Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:
I. Relatório
Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA) vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), datada de 30 de Setembro de 2024, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa que contra ela intentou A…, consequentemente, determinando: “condeno a CGA, IP, a reconstituir a situação que existiria se o acto ora parcialmente anulado não tivesse sido praticado (cfr. art.º 173.º/CPTA), nos seguintes termos:
a) A actualizar o valor da pensão de aposentação do Autor, com efeitos desde 1 de Setembro de 2016, mediante o recálculo desse valor, com base no valor da remuneração mensal do Vogal Executivo do Conselho de Administração da CGD, S.A., que se encontra fixado em €23 285,71, desde 31 de Agosto de 2016;
b) A pagar ao Autor todas as diferenças devidas em função dessa atualização do valor da sua pensão de aposentação, desde 1 de Setembro de 2016 e até ao início do pagamento da pensão pelo novo valor, de €23 285,71;
c) A pagar ao Autor as quantias indevidamente retidas a título de Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), e ainda não restituídas, desde 1 de Janeiro de 2015, acrescidas do pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, e desde o dia em que cada uma foi deduzida
até integral pagamento;
c) A pagar ao Autor juros de mora à taxa legal, sobre todas as diferenças do valor da pensão devidas, com efeitos desde a data em que se venceu o direito a cada uma dessas diferenças até integral pagamento das mesmas”.
No recurso que apresenta, a Recorrente deduziu as seguintes conclusões:
“1.ª A CGA vem recorrer da Sentença proferida nos autos em 2024-09-30, apenas na parte em que a condenou a atualizar o valor da pensão de aposentação do Recorrido, de €13.266,26 para o valor de € 23.285,71, com efeitos reportados a 2016-09-01 e com o pagamento das diferenças devidas em função dessa atualização, acrescido de juros. A CGA não recorre da decisão que recaiu sobre a restituição da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES).
2.ª Apesar de fazer menção, na pág . 8, do entendimento transmitido pela CGA a estes autos quanto ao facto de o Recorrido pretender receber um valor de pensão com base num cargo que não existia quando se aposentou (porque o modelo de governance da CGD em 2003 era absolutamente distinto do existente em 2016) e com base numa retribuição muito superior àquela sobre a qual efetuou descontos para a aposentação (em clara violação quer do princípio da contributividade quer o princípio da equidade social), a decisão recorrida optou por simplesmente aderir ao entendimento constante na Sentença proferida no proc.º 368/18.2BESNT (que ainda não transitou em julgado), ignorando a perspetiva jurídica que lhe foi apresentada pela CGA, relativamente à qual não dispensou uma única linha de pronúncia.
3.ª Nessa medida, estamos perante uma decisão ferida de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C PC, uma vez que a Sentença recorrida eximiu-se de apreciar questões sobre as quais deveria emitir pronúncia, que lhe foram concreta e diretamente colocadas pela CGA na peça processual oferecida a estes autos.
4.ª Na prática, a decisão recorrida defende que o regime de indexação das pensões de reforma do pessoal da CGD, nos termos da Ordem de Serviço n.º 6/91, tem de ser cegamente aplicado em 2016-09-01, não se dignando sequer ponderar que o regime remuneratório de um Administrador da CGD em 2003-08-31 (data da aposentação do Recorrido - cfr. A) dos Factos Assentes) não tem comparação alguma com o regime remuneratório de um Administrador da CGD em 2016-09-0 1 ou que o modelo de governance da CGD em 2003-08-31 e o modelo de governance da CGD em 2016-09-01 não são comparáveis nem compatíveis um com o outro (o que a CGA
procurou explicitar nos art.ºs 22.º a 34.º da sua Contestação).
5.ª Tal mudança estrutural do sistema retributivo e do modelo de governance da CGD inviabilizam a manutenção daquele sistema de atualização das pensões por indexação para os antigos administradores da CGD, já que o sistema de atualização por indexação assenta na permanente identidade entre o valor da pensão e a remuneração (ou uma percentagem fixa desta) do cargo considerado na aposentação.
6.ª A questão do cargo considerado na aposentação constitui, desde sempre, a pedra de toque do regime de aposentação gerido pela CGA e consagrado no Estatuto da Aposentação, já que do princípio da contributividade (que mais abaixo abordaremos em maior pormenor) exige que se verifique uma relação sinalagmática entre a obrigação de contribuir, por um certo cargo, e a atribuição de uma dada pensão por esse mesmo cargo.
7.ª Por outro lado, do princípio da equidade social, previsto no art.º 9.º da mesma Lei n.º 4/2007 decorre que deve ser adotado o “... tratamento igual de situações iguais ...” e o “... tratamento diferenciado de situações desiguais”. Pelo que não se pode dar provimento ao pedido de recálculo da uma pensão com base num cargo que, na altura, não existia e numa retribuição muito (aliás, muitíssimo) superior àquela sobre a qual o Recorrido efetuou descontos para efeitos de aposentação e que correspondia ao cargo pelo qual se aposentou.
8.ª Não teria sido difícil ao Tribunal constatar que, relativamente aos Administradores da CGD em 2003-08-01 (data da aposentação do Recorrido - cfr. A) dos Factos Assentes) e relativamente aos Administradores da CGD em 2016-09-01, existe uma realidade absolutamente distinta e incomparável, uma vez que a decisão recorrida menciona o Relatório de Gestão e Contas da CGD, de 2016 (cfr. N) dos Factos Assentes).
9.ª A verdade é que o conteúdo dos « Relatórios de Gestão e Contas da CGD», referentes aos anos de 2015 e 2016, não deixam margem para equívocos, deles resultando – conforme melhor exposto supra em Alegações – que o Governo português, em coordenação com as autoridades europeias, decidiu reformar o modelo de governança da CGD após 2016-08-31, o que implicou, para além de mudanças na estrutura organizacional , alterações quanto ao regime de acesso substituição e destituição dos membros do conselho de administração e quanto ao regime remuneratório, que foi profundamente reformulado.
10.ª Pelo que não são comparáveis as realidades subjacentes ao exercício do cargo de membro do conselho de administração antes e depois de 2016-08-31, assim como não são comparáveis os montantes remuneratórios aplicáveis aos membros do conselho de administração que exerceram esses cargos antes de 2016-08-31 (caso do Recorrido) e os aplicáveis aos membro s do conselho de administração nomeados após 2016-09-01(cuja remuneração o Tribunal a quo quer atribuir ao Recorrido), como o ilustram as tabelas remuneratórias publicadas nos Relatório s de Gestão e Contas publicados antes e depois de 2016.
11.ª Tanto que o Recorrido jamais efetuou qualquer desconto sobre remunerações tão elevadas como as que o que o Tribunal a quo considera devidas – agora a título de pensão – por força do regime de indexação nos termos defendidos na decisão recorrida, pelo que tal interpretação sempre consubstanciaria uma clara violação do princípio da contributividade, previsto nos artigos 54.º, 61,º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
12.ª Pelo que não se pode acompanhar um entendimento que considera admissível atualizar a pensão do Recorrido de €13.266,26 para o €23.285,71, com efeitos a 2016-09-01, sem que o mesmo alguma vez tenha apresentado a correspondente contribuição para o sistema de pensões, isto é, sem que se verifique uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.
13.ª Mal andou o Tribunal a quo ao condenar a CGA na atualização da pensão do Recorrido para €23.285,71, com efeitos a 2016-09-01, com o pagamento das diferenças devidas em função dessa atualização, acrescido de juros.
14. ª Chega a ser ofensivo à perceção do cidadão comum o entendimento de que o regime de indexação das pensões de reforma do pessoal da CGD, “... nos termos da Ordem de Serviço n.º 6/91 ex vi 39.º/5/6/ DL n.º 48953, de 5 de abril de 1969, na redação que lhe conferiu o Decreto-Lei n.º 211/89 de 30 de junho” , é passível de uma tão ampla e generosa interpretação (na prática, sem quaisquer limites) mesmo estando perante duas realidades distintas de modelo de governança da CGD que nada têm de comparáveis, nem quanto ao regime de acesso dos membros do conselho de administração nem quanto ao regime remuneratório aplicável antes e após 2016-08-31.
15.ª O Direito não constitui uma ciência feita de conceitos teóricos e abstratos, totalmente imune à realidade social. Nos termos do art.º 9.º do Código Civil, além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica.
16.ª A decisão proferida pelo Tribunal a quo parecer ter optado por dar prevalência ao elemento literal, também apelidado de gramatical, ignorando as circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada ou a racionalidade subjacente à finalidade que a norma visa realizar ou qual foi a sua razão de ser.
17.ª Parecendo-nos claro que a criação de uma nova política de remunerações assente no novo modelo de governança da CGD não teve por finalidade permitir fazer subir exponencialmente (sem limite algum) o valor das pensões aos antigos membros do conselho de administração, aposentados pela CGA em data anterior a essa mudança de paradigma.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.ªs deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências”.
O Recorrido nas suas contra-alegações formulou as conclusões seguintes:
“1 ª - Nas suas alegações, a Ré, Caixa Geral de Aposentações, I.P., começa por invocar a nulidade da sentença, alegando que a mesma padece de omissão de pronúncia em relação às seguintes questões:
. “quanto ao facto de o Recorrido pretender receber um valor de pensão com base num cargo que, na altura, não existia (porque inserido num modelo de governance da CGD absolutamente distinto do existente em 2016) e numa retribuição muito superior à quela s obre a qual efetuou descontos para efeitos de aposentação;
. e que tal constitui uma interpretação que viola grosseiramente quer
o do princípio da contributividade (previsto no artigo 54.° da Lei n.°4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social, bem como nos artigos S.°, 6.°, n.° 1, 47.° e 48.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/ 72, de
9 de dezembro) quer o princípio da equidade social (previsto no artigo 9.° da referida Lei n.° 4/2007”.
2 ª - Mas, não tem razão. Com efeito, na douta sentença recorrida, afirma-se o seguinte:
“Consigna-se, antes de mais, que o Julgador não está adstrito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. art.º 5.º/3/CPC), não obstante ser ónus das partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiem as excepções invocadas (cfr. art.º 5.º/1/CPC).”
E, mais adiante:
“Consigna-se, por último, que nos termos do art.º 94.º/5/CPTA, a fundamentação pode ser sumária, mediante a remissão para a jurisprudência existente na matéria (mormente, no âmbito do Proc. n.º 2389/12.0BELSB, de contornos similares, em sede de recurso para o TCA Sul – cfr. Ac. de 23/02/2023, rectificado em 29/06/2023 e já transitado em julgado – cfr. certidão junta aos autos pelo Autor, a fls. 270 e segs. do SITAF).
3 ª - Ora, “quanto ao facto de o Recorrido pretender receber um valor de pensão com base num cargo que, na altura, não existia (porque inserido num modelo de governance da CGD absolutamente distinto do existente em 2016), importa notar, desde já, que, o referido novo modelo de governance foi adotado por deliberação da Assembleia Geral do accionista único, de 26 de julho de 2011.
4 ª - E foi com base nesse novo modelo que a Ré, CGA, reduziu a pensão do Autor em 2011, recalculando-a com base na remuneração então estabelecida para o administrador executivo, como afirma nos artigos 7º a 10º da sua
contestação:
5 ª - Na verdade, não podia ser de outra forma, quer porque anteriormente
todos os administradores da CGD eram executivos, como o Autor, quer porque
- no novo modelo de governance – para os administradores não executivos foi
estabelecida uma remuneração correspondente a ¼ da estabelecida para os administradores executivos, como afirma a Recorrente nas suas alegações.
6 ª - Assim, é a própria Recorrente que, na sua contestação e nas suas alegações, dá resposta à questão que agora suscita e sobre a qual afirma que a douta sentença recorrida não se pronunciou.
7ª Acresce que a douta sentença recorrida remete para outra jurisprudência que, sobre essas questões, não deixa margem para dúvidas.
8ª E também quanto à questão da alegada violação dos princípios da contributividade e da equidade social, a douta sentença recorrida responde suficientemente a essa questão ao acolher as regras do regime especial de indexação do valor das pensões ao das correspondentes remunerações do pessoal no ativo.
9ª Com efeito, o princípio da contributividade aplica-se ao cálculo inicial da pensão, com base na remuneração efectivamente auferida até à data da passagem à situação de aposentação e nas contribuições pagas com base nessa retribuição. E foi isso que se passou com o Autor.
10ª Como afirma a Recorrente no art. 7º da sua contestação, “Para efeitos de cálculo da pensão do A., considerou-se a retribuição de € 17.457,93 correspondente ao cargo de Administrador da CGD (nível 19), à data do momento determinante da pensão (2003-07-11).
11ª Coisa diferente é o que se passa com a evolução da generalidade das pensões após a sua atribuição, uma vez que o seu novo valor, quer resulte da sua mera actualização ou da sua melhoria, deixa de ter estrita correspondência com a remuneração auferida e com as contribuições pagas durante o exercício da actividade profissional, subjacentes à atribuição da pensão e à fixação do seu valor inicial.
12ª Aliás, a própria Recorrente responde a essa questão quando, em 2011, reduz a pensão do Autor para um valor muito inferior àquele a que correspondiam as contribuições por este pagas, isto é, do valor de € 14. 298,05, calculado com base na remuneração efectiva de € 17.457,93, para o valor de € 11.154,47, calculado com base da remuneração de € 12.989,91 por indexação à nova remuneração dos administradores da CGD, com efeitos a 1 de agosto de 2011 (arts. 7º a 9º da contestação).
13ª E conhece bem a norma constante do nº 3.4. da Ordem de Serviço nº 6/91, de 8 de fevereiro, nos termos do qual: "O encargo com o aumento das pensões que resulte da aplicação das precedentes regras será totalmente suportado pela CGD". Isto é, a parte do valor da pensão que, por via do sistema de indexação, exceda o correspondente às contribuições pagas ao longo da vida ativa constitui encargo da CGD, assim ficando salvaguardado, em relação à instituição de segurança social respectiva – a Ré – o citado princípio da contributividade.
14ª Donde resulta que, quer por via do reconhecimento do direito do Autor ao recálculo da sua pensão, em 2016, com base na remuneração do vogal executivo do conselho de administração da CGD – tal como reconheceu a Recorrente no recálculo que efetuou em 2011 -, quer pelo teor da jurisprudência para a qual remete a douta sentença recorrida, é inegável, salvo o devido respeito, que a douta sentença recorrida se pronuncia sobre as questões relativamente às quais a Recorrente invoca a omissão de pronúncia – cargo a considerar no recálculo da pensão, princípio da contributividade e equidade social – atendo o disposto no art. art.º 94.º/5/CPTA.
15ª Na sua impugnação da decisão recorrida, a Ré limita-se a reproduzir as razões que invocou quanto à alegada nulidade da sentença, a saber:
d) Inaplicabilidade do regime de indexação da pensão do Autor (Ordem de Serviço nº 6/91) à alteração das remunerações dos membros do Conselho de Administração da CGD ocorrida em agosto de 2026, por;
e) Violação do princípio da contributividade, previsto nos artigos 54º, 61º, nºs 1 e 2, 62º, nºs 1 e 2, e 63º da Lei de Bases da Segurança Social;
f) Violação do princípio da equidade social, previsto no art. 9º da mesma Lei de Bases de Segurança Social.
16ª Importa referir, antes de mais, que, neste recurso, a Ré vem pôr em causa a posição que sempre defendeu e praticou quanto ao objeto do processo – que foi acolhida, de resto, quer na sentença recorrida, quer nos Acórdãos proferidos pelo TCAS (Acórdão de 23/02/2023, proferido no processo nº 2389/12.0BELSB, e Acórdão de 26/10/2023, proferido no processo nº 1066/12.6BESNT), quer no Acórdão do STA, de 1-10-2015, proferido no âmbito do processo nº 0317/15. Com efeito;
17ª No processo nº 1066/12.6BESNT – citado na douta sentença recorrida -, em que o Autor se insurgia contra o facto de a sua pensão ter sido reduzida por aplicação do regime de indexação a que se encontra sujeita, a Recorrente, Caixa Geral de Aposentações, defendeu-se, na sua contestação, com uma eloquência tal que vale a pena transcrever essa parte para melhor compreensão do regime de indexação aplicável e da forma como a Recorrente o aplicou à pensão do Autor, o que se fez nas presentes contra-alegações;
18ª Foi à luz desse entendimento que a ora Recorrente, em 2011, reduziu a pensão do Autor de € 14.298,05, calculada com base na remuneração efectiva de € 17.457,93, para o valor de € 11.154,47, calculado com base da remuneração de € 12.989,91 por indexação à nova remuneração dos administradores da CGD, com efeitos a 1 de agosto de 2011 (arts. 7º a 9º da contestação).
19ª No citado processo nº 1066/12.6BESNT, no âmbito do qual a ora Recorrente apresentou a contestação acima transcrita, o TCAS veio, por acórdão de 26/10/2023, a acolher a sua tese concluindo e decidindo, quanto ao regime de atualização das pensões por indexação e à concreta aplicação desse regime, o seguinte:
“Vejamos então se se evidencia o erro de julgamento apontado pelo recorrente. E avançamos que, em nosso juízo, tal não sucede. Por aplicação do nº 3 da Ordem de Serviço nº 6/91, de 8.2.1991, da CGD, para o qual remetem as posteriores Ordens de Serviço (nº 7/95, de 28.4 e nº 7/2001, de 22.3), sobre o regime de previdência dos empregados da CGD, a atualização do valor das pensões é exclusivamente calculado por indexação às retribuições de base do pessoal que no ativo exerce as funções equivalentes às exercidas pelo pensionista. Consagra-se, desta forma, nos termos do texto inicial (preâmbulo) da Ordem de Serviço, uma total identidade entre as remunerações que constituem a base de cálculo das contribuições para a previdência e das pensões, incluindo as respetivas atualizações.
O que no caso significa, tendo o recorrente sido empregado da CGD, S.A., com a categoria profissional de Director e exercido, em comissão de serviço, durante vários anos, inclusive nos dois anos que antecederam a aposentação, o cargo de Vogal do Conselho de Administração da CGD, a atualização da respetiva pensão foi concretizada por indexação à remuneração do Vogal da Comissão Executiva da CGD em efetividade de funções. E, assim sendo, como refere a recorrida, se a pensão do recorrente foi atualizada no ano de 2011, por indexação às remunerações no ativo, sofreu as mesmas vicissitudes das remunerações auferidas pelos trabalhadores no ativo. Ou seja, a pensão encontra-se sujeita às flutuações daquelas remunerações, seja para efeitos de aumento, seja para efeitos de redução. Só nos termos desta interpretação se perfila o entendimento da total identidade entre as remunerações que constituem a base de cálculo das contribuições para a previdência e as pensões do pessoal da CGD, a que aludem as Ordens de Serviço nº 6/91, nº 7/95, nº 7/2001 emitidas pela CGD.
Ora, a Assembleia Geral da CGD, de 4.5.2011, deliberou aplicar ao universo de trabalhadores da CGD no ativo nas empresas do Grupo CGD as reduções remuneratórias previstas na Lei nº 55-A/2010, de 31.12 – LOE para 2011. E deliberou ainda, em 22.7.2011, sobre as reduções das remunerações dos membros do Conselho de Administração da CGD em função do novo modelo de gestão. Medidas que foram operacionalizadas por despachos da Direção da CGD, de 13.5.2011 e de 2.9.2011.
Por conseguinte, os valores das remunerações do pessoal no ativo sofreram a redução remuneratória prevista no art 19º da LOE para 2011.
Deste modo, sendo a pensão de aposentação do recorrente atualizada por indexação às novas remunerações de Vogal da Comissão Executiva, que corresponde no novo modelo de gestão a Vogal do Conselho de Administração, por aplicação do disposto no art 68º, nº 2 ex vi art 19º, ambos, da LOE para 2011 e em execução das decisões da CGD, a referida pensão ficou sujeita à redução remuneratória prevista no art 19º da LOE para 2011.
Portanto, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, «é inequívoco que o art 68º, nº 2 da LOE para 2011 impôs que se reduzissem pensões, bem como subsídios e complementos, restringindo a redução de tais abonos àqueles cujos valores fossem «automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo» (Ac do STA, de 1.10.2015, processo nº 317/15).
Assim, a pensão do recorrente era, à luz das Ordens de Serviço da CGD (nº 6/91, reiterada pelas nº 7/95 e nº 7/2001) em vigor na data da entrada em vigor da LOE para 2011, isto é, em 1.1.2011, «automaticamente atualizada» por referência ao aumento das remunerações de Vogal da Comissão Executiva da CGD.
E transpondo a jurisprudência citada - Acórdão do STA, de 1.10.2015, processo nº 317/15 - para o caso concreto, o facto do ponto 3.1 da OS nº 6/91 da CGD falar em aumento e os atos impugnados terem causado uma diminuição nos pagamentos das pensões do recorrente não afasta a aplicação à pensão do recorrente do disposto no art 68º, nº 2 da LOE para 2011.
O que se explica, seguindo citado acórdão, por dois motivos:
«primo», porque não havia memória, antes da edição da LOE para 2011, de atualizações automáticas de remunerações «ad minus»; pelo que esse género de casos, previsto no art 68º, nº 2, certamente se referia às hipóteses em que os «valores» das pensões (e, ainda, dos subsídios e complementos) eram «automaticamente atualizados» para mais;
«secundo», porque a expressão legal «valores…automaticamente atualizados» refere-se a uma qualquer atualização de abonos e seria absurdo negar que ela ocorre – e que ocorre sobretudo – quando se faz por aumento; e, se o campo de previsão desse artigo 68º, nº 2, abrangia os casos de atualização por aumento, tinha também de abranger as pensões dos recorrentes – as quais eram, como dissemos «automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações no ativo».
O mesmo é dizer, que os atos impugnados ao sujeitarem as pensões do recorrente à redução remuneratória prevista no art 19º da LOE de 2011 interpretaram a aplicaram corretamente o disposto no art 68º, nº 2 da LOE para 2011. Assim decidindo a sentença recorrida, a mesma não merece reparo, sendo desprovido de fundamento legal o entendimento do recorrente.
Neste sentido, sobre questão idêntica à dos presentes autos, decidiu o TCA Sul, em acórdão proferido em 23.2.2023, no processo nº 2389/12, pelo relator, aqui 1º adjunto, Juiz Desembargador Dr. Rui Pereira (Note-se que desta decisão foi interposto recurso de revista, apenas pela CGA, com fundamento certamente em lapso de escrita relativamente a uma das parcelas de cálculo da pensão da autora (a parcela correspondente ao cargo de Diretor), entretanto corrigido por acórdão deste TCAS de 29.6.2023).”
20ª Decorre assim, quer da tese expendida pela ora Recorrente (CGA) no processo nº 1066/12.6BESNT, quer do Acórdão proferido nesse processo em 26/10/2023, que a pensão do Autor deve ser recalculada com base na nova remuneração do vogal da Comissão Executiva estabelecida em agosto de 2026.
21ª A Recorrente alega, também, no presente processo, o princípio da contributividade, como impedimento à aplicação do regime de indexação.
22ª Ora, é caso para perguntar por que razão o mesmo princípio não impediu a Recorrente de reduzir o valor da pensão do Autor, em 1 de agosto de 2011, de € 14. 298,05, calculado com base na remuneração efectiva de € 17.457,93, para o valor de € 11.154,47, calculado com base na remuneração de € 12.989,91 por indexação à nova remuneração dos administradores da CGD, como confessa nos artigos arts. 7º a 9º da contestação.
23ª O princípio da contributividade aplica-se ao cálculo inicial da pensão, com base na remuneração efectivamente auferida até à data da passagem à situação de aposentação e nas contribuições pagas com base nessa retribuição. E foi isso que se passou com o Autor.
24ª Como afirma a Recorrente no art. 7º da sua contestação, “Para efeitos de cálculo da pensão do A., considerou-se a retribuição de 17.457,93, correspondente ao cargo de Administrador da CGD (nível 19), à data do momento determinante da pensão (2003-07-11).
25ª Coisa diferente é o que se passa com a evolução da generalidade das pensões após a sua atribuição, uma vez que o seu novo valor, quer resulte da sua mera actualização ou da sua melhoria, deixa de ter estrita correspondência com a remuneração auferida e com as contribuições pagas durante o exercício da actividade profissional, subjacentes à atribuição da pensão e à fixação do seu valor inicial, como acontece com a generalidade das pensões de aposentação e reforma em Portugal.
26ª Aliás, a própria Recorrente responde a essa questão quando, em 2011, reduz a pensão do Autor para um valor muito inferior àquele a que correspondiam as contribuições por este pagas, isto é, do valor de € 14. 298,05, calculado com base na remuneração efectiva de € 17.457,93, para o valor de € 11.154,47, calculado com base da remuneração de € 12.989,91 por indexação à nova remuneração dos administradores da CGD, com efeitos a 1 de agosto de 2011 (arts. 7º a 9º da contestação).
27ª Consciente de que, tratando-se de uma vicissitude resultante do regime de actualização aplicável, essa alteração não tinha já qualquer relação com as remunerações efectivas auferidas nem com as contribuições efectivamente pagas.
28ª Aliás, nos termos do nº 3.4. da Ordem de Serviço nº 6/91, de 8 de fevereiro, "O encargo com o aumento das pensões que resulte da aplicação das precedentes regras será totalmente suportado pela CGD".
Isto é, a parte do valor da pensão que, por via do sistema de indexação, exceda o correspondente às contribuições pagas ao longo da vida ativa constitui encargo da CGD, assim ficando salvaguardado, em relação à instituição de segurança social respectiva – a Ré – o citado princípio da contributividade.
29ª No regime especial de indexação do valor das pensões ao das correspondentes remunerações do pessoal no ativo, o valor da pensão não pode, por natureza – após a sua fixação inicial -, ficar sujeito a esse princípio, quer ele funcione a favor ou contra o pensionista.
30ª Na verdade, é a própria Recorrente que dá uma eloquente resposta a esta questão na contestação que apresentou no âmbito do citado processo nº 1066/12.6BESNT (arts. 40º e 52º dessa contestação)
31ª A respeito do invocado princípio da equidade social, a Recorrente alega que “do princípio da equidade social, previsto no artigo 9.° da referida Lei n.° 4/2007 decorre que deve ser adotado o "...tratamento igual de situações iguais..." e o "...tratamento diferenciado de situações desiguais". Pelo que não se pode dar provimento ao pedido de recálculo da uma pensão com base num cargo que, na altura, não existia e numa retribuição muito (aliás, muitíssimo) superior àquela sobre a qual o Recorrido efetuou descontos para efeitos de aposentação e que correspondia ao cargo pelo qual se aposentou.”
32ª Tal alegação dificilmente se compagina com o princípio da boa-fé.
33ª Na verdade, é a própria Recorrente que afirma, a dado passo das suas alegações, que, em 2011, reduziu substancialmente a pensão do Autor por indexação à nova remuneração do vogal da comissão executiva porque a remuneração então estabelecida para o vogal não executivo era demasiado reduzida para esse efeito (¼ da estabelecida para os administradores executivos).
34ª Ora, quando se tratou de aplicar, em 2011, o regime de indexação por referência a um cargo que, alegadamente – mas erradamente –, anteriormente não existia, a Ré não teve dúvidas em fazê-lo, nem invocou o princípio da equidade social, não obstante ter recalculado a pensão com base na remuneração de 12.989,91, quando a pensão se encontrava calculada – à luz do princípio da contributividade – com base na remuneração efectiva de € 17.457,93, sobre a qual o Autor tinha pago as suas contribuições.
35ª De resto, a Recorrente tem convivido bem com situações análogas, jamais tendo invocado o princípio da equidade social, como acontece, por exemplo, com as seguintes classes de pensionistas:
. Deficientes das Forças Armadas – artigo 12º do D.L nº 43/76, de 20 de janeiro.
. Diplomatas jubilados – artigo 33º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro;
. Magistrados jubilados - artigo 64º-A da Lei nº 21/85, de 30 de Julho.
36ª Aliás, tratando-se, como se trata, de regimes especiais de actualização de pensões de aposentação estabelecidos por lei, o que a Recorrente poderia questionar seria a sua inconstitucionalidade, sendo certo que jamais o fez.
37ª Em conclusão, devem ser julgados improcedentes todos os argumentos que a Recorrente vem agora usar para pôr em causa a douta sentença recorrida, que se encontra, aliás, muito bem fundamentada e faz a mais correta aplicação das normas, legais e regulamentares, aplicáveis, seguindo de perto a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores sobre a matéria em questão. 38ª - Aliás, a posição que a Recorrente assume no presente recurso, comparativamente com a posição que assumiu no âmbito do processo nº 1066/12.6BESNT, que determinou a suspensão da instância nos presentes autos, não se coaduna com os ditames da boa-fé.
Nestes termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a douta sentença recorrida, que não merece censura.
Assim se fazendo JUSTIÇA”.
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Dispensando os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do presente recurso suscitada pela Recorrente prende-se em saber se a sentença recorrida enferma de nulidade e se padece do erro de julgamento de direito.
III. Factos
Na decisão recorrida, foram considerados, como provados, os seguintes factos:
“A) O ora A. era funcionário da CGD, tendo exercido nos últimos anos da sua carreira, em comissão de serviço, o cargo de Vogal do Conselho de Administração, cargo esse que detinha quando passou à situação de aposentação, em 31 de Agosto de 2003, contando mais de 36 anos de serviço (por acordo das partes e cfr. Nota Biográfica que integra o PA – vide fls. 18 e segs).
B) O A. esteve inscrito na Caixa Geral de Aposentações (CGA), como subscritor, e no Montepio dos Servidores do Estado, como contribuinte, durante todo o período de vinculação à CGD, encontrando-se abrangido, à data da sua aposentação, pelo Estatuto de Aposentação, aprovado pelo DL n.º 498/72, de 09/12, e pelas Ordens de Serviço n.ºs 6/91, 7/93 e 7/95, de /2, 2/2 e de 23/01, respectivamente, aprovadas pelo Conselho de Administração da CGD e homologadas pelo Ministro das Finanças (cfr. Docs. 1, 2 e 3 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, PA e por acordo das partes).
C) Por despacho da Direcção da CGA, de 11 de Julho de 2003, foi reconhecido ao ora A. o direito à pensão de aposentação pelo cargo de administrador da CGD (por acordo e cfr. PA).
D) A pensão do A. foi-lhe inicialmente fixada em € 14 298,05 (por acordo das partes e cfr. PA).
E) Posteriormente, por despacho da Direcção da CGA, de 14/10/2003, a pensão de aposentação do A. passou a ter o valor mensal de € 14 430,91, por ter passado a incluir o encargo do Centro Nacional de Pensões, no âmbito do regime de pensão unificada, em virtude dos descontos realizados pelo A. para o regime geral de segurança social (por acordo e cfr. PA – fls. 2 e segs.).
F) A passagem do ora A. à situação de aposentação e a fixação do montante da sua pensão, calculada nos termos do n.º 5 da Ordem de Serviço n.º 7/95, foram determinadas por despacho do Conselho de Administração da CGD, sendo a sua pensão actualizada nos termos da Ordem de Serviço n.º 6/91, e atribuída e paga pela CGA (cfr. Docs. 1 e 3 da p.i., PA – fls. 2 e segs. - e por acordo das partes).
G) Em 31 de Dezembro de 2010, o valor mensal da pensão do A. era de € 14 430,91 (cfr. PA e por acordo das partes).
H) Pelo ofício da CGA, datado de 14/09/2011, Ref.ª DAC-UAC-3.2.DS.366113-00, foi o A. notificado da actualização da sua pensão de aposentação, para a quantia mensal de € 11 154,47, por indexação à nova remuneração dos administradores da CGD - no montante mensal de € 12 989,91 -, com efeitos desde 1 de Agosto de 2011 (por acordo das partes e cfr. fls. 51 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
I) A partir de Agosto de 2011, em função da deliberação do acionista único em Assembleia Geral da CGD, de 22 de Julho de 2011, alterou-se o modelo adoptado aquando da aposentação do ora A., também na sequência do memorandum celebrado entre o Governo Português e a “Troika”, e de acordo com o DL n.º 300/2007, de 23/08 (acordo).
J) Nos anos de 2011 a 2014 as remunerações de todo o sector público, bem como as pensões, foram sujeitas a reduções, por força das respectivas Leis do Orçamento de Estado (LOE), em virtude da intervenção da designada “Troika” (facto público e notório).
K) Assim, a partir de Janeiro de 2011, a pensão do A. foi reduzida, por imposição legal – da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (LOE/2011 – cfr. seus artigos 19.º, 68.º e 162.º) – acordo.
L) As reduções salariais na Administração Pública mantiveram-se até 31 de Dezembro de 2014 (cfr. respectivas LOE’s), tendo-se iniciado a sua reversão, em 20%, a partir de Janeiro de 2015 (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12/09) e estabeleceu-se a sua eliminação progressiva e definitiva, por força do artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30/12 (por acordo e e cfr. respectivos diplomas legais).
M) Tais reversões foram aplicadas a todas as pensões de aposentação, excepto às dos ex-administradores da CGD (por acordo das partes).
N) Do Relatório de Gestão e Contas da CGD, de 2016, consta, nomeadamente, que «(…) No dia 31 de agosto de 2016 foi aprovada, por deliberação social unânime por escrito, uma nova política de remunerações aplicável aos membros executivos e não executivos do Conselho de Administração e aos membros do Conselho Fiscal da CGD. (…) Vogais Executivos (…) (euros) 23 285,71 (cfr. Doc. 4 da p.i. e por acordo das partes).
O) A remuneração do Vogal do Conselho de Administração da CGD manteve-se fixada em €23 285,71 (vinte e três mil duzentos e oitenta e cinco euros e setenta e um cêntimos) nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (por acordo das partes).
P) Em Novembro de 2019, por despacho do Conselho de Administração da CGA, foi decidido reverter as reduções que os valores das pensões dos administradores da CGD tinham sofrido, tendo as reduções operadas sido revertidas nas mesmas percentagens das demais pensões da função pública, até atingirem os valores que tinham em 31 de Dezembro de 2010, o que sucedeu no caso do A., cuja pensão passou a ter o valor mensal de € 16 753,36, a partir de 1 de Janeiro de 2019 (por acordo das partes e cfr. PA).
Q) Pelo ofício da CGA, datado de 08/11/2019, Ref.ª n.º UAC32RP.366113.00, foi comunicado ao ora A. o seguinte (cfr. Doc. 5 da p.i., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, fls. 60 do PA e por acordo das partes): «ASSUNTO: REDUÇÃO REMUNERATÓRIA – ELIMINAÇÃO / A pensão de que V. Exa. é titular foi objecto de redução, a partir de janeiro de 2011, por efeito do disposto nos artigos 19.º e 68.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na mesma medida em que foram as remunerações no ativo.
Por força do artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 dezembro, estabeleceu-se a eliminação progressiva e definitiva das reduções remuneratórias que vigoraram durante os anos de 2011 a 2015.
Face à eliminação do regime legal que justificou a redução da pensão, não existe suporte legal para manter o seu montante reduzido.
Assim, a Caixa Geral de Aposentações, IP, no presente mês de novembro, vai proceder ao pagamento dos retroativos, desde 2015-01-01. / Com os melhores cumprimentos».
R) No mês de Novembro de 2019, a CGA pagou ao ora A. a quantia líquida de € 91 259,00, englobando os retroactivos supra referidos (cfr. Doc. 6 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e por acordo das partes).
S) Por carta datada de 08/12/2019, o A. solicitou esclarecimentos à CGA e reclamou o pagamento das quantias ali referenciadas e o recálculo da sua pensão, sem obter resposta (cfr. Doc. 7 da p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra e por acordo das partes).
T) A presente acção deu entrada em juízo em 30/01/2020 (cfr. registo no SITAF).
U) Através do ofício n.º 347/2020, datado de 16/04/2020, a CGA respondeu ao A. – por referência à sua carta de 08/12/2019 –, que iria aguardar o desfecho da presente acção (cfr. fls. 116 do PA, no SITAF)”.
IV. De Direito
O thema decidendum recursivo assenta na nulidade da decisão recorrida ex vi da violação do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, e da invocação do erro de julgamento de direito.
Vejamos.
i) Da nulidade da decisão recorrida
A Recorrente articula nas conclusões de recurso que “2.ª Apesar de fazer menção, na pág. 8, do entendimento transmitido pela CGA a estes autos quanto ao facto de o Recorrido pretender receber um valor de pensão com base num cargo que não existia quando se aposentou (porque o modelo de governance da CGD em 2003 era absolutamente distinto do existente em 2016) e com base numa retribuição muito superior àquela sobre a qual efetuou descontos para a aposentação (em clara violação quer do princípio da contributividade quer o princípio da equidade social), a decisão recorrida optou por simplesmente aderir ao entendimento constante na Sentença proferida no proc.º 368/18.2BESNT (que ainda não transitou em julgado), ignorando a perspetiva jurídica que lhe foi apresentada pela CGA, relativamente à qual não dispensou uma única linha de pronúncia.
3.ª Nessa medida, estamos perante uma decisão ferida de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C PC, uma vez que a Sentença recorrida eximiu-se de apreciar questões sobre as quais deveria emitir pronúncia, que lhe foram concreta e diretamente colocadas pela CGA na peça processual oferecida a estes autos”.
O Recorrido nas conclusões das contra-alegações recursivas contrapõe pela inexistência dessa nulidade por omissão de pronúncia.
Dispõe o artº 615º do CPC, sob a epígrafe ‘Causas de nulidade da sentença’, designadamente, o seguinte:
“1- É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)”.
A circunstância de na decisão recorrida não se ter optado pelo direito assinalado pela então Entidade Demandada, aqui na veste de Recorrente, o que no seu ver consubstancia uma omissão de pronúncia, entendemos que não o traduz, apenas configura que o desatendeu antes prosseguindo numa outra vertente que aquele exemplifica recursivamente em “aderir ao entendimento constante na Sentença proferida no proc.º 368/18.2BESNT”.
Neste conspecto, a fundamentação cursada pela juiz a quo não implica que não se pronunciou sobre a questão que a CGA explanou, ou seja, de o ora Recorrido ter por fito receber um valor de pensão com base num cargo que não existia quando se aposentou, ao invés, analisou-a numa perspectiva diferente não se socorrendo do argumento para o efeito apresentado na contestação.
O que pode suceder é que essa solução dada ao dissídio pelo Tribunal a quo, nos reconduza ao erro de julgamento de direito, mas não se integra na omissão de pronúncia ínsita na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
ii) Do erro de julgamento de direito
A quaestio recursiva circunscreve-se agora à não conformidade da Recorrente radicada em ter sido condenada pela decisão recorrida, a actualizar o valor da pensão de aposentação do Recorrido de 13.266,26€ para a quantia de 23.285,71€, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2016, acrescido do pagamento das diferenças devidas em função dessa actualização, acrescido de juros.
Vejamos.
A Recorrente afirma nas conclusões de recurso que “4.ª Na prática, a decisão recorrida defende que o regime de indexação das pensões de reforma do pessoal da CGD, nos termos da Ordem de Serviço n.º 6/91, tem de ser cegamente aplicado em 2016-09-01, não se dignando sequer ponderar que o regime remuneratório de um Administrador da CGD em 2003-08-31 (data da aposentação do Recorrido - cfr. A) dos Factos Assentes) não tem comparação alguma com o regime remuneratório de um Administrador da CGD em 2016-09-01 ou que o modelo de governance da CGD em 2003-08-31 e o modelo de governance da CGD em 2016-09-01 não são comparáveis nem compatíveis um com o outro (…).
(…)
8.ª Não teria sido difícil ao Tribunal constatar que, relativamente aos Administradores da CGD em 2003-08-01 (data da aposentação do Recorrido - cfr. A) dos Factos Assentes) e relativamente aos Administradores da CGD em 2016-09-01, existe uma realidade absolutamente distinta e incomparável, uma vez que a decisão recorrida menciona o Relatório de Gestão e Contas da CGD, de 2016 (cfr. N) dos Factos Assentes).
9.ª A verdade é que o conteúdo dos « Relatórios de Gestão e Contas da CGD», referentes aos anos de 2015 e 2016, não deixam margem para equívocos, deles resultando – conforme melhor exposto supra em Alegações – que o Governo português, em coordenação com as autoridades europeias, decidiu reformar o modelo de governança da CGD após 2016-08-31, o que implicou, para além de mudanças na estrutura organizacional, alterações quanto ao regime de acesso substituição e destituição dos membros do conselho de administração e quanto ao regime remuneratório, que foi profundamente reformulado.
10.ª Pelo que não são comparáveis as realidades subjacentes ao exercício do cargo de membro do conselho de administração antes e depois de 2016-08-31, assim como não são comparáveis os montantes remuneratórios aplicáveis aos membros do conselho de administração que exerceram esses cargos antes de 2016-08-31 (caso do Recorrido) e os aplicáveis aos membro s do conselho de administração nomeados após 2016-09-01(cuja remuneração o Tribunal a quo quer atribuir ao Recorrido), como o ilustram as tabelas remuneratórias publicadas nos Relatórios de Gestão e Contas publicados antes e depois de 2016”.
O Recorrido defende nas conclusões das contra-alegações recursivas que “26ª – (…) a própria Recorrente (…), em 2011, reduz a pensão do Autor para um valor muito inferior àquele a que correspondiam as contribuições por este pagas, isto é, do valor de € 14. 298,05, calculado com base na remuneração efectiva de € 17.457,93, para o valor de € 11.154,47, calculado com base da remuneração de € 12.989,91 por indexação à nova remuneração dos administradores da CGD, com efeitos a 1 de agosto de 2011 (arts. 7º a 9º da contestação).
27ª Consciente de que, tratando-se de uma vicissitude resultante do regime de actualização aplicável, essa alteração não tinha já qualquer relação com as remunerações efectivas auferidas nem com as contribuições efectivamente pagas.
(…)
29ª No regime especial de indexação do valor das pensões ao das correspondentes remunerações do pessoal no ativo, o valor da pensão não pode, por natureza – após a sua fixação inicial –, ficar sujeito a esse princípio, quer ele funcione a favor ou contra o pensionista.
(…)
33ª Na verdade, é a própria Recorrente que afirma, a dado passo das suas alegações, que, em 2011, reduziu substancialmente a pensão do Autor por indexação à nova remuneração do vogal da comissão executiva porque a remuneração então estabelecida para o vogal não executivo era demasiado reduzida para esse efeito (¼ da estabelecida para os administradores executivos).
34ª Ora, quando se tratou de aplicar, em 2011, o regime de indexação por referência a um cargo que, alegadamente – mas erradamente –, anteriormente não existia, a Ré não teve dúvidas em fazê-lo, nem invocou o princípio da equidade social, não obstante ter recalculado a pensão com base na remuneração de € 12.989,91, quando a pensão se encontrava calculada – à luz do princípio da contributividade – com base na remuneração efectiva de € 17.457,93, sobre a qual o Autor tinha pago as suas contribuições”.
Resulta do Probatório da decisão recorrida que pelo despacho da Direcção da CGA, de 11 de Julho de 2003, foi reconhecido ao Recorrido o direito à pensão de aposentação pelo cargo de Vogal do Conselho de Administração da Recorrente que lhe foi fixada no valor mensal de 14 298,05€, sendo que em 31 de Dezembro de 2010 passou para 14 430,91€. Todavia, este montante foi objecto de redução ex vi de se atender à deliberação do accionista único tomada em Assembleia Geral da CGD, de 22 de Julho de 2011, repercutindo na quantia da pensão do Recorrido que passou a ser indexada à nova remuneração dos administradores da CGD – no montante mensal de 12 989,91€ –, com efeitos desde 1 de Agosto de 2011, acabando por assim ter sido actualizada na quantia mensal de 11 154,47€.
Por sua vez, esse modus operandi também se ateve ao instituído no Decreto-Lei nº 300/2007, de 23 de Agosto, bem como às circunstâncias existentes no país pela lavra do Memorandum celebrado entre o Governo Português e a Troika, que reconduziu relativamente aos anos de 2011 a 2014 às reduções das remunerações na Administração Pública, englobando as pensões, imposto ope legis, ou seja, pelas respectivas Leis do Orçamento de Estado (LOE) e que vigorou até 31 de Dezembro de 2014.
Esse paradigma começou a ser revertido pela implementação da Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro, preceituando esta no seu artº 4º que “A redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2014 a partir da data da entrada em vigor da presente lei e no ano seguinte, sendo revertida em 20 % a partir de 1 de janeiro de 2015”.
Finalmente, perante o défice público que originou a situação económico-financeira do país que precedeu a Lei nº 159-A/2015, de 30 de Dezembro, com a publicação desta fez-se cessar o anátema da redução remuneratória que a Administração Pública vinha sofrendo com vista a uma efectiva diminuição da despesa, e, nessa medida, ancorado na salvaguarda do interesse público, sendo que paulatinamente se começou a extinguir aquele sacrifício remuneratório, em ordem ao previsto no seu artº 2º: “A redução remuneratória prevista na Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro, é progressivamente banida ao longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos:
a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;
b) Reversão de 60 % nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016;
c) Reversão de 80 % nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016;
d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016”.
Salientamos que esta reversão foi aplicada à situação do Recorrido em Novembro de 2019, em virtude de despacho do Conselho de Administração da CGA, pelo que a diminuição que tinha atingido os valores das pensões dos administradores da CGD foram modificadas nas mesmas percentagens das demais pensões da função pública, até atingirem os valores detidos em 31 de Dezembro de 2010.
Donde, desde 1 de Janeiro de 2019, a pensão do Recorrido foi fixada no montante mensal de 16 753,36€, o que lhe foi notificado pela Recorrente por ofício de 8 de Novembro de 2019, nestes termos: “A pensão de que V. Exa. é titular foi objecto de redução, a partir de janeiro de 2011, por efeito do disposto nos artigos 19.º e 68.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na mesma medida em que foram as remunerações no ativo.
Por força do artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 dezembro, estabeleceu-se a eliminação progressiva e definitiva das reduções remuneratórias que vigoraram durante os anos de 2011 a 2015.
Face à eliminação do regime legal que justificou a redução da pensão, não existe suporte legal para manter o seu montante reduzido.
Assim, a Caixa Geral de Aposentações, IP, no presente mês de novembro, vai proceder ao pagamento dos retroativos, desde 2015-01-01” – cfr alínea Q) do Probatório da decisão recorrida.
Temos presente, ainda, que à luz do consignado na alínea R) da Matéria Assente, “No mês de Novembro de 2019, a CGA pagou ao ora A. a quantia líquida de € 91 259,00, englobando os retroactivos supra referidos”.
Em síntese, o Recorrido aufere a pensão no valor mensal de 16 753,36€ e recebeu o montante de 91 259,00€, em harmonia do que decorre do supra transcrito artº 2º da Lei nº 159-A/2015, de 30 Dezembro.
Portanto, gradualmente, foram-lhe corrigidas as reduções remuneratórias que, de forma ablativa, incidiram sobre a sua pensão durante os anos de 2011 a 2015. A sua regularização solidificou-se na actualização por indexação o que significa nas palavras da Recorrente ter em conta a ininterrupta ligação à remuneração auferida pelo Recorrido no cargo de Administrador do Conselho de Administração quando foi aposentado, estabelecendo um elo perene no que tange à obtenção do valor da pensão.
Ora, aquele cômputo da pensão do Recorrido atendeu ao cargo exercido aquando da sua reforma e na remuneração que auferia, desta feita já sem as restrições aplicadas anteriormente, convergindo na aplicação do denominado mecanismo da indexação, mas actualizando-se a respectiva pensão por referência às remunerações conferidas ao pessoal que se encontra em actividade de funções.
Convocamos que a remuneração do Vogal do Conselho de Administração da CGD manteve-se fixada em 23 285,71€, nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 – vide alínea O) do Probatório.
In casu, a densificação daquela quantia remuneratória mensal materializou-se com base no Relatório de Gestão e Contas da CGD, de 2016, no qual designadamente, se expressou: “No dia 31 de agosto de 2016 foi aprovada, por deliberação social unânime por escrito, uma nova política de remunerações aplicável aos membros executivos e não executivos do Conselho de Administração e aos membros do Conselho Fiscal da CGD.
(…) Vogais Executivos (…) (euros) 23 285,71€”.
Assim, na realidade, a pensão de aposentação do Recorrido passa a ser calculada e permanentemente actualizada por recálculo com base no tempo de serviço e na remuneração correspondente à mesma categoria de um quadro no activo.
“Daí que, por efeito da aludida OS nº 6/1991 – posteriormente reiteradas nas OS nº 7/1995, de 28 de Abril, e nº 7/2001, de 22 de Março, emitidas pelo Conselho de Administração, devidamente homologadas pelo Ministro das Finanças – a pensão da autora não poderia deixar de ser objecto de actualização (embora para menos), por força da indexação à nova remuneração, quer da parcela correspondente ao cargo de Director, quer da parcela correspondente ao cargo de Administrador da CGD (esta última parcela, em resultado da deliberação do accionista único em Assembleia Geral da CGD, de 22-7-2011, que reduziu as remunerações dos Administradores da CGD). Por conseguinte, a actualização da pensão da autora passou a ter por referencial 90% da remuneração correspondente ao cargo de Vogal da Comissão Executiva da CGD (no montante de € 13.481,60), de harmonia com o novo modelo de gestão decorrente da aludida deliberação do accionista único, fruto do regime de indexação da sua pensão às remunerações auferidas no activo por pessoal da mesma categoria” – cfr Acórdão do TCA Sul, Processo nº 2389/12.0BELSB, de 23 de Fevereiro de 2023, in www.dgsi.pt.
Donde, o recálculo da pensão que nos ocupa tem de assentar no tempo de serviço e na remuneração correspondente à mesma categoria do activo, independentemente de o Recorrido ter ocupado um cargo que deixou de existir por reestruturação, assistindo-lhe a indexação do valor da pensão à nova remuneração referente ao cargo em efectividade de funções.
A reformulação do cargo do Conselho de Administração da CGD que veio a ser implementado deixando de permanecer o que o Recorrido ocupava ex ante e vigente quando em 31 de Agosto de 2003 se aposentou, no que concerne ao respectivo impacto remuneratório, repercute-se-lhe quanto ao montante da sua pensão o que enfatizam na Ordem de Serviço nº 6/91, de 8 de Fevereiro, quer o ponto 3.1.:“Sempre que se verificarem aumentos na tabela de retribuições do pessoal da Caixa na efetividade de serviço. os pensionistas terão direito, a partir da data em que entrarem em vigor esses aumentos, à atualização das pensões que se mostrarem inferiores”, quer o ponto nº 3.4.: “O encargo com o aumento das pensões que resulte da aplicação das precedentes regras será totalmente suportado pela CGD”.
O que vale por dizer que a partir de 1 de Setembro de 2016 lhe assiste o recálculo da sua pensão radicada na remuneração auferida pelos vogais da Comissão Executiva da CGD, consequentemente, não tem recursivamente razão a Recorrente que deve, assim, actualizar o valor da pensão de aposentação do Recorrido de 13.266,26€ para a quantia de 23.285,71€, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2016, acrescido do pagamento das diferenças devidas em função dessa actualização, acrescido de juros.
Aproveitamos para transcrever que a decisão recorrida fundamentou que “(…) não pode deixar de se considerar que a interpretação a dar àquela Ordem de Serviço n.º 6/91, não pode ser outra, senão aquela que resulta da sentença proferida no TAF de Sintra em 15/02/2024, no âmbito do Proc. n.º 368/18.2BESNT (…).
A pretensão do A. radica do seu direito à pensão por aposentação, direito esse que, como o Tribunal Constitucional tem tido oportunidade de explicitar, emerge do catálogo dos Direitos Fundamentais inscrito na CRP, nomeadamente do Direito à Segurança Social, previsto no artigo 63.º da Lei Fundamental; mas daí só brota como norma programática, deixada à efetiva densificação pelo legislador, a quem, na lei ordinária, caberá definir os concretos regimes de acesso e fruição das pensões de aposentação.
(…)
Assim, se o direito à pensão pode afirmar-se constitucionalmente previsto, o que fica dito permite-nos compreender que o seu quantum, bem como, a priori, a sua formação na esfera jurídica do beneficiário, encontram o seu suporte em parâmetros infraconstitucionais, cabendo ao legislador ordinário, em cada momento, definir o concreto regime aplicável. No caso vertente, é da Ré que o A. reclama o direito à atualização da sua pensão, a qual lhe foi abonada pela R. finda a carreira contributiva na CGD (…), atenta, desde logo, a previsão inscrita na disciplina primária da CGD, dada pelo Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de abril de 1969. Nesse sentido, em tal diploma, no artigo 39.º, na redação que lhe conferiu o Decreto-Lei n.º 211/89 de 30 de junho.
(…)
Ora, este artigo, como se disse já, encontra-se inscrito no diploma que gizou a orgânica da CGD enquanto ente público, mas o mesmo não veio a ser revogado, antes foi mantido expressamente em vigor, pelo artigo 9.º/2/a) do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, que transformou a CGDCP em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprovou a primeira redação dos Estatutos da CGD, e dos quais emana, em primeira linha, a estrutura que ainda hoje está implantada na organização. E é especificamente nos transcritos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º/DL 48953, de 5 de abril de 1969, na redação que lhe conferiu o Decreto-Lei n.º 211/89 de 30 de junho, que se encontra a norma habilitante para a Ordem de Serviço n.º 6/91 (…), pela qual o A. pretende ver a sua pensão atualizada conforme peticiona.
Apreciando.
Como se refere no artigo 39.º/ 5 mencionado, a regra seria a de que o quantitativo das pensões abonadas aos antigos funcionários da CGD e os critérios da sua atualização seriam os resultantes das normas em vigor no âmbito das pensões fixadas pela R.. Contudo, o n.º 6 do mesmo artigo traz a possibilidade de existirem regulamentos internos da CGD, homologados pelo Ministro das Finanças, que podem conter normas diversas das previstas para a generalidade dos subscritores da R., o que se admite como forma de harmonizar as regras aplicáveis aos trabalhadores da CGD com as que incidam sobre os demais trabalhadores da banca.
(…)
Ou seja, a CGD, com a homologação da tutela, no âmbito dos poderes que o legislador lhe permitiu, ao abrigo do artigo 39.º da Lei Orgânica da CGD, decidiu criar um regime específico e imperativo (cf., por exemplo, o elemento literal “serão atualizadas, exclusivamente”) de atualização das pensões com que ficam abonados os seus antigos funcionários, pelo qual garante a tais funcionários continuar a auferir como se nunca tivesse cessado a relação laboral, e nunca se viesse a alterar a categoria profissional detida no fim da vida ativa do pensionista.
E a intenção do legislador foi de tal ordem a de admitir e manter este regime de atualização, por equiparação, das pensões dos antigos funcionários da CGD, que, como vimos já, quando transformou a CGD numa sociedade anónima, por via do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, decidiu manter vigente, pelo artigo 9.º/ 2/ a) do citado Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, o mesmo regime que se vem explicitando, tendo a administração da CGD vindo, na sequência da “privatização” da CGD, ao abrigo do mesmo artigo 39.º da Lei Orgânica, reafirmar, pela Ordem de Serviço n.º 7/1995 (…) a validade e eficácia do regime de indexação das pensões aos salários efetivos, com a ressalva de aumentar as contribuições dos trabalhadores, para salvaguarda da subsistência do sistema de pensões.
Atente-se que este regime, que, reitere-se, não foi revogado – antes mantido, expressamente – aquando da “privatização” da CGD por via do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, não foi colocado em crise até à presente data, no processo legislativo que pretendeu fazer convergir o regime de pensões da CGD com o regime de pensões da CGA. Desde logo, os Decretos-Leis n.º 240-A/2004, de 29 de dezembro, e n.º 241-A/2004, de 30 de dezembro, pelos quais se transferiu para a CGA a responsabilidade pelos encargos com as pensões dos trabalhadores da CGD, relativamente ao tempo de serviço prestado à empresa até 31 de dezembro de 2000, são omissos quanto à matéria de atualizações das pensões. Já o [recente] Decreto-Lei n.º 14/2023, de 24 de fevereiro, pelo qual se procede à transferência para a CGA, das responsabilidades que o fundo de pensões da CGD ainda detinha a esta data, prevê, no seu artigo 12.º. com a epígrafe “salvaguarda de direitos” que “as pensões e prestações cujo encargo passa a pertencer à CGA nos termos do presente decreto-lei continuam a regular-se, designadamente em matéria de condições de atribuição e regras de cálculo e de atualização, pelas normas que lhes são aplicáveis à data de entrada em vigor do presente decreto-lei”.
Assim, o legislador optou, numa lógica de harmonização do sistema laboral bancário, por permitir, desde o final dos anos 60 do Séc. XX e até à presente data, que a CGD pudesse criar e manter um regime de atualização das pensões com que vinha abonando os seus antigos funcionários, que assim não seriam tratados de forma diversa aos funcionários dos restantes bancos, o que, em última análise, poderia permitir à CGD captar, para si, quadros, para operar num mercado concorrencial em que se viu inserida.
Ora, tal regime legal esteve e está na disponibilidade do legislador ordinário, como vimos já, no entendimento de que o Tribunal Constitucional veio sedimentando, e a que se adere; e o regime de atualizações que se deixa gizado pode até ser derrogado, nos termos do ponto 3.3 da Ordem de Serviço n.º 6/91, casuisticamente, pelo próprio Conselho da CGD.
Não consta do probatório qualquer derrogação do regime que se deixa descrito”.
A Recorrente insurge-se ainda que na decisão recorrida se tenha considerado que a pensão do Recorrido deve ser actualizada com base na tabela de retribuições do pessoal da CGD em efectividade de funções, trazendo à colação a violação do princípio da contributividade e o da equidade social.
No que respeita ao primeiro, nos termos do preceituado no artº 54º, nos nºs 1 e 2 do artº 61º, nos nºs 1 e 2 do artº 62º e no artº 63º, todos da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social, a ofensa do princípio existe por o valor da pensão apurado por via do sistema de indexação, exceder o correspondente às contribuições pagas ao longo da vida activa. Contudo, cabe referir que tal não se evidencia no caso sub juditio em que apenas o valor que em consonância resulte superior constitui encargo da CGD, não acarretando prejuízo para a Segurança Social.
No que concerne ao princípio da equidade social previsto no artº 9º da Lei de Bases da Segurança Social que consagra “tratamento igual de situações iguais” e o “tratamento diferenciado de situações desiguais”, talqualmente não se verifica a sua ofensa, visto que o enquadramento quer do pessoal no activo como dos pensionistas da CGD se pauta por um regime próprio que precisamente os diferencia de outros, o que consubstancia aquele “tratamento diferenciado de situações desiguais”, e, nessa medida, os pensionistas têm direito, a partir da data em que entrarem em vigor os aumentos de vencimentos, à actualização das pensões que se mostrarem inferiores, em obediência ao que dita o nº 3 da Ordem de Serviço nº 6/91 da CGD e para a qual remete o nº 6 da Ordem de Serviço nº 7/95.
A final, ilustramos que a presente matéria tem sido apreciada pela jurisprudência administrativa, destacando-se os Acórdãos proferidos por este TCA Sul, no Processo nº 2389/12.0BELSB, de 23 de Fevereiro de 2023; e no Processo nº 1066/12.6BESNT, de 26 de Outubro de 2023; bem como o Acórdão do STA, proferido no Processo nº 0317/15, de 1 de Outubro de 2015, todos in www.dgsi.pt.
Em conclusão, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento de direito, pelo que se mantém na ordem jurídica.
V. Decisão
Assim, nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso apresentado, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de Maio de 2026
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Teresa Caiado – 1ª Adjunta)
(Luís Borges Freitas – 2º Adjunto)