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ACÓRDÃO Nº 783/2019 Processo n.º 295/2019 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. “A., S.A.” ( ora Recorrente ) reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu do ato de levantamento da suspensão de um processo de execução fiscal que corre os seus termos no Serviço de Finanças de Viseu. O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 242/18.2BEVIS. Por sentença de 29/19/2018, a reclamação foi julgada improcedente. 1.1. Desta decisão recorreu a referida sociedade comercial para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), invocando, inter alia , a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 169.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Por acórdão de 16/01/2019, o STA negou provimento ao recurso. A Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 169.º do CPPT. Pela relatora originária do processo foi proferido despacho de convite à indicação precisa da interpretação normativa a sindicar através do recurso. Após a prolação do referido despacho, sobreveio a cessação de funções da relatora originária no Tribunal Constitucional, sendo o processo redistribuído ao ora relator. Após ter sido redistribuído o processo, esclareceu a Recorrente, em resposta ao despacho de convite indicado em “1.2.1.”, que pretendeu questionar a interpretação do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT no sentido de excluir do seu âmbito os pedidos de revisão de atos tributários apresentados após o prazo de 120 dias, previsto para a reclamação graciosa. Na sequência do aperfeiçoamento, foi determinada a notificação das partes para alegarem. A Recorrente ofereceu as suas alegações, assim concluindo: “[…] Não há nenhuma distinção relevante entre o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa e o mesmo pedido apresentado para lá desse prazo. Isto, segundo a grelha de análise que aqui importa — ou seja, tendo em consideração os princípios que formam a razão de ser do enquadramento do pedido de revisão no n.º 1 do artigo 169.º do CPPT. Se se queria evitar aquela dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser (o pedido de revisão e a reclamação graciosa, nomeadamente), em nome dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva de direitos e interesses legalmente protegidos, então o pedido de revisão oficiosa também deveria ser considerado dentro do âmbito daquele dispositivo. Com efeito, a lei, devidamente explicada e densificada pela doutrina e pela jurisprudência, trata este pedido como um expediente normal, próprio, típico e principal de contestação da legalidade de atos tributários, tanto quanto o pedido de revisão dentro do prazo de reclamação administrativa. A doutrina em que nos vimos apoiando, assim como a Sentença recorrida, diz que, do ponto de vista da natureza, da função e dos efeitos, as duas versões do pedido de revisão de atos tributários são iguais, uma vez que a razão material de ser, de uma e de outra, é exatamente a mesma. É por isso que, segundo a doutrina e a jurisprudência, em ambas as versões do pedido de revisão os contribuintes podem contestar os atos com base em matéria de facto ou de direito. É por isso que em ambas as versões o erro de direito ou de facto se presume imputável aos serviços da AT. É por isso que em ambas versões o indeferimento expresso ou tácito abre a via da impugnação contenciosa. Dúvidas não restam de que, na ausência do pedido de revisão da letra do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT, o seu conteúdo, devidamente integrado, teria de prever quer o pedido de revisão apresentado dentro prazo de "reclamação administrativa" quer o pedido deduzido para lá desse prazo, porque, à luz das razões de justiça material que recomendam a inclusão do primeiro, não é legitimamente possível deixar de fora o segundo, relativamente ao qual se aplicam as mesmas razões de justiça material. E não se diga que a inclusão do primeiro tem arrimo na letra da lei (que fala em “reclamação administrativa”) e que o princípio da interpretação segundo o qual não se pode fazer uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei recomendava a abertura da norma apenas ao pedido feito dentro do prazo de “reclamação administrativa”. É que, em primeiro lugar, o pedido de revisão também não é uma reclamação administrativa: a sua inclusão no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT não decorre de uma interpretação sobre o seu respaldo literal, mas sim de um raciocínio de equiparação à natureza, função e efeitos da reclamação graciosa, com base nos princípios da igualdade no acesso ao direito, conjugado com o da tutela jurisdicional efetiva de direitos e interesses legalmente protegidos (se o pedido de revisão é a mesma coisa que a reclamação graciosa, então se for apresentado no mesmo prazo pode suspender a execução). Daí que não haja qualquer razão para afastar da previsão da norma o pedido de revisão deduzido em momento posterior ao fim do prazo de reclamação graciosa: este, quanto à sua natureza, função e efeitos, também já é equiparado à reclamação graciosa. De resto, em segundo lugar, obviamente que aquele princípio de interpretação da lei, por muito relevante que seja, não se pode sobrepor aos princípios constitucionais de primeiríssima importância que aqui em jogo. Nestes termos, o n.º 1 do artigo 169.º do CPPT é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13° da CRP, e da tutela jurisdicional efetiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 200.º e no n.º 4 do artigo 268.º da CRP. Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais, designadamente a declaração de inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT, na sua específica dimensão aqui em apreço. […]” (sublinhados conforme original). 1.2.6. A Recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, na interpretação segundo a qual os pedidos de revisão de atos tributários apresentados pelo sujeito passivo ao abrigo do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT) para além do prazo de 120 dias previsto no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT não suspendem a execução foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, por cinco vezes, em jurisprudência recente. No Acórdão n.º 501/2019, o Tribunal pronunciou-se no sentido de não julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 169.º do CPPT, na interpretação segundo a qual o pedido de revisão do ato tributário, acompanhado de prestação de garantia, apresentado pelo sujeito passivo nos termos do artigo 78.º da LGT, após o prazo de 120 dias a que se refere o artigo 70.º do mesmo CPPT, não suspende o processo de execução fiscal, juízo que foi reiterado nos Acórdãos n. os 579/2019, 580/2019, 590/2019 e, por último, 687/2019, desta 1.ª Secção. Os Acórdãos n. os 579/2019, 580/2019 e 590/2019 tiveram por objeto norma extraída do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT na redação emergente da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro [“[a] execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente ”]; o Acórdão n.º 687/2019 apreciou norma contida no mesmo preceito na redação emergente da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [“[a] execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação , desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente ” – o sublinhado corresponde ao aditamento face à redação anterior]. Na decisão recorrida, interpretou-se o preceito na redação emergente da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (cfr. a redação tida por relevante na decisão de primeira instância, que o STA não afastou – fls. 246 e ss.). Note-se, porém, que as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, não relevam para a questão de inconstitucionalidade a apreciar, pois não afetam a dimensão normativa questionada, como resulta da respetiva transcrição supra . Os fundamentos do Acórdão n.º 687/2019 são os seguintes: “[…] a) Delimitação do objeto do recurso 5. O presente recurso incide sobre a norma do artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, segundo a qual os pedidos de revisão de atos tributários apresentados pelo sujeito passivo ao abrigo do artigo 78.º da LGT para além do prazo de 120 dias previsto no a n.º 1 do artigo 70.º do CPPT não suspendem a respetiva execução. Subjacente ao recurso está uma decisão da Autoridade Tributária de não suspender um processo executivo no qual foi prestada garantia ao abrigo do artigo 169.º do CPPT, uma vez que a dívida exequenda fora contestada através de um pedido de revisão do ato tributário, ao abrigo do artigo 78.º, para lá do prazo de 120 dias para a reclamação graciosa. 6. O artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, dispõe o seguinte : «Artigo 169.º Suspensão da execução. Garantias. 1 – A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente . (…)». Relevante para a compreensão da questão de constitucionalidade colocada afigura-se ser também o disposto no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT: «Artigo 70.º Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa 1 – A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º. (…)». 7. Entende a recorrente que a norma objeto do recurso viola os princípios constitucionais da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13.º da CRP, e da tutela jurisdicional efetiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição . Como fundamento deste entendimento sustenta que não há nenhuma distinção relevante entre o pedido de revisão apresentado dento do prazo de reclamação graciosa e o mesmo pedido apresentado para lá desse prazo. Vejamos se tem razão. b) O princípio da igualdade como limite à discricionariedade do legislador processual 8. O princípio da igualdade – previsto no artigo 13.º da Constituição – constitui um princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional da República Portuguesa (cfr. Acórdão n.º 526/2016, 1.ª Secção, ponto 6), exigindo «que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente» (cfr. Acórdão n.º 437/2006, 3.ª Secção, ponto 7). Este princípio vincula diretamente todos os poderes públicos, particularmente o legislador, obrigando-os a tratar de modo igual situações de facto essencialmente iguais e de modo desigual situações intrinsecamente desiguais, na exata medida dessa desigualdade. No n.º 1 do artigo 13.º consagra-se uma afirmação geral do princípio e, no n.º 2, a proibição de discriminação com base numa listagem exemplificativa de razões. A este propósito pode ler-se no Acórdão n.º 266/2015, 1.ª Secção, ponto 19, do Tribunal Constitucional: «Recorre-se aqui à conhecida e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade. Enquanto “vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua ‘qualidade’ agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas ‘vertentes’ ou ‘dimensões’: uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das caraterísticas pessoais a que alude – em elenco não fechado – o n.º 2 do artigo 13.º. É que a Constituição entende que tais caraterísticas, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas” (cfr. Acórdão n.º 569/2008, n.º 5.1. Neste ponto o aresto cita o Acórdão n.º 232/2003, n.º 2 da Fundamentação, onde se analisa a jurisprudência relativa a este principio. Esta posição foi reafirmada recentemente através do Acórdão n.º 581/2014, n.º 8).» 9. A dimensão do princípio da igualdade que a recorrente convoca é a proibição do arbítrio (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição) – desde logo por não estar em causa nenhuma das categorias elencadas no artigo 13.º, n.º 2. Como ainda recentemente se sublinhou, designadamente no Acórdão n.º 545/2019, da 1.ª Secção, ponto 12: «o princípio da igualdade não proíbe o legislador da realização de todas e quaisquer distinções, mas apresenta-se aqui, como decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, como limite objetivo da discricionariedade legislativa, proibindo o arbítrio. Assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação, estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas racional e objetivamente e ditadas pela razoabilidade. Pode considerar-se não existir censura constitucional, por outras palavras, quando ocorre um fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 335/94, Plenário, ponto III. 2.1., n.º 563/96, Plenário, ponto III. 1.2., n.º 546/2011, 3.ª Secção, ponto 12, n.º 641/2013, Plenário, ponto 10, n.º 93/2014, Plenário, ponto 17 n.º 173/2014, Plenário, ponto 7 e n.º 526/2016, 1.ª Secção, ponto 6). Como refere o Acórdão n.º 437/2006, 3.ª Secção, ponto 7: “Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos Acórdão n.º 232/2003, (…)”. Isto porque, ao legislador ordinário cabe o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação, a qual, na espécie, assume necessariamente amplitude considerável. Estando-se num domínio reservado à margem de conformação do legislador, apenas há que apreciar se tal diferença de regime legislativo se poderá ter por desrazoável.» c) A aplicação do princípio da igualdade à norma objeto de julgamento 10. A questão concernente à violação do princípio da igualdade que se coloca no presente processo implica avaliar a diferença de tratamento no que respeita ao regime da suspensão da execução estabelecido no artigo 169.º do CPPT entre o pedido de revisão apresentado dentro e fora do prazo da reclamação administrativa. Entende a recorrente que existe um tratamento injustificadamente diferenciado de contribuintes que apresentam um pedido de revisão do ato tributário dentro e fora do prazo da reclamação graciosa, já que apenas no primeiro caso existe a possibilidade de suspensão da execução. Mais afirma que, sendo os procedimentos equivalentes, e constituindo, por conseguinte, meios alternativos de impugnação da validade do ato de liquidação tributária, a lei deve dispensar tratamento idêntico a ambos. Servindo a suspensão da execução como garantia contra a ablação do património do contribuinte, uma solução legal que introduza diferenciação de regime no que respeita à suspensão da execução seria arbitrária uma vez que em ambos os procedimentos é posta em causa a validade do ato de liquidação. A questão que importa resolver consiste, assim, em saber se é possível encontrar alguma justificação razoável para a distinção no que respeita ao regime de suspensão da execução, entre a o pedido de revisão apresentado no prazo da reclamação administrativa e o pedido apresentado já fora desse prazo ou se, pelo contrário, ela deve ser considerada arbitrária. Para tanto é preciso recordar o quadro legal da revisão dos atos tributários. 11. A legalidade da liquidação da dívida tributária pode ser posta em causa através de meios administrativos (a reclamação graciosa e o recurso hierárquico – artigos 66.º, 68.º e 76.º do CPPT) ou contenciosos (a impugnação judicial – artigos 99.º e ss. do CPPT). Diferenciando-se daqueles meios de impugnação, a revisão dos atos tributários, prevista no artigo 78.º da LGT, constitui um procedimento de segundo grau, visando a reapreciação pela entidade que praticou o ato tributário com fundamento em invalidade (revisão ordinária prevista no n.º 1 deste preceito), injustiça grave ou notória (revisão extraordinária, prevista nos n.ºs 4 e 5) ou ainda por duplicação da coleta (n.º 6). Para o que aqui releva, importa ainda reter que a revisão ordinária pode ser pedida pelo sujeito passivo no prazo da reclamação administrativa (120 dias) com fundamento em qualquer ilegalidade. Pode também ter lugar por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação, ou a todo o tempo, se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços. No prazo previsto para o órgão competente reapreciar o ato, o sujeito passivo pode também pedir a revisão do ato tributário, mas neste caso apenas com fundamento em erro imputável aos serviços (artigo 78.º, n.º 7). 12. Diante deste quadro, compreende-se que não podem considerar-se equivalentes a situação do contribuinte que apresenta um pedido de revisão do ato tributário dentro do prazo da reclamação graciosa e aquele que o apresenta já decorrido aquele prazo. Desde logo porque enquanto o procedimento de revisão ordinária previsto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT pode ainda considerar-se como um procedimento alternativo de impugnação administrativa, o pedido de revisão do ato tributário com fundamento em erro dos serviços, contemplado no n.º 7 daquele preceito, constitui apenas um meio complementar que não visa diretamente prosseguir o interesse do contribuinte, antes o interesse objetivo na legalidade da atividade da administração tributária, na atividade de liquidação e cobrança de impostos (artigos 266.º, n.º 2, e 103.º, n.º 3, da Constituição). Tendo o dever de agir em conformidade com o direito, a administração tem o poder-dever de eliminar da ordem jurídica os atos inválidos, mesmo depois de esgotados os prazos de impugnação dos sujeitos passivos. Como o Tribunal Constitucional teve já ocasião de assinalar, designadamente no Acórdão n.º 501/2019, da 3.ª Secção, – que também incidiu sobre o artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, embora referindo-se à redação introduzida pelo artigo 84.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, que é semelhante à redação atual – no seu ponto 9: «(…) Na verdade, não pode considerar-se idêntica a situação de um sujeito passivo que dispõe de todos os meios de impugnação do ato de liquidação (e de meios de oposição à execução), com a situação de um sujeito passivo que já não dispõe de tais meios, seja por não ter exercido o poder de os acionar – sibi imputet, como se afirmou no Acórdão n.º 812/2014 –, seja por ter esgotado, sem êxito as vias impugnatórias disponíveis. É certo que a consolidação do ato após o decurso do prazo de 120 dias ou do esgotamento dos meios impugnatórios não é absoluta, dada a possibilidade de que posteriormente seja pedida a sua revisão. Porém, esta é uma possibilidade residual, que se destina sobretudo a salvaguardar o valor objetivo da conformidade jurídica da atividade da administração tributária; a sua razão de ser não é garantir os interesses do contribuinte, acautelados pelos meios impugnatórios previstos na lei.» Como se sublinhou igualmente no mesmo Acórdão, ponto 8, «o pedido de revisão do ato tributário, dirigido pelo sujeito passivo à administração tributária após o prazo de reclamação administrativa, constituindo um importante meio complementar de defesa, está sujeito a um regime que apresenta diferenças assinaláveis quando comparado com o regime de reclamação regulado no artigo 68.º e seguintes do CPPT, e com o regime de revisão previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT – tal como diferente será a situação dos sujeitos passivos que recorrem a um e a outro meios de defesa». Não é, pois, indiferente para o cidadão a utilização deste mecanismo procedimental antes ou depois do termo do prazo da reclamação administrativa de 120 dias. O prazo tem consequências ao nível do regime aplicável e dos interesses tutelados. Conclui-se, assim, que o legislador através da norma em análise distingue, com um fundamento racional, procedimentos diferenciados inseridos num sistema global, procurando assegurar o equilíbrio entre a eficácia na prossecução do interesse público de obtenção de receitas fiscais necessárias à satisfação das necessidades coletivas e as garantias dos direitos fundamentais dos contribuintes. Existindo um fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de efeitos e tendo em conta as características do procedimento e processo tributários, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade . d) Da violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva 13. A recorrente invoca ainda que a norma sob escrutínio viola o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º da CRP. Como tem sido repetido na jurisprudência do Tribunal, o artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (n.º 5). Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). No domínio da ação administrativa, onde se insere o âmbito tributário, a Constituição garante aos administrados o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, «a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma», no artigo 268.º, n.º 4. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (cfr., v.g., Acórdão n.º 141/2019, 1.ª Secção, ponto 17, e Acórdão n.º 545/2019, 1.ª Secção, ponto 15). Todavia, tem sido também entendimento reiterado do Tribunal Constitucional que, embora esteja vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efetiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, «o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há de resultar de uma perspetiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si» (cfr. Acórdão n.º 63/2003, 1.ª Secção, ponto 6). No que diz respeito especificamente às vinculações resultantes do artigo 268.º, n.º 4, no Acórdão n.º 329/2013, 3.ª Secção, ponto 7, o Tribunal Constitucional refere que, «embora subordinado a um imperativo de efetividade, na vertente da garantia que agora está em consideração – a impugnação de quaisquer atos administrativos que os (aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados) lesem –, o que decorre do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição é o dever de conformar o processo impugnatório de tal modo que seja idóneo a apreciar a pretensão de invalidade (ou de inexistência jurídica) incidente sobre as decisões dos órgãos da Administração (ou dotados de poderes materialmente administrativos) que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta». 14. Ora, como resulta do que acima se deixou já exposto, a lei concede ao contribuinte diversos meios de impugnação do ato tributário, designadamente administrativos e contenciosos, representando o pedido de revisão apresentado já fora do prazo da reclamação administrativa um meio meramente complementar. Existindo, assim, vários meios de defesa efetiva ao dispor do contribuinte, entre os quais a possibilidade de recurso aos tribunais tributários para impugnar o ato em causa, não pode considerar-se que a norma em causa no presente processo represente um obstáculo inconstitucional ao acesso à justiça ou ao exercício pelos cidadãos dos meios de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos . 15. De concluir será, assim, que a norma extraída do artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, segundo a qual os pedidos de revisão de atos tributários apresentados pelo sujeito passivo ao abrigo do artigo 78.º da LGT para além do prazo de 120 dias previsto no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT não suspendem a execução, não é inconstitucional nem por violação do princípio da igualdade, na vertente de proibição do arbítrio, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, nem por violação do direito de direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição. […]” (sublinhados acrescentados). 2.2. Não se prefiguram motivos para afastar os fundamentos e o sentido decisório do Acórdão n.º 687/2019 (cujas alegações de recurso são, aliás, sobreponíveis às dos presentes autos), pelo que, a eles aderindo, e na linha afirmada pelos Acórdãos n. os 579/2019, 580/2019 e 590/2019, importa afirmar um juízo de não inconstitucionalidade da norma sub judice , com a consequente improcedência do recurso. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional norma contida no artigo 169.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na interpretação segundo a qual os pedidos de revisão de atos tributários apresentados pelo sujeito passivo ao abrigo do artigo 78.º da Lei Geral Tributária para além do prazo de 120 dias previsto no n.º 1 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não suspendem a execução; e, em consequência, b) negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 19 de dezembro de 2019 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade