1. O Magistrado do Ministério Público requereu execução no Tribunal de Trabalho de Santarém contra A., para pagamento, entre o mais, da quantia de 10.000$00, montante de uma coima que a este fora aplicada pela Inspecção-Geral do Trabalho, por haver infringido o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 409/71.
Posteriormente, porém, o Magistrado do Ministério Público veio interpor recurso do despacho que ordenou a penhora, uma vez que nele se fez aplicação do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, conjugado com o artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e estas normas foram julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 25/88 deste Tribunal, publicado no Diário da República, II série, de 7 de Maio de 1988.
2. Neste Tribunal, o Procurador-Geral Ajunto pronunciou-se no sentido de que se deve julgar inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, determinou o tribunal competente para a execução das coimas laborais.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos.
4. Este Tribunal tirou, entretanto, o Acórdão n.º 306/88, publicado no Diário da República, I série, de 20 de Janeiro de 1989, cuja parte decisória é do teor seguinte:
Nestes termos, por violação do disposto nas alíneas d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele Decreto-Lei aos tribunais competentes em matéria laboral.
Há, pois, e tão-só, que aplicar esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ao caso dos autos.
III. Decisão.
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 306/88, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada de acordo com o julgamento aqui proferido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1989
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida (vencido, por entender que com a entrada em vigor da Lei n.º 38/97, de 27 de Dezembro, no dia em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, passaram os tribunais do trabalho a ser competentes para proceder à execução das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, nos termos do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 66.º da referida Lei n.º 38/87 e no artigo 89.º, n.º 1 do citado Decreto-Lei n.º 433/82. Consequentemente, e porque essa alteração de competência é relevante para os processos pendentes, consoante resulta do estabelecido no artigo 18.º, n.º 2, da mesma Lei n.º 38/87, entendi que se devia julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente do mesmo).
Armando Manuel Marques Guedes