela, no mínimo, falta de atenção na leitura das peças processuais! Concorre que, a questão da natureza oficiosa do conhecimento da inconstitucionalidade, não só prevalece perante o argumento da “questão nova”, como igualmente se faz valer perante o da limitação do objecto do recurso, pelo teor das conclusões das alegações, baseado no artigo 690°, n.º 1, do Código de Processo Civil. Nomeadamente porque, em processo constitucional, basta que a decisão do tribunal aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. [Cfr. acs. do TCA, de 8/4/2003. recurso nº 144/03; de 29/4/2003, recurso nº 146/03; e de 18/5/2004, recurso nº 01205/03] - e, na doutrina, cite-se, por exemplo, a posição do Prof. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Torno TI. pág. 441, Lisboa, bem como o Cons. Jorge de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado, Vislis, 2ª edição, págs.884/887).” (fls. 1074 a 1076) Assim sendo, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A título prévio, importa notar que, apesar de ter interposto recurso, simultaneamente, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o recorrente, depois de notificado para alegar por despacho que frisava a possibilidade de não conhecimento quanto ao recurso relativo à alínea g) , viria a desistir do recurso interposto ao abrigo desta mesma alínea (fls. 1053), pelo que, face à desistência manifestada pelo recorrente, não conhecerá este Tribunal do recurso inicialmente interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Assim, importa começar por analisar a tramitação processual dos autos com o objectivo de averiguar a eventual impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso, conforme pretendido pelo recorrido. Com efeito, a inconstitucionalidade orgânica e material dos n.ºs 1 e 3 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 05 de Fevereiro, foi logo suscitada, pelo ora recorrente, em sede de embargos de executado (fls. 6 e 7), em favor da pretendida incompetência do tribunal judicial de 1ª instância. Contudo, em sede de despacho saneador (fls. 203 e 204), viria a julgar-se improcedente a excepção de incompetência e, concomitantemente, a alegada inconstitucionalidade da norma que fixava a competência jurisdicional. Ora, após notificação do despacho saneador, o ora recorrente apenas apresentou requerimento instrutório (fls. 217), não tendo recorrido daquele despacho, designadamente, quanto à decisão relativa à fixação de competência das varas cíveis de Lisboa. Com efeito, a própria decisão do tribunal judicial de primeira instância tão pouco aprecia a questão de inconstitucionalidade e a consequente questão relativa à incompetência do tribunal (fls. 549 a 569), na medida em que essas matérias já tinham sido alvo de decisão pelo despacho saneador. De seguida, em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação, o recorrente abandona a tese da inconstitucionalidade material e orgânica daquelas normas (fls. 589 a 649), apenas tendo vindo a recuperá-la nas suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 796 a 800). Nessas mesmas alegações de recurso, o ora recorrente coloca, assim, três questões de inconstitucionalidade, a saber: a alegada inconstitucionalidade orgânica da norma extraída do n.º 3 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 31/94; a alegada inconstitucionalidade material e orgânica do n.º 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 31/94, “quando interpretado no sentido de o título executivo nele previsto, designadamente a certidão de dívida extraída pelo IFADAP, dispensar os requisitos de natureza substancial consagrados no artigo 46.º, alínea d) do Código de Processo Civil” (fls. 799 e 800); e, pela primeira vez nos autos, a alegada inconstitucionalidade formal das normas extraídas dos nºs 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 31/94. Tendo sido alegado pelo recorrido a impossibilidade de apreciação do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade das normas extraídas dos nºs 1 e 3 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 05 de Fevereiro (fls. 903), o Supremo Tribunal de Justiça viria a decidir-se pela impossibilidade de conhecimento da questão, na medida em que aquela já teria transitado em julgado (fls. 928 e 929). 7. Antes de mais, verifica-se que o recorrente nunca suscitou qualquer inconstitucionalidade normativa relativamente à norma extraída do n.º 2 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 05 de Fevereiro. Ainda que a segunda questão de inconstitucionalidade normativa colocada no requerimento de interposição de recurso (fls. 1022 e 1023) diga respeito à controvertida possibilidade de dispensa dos requisitos de natureza substancial previstos na alínea d) do artigo 46º do CPC, certo é que o ora recorrente apenas suscitou tal inconstitucionalidade relativamente à norma extraída do n.º 1 do artigo 8º do referido diploma legal, mas nunca quanto à norma extraída do n.º 2 do mesmo artigo 8º – norma que o recorrente pretende agora que venha a ser apreciada por este Tribunal. Assim, torna-se forçoso concluir que o recorrente nunca suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade a propósito do n.º 2 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 05 de Fevereiro, pelo que, desde logo, não seria legalmente possível conhecer do objecto do presente recurso quanto a esta parte, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC. 8. Mas, independentemente da questão de saber se o recorrente suscitou, ou não, de modo processualmente adequado, as demais questões de inconstitucionalidade normativa que pretende ver agora apreciadas por este Tribunal, a verdade é que a decisão recorrida não aplicou nenhuma das interpretações normativas invocadas relativamente aos nºs 1 e 3 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 05 de Fevereiro, como sua “ratio decidendi” . Pelo contrário, da leitura da decisão recorrida (fls. 928 e 929) resulta evidente que aquela nem sequer apreciou a questão da inconstitucionalidade das normas extraídas dos nºs 1 e 3 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 05 de Fevereiro, na medida em que considerou já se encontrar formado caso julgado sobre a questão da incompetência do tribunal. Ora, este Tribunal não dispõe de poderes para se pronunciar sobre a determinação do Direito infra-constitucional aplicado pelos tribunais recorridos. Nestes autos, resulta evidente que – bem ou mal – a decisão recorrida entendeu que estaria formado caso julgado sobre a questão da incompetência do tribunal. Daqui decorre que a decisão recorrida não aplicou efectivamente qualquer das interpretações normativas reputadas de inconstitucionais por parte do recorrente, pelo que, por força do artigo 79º-C da LTC, este Tribunal não pode conhecer do objecto do presente recurso. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro. Lisboa, 10 de Dezembro de 2008 Ana Maria Guerra Martins Carlos Fernandes Cadilha Maria Lúcia Amaral Vítor Gomes Gil Galvão