Texto
ACÓRDÃO Nº 735/2019 Processo n.º 480/19 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente A. , S.A e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), foi interposto pela primeira recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), e subsidiariamente da alínea a), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão arbitral de 8 de abril de 2019. Distribuídos os autos à Relatora, foi determinado, por despacho de 5 de junho de 2019 (fls. 26-27), o pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 139.º, do Código de Processo Civil, sob pena de inadmissibilidade do recurso por extemporaneidade. Notificada do despacho, a recorrente efetuou o pagamento da multa, juntando o respetivo comprovativo (fls. 43). Ao mesmo tempo, insurgiu-se contra tal despacho e apresentou reclamação (fls. 33-44), em que pugnou pela revogação da fixação da multa, com a devolução do valor pago, e pelo reconhecimento da tempestividade do recurso interposto. Argumentou que a arbitragem tributária se rege, em primeira linha, pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e, embora ele não contenha qualquer disposição específica relativa ao modo de efetivação de notificações de atos judiciais, o seu artigo 29.º, n.º 1, alínea a) , do RJAT, refere que são de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos, as normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias. Considerando que, nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 10, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), «as notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar», alegou a recorrente que a notificação da decisão arbitral teve lugar no dia 13 de abril de 2019, terminando o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional no dia 2 de maio, precisamente no dia em que o presente recurso foi interposto. 3. Pelo Acórdão n.º 529/2019, decidiu-se deferir a reclamação apresentada nos seguintes termos: « No presente caso, a divergência quanto à contagem do prazo resulta do entendimento acerca das regras aplicáveis às notificações e, consequentemente, do início da respetiva contagem para a interposição do recurso de constitucionalidade. Na verdade, quanto às normas aplicáveis à notificação, entendeu a juíza relatora do Tribunal Constitucional que seriam aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, nos termos do qual se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 1 do artigo 249.º do Código de Processo Civil), presumindo-se, in casu , efetuada no dia 11 de abril de 2019. Diferentemente, entende a reclamante que a notificação se considera efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar, nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 10, do CPPT, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a) , do RJAT, ocorrendo, assim, a notificação no dia 13 de abril de 2019. Com efeito, no Acórdão n.º 527/2008, perante uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, da LTC – que rejeitou um recurso interposto por extemporaneidade – este Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se debruçar sobre as regras das notificações de decisões suscetíveis de recurso. Naquele caso, alegava o recorrente que a notificação se presumia feita no 3.º dia útil posterior ao do envio da carta, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, razão pela qual o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional teria sido, in casu , respeitado. Considerou, no entanto, este Tribunal, no aludido aresto, serem aplicáveis as normas processuais civis, por imposição do estatuído no artigo 69.º da LTC, pelo que a notificação se teria por efetuada no terceiro dia posterior ao do envio, conforme previsto no CPC, e não no terceiro dia útil , conforme previsto no artigo 113.º, n.º 2, do CPP. Com efeito, importa frisar que o artigo 69.º, da LTC, determina, sem margem para quaisquer dúvidas, a aplicação – ainda que a título meramente subsidiário – das normas processuais civis (neste sentido, vide Acórdão n.º 527/2008). Ora, não existindo norma processual na lei que regule o processo constitucional que verse sobre a notificação de decisões suscetíveis de recurso, forçoso é, em regra, aplicar-se o n.º 1 do artigo 249.º do CPC, que determina que a notificação se presume feita no «terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse». 8. Ocorre que, especificamente no caso destes autos e ao contrário do citado acórdão, no que toca à contabilização das notificações processuais, não é esta a norma que rege a sua tramitação judicial. Para efeitos do presente recurso, ora em reclamação, o marco aplicativo da LTC verifica-se a partir do momento em que o mesmo passa a exigir a intervenção deste Tribunal, sendo que antes deste ponto temporal o processo esteve submetido ao Decreto-Lei n. 10/2011, que aprovou o RJAT. Com isso, antes do aludido termo inicial de incidência competencial da LTC para a respetiva contagem de prazo, às notificações, como a controvertida no caso vertente, aplica-se o regime do RJAT. O que está em causa, sublinhe-se, não é em absoluto o prazo para interposição de recurso, sob a égide do artigo 75.º, da LTC, cuja duração regular é de dez dias. A questão envolve apenas a regra para a contagem do prazo sobre a notificação da decisão recorrível. Como é evidente, nesta matéria, cada regime legal segue as suas disposições normativas consoante o tipo de ação ou expediente processual em curso. Ainda assim, no entanto, o regime estabelecido pelo RJAT é silente acerca da forma como devem ser contados os prazos de notificações de atos de decisões arbitrais. Nada obstante, para os casos omissos, o artigo 29.º, n.º 1, alínea a) , do RJAT, prevê o seguinte: “1 – São de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos: a) as normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias;”. Assim, atendendo à natureza e o tipo de notificação especificamente em causa nestes autos, deve ser, por remissão, subsidiariamente trazido à baila o disposto no artigo 39.º, n.º 10 do CPPT, que a reclamante entende ser aplicável e que determina: “Artigo 39.º Perfeição das notificações […] 10 - As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.” A recorrente foi notificada, conforme documento apresentado, da decisão recorrida através de caixa postal eletrónica ViaCTT da sua mandatária, em 8 de abril de 2019. Tal forma de notificação dirigida aos mandatários convoca a aplicabilidade da referida norma prevista no número 10 do artigo 39.º do CPPT, donde se conclui que a notificação se presume efetuada no dia 13 de abril de 2019. Consequentemente, a contar dessa data a recorrente dispunha do prazo de dez dias para interpor o recurso de constitucionalidade. Uma vez que no período entre 14 e 22 de abril de 2019 houve férias judiciais que suspenderam a contagem do prazo, tal contagem teve início no dia 23 de abril podendo a recorrente, por isso, exercer tal direito até ao dia 02 de maio. Efetivamente, conclui-se que o recurso de constitucionalidade foi interposto naquela data, último dia do prazo, sem que a sua validade esteja condicionada à prática do ato de pagamento de multa». Notificada desta decisão que deferiu a reclamação, revogou o despacho reclamado e determinou a devolução do valor pago a título de um dia-multa, a Autoridade Tributária, na qualidade de recorrida nos autos do recurso de constitucionalidade, vem arguir a sua nulidade, nos seguintes termos: «No seguimento da reclamação para a conferência e do pagamento da multa efectuado pelo Recorrente, entenderam os Venerandos Conselheiros que o R]AT é silente acerca da forma como são contados os prazos de notificações de actos de decisões arbitrais, estabelecendo a alínea a), do n.° 1, do Art.° 29.° daquele diploma a aplicação subsidiária das normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias. Neste conspecto, a decisão da reclamação entendeu que é aplicável subsidiariamente o disposto no n.° 10 do Art.° 39.° do CPPT, considerando-se a notificação efectuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização. Assim, e com base na argumentação expendida, foi a reclamação deferida. É contra tal entendimento que se insurge a ora Requerente, suscitando desde que as seguintes questões. i) DA NULIDADE DA DOUTA DECISÃO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Conforme aludimos, a decisão aqui sindicada revogou o despacho reclamado, determinando a devolução do valor pago a título de um dia de multa - € 51,00 — que havia sido fixado para o cumprimento do requisito de tempestividade com vista a admissibilidade do recurso. Todavia, importa suscitar que a Requerente nunca foi notificada para exercido do contraditório, quer no âmbito do despacho da Relatora que condenou o Recorrente em multa, quer em face da interposição da reclamação para a conferência. Supondo o princípio do contraditório a audição das partes ao longo de todo o processo, não sendo admissível ao julgador decidir questões sem que as partes em confronto tenham oportunidade de sobre elas se pronunciarem, impunha-se que a Requerente tivesse oportunidade para se pronunciar acerca da tomada de decisão e da contagem do prazo, por força da aplicação do disposto no n.° 10 do Art.° 39-° do CPPT. Tal como decorre do disposto n.° 5 do Art.° 20.° da CRP e n.°3 Art.° 3.° do CPC, o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir sem que as partes em confronto tenham oportunidade de sobre elas se pronunciarem, sob pena de estarmos perante uma decisão surpresa. Conforme refere ANDRÉ FESTAS DA SILVA: «O princípio do contraditório é uma decorrência do Estado de Direito onde o poder administrativo está sujeito a um conjunto de princípios e regras que garantem a igualdade, a liberdade e a segurança dos cidadãos. Não é necessária uma extensa perscrutação para perceber que a função principal do contraditório é a de permitir, ou garantir, uma decisão justa. (...). O escopo do princípio do contraditório não se limita ao direito de resposta, mas, também, ao de influenciar o desenvolvimento do processo? No mesmo sentido refere JOÃO PAULO REMÉDIO MARQUES: «De harmonia com este princípio processual, a lei oferece a cada parte a possibilidade de contestar e controlar a actividade da outra ao longo de todo o processo — 'e não apenas na fase inicial' (dos articulados), através da apresentação da contestação (o Réu) ou da réplica (o Autor). Vale isto por dizer que não podem ser tomadas quaisquer providências contra uma pessoa (seja ela 'parte' ou 'terceiro') sem que ela seja previamente ouvida; e que o Juiz não pode decidir quaisquer questões de facto ou de direito, sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre tais questões (artigo 3- °/3 do CPC).» Aqui chegados, a decisão ao não notificar a Recorrida para se pronunciar acerca da reclamação para a conferência, nem dar conhecimento da decisão da Relatora e, consequentemente, a decisão da reclamação ora notificada, violam – salvo douta opinião — o princípio do contraditório, consignado no n.° do Art° 20.° da CRP e n.° 3 Art° 3.° do CPC, constituindo claramente decisões surpresa. Atente-se ainda que, o exercício do contraditório na matéria em questão revelava-se do maior interesse, desde logo porque a Recorrida pretendia esgrimir argumentos válidos de que o despacho da Relatora não merecia qualquer censura e, por outro lado, alertar para a consignação, no âmbito do R]AT, de um regime "mitigado" configurado pelo legislador no Art.° 13.° do RJAT; a) um prazo de natureza procedimental, para efeitos de revogação do acto antes da constituição do tribunal; b) Um prazo de natureza processual, após a constituição do tribunal arbitral, evento a partir do qual a contagem do prazo é processual e passa a efectuar-se nos termos do Art.º 248.° do CPC. Note-se ainda que, a Recorrida possuía todo em interesse em exercer o contraditório acerca da matéria em questão, atendendo, desde logo, às centenas de notificações de decisões arbitrais de que é alvo, bem como no que respeita às implicações que tal contagem acarreta ao nível do prazo para efeito de trânsito em julgado, bem como ao pagamento de juros. Donde, ao não ter sido notificada a Recorrida para exercer o contraditório acerca da reclamação para a conferência e do despacho da Relatora, entendemos que a decisão da conferência violou o principio do contraditório, consignado no n.° 5 do Art.° 20.° da CRP e n.° 3 Art.° 3.° do CPC, padecendo de nulidade. Refira-se ainda, em abono da verdade, que a decisão enferma ainda de errada interpretação e aplicação da lei, mormente do disposto na alínea a) do Art.° 29.° e Art.° 3-°-A, ambos do RJAT. Com efeito, recorta-se do disposto no n.° 2 do Art.° 3-A.° do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária que "Os prazos para a prática de atas no processo arbitra] contam-se nos termos do Código de Processo Civil'. Os Art.°s 248.°, 252.° e 255-° do Código de Processo Civil regulam a notificação de actos no processo judicial. Ainda que se possa relevar, como alega a douta decisão, que o RJAT é silente no que respeita às notificações das decisões arbitrais e qual o regime aplicável, salvo douta opinião, nunca poderá ser aplicável o regime instituído no n.° 10 do Art° .39.° do CPPT. em face dos seguintes argumentos: Desde logo, o quadro jurídico fornecido pelo Art.° 39.° do CPPT disciplina as notificações no procedimento tributário. Ora, o processo arbitral distingue-se do procedimento arbitral, na medida em, que o procedimento arbitral se aplica previamente à constituição do tribunal arbitral, tendo o legislador concedido um prazo de "arrependimento", cuja natureza é procedimental e contado em dias úteis, nos termos do disposto no CPA. Ao invés, o processo arbitral inicia-se com a constituição do tribunal arbitral (Art.° 15.° do RJAT). Daí o regime mitigado concebido pelo legislador, que culminou com a aplicação subsidiária, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do Art.° 29° do R]AT, das normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias. […] Resulta, assim, de forma clara que, o regime instituído no CPPT, mormente no n.° 10 do Art.° 39-° para efeitos de aplicação no RJAT, das notificações das decisões arbitrais é incorrecto e manifestamente violador do n.° 2 do Art.° 3.°-A do RJAT, pretendendo aplicar normas procedimentais ao processo arbitral. Daí que, a decisão da conferência, ao aplicar o prazo de 5 dias consignado no n.° 10 do Art.° 39.° do CPPT, para efeitos de notificação das decisões arbitrais, procede a uma errada interpretação da lei, na medida em que, por um lado, o legislador concebeu no RJAT um regime procedimental até à constituição do Tribunal Arbitral, fazendo aplicar ao procedimento arbitral. pelo que os prazos contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e determinando expressamente no n.° 2 do Art.° 3.°-A do referido diploma a aplicação do CPC aos prazos no processo arbitral. E tendo querido o legislador a aplicação de tais regras aplicáveis ao processo arbitral, desnecessária se toma a aplicação subsidiária consignada na alínea a) do n.° 1 do Art.° 29° do RJAT. Pelo que, a decisão da conferência para além de padecer de nulidade, por manifesta violação do princípio do contraditório, consignado no n.° 5 do Art.° 20° da CRP e n.° 3 Art.° 3.° do CPC, enferma ainda de errada interpretação e aplicação das normais legais, mormente do n.° 10 do Art.° 39-° do CPPT, e do Art.° 3.°-A do RJAT, que desde já se argui para todos os efeitos legais». Notificada por via eletrónica, a recorrente A. , S.A, não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Com a peça processual agora apresentada, a Autoridade Tributária – recorrida nos autos do recurso de constitucionalidade – pretende a declaração de nulidade do acórdão proferido em sede de reclamação apresentada pela outra parte – recorrente nos autos do recurso –, sustentando a preterição do exercício do contraditório no âmbito dessa reclamação cujo objeto, destaque-se, versou tão-somente sobre a tempestividade, ou não, da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, em consequência, sobre ser devido, ou não, o pagamento de multa para que o mesmo fosse admitido. Entende a Autoridade Tributária que ao não ter sido notificada para se manifestar quanto a tal objeto da reclamação, a subsequente decisão exarada pelo Acórdão n.º 529/2019 incorre em nulidade por ofensa ao princípio do contraditório e, ainda, por errada interpretação e aplicação das normas legais em apreço. Vejamos. 6. Como se sabe, prescreve o artigo 69.º da LTC que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC) e, de acordo com o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produz “nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Por outro lado, também o CPC, nos termos do número 3 do artigo 3.º, determina que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Assim, vista sistemicamente, a noção de manifesta desnecessidade acompanha o potencial de interferência que a análise de determinado ponto controvertido venha a ter no deslinde da matéria de fundo inerente ao contencioso de cada litígio processual. Isto é, apenas os aspetos que não possam influir no exame da pretensão concreta de algum interveniente nos autos subsumem-se à tal regra derrogatória. É também daí que se extrai o pressuposto do interesse processual em agir. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, ele consiste no “interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela” ( As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa , Lisboa, Lex, 1995, p. 97). Com efeito, esse interesse reclama a verificação de uma situação em que o agente da sua titularidade se encontre, no âmbito de uma controvérsia material, carenciado da tutela jurisdicional que efetive uma resposta para o seu pleito. Esta ideia está presente, igualmente, na doutrina de Antunes Varela et al , segundo a qual “tem-se entendido que a necessidade de correr às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjetivo (motivo, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação” ( Manual de Processo Civil , Coimbra Editora, 2ª edição, p. 180-181. Destacado). De outra forma, se a apreciação de determinada questão não afeta o núcleo do objeto dos autos, a circunstância de uma das partes não ter sido notificada para se manifestar acerca do conteúdo de um despacho que em nada influi no julgamento – ainda pendente no presente processo – da causa trazida à colação perante o Tribunal, não se vislumbra qualquer vício de nulidade em abstrato por ofensa ao contraditório. 7. Em concreto, na presente apreciação, não se cogita que o direito de defesa lato sensu da recorrida ou o princípio do processo equitativo tenham sido prejudicados na senda, primeiro, da fixação de dias-multa para que fosse admitido, por tempestivo, o recurso originário interposto e, depois, do deferimento da reclamação apresentada, que revogou tal multa e acarretou a devolução do respetivo valor pago. Isso porque a questão em causa não afeta o seu interesse nem constrange a sua (eventual) atuação processual futura na medida em que: (i) o mérito do recurso ainda terá que ser examinado; (ii) não foram aduzidos novos fundamentos que tenham levado à construção de uma decisão-surpresa, ao contrário do que sustenta a requerente no ponto 13 da sua peça de incidente pós-decisório, conforme o critério consolidado na jurisprudência deste Tribunal (ver, por todos, os Acórdãos n.ºs 507/19, 418/2019, 393/2019, 682/2018 e 396/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ); (iii) o recurso de constitucionalidade, cuja tempestividade foi, em seguida, firmada pela decisão ora assacada, seria de admitir em qualquer circunstância, dado que a recorrente procedeu ao pagamento, devido na ocasião, que condicionava o seu conhecimento. Na verdade, o direito ao contraditório, alegado pela requerente como ofendido, reconduz-se, essencialmente, à garantia que todos os intervenientes têm de deduzir as suas razões nos autos, de produzir e contraditar materiais probatórios, de inspecionar a tramitação processual, enfim, de legitimamente influenciar os rumos e participar no curso da evolução do expediente contencioso em que estão envolvidos. Todavia, isto não significa um direito a atuar sobre todo e qualquer ato ou solução que venha a ser adotada em juízo, não cabendo que os sujeitos processuais debatam permanentemente em relação a todos os possíveis enquadramentos jurídicos, a cada página dos autos. O direito ao contraditório prevê o equilíbrio entre um e outro, moderado precisamente pelo estruturante interesse . Como é patente, a definição sobre se é devido, ou não, o pagamento de multa atinge apenas o interesse do destinatário dessa mesma definição, haja vista estar na sua esfera contenciosa, e não de outrem, uma qualquer consequência no sentido da inadmissibilidade do recurso, a que, por iniciativa, deu impulso processual. Antes do juízo de conhecimento do recurso neste Tribunal Constitucional, a contraparte e demais intervenientes não dispõem, ainda, de locus standi para enfrentá-lo. Não se confunda este com o interesse geral de correta aplicação do direito, que assiste a todos os cidadãos e que é imperativo para o Estado de direito democrático, mormente para os tribunais. O que não há, até aquele momento, é a afetação processual individualmente considerada, suscetível de acionar os mecanismos de interação nos autos, conferindo os direitos e garantias de defesa, impugnação ou reação. A partir do momento da notificação para alegações ou da prolação de decisão sumária é que se aperfeiçoa o interesse processual da parte recorrida. Os despachos interlocutórios preliminares, dirigidos a uma ou outra parte, não necessariamente se inserem nesta dinâmica do sistema. Por esse motivo, como a fixação dos dias-multa e a sua posterior revogação não dizem respeito ao interesse individualmente considerado da requerente como parte no recurso, porquanto não interfere na sua esfera de afetação processual, recaímos na hipótese de manifesta desnecessidade por falta de interesse, prevista no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, não subsistindo vinculação à garantia do contraditório, nas dimensões consagradas pelo artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, não constituindo uma decisão-surpresa. 8. Não obstante, reitere-se que o mérito do recurso nestes autos ainda terá que ser examinado. Ou seja, o facto de a reclamação quanto à definição da multa não ter sido do conhecimento do reclamante em momento prévio à prolação do Acórdão em nada constrange as manifestações que a recorrida venha a sustentar ao longo da tramitação regular do processo. Nesse momento, em sede própria, a parte poderá alegar o que lhe aprouver no tocante à questão de fiscalização concreta de constitucionalidade, sem que tenha havido prejuízo para a sua posição processual em decorrência da revogação da multa originariamente aplicada. Improcede, por isso, neste ponto, a arguição de nulidade. 9. Além disso, o acórdão que deferiu a reclamação está fundamentado na jurisprudência assente do Tribunal Constitucional, segundo a qual o prazo para interposição de recurso inicia-se com a notificação da decisão recorrida e, bem assim, a sua contagem sobre a notificação da decisão recorrível obedece o regime da lei aplicável no processo a quo (nesse sentido, ver, por exemplo, os Acórdãos n.º 549/2018, 12/2009 e 148/2003). Com isso, estando o processo a quo submetido ao Decreto-Lei n.º 10/2011, que aprovou o RJAT, a aplicação que a decisão atacada fez do artigo 39.º, n.º 10 do CPPT ex vi o artigo 29.º, n.º 1, alínea a) do RJAT não incorreu em erro de julgamento, ao contrário do que argui a requerente, em um segundo ponto. Em primeiro lugar, importa frisar que o RJAT é silente no tocante à forma como devem ser contados os prazos de notificação das decisões arbitrais. Na verdade, a própria requerente assim o reconhece no número 20 da sua peça incidental (fls. 83). Com efeito, em consequência da omissão legal desse aspeto da tramitação contenciosa arbitral, soergue a incidência do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, cuja redação determina que : “1 – São de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos: a) as normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias”. Na sua arguição, a requerente defende que o processo arbitral se diferencia do procedimento arbitral e que tal distinção decorre do momento em que se constitui o tribunal arbitral, isto é, antes da formação do tribunal arbitral aplica-se o sistema do procedimento arbitral, porém depois de composto o tribunal arbitral aplica-se, por sua vez, o regime do processo arbitral. Com base nesta distinção, e apoiando-se na jurisprudência dos tribunais comuns, a requerente argumenta que no primeiro momento contencioso no contexto de um litígio dessa substância – ou seja, até a formação do tribunal arbitral –, é imperativo, por força do regime próprio da arbitragem tributária, que os prazos se contem nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Ao passo que, no segundo momento contencioso, qual seja, depois de constituído o tribunal arbitral, deve aplicar-se a contagem dos prazos na forma do Código de Processo Civil ex vi o número 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 10/2011 (RJAT), uma vez que, nesta fase, se trata do regime do processo arbitral. Por esse motivo, entende a requerente que o acórdão recorrido promoveu uma errada interpretação e aplicação das normas legais em apreço. 10. Todavia, a requerente negligenciou uma determinação fulcral constante da expressa redação do dispositivo que disciplina a definição do regime jurídico aplicável para a solução, neste caso, da aludida omissão do RJAT em matéria de notificação das decisões. Como já destacado, o legislador preveniu as situações omissas ao estatuir o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2011. Releva de maneira contundente que o número 1 do dispositivo em questão fixe como decisiva para o deslinde da situação omissiva a natureza de tais casos. Sendo omisso o RJAT quanto à forma como devem ser contados os prazos de notificação das decisões arbitrais, não se pode, pois, descurar de avaliar o tipo de notificação especificamente considerado em cada circunstância para se chegar à conclusão de qual deve ser o sistema normativo a aplicar em superação das eventuais omissões que se enfrentem. Ora, sendo assim, cumpre averiguar, novamente, a hipótese que se coloca nestes autos. De facto, no processo a quo , que deu origem ao recurso de constitucionalidade, a recorrente foi notificada, conforme constam dos documentos dos autos, da decisão recorrida naquele por meio de caixa postal eletrónica ViaCTT da sua mandatária. Com isso, atendendo à natureza e ao tipo de notificação usada no contencioso arbitral tributário a quo , torna-se induvidoso que se verifica a vis attrativa do artigo 39.º, número 10 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Assim, para sanar a omissão do RJAT, devem aplicar-se, subsidiariamente, as normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias . Nesse sentido, aquela forma de notificação dirigida aos mandatários da parte convoca a aplicabilidade da referida norma prevista no CPPT, segundo a qual, “Artigo 39.º Perfeição das notificações […] 10 - As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.” Consequentemente, no silêncio do RJAT, a contagem do prazo da notificação da decisão arbitral a quo , considerada de forma específica e concreta, deve obedecer ao critério estabelecido neste artigo 39.º, n.º 10, do CPPT, e não o CPC ex vi artigo 3.º-A, n.º 2, do RJAT, não padecendo a sua aplicação pelo acórdão ora atacado deste Tribunal Constitucional de nenhum erro de interpretação. Em conclusão, não assiste igualmente razão à requerente neste ponto. Improcede, assim, também quanto a essa questão de nulidade por errada aplicação legal, o requerimento apresentado. Por não se verificar nenhum vício de nulidade, impõe-se o indeferimento total do pedido neste incidente. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 529/2019. Custas pela requerente, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98). Notifique. Lisboa, 5 de dezembro de 2019 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade