IRELATÓRIO
1. A., arguido e aqui recorrente, foi, como consta do acórdão a seguir mencionado, condenado “como autor, sob a forma consumada e como reincidente, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14º, n.º 1, 26.º, 75.º e 76.º, do C.P. e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, com referência às Tabelas LA, IB e IC anexas àquele diploma, cujo último ato ocorreu em 30-08-2021, na pena de 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO”, tendo recorrido dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), formulando as seguintes conclusões:
“1- O arguido foi acusado da prática de um crime p. e p. pelo art.º. 21 do D.L 15/93.
Produzida, examinada e discutida a prova entendeu o douto Tribunal convolar para o crime de tráfico de menor gravidade, art 25 do D.L. 15 /93.
O presente recurso incide sobre:
Medida da pena.
Não valoração de circunstâncias atenuativas mormente a sua condição de consumidor.
A confissão dos factos. Arrependimento manifestado. O tratamento encetado.
O arguido, não tinha bens, provenientes da atividade, mas nos anos que antecedem tem rendimentos do trabalho e na data recebia quantia respeitante ao fundo de desemprego 621 euros que permitia sua subsistência sendo que a companheira trabalhava, ou seja, não vivia da traficância muito pelo contrário.
Da contradição insanável
Da insuficiência da matéria de facto dada como provada
Do vício de fundamentação
2O grau de pureza do estupefaciente apreendido é manifestamente baixo e revelador de menor,
3- O facto de a droga ter sido apreendida in totum e objetivamente se ter dado como provado que apenas foi vendido a terceiros estupefaciente em quantidade e qualidade não apurada mas cujo custo aquisitivo rondou os 20 euros.
4- Foi excessivamente valorada para a incriminação o teor do CRC, na parte em que se faz referência a condenações anteriores a 2012.
5- Da aplicação da Reincidência:
Tendo em conta que objetivamente se constata a cedência de 20 euros de estupefaciente e o resultado da apreensão conjugado com efetivo exercício de atividade profissional, mais veja se que se dá relevo a factos respeitante a 26 de maio onde o arguido pretende incrementar conhecimentos, para alguém que consome estupefaciente só permite a conclusão que nesta matéria não era expedito, nem experimentado/conhecedor, muito pelo contrário. Ademais, o sucedido ocorre em contexto próprio, numa vinda excecional ao Porto não ocorrem outras vindas para transporte de estupefaciente nos moldes provados o que nos permite defender por uma ocasionalidade/oportunidade de censura que não deve remeter a uma condenação por reincidência. No sentido do ora pugnado, veja-se o decidido pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 07-02-2018 relativo ao processo nº 858/16.1PCLSB.L1-3 em que foi Desembargador a Exma. Senhora Juiz Maria Da Graça Santos Silva
«1-A repetição de crimes não determina sempre uma situação de reincidência, ainda que verificados os pressupostos formais a que se reporta o artº 752/CP.
2- Apenas a pluriocasionalidade fica atestada face à mera constatação da “sucessão” de crimes.
3- A pluriocasionalidade é um menos em relação à reincidência, cuja certificação está dependente de concreta apreciação em sede de decisão judicial, dos pressupostos materiais a que alude a referida norma.
4- A reincidência implica que, além da verificação dos respetivos pressupostos formais, haja factualidade demonstrativa de que o arguido não sentiu as anteriores condenações como suficiente advertência para não delinquir (trata-se fundamentalmente de prevenção especial), exigindo-se ainda que, atentas as circunstâncias do caso, ocorra uma íntima conexão entre os crimes reiterados, adequadamente relevante em termos de censura e de culpa».
6- Não pode o tribunal “a quo” decidir pela possibilidade de suspender ou não a execução da pena única e exclusivamente pelo facto do arguido ter antecedentes criminais. Ocorrendo um vício de fundamentação nos termos do disposto no artº. 374 nº 2 do C.P.P, mais tendo em conta o tratamento encetado podia o tribunal sujeitar o arguido a continuação de tratamento e a fazer prova trimensal de o ter feito, manter se ainda profissionalmente ativo.
No sentido do ora pugnado veja-se o decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 23-05-2018, em que foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Orlando Gonçalves, no âmbito do processo nº 1162/16.0PCCBR.C1.
7- O arguido confessou a prática do crime pelo qual vinha acusado, demonstrou espírito crítico e arrependimento sincero.
8- Encontra-se inserido social e profissionalmente, tem o apoio incondicional da sua família
9- Radica o douto tribunal em contradição insanável vício do 410º do C.P.P.
Ora se considera que o Telemóvel não é essencial nem determinante para a prática do crime, comos e concluiu que o telemóvel deverá ser declarado perdido.
Vivemos na era das comunicações, qualquer aparelho marca e modelo permite a efetiva comunicação pelo que não se poderá concluir que o aparelho seja essencial para a prossecução do crime, devendo o mesmo ser restituído.
10- Ocorre insuficiência da matéria de facto (violador do disposto no artigo 410º nº 2 a), a única venda que o tribunal considera é de 20 euros, não tendo considerado qualquer outro facto que permita objetivamente transações, pois os pontos que se faz referência ao coarguido e que o tribunal entendeu como conversas relativas a estupefaciente, não logrou a apurar a efetiva transação, nem tão pouco contrapartidas financeiras, integrando na ótica da defesa o vício elencado.
11- Dispõe o normativo do 344º do C.P.P. que o arguido pode declarar em qualquer momento da audiência que pretende confessar os factos que lhe são imputados,
Para haver uma confissão integral e sem reservas tem que o arguido antes da produção da prova confessar todos os factos que vem acusado?
No modesto entendimento da defesa, não!
A confissão do arguido tem é de corresponder à totalidade dos factos que vierem a ser dados como provados.
Entende-se como mais adequada, justa e proporcional a aplicação de uma pena suspensa na sua execução, sujeita a um rigoroso regime de prova que ateste a desvinculação ao consumo de estupefacientes, fator que esteve na base do crime cometido.
Sem prejuízo e caso o entendimento seja diverso, entende-se mais adequado justo e proporcional a aplicação de uma pena que lhe permita o cumprimento em regime de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica que permita ao arguido continuar a sua atividade profissional de forma a não afastar este arguido da ressocialização que se impõe! (sujeitando-o naturalmente também a um regime de prova que ateste a desvinculação ao consumo de estupefacientes).
Caso o tribunal assim não o entenda, deverá a pena a cominar ser diminuída no seu quantum, pois a cominada é violadora do princípio da proporcionalidade ex vi artº 18º nº 2 da C.R.P. e 70º nº 1 do CP.
Requer-se a realização de audiência nos termos e para os efeitos dos artigos 411º nº 5, para debater os seguintes pontos do recurso, das conclusões de recurso. Pontos 4, 5, 9 10 e 11 das conclusões de recurso.
Normas jurídicas violadas, a saber: 70º e 71º do C.P e 18º nº 2 da C.R.P, 412º nº 3 do C.P.P, 374 nº 2 do C.P.P, 410º nº 2 a do C.P.P, 410 nº 2 alínea a) do C.P.P.”.
2. Por acórdão do TRP, datado de 28.09.2022, decidiu-se “negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A. e B.”, escrevendo‑se o seguinte:
“[…]
B) QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO A..
Da medida da pena
O recorrente A., aceitando a qualificação jurídica dos factos pelos quais veio a ser condenado, começa por censurar o acórdão recorrido no que concerne à determinação da medida concreta da pena. Segundo ele, o Tribunal a quo não valorou devidamente algumas circunstâncias atenuativas, designadamente a sua condição de consumidor, a confissão dos factos, o arrependimento manifestado e o tratamento encetado. Acrescenta que não tinha bens, provenientes da atividade de tráfico, que nos anos que antecedem tem rendimentos do trabalho e na data dos factos recebia 621 euros de subsídio de desemprego, o que permitia a sua subsistência, sendo que a companheira trabalhava, ou seja, não vivia da traficância muito pelo contrário. Mais acrescenta que o grau de pureza do estupefaciente apreendido é manifestamente baixo, que viveu período depressivo e, por conseguinte, sofreu uma recaída, e que a droga foi toda apreendida. Termina alegando que o teor do CRC, na parte em que se faz referência a condenações anteriores a 2012, foi excessivamente valorado.
Antes de apreciar a questão, importa recordar que os recursos são sempre remédios jurídicos e que também em matéria de pena mantém o arquétipo de recurso-remédio. Com efeito, como refere o Ac. TRE de 16.06.2015, em sede de escolha e de medida concreta da pena, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, também nesta matéria, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes e proporcionadas.
A propósito da determinação concreta da pena, como refere o Ac. TRE de 06.06.2017, a doutrina mais representativa e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça têm sufragado o entendimento de que a sindicabilidade da medida da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas «não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporciona».
Em suma, como sublinha o referido aresto, a Relação não julga de novo, não determina a pena como se inexistisse uma decisão de primeira instância, e a sindicância desta decisão pelo tribunal superior não abrange a fiscalização do quantum exato de pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, «ainda se revele proporcionada». E não inclui a compressão da margem de livre apreciação reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar. A margem de liberdade do juiz de julgamento nos limites expostos, abrange todo o processo prático de decisão sobre a pena.
Partilhando o referido entendimento, a leitura do acórdão recorrido não evidencia a inobservância de qualquer regra legal ou princípio respeitante à determinação da pena, concretamente no que se refere à fixação da sua medida concreta e à não suspensão da respetiva execução.
Senão vejamos.
Conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias, a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal (medida abstrata da pena) aplicável ao caso; na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição pelo legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida.
Esgotado o primeiro momento da determinação definitiva da pena, cabe, depois, proceder à fixação da respetiva medida concreta, o que se fará nos termos equacionados no art.º 71.º, n.º 1, do C.Penal, ou seja, em função da culpa do agente, que constitui limite inultrapassável (traduzindo‑se, assim, num princípio fundamental do Estado de Direito”), tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
A consideração da culpa do agente satisfaz a exigência de que a vertente pessoal do crime, decorrente do respeito pela dignidade da pessoa do agente da prática do crime, limite as exigências de prevenção. A ponderação das necessidades de prevenção satisfaz a necessidade comunitária de punir o crime e, consequentemente, de realizar as finalidades da pena. No que diz respeito à culpa a que se refere o art.º 71.º, n.º 1, do C.Penal, é esta entendida no seu sentido comum, como elemento do conceito de crime (quer dizer, como o juízo de censura que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado, como podia, de acordo com a norma). Acresce que, como limite que é, a medida da culpa serve para determinar o máximo da pena – que não poderá ser ultrapassado – e não para fornecer, em última análise, a medida da pena. Esta dependerá, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção.
A prevenção enquanto princípio regulativo da medida da pena tem correspondência com o sentido que lhe é atribuído em matéria de finalidades da punição, ou seja, abrange a prevenção geral e a prevenção especial” (cf. artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal). A prevenção geral positiva ou de integração, finalidade primeira da aplicação da pena, constitui o objetivo de tutela dos bens jurídicos, que fornece um critério de necessidade da pena a avaliar no caso concreto, estabelecendo uma moldura que tem por limites a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função de tutela do ordenamento jurídico. Dentro dos limites da moldura fornecida pela prevenção geral operam as necessidades de prevenção especial de socialização que indicam a medida exata da pena concreta (art.º 40.º, n.º 1, do C.Penal). Em suma, a pena não pode deixar de ponderar a forma de contribuir para a reinserção social do agente e de não prejudicar a sua posição social para além do estritamente inevitável. Como não pode deixar de neutralizar os efeitos do delito como exemplo negativo para a comunidade, devendo contribuir, simultaneamente, para fortalecer a sua consciência jurídica assim como a satisfazer o pedido de justiça por parte do círculo de pessoas afetadas pelo delito e pelas suas consequências (confirmação da ordem jurídica)».
Como dispõe o n.º 2 do referido art.º 71.º do C.Penal, na determinação da medida da pena deverão ainda ser consideradas todas as circunstâncias gerais que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, em particular o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, bem como a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Escreve o Conselheiro Manso-Preto «que as referidas circunstâncias – sob pena de sair maltratada a proibição da dupla valoração, também aqui relevante – não hão-de ter sido já levadas em conta na determinação da medida abstrata da pena, seja através da ponderação da sua contribuição para a formação do tipo de crime, seja porque já antes funcionaram como circunstâncias modificativas estranhas ao tipo.
No caso concreto, sem a agravante da reincidência, foi aplicada ao arguido a pena de 3 (TRÊS) ANOS DE PRISÃO, pela prática, sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 75.º e 76.º, do C.P. e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma.
O Tribunal a quo observou todas regras legais e princípios respeitantes à determinação da pena, e, tendo em consideração todos os fatores relevantes, justificou devidamente a medida da pena aplicada, que, aliás, graduou, muito longe do limite máximo, que é de 5 anos, e a não suspensão da sua execução.
Importa assinalar que o arguido atuou com dolo direto, o que acentua a sua culpa.
Como refere o acórdão recorrido, no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, são elevadas as exigências de prevenção geral, face à urgente necessidade de desmotivar a sua prática tendo em conta o alarme social e o repúdio que suscita na nossa sociedade e os efeitos nefastos que nesta provoca, constituindo um dos fatores de maior perturbação social, quer pelos riscos para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica dos destinatários de tal atividade, quer pelas ruturas familiares e fraturas na coesão social que provoca, com a proliferação de uma vasta criminalidade associada ao consumo de estupefacientes. Assim, o crime em causa gera na comunidade um forte sentimento demandando uma solene punição dos seus agentes a fim de ser recuperada a confiança na vigência e validade das normas violadas. Elevadas são também, e muito, aliás, as exigências de prevenção especial, pois o arguido já foi condenado, entre outros, pela prática de crime da mesma natureza, sendo de levar em linha de conta a condenação em 4 anos e 10 meses de prisão efetiva no processo Comum Coletivo n.º 27/14.5PEMTS, pela prática, em 3.09.2014, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01. Tal condenação, ainda que seja de aplicar o disposto no art.º 11.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 37/2015, de 5/05, mantém todos os seus efeitos no plano jurídico, designadamente em sede de determinação da medida da pena. Mesmo que as demais condenações não sejam valoradas, como fazemos, tal não determina a diminuição da medida da pena, considerando todos os demais fatores a ponderar, que impõe a graduação nos termos fixados.
O arguido não beneficia nem da confissão, nem do arrependimento, contrariamente ao alegado. Efetivamente, tendo sido detido em flagrante delito, procurou minimizar a sua conduta, o que é relevador de uma ausência de autocensura e arrependimento, como é salientado no acórdão.
Foram ponderadas todas as circunstâncias que a seu favor se impunha considerar.
Assim, em face dos critérios legais e dos fatores assinalados, mostra-se proporcionada, adequada e justa a pena de 3 (três) anos de prisão em que foi condenado o arguido, sem a agravante de reincidência.
No que diz respeito à decisão de não suspender a pena de prisão, relativamente à qual o recorrente também parece apontar o seu inconformismo, importa lembrar que as finalidades da punição, são, como se sabe, e é lembrado no Ac. S.T.J. de 18.10.2007, a tutela dos bens jurídicos e a reinserção social do condenado. Consabido que as finalidades da punição se circunscrevem à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade – art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal –, e que é em função de considerações exclusivamente preventivas, prevenção geral e especial, e não em função de considerações de culpa que o julgador tem de se orientar na opção pela pena de suspensão de execução da prisão.
Assim, para aplicação daquela pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafática das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. Em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexão sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos.
Por outro lado, o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado deve ter em consideração, como a letra da lei impõe, a sua personalidade, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste. Importa, todavia, esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer "certeza", mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr risco "prudencial" (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada».
No caso concreto, são, como vimos, muito significativas as exigências ao nível da prevenção geral. Significativamente fortes são também as exigências ao nível da prevenção especial, considerando a última condenação sofrida pelo arguido. Também não o demoveu o facto de já ter cumprido pena de prisão, pela prática, aliás, de crime da mesma natureza.
Em suma, não existindo um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e sendo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada desaconselhada em virtude de exigências de prevenção geral e especial, também não merece censura o acórdão recorrido a esse nível.
Lapidarmente, nas conclusões, a título subsidiário, o recorrente pugna pelo cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, por forma a continuar a sua atividade profissional e permitir a ressocialização.
Considerando a pena a que foi condenado, atento o disposto no art.º 43.º, n.º 1, al. a), a aplicação do referido regime mostra-se inviabilizado.
Quanto à agravante da reincidência
Alega ainda o arguido recorrente A. que não se verificam os pressupostos para a aplicação do instituto da reincidência.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art.º 75.º, n.º 1, do C.Penal, é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
Esclarece o n.º 2, do mesmo artigo, que o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
São, pois, pressupostos formais da reincidência a presença de crimes dolosos; a punição de qualquer deles com prisão efetiva de duração superior a seis meses; o trânsito em julgado da condenação ou condenações anteriores; o cumprimento total ou parcial da punição pela condenação anterior; e a conexão entre os crimes, materializada na exigência de que entre a prática do crime anterior e aquele em que se perspetiva a verificação da reincidência, não tenham decorrido mais de cinco anos, descontado o período de privação da liberdade.
A reincidência não decorre, porém, automaticamente da constatação dos seus pressupostos formais, sendo necessário ficar demonstrado que a punição anterior não serviu de suficiente advertência contra o crime, o que constitui o seu pressuposto ou requisito material.
Para a verificação do requisito material da reincidência é essencial que se indague o modo de ser do arguido, a sua personalidade, o seu posicionamento quanto aos ilícitos cometidos, a forma e o enquadramento fáctico e a motivação que lhes subjaz, tudo de modo a poder decidir-se se as condenações anteriores lhe serviram ou não de suficiente advertência contra o crime.
Como vimos, o arguido A. praticou, anteriormente à prática dos factos supra descritos na matéria de facto provada, também o crime de tráfico de estupefacientes, tendo sido condenado em pena de prisão efetiva superior a seis meses.
Com efeito, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 27/14.5PEMTS, do juízo central criminal de Vila do Conde (juiz 3), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o arguido A. foi em 04-03-2015 condenado na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, pela prática em 03-09-2014 de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, conjugado com a tabela IC anexa ao mesmo diploma legal, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 23-07-2015.
Considerando a referida condenação, transitada, constata-se, pois, que o arguido foi condenado em pena de prisão efetiva superior a seis meses, pela prática de crime doloso, pena que cumpriu, tendo estado detido e preso entre os dias 3.09.2014 e 3.07.2019, data em que foi colocado em liberdade.
Por outro lado, não decorreram cinco anos entre a prática daquele crime e o crime praticado nos presentes autos, também ele doloso, cuja pena concreta é superior a seis meses.
Ora, tendo em conta a conduta do arguido, que praticou novo crime nos dias 26.05.2021 e 30.08.2021 (o dos autos), bem como as circunstâncias do caso, não há dúvidas que manifestou grande indiferença e desrespeito pela advertência que lhe foi feita naquela condenação de 4.03.2015 e revelou uma personalidade refratária a princípios, interesses e valores jurídico-criminalmente protegidos, não tendo dado provas de que pretende abandonar a atividade criminosa. Assim, é agravada sua culpa dado que não se deixou motivar pela advertência resultante daquela condenação anterior, o que releva, necessariamente, em termos de medida da pena.
Nesta conformidade, atento o disposto no art.º 76.º, n.º 1, do Código Penal, verificados que estão os pressupostos da circunstância modificativa comum que é a reincidência, é agravada a medida abstrata da pena, elevando-se o limite mínimo da pena de um terço e mantendo-se o limite máximo inalterado. Tendo em conta estes limites resultantes da reincidência e os critérios gerais da medida da pena previstos no art.º 71.º, do Código Penal, já considerados no acórdão recorrido, nenhuma censura merece também a decisão recorrida no que diz respeito à aplicação da pena de 3 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO, dado estarem verificados os necessários pressupostos da reincidência.
[…]”.
3 Ainda inconformado, o arguido veio:
“[…]
apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, que o faz ao abrigo do disposto do artigo 70.º/1, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da:
- 1.Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º. 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP), quando se condena com base em factos genéricos e se interpreta o prejuízo de uma conduta criminal sem que sejam devidamente concretizados e fundamentados os factos que sustentam essa condenação.
- 2.Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18.º n.º 2 da C.R.P., 70.º do C.P. e 32.º n.º 5 da C.R.P, quando interpretados que a culpa do arguido é traduzida numa pena cujos factos vertidos na Acusação não permitem sustentar ou não se vislumbram do texto da decisão prolatada.
Porquanto,
A pena cominada é manifestamente violadora do disposto nos artigos 18.º n.º 2 da C.R.P. e 70.º do C.P. uma vez que é excessiva face ao grau de culpa apurado.
- 3.Suscitam ainda a apreciação da constitucionalidade material da utilização de imagens do Google Maps (ou outros meios probatórios não elencados na Acusação Pública) para a fundamentação proferida quando as mesmas não fazem parte dos meios probatórios elencados na Acusação Pública, ocorrendo nesta matéria manifesta inconstitucionalidade por violação do princípio do Acusatório ex vi artigo 32º da C.R.P. conjugado com o disposto no artigo 283.º do C.P.P. (bem como violação do princípio do contraditório)”.
- 4.O recurso foi admitido no TRP, com efeito suspensivo.
- 5.No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), a Decisão Sumária n.º 665/2022, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
De facto, o recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a referir, tão somente, que «deverá a pena a cominar ser diminuída no seu quantum, pois a cominada é violadora do princípio da proporcionalidade ex vi artº 18º nº 2 da C.R.P. e 70º nº 1 do CP» e «Normas jurídicas violadas, a saber: 70º e 71º do C.P e 18º nº 2 da C.R.P».
Desta forma, não houve, consequentemente e por impulso do presente recorrente, qualquer pronúncia específica e concreta do tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas convocadas, antes apreciando essencialmente a adequação e a proporcionalidade da espécie e da medida da pena em que o arguido foi condenado (até porque essa pretensa inconstitucionalidade foi, como se retira do trecho citado, imputada à pena aplicada e não propriamente a qualquer norma ou interpretação normativa), sendo certo que o recorrente poderia ter suscitado anteriormente essas (eventuais) inconstitucionalidades, desde logo, no próprio recurso para o TRP, dado que o TRP manteve – e remeteu até para – a decisão da primeira instância, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que não invoca, sequer, o estar se perante uma decisão surpresa e que não pudesse minimamente prever ou antecipar).
A este propósito, na jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se, no Acórdão do TC n.º 329/2021, que «Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago».
Como visto, e quanto ao próprio objeto deste recurso (e como resulta do já exposto), o recorrente não coloca verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, não imputando estas inconstitucionalidades a normas ou interpretações normativas, antes imputando as inconstitucionalidades diretamente à decisão judicial, como resulta, ex abundanti, do requerimento de interposição deste recurso. Senão, vejamos: a decisão recorrida «condena com base em factos genéricos e se interpreta o prejuízo de uma conduta criminal sem que sejam devidamente concretizados e fundamentados os factos que sustentam essa condenação»; «a culpa do arguido é traduzida numa pena cujos factos vertidos na Acusação não permitem sustentar ou não se vislumbram do texto da decisão prolatada»; «A pena cominada é manifestamente violadora do disposto nos artigos 18.º n.º 2 da C.R.P. e 70.° do C.P. uma vez que é excessiva face ao grau de culpa apurado»; e, a «utilização de imagens do Google Maps (ou outros meios probatórios não elencados na Acusação Pública) para a fundamentação proferida quando as mesmas não fazem parte dos meios probatórios elencados na Acusação Pública». Decisão judicial essa com a qual não concorda, sendo que aquilo que, no seu entender, corresponde à suscitação, por si, de questões de inconstitucionalidade (o questionar a fundamentação de facto da anterior sentença de primeira instância e a invocada injustiça e desproporcionalidade da pena final em que foi condenado), na verdade, não o é, mais não fazendo o ora recorrente do que contestar, entre outros, a aplicação do direito pelo tribunal (em concreto, essencialmente e a final, a aplicação de uma pena de prisão efetiva).
Em suma, o recorrente questiona o julgamento de facto e de direito realizado, não chegando a enunciar qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que tenha estado na base da decisão recorrida (ver, por todos, Acórdão n.º 138/2021), nunca podendo ser conhecido, também por esta via, este recurso.
De resto, o recorrente procura “ler”, à outrance, a decisão recorrida por forma a procurar encontrar na mesma interpretações normativas que aí não existem e que poderiam ser inconstitucionais (compare-se, por exemplo, o que se refere no requerimento de interposição de recurso – «A pena cominada é manifestamente violadora do disposto nos artigos 18.º n.º 2 da C.R.P. e 70.º do C.P. uma vez que é excessiva face ao grau de culpa apurado» – com o que efetivamente se escreveu na decisão recorrida – «Importa assinalar que o arguido atuou com dolo direto, o que acentua a sua culpa»), pelo que, não constando essas interpretações normativas da decisão recorrida, a apreciação deste recurso nunca teria qualquer repercussão nessa decisão, nunca servindo para a modificar, sendo antes perfeitamente inútil o conhecimento do objeto deste recurso”
[…]”.
6. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 665/2022, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que segue:
“[…]
Resulta da motivação da decisão sumária o seguinte «(...) Caberia antes de mais determinar o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, uma vez que o recorrente acaba por não identificar propriamente a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o tribunal aprecie».
Uma vez que resulta do próprio texto da decisão a constatação da dúvida da perceção ou a omissão de indicação da norma concretamente violada,
Deveria
Nos termos do disposto no artigo 75-A nº 1, 2, 4 e 5 da LOTC, deveria ter sido o recorrente convidado ao aperfeiçoamento no prazo a que alude o disposto no nº 5 do aludido artigo.
O que in casu não ocorreu, violando-se desta forma o disposto no artigo 75º-A n° 1, 2, 4 e 5 todos da LOTC.
Termos em que deve a presente reclamação ser procedente e convidar-se ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.
Posteriormente refere-se que o recorrente não suscitou a questão perante o T.R.P., dizendo-se que apenas indicou nas suas conclusões de recurso que foi violado o disposto no artigo 70º nº l do C.P. em conjugação com o disposto no artigo 18º nº 2 da C.R.P.
A questão suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto, como se depreende da análise do recurso interposto perante aquele tribunal (que deve instruir a presente reclamação) foi a da inconstitucionalidade da interpretação normativa que é dada ao grau de culpa que comina a pena em concreto face aos factos apurados, por remissão aos aludidos artigos.
Ou seja, não é apenas suscitada a inconstitucionalidade da pena concretamente cominada, mas também à interpretação que é efetuada da análise do artigo 70º do C.P. conjugada com o disposto no artigo 18º nº 2 da C.R.P. na análise da factualidade que em concreto foi analisada, discutida, julgada e apurada, uma vez que tal norma deve ser analisada casuisticamente e revestir a culpa que traduza na prática de atos concretos levados a cabo pelo arguido.
Sem prejuízo:
As custas cominadas são manifestamente exageradas e desproporcionais, uma vez que:
Não foi tomado conhecimento do mérito do recurso
O recurso não foi considerado meramente dilatório.
Devendo as mesmas ser reduzidas ao mínimo legal.
[…]”.