Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a B., S.A., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a decisão de não conhecer as nulidades da sentença proferida em primeira instância, por estas não terem sido arguidas pelo recorrente «expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso», ao abrigo do n.º 1, do artigo 77.º, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro).
2. Notificado para alegar, o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
«A. A posição do Recorrente é de simples enunciação: o STJ adotou o entendimento normativo do art. 77.º n.º 1 do C.P.T., no sentido de que, em processo laboral, não deve ser apreciada a nulidade da sentença arguida em recurso de apelação, quando a mesma não tenha sido suscitada no requerimento que antecede as alegações propriamente ditas, mas sim no corpo destas e nas respetivas conclusões, o qual, na tese do Recorrente, é inconstitucional, por manifesta ofensa do direito a um processo equitativo (ademais tendo em conta o novo regime estatuído pelo art. 641.º n.º 1 do C.P.C., o qual estatui que, em todas as situações, o juiz a quo deve pronunciar-se sobre as nulidades arguidas em sede de recurso).
B. Contudo, firmou-se uma jurisprudência que, em nome dos princípios da celeridade e de economia processuais, encontraria justificação na formulação do art. 77.º, n.º 1 do C.P.T., no sentido de impor ao juiz a quo a obrigação de se pronunciar sobre a nulidade arguida, o que não aconteceria no regime do processo civil. Tal jurisprudência encontrou respaldo no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2000, de 27 de setembro (de resto, invocado pelo Supremo Tribunal de Justiça).
C. Porém, aquando da prolação de tal acórdão, vigorava a redação então vigente do art. 668.º, n.º 4 do C.P.C., que estatuía que, em face da arguição das nulidades da sentença em recurso dela interposto, “é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no art. 744.º”. Ou seja, o juiz podia suprir a nulidade arguida, mas não estava obrigado a pronunciar-se sobre a matéria.
D. Nesse âmbito, poder-se-ia encontrar uma explicação, embora remota, que justificaria a necessidade de arguição da nulidade dever ser feita no requerimento de interposição do recurso propriamente dito, de forma a impor ao juiz a quo, no processo laboral, a obrigação de se pronunciar sobre o vício invocado.
E. Mas, à luz do C.P.C. vigente, essa remota utilidade deixou de existir, uma vez que, nos termos do art. 641.º, n.º 1 do C.P.C., apresentados os recursos e as respetivas contra-alegações, o juiz a quo “aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal nada obstar”.
F. Ou seja, atualmente, o juiz tem sempre de se pronunciar sobre as nulidades da sentença que tiverem sido arguidas em sede de recurso, incluindo as que tenham sido suscitadas no corpo das alegações, razão pela qual, seja no processo civil comum, seja no processo laboral, é irrelevante que a nulidade da sentença tenha sido arguida no requerimento que antecede a interposição do recurso ou no corpo das alegações.
G. Deste modo, a interpretação do art. 77.º, n.º 1 do C.P.T. tem de ser feita de forma atualista, considerando também o regime do processo civil, que é de aplicação subsidiária, e a ratio global do sistema processual, deixando de se justificar um regime que imponha a necessidade de arguição da nulidade em pauta no requerimento de interposição de recurso, desconsiderando tal matéria se o vício tiver sido suscitado – mesmo que de forma expressa e autónoma – no corpo das alegações do recurso e nas respetivas conclusões.
H. É por isso que o entendimento adotado pela Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido supra exposto se revela absolutamente arbitrário e destituído de qualquer utilidade ou justificação racional.
I. E, assim sendo, é inconstitucional, por ofensa do direito a um processo equitativo, tal como previsto no art. 20.º, n.º 4 da C.R.P.»
3. A Recorrida concluiu as contra-alegações apresentadas, afirmando:
«Não há, pois, que misturar as regras do processo civil com as regras do processo laboral, que são e sempre foram diversas, apenas sendo de aplicar aquelas quando estas são omissas na regulação de uma questão concreta. O que não é o caso já que, na situação em análise, há norma expressa no CPT: o artº 77º, nº 1.
Ademais, o que o ora recorrente em rigor pretende era, não uma interpretação atualista desta norma, mas a sua pura e simples derrogação por alteração superveniente da lei processual civil.
Mas teríamos então de abandonar os factos assentes e as bases instrutórias nos despachos saneadores dos processos laborais para passarmos a adotar apenas os novos temas de prova consagrados no C.P.C., entre muitas outras diferenças que se naturalmente se acentuaram com a aprovação de nova legislação processual civil, sob pena de, no entendimento do ora recorrente, todo o processo de trabalho que regulasse de forma diversa do processo civil passar a dever considerar-se violador do artº 20º, nº 4, da C.R.P. e do princípio do processo equitativo.»
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
4. A título prévio, impõe-se esclarecer que a este Tribunal compete decidir sobre a questão de constitucionalidade normativa enunciada, ou seja, sobre a pretensa violação do n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) pelo n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), quando interpretado no sentido de que a arguição de nulidades da sentença nas alegações, e não no requerimento de interposição de recurso, obsta ao seu conhecimento pelo tribunal superior.
Já a arguição de que a decisão recorrida peca por fazer uma interpretação desadequada do direito infraconstitucional não coloca uma questão de constitucionalidade que este Tribunal deva conhecer.
Assim, a validade e adequação da interpretação normativa adotada pelo tribunal a quo, à luz do disposto no n.º 1, do artigo 641.º, do Código de Processo Civil (que o recorrente contesta); ou a pertinência da aplicação subsidiária de tal preceito à arguição de nulidades em processo laboral (que a recorrida denega) são questões sobre as quais o Tribunal Constitucional não poderá pronunciar-se, ademais não lhe competindo proceder ao reexame das decisões recorridas.
5. Uma vez delimitada a questão que constitui o objeto do presente recurso, cumpre relembrar que o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela não inconstitucionalidade do nº 1, do artigo 77.º, quando interpretado no sentido de obstar ao conhecimento, pelo tribunal superior, das nulidades da sentença que não foram arguidas no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas alegações (cf. os Acórdãos n.ºs 403/2000, ainda sobre a norma anterior, 439/2003 e 367/2008).
Sobre norma de sentido idêntico, mas extraída do n.º 1 do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho na redação então em vigor, pronunciou-se o Tribunal no Acórdão n.º 403/2000, nos seguintes termos:
«Refira-se, em segundo lugar, que a circunstância de, no processo de trabalho, o requerimento de interposição do recurso e as alegações constarem da mesma peça processual (artigo 76º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981), não constitui qualquer indício no sentido de ser arbitrária ou puramente formalista a exigência contida no n.º 1 do artigo 72º deste Código, na interpretação veiculada no acórdão recorrido. Podem existir motivos para, na parte dessa peça que contém o requerimento, se exigir a invocação do fundamento do recurso.
Como se salientou no referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 266/93, há uma preocupação de maior celeridade e economia processual no domínio das leis regulamentadoras do processo de trabalho. De acordo com a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça sobre o n.º 1 do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho – a que se faz referência no acórdão recorrido e, nomeadamente, em A. Mendes Baptista (Código de Processo do Trabalho anotado, Lisboa, 2000, anotação ao artigo 77º, p. 149-151) – é essa preocupação que justifica o particular regime de arguição de nulidades da sentença no processo de trabalho: a invocação das nulidades no próprio requerimento de interposição do recurso permitiria ao juiz que proferiu a decisão suprir a nulidade antes da subida do recurso.
Se bem que, também no processo civil seja possível ao juiz que proferiu a decisão suprir as nulidades respetivas antes da subida do recurso (artigo 668º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sem se exigir, todavia, que a arguição dessas nulidades se faça no próprio requerimento de interposição do recurso, compreende-se que a particular celeridade e economia processual exigida no processo do trabalho se reflita num cuidado acrescido do recorrente na delimitação dos fundamentos do recurso, quando eles se traduzam em nulidades da sentença. Sem prejuízo de, nas suas alegações, invocar tais nulidades como fundamentos do recurso, a exigência dessa invocação no próprio requerimento possibilita ao tribunal recorrido a sua mais rápida e clara deteção e consequente suprimento. Trata-se de formalidade que, sobretudo quando o requerimento de interposição do recurso e as alegações constam da mesma peça processual, pode parecer excessiva e inútil, mas que ainda se justifica por razões de celeridade e economia processual.
Em terceiro lugar, refira-se que, além de não ser anómala face ao sistema processual civil e de se justificar por razões de economia e celeridade processual, a interpretação acolhida no acórdão recorrido não implica a constituição, para o recorrente, de um pesado ónus, que pudesse dificultar de modo especialmente oneroso o exercício do direito ao recurso. Ao interpor o recurso, sabe certamente a parte vencida quais os fundamentos do recurso que pretende invocar: assim sendo, a exigência de que os indique no próprio requerimento em nada constitui uma incumbência que não possa levar a cabo ao interpor o recurso. Tanto mais, que, se se considerarem os prazos de interposição dos recursos, eles são perfeitamente razoáveis (artigo 75º do Código de Processo do Trabalho de 1981).»
Mais recentemente, no Acórdão n.º 367/2008 – relativamente a um caso em que, tal como no caso em apreço, a arguição das nulidades fora suscitada apenas na parte das alegações, e tendo já por referência o n.º 1, do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho em vigor – reafirmou o Tribunal:
«Tratando-se embora de uma regra de estruturação formal dos recursos, ela não é arbitrária, pois apoia-se em razões substantivas de celeridade e economia processuais.
E dificilmente se pode ver nesta regra uma restrição ao direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva. Trata-se de uma norma procedimental, integrada na necessária ordenação da tramitação e das peças processuais, da qual não resulta qualquer compressão ao conteúdo daquele direito fundamental. Sendo assim, não se abre campo operativo às exigências próprias do princípio da proporcionalidade, consagradas no artigo 18.º, nºs 2 e 3, da CRP, aplicáveis apenas às normas restritivas dos direitos fundamentais.
Mesmo que assim se não entendesse, a solução não se mostra desproporcionadamente onerosa para o recorrente. (…)
Pelo que, em confronto com o direito plasmado no artigo 20.º, nºs 1 e 4, da CRP, é de decidir pela conformidade constitucional da dimensão normativa do artigo 77.º, n.º 1, do CPT, aqui em causa.»
6. Da fundamentação transcrita deflui enfim que, diversamente do que alega o recorrente, a jurisprudência deste Tribunal não sofreu uma tal influência do regime de direito processual civil vigente à data em que foi proferido o Acórdão n.º 403/2000, que a alteração desse regime processual justifique a revisão da orientação então adotada e posteriormente reiterada. Por conseguinte, e uma vez que o caso não evidencia particularidades que motivem outra decisão, cumpre reiterar aqui a posição firmada nos arestos acima indicados.
III- Decisão
7. Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o nº 1, do artigo 77.º, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro), quando interpretado no sentido de obstar ao conhecimento, pelo tribunal superior, das nulidades da sentença que não foram arguidas no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas alegações; e
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta.
Lisboa, 12 de dezembro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers