IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Centro de Bem-Estar Social B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 29 de Setembro de 2016.
2. Pela Decisão Sumária n.º 771/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da seguinte norma: «art.º639 n.º1 e al. b) do n.º2 do art.º641 ambos do CPC interpretado no sentido de que: a semelhança das conclusões com as alegações tem como efeito considerar inexistirem conclusões e rejeitar o recurso, sem que ao Recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é invocado pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.
A decisão do Tribunal da Relação de Évora baseou-se, de facto, numa norma extraída dos artigos 639.º, n.º 1 e 641.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código de Processo Civil, para concluir que a alegação não continha conclusões. Contudo, tal norma não é a que a recorrente identifica no requerimento de interposição do presente recurso, segundo a qual o recurso é indeferido, nos termos do n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil, quando se verifique semelhança entre a alegação e as conclusões.
Com efeito, para concluir que a alegação não continha conclusões e, como tal, para fundamentar o indeferimento do requerimento de interposição de recurso, o Tribunal recorrido interpretou tais preceitos legais no sentido de que inexistem conclusões quando estas sejam a reprodução integral do corpo da alegação.
A diferença entre «semelhança» e «reprodução» é substancial, na medida em a norma cuja constitucionalidade é contestada pela recorrente admite alteridade entre a alegação e as conclusões, passível de graduações e matizações consoante a intensidade da semelhança, e verificável através de um juízo casuístico. Ao invés, o Tribunal recorrido apenas assimilou a identidade entre as conclusões e a alegação à falta das primeiras.
A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«1.
Nos presentes autos de Recurso, concluiu o Ex.mo Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator, por decisão sumária acima referida, que nos presentes autos não se verifica estar preenchido o pressuposto de admissibilidade do presente recurso previsto na al. b) do n.º1 do art.º70 da LTC uma vez que o tribunal a quo não aplicou a norma cuja Constitucionalidade é questionada pela recorrente.
2.
Isto porquanto segundo a referida decisão sumária “o tribunal recorrido interpretou os preceitos legais no sentido de que inexistem conclusões quando estas sejam a reprodução integral do corpo da alegação e a Recorrente alega semelhança, verificando-se que a diferença entre “semelhança” e “reprodução” é substancial na medida em a norma cuja constitucionalidade é contestada pela recorrente admite alteridade entre a alegação e as conclusões... Ao invés o Tribunal recorrido apenas assimilou a identidade entre as conclusões e a alegação à falta das primeiras”.
3.
Ora conforme se pode ler no requerimento de recurso apresentado neste TC o douto tribunal a quo antes da prolação da decisão singular que se reclamou, notificou a aqui recorrente de que:
“O segmento da alegação da recorrente que aí vem apelidado de “conclusões” não cumpre minimamente o ónus previsto no art.º 639, n.º1 do C.P.C, pois limita-se a reproduzir, na totalidade, o conteúdo do corpo da mesma alegação, ainda que num ou noutro passo com uma ligeiramente diferente redação” (negrito nosso).
4.
Entendeu a recorrente estando num ou noutro passo com uma ligeiramente diferente redação então serão as conclusões semelhantes às alegações e já não uma reprodução.
5.
Vide que a Recorrente na sua reclamação para a conferência no tribunal a quo explica esta semelhança quando refere: Assim, deveria o Sr. Juiz Desembargador Relator, entendendo como entendeu que as conclusões eram uma reprodução das alegações “ainda que num ou noutro passo com uma ligeiramente diferente redação”, ter convidado a Recorrente a suprir a deficiência verificada - sintetizando as referidas conclusões, nos termos do n.º3 do art.º639, sob pena de se violarem os princípios consignados no art.º 20 da CRP.
Concluindo,
- -Considerando o douto tribunal a quo que as alegações estavam “num ou noutro passo com uma ligeiramente diferente redação” está a considerar existir não uma reprodução das alegações mas uma semelhança entre estas e as conclusões.
- -Como tal aplicou de facto a norma cuja constitucionalidade é questionada pela Recorrente.
Deve pois a Conferência proferir Acórdão que admita o objeto do recurso, decidindo-se como peticionado.»
4. O reclamado não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.