ACÓRDÃO N.º 434/2009
Processo n.º 711/09
Plenário
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
A – Relatório
1 – O mandatário da coligação eleitoral PPD/PSD - CDS/PP “Juntos por Fafe”, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante referida, abreviadamente, LEOAL), da decisão proferida pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe que indeferiu a reclamação que aquela coligação apresentara contra a admissão da lista apresentada pelo PS à Assembleia de Freguesia de Felgueiras.
2 – O recurso apresenta-se motivado nos seguintes termos:
“(...) 1º- O PS - Partido Socialista apresentou lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Felgueiras, lista essa junta aos presentes autos.
2º:- O artigo 12º, nº 2 da Lei Orgânica nº 1/2001, (Lei eleitoral do Órgãos das Autarquias Locais) dispõe o seguinte : “Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.”. O sublinhado é nosso.
3º:- Ora, tendo em conta que as ultimas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais se realizaram em 9 de Outubro de 2005, sendo certo que o mandato para estes órgãos é de quatro anos – artigo 75º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro - o Ministério da Administração Interna, em obediência ao prazo estabelecido no artigo 12º, nº 2 da Lei Orgânica nº 1/2001, com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato, publicou o Mapa nº 13-A/2009, no Diário da Republica, 2ª Série, nº 134, de 14 de Julho de 2009, Parte C.
4º:- Do aludido Mapa nº 13-A/2009, publicado no Diário da Republica, 2ª Série, nº 134, de 14 de Julho de 2009, Parte C, resulta o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral e apurados de acordo com as circunscrições de recenseamento eleitoral definidas no artigo 8º da Lei 13/99, de 22 de Março, conforme se colhe do documento que se junta e se dá por reproduzido. (Doc. 1, 2 e 3).
5º:- Conforme resulta do Mapa a que se alude no artigo anterior - pag. 27 816 (23) - o número total de eleitores inscritos na freguesia de Felgueiras, concelho de Fafe, é de 144. Cfr. cit. doc. 2 e 3.
6º:- Nos termos do artigo 21º, nº 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, “Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a Assembleia de Freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
Assim sendo,
7º:- Uma vez que a freguesia de Felgueiras tem menos de 150 eleitores, concretamente 144 segundo o aludido Mapa nº 13-A/2009, não tem assembleia de freguesia, sendo esta substituída pelo plenário de cidadãos eleitores – cfr. artigo 21º, nº 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
8º:- Assim, deveria aquela lista candidata, apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Felgueiras ser liminarmente rejeitada, por a ela não haver lugar, dada a insuficiência do numero de eleitores inscritos – menos de 150 - aquando da publicação do aludido Mapa nº 13-A/2009 no Diário da Republica, II Série, nº 134, de 14 de Julho de 2009, Parte C .
Assim,
9º:- A publicação dos resultados publicados no Mapa nº 13-A/2009 no Diário da Republica, 2ª Série, nº 134, de 14 de Julho, Parte C, têm um efeito “certificatório” e determinam a “eficácia” do acto.
10º:- Num estado de direito democrático, o principio da publicidade exige conhecimento, por parte dos cidadãos dos actos normativos, e proíbe actos normativos contra os quais os cidadãos não se podem defender.
11º:- O conhecimento dos actos por parte dos cidadãos, faz-se, precisamente, através da publicidade.
12º:- A publicação no «jornal oficial», Diário da Republica, é a forma de publicidade dos actos normativos ( Cfr. artigo 119º C.R.P.).
13º:- Tanto quanto foi possível apurar, o Mapa nº 13-A/2009, publicado no Diário da Republica de 14 de Julho não foi objecto de qualquer alteração ou rectificação e, muito menos foi objecto de nova publicação.
14º:- Portanto, independentemente do teor do documento junto a fls. 75, cuja validade se ignora e cujo conteúdo está vedado à generalidade dos cidadãos e, concretamente à aqui recorrente, o mesmo não tem qualquer relevância para efeitos de formalização do processo eleitoral.
15º:- Em nossa modesta opinião, o Mapa nº 13-A/2009, após publicação no «jornal oficial», consolida o número de eleitores inscritos para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 12º da Lei Orgânica nº 1/2009, de 14 de Agosto, isto é, estabelece uma data de referência para a definição do número de mandatos a eleger em cada órgão autárquico – artigos 24º e 57º da Lei 169/99, de 18 de Setembro - , com base em resultados oficiais e consolidados, extraídos da base de dados do Recenseamento Eleitoral.
16º:- Mais determina quais as freguesias em que a Assembleia de Freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores (dada a insuficiência do número de eleitores inscritos – 150 ou menos), cfr. artigo 21º, nº1 da Lei 169/99 de 18 de Setembro,
17º:- E ainda, estabelece as regras para a aplicação da Lei da Paridade - artigo 1º e artigo 2º, nº 4 da Lei Orgânica nº 3/2006 de 21 de Agosto.
18º:- Por isso, o numero de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral após a publicação no Diário da Republica, não altera nem pode alterar, não impede nem pode impedir, no caso em apreço, a realização do plenário dos cidadãos eleitores da freguesia de Felgueiras.
19º:- E, não se trata, como vem referido na resposta apresentada pelo mandatário das listas do Partido Socialista de fazer uma “…interpretação estritamente exegética do texto das normas invocadas (artigo 12º, nº 2 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto e artigo 8º da Lei 13/99, de 22 de Março).”
20º:- Como já se deixou dito, uma coisa é a publicação no «jornal oficial», Diário da Republica, do Mapa de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral para definir o número de mandatos de cada órgão autárquico, o número de candidatos de cada lista a apresentar, efectivos e suplentes – nº 9 do artigo 23º , da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto - e a aplicação da Lei da Paridade;
21º:- Outra, bem diferente, é a verificação ou existência de cidadãos recenseados em data posterior àquela publicação para o exercício do direito de voto.
Em conformidade,
22º:- A admissão a sufrágio da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Felgueiras que o PS – Partido Socialista apresenta é contrária à lei.
23º:- A sua, salvo o devido respeito, errada admissão através da douta decisão aqui posta em crise, acarreta a negação do direito dos cidadãos eleitores daquela freguesia à realização do plenário de cidadãos eleitores, ou seja, à realização da eleição nos termos do artigo 21º, nº 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
24º:- Além disso, prejudica ou impede a apresentação de eventuais candidaturas porquanto não apresentaram lista de candidatos à Assembleia de Freguesia, tendo em conta o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral e apurados de acordo com as circunscrições de recenseamento eleitoral publicados no Diário da Republica – Mapa nº 13-A/2009, publicado no Diário da Republica de 14 de Julho - uma vez que o prazo para apresentação das listas para eleição dos órgãos das autarquias locais – Assembleia Municipal, Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia - terminou em 17 de Agosto de 2009, ou seja, no 55º dia anterior à data do acto eleitoral – artigo 20º, nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto e Decreto nº 16/2009 de 3 de Julho.
25º:- Repete-se que, atento o disposto no artigo 21º, nº 1 da Lei 169/99 de 18 de Setembro, nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a Assembleia de Freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
26º:- Portanto, ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz fez errada interpretação e aplicação da lei, violando-a.
3 – Por seu turno, o Partido Socialista alega que:
“(...)
1 - O presente recurso carece de razão, porquanto o número de eleitores recenseados na freguesia de Felgueiras é de 154 e não de 144 como incorrectamente sustenta a recorrente.
2 - A tese da recorrente baseia-se unicamente numa interpretação estritamente exegética do texto das normas invocadas na sua reclamação, designadamente o artigo 12.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto e o artigo 8.º da Lei 13/99, de 22 de Março.
3 – Todavia, os princípios e interesses constitucionais em causa aconselham uma interpretação teleológica da lei, pelo que aquelas normas deverão ser interpretadas em função do seu escopo último e primordial objectivo, que é a salvaguarda do direito constitucionalmente consagrado de os cidadãos legitimamente recenseados participarem no sufrágio eleitoral e elegerem os seus órgãos autárquicos.
4 – Ao contrário do que sugere a recorrente, do mapa referido nos artigos 5.º e 6.º da sua douta alegação apenas resulta que foi publicado certo número de eleitores inscritos na freguesia de Felgueiras.
5 – Mas daí não resulta que esse número seja correcto e corresponda à verdade – tendo-se efectivamente provado o contrário.
6 – Aliás, como se alegou e comprovou nos autos sub juditio, tal publicação foi efectuada com base em ERRO DE FACTO.
7 – As deficiências foram objecto de tempestivas impugnações por parte dos cidadãos lesados, tendo as mesmas sido atendidas – conforme listagem de alterações obtida via internet na página do SIGRE-Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral em www.sigre.mai.gov.pt – Doc 1.
8 - Na verdade, na freguesia de Felgueiras encontram-se inscritos 154 eleitores efectivos nos cadernos eleitorais para a eleição dos órgãos da Autarquias Locais de 2009, conforme informação actualizada em 27-08-2009, igualmente obtida no SIGRE-Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral em www.sigre.mai.gov.pt – Doc. 2 (junto a folhas 75).
9 – É que, da publicação do MAI apenas resulta a PRESUNÇÃO de que o facto publicado é verdadeiro, sendo tal presunção ILIDÍVEL mediante prova em contrário.
10 – As doutas afirmações contidas nos artigos 9.º e 10.º da alegação de recurso não têm qualquer sustentação legal.
11 – Num Estado de direito democrático o princípio da publicidade apenas pode ser entendido como um meio de levar ao conhecimento dos cidadãos certos factos constitutivos, modificativos ou extintivos dos seus direitos, a fim de que estes possam legitimamente reagir à sua violação.
12 – Por isso é que, após a referida publicação no Diário da República, os cidadãos da freguesia de Felgueiras que não constavam na listagem, apresentaram a sua reclamação, como supra se referiu no item 7.
13 – Tendo a mesma sido corrigida e, assim, reposta a legalidade.
14 – Por isso é que, ao contrário do que sustenta a recorrente, num Estado de direito democrático o princípio da VERDADE MATERIAL jamais se pode sobrepor ao da verdade meramente formal.
15 – O facto constante no documento de folhas 75 é absolutamente pertinente para a decisão de constituição da assembleia de freguesia de Felgueiras e consequente admissão da respectiva candidatura ora recorrida – facto que, em si mesmo, justifica e fundamenta quantum satis a decisão recorrida.
16 - Se assim não fosse, ficaria prejudicada a verdade material – o número real de eleitores inscritos nos cadernos eleitorais, que é de 154 - em benefício da verdade meramente formal referenciada na incorrecta publicação.
17 - Porquanto o objectivo das normas pretensamente violadas é garantir a plena participação dos eleitores recenseados, bem como o exercício dos seus inalienáveis direitos à liberdade e à igualdade.
18 – Assim, muito bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, pois que outra decisão que não essa, conduziria a uma clamorosa violação do direito de voto, consagrado no artigo 4.º da referida Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
19 – E implicaria também o impedimento da eleição da assembleia da freguesia de Felgueiras por sufrágio universal directo dos cidadãos recenseados da área dessa freguesia, em igualmente clamorosa violação dos artigos 4.º e 24.º, n.º 1 da citada Lei n.º 169/99.
20 – Aliás, o documento de folhas 75 em que se sustenta a douta decisão recorrida é perfeitamente acessível a todos os cidadãos, estando tal informação ao alcance de todos os interessados, pois que foi publicado na página oficial da entidade competente.
21 – Salvo melhor opinião, são totalmente destituídas as razões invocadas pela recorrente, pelo que a decisão impugnada não padece dos vícios que lhe são injustamente tributados.
22 – Devendo manter-se a decisão recorrida – aliás sintética e perfeitamente fundamentada na matéria de facto constante do documento de folhas 75 – pois que a mesma foi sustentada no incontornável facto de se encontrarem inscritos 154 eleitores efectivamente inscritos para o acto eleitoral do próximo dia 11 de Outubro.
23 - Assistindo à freguesia de Felgueiras - porque tem 154 eleitores recenseados - o direito à constituição da Junta de Freguesia e à eleição do respectivo presidente, nos termos dos artigos 4.º e 24.º, n.º 1, da citada Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
4 – A decisão recorrida indeferiu, “dado o documento de fls. 75”, a reclamação deduzida pelo ora recorrente contra a admissão da lista de candidatura apresentada pelo partido socialista para a referida assembleia freguesia
B – Fundamentação
5 – Resulta como provado dos autos:
- 5.1– O número de eleitores recenseados pela freguesia de Felgueiras, município de Fafe, que consta do Mapa n.º 13-A/2009, publicado no Diário da Republica, 2ª Série, nº 134, de 14 de Julho de 2009, é de 144;
- 5.2– Em 27-08-2009, encontravam-se recenseados pela freguesia de Felgueiras, concelho de Fafe, no SIGRE-Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, 154 eleitores.
6 – Para a decisão do presente recurso torna-se necessário considerar a definição do universo de eleitores que deve ser relevado para determinar a composição de cada órgão autárquico.
A esse respeito, dispõe o n.º 2 do artigo 12.º da LEOAL:
“2 – Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.”
A razão de ser e o alcance deste preceito foram já explicitados pela jurisprudência deste Tribunal nos seus Acórdãos n.ºs 599/01, 7/02 e 436/05 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Sobre essa matéria, escreveu-se no penúltimo dos arestos citados:
“(…)
Com este preceito – sem correspondência no diploma anteriormente vigente sobre esta matéria, o Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro – pretendeu‑se pôr termo às dúvidas então suscitadas a respeito do universo de eleitores a ser considerado para determinar a composição de cada órgão autárquico (cfr., neste sentido, Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis – in Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais anotada e comentada, Lisboa, 2001, pág. 27).
Como se ponderou em recente acórdão deste Tribunal sobre uma situação similar – nº 599/01, de 28 de Dezembro último –, a variabilidade do número de eleitores recenseados impunha a fixação de uma data de referência e a publicação de um quadro oficial que, independentemente das actualizações verificadas, permitisse a definição daquele universo e, consequentemente, o número de mandatos a eleger.
Obviamente, essas data e quadro – ou mapa – devem anteceder a data que assinala o início do prazo para a apresentação das candidaturas, desde logo para permitir que as forças políticas concorrentes possam cumprir a obrigação de indicar candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes.
Assim, como se escreve no citado acórdão nº 599/01, o nº 2 do artigo 12º prevalece, para efeito da composição dos órgãos autárquicos, “sobre o número eventualmente diferente, que conste dos cadernos eleitorais de que dispõem as assembleias de apuramento; e nada em contrário resulta do disposto do artigo 146º, nº 1, alínea a), da mesma lei que limita a estabelecer, como uma das operações do apuramento geral, a verificação do número total de eleitores inscritos, não havendo aqui que atender ao referido mapa”, não sendo, na verdade, da competência da Assembleia de Apuramento Geral decidir sobre a composição (número de mandatos) do órgão autárquico em causa” (…)”.
Comunga-se aqui desse entendimento. Salienta-se, apenas, que a teleologia da norma, e não apenas a sua “letra”, radica precisamente na intenção de definir o universo de eleitores relevante para a composição dos órgãos autárquicos segundo um critério de segurança jurídica, devendo as forças políticas conformar a suas opções de acordo com o universo aí estabelecido, não sendo, pois, de relevar para o efeito legalmente estabelecido as alterações supervenientes do número de eleitores.
Seguindo este critério, o número de eleitores a relevar in casu é o constante do Mapa n.º 13-A/2009, publicado no Diário da Republica, 2ª Série, nº 134, de 14 de Julho de 2009, ou seja, o de 144 eleitores.
Assim sendo, considerando que, de acordo com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, “nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores”, a admissão de uma lista concorrente a esse órgão autárquico é ilegal.
C – Decisão
7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso e não admitir a lista de candidatura apresentada pelo Partido Socialista-PS para a Assembleia de Freguesia de Felgueiras, Município de Fafe.
Lisboa, 3 de Setembro de 2009
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Carlos Pamplona de Oliveira
Joaquim de Sousa Ribeiro
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
Rui Manuel Moura Ramos