Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I. RELATÓRIO
No 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, mediante despacho de pronúncia, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos A..., B..., C..., D..., E..., F..., G..., I..., J..., L... e M..., todos com os demais sinais nos autos, a quem era imputada a prática:
- Ao primeiro, segunda e quinto arguidos, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º, b), c) e f), e de um crime de associação criminosa para actividades de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 28º, nºs 1 e 2, todos do do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
- Ao terceiro, quarto, sexta, sétima, nona, décimo, décimo primeiro e décimo segundo arguidos, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º, b), e c), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
- A oitava arguida, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
Por acórdão de 30 de Abril de 2013, depositado a 2 de Maio do mesmo ano, a primeira, o terceiro, o quarto, a sétima, a nona, o décimo, o décimo primeiro e o décimo segundo arguidos foram absolvidos da prática dos crimes que lhes eram imputados. O primeiro, segunda e quinto arguidos foram absolvidos da prática dos imputados crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de associação criminosa para actividades de tráfico de estupefacientes. A sexta arguida foi absolvida da prática do imputado crime de tráfico de estupefacientes agravado. A oitava arguida foi absolvida da prática do imputado crime de tráfico de estupefacientes.
Mais foi decidido:
- Condenar o arguido A..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 31º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e 73º, nº 1, do C. Penal, na pena de seis anos e seis meses de prisão;
- Condenar o arguido E..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e dois meses de prisão;
- Condenar a arguida F..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, com, regime de prova;
- Condenar a arguida H..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos art. 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período.
Inconformado com a decisão, relativamente ao primeiro arguido, recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
“(…).
1. A... foi condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21 ° e 31.° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao referido diploma e 73.°/1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. Discorda-se, porém, de tal decisão no que respeita à não condenação por crime de tráfico de estupefacientes agravado, face à agravante "avultada compensação económica" (v. artigo 24°, al. c), do Decreto Lei n.º 15/93),
3. e ao accionamento da atenuação especial da pena nos termos do artigos 31° do Decreto-Lei n° 15/93 e 73.°/1 do Código Penal, com vício de "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" ( v. artigo 410°, n° 1 e 2, al. a), do C P Penal).
4. No que tange à agravante "avultada compensação económica", resulta a mesma da abundante factualidade dada como provada,
5. nos conjugados níveis de execução do papel de angariação, comando, gestão e controlo relativamente a cinco "correios de droga"
6. e de almejados lucros avultados,
7. projectados quer aos detidos 12 kg de cocaína (€ 120.000 de valor de "4160 gramas ... com 78% de pureza" e seguramente mais de € 120.000 de valor de "5720 gramas (de cocaína) com 82% de pureza"
8. quer às quantidades pretendidas através das fracassadas viagens e em valores aproximados aos supra aludidos por cada viagem,
9. quer às quantidades visadas em contactos/negociações para o mesmo efeito, em elevados e complexos níveis de organização, investimento e logística e em valores significativamente superiores aos supra referidos.
10. Relativamente ao accionamento da atenuação especial da pena, afigura-se insuficientemente determinado o imprescindível "carácter decisivo" das provas recolhidas por via do auxílio do arguido,
11. face a depoimento prestado, único e só por si, exigindo-se recurso a demais elementos, de resto célere e facilmente coligíveis desde logo no que tange a duas das três investigações criminais, as que não já em segredo de justiça.
12. Não questionada a veracidade daquele depoimento, no seu escopo estritamente factual, já a declaração do aludido "carácter decisivo" das ditas provas se antolha estrita função judicial, carecendo e dependendo, pois, da boa análise, aferição, ponderação e decisão do julgador face ao quadro traçado mas necessariamente envolvido pelo manto processual disponível e facilmente acessível.
13. Consequentemente, sufraga-se a prática pelo mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, punível com pena de prisão de 5 anos e 4 meses a 16 anos,
14. afigurando-se de aplicar pena de prisão nunca inferior a 10 anos, consideradas as circunstâncias factuais apuradas e ponderadas todas as circunstâncias de "determinação da medida da pena".
15. Caso se considere a prática de um crime de tráfico de estupefacientes simples, sem atenuação especial, punível com pena de prisão de 4 anos a 12 anos, afigura-se de aplicar pena de prisão nunca inferior a 8 anos e 6 meses, ponderadas as ditas circunstâncias factuais e de "determinação da medida da pena".
16. Considerando-se, todavia, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, com atenuação especial, punível com pena de prisão de 1 ano e 24 dias a 10 anos e 8 meses, afigura-se de aplicar pena de prisão nunca inferior a 8 anos, ponderadas as ditas circunstâncias factuais e de "determinação da medida da pena".
17. Interpretando as citadas normas em sentido distinto do propugnado, em suma, não considerando verificada a agravante "avultada compensação económica" e accionando a atenuação especial da pena nos termos do artigos 31° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, e 73°, n° 1 do C Penal, aplicando penas em conformidade,
18. violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 21°, 24°, al. c), e 31º do Decreto-Lei n.º 15/93), 73°, nº 1, do C Penal e 410°, nº 1 e 2, al. a), do C P Penal.
19. Pelo exposto, revogando tal decisão e condenando A... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21°, n.º 1, e 24°, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, com pena de prisão nunca inferior a 10 anos,
20. ou, caso tal se não entenda, condenando-o por um crime de tráfico de estupefacientes simples, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, com pena de prisão nunca inferior a 8 anos e 6 meses,
21. ou, caso tal se afaste ainda, condenando-o por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, com atenuação especial, previsto e punido pelos artigos 21°, n.º 1, 24°, al. c), e 31 ° do Decreto-Lei n.º 15/93, e 73°, nº 1, do C Penal, afigura-se de aplicar pena de prisão nunca inferior a 8 anos,
farão Vossas Excelências JUSTIÇA.
(…)”.
Respondeu o arguido, socorrendo-se da fundamentação do acórdão recorrido, para demonstrar a impossibilidade de o crime de tráfico por si cometido poder ser agravado pela obtenção ou intuito de obter avultada compensação remuneratória, e alegando que as opções feitas pela 1ª instância quanto à matéria de facto apenas poderiam ser sindicadas pela via do recurso da matéria de facto, o que o Ministério Público não fez, e conclui pela improcedência do recurso.
Igualmente inconformado com a decisão, recorreu o arguido A..., formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
“(…).
1. O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada nos pontos 1 e 2 do capítulo XIV na medida em que deveriam de ter sido dados como provados outros factos directamente relacionados com aqueles;
2. Assim, a colaboração do recorrente foi decisiva para a identificação e prisão de 5 pessoas ligadas ao tráfico transnacional de cocaína e apreensão de mais de 100 kg de cocaína.
3. Em consequência deve ser acrescentado aos factos 1 e 2 um outro com o seguinte teor: "A sua colaboração foi ainda decisiva para a identificação e detenção de 5 indivíduos ligados ao tráfico transnacional de cocaína e apreensão de mais de 100 kg deste estupefaciente".
4. Tal resultou do depoimento do inspector Chefe Z..., que, foi qualificado pelo douto acórdão recorrido como:
- Depoimento perfeitamente credível;
- Desinteressado;
- Isento;
- Informado;
- Denotando evidente conhecimento dos factos;
- não nos mereceu qualquer reparo em termos de credibilidade.
5. O inspector Chefe Z... prestou depoimento que se encontra gravado no ficheiro 20130318112502_139663_64270.wma, tendo como passagens relevantes os minutos 02:50 a 4:10 e 05:08 a 07:02.
6. Em consequência devem ser adicionados aos factos provados os factos impugnados pelo recorrente porquanto a prova aponta certeira mente nesse sentido;
7. As indicações que o recorrente forneceu à Policia Judiciária, foram determinantes para que nós identificasse-mos situações de tráfico, 2 com correios de droga, e uma, com maior complexidade, onde foi possível identificar diversos indivíduos (imperceptível):
1. a identificação e detenção de várias pessoas ligadas a redes de tráfico de droga;
2. A apreensão de 3 kg de cocaína;
3. A identificação e detenção de mais de5 pessoas ligadas a uma rede de tráfico de cocaína transnacional;
4. A apreensão de mais de 100 kg de cocaína.
8. Esta colaboração decisiva, no âmbito de várias investigações, na identificação e detenção de vários indivíduos ligados a redes de trafico de droga transnacionais, apreensão de mais de 100 kg de cocaína e que continua a fazê-lo apela inequivocamente a que o recorrente beneficie do estatuído no artigo 31º na modalidade de dispensa de pena;
9. O conhecimento da sua colaboração por parte da população prisional coloca em risco a sua segurança, pois na só permitiu a prisão de vários indivíduos ligados a redes de tráfico internacionais, como infligiu, com a sua colaboração, um brutal prejuízo económico nessas organizações criminosas;
10. Tudo isto apela à dispensa de pena ou à aplicação de uma pena sempre junta ao limite mínimo e suspensa na sua execução.
Violaram-se as seguintes disposições:
Artigo 31º do DL 15/93 de 22/1;
- Artigos 40º, 50º, 70º e 71º do Código Penal.
Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e em consequência:
a) Alterar-se a decisão de facto adicionado outros factos; e/ou
b) Aplicar-se a dispensa de pena, ou uma pena mais próxima do mínimo legal e sempre suspensa na sua execução.
V. EXAS FARÃO SEMPRE JUSTIÇA!
(…)”.
Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:
“(…).
1. A... foi condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21° e 31.° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao referido diploma e 73.°/1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. Remetendo-se para a motivação de recurso tempestivamente apresentada, que se reitera na íntegra,
3. discorda-se, natural e inteiramente, da posição do ora recorrente,
4. ao invés da sufragada «dispensa de pena ou, no limite, uma maior atenuação da pena», se impondo punição nos termos ali propugnados («prática pelo mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, punível com pena de prisão de 5 anos e 4 meses a 16 anos, afigurando-se de aplicar pena de prisão nunca inferior a 10 anos, consideradas as circunstâncias factuais apuradas e ponderadas todas as circunstâncias de "determinação da medida da pena". Caso se considere a prática de um crime de tráfico de estupefacientes simples, sem atenuação especial, punível com pena de prisão de 4 anos a 12 anos, afigura-se de aplicar pena de prisão nunca inferior a 8 anos e 6 meses, ponderadas as ditas circunstâncias factuais e de "determinação da medida da pena ". Considerando-se, todavia, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, com atenuação especial, punível com pena de prisão de 1 ano e 24 dias a 10 anos e 8 meses, afigura-se de aplicar pena de prisão nunca inferior a 8 anos, ponderadas as ditas circunstâncias factuais e de "determinação da medida da pena"»).
5. Pelo exposto, refutando o entendimento aduzido pelo ora recorrente e decidindo como propugnado na dita motivação de recurso, farão Vossas Excelências JUSTIÇA.
(…)”.
Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde, no que respeita ao recurso interposto pelo Ministério Público, acompanhando a motivação do Digno Magistrado recorrente, se pronunciou pela subsunção da conduta do arguido à previsão da alínea c), do art. 24º do Dec. Lei nº 15/93, pela impossibilidade de o agente de crime de tráfico agravado poder beneficiar da atenuação da pena prevista no art. 31º do mesmo diploma, pela inexistência do vício da alínea a), do nº 2, do art. 410º do C. Processo Penal e pela agravação da pena, concluindo pela procedência do recurso, e no que respeita ao recurso do arguido, acompanhando a contramotivação do Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, se pronunciou pela bondade da decisão de facto proferida à luz do depoimento da testemunha Z... e valoração por ele feita pelo tribunal recorrido, e pela não diminuição da pena imposta ou dispensa da mesma, concluindo pela improcedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, tendo respondido o arguido, reafirmando a impossibilidade de se concluir pela busca de avultada compensação económica e consequente agravação do crime, e nada impedir, assim não se entendendo, que o agente de crime de tráfico agravado beneficie da atenuação especial da pena nos termos do art. 31º do Dec. Lei nº 15/93.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:
A) Recurso do Ministério Público
- O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [1];
- A agravação do crime de tráfico [3];
- A medida da pena de prisão [5].
B) Recurso do arguido
- A incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto [2];
- A dispensa de pena [4].
- A medida da pena de prisão e a suspensão da respectiva execução [5].
As questões suscitadas por cada um dos recorrentes, acabadas de enunciar, por razões de ordem prática e lógica, serão conhecidas, não em bloco e por recurso, mas seguindo a ordem supra estabelecida, resultante da numeração a cada uma dada.
Para a resolução destas questões importa ter presente o teor do acórdão recorrido, na parte relevante. Assim:
A) Dele constam os seguintes factos provados:
“(…).
I
A arguida G... entrou no Peru no dia 08/1212010 e saiu desse mesmo país no dia 15/12/2010.
II
1. No início do mês de Dezembro de 2010, o arguido A... propôs ao arguido E... que este realizasse um transporte de cocaína a partir da República Dominicana para Portugal, devendo este assumir o papel de um dos "correios de droga" necessário à realização de tal transporte e angariar uma mulher para o acompanhar e também transportar cocaína.
2. O arguido E... contactou com a arguida F... e propôs-lhe acompanhá-lo em tal viagem à Republica Dominicana e efectuar com ele um transporte de cocaína para Portugal, o que esta aceitou.
3. No dia 13 de Dezembro de 2010, a arguida F... levantou no balcão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no Aeroporto de Lisboa, um passaporte provisório, com data de emissão de 13/1212010, válido até 01/10/2011.
4. Obtido o passaporte provisório pela F..., o arguido A... entregou as passagens aéreas àquela arguida e ao arguido E... que apanharam, nesse mesmo dia o avião para Punta Cana, na República Dominicana, onde se alojaram no "Bahia Príncipe Hotel".
5. O arguido E... regressou a Portugal no dia 20 de Dezembro de 2010, sem transportar qualquer produto estupefaciente, o mesmo tendo acontecido com a arguida F
III
1. Logo após o regresso do arguido E... da Republica Dominicana, foi-lhe proposto pelo arguido A... viajar novamente, desta vez para o Peru, a fim de transportar cocaína para Portugal, mediante o pagamento de € 5.000,00, tendo o arguido E... acedido.
2. Assim, no dia 26 de Dezembro de 2010, o arguido E... adquiriu a passagem aérea Lisboa/ Madrid/ Lima e regresso, para o dia 30/12/2010, tendo de seguida embarcado em tal voo.
3. Tendo o arguido E... regressado a Portugal no dia 29 de Dezembro de 2010, transportando com ele uma quantidade de cocaína não concretamente apurada, mas nunca inferior a 1 kg.
4. A qual entregou ao arguido A... que, por sua vez, lhe entregou, como pagamento, a quantia de € 2.000,00 e quantidade de cocaína não concretamente apurada mas não inferior a 100 gr.
IV
1. No início do mês de Janeiro de 2011, o arguido A... contactou a arguida F... propondo-lhe a realização de mais uma viagem ao Peru para transporte de cocaína, mediante a quantia de € 5.000,00, para além de todas as despesas inerentes à viagem pagas, tendo esta aceite.
2. Assim, no dia 12 de Janeiro de 2011, o arguido E... dirigiu-se à Agência de Viagens Geostar do Aeroporto de Lisboa onde reservou e pagou uma passagem aérea, de ida e volta, com o itinerário Lisboa/Lima/Lisboa, com ida no dia 13 de Janeiro de 2011, e estadia no hotel "San Agustin Riviera", em Lima.
3. No dia 13 de Janeiro de 2011, a arguida F... munida da documentação relativa à viagem, que lhe havia sido entretanto entregue pelo arguido E..., foi deixada no aeroporto de Lisboa por este arguido a fim de apanhar o voo para Lima, no Peru.
4. Devido às reservas terem ficado, por lapso, em nome de F... e não F..., esta não pode embarcar.
5. Por essa razão, a arguida F... telefonou ao arguido E..., que já se encontrava a caminho de Castelo Branco, a relatar o sucedido, tendo este dito que lhe enviaria dinheiro, via Western Union, para que adquirisse nova passagem aérea.
6. Tendo sido remetido dessa forma € 900, o que foi feito nesse mesmo dia, 13-01-2011, pela arguida H
7. Depois de tal questão resolvida, a arguida F..., após pernoitar no hotel "Vip Executive Art's", sito na Avenida D. João II, em Lisboa, embarcou para Lima no dia 14 de Janeiro de 2011, onde chegou já no dia 15 de Janeiro de 2011.
8. Em Lima, a arguida ficou alojada no hotel "San Agustin Riviera".
9. No Peru, em circunstâncias não concretamente apuradas, e por indivíduos não identificados, foram colocadas diversas embalagens de cocaína, com o peso total de, pelo menos, 1 kg., presas às pernas e cintura da arguida, de forma dissimulada e debaixo da roupa.
10. A arguida, no dia 18 de Janeiro 2011, embarcou no aeroporto de Lima, para o de Barajas, em Madrid, onde chegou no dia seguinte, estando à sua espera o arguido E..., a fim de a transportar para Portugal num veículo automóvel que havia alugado na Europcar de Castelo Branco.
11. O arguido A..., acompanhou o arguido E..., viajando noutro veículo automóvel e com o objectivo de controlar, a distância segura, o transporte da cocaína.
12. Pelo transporte da cocaína supra referida, a arguida F... veio a receber a quantia de, pelo menos, € 3.000,00.
V
1. Em data não concretamente não apurada, no início do ano de 2011, e porque o arguido A... havia solicitado ao arguido E... que arranjasse mais pessoas que estivessem dispostas a transportar cocaína e V... já havia manifestado aquela disponibilidade a E..., este apresentou o V... ao arguido lhe A
2. Foi então, proposto ao V..., efectuar serviço de transporte de estupefaciente do Peru para Portugal, mediante o pagamento da quantia de € 5.000,00, o que este, aceitou.
3. No dia 21 de Janeiro de 2011, pelas 23 horas e 39 minutos foi adquirida a passagem aérea, de ida e volta, com o itinerário Lisboa/ Madrid/Lima com ida a 23 de Janeiro de 2011 e regresso a 26 de Janeiro de 2011, bem como foi paga a estadia durante esse período no hotel "San Agustin Riviera", para o V..., o que foi feito pelo arguido E..., identificando-se como "W..." e pagou, em dinheiro, € 1.310,88, montante que lhe havia sido fornecido pelo arguido A
4. No dia 23 de Janeiro de 2011, o V... foi transportado pelos arguidos E... e H... de Castelo Branco até ao aeroporto de Lisboa, onde apanhou o avião para Lima.
5. Já no dia 26 de Janeiro de 2011, o V... apanhou o avião de regresso no aeroporto de Lima, chegando ao aeroporto de Barajas, Madrid, já no dia 27 de Janeiro de 2011.
6. Ao passar pelo controlo alfandegário nesse aeroporto, o V... foi intercetado pelas autoridades transportando consigo, presos à cintura com uma cinta adesiva, 7 embalagens com forma rectangular e envoltas e fita adesiva de cor castanha, que continham no seu interior cocaína, com o peso líquido de 4160 gramas, com 78% de pureza.
7. Na sequência de tais factos, o V... foi julgado pela Audiência Provincial de Madrid, Seccion 16ª, sentença n.º 7512011, proferida no dia 11 de Julho de 2011, já transitada em julgado, tendo sido condenado na pena de 6 anos e 1 dia de prisão e multa de € 875.336.
8. Embora o arguido V... tenha sido assim detido pelas autoridades Espanholas, tal facto não foi imediatamente do conhecimento dos demais arguidos, nomeadamente do arguido A
9. Tendo ficado convencidos que o V... tinha fugido com a cocaína que transportava.
10. Por essa razão, dias depois da sua detenção, os arguidos A... e E..., mais dois indivíduos, deslocaram-se a casa do V..., sita no (...), em Castelo Branco, aí tendo falado com AA..., pai do V..., tendo-lhe dito aquele primeiro arguido que o filho lhe havia ficado com € 120.000,00 e que se ele não pagasse a dívida, seria a família dele, V... a pagá-la.
11. Ao ouvir o teor de tal conversa, a mãe do V..., X..., disse que iria chamar a polícia, o que fez com que o arguido A... apelasse à calma e resolvesse ir embora.
VI
1. No dia 2 de Janeiro de 2011, cerca das 23 horas e 15 minutos, o arguido A... contactou a arguida G... via correio electrónico, sendo o endereço electrónico daquele [email protected], onde aparece identificado com o nome K..., e o daquela arguida [email protected], tendo enviado uma mensagem de correio electrónico à última, onde esclarece que todas as despesas são por ele pagas, terá uma estadia em hotel de 5 estrelas com tudo incluído e um pagamento de € 6000,00 em notas, tendo a arguida G... aceite.
2. E no dia 6 de Janeiro de 2011, pelas 13 horas e 07 minutos, o arguido A... comunicou por correio electrónico com a arguida G..., informando-a que, em princípio, esta embarcaria na Segunda-feira seguinte para Punta Cana, regressando na Segunda-feira seguinte.
3. Em 11 de Janeiro de 2011, pelas 16 horas e 14 minutos, o arguido A... envia novo "mail" à arguida G... informando que está programando a viagem para a Segunda-feira seguinte.
4. No dia 21 de Janeiro de 2011, pelas 13 horas e 41 minutos, o arguido A... envia um "mail" à arguida G... esclarecendo que esta irá efetuar a viagem para Punta Cana no dia 24 de Janeiro de 2011, cuja saída é às 11 horas, regressando no dia 31 de Janeiro de 2011.
5. No dia 24 de Janeiro de 2011 a arguida G... embarca para Punta Cana, na Republica Dominicana, onde fica alojada no hotel "Bahia Príncipe".
6. No dia 26 de Janeiro de 2011, porque a G... enviou ao arguido A... um "mail" com o seguinte teor:
"Ola não vamos fazer tudo como planiado
Saio em Lisboa se me diz que não a problema confio
Aqui está um sol lindo de morrer aguardo o contactos dos seus amigos cá eu do hotel não saio vã ter cmg certo? Um abraço"
o último enviou à primeira um "mail" pelas 6 horas e 23 minutos, com o objectivo de a sossegar, pondo à disposição daquela um conjunto de alternativas, nomeadamente a possibilidade de ficar mais uns dias em Punta Cana.
7. A arguida G... respondeu-lhe, também através de "mail", mantendo o planeado inicialmente.
8. A arguida regressou a Portugal no dia 31 de Janeiro de 2011.
VII
1. No dia 6 de Fevereiro de 2011 o arguido E... viajou até à Bolívia para efectuar um transporte de cocaína para Portugal.
2. Porém, quando já se encontrava em tal país e se preparava para fazer tal transporte de droga, a arguida H... contactou com o arguido E... e informou-o que o V... não tinha fugido com a cocaína que transportava, mas sim havia sido preso pelas autoridades espanholas.
3. No dia 11 de Fevereiro de 2011 o arguido E... regressou a Portugal, via Madrid, sem no entanto transportar qualquer cocaína.
4. Não obstante tal circunstância, o arguido E... continuou a mostrar-se disponível para efectuar novos transportes de cocaína a partir de países da América de Sul.
5. Assim, no dia 4 de Abril de 2011, pelas 9 horas e 26 minutos, o arguido A... telefonou para o arguido E... a propor-lhe fazer outra viagem para efectuar mais um transporte de cocaína.
6. Combinaram então encontrar-se em Lisboa para falarem pessoalmente acerca dos pormenores de tal viagem, depois do arguido A... ter enviado € 50,00 ao arguido E... para que este se deslocasse até Lisboa.
7. Nesse mesmo dia o arguido A... remeteu um vale postal com o valor de € 50 ao arguido E..., onde aquele arguido se identificou como Y
8. No dia seguinte o arguido E... viajou de autocarro até Lisboa, encontrando-se com o arguido A... em Sete Rios.
9. No dia 6 de Abril de 2011, pelas 13 horas e 54 minutos, o arguido E... telefonou ao arguido A... e transmite-lhe que aceita efectuar mais um transporte de cocaína.
10. Tal viagem acabou por não se realizar, em virtude de o arguido E... ter sido preso à ordem do processo n.º 953/10.0JACBR no dia 1 de Maio de 2011.
VIII
1. Há pelo menos 6 anos antes de ser preso o arguido E... também comprava cocaína em Espanha, em locais não determinados, para depois revender, com a colaboração da arguida H..., a quem o contactasse para esse efeito.
2. Assim, O..., consumidora de cocaína, adquiria quase exclusivamente a cocaína que consumia ao arguido E..., desde dois anos antes deste ser preso (em 01/05/2011), consumindo cerca de duas a três vezes por semana, comprando, de cada vez e em média, um ou dois pacotes pelo preço de € 40/50 cada um.
3. Para tanto, previamente contactava o arguido E... pelo telefone e depois deslocava-se a casa deste ou da arguida H... para comprar a cocaína.
4. Normalmente era o arguido E... quem efectuava a venda da cocaína, mas chegou a comprar directamente à arguida H... uma ou duas vezes.
5. Outras vezes ainda, cerca de duas ou três vezes, deslocou-se a Espanha no seu automóvel com o arguido E..., para que este comprasse cocaína, recebendo em troca um ou dois pacotes daquele produto estupefaciente.
6. No dia 10 de Abril de 2011, pelas 18 horas e 30 minutos e depois de O... ter contactado com o arguido E... pelo telefone, esta deslocou-se a casa do deste e comprou-lhe dois pacotes de cocaína, tendo pago € 60,00.
7. P..., consumidor de cocaína, adquiriu, pelo menos, 40 vezes cocaína ao arguido E..., pagando por cada saco que comprava valores entre, pelo menos, os € 20 e € 40.
8. De todas as aquisições de cocaína que fez ao arguido E..., apenas no dia 28 de Abril de 2011, cerca das 16 horas e 30 minutos, é que recebeu directamente o produto estupefaciente da arguida H..., tendo-se, para o efeito, deslocado a casa desta.
9. S..., consumidor de cocaína, adquiriu, pelo menos, 24 vezes cocaína ao arguido E..., pagando, por cada saco contendo cocaína entre € 30,00 a 35,00.
10. Tendo também recebido cocaína da arguida H... no dia 28 de Abril de 2011, a hora não concretamente determinada, mas já ao fim da tarde.
11. U..., consumidor esporádico de cocaína, adquiriu, pelo menos, 6 vezes, cocaína ao arguido E..., pagando por cada saco contendo cocaína entre € 30,00 a € 35,00.
12. Tendo também recebido cocaína da arguida H... no dia 28 de Abril de 2011, a hora não concretamente determinada, mas já ao fim da tarde.
13. CC... durante pelo menos 5 anos, adquiriu cocaína ao arguido E..., pelo menos duas vezes por mês, e pagando por cada saco cerca de € 40,00, contactando a arguida H... previamente pelo telefone e, depois, indo ter com o primeiro a vários pontos da cidade a fim de lhe comprar a cocaína.
14. No dia 5 de Fevereiro de 2011, pelas 22 horas e 21 minutos, a arguida F... telefonou à arguida H... e perguntou-lhe se o arguido E... tinha produto estupefaciente, tendo aquela respondido que iria confirmar e que lhe ligava de seguida.
15. Vinte minutos depois a arguida F... voltou a ligar à arguida H... para saber qual o número da porta da residência daquela, onde se dirigiu de seguida para se abastecer desse mesmo produto estupefaciente.
IX
1. No dia 04-03-2011 a arguida I... pernoitou no "Amadora Palace Hotel", sito em Amadora.
2. No dia 6 de Março de 2011, os arguidos I... e J... entraram em território brasileiro.
3. O arguido J... saiu de território brasileiro no dia 9 de Abril de 2011.
X
1. O arguido A..., no dia 9 de Junho de 2011, pelas 22 horas e 2 minutos, telefonou à arguida F... e, naquele contacto, sondou aquela arguida sobre se esta estaria interessada em fazer novo transporte de cocaína e se ela conseguiria arranjar mais uma pessoa para tal fim.
2. E no dia 10 de Junho de 2011, pelas 17 horas e 16 minutos, o arguido A... telefona novamente à arguida F... perguntando-lhe da disponibilidade de viajar na semana seguinte e confirmando o nome desta, a fim de evitar novo erro na emissão das passagens aéreas.
3. No dia 14 de Junho de 2011, pelas 13 horas e 44 minutos, o arguido A... pergunta, em novo telefonema, pela disponibilidade da arguida F... para viajar no fim-de-semana que se aproxima.
4. E no dia 16 de Junho de 2011, pelas 12 horas e 40 minutos, o arguido A... volta a telefonar à arguida F... para saber se ela está disponível para efectuar a viagem no Sábado seguinte, mas a arguida F... diz-lhe não ter disponibilidade.
5. No dia 13 de Junho de 2011, pelas 21 horas e 10 minutos, o arguido telefonou para um indivíduo, cujo contacto, na lista telefónica do seu telemóvel, tem identificado como pertencendo a uma pessoa de nome Herles, para se certificar que este leu o "mail" que lhe enviou com elementos relativos ao transporte de cocaína.
6. Tendo este aproveitado para manifestar a vontade que o arguido fosse ao Peru para falarem pessoalmente porquanto tem "coisas muito boas, extraordinárias".
7. Nesse mesmo dia, pelas 23 horas e 02 minutos, voltam a falar ao telefone novamente, fazendo alusão ao número de "correios de droga" pretendidos (par ou impar) e à quantidade de cocaína a transportar.
8. No dia 14 de Junho de 2011, pelas 18 horas e 33 minutos, comunicam entre si, novamente, e falam, codificadamente, de trajectos possíveis para o transporte da cocaína, referindo que um dos trajectos permite o envio de 10 a 15 kg, enquanto que o outro apenas permite 5 Kg.
9. No dia 15 de Junho de 2011, pelas 15 horas e 55 minutos, o arguido A... fala novamente com tal indivíduo, adiantando este a possibilidade de utilizarem 3 "correios de droga", referindo aquele arguido que o preço da cocaína se encontra alto, comprometendo-se aquele a ver se o consegue baixar.
10. Nesse mesmo dia, mas pelas 21 horas e 58 minutos, estabelecem contacto telefónico novamente e falam da possibilidade de escoar a cocaína via S. Paulo, no Brasil.
11. No dia 16 de Junho de 2011, pelas 0 horas e 20 minutos, o mesmo indivíduo telefona ao arguido A... para conferir com este se as saídas e entrada nos aeroportos se encontram controladas.
12. No dia 17 de Junho de 2011, pelas 21 horas e 52 minutos, o arguido A... telefona à arguida G... e, sabendo que esta vai viajar para Moçambique, procura saber qual é a disponibilidade dela para efectuar um transporte de cocaína, tendo esta afirmado que no Domingo, dia 26 de Junho de 2011, já estará de novo em Portugal.
13. O arguido A... resolve assim efectuar o transporte de cocaína utilizando o "correio de droga" N..., que entretanto conseguiu angariar, tendo-lhe comprado a passagem aérea no dia 18 de Junho de 2011, na agência Davia Travel.
14. No dia 19 de Junho de 2011, pelas 19 horas e 42 minutos, o indivíduo supra referido telefonou ao arguido A... e este informa-o que o "correio de droga" chega ao Peru no dia seguinte, enquanto aquele faz referência a 7 kg de cocaína, para fazer a "primeira volta".
15. No dia seguinte, 20 de Junho de 2011, N... apanha o avião no Aeroporto de Lisboa com destino a Lima, no Peru, e aí chegado fica hospedado no hotel Bolívar.
16. Assim, no dia 21 de Junho de 2011, pelas 22 horas e 36 minutos, o arguido A... liga para o supra referido indivíduo e conversam acerca da necessidade de mudança de turnos dos agentes de segurança no aeroporto no dia da partida de N... de Lima.
17. No dia 22 de Junho de 2011, pelas 19 horas e 51 minutos, o arguido A... telefona a mesmo indivíduo e referem que o transporte de cocaína será efectuado na Terça-Feira seguinte, dia 28 de Junho de 2011, porquanto os "amigos" do segundo, no aeroporto, estarão de turno.
18. Poucas horas depois, cerca das 23 horas e 25 minutos, o arguido A... liga para o N..., esclarece que a viagem está um pouco atrasada e se for necessário ficar mais uns dias lhe mandará dinheiro via Western Union.
19. No dia 23 de Junho de 2011, pelas 21 horas e 28 minutos, o indivíduo supra referido telefona ao A... e esclarece que a viagem para o transporte de cocaína pelo N... será na Quarta-Feira, dia 29 de Junho de 2011.
20. E voltam a confirmar tal data através de nova chamada telefónica pelas 22 horas e 48 minutos.
21. Pelas 13 horas e 29 minutos do dia 24 de Junho de 2011, o arguido A... telefona ao N... e comunica-lhe que a viagem vai ser na Quarta-Feira, que já trocou o bilhete de avião para essa data e que lhe irá enviar dinheiro, através da Western Union, para que ele possa pagar o quarto do hotel por mais uns dias.
22. No dia 24 de Junho de 2011, pelas 14 horas e 57 minutos, o arguido A... telefona para o hotel "Bolívar", onde se encontra alojado o N..., e fala com o recepcionista para que este possa ficar mais uns dias no hotel, sendo informado que tal teria de ser marcado ao balcão e o preço da diária é de 40 dólares.
23. De seguida, após a chamada ser transferida para o quarto 405, onde se encontrava o N..., comunica-lhe que deverá reservar os restantes dias directamente no balcão do hotel e pagar, ficando de lhe enviar € 150 via Western Union.
24. Nessa sequência, o arguido A... nesse mesmo dia, pouco depois de falar com o N..., remete-lhe a quantia de 163 dólares, via Western Union.
25. Ligando-lhe de seguida para lhe transmitir o número de controlo da transferência monetária, necessário para o seu levantamento.
26. Mais tarde, no dia 28 de Junho de 2011 o arguido A... remete ao N... a quantia de € 110, novamente através da Western Union, para pagamento de mais despesas.
27. No dia 27 de Junho de 2011, pelas 14 horas e 10 minutos, o indivíduo supra referido liga ao arguido A... e informa-o que a viagem tem que ficar adiada para Sexta-Feira, dia 1 de Julho de 2011, porque houve uma troca de "controlos".
28. Mas cerca de uma hora mais tarde volta a ligar a informar que, afinal, não muda nada.
29. No dia 29 de Junho de 2011 o N... é levado ao aeroporto de Lima a fim de apanhar o avião de regresso a Portugal, mas com escala em Madrid.
30. Pelas 4 horas e 18 minutos do dia 30 de Junho de 2011, o individuo peruano liga para o arguido A... e este, em linguagem codificada, pergunta pela quantidade de cocaína que estava a ser transportada pelo N..., ficando a saber que seriam 5750 gramas.
31. Pelas 5 horas e 8 minutos o arguido A... inicia a viagem a partir da sua residência com destino ao Aeroporto de Madrid, a fim de ir buscar o N
32. Quando o N... chegou a Madrid, desembarcou, tal como combinado, e ao passar pelo controlo alfandegário nesse aeroporto, cerca das 15 horas e 30 minutos, foi interceptado pelas autoridades transportando consigo, presas ao seu corpo, 10 embalagens que continham no seu interior cocaína com o peso líquido de 5720 gramas, com 82% de pureza.
33. Após esperarem horas pela saída de N... do aeroporto, o arguido A..., desistiu de esperá-lo e resolveu regressar a Portugal.
34. E acabou por ser abordado por inspectores da Polícia Judiciária já no regresso a Portugal, mais concretamente na A6, o mesmo tendo acontecido com os arguidos M... e L...que seguiam noutra viatura, atrás da viatura conduzida pelo arguido A
35. O N... foi julgado pela sentença n.º 151/11 da Audiência Provincial de Madrid, Seccion 16ª, tendo sido condenado na pena de 6 anos e 3 meses de prisão e multa de € 2.000.000.
XI
1. O A... actuou de forma livre, consciente e deliberada, de forma concertada e em união de esforços com os arguidos E..., F..., e ainda com V... e N..., elaborando e executando com estes planos com vista ao transporte de cocaína para o nosso país a partir do Peru e Republica Dominicana e Bolívia utilizando aqueles arguidos e aquelas pessoas de forma introduzir no nosso país as quantidades de cocaína acima mencionadas.
2. O arguido E... actuou de forma livre, consciente e deliberada, de forma concertada e em união de esforços, essencialmente com o arguido A... mas também com a F..., também ajudando a angariar "correios de droga" e na execução de tais planos com vista a introduzir no nosso país as quantidades de cocaína acima mencionadas.
3. Actuou ainda da mesma forma livre, consciente e deliberada, em conjugação de esforços com a arguida H..., adquirindo cocaína em Espanha e vendendo-a depois a consumidores que o procuravam para esse efeito.
4. A arguida F..., actuou de forma livre, consciente e deliberada, de forma concertada e em união de esforços com os arguidos A... e E..., da forma supra descrita, transportando cocaína desde a América do Sul até Portugal.
5. A arguida H... actuou de forma livre, consciente e deliberada, em conjugação de esforços com o arguido E..., adquirindo este cocaína em Espanha, vendendo depois, em conjunto, a consumidores que os procuravam para esse efeito.
6. Todos os arguidos sabiam que as suas respectivas condutas eram punidas pela lei.
XII
1. No PCC n.º 953/10.0JACBR, do 1.° Juízo deste Tribunal, por acórdão proferido no dia 09-01-2013, ainda não transitado em julgado relativamente ao arguido E..., foi dado como provado, relativamente a este arguido, que:
- o mesmo deslocou-se a Marrocos, onde, na madrugada do dia 1 de Maio de 2011, num hotel em Tânger, engoliu 128 bolotas de canabis (resina), com o peso líquido de 762,485 gramas;
- de seguida apanhou o barco para Tarifa e daí iniciou o regresso a Castelo Branco, trazendo ainda, dissimulada na roupa, que trazia vestida, 6 bolotas de canabis (resina), com o peso líquido de 30,362 gramas;
- o arguido veio a ser interceptado pelas autoridades espanholas que o entregou às autoridades portuguesas;
- o arguido actuou de forma livre, consciente e deliberada, de forma concertada e em união de esforços, essencialmente com o arguido C... mas também com os demais arguidos da forma supra descrita, e na execução de tais planos com vista ao transporte para o nosso país de canabis.
2. Por estes factos, no entender do Tribunal integradores da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.°/1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela 1-C anexa àquele diploma, foi o arguido condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
XIII
• 1. O arguido A... é o mais novo de três filhos de um casal de mediana condição sócio-económica, tendo decorrido o processo de desenvolvimento do arguido em enquadramento familiar estável e coeso e dinâmica familiar regida pela intervenção pedagógica por partes das figuras parentais, baseada num modelo educativo de valores e regras essenciais.
• O percurso escolar do arguido decorreu sem problemática significativa, tendo concluído aos vinte e um anos de idade, a licenciatura em Direito, iniciando logo de seguida a actividade nesse ramo profissional.
• Com a conclusão do percurso académico, o arguido contraiu matrimónio, relação que perdurou cinco anos, e da qual tem uma filha; posteriormente encetou novo relacionamento afectivo, no âmbito do qual nasceram dois filhos.
• Com essa companheira que o arguido constituiu uma empresa de construção civil, que manteve durante alguns anos, mas que se viu forçado a encerrar, na sequência da crise económica vivenciada na altura no Brasil.
• No âmbito dessa recessão económica, o arguido e companheira decidiram-se pela emigração para Portugal, o que viria a ocorrer em meados de 1993, sendo que, neste país, numa primeira fase, geriu um estabelecimento comercial (um café) e trabalhou como comercial em empresas de produtos alimentares e posteriormente, em 1994/95, constituiu uma sociedade ligada à importação de champanhe sem álcool, produto que comercializaria para estabelecimentos de diversão nocturna, negócio que lhe terá proporcionado uma situação económica desafogada até meados de 2000.
• Na altura a companheira, arquitecta e empresária, encontrava-se laboralmente activa, dedicando-se à importação, comercialização e revenda de mobiliário de decoração.
• À data da prisão preventiva, à ordem de outro processo, o arguido encontrava-se a viver com a companheira e dois filhos, registando uma situação familiar estável e profissionalmente dedicava-se à actividade empresarial de importação de vinhos, avaliando a sua situação financeira como economicamente desafogada, sendo que a prisão do arguido determinou a ruptura da relação afectiva.
• O arguido reorganizou a sua vida afectiva, com outra companheira com quem mantém um relacionamento afectivamente gratificante, sendo que o agregado familiar engloba ainda os dois filhos do arguido; o ambiente familiar foi avaliado como estável e harmonioso, pautado por laços de inter-ajuda entre os vários elementos, residindo a família reside em habitação própria, propriedade do arguido.
• No plano profissional, A... trabalhou nos últimos anos como freelancer em regime comissionista, na comercialização de produtos alimentares e a diversas empresas portuguesas expandindo o negócio para empresas angolanas, assegurando assim uma situação económica equilibrada, ainda que com um decréscimo no padrão económico anterior à emergência do processo acima mencionado.
• No estabelecimento prisional o arguido tem adoptado comportamento adequado, não havendo conhecimento de qualquer situação em termos disciplinares, tendo vindo a beneficiar de visitas regulares por parte do filho.
• O arguido foi já condenado:
- em 19-11-2003, pela prática de um crime de fraude fiscal, cometido em 0101-1998, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
- em 23-02-2008, pela prática de 3 crimes de falsificação ou contrafação de documento. cometidos em 01-08-2000 e 31-07-2000, na pena de 120 dias de multa € 10,00
por cada um dos crimes e na pena única de 300 dias de multa, à razão diária de € 10,00, pena declarada extinta, pelo pagamento, em 26-04-2011.
• 2. A arguida B... é a filha mais velha de uma fratria de quatro irmãos tendo o seu desenvolvimento ocorrido no seio de uma família de cariz nuclear, onde a figura da mãe surge como mais preponderante no processo educativo dos descendentes, trabalhando o pai na construção civil e dedicando-se a progenitora às lides doméstica, sendo o relacionamento conjugal descrito como funcional.
• Economicamente a família apresentava condições de suporte face à subsistência, não dispondo de recursos para bens não considerados essenciais, residindo num espaço comunitário conotado com elevados índices de criminalidade relacionados com o tráfico de estupefacientes.
• B... ingressou na escola em idade normal, tendo prosseguido os estudos até aos 15 anos, concluindo nove anos de ensino, assinalando-se no seu percurso escolar uma retenção justificada por falta de empenho; com fraca motivação para a prossecução dos estudos, a arguida iniciou-se no mercado laboral ainda como adolescente.
• A arguida desenvolveu várias atividades laborais, tendo trabalhado em cabeleireiros, como lojista, em telemarketing e restaurantes, sendo esta variedade explicada, por um lado devido à necessidade da arguida de tentar encontrar uma atividade onde se sentisse mais realizada, e por outro lado por empregos temporários onde as empresas necessitavam de mão-de-obra em determinados períodos de tempo.
• Com cerca de 18 anos a arguida passou a residir sozinha devido ao facto da mãe ter tido gémeos e por conseguinte a habitação ser pequena face à dimensão do agregado, passando a viver num anexo na Brandoa, pelo qual pagava cerca de 2000 mensais.
• Em 2007 a arguida contraiu matrimónio com um cidadão de nacionalidade marroquina, relação que durou menos de um ano, levando o casal a separar-se, mantendo a arguida o estado civil, já que não existiu processo de divórcio; depois deste relacionamento, a arguida passou a viver em união de facto com novo companheiro, tendo esta união durado cerca de dois anos.
• Com acentuados problemas económicos e fragilidades emocionais, a arguida decidiu em 2010 emigrar para a Bélgica onde se encontrava o "ex-marido"; juntamente com este e com a família do mesmo, trabalhou na área da restauração tendo conseguido alguns rendimentos, tendo obtido neste país autorização de permanência naquele território válida por cinco anos.
• Na presente data, reside no Laranjeiro apesar de manter a morada dos pais como a mais consistente em termos de processo, sendo a casa onde habita pertença da família do atual companheiro, com quem vive desde Janeiro de 2012.
• A atual situação familiar sugere um quadro de espírito de inter-ajuda, apresentando o companheiro uma atitude de apoio e suporte para com a arguida e sendo a relação é descrita como gratificante por ambos.
• A arguida trabalha por conta própria desde Maio de 2012, explorando um estabelecimento comercial adquirido através de trespasse por 10.0000. Paga aos antigos proprietários 2500 euros mensais, além da renda de 6000 e em termos de rendimentos, a faturação média mensal deste estabelecimento ronda os 1.0000 mês, o que traduz uma situação económica fragilizada face aos encargos assumidos.
• Não são assinalados interesses ou ocupações de tempos livres de relevo, já que a arguida verbaliza ter pouco tempo disponível, referindo o convívio com amigos ou idas ao cinema, como atividades de lazer.
• No que se refere à saúde, a arguida assinala problemas de diabetes que implica monitorização médica, através de análises clínicas regulares; apesar de ter experimentado o consumo de substâncias psicoativas, a arguida refere não ter desenvolvido dependências.
• A arguida foi já condenada:
- em 26-11-2006, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, cometido em 14-07-2003, na pena de 5 meses de prisão, substituídos por 150 dias de multa à taxa diária de € 3,00, pena declarada extinta, pelo pagamento, em 08-04-2008;
- em 02-02-2009, pela prática de um crime de ameaça agravada, cometido em 04-01-2009, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00;
- em 16-12-2010, pela prática de um crime de injúria, cometido em 29-11-2007, na pena de 170 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
• 3. O arguido C..., em termos formativos, concluiu 11.º ano de escolaridade e posteriormente curso profissional de informática e gestão e com cerca de 17 anos iniciou percurso laboral numa oficina de carpintaria, vindo a adquirir posteriormente experiência como comerciante de peixe, inicialmente em coadjuvação do sogro e desde há 3 anos com o pai.
• Em termos sócio afectivos, protagonizava à data da sua reclusão e desde há 14 anos relação marital da qual tem uma filha, actualmente com 12 anos de idade.
• À data dos factos subjacentes ao presente processo C..., residia com a companheira e uma filha menor, em apartamento arrendado (renda 400 €) de tipologia T2, descrito como detentor de adequadas condições de habitabilidade.
• No decurso da sua reclusão a companheira afastou-se relacionalmente do arguido.
• Em termos económicos e não obstante o arguido se encontrar laboralmente activo, usufruindo de um vencimento valorado em cerca de 700 €/Mês, enquanto comerciante em sociedade com o respectivo progenitor, constatou-se junto do ascendente alguns indicadores passíveis de alguma fragilização dos lucros da empresa, situação que se terá constituído como potencial factor de risco comportamental.
• No decurso da reclusão tem protagonizado um comportamento globalmente positivo, quer ao nível do cumprimento das normas e regras institucionais, quer no relacionamento interpessoal.
• Tem usufruído de suporte de retaguarda do pai, verbalizando este, contudo, crescentes dificuldades económicas.
• O arguido beneficiou de um contexto sócio-familiar de origem estruturado, compatível com a aquisição de algumas competências pessoais e profissionais, usufruindo à data da sua reclusão, há cerca de um ano de enquadramento familiar de suporte da sua companheira.
• Ao nível sócio laboral, o seu desempenho surge avaliado como contínuo, percepcionando-se contudo, alguns indicadores de crescentes dificuldades económicas financeiras o que se poderá ter constituído como potencial como factor de risco comportamental.
• O arguido foi já condenado:
- em 09-09-1998, por crime de condução sem habilitação legal, cometido em 08-09-1998, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 300$00, pena declarada extinta, pelo cumprimento, em 12-05-2004;
- em 23-10-1998, por crime de condução sem habilitação legal, cometido em 22-10-1998, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, pena declarada extinta, pelo cumprimento, em 08-04-2008;
- em 30-06-1999, por crime de condução sem habilitação legal, cometido em 24-06-1999, na pena de 3 meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondentes a 18 fins-de-semana, pena declara extinta, pelo cumprimento em 02-12-2002;
- em 07-01-2004, por crime de receptação, cometido em 18-08-2002, na pena de 5 meses de prisão, substituídos por 150 dias de multa, à razão diária de € 5.000,00, pena declarada extinta em 24-01-2007;
- em 20-11-2003, por crime de homicídio por negligência, cometido em 01-07-2002, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução, mediante sujeição a deveres, pena declarada extinta em 12-06-2009;
- em 27-10-2008, por crime de desobediência, cometido em 10-2003, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 6,00, pena declarada extinta, pelo pagamento, em 19-11-2009.
• 4. O arguido D... nasceu no seio de uma família organizada segundo um modelo convencional, formada pelos pais e três filhos, sendo o mais novo dos três, tem mais duas irmãs com vida independente do agregado de origem.
• O ambiente familiar caracterizou-se por condições económicas desfavoráveis, assim como pela problemática de alcoolismo do progenitor sendo que mãe sempre foi doméstica e o pai, falecido há cerca de dezasseis anos, trabalhava por conta própria na montagem e reparação de estores.
• A família residiu inicialmente no (...), em Lisboa, mudando-se mais tarde para habitação Camarária no (...).
• O arguido iniciou escolaridade em idade adequada, desistindo da escola após a conclusão da 4.ª classe, tendo registado uma reprovação por faltas nesse mesmo ano, situação que terá estado associada à falta de interesse e motivação pelas matérias curriculares.
• A precariedade da situação económica e a eventual incapacidade da família estabelecer uma maior supervisão e acompanhamento do processo ensino/aprendizagem, levou-o a abandonar precocemente e escola para começar a trabalhar junto do pai com cerca de catorze anos.
• A partir dos dezoito anos passou a trabalhar na montagem de reclames luminosos, actividade que terá mantido cerca de 5/6 anos, ao serviço de algumas entidades deste ramo profissional.
• O gosto por automóveis e levou-o a iniciar a actividade de compra e venda de veículos, na sequência da qual, abriu uma oficina de automóveis com um amigo em (...), Sintra, actividade que manteve até ao ano de 2001.
• O arguido manteve uma relação afectiva com uma companheira cerca de dezoito anos, de quem tem um filho com catorze anos, actualmente aos cuidados da mãe, embora mantenha com este contactos regulares; tem mais uma filha com quatro anos da actual companheira, com quem reside.
• O arguido reside, com o agregado familiar em casa arrendada, pagando uma renda de € 300,00; em termos laborais e ocupacionais, exerce a actividade profissional de compara e venda de automóveis, quer a nível particular, quer por intermédio de stands e oficinas.
• Desta actividade aufere entre € 1.500,00 e € 2.000,00 mensais; a companheira trabalha no escritório de uma firma de mármores, a qual é propriedade dos seus pais, auferindo € 700,00 mensais.
• O arguido não tem antecedentes criminais.
• 5. O arguido E... descende de uma família de média condição sócio-económica, constituída pelos progenitores e dois filhos, sendo o mais velho dos irmãos, caracterizando-se a dinâmica e estrutura familiar pela afectividade e estabilidade, havendo coesão entre os vários elementos do agregado.
• O arguido iniciou a escolaridade na idade normal, em Castelo Branco, tendo abandonado os estudos cerca dos 14 anos de idade com o 6.º ano completo, alegadamente por desinteresse e para trabalhar e obter a sua autonomia financeira.
• Começou por trabalhar numa padaria por volta dos 15 anos de idade, exerceu actividade na construção civil e em floricultura na Holanda e, entretanto, frequentou e concluiu um Curso de Formação Profissional de Vendas, tendo passado a exercer a actividade de vendedor por conta de outrem.
• Contraiu matrimónio cerca dos 21 anos de idade com H..., tendo o casal fixado residência numa casa propriedade dos pais da cônjuge, localizada em (...) Castelo Branco, sendo que desta união nasceram dois filhos; há cerca de seis anos, na sequência de desentendimentos conjugais, desencadeados pelo comportamento aditivo do arguido e dívidas por este contraídas que vieram a afectar a mulher, ocorreu a separação do casal e consequente divórcio.
• O arguido iniciou-se precocemente no consumo de estupefacientes, cerca dos 15 anos de idade, inicialmente de forma ocasional e em grupo, fazendo progressivamente a escalada para o consumo regular, tendo desenvolvido problemática aditiva.
• Em termos de rotinas e ocupação de tempos livres, o arguido refere que desde jovem se dedicou à arbitragem na modalidade de futebol, tendo abandonado esta actividade ocupacional pouco tempo antes de ter constituído agregado próprio, pelo que desde essa altura que não lhe são conhecidas tarefas estruturadas ou de lazer que executasse com regularidade.
• Antes de ser preventivamente preso à ordem de outro processo o arguido vivia sozinho, num apartamento arrendado, inserido num bairro camarário, com razoáveis de condições habitabilidade, localizado na cidade de Castelo Branco.
• Encontrava-se desempregado há cerca de dois anos, pelo que não tinha qualquer ocupação nem exercia qualquer actividade, sendo que subsistia com o apoio económico que os seus progenitores lhe disponibilizavam.
• O suporte familiar de que E... actualmente dispõe é consistente, sendo propiciado pelos progenitores, irmão, filhos e mesmo da ex-esposa, sua co-arguida no presente processo, com quem mantém relacionamento positivo, existindo coesão e afectividade, tendo, actualmente os filhos, respectivamente, 14 e 11 anos de idade.
• Quando sair em liberdade, o arguido perspectiva refazer a sua vida com a sua ex-esposa e filhos de ambos, contando com o apoio dos restantes familiares para o efeito.
• A nível laboral, E... não tem uma proposta concreta, referindo que tudo fará para aproveitar a oportunidade de trabalho que lhe venha a ser disponibilizada.
• Em termos económicos, o arguido continua a contar com o apoio dos seus progenitores, ambos reformados, mas com uma situação que parece ser confortável.
• No meio sócio-residencial a imagem de E... não é considerada positiva, sendo conotado com o consumo e tráfico de estupefacientes, existindo, contudo e predominantemente, um sentimento de tolerância, e de não hostilidade à sua presença, denotando o arguido preocupação e ansiedade face à sua situação jurídica, bem como às consequências penais que possam advir do presente processo.
• Durante a presente prisão preventiva, o arguido tem vindo a registar uma evolução positiva, salientando-se a preocupação em manter uma conduta adequada às regras institucionais, bem como o esforço em exercer actividades ocupacionais e adquirir competências pessoais e formativas; exerceu a função de faxina e frequentou e concluiu o 9.º ano de escolaridade através do Processo de RVCC.
• O arguido foi já condenado em 29-07-2009, pela prática de crime roubo cometido em 12-07-2008, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensos na sua execução pelo mesmo período de tempo.
• 6. O arguido confessou integralmente os factos que lhe vêm imputados, de forma muito relevante para a descoberta da verdade.
• 7. A arguida F... é a mais nova de dois irmãos, sendo oriunda de um contexto familiar marcado pelos hábitos alcoólicos acentuados da figura paterna e algumas dificuldades económicas que se reflectiam de forma negativa no relacionamento e dinâmica familiar.
• A arguida, após completar o 4.º ano prosseguiu a escolaridade em Alcains, tendo aí passado a apresentar um elevado absentismo e desmotivação pela vida escolar, que culminaram numa interrupção da aprendizagem; prosseguiu mais tarde a escolaridade em Idanha-a-Nova, registando alguns problemas relacionados com elevado absentismo e a adesão a grupos de pares com comportamentos desadequados, aspectos que voltaram a interferir negativamente na progressão escolar, vindo a adquirir o 9.º ano já em adulta pelo Programa das Novas Oportunidades.
• Aos 17 anos apresentou-se como voluntária para o serviço militar em Abrantes, onde permaneceu dois anos, projecto que por vontade própria abandonou.
• A arguida manteve um relacionamento afectivo, aproximadamente por três anos, com BB..., de quem tem um filho com quatro anos de idade, sendo que o relacionamento do casal ficou marcado por conflitos permanentes e episódios de agressividade de que afirma ter sido vítima por parte do companheiro.
• Durante a fase da adolescência a arguida iniciou o consumo de estupefacientes, nomeadamente cocaína, adição que intensificou no período de manutenção do relacionamento com o companheiro.
• Após a separação definitiva do casal, a arguida, acompanhada do filho, regressou para junto dos pais, reintegrando o agregado de origem, sendo que o pai, com 54 anos, é pedreiro e encontra-se de baixa médica, a mãe, com 52 anos, está desempregada sendo beneficiária do Rendimento Social de Inserção, o filho da arguida, T..., tem 4 anos e frequenta o ensino da pré primária na Lousa.
• O relacionamento familiar aparenta ser coeso e de entre ajuda, considerando a arguida dispor da segurança necessária na companhia destes familiares, aparentando a mãe exercer um papel estabilizador junto da arguida, proporcionando-lhe todo o apoio possível, sobretudo no que diz respeito aos cuidados com a manutenção do neto.
• A arguida está actualmente a trabalhar como empregada doméstica realizando apenas as tardes, em casas particulares, auferindo cerca de 210,00 euros mensais por esta actividade, partilhando com a mãe o seu rendimento para os gastos de manutenção do agregado familiar, vivendo a família com algumas dificuldades económicas, beneficiando do apoio em géneros alimentares por parte dos avós maternos da arguida, situação que contribui para melhorar a condição económica familiar.
• A arguida refere manter as suas rotinas ocupadas com as responsabilidades laborais e os cuidados a proporcionar ao filho, tendo pouco tempo livre que ocupa em família.
• No meio e junto dos OPC locais não existem opiniões desfavoráveis acerca da arguida, a qual aparenta manter uma sociabilidade isenta de conflitos na comunidade.
• A arguida foi condenada, em 12-04-2012, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, cometido em 20-04-2010, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
• 8. A arguida H... nasceu em França a 13 de Novembro de 1974, país no qual viveu até aos 18 anos de idade, sendo a mais velha de três irmãs, recordando a infância como um período gratificante, em que a família detinha razoáveis condições económicas que se reflectiam positivamente no relacionamento e dinâmica familiar.
• A arguida realizou o percurso escolar no país de que é natural, tendo completado o nível equivalente ao 11.º ano de escolaridade, tendo sido uma aluna regular que reprovou apenas um ano da escolaridade.
• Em 1992 a família decide abandonar a França e fixar-se em Portugal, na pequena localidade do (...) – Almaceda, zona dos ascendentes familiares da arguida.
• Em termos laborais o pai passou a explorar uma drogaria, por conta própria, tendo H... colaborado com o pai nessa actividade; algum tempo depois, por vontade própria, a arguida decide fixar-se em Castelo Branco, tendo trabalhado como empregada de balcão em estabelecimentos comerciais e cafés locais.
• Em Julho de 1996 casou com E..., tendo o casal fixado residência no (...), e, passado algum tempo depois, alterado residência para Castelo Branco.
• Desta união descendem dois filhos actualmente com 14 e 11 anos de idade.
• A arguida considera o seu relacionamento conjugal como uma relação atribulada, afirmando que o marido não possuía hábitos de trabalho e se demitia das suas responsabilidades parentais, inclusivamente as relacionadas com o processo de desenvolvimento dos filhos.
• O relacionamento foi marcado por separações várias entre o casal e algumas tentativas de reconciliação, sem êxito, que culminaram em divórcio no ano de 2007.
• Ao longo dos anos de vigência do matrimónio a arguida trabalhou em vários sectores de actividade, nomeadamente na restauração, empresas de confecções e como recepcionista.
• Após a separação, os filhos permaneceram sob os seus cuidados, tendo-lhe sido atribuído judicialmente o poder paternal dos menores.
• A arguida vive com os dois filhos, Q..., que tem 14 anos e está a frequentar o 9.º ano de escolaridade, e E..., que tem 11 anos e frequenta igualmente a escolaridade, encontrando-se no 6.º ano.
• O relacionamento entre a arguida e os filhos aparenta ser coeso, tentando aquela proporcionar aos menores as melhores condições de acordo com as suas possibilidades económicas.
• Em termos económicos H... subsiste do seu vencimento, no montante de 650,00 euros mensais (sendo que a arguida se encontra a trabalhar como vendedora comercial na loja (...)em Castelo Branco, há aproximadamente seis anos) e da prestação de alimentos devida aos menores que lhe é atribuída pelo Fundo de Garantia de Alimentos da Segurança Social em valor de 200,00 euros/mês.
• A família beneficia ainda do apoio em géneros alimentares por parte dos pais da arguida e também dos avós paternos dos menores, situação que contribui para melhorar a condição social e económica familiar.
• A arguida refere manter as suas rotinas ocupadas com as responsabilidades laborais, com as lides domésticas e os cuidados com os filhos, possuindo pouco tempo livre que ocupa em família.
• No meio e junto dos OPC locais não existem opiniões desfavoráveis acerca da arguida, a qual aparenta manter uma sociabilidade isenta de conflitos na comunidade.
• No meio o impacto do presente processo aparenta estar diluído devido à conduta assertiva que a arguida assume na comunidade.
• A arguida não tem antecedentes criminais.
• 9. A arguida I... nasceu há 24 anos, em Castelo Branco, sendo a filha mais nova de um conjunto de três irmãos, tendo decorrido o processo de socialização num contexto familiar aparentemente harmonioso, com um nível sócio económico equilibrado, assegurando os progenitores as necessidades face à sua educação e manutenção.
• I... iniciou a escolaridade em idade própria, tendo efectuando o percurso regular até ao início do terceiro ciclo, sendo que aos 14 anos, surgiram problemas de saúde, tendo-lhe sido diagnosticada uma Colite Ulcerosa, o que levou a deslocações frequentes a Lisboa e a períodos de internamento que afectaram a continuidade do percurso escolar; após algumas retenções acabou por abandonar a escolaridade sem concluir o terceiro ciclo, situação que regularizou anos mais tarde através das novas oportunidades.
• Durante a adolescência vieram a surgir dificuldades no relacionamento entre a arguida e os progenitores, passando esta a desenvolver uma vida noctívaga, acompanhando com grupo de pares conotados com o consumo de estupefacientes.
• Aos 17 anos iniciou união de facto com um companheiro toxicodependente, relação que manteve durante três anos, e que considera que foi gratificante pela componente afectiva que manteve.
• Quando tinha 20 anos surgiram problemas de saúde do foro oncológico ao pai, tendo a arguida regressado ao agregado parental e terminado o relacionamento afectivo.
• Algum tempo depois voltou a estabelecer nova relação, durante a qual refere ter sido alvo de violência doméstica, situação que veio a terminar.
• Durante o ano de 2011 ocorreu a separação dos progenitores, iniciando o pai novo relacionamento afectivo, tendo a arguida mantido residência junto da mãe, situação que ainda hoje se mantém.
• A arguida iniciou o consumo de estupefacientes aos 20 anos, situação que desde aí se tomou regular.
• Ao nível profissional, manteve hábitos de trabalho desde os 19 anos, tendo desenvolvido actividade em empresa de cablagens, situada na cidade de Castelo Branco, durante dois anos, após o que trabalhou como auxiliar de cozinha e empregada de balcão.
• Actualmente o agregado encontra-se em situação de precariedade económica, já que a progenitora está desempregada, não auferindo de recursos próprios, sendo que em Novembro passado lhe foi atribuído rendimento social de inserção de 180 euros, valor que é complementado com os rendimentos de uma tia materna da arguida, que auxilia no pagamento da renda da casa.
• A arguida trabalha como empregada de balcão, no café que o pai explora e, economicamente, contribui com um rendimento variável, em função daquilo que vem a auferir.
• Relativamente aos estupefacientes, afirma não consumir desde há cerca de um ano, não tendo contudo sido alvo de nenhum tratamento nem acompanhamento da problemática.
• Ao nível afectivo não mantém actualmente nenhuma relação, encontrando-se a aguardar o desenrolar das actuais diligências processuais para definir o projecto de vida, tanto ao nível afectivo como profissional.
• A arguida não tem antecedentes criminais.
• 10. O arguido L..., natural de Santiago, Cabo Verde, nasceu no seio de família numerosa, composta pelos progenitores e sete irmãos, constituindo-se o arguido como terceiro elemento da fratria.
• Fruto de relacionamento extramarital do progenitor, o arguido possui ainda duas irmãs mais novas, bem aceites pelos membros do agregado de origem.
• De condição socioeconómica modesta, o agregado familiar da agropecuária de subsistência e da comercialização de aguardente, fabricada pelo progenitor.
• O arguido iniciou escolaridade em idade própria no país de origem, tendo registado a sua primeira reprovação no primeiro ano do ensino básico, por dificuldades de aprendizagem e, por falta de motivação com as matérias letivas, desistiu da prossecução dos estudos após a conclusão do 4.º Ano.
• A partir desse momento, passou a dedicar-se às tarefas agro-pecuárias, juntamente com os progenitores e, simultaneamente, à comercialização de aguardente, com o auxílio do progenitor, por forma a auxiliar nas despesas do agregado e iniciar o seu processo de autonomização.
• O arguido emigrou para Portugal em 1999 e, aqui, dedicou-se à comercialização de produtos variados (roupa, calçado, peças de carro, etc) que exportava para Cabo Verde, actividade que lhe proporcionava um estilo de vida equilibrado.
• O arguido passou também a comprar variados produtos no Brasil e Dakar que, depois, vende em Cabo Verde; para além desta actividade possui uma casa neste último país, que mantém arrendada e é proprietários de uma carrinha de aluguer.
• Há cerca de 4 anos atrás passou a residir com a actual companheira e os dois filhos desta, em Setúbal, sendo que aquela exerce a actividade de auxiliar de acção educativa de crianças com pequenas deficiências; o arguido tem, também dois filhos, fruto de relações ocasionais, com 13 e 2 anos de idade, residindo a mais velha em Cabo Verde, com a avó paterna.
• Os familiares do arguido encontram-se todos eles emigrados ou na sua terra natal, em Cabo Verde.
• O arguido é descrito como sendo um indivíduo responsável, trabalhador, algo reservado, que privilegia o convívio com a família em detrimento das relações sociais; sofre de diabetes, fazendo a respectiva medicação; não tem qualquer comportamento aditivo.
• Em situação de prisão preventiva à ordem de outro processo, o arguido mantém comportamento normativo e adequado, beneficiando de visitas da companheira, que o continua a acompanhar.
• O arguido foi condenado:
- em 12-03-2002, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, cometido em 25-10-2000, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, sendo que em 14-01-2004 lhe foi concedida liberdade condicional pelo prazo de duração igual ao tempo de prisão que lhe faltava cumprir a contar de data da libertação.
11. A arguida G... e o arguido J... não têm antecedentes criminais.
12. O arguido M...res foi já condenado:
- em 12-11-1997, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, cometido nesse mesmo dia, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00, pena declarada extinta, pelo pagamento, em 04-01-1999;
- em 28-11-2003, pela prática de um crime de detenção de arma, cometido em 28-11-2003, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pena declarada extinta, pelo cumprimento em 15-07-2004;
- em 31-03-2004, pela prática de um crime de falsificação de documento, cometido em 08-07-1999, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 3,00;
- em 29-04-2004, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, cometido em 22-11-2002, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional em 23-03-2007 e até 22-05-2009;
- em 13-04-2005, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, cometido em 24-10-2003, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 1,00, pena declarada extinta, pelo pagamento, em 21-04-2006.
XIV
1. O arguido A..., desde que foi detido nestes autos, colaborou com a Polícia Judiciária de Lisboa, de forma decisiva, para a identificação e detenção de vários indivíduos ligados a redes de tráfico de droga.
2. A sua colaboração foi decisiva para a apreensão de, pelo menos, 3 kg de cocaína.
3. O arguido confessou parcialmente os factos que lhe vêm imputados.
(…)”.
B) A seguinte motivação de facto, na parte relevante:
“(…).
Z. .., Inspector da Polícia Judiciária no DCIAP, tendo referido conhecer o arguido A... não deste processo mas de três outras investigações criminais (uma delas ainda em segredo de justiça) em que o arguido tem colaborado com a Polícia Judiciária; nas duas situações que já não se encontram em segredo de justiça o arguido forneceu indicações que foram essenciais para a identificação de dois correios de droga que vieram a ser detidos um com cerca de 2 kg de cocaína e outro com cerca de 1 kg do mesmo estupefaciente; no processo que ainda se encontra em segredo de justiça, referiu a testemunha que o arguido prestou informações determinantes na detenção de 5 cidadãos, portugueses e estrangeiros, que se dedicavam, organizadamente, ao tráfico internacional de estupefacientes a apreensão de uma quantidade muito elevada de cocaína (sendo que neste ponto em particular o depoimento da testemunha não nos pareceu revestir a segurança que o caracterizou na sua globalidade, talvez, precisamente por se tratar de processo que ainda está em segredo de justiça, limitando-se a assentir, sem mais, ao que o Ilustre Mandatário do arguido afirmou); referiu ainda a testemunha que para além destas três situações, o arguido continua a colaborar com a P.J. e, pelo menos em mais uma situação, julga que a colaboração deste será essencial na identificação de agentes que se dedicam ao narcotráfico; a testemunha disse ainda ser sua convicção pessoal, alicerçada nos contactos que tem mantido com o arguido e na colaboração por este prestada, que o mesmo está arrependido; saliente-se que o depoimento da testemunha se mostrou perfeitamente credível, desinteressado, isento e informado, denotando evidente conhecimento dos factos e explicando que nas três situações relatadas o nome do arguido não consta formalmente dos processos, condição imposta para a colaboração do mesmo, por razões de segurança, já que o arguido vinha sendo alvo de ameaças por parte de agentes que se dedicam ao tráfico internacional de estupefacientes, pelo que ao Tribunal não se afigurou ter qualquer utilidade a realização de qualquer outra diligência com vista à comprovação do narrado pela testemunha, cujo depoimento, repete-se, não nos merece qualquer reparo em termos de credibilidade;
(…)”.
C) A seguinte fundamentação de direito quanto à qualificação dos factos, na parte relevante:
“(…).
De harmonia com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, "Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou, por qualquer título, receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar, ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.", desde já se adiantando que, relativamente aos estupefacientes em causa nos autos e às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro a cocaína se encontra inserida na tabela I-B
De harmonia com o estatuído no artigo 24.º/ b), c) e f) do mesmo diploma legal, as penas previstas no artigo 21.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas, o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória, o agente participar em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional.
No já referido artigo 21.º está previsto o tipo essencial, relativo ao tratamento penal da actividade de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo; nas condutas ali descritas, basta-se a lei, com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores, a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade, considerando integrado o tipo logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine; a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta. Por outras palavras, "o artigo 21.º consagra o tipo de crime na forma básica, genérica, simples, integrado na sua materialidade pelas acções ali descritas" [Cf. Ac. STJ 27-04-2011, proc. n.º 20/10.7S5LSB.S1, www.dgsi.pt], sendo que a finalidade específica da detenção de droga não é elemento do tipo, nem a norma referenciada tipifica o crime na forma agravada.
A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção, total, recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas e com a descrição típica alargada pressupõe, porém. a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade, a potencialidade do perigo, que é abstrato-concreto, para os bens jurídicos protegidos. De contrário, o tipo fundamental, com os índices de intensidade da ilicitude pré-avaliados pela moldura abstracta das penas previstas, poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor, uma pena relativamente grave, com risco de afectação de uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas.
Por isso, a fragmentação por escala dos crimes de tráfico, mais fragmentação dos tipos de ilicitude do que da factualidade típica, que permanece no essencial, respondendo às diferentes realidades, do ponto de vista das condutas e do agente, que necessariamente preexistem à compreensão do legislador: a delimitação pensada para o tráfico de elevada gravidade, artigo 24.°, para o grande tráfico, artigos 21.° e 22.°; para os pequenos e médios traficantes, artigo 25. ° e para os traficantes consumidores, artigo 26.° [Cfr. Ac. STJ de 13.4.2005, CJ STJ, II, 175].
Ou seja, "os bens jurídicos a acautelar com a incriminação pelo tráfico de estupefacientes são a protecção da saúde individual e a liberdade individual do consumidor, no plano do interesse particular da sua prática. Já no aspecto público, o tráfico de estupefacientes repercute-se na economia do Estado, na medida em que propicia economias paralelas, representando um negócio temível e comunitariamente repugnante, fundamentalmente pela devastação física e psíquica do consumidor, e com particular afectação das camadas mais jovens do tecido social e na maior parte dos casos, a desgraça total do seu agregado familiar, censurável em alto grau no plano ético-jurídico, pelos custos sociais a que conduz, relacionados com o absentismo laboral, contracção de doenças transmissíveis e destruição progressiva da pessoa humana" [Cfr. Ac. STJ 09.12.2010, proc. n.º 59/07.0PEBRG.S2, www.dgsi.pt].
O crime de tráfico de estupefacientes configura um crime de perigo abstracto, não sendo pressuposto da sua existência nem a verificação de um dano, nem a produção de um perigo concretamente definido ou identificado. Requer apenas uma acção potencialmente criadora de perigo para o bem jurídico protegido pela norma incriminadora. Tal premissa constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que considera que "o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer uma das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto, não sendo, por isso, exigível, para a sua consumação, o dano efectivo e real do bem jurídico protegido - saúde pública - mas apenas o perigo ou o risco de dano".
De tal forma assim é que a mera detenção ou transporte doloso de produto estupefaciente já é punido como crime consumado, pela potencialidade do perigo que encerra, pois a experiência mostra que ninguém detém plantas substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV para seu deleite ou por mera curiosidade científica, independentemente de ulterior destinação.
A nível subjectivo, este tipo-de-ilícito pressupõe a existência de uma vontade livremente dirigida à prática de qualquer das acções descritas no tipo incriminador e por ele proibidas.
O crime base do artigo 21.º está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico.
De harmonia com o disposto no artigo 25.º do mesmo diploma, "Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade, ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
b) Prisão até dois anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.".
Por outro lado, cumpre referir que, como se ensina no Ac. STJ de 30-11-2006 [www.dgsi.pt], uma situação de tráfico de drogas ilícitas tipificada no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 só merecerá o tratamento privilegiado do artigo 25.º "se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta (…) os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das substâncias [traficadas ou a traficar]".
Como se referiu já, conforme o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, a tipificação do referido artigo 25.º parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21.º do mesmo diploma e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25.º, sendo, no fundo a necessidade de distinguir, afinal, o "verdadeiro tráfico" [grande e médio] do pequeno tráfico que actualmente se vê o STJ claramente assumir.
Sendo a quantidade, indiscutivelmente um elemento importante de ponderação para o efeito de integrar a conduta no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, não será, em muitos casos, o aspecto decisivo da valoração a efectuar.
Há-de se buscar a imagem global do facto, para se concluir pela verificação ou não da hipótese atenuada de tráfico. O tráfico de menor gravidade do artigo 25.º não quer significar que se esteja perante um caso de pequena gravidade ou gravidade necessariamente diminuta. A tipificação do artigo 25.º parece, antes significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e a frequência desta, encontre a medida justa da punição em casos que, porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25.º, resposta que nem sempre seria viável e ajustada através dos mecanismos gerais da atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72.º e 73.º do Código Penal, cuja possibilidade de aplicação não podia ter deixado de estar presente no espírito do legislador ao decidir-se pelo tipo privilegiado do mesmo artigo 25.º.
Este artigo 25.º constitui a válvula de segurança do sistema, destinado a evitar que se parifiquem os casos de tráfico de menor gravidade aos de tráfico importante e significativo.
O tráfico de menor gravidade compreende as actividades de pequeno tráfico, designadamente o denominado "tráfico de rua".
A atenuação especial da pena só deve funcionar quando, na imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes fixadas, a culpa do arguido e ou a necessidade da pena se apresentem especialmente diminuídas, seja, quando o caso é menos grave que o "caso normal" suposto pelo legislador, quando estatuiu os limites da moldura correspondente ao tipo.
No caso dos autos e no que toca aos arguidos A..., E... e F... provou-se o seguinte:
- Logo a seguir a 20 de Dezembro de 2010 foi o arguido A... propôs ao arguido E... viajar para o Peru, a fim de transportar cocaína para Portugal, mediante o pagamento de € 5.000,00, tendo o último acedido;
- No dia 26 de Dezembro de 2010, o arguido E... adquiriu a passagem aérea Lisboa/Madrid/Lima e regresso, para o dia 30/12/2010, tendo de seguida embarcado em tal voo;
- Regressou a Portugal no dia 29 de Dezembro de 2010, transportando com ele uma quantidade de cocaína não concretamente apurada, mas nunca inferior a 1 kg, a qual entregou ao arguido A... que, por sua vez, lhe entregou, como pagamento, a quantia de € 2.000,00 e quantidade de cocaína não concretamente apurada mas não inferior a 100 gr;
- No início do mês de Janeiro de 2011, o arguido A... contactou a arguida F... propondo-lhe a realização de uma viagem ao Peru para transporte de cocaína, mediante a quantia de € 5.000,00, para além de todas as despesas inerentes à viagem pagas, tendo esta aceite;
- Assim, no dia 12 de Janeiro de 2011, o arguido E... dirigiu-se à Agência de Viagens Geostar do Aeroporto de Lisboa onde reservou e pagou uma passagem aérea, de ida e volta, com o itinerário Lisboa/Lima/Lisboa, com ida no dia 13 de Janeiro de 2011, e estadia no hotel "San Agustin Riviera", em Lima;
- No dia 13 de Janeiro de 2011, a arguida F... munida da documentação relativa à viagem, que lhe havia sido entretanto entregue pelo arguido E..., foi deixada no aeroporto de Lisboa por este arguido a fim de apanhar o voo para Lima, no Peru;
- Devido às reservas terem ficado, por lapso, em nome de F... e não F..., esta não pode embarcar;
- Por essa razão, a arguida F... telefonou ao arguido E..., que já se encontrava a caminho de Castelo Branco, a relatar o sucedido, tendo este dito que lhe enviaria dinheiro, via Western Union, para que adquirisse nova passagem aérea, o que veio a suceder nesse mesmo dia, remessa de € 900,00 feita pela arguida H...;
- A 15-01-2011 a F... chegou a Lima e no Peru, em circunstâncias não concretamente apuradas, e por indivíduos não identificados, foram colocadas diversas embalagens de cocaína, com o peso total de, pelo menos, 1 kg, presas às pernas e cintura da arguida, de forma dissimulada e debaixo da roupa;
- A arguida, no dia 18 de Janeiro 2011, embarcou no aeroporto de Lima, para o de Barajas, em Madrid, onde chegou no dia seguinte, estando à sua espera o arguido E..., a fim de a transportar para Portugal num veículo automóvel que havia alugado na Europcar de Castelo Branco;
- O arguido A..., acompanhou o arguido E..., viajando noutro veículo automóvel e com o objectivo de controlar, a distância segura, o transporte da cocaína;
- Pelo transporte da cocaína supra referida, a arguida F... veio a receber a quantia de, pelo menos, € 3.000,00;
- Em data não concretamente não apurada, no início do ano de 2011, e porque o arguido A... havia solicitado ao arguido E... que arranjasse mais pessoas que estivessem dispostas a transportar cocaína e V... já havia manifestado aquela disponibilidade a E..., este apresentou o V... ao arguido lhe A...;
- Foi então, proposto ao V..., efectuar serviço de transporte de estupefaciente do Peru para Portugal, mediante o pagamento da quantia de € 5.000,00, o que este, de imediato, aceitou;
- No dia 21 de Janeiro de 2011, pelas 23 horas e 39 minutos foi adquirida a passagem aérea, de ida e volta, com o itinerário Lisboa/Madrid/Lima com ida a 23 de Janeiro de 2011 e regresso a 26 de Janeiro de 2011, bem como foi paga a estadia durante esse período no hotel "San Agustin Riviera", para o V..., o que foi feito pelo arguido E..., identificando-se como " W..." e pagou, em dinheiro, € 1.310,88, montante que lhe havia sido fornecido pelo arguido A...;
- No dia 23 de Janeiro de 2011, o V... foi transportado pelos arguidos E... e H... de Castelo Branco até ao aeroporto de Lisboa, onde apanhou o avião para Lima;
- No dia 26 de Janeiro de 2011, o V... apanhou o avião de regresso no aeroporto de Lima, chegando ao aeroporto de Barajas, Madrid, já no dia 27 de Janeiro de 2011;
- Ao passar pelo controlo alfandegário nesse aeroporto, o V... foi intercetado pelas autoridades transportando consigo, presos à cintura com uma cinta adesiva, 7 embalagens com forma rectangular e envoltas e fita adesiva de cor castanha, que continham no seu interior cocaína, com o peso líquido de 4160 gramas, com 78% de pureza;
- No dia 18-06-2011 o arguido A... comprou a N..., passagem aérea e aquele, no dia 20-06-2011, apanhou o avião no Aeroporto de Lisboa com destino a Lima, no Peru, para que aquele N... fizesse um transporte de cocaína para Portugal deste país, e aí chegado ficou hospedado no hotel Bolívar;
- No dia 29 de Junho de 2011 o N... é levado ao aeroporto de Lima a fim de apanhar o avião de regresso a Portugal, mas com escala em Madrid;
- Pelas 4 horas e 18 minutos do dia 30 de Junho de 2011, o individuo peruano liga para o arguido A... e este, em linguagem codificada, pergunta pela quantidade de cocaína que estava a ser transportada pelo N..., ficando a saber que seriam 5750 gramas;
- Pelas 5 horas e 8 minutos o arguido A... inicia a viagem a partir da sua residência com destino ao Aeroporto de Madrid, a fim de ir buscar o N...;
- Quando o N... chegou a Madrid, desembarcou, tal como combinado, e ao passar pelo controlo alfandegário nesse aeroporto, cerca das 15 horas e 30 minutos, foi interceptado pelas autoridades transportando consigo, presas ao seu corpo, 10 embalagens que continham no seu interior cocaína com o peso líquido de 5720 gramas, com 82% de pureza;
- O arguido E..., há pelo menos 7 anos antes de ser preso, a 1 de Maio de 2011, também comprava cocaína em Espanha, em locais não determinados, para depois revender, com a colaboração da arguida H..., a quem o contactasse para esse efeito;
- Assim, O..., consumidora de cocaína, adquiria quase exclusivamente a cocaína que consumia ao arguido E..., desde dois anos antes deste ser preso (em 01/05/2011), consumindo cerca de duas a três vezes por semana, comprando, de cada vez e em média, um ou dois pacotes pelo preço de € 40/50 cada um;
- Para tanto, previamente contactava o arguido E... pelo telefone e depois deslocava-se a casa deste ou da arguida H... para comprar a cocaína;
- Normalmente era o arguido E... quem efectuava a venda da cocaína, mas chegou a comprar directamente à arguida H... uma ou duas vezes;
- Outras vezes ainda, cerca de duas ou três vezes, deslocou-se a Espanha no seu automóvel com o arguido E..., para que este comprasse cocaína, recebendo em troca um ou dois pacotes daquele produto estupefaciente;
- No dia 10 de Abril de 2011, pelas 18 horas e 30 minutos e depois de O... ter contactado com o arguido E... pelo telefone, esta deslocou-se a casa do deste e comprou-lhe dois pacotes de cocaína, tendo pago € 60,00;
- P..., consumidor de cocaína, adquiriu, pelo menos, 40 vezes cocaína ao arguido E..., pagando por cada saco que comprava valores entre, pelo menos, os € 20 e € 40;
- S..., consumidor de cocaína, adquiriu, pelo menos, 24 vezes cocaína ao arguido E..., pagando, por cada saco contendo cocaína entre € 30,00 a 35,00;
- U..., consumidor esporádico de cocaína, adquiriu, pelo menos, 6 vezes, cocaína ao arguido E..., pagando por cada saco contendo cocaína entre € 30,00 a € 35,00;
- CC..., durante pelo menos 5 anos, adquiriu cocaína ao arguido E..., pelo menos duas vezes por mês, e pagando por cada saco cerca de € 40,00;
- O A... actuou de forma livre, consciente e deliberada, de forma concertada e em união de esforços com os arguidos E..., F..., e ainda com V... e N..., elaborando e executando com estes planos com vista ao transporte de cocaína para o nosso país a partir do Peru e Republica Dominicana e Bolívia utilizando aqueles arguidos e aquelas pessoas de forma introduzir no nosso país as quantidades de cocaína acima mencionadas;
- O arguido E... actuou de forma livre, consciente e deliberada, de forma concertada e em união de esforços, essencialmente com o arguido A... mas também com a F..., também ajudando a angariar "correios de droga" e na execução de tais planos com vista a introduzir no nosso país as quantidades de cocaína acima mencionadas;
- A arguida F..., actuou de forma livre, consciente e deliberada, de forma concertada e em união de esforços com os arguidos A... e E..., da forma supra descrita, transportando cocaína desde a América do Sul até Portugal.
Perante tal factualidade, dúvidas não restam de os arguidos, colocando em trânsito internacional cocaína e o arguido E... vendendo directamente a cinco consumidores o mesmo produtos estupefaciente, assim actuando de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e na execução de plano previamente traçado, cometeram, em co-autorial material, o crime base de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.° do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
No que toca às agravações previstas no artigo 24.° e em causa no caso sub judice, "Grande número de pessoas", como se refere no Ac. do S.TJ. 15-04-2010 [Proc. 631/03.7GDLLE.S1, www.dgsi.pt] é um conceito indeterminado, "utilizado pelo legislador na sua luta contra a disseminação da droga, que traduz um aumento da ilicitude da actividade delituosa, sendo, por isso, considerado agravante especial". O seu preenchimento está dependente da análise casuística a que o julgador tem de proceder, sendo distintos os casos em que a venda é feita ao toxicodependente-consumidor e aqueles outros em que a distribuição é feita pelo grande traficante ao revendedor; nestes, será de atender especialmente à quantidade de droga transaccionada, de sorte que, ainda que seja menor o número de compradores, o conceito acaba preenchido pelo destino final que as referidas quantidades proporcionam, enquanto que na venda levada a efeito pelo pequeno dealer se exige uma quantificação mais alargada, pois é através da repetição de pequenas quantidades distribuídas que se cumpre o objectivo visado pela agravante.
O tempo verbal utilizado "foram distribuídos" indica uma situação já verificada em que ocorreu uma disseminação efectiva do produto. Portanto, para que ocorra a agravação, é necessário que tenha havido uma distribuição efectiva e não a simples possibilidade ou potencialidade, ao nível do risco, de o produto ou substância vir a ser distribuído por grande número de pessoas. Com efeito, só a distribuição efectiva por grande número de pessoas, ao transformar o perigo ligado à actividade em exasperada potenciação do risco ou mesmo em dano, introduz um elemento de maior densidade na violação do bem jurídico, a justificar que seja considerado como elemento de agravação.
Não basta, portanto, a simples circunstância de os agentes do crime de tráfico se encontrarem na posse de uma grande quantidade de droga destinada, em princípio, a actividades de distribuição para que se dê por verificada a agravante, necessário se torna que tenha havido uma distribuição efectiva por grande número de pessoas.
Dizendo de outro modo: é preciso que tenham sido identificadas pessoas singulares, em número significativo, que tenham comprado, consumido ou por algum modo recebido droga dos agentes numa actividade que, quanto a estes, possa ser classificada como de tráfico.
Assim, de fora fica, desde logo, quanto à distribuição por elevado número e indivíduos, o produto estupefaciente apreendido e que, por isso, mesmo, são chegou a ser distribuído, requisito que a previsão legal exige com a expressão "foram distribuídos", in casu, aquele que veio a ser apreendido a V... e N
Ora, partindo de tais considerandos resta concluir não se verificar, no caso sub judice a circunstância agravante referenciada, já que não se demonstrou minimamente (nem tal consta da acusação), que a cocaína efectivamente trazida do Peru para Portugal pelos arguidos E... e F... tenha sido efectivamente distribuída por um elevado número de pessoas e, tendo ficado demonstrado que o arguido E... vendeu cocaína a 5 pessoas diferentes, tal número não preenche, naturalmente o requisito legal previsto na al. b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Diferentemente, quanto à avultada compensação económica, a lei não exige que tal compensação tenha sido efectivamente obtida, bastando-se com a pretensão de a obter. Também aqui o legislador utilizou um conceito indeterminado que necessita de ser densificado. A venda de droga constitui um negócio ilícito que, em geral, proporciona uma elevada remuneração a quem a tal actividade se dedica, o que motiva o traficante a correr os riscos inerentes a uma actividade delituosa objecto de acentuada repressão. Por isso, quando o legislador qualifica a compensação económica de "avultada" e a toma como circunstância agravante modificativa, fá-lo na mira duma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos, o que aponta para operações ou "negócios" de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas ou do médio tráfico de distribuição intermédia.
Daí que sobre o julgador recaia o dever de, a partir de factos objectivos, e não de meros juízos de valor, verificar se a compensação económica obtida pelo arguido, ou que ele pretendia obter, ultrapassa o mero negócio rentável, sendo certo que o legislador não pretendeu usar neste domínio conceitos como os de valor elevado ou consideravelmente elevado ou o de fazer do crime modo de vida.
Para o preenchimento do conceito legal "avultada compensação remuneratória", não é absolutamente necessário conhecer o valor mais ou menos exacto do montante pecuniário de tal compensação; como seus elementos concretizadores deverão considerar-se a quantidade e qualidade da droga e a relação entre ela e o agente – tudo em conexão com a notoriedade, com o conhecimento geral, do valor da droga no mercado, especialmente na venda a consumidores – para além, obviamente, da diferença entre o preço da compra e o da venda.
Todavia, como se decidiu no acórdão do STJ de 02-07-92 [Proc. nº 42.777, citado por Lourenço Martins, Droga e Direito, pág. 142], "a avultada compensação económica situa-se no terreno próprio do valor consideravelmente elevado, ao nível da «quantità ingenti» da lei italiana ou do "gain important» da lei Suíça.", havendo de ser determinada objectivamente e não face às condições económicas dos agentes.
Necessário é, porém, concluir que, perante a factualidade provada, a compensação remuneratória que o agente procurava obter, ultrapassa aquela ordem de grandeza compatível com o crime-base, só assim se verificando, a ocorrência da circunstância da al. c) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
Por outro lado, a compensação económica não tem que ser quantificada em concreto, antes decorrendo das quantidades transacionadas e, sendo caso disso, dos bens adquiridos, por via de tais transacções, aqui, sim a quantificar em termos de mercado.
Se em relação aos arguidos E... e F..., ficou provado ter o primeiro recebido a quantia de € 2000,00 e cerca de 100 gr. de cocaína pelo transporte de, pelo menos 1 kg de cocaína e a segunda € 3.000,00 pelo transporte de, pelo menos 1 kg de cocaína, não se podendo daqui concluir que procurassem obter avultada compensação remuneratória, sendo certo que no contexto de associação criminosa, de bando ou co-autoria a verificação desta circunstância ficaria facilitada pois que não é o quinhão que cabe a cada um ou o modo como depois dividem os proventos.
No caso apenas se verifica a situação de co-autoria. Para preenchimento da circunstância agravante em causa, mesmo fazendo funcionar métodos indiciários, há naturalmente que recorrer a período de tempo da actividade, às quantidade e natureza do produto em causa, bem como aos preços, aos montante pecuniários envolvidos e, mais decisivamente, ao diferencial entre o valor porque se adquire e o valor porque se vende e o grau de envolvimento em que os agentes se inserem entre a produção e a disseminação do produto.
Se, naturalmente, nem todos os envolvidos obtêm e, muito menos, procuram ou esperam obter avultada compensação económica, não estando suficientemente caracterizado o papel e o lugar que neste processo o arguido A... ocupava ou lhe era destinado ocupar, não se pode concluir, também em relação a ele, que pelo simples facto de ter intervindo no tráfico internacional, só por si e porque nada mais se provou a este respeito, de cerca de cerca de 12 quilos de cocaína tenha obtido ou procurado obter compensação pecuniária (que, naturalmente, visava) susceptível de ser classificada como de importante, volumosa, considerável, avultada no dizer do texto legal.
Finalmente, como se referiu já, aos arguidos A... e E... é ainda imputada a circunstância agravante prevista na al. f) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, ou seja a participação "em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional".
Se o Ministério Público tinha em mente, ao invocar tal agravante os factos em que consubstanciava o crime de associação criminosa – e quaisquer outros não se vislumbra que tivesse em mente, pois que os não os descreveu na acusação – duas notas importa reter:
- além do obstáculo atinente à dogmática penal, traduzido em se pretender que os mesmos factos sejam valorados duas vezes, uma para agravar o tráfico de estupefaciente e outra para configurar um crime autónomo, em manifesta violação do princípio in bis in idem.
- o certo é que, subsiste em termos de matéria de facto, desde logo, outro obstáculo inultrapassável que impede que conclua como pretende o Ministério Público, pois que nenhuma outra actividade criminosa, de cariz internacional, para além do próprio tráfico de estupefacientes, vem apurada que qualquer dos arguidos tenha levado a cabo.
Assim sendo, resta concluir que os arguidos, A..., E... e F... se constituíram agentes, tão-somente, da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Como parece evidente e, por isso não justifica maiores considerações do que esta simples nota de registo, os Tribunais portugueses são competentes e a lei penal portuguesa é a aplicável, no que se reporta a toda a actuação do arguido A... (bem como a toda a actuação do arguido E...), isto não obstante os correios V... e M...terem sido julgados e condenados em Espanha, por aí terem sido detidos em flagrante delito, na posse de produto estupefaciente. Produto estupefaciente que, no caso concreto, era "feito transitar" (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) pelo arguido A..., sedeado em Portugal (com a colaboração do arguido E... no primeiro caso) através de tais indivíduos entre o local de produção e o território nacional, destino que não cegou a ser atingido pela precoce detenção dos mencionados "correios".
Diga-se ainda, no atinente à arguida F..., que a mesma procedeu ao transporte internacional de produto estupefaciente, actuando como vulgarmente se denomina "correios de droga". E embora estes sejam meros agentes de transporte de estupefacientes, por conta de outrem, não são vítimas do sistema criminoso, antes assumindo uma função preponderante na violação do bem jurídico, permitindo e incrementando o negócio do tráfico, uma vez que de forma consciente e, intencional, transportam a droga, do fornecedor ao destinatário, permitindo assim o escoamento do produto.
Assim, é posição uniforme na jurisprudência do STJ [Por todos cf. Ac. de 16-05-2012, proc. n.º 77/11.3JELSB.S1, www.dgsi.pt], que os vulgarmente chamados "correios de droga", não permitindo a passagem de grandes quantidades de estupefacientes, mas, em compensação, possibilitando a rápida introdução destes produtos nos mercados de consumo, sendo, por isso, um meio intensivamente utilizado pelas organizações que controlam a produção dos estupefacientes para a sua colocação nos países de maior consumo, constituem uma peça importante, porventura cada vez mais importante, para fazer a conexão entre a produção e o consumo, sem a qual não existe negócio, pelo que não é possível integrar a conduta em referência na previsão típica do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, que abrange o tráfico de menor gravidade.
(…)”.
D) E a seguinte fundamentação de direito quanto à determinação da medida concreta da pena, na parte relevante:
“(…).
Nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, "Se, nos casos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 28.º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa depena.".
Sobre a atenuação especial da pena, vem entendendo o STJ [STJ 16-03-2011 proc. n.º 187/10.4JELSB.S1, www.dgsi.pt] que funciona como uma válvula de segurança do sistema, no caso de se verificar uma acentuada diminuição da ilicitude, ou da culpa, ou da necessidade da pena. A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
Mas, como nota Figueiredo Dias [Direito penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 465], não deve esquecer-se que a solução de consagrar legislativamente a referida "cláusula geral de atenuação especial" como válvula de segurança, dificilmente se pode ter como apropriada para um Código Penal, como o nosso, moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas, sendo, pois, uma solução antiquada e vocacionada apenas para acudir a situações extraordinárias ou excepcionais.
Como se refere no aresto supra mencionado, em nome da eficácia da investigação no combate ao tráfico de estupefacientes e tendo em conta o risco assumido pelo arguido "colaborador", é mais razoável considerar que os casos de colaboração activa e decisiva do agente com a polícia têm, em regra, um valor excepcional, para o efeito de se atenuar especialmente a culpa ou, inclusive, para a sua dispensa.
Na verdade, o cotejo de graves perigos e danos de valores fundamentais à vida individual e societária decorrentes do tráfico de estupefacientes, o carácter insidioso de que se reveste, os enormes interesses ligados às redes de tráfico, designadamente a nível internacional, as imensas dificuldades de identificação e captura dos intervenientes com apreciáveis níveis de responsabilidade nessas redes, tornam particularmente necessário, como importante instrumento de política criminal deste domínio, o estímulo à colaboração que é pressuposto da dispensa ou atenuação da pena, previstas no normativo em análise.
Cumpre referir, todavia, como resulta da hermenêutica do preceito, que o regime de favor pelo mesmo concedido não é de funcionamento automático, ou seja, para que o tribunal atenue especialmente a pena não basta a mera verificação de alguma ou de algumas das circunstâncias previstas no texto legal. Com efeito, a lei ao falar em pode quer significar que fica ao prudente julgamento do tribunal a opção por uma punição especialmente atenuada, suposta, obviamente, a verificação de alguma ou de algumas das referidas circunstâncias. Destarte, sendo certo que a lei geral – artigo 72 °/1, do Código Penal – faz depender a atenuação especial da pena da verificação de uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade de pena, cabe ao tribunal apreciar, caso a caso, se em face da verificação de alguma ou de algumas das circunstâncias previstas no artigo 31.°, se deve considerar ocorrer uma diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade de pena em ordem a justificar uma punição especialmente atenuada.
Por outro lado, como se refere no Ac. STJ de 12-07-2006 [Proc. n.º 06P1947, www.dgsi.pt], cumpre sublinhar que a lei não exige para a aplicação do regime de favor previsto no artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 15/93, que o auxílio ou colaboração do agente com as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis sejam prestados no âmbito do próprio processo. Efectivamente da letra da lei não consta tal requisito, sendo antes de ponderar que o regime de favor instituído constitui um meio de luta contra o tráfico em geral, especialmente o tráfico organizado, pelo que é aplicável quer a colaboração ou auxílio prestados se circunscrevam ou não ao próprio processo.
Do quadro factual apurado resulta que o arguido A..., no âmbito da investigação criminal referente a processo diverso do presente e em que não é arguido, desde que foi detido nestes autos, colaborou com a Polícia Judiciária de Lisboa, de forma decisiva, para a identificação e detenção de vários indivíduos ligados a redes de tráfico de droga, sendo que a sua colaboração foi decisiva para a apreensão de, pelo menos, 3 kg de cocaína.
Temos pois por verificada circunstância prevista no artigo 31.°, do Decreto-Lei n.° 15/93, qual seja a do auxílio ou colaboração directa com a autoridade policial na recolha de provas decisivas para a identificação e a captura de elementos integrantes de uma rede de tráfico de estupefacientes - parte final daquele normativo. Para além de tal circunstância, constata-se que a acção ou colaboração do recorrente conduziu, ainda, ao desmantelamento da rede de tráfico de estupefacientes, bem como à apreensão de significativa quantidade de cocaína, pelo menos 3 Kg.
Tal comportamento, atento o modo e a forma como se processa e vivencia o fenómeno do tráfico, constitui um acto, de quebra de solidariedade, que evidencia da parte do arguido um claro desligamento e afastamento, o que diminui as exigências de prevenção especial, ou seja, de necessidade de pena, a significar que o tribunal pode e deve atenuar especialmente a pena ao abrigo do disposto no artigo 31.º, do Decreto-Lei n.º 15/93.
Há pois que determinar a pena a cominar dentro dos limites resultantes da aplicação do artigo 73.°/1, alíneas a) e b), do Código Penal, no caso concreto e no que toca ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.° daquele Decreto-Lei, entre 9 meses e 18 dias a 8 anos de prisão.
No que toca à medida concreta das penas a aplicar cumpre, antes de mais, salientar que o tráfico de estupefacientes é um crime de consequências gravíssimas para a sociedade e por isso, o legislador o sancionou com penas pesadas.
Trata-se de crime que cada vez prolifera mais, quer no âmbito nacional, quer a nível internacional, de efeitos terríveis na sociedade e que permite auferir, para os "donos do negócio" enormes proventos ilícitos, sendo, pois, imperioso e urgente, combatê-lo.
Aliás, no próprio Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro pode ler-se que "… o tráfico ilícito de estupefacientes … representa(m) uma grave ameaça para a saúde e bem estar dos indivíduos e provoca(m) efeitos nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade; preocupadas ... com o crescente efeito devastador do tráfico ilícito de estupefacientes ... nos diversos grupos sociais ... ; reconhecendo a relação existente entre o tráfico ilícito e outras actividades criminosas com ele conexas que minam as bases de uma economia legítima e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados; reconhecendo igualmente que o tráfico ilícito é uma actividade criminosa internacional cuja eliminação exige uma atenção urgente e a maior prioridade; conscientes de que o tráfico ilícito é fonte de rendimentos e fortunas consideráveis que permitem a organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas a todos os seus níveis; decididas a privar as pessoas que se dedicam ao tráfico dos produtos das suas actividades criminosas e a eliminar, assim o seu principal incentivo para tal actividade; desejando eliminar ... os enormes lucros resultantes do tráfico ilícito; … reconhecendo que a erradicação do tráfico ilícito é da responsabilidade colectiva de todos os Estados e que nesse sentido é necessária uma acção coordenada no âmbito da cooperação internacional; ... reconhecendo igualmente que é necessário reforçar e intensificar os meios jurídicos eficazes de cooperação internacional em matéria penal para eliminar as actividades criminosas internacionais de tráfico ilícito; ... ".
Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 71.º/2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se no entanto de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido.
O limite mínimo da pena a aplicar é assim determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar [cfr. Jorge Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993. Editorial Notícias, págs. 227 e ss].
Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou como diz o acórdão do STJ de 22-09-2004 [Processo n.º 1636/04-3.ª,ASTJ, n.º 83], "a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível".
O modelo do Código Penal é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição. O modelo de prevenção acolhido - porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do artigo 71.º do Código Penal devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Dentro da moldura cabível no caso concreto funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente de entre as que constam do elenco do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.
Como factor comum a todos os arguidos há a salientar a presença de elevadíssimas exigências de prevenção geral, que se fazem sentir neste tipo de criminalidade, como já acima se ponderou. Na verdade, "não poderá escamotear-se que a problemática relacionada com os estupefacientes constitui, na nossa sociedade actual, um verdadeiro flagelo. A complexidade e a mutabilidade da produção, tráfico e consumo de drogas, tal qual se apresenta nos dias de hoje, advém dos efeitos directamente produzidos pelas substâncias ou preparados nos indivíduos e pelas consequências sanitárias e desestruturantes da sociedade, bem como das ligações que a produção e comércio desses produtos tem com a distorção produzida ao nível da economia mundial e economias nacionais e de eventuais implicações corruptivas e fragilizadoras ao nível dos sistemas políticos. Por conseguinte, serão sempre elevadas as necessidades de prevenção geral positiva" [Ac. STJ de 09-11-2006, www.dgsi.pt].
Também comum a todos os arguidos há a considerar a intensidade do grau de culpa, tendo agido os arguidos com dolo directo, não mitigada ou atenuada por qualquer circunstância.
A ponderar a qualidade do produto estupefaciente transacionado, tratando-se de cocaína, consabidamente de elevado teor aditivo; bem como a sua quantidade, muito elevada no que toca ao arguido A... e também ao arguido E... (atendendo à participação do mesmo na deslocação de cocaína do Peru por parte da F... e V..., para além da venda directa a consumidores durante cerca de sete anos) e muito menos significativa no que toca à arguida F..., cujos actos de participação se cingem a uma única viagem de transporte de cocaína do Peru a Portugal, embora se tivesse deslocado a Punta Cana para o mesmo efeito, sem sucesso.
A intensidade da actuação criminosa e a diversidade da mesma, aqui também naturalmente sendo de salientar a maior intensidade da actuação dos arguidos A... e E... (sendo que o primeiro continuou a actividade delituosa mesmo depois da detenção do segundo); a diversidade da actuação delitiva do arguido E..., associada às diferentes formas de actuação, havendo que distinguir, naturalmente, entre os "mandantes" ( A...) "angariador" e "correios de droga" ( F...), sendo certo que o E... tanto actuou como simples correio como angariou outros correios, como praticou actos mais típicos de verdadeiros mandante, por exemplo ao comprar as passagens áreas e tratar da estadias dos correios, se bem que com dinheiro fornecido pelo arguido A..., tudo denotando uma relação de maior proximidade com o "mandante", como, aliás resulta patente de várias intersecções telefónicas em que o arguido A... verbaliza a confiança que deposita no E...;
- o lucro que os arguidos obtiveram com a sua conduta também não pode deixar de ser atendido, ainda que nem sempre se tenha determinado concretamente, dado que se trata, de proventos resultantes da exploração da situação de dependência de estupefacientes alheia, ainda que não significativos, sendo que não se provou que os arguidos tenha canalizado os proventos económicos obtidos para a aquisição de bens materiais que lhe permitiriam ter uma melhor qualidade de vida;
- a prevenção especial que se faz sentir com especial intensidade no caso dos arguidos A... e E..., contando já estes arguidos com antecedentes criminais, sendo que o segundo cometeu o crime ora em análise no período se suspensão de execução de uma outra pena de prisão, menos intensa no caso da arguida F... já que a condenação que consta do seu Certificado de Registo Criminal, embora reportando-se a crime anterior aos factos sub judice é posterior aos mesmos e menos ainda no caso da arguida H..., que não tem antecedentes; ainda a nível da prevenção especial é de salientar a especial cautela que inspira a situação do arguido E..., consumidor de estupefacientes, o que sempre constitui um sério factor de risco, sem situação laboral minimamente definida há longos anos, vivendo do trabalho da co-arguida, sua ex-mulher, H..., e dos seus pais, bem como, também ao nível dos consumos, a situação da F..., se bem que esta arguida parece ter vindo a modificar a sua conduta, neste concreto aspecto;
- o comportamento dos arguidos posterior aos factos, nomeadamente em audiência de julgamento, aqui sendo de valorar positivamente a confissão integral do arguido E..., muito relevante para a descoberta da verdade e esclarecimento dos factos e do arguido A..., não se podendo contudo deixar de valorizar de forma muitos menos positiva a segunda, atento o momento em que foi efectuada, depois de produzida a prova da acusação e, sobretudo, depois das relevantes declarações do arguido E...;
- a situação sócio económica e condições de vida de cada um dos arguidos salientando-se que à data dos factos e posteriormente aos mesmos:
O arguido A... mantinha relacionamento afectivamente gratificante com uma, sendo que o agregado familiar engloba ainda os dois filhos do arguido e foi avaliado como estável e harmonioso, pautado por laços de inter-ajuda entre os vários elementos, residindo a família em habitação própria, propriedade do arguido.
No plano profissional, trabalhou nos últimos anos como freelancer em regime comissionista. na comercialização de produtos alimentares e a diversas empresas portuguesas expandindo o negócio para empresas angolanas, assegurando assim uma situação económica equilibrada, ainda que com um decréscimo no padrão económico anterior à emergência de um processo-crime à ordem do qual esteve preso preventivamente.
No estabelecimento prisional o arguido tem adoptado comportamento adequado, não havendo conhecimento de qualquer situação em termos disciplinares, tendo vindo a beneficiar de visitas regulares por parte do filho.
O arguido E... iniciou-se precocemente no consumo de estupefacientes, cerca dos 15 anos de idade, inicialmente de forma ocasional e em grupo, fazendo progressivamente a escalada para o consumo regular, tendo desenvolvido problemática aditiva.
Antes e ser preventivamente preso à ordem de outro processo o arguido vivia sozinho, encontrava-se desempregado há cerca de dois anos, pelo que não tinha qualquer ocupação nem exercia qualquer actividade, sendo que subsistia com o apoio económico que os seus progenitores lhe disponibilizavam; o suporte familiar de que E... actualmente dispõe é consistente, sendo propiciado pelos progenitores, irmão, filhos e mesmo da ex-esposa, sua co-arguida no presente processo, com quem mantém relacionamento positivo, existindo coesão e afectividade.
Quando sair em liberdade, o arguido perspectiva refazer a sua vida com a sua ex-esposa e filhos de ambos, contando com o apoio dos restantes familiares para o efeito.
No meio sócio-residencial a imagem de E... não é considerada positiva, sendo conotado com o consumo e tráfico de estupefacientes, existindo, contudo e predominantemente, um sentimento de tolerância, e de não hostilidade à sua presença, denotando o arguido preocupação e ansiedade face à sua situação jurídica, bem como às consequências penais que possam advir do presente processo.
Durante a presente prisão preventiva, o arguido tem vindo a registar uma evolução positiva, salientando-se a preocupação em manter uma conduta adequada às regras institucionais, bem como o esforço em exercer actividades ocupacionais e adquirir competências pessoais e formativas; exerceu a função de faxina e frequentou e concluiu o 9.º ano de escolaridade através do Processo de RVCC.
A arguida F..., acompanhada do filho, regressou para junto dos pais, reintegrando o agregado de origem, sendo que o pai, com 54 anos, é pedreiro e encontra-se de baixa médica, a mãe, com 52 anos, está desempregada sendo beneficiária do Rendimento Social de Inserção, o filho da arguida, T..., tem 4 anos e frequenta o ensino da pré primária na Lousa.
O relacionamento familiar aparenta ser coeso e de entre ajuda, considerando a arguida dispor da segurança necessária na companhia destes familiares, aparentando a mãe exercer um papel estabilizador junto da arguida, proporcionando-lhe todo o apoio possível, sobretudo no que diz respeito aos cuidados com a manutenção do neto.
A arguida está actualmente a trabalhar como empregada doméstica realizando apenas as tardes, em casas particulares, auferindo cerca de 210,00 euros mensais por esta actividade, partilhando com a mãe o seu rendimento para os gastos de manutenção do agregado familiar, vivendo a família com algumas dificuldades económicas, beneficiando do apoio em géneros alimentares por parte dos avós maternos da arguida, situação que contribui para melhorar a condição económica familiar.
A arguida refere manter as suas rotinas ocupadas com as responsabilidades laborais e os cuidados a proporcionar ao filho, tendo pouco tempo livre que ocupa em família.
No meio e junto dos OPC locais não existem opiniões desfavoráveis acerca da arguida, a qual aparenta manter uma sociabilidade isenta de conflitos na comunidade.
A arguida H... e o arguido E... casaram, sendo que o relacionamento foi marcado por separações várias entre o casal e algumas tentativas de reconciliação, sem êxito, que culminaram em divórcio no ano de 2007, divórcio motivado, essencialmente, pelos problemas de toxicodependência e inactividade, bem como acumular de dívidas parte parte do arguido.
Ao longo dos anos de vigência do matrimónio a arguida trabalhou em vários sectores de actividade, nomeadamente na restauração, empresas de confecções e como recepcionista.
Após a separação, os filhos permaneceram sob os seus cuidados, tendo-lhe sido atribuído judicialmente o poder paternal dos menores.
A arguida vive com os dois filhos, Q..., que tem 14 anos e está a frequentar o 9.º ano de escolaridade, e R..., que tem 11 anos e frequenta igualmente a escolaridade, encontrando-se no 6.º ano.
O relacionamento entre a arguida e os filhos aparenta ser coeso, tentando aquela proporcionar aos menores as melhores condições de acordo com as suas possibilidades económicas.
Em termos económicos H... subsiste do seu vencimento, no montante de 650,00 euros mensais (sendo que a arguida se encontra a trabalhar como vendedora comercial na loja (...)em Castelo Branco, há aproximadamente seis anos) e da prestação de alimentos devida aos menores que lhe é atribuída pelo Fundo de Garantia de Alimentos da Segurança Social em valor de 200,00 euros/mês.
A família beneficia ainda do apoio em géneros alimentares por parte dos pais da arguida e também dos avós paternos dos menores, situação que contribui para melhorar a condição social e económica familiar.
A arguida refere manter as suas rotinas ocupadas com as responsabilidades laborais, com as lides domésticas e os cuidados com os filhos, possuindo pouco tempo livre que ocupa em família.
No meio e junto dos OPC locais não existem opiniões desfavoráveis acerca da arguida, a qual aparenta manter uma sociabilidade isenta de conflitos na comunidade e, no meio, o impacto do presente processo aparenta estar diluído devido à conduta assertiva que a arguida assume na comunidade.
Sendo um dos fins da pena a tutela dos bens jurídicos nos termos do artigo 40.º do Código Penal, há que olhar ao bem jurídico em causa neste tipo de crime. No que toca ao bem jurídico protegido, como é consabido, para além de estarmos perante um crime de perigo abstracto, noutra perspectiva, estamos face a um crime pluriofensivo. Com efeito, o normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal – a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores – visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral – a saúde pública – pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo (Ver acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 06-11-1991) [DR, II Série, n.º 78, de 02-04-1992 e BMJ n.º 411, pág. 56, seguido de perto pelo acórdão do TC n.º 441/94, de 07-06-94, in DR, II Série, n.º 249, de 27-10-1994], onde se afirma: "O escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia".
Face a todos estes factores, considerando que a aplicação de penas tem como primordial finalidade a de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico penal, não devendo ultrapassar o grau de culpa, continuando a estabelecer alguma diferença entre os graus de culpa dos arguidos, entende-se como adequadas e proporcionais, a aplicação das penas de:
- 6 anos e 6 meses de prisão ao arguido A...;
- 5 anos e 2 meses de prisão ao arguido E...;
- 4 anos e 6 meses de prisão, à arguida F...;
- 1 ano e 6 meses de prisão à arguida H
(…)”.
Do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
1. Alega o Digno Magistrado do Ministério Público recorrente [conclusões 10 a 12 e 18] que o carácter decisivo da colaboração do arguido A..., consignado no ponto XIV, 1 e 2, dos factos provados, fundado apenas no depoimento da testemunha Z..., inspector da Polícia Judiciária, se encontra insuficientemente determinado, pois tal depoimento, sem que se questione a sua veracidade e autenticidade, não permite fixar a factualidade em questão com a necessária certeza, posto que se trata de estrita função judicial, e não dispensa, portanto, a aferição de outros meios de prova, aliás de fácil obtenção, ao menos no que respeita às investigações que não se e encontram em segredo de justiça, pelo que foi cometido o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º, nº 2, a), do C. Processo Penal.
Sem razão, porém.
O regime de revista alargada previsto no art. 410º, nº 2, do C. Processo Penal permite o conhecimento de certas questões de facto, aí qualificadas como vícios, desde que resultantes do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Trata-se de vícios intrínsecos da decisão, de conhecimento oficioso (Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro, DR, I-A, de 28 de Dezembro de 1995), e cuja evidenciação não pode ser feita através de elementos a ela alheios, ainda que constem do respectivo processo, legalmente denominados de, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e, erro notório na apreciação da prova.
Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada fixada na sentença não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a conclusão [decisão de direito] ultrapassa as respectivas premissas [decisão de facto], o que pode acontecer porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria de facto contida no objecto do processo relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, pág. 69). Na perspectiva inversa, inexiste o vício quando a matéria de facto provada é bastante para a decisão de direito.
Basta atentar na argumentação do recorrente para concluir que, relativamente à atenuação especial da pena, a matéria de facto provada – ponto XIV, 1 e 2 – não carece de ampliação, com vista à aplicação daquele instituto.
Com efeito, o que o Digno Magistrado do Ministério Público diz é que o facto provado não poderia como tal ter sido julgado, apenas com base no depoimento da testemunha referida, deslocando, portanto, a questão para o campo da valoração da prova, já que na sua perspectiva, o que existe é uma insuficiência dos meios de prova produzidos para a concreta decisão de facto tomada.
Assim balizada a questão, ela nada tem a ver com o invocado vício, mas antes com a discordância do recorrente relativamente a um concreto aspecto da decisão proferida sobre a matéria de facto, discordância que poderia ter sido sindicada nos termos da impugnação ampla da matéria de facto, regulada, essencialmente, no art. 412º do C. Processo Penal. Acontece que o recorrente não impugnou a decisão de facto, concretamente, o ponto XIV, 1 e 2 dos factos provados, nestes termos.
Em conclusão, o acórdão recorrido não enferma do vício que lhe aponta o Digno Magistrado do Ministério Público recorrente.
Da incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto
2. Alega o arguido A... [conclusões 1 a 7] que a sua colaboração com as autoridades policiais foi decisiva para a identificação de vários indivíduos ligados aos tráfico internacional de estupefacientes e à apreensão de dezenas de quilogramas de cocaína, como resulta do depoimento do inspector chefe Z... – fez a remissão para a acta e o corpo da motivação contém os segmentos do depoimento tidos por relevantes – pelo que ao ponto XIV, 1 e 2 dos factos provados deverá ser aditado um novo segmento, com o seguinte teor:
- A sua colaboração foi ainda decisiva para a identificação e detenção de cinco indivíduos ligados ao tráfico transnacional de cocaína e apreensão de mais de cem quilogramas deste estupefaciente.
Mostra-se respeitado o ónus de especificação previsto no art. 412º, nºs 3 e 4, do C. Processo Penal, nada obstando ao conhecimento da impugnação ampla da matéria de facto deduzida pelo arguido, com os exactos limites por ele fixados.
O ponto de facto provado que o recorrente pretende ver ampliado, tem o seguinte teor:
- XIV
1. O arguido A..., desde que foi detido nestes autos, colaborou com a Polícia Judiciária de Lisboa, de forma decisiva, para a identificação e detenção de vários indivíduos ligados a redes de tráfico de droga.
2. A sua colaboração foi decisiva para a apreensão de, pelo menos, 3 kg de cocaína.
3. O arguido confessou parcialmente os factos que lhe vêm imputados.
Já vimos que a convicção do tribunal colectivo quanto à factualidade vertida em 1 e 2, tendo em conta o que consta da motivação de facto, se fundou no depoimento da testemunha inspector Z..., precisamente o meio de prova que o recorrente invoca como impondo a pretendida modificação da decisão de facto.
Ouvido o CD onde se encontra registada a prova por declarações produzida na audiência de julgamento [cuja qualidade de gravação não é, de facto, a melhor, mas, em relação à qual, uma atenta e repetida audição, que fizemos, permite a apreensão de todo o depoimento] cremos que os segmentos do depoimento seleccionados e transcritos pelo recorrente no corpo da motivação correspondem, sem divergências dignas de registo, ao que a testemunha efectivamente disse.
Assim, na parte em que agora releva, a testemunha Z... referiu ter o arguido A... dado algumas informações sobre, além de outras, uma situação que ainda se encontra em segredo de justiça [estando o processo prestes a ter acusação], relativa a tráfico transnacional, informações que confirmaram e conduziram à detenção de cinco indivíduos e à apreensão de mais de cem quilogramas de cocaína. A referência à quantidade de estupefaciente envolvido foi efectivamente feita pela testemunha e por isso, ressalvando sempre o devido respeito por distinta opinião, não nos parece que se tenha limitado a anuir, sem mais, ao que o Mandatário do arguido, a tal respeito, tenha afirmado.
Ora, se tribunal colectivo qualificou este depoimento como globalmente seguro, perfeitamente credível, desinteressado, isento e informado, denotando evidente conhecimento dos factos, não merecedor de qualquer reparo em termos de credibilidade, não vemos então que se justifiquem as reservas postas à quantidade de cocaína envolvida.
Deve pois proceder a pretendida ampliação do ponto de facto sindicado, sem que para tanto se torne necessário o aditamento de um novo segmento, isto porque a redacção proposta pelo recorrente apenas acrescenta, de novo, a natureza internacional do tráfico [e sempre assim seria pois, como se refere na motivação de facto, as duas outras situações que já não se encontram em segredo de justiça, relativas a um total de três quilogramas de cocaína, respeitavam a dois correios de droga designação esta que pretende definir quem transporta, consigo ou na respectiva bagagem de viagem, estupefaciente de um país para outro] e uma outra, mais elevada, quantidade de estupefaciente [a pretendida referência aos cinco indivíduos cabe perfeitamente no texto do segmento 1 do ponto de facto sindicado, na expressão, vários indivíduos].
O ponto XIV dos factos provados passa então a ter a seguinte redacção [a negrito, as alterações introduzidas]:
1. O arguido A..., desde que foi detido nestes autos, colaborou com a Polícia Judiciária de Lisboa, de forma decisiva, para a identificação e detenção de vários indivíduos ligados a redes de tráfico internacional de droga.
2. A sua colaboração foi decisiva para a apreensão de cerca de cem quilogramas de cocaína.
3. O arguido confessou parcialmente os factos que lhe vêm imputados.
Da agravação do crime de tráfico
3. Alega o Digno Magistrado do Ministério Público recorrente [conclusões 2 e 4 a 9] que a agravante avultada compensação económica resulta da conjugação dos níveis de execução da angariação, comando e controlo dos cinco correios de droga levada a cabo pelo arguido A... e dos almejados lucros que os detidos doze quilogramas de cocaína, com um grau de pureza de cerca de 80% proporcionariam, o mesmo sucedendo com os lucros que, quer as viagens fracassadas, quer os contactos e negociações levados a efeito junto de níveis mais complexos de organização, visavam, razão pela qual deveria o arguido ter sido condenado pelo crime de tráfico agravado.
Vejamos se lhe assiste razão.
O arguido A... foi pronunciado, além do mais, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º, b), c) e f), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
No acórdão em crise, foi condenado pela prática de um crime de tráfico, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1, do citado diploma e no recurso, o Ministério Público sindica apenas a não condenação do arguido pela circunstância agravante da alínea c), do art. 24º daquele decreto-lei.
Reza assim o art. 24º, na parte em que ora releva:
As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: (…)
c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória; (…).
O lucro não integra o tipo base do crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que constitui a matriz de todos os crimes de tráfico, sejam agravados, sejam privilegiados.
Já não assim no que respeita à circunstância agravante de que cuidamos, onde a avultada compensação remuneratória tem como referência a contrapartida económica alcançada ou que o agente procurava alcançar, podendo afirmar-se que o fundamento da agravação reside na intenção lucrativa do agente face à conduta que sabe afectar gravemente a saúde pública.
A concretização do que seja avultada compensação remuneratória levanta algumas dificuldades práticas.
É um dado da experiência comum que, na actualidade, o tráfico de estupefacientes é uma das mais lucrativas actividades criminosas. O lucro que proporciona constitui, aliás, o principal incentivo para o seu constante crescimento, não obstante o pesado regime sancionatório a que, na generalidade dos países, está sujeita.
Ainda assim, o legislador nacional reconheceu nesta actividade a existência de diversas gradações, criando três tipos de crime tráfico, em função do respectivo grau de ilicitude: o art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que constitui o tipo base, prevê o grande tráfico; o art. 25º, o médio e pequeno tráfico, e; o art. 26º, o tráfico consumo.
Comum a todas estas modalidades de crime é, como dissemos, a possibilidade de obtenção de lucros importantes, relativamente à concreta dimensão de cada conduta. Mas se a prática de um crime de tráfico do art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro gera ou pode gerar uma importante compensação económica para o agente, a agravação da alínea c) do art. 24º do mesmo diploma, para se ter por preenchida, terá sempre que representar o acréscimo de algo mais. A compensação obtida ou visada só será avultada, para efeitos agravativos, quando, de forma muito clara, exceder a que normalmente pode resultar de negócio praticado no âmbito do crime base e que, por isso, aos olhos do cidadão de média capacidade económica, assume uma dimensão impressionante. Para concluir este ponto, diremos ainda que, para este efeito, não é atendível o conceito de valor consideravelmente elevado, que rege, no C. Penal, para os crimes contra o património.
A lei não aponta critérios para a concretização do conceito e a própria natureza clandestina da actividade impossibilita uma análise contabilística de proveitos e custos e consequente apuramento de saldo.
Por isso, a sua densificação deve ser feita através da ponderação de diversos factores indiciários, de natureza objectiva, v.g., a qualidade [espécie e grau de pureza] e quantidade de estupefaciente, o tempo de actuação, o nível da organização e da sua logística, o relação do agente com o estupefaciente [grau ou nível de participação], as quantias envolvidas e/ou apreendidas, os valores das transacções, as manifestações de desafogo económico do agente, a valorar globalmente e em conjugação com as regras da experiência comum (cfr. Acs. do STJ de 12 de Novembro de 2008, proc. nº 08P2853, de 25 de Fevereiro de 2009, proc. nº 09P0097, de 15 de Abril de 2010, proc. nº 631/03.7GDLLE.S1 e de 7 de Novembro de 2012, proc. nº 72/07.7JACBR.C1.S1, todos in www.dgsi.pt).
Aqui chegados, vejamos o que de relevante consta da matéria de facto provada quanto à compensação obtida ou que o arguido visava obter com a sua conduta:
a) No início de Dezembro de 2010 o arguido A... contactou o co-arguido E... para que este efectuasse um transporte de cocaína da República Dominicana para Portugal, este contactou a co-arguida F... para o acompanhar, o arguido A... entregou-lhes as passagens aéreas em 13 de Dezembro e a viagem de ida e volta dos dois correios decorreu a 13 e 20 de Dezembro de 2010, sem que tenha sido transportado qualquer estupefaciente;
b) Logo depois o arguido A... propôs ao co-arguido E... nova viagem para o mesmo fim, agora para o Peru, a viagem – Lisboa a Lima, via Madrid – de ida e volta do correio decorreu a 26 e 30 de Dezembro de 2010, tendo o E... transportado um quilograma de cocaína que entregou ao A..., recebendo como pagamento, € 2.000 e 100 gr de estupefaciente;
c) No início de Janeiro de 2011 o arguido A... propôs à co-arguida F... nova viagem para o mesmo fim, ao Peru, as reservas foram feitas e pagas pelo co-arguido E..., a viagem – Lisboa, Lima, Madrid – da correio decorreu a 14 e 19 de Janeiro de 2011, tendo a arguida transportado um quilograma de cocaína, vindo a ser recolhida na capital espanhola pelo co-arguido E... e a receber pelo transporte € 3.000, sendo que o A... também se havia deslocado a Madrid, acompanhando o E..., mas noutra viatura, para controlar o transporte do estupefaciente;
d) No início de 2011 o arguido A... propôs a V... uma viagem ao Peru, com o mesmo fim mediante o pagamento de € 5.000, as reservas foram feitas e pagas pelo co-arguido E..., este arguido transportou o V... ao aeroporto de Lisboa no dia 23 de Janeiro de 2011, onde apanhou o avião para Lima, de onde, no dia 26 do mesmo mês, voou para Madrid com 4.160 gr de cocaína com 78% de pureza, onde foi detido pelas autoridades e posteriormente condenado;
e) No dia 18 de Junho de 2011 o arguido A... comprou uma passagem aérea Lisboa, Lima, Lisboa com escala em Madrid, a fim de N... efectuar uma viagem ao Peru e de lá trazer cocaína, viagem que o correio iniciou em 20 de Junho e concluiu em 30 de Junho de 2011, em Madrid, sendo detido no aeroporto pelas autoridades com 5.720 gr de cocaína com 82% de pureza, e posteriormente condenado, enquanto o arguido A..., que para aí se havia deslocado para o trazer para Portugal, debalde, o esperou, vindo depois a ser interceptado pela PJ, no regresso, já na A6;
f) O arguido A... estabelecia contactos telefónicos com um indivíduo no Peru, com quem trocou impressões sobre o número necessário de correios de droga, os trajectos possíveis para o transporte da cocaína em função da quantidade desta, e o controlo das entradas e saídas dos aeroportos.
De tudo isto resulta que o arguido A..., juntamente com outros dos arguidos, no período compreendido entre Dezembro de 2010 e meados de Junho de 2011, em quatro distintas ocasiões [26 a 30 de Dezembro de 2010, 14 a 19 de Janeiro de 2011, 23 a 26 de Janeiro de 2011 e 20 a 30 de Junho de 2011] importou ou tentou importar do Peru, significativas quantidades de cocaína [1 kg, 1 kg, 4,160 kg e 5,720 kg, respectivamente], tendo as duas últimas, apreendidas em Espanha, assinalável grau de pureza [78% e 82%, respectivamente].
Sendo evidente que o arguido não era correio de droga e provado que, antes pelo contrário, procedia à sua angariação, estando provado que pagou as despesas inerentes a duas das viagens [outras foram pagas pelo E...], que pagou a compensação acordada com o E... por uma das viagens, e que se deslocou duas vezes a Madrid, uma acompanhando o E..., para recolher os correios de droga [fim que não logrou por ambos terem sido detidos no aeroporto], certo é que nada resultou provado quanto à concreta relação do mesmo com a droga traficada isto é, não se apurou se o arguido, no âmbito do tráfico internacional em apreço, era o comprador da droga e portanto, o seu proprietário e a destinava à venda a retalho, ou se desempenhava um outro papel, intermédio, no tráfico, sem efectiva disponibilidade sobre o destino do estupefaciente [note-se que, de acordo com o despacho de pronúncia, ao arguido era atribuída a qualidade de fundador e director de uma associação criminosa para a prática de crimes de tráfico], e nada se provou também quanto aos valores envolvidos nas aquisições, acrescendo a tudo isto que a matéria de facto provada não faz referência a qualquer situação patrimonial incongruente com os rendimentos de origem lícita do arguido.
Por outro lado, não pode ignorar-se que o ponto 92 dos factos não provados, directamente relacionado com o aspecto em discussão e cujo teor é, «A actividade descrita na matéria de facto dada como provada fosse a única forma de subsistência do arguido A..., proporcionando-lhe grandes lucros.», não foi sindicado no recurso interposto.
Assim, tendo em consideração que, dentro de uma certa organização de meios dirigida para o tráfico de droga, o lucro obtido ou esperado de cada elemento pode variar e, em regra, varia, em função da sua posição relativa, entendemos que a actividade ilícita que durante cerca de meio ano possibilitou ao arguido e co-autores, o tráfico de distintas quantidades de cocaína, num total de cerca de doze quilogramas, sendo dez de apreciável grau de pureza, se permite concluir que, ao assim actuar, aquele visou obter lucros elevados – pois, como vimos, é o que normalmente acontece neste tipo de actividade – já é insuficiente para, sem mais, e com a necessária certeza, possibilitar a conclusão de facto de que visou obter avultada compensação remuneratória.
Em conclusão, deve manter-se a qualificação da conduta do arguido A... decidida pela 1ª instância ou seja, é o mesmo autor de um crime de tráfico, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
Da dispensa de pena
4. Alega o arguido A... [conclusões 7 a 10] que a sua colaboração decisiva no âmbito de várias investigações que conduziu à detenção de vários indivíduos ligados ao tráfico transnacional de droga e à apreensão de mais de cem quilogramas de cocaína, apela à dispensa de pena, nos termos do art. 31º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
Dispõe o art. 31º citado, com epígrafe «Atenuação ou dispensa de pena»:
Se nos casos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 28.º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena.
Apesar da letra da lei poder induzir a ideia de que as circunstâncias enunciadas no preceito se referem todas à actividade criminosa do agente que beneficia da medida, cremos que na previsão cabem também as situações em que as provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis respeitam a investigações ou processos alheios ao arrependido.
Por outro lado, ainda que a questão não chegue já a colocar-se, posto que o arguido deve ser punido pelo crime base de tráfico, não vemos que exista obstáculo legal a que o agente de crime de tráfico agravado possa beneficiar da medida.
O artigo prevê a aplicação da atenuação especial da pena que, como se sabe, se prende com uma acentuada diminuição das exigências de punição do facto, e a dispensa de pena, que tem a ver com a desnecessidade da punição do facto.
Ainda que possam ser apenas razões de ordem pragmática que estão na origem da opção por estas medidas de benevolência, uma vez que elas são aplicáveis aos crimes de tráfico indicados, todos puníveis com severas molduras penais, que atestam, inequivocamente, o grau elevado da respectiva ilicitude, não temos dúvidas de que a aplicação da dispensa de pena só pode ter lugar quando a verificação de qualquer uma das circunstâncias previstas no art. 31º, já de si, excepcional, tenha ocorrido, por sua vez, em circunstâncias excepcionalíssimas.
Ora, se a conduta do arguido foi decisiva e portanto, relevante, para a detenção de vários indivíduos envolvidos no tráfico internacional de estupefacientes e para a apreensão de cem quilogramas de cocaína, não pode, por outro lado, esquecer-se que tal sucedeu depois de o arguido ter sido detido como suspeito da prática da mesma actividade, envolvendo meios e quantidades de estupefaciente já apreciáveis.
Por esta razão, não vemos que a apreciação global do facto e a conduta posterior do arguido – apesar da alteração introduzida na matéria de facto relativamente ao aumento significativo do estupefaciente apreendido, na sequência da colaboração do arguido – permita concluir pela desnecessidade da punição, pelo que não pode o mesmo beneficiar da dispensa de pena prevista no art. 31º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, mas apenas da atenuação especial da mesma, aí prevista, conforme o já decidido pela 1ª instância.
Da medida da pena de prisão e a suspensão da respectiva execução
5. Alega o Digno Magistrado do Ministério Público recorrente [conclusões 13 a 16] que, ponderadas as circunstâncias de determinação da medida da pena, devendo o arguido ser considerado autor de um crime de tráfico agravado, a pena concreta a aplicar não deve ser inferior a dez anos de prisão, mas se se considerar que deve ser punido pelo crime de tráfico, a pena não deve ser inferior a oito anos e seis meses de prisão, e se se considerar que deve ser punido pelo crime de tráfico agravado, com atenuação especial, a pena não deve ser inferior a oito anos de prisão.
Já o arguido A... alega [conclusão 10] que a pena concreta deve ser fixada junto do seu limite mínimo e suspensa na respectiva execução.
Como vimos, o arguido praticou um crime de tráfico, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, devendo a respectiva pena ser especialmente atenuada, nos termos do art. 31º do mesmo diploma. Assim, a moldura penal abstracta a considerar, atento o disposto no art. 21º, nº 1, citado e o art. 73º, nº 1, a) e b), do C. Penal é a de pena de prisão de 9 meses e 18 dias a 8 anos.
Prevenção – geral [protecção de bens jurídicos] e especial [reintegração social do agente] – e culpa são os factores a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida (art. 40º, nºs 1 e 2, do C. Penal).
Devendo dar-se preferência, quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, a esta última, sempre que ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70º do C. Penal), a determinação da medida concreta da pena é feita, como se disse, em função das necessidades de prevenção e da culpa do agente, devendo o tribunal atender, para o efeito, a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (art. 71º do C. Penal).
É muito elevada a ilicitude dos factos praticados pelo arguido, uma vez que estamos perante uma organização de meios que se dedicava ao tráfico internacional de estupefacientes e na qual desempenhava um papel de relevo, porque as quantidades de droga envolvidas assumem já alguma importância e porque a cocaína é uma substância particularmente nociva, quer pelo grau elevado de dependência que cria, quer pelos efeitos que provoca no dependente.
A intensidade do dolo do arguido é elevada, como claramente resulta da persistência no tempo da resolução criminosa.
São acentuadas as necessidades de prevenção geral dada a frequência com que, apesar da severidade do regime punitivo, continua a ser praticado o tráfico de estupefacientes, sem esquecer, por outro lado, a criminalidade de outra natureza, que lhe anda associada.
A circunstância de o arguido ter já sofrido uma condenação em pena de quatro anos e seis meses de prisão, pela prática de crime de fraude fiscal, e outra condenação em pena de multa, pela prática de crime de falsificação de documento, faz relevar as necessidades de prevenção especial.
Por outro lado, o arguido confessou parcialmente os factos, e antes de detido encontrava-se familiar e profissionalmente inserido.
Sendo evidente que as circunstâncias agravantes sobrelevam, em muito, às circunstâncias atenuantes, e patentes as necessidades de prevenção, ainda que as circunstâncias que conduziram à atenuação especial da pena não devam ser novamente valoradas – apesar da alteração de facto nelas operada – cremos que ser mais adequada a conduta do arguido, atenta a moldura penal pressuposta, a pena de seis anos de prisão.
6. O arguido pretende que a pena de prisão lhe seja suspensa na respectiva execução.
É pressuposto formal da aplicação desta pena de substituição que a medida da pena de prisão aplicada não seja superior a cinco anos (art. 50º, nº 1, do C. Penal).
In casu, tal não se verifica pelo que, sem necessidade de mais considerações, resta concluir pela improcedência da pretensão.
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em:
A) Negar provimento ao recurso do Ministério Público.
B) Conceder parcial provimento ao recurso do arguido e, em consequência, decidem:
1. Modificar a decisão sobre a matéria de facto, alterando a redacção do ponto 50 dos factos provados que passa a ser a seguinte [indo a negrito, as alterações introduzidas]:
«1. O arguido A..., desde que foi detido nestes autos, colaborou com a Polícia Judiciária de Lisboa, de forma decisiva, para a identificação e detenção de vários indivíduos ligados a redes de tráfico internacional de droga.
2. A sua colaboração foi decisiva para a apreensão de cerca de cem quilogramas de cocaína.
3. O arguido confessou parcialmente os factos que lhe vêm imputados.».
2. Revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido A... na pena de seis anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1, e 31º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e 73º, nº 1, a) e b), do C. Penal, e condenar o arguido A..., pela prática do referido crime e nos termos das citadas disposições legais, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
B) Confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido.
C) Sem tributação os recursos, do Ministério Público (art. 4º, nº 1, a), do R. das Custas Processuais), e do arguido atenta a sua parcial procedência (art. 513º, nº 1, do C. Processo Penal).
Coimbra, 2 de Outubro de 2013
(Vasques Osório - Relator)
(Fernando Chaves)