ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"A. .., S.A." E "B..., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziram recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.776/2021-T, datado de 19/07/2022 (cfr.cópia junta a fls.45 a 58-verso do processo físico), de cujo dispositivo consta:
a) Julgar improcedente a excepção de incompetência do Tribunal para apreciar a ilegalidade do indeferimento tácito do pedido de Revisão Oficiosa;
b) Julgar procedente a excepção de inidoneidade do meio processual utilizado e da extemporaneidade do pedido de revisão oficiosa;
c) Absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância.
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As recorrentes invocam oposição entre o acórdão arbitral recorrido e os seguintes arestos fundamento:
a) O ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 4/07/2022, rec.2031/16.0BEBRG (cfr.cópia junta a fls.79 a 84-verso do processo físico);
b) O acórdão arbitral, datado de 23/05/2022, lavrado no âmbito do processo 753/2021-T (cfr.cópia junta a fls.70 a 73 do processo físico);
c) O ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 16/09/2015, rec.156/15 (cfr.cópia junta a fls.74 a 78-verso do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e os arestos fundamento, a recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 32-verso do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
A- O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem interposto, nos termos conjugados do disposto no artigo 25.º, n.º 2 e 3, do RJMAT, e dos artigos 152.º e ss. do CPTA, contra a decisão proferida nos autos arbitrais a que foi atribuído o n.º 776/2021-T;
B- A Decisão Recorrida configura uma decisão arbitral sobre i.a. o mérito da pretensão deduzida que põe termo ao processo arbitral, para efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAMT;
C- Com efeito, apesar de, a final, julgar procedente a exceção de inidoneidade do meio processual utilizado e da extemporaneidade do pedido de revisão oficiosa, a exceção em causa decorre de o Tribunal não ter considerado padecerem as Liquidações de erro de direito por ser ilegal o artigo 12.º, n.º 1 do Código do IMT e de, tampouco, reconhecer a existência de um erro sobre os pressupostos de facto nas Liquidações − i.e. ter conhecido da pretensão de mérito −, o que levou o mesmo a concluir pela alegada inexistência de erro dos serviços tributários e consequente inaplicabilidade do regime previsto no artigo 78.º da LGT, de tal modo que o juízo de mérito é condition sine quo non, imediatamente operacional e parte integrante da decisão recorrida;
D- Mas mais, face aos argumentos deduzidos quanto à ilegalidade e inconstitucionalidade das Liquidações / lei com base na qual foram emitidas, foi categórico o Tribunal a quo ao negar estas pretensões de mérito decidindo / decretando i.a.: “sendo as liquidações legais”; “não enfermando a lei aplicável de qualquer ilegalidade” e; “O artigo 12.º do Código do IMT (…) não enferma de qualquer inconstitucionalidade” pronunciando-se assim diretamente sobre o mérito da causa;
E- Termos em que a Decisão Recorrida configura de facto e em substância uma “decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral” face ao disposto no artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAMT;
F- A Decisão Recorrida encontra-se em contradição, quanto a diferentes questões fundamentais de direito, com decisões anteriormente proferidas pelo STA e Tribunal Arbitral constituído junto do CAAD, estando verificados todos os pressupostos formais e substanciais para a admissibilidade do presente recurso;
G- Estão, desde logo, verificados os requisitos formais porque:
H- (i) O recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo de 30 dias após a notificação da Decisão Recorrida;
I- (ii) Contém a expressa invocação e identificação das decisões anteriores que se encontram em oposição com a Decisão Recorrida; e
J- (iii) As Decisões Fundamento, previamente identificadas, transitaram em julgado;
K- Ademais, estão verificados os requisitos substanciais da interposição de recurso, porque a Decisão Recorrida e as Decisões Fundamento se encontram em contradição, versando sobre as mesmas questões fundamentais de Direito;
L- A este respeito, conclui-se de igual modo que se verifica a necessária identidade substancial das situações de facto, não no sentido de absoluta igualdade das situações de facto subjacentes aos autos em confronto, mas no sentido de subsunção dos factos às mesmas normas legais (cf. acórdão do STA de 4 de junho de 2014, processo n.º 01447/13);
M- A Decisão Recorrida encontra-se em contradição com a 1.ª Decisão Fundamento quanto à questão de saber se existe erro imputável aos serviços, enquanto fundamento de pedido de revisão oficiosa, quando esteja em causa um vício nos pressupostos de facto de liquidações que tiveram por base declarações do contribuinte;
N- Abordando a Decisão Recorrida e a 1.ª Decisão Fundamento a mesma questão fundamental de Direito e radicando na interpretação do mesmo preceito – artigo 78.º, n.º 1, 2ª parte, da LGT –, as soluções acolhidas são absolutamente opostas;
O- Com efeito, na Decisão Recorrida conclui-se inexistir erro imputável aos serviços, determinando-se não poder haver um erro sobre os pressupostos de facto imputável aos serviços tributários quando as Liquidações (de Imposto do Selo) tiveram por base declarações do contribuinte;
P- Ao passo que na 1.ª Decisão Fundamento se concluiu que existe um vício sobre os pressupostos de facto relativo a liquidações de Imposto do Selo ainda que tenham tido por base declarações do contribuinte na medida em que as mesmas sejam em suma verdadeiras e/ou decorrentes do cumprimento de um dever declarativo não contribuindo por isso para a ilegalidade em causa;
Q- O entendimento vertido na Decisão Recorrida não pode prevalecer na ordem jurídica, não só por ser absolutamente contraditório com a posição sufragada na 1.ª Decisão Fundamento, como se avançou, mas, sobretudo, por decorrer de uma interpretação incorreta do normativo aplicável qua tale;
R- Assentando as Liquidações na aplicação da presunção prevista no artigo 12.º, n.º 1, do Código do IMT e tendo as Recorrentes demonstrado que o facto presumido não se verificou (i.e., que o Preço de Compra e Venda foi efetivamente superior ao VPT), é manifesto que as Liquidações padecem de erro sobre os pressupostos de facto;
S- Constitui entendimento pacífico e constante do STA que “o erro imputável aos serviços concretiza qualquer ilegalidade, não imputável ao contribuinte mas à Administração”.
T- Conforme resulta da 1.ª Decisão Fundamento, não é qualquer informação ou declaração do contribuinte que leva a que lhe seja assacável um vício, mas apenas aquelas que conduzam à ilegalidade em causa;
U- No presente caso, as Recorrentes limitaram-se a cumprir deveres declarativos a que estavam adstritas via apresentação de um formulário fornecido pela AT e com espaços pré-definidos, e, conforme foi decidido na 1.ª Decisão Fundamento, “não pode bastar para atribuir o erro à atuação do sujeito passivo, entre o mais, a existência de uma declaração apresentada ou a prestação de uma informação, por este, aos serviços da AT, porquanto se tratam de comportamentos a que está, legalmente, vinculado”.
V- A isto acresce que a AT procedeu à emissão das Liquidações considerando o VPT, constante das bases de dados da AT e não fornecido pelas Recorrentes, ignorando o Preço de Compra e Venda por estas declarado, razão pela qual não se pode entender que a ilegalidade em causa decorre das informações fornecidas pelas Recorrentes;
W- Ademais, sendo pacífico que o procedimento previsto no artigo 64.º do CPPT é um meio facultativo e alternativo a outros meios procedimentais e processuais e que não há por defeito meios exclusivos de ilação de presunções, exceto onde o legislador o tenha expressamente previsto, não se pode concluir que as Recorrentes foram negligentes por terem ao invés recorrido ao procedimento de revisão oficiosa;
X- Assim, necessariamente se conclui que o vício sobre os pressupostos de facto que inquina as Liquidações não decorre do comportamento das Recorrentes, estando-se perante um “erro imputável aos serviços” para efeitos do disposto no artigo 78.º, n.º 1, 2ª parte, da LGT;
Y- Afigura-se confirmado, com meridiana clareza, que a interpretação correta do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT é aquela que foi avançada na 1.ª Decisão Fundamento, e não na Decisão Recorrida, que não poderá senão ser revogada por este Sumo Tribunal;
Z- A Decisão Recorrida encontra-se também em contradição com a 2.ª Decisão Fundamento quanto à questão de saber se estamos perante uma situação de injustiça grave e notória para efeitos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da LGT e se, perante a mesma, a AT tem o dever de proceder à revisão dos atos tributários independentemente de pedido expresso do contribuinte em fase de Revisão Oficiosa;
AA- Apesar de a Decisão Recorrida e a 2.ª Decisão Fundamento abordarem a mesma questão fundamental de Direito e radicarem na interpretação do mesmo preceito – artigo 78.º, n.º 4, da LGT –, as soluções acolhidas são absolutamente opostas;
BB- Na Decisão Recorrida, o Tribunal Arbitral considerou que não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 78.º, n.º 4, da LGT, mesmo se houve tributo substancial pago em excesso, e que, ainda que estivessem, não tendo a existência de uma situação de injustiça grave ou notória sido invocada como fundamento do Pedido de Revisão Oficiosa, não pode a ilegalidade resultante da não aplicação do artigo 78.º, n.º 4, da LGT ser imputável ao Indeferimento Tácito;
CC- A Decisão Recorrida afigura-se, assim, contrária à 2.ª Decisão Fundamento, na qual o Tribunal Arbitral, constituído na sequência do indeferimento tácito de uma reclamação graciosa, na qual não foi feita pelo contribuinte qualquer alusão ao regime do artigo 78.º da LGT (muito menos ao seu n.º 4), considerou ainda assim que caberia à AT o poder-dever de constatar a existência de uma injustiça grave ou notória e proceder à revisão oficiosa da mesma.
DD- Por outro lado, a Decisão Recorrida (i) interpretou a lei como requerendo que fosse imputada ilegalidade à AT – ignorando que a existência de erro imputável aos serviços não é um requisito do artigo 78.º, n.º 4, da LGT –, considerando inexistir tal ilegalidade, e atribuindo um desvalor claro ao facto de as Liquidações terem sido emitidas com base em informação (verdadeira e obrigatória) dada pelo contribuinte, de as Recorrentes não terem feito uso de procedimentos alternativos e de não terem provado a sua não negligência (qual inversão do ónus da prova) e (ii) pura e simplesmente abdicou de apurar se havia gravidade ou notoriedade na injustiça em causa, e interpretando os requisitos de notoriedade e gravidade como cumulativos;
EE- Já a 2.ª Decisão Fundamento, ao invés, julgou que (i) em suma, independentemente de haver informação partilhada pelo contribuinte, não sendo a mesma errada não deverá ser considerado haver negligência do contribuinte, não fazendo qualquer alusão a supostos comportamentos alternativos que o contribuinte poderia ter tido para resolver a situação ou tampouco à suposta necessidade de o contribuinte provar a sua diligência e, bem assim, (ii) que onde haja imposto pago em excesso haverá uma injustiça grave cometida, vendo os requisitos de notoriedade e gravidade como alternativos;
FF- O entendimento sufragado na Decisão Recorrida não pode prevalecer na ordem jurídica, não só por ser absolutamente contraditório com a posição sufragada na 2.ª Decisão Fundamento, como se avançou, mas, sobretudo, por decorrer de uma interpretação incorreta do normativo aplicável qua tale, desembocando num gravíssimo entorse aos princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a AT tem de observar na sua atividade;
GG- No presente caso, verifica-se uma situação de injustiça grave uma vez que o facto de as Liquidações se terem baseado no VPT em detrimento do Preço de Compra e Venda resultou no incremento do Imposto de Selo devido em € 1.334.318,25, i.e. foi pago imposto no valor € 2.136.951,60, quando este deveria ter sido de € 802.633,35, o que significa um incremento de tributação de c. de 266%!!;
HH- Tal injustiça é igualmente notória, na medida em que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a firmar o entendimento de o entendimento de que norma em tudo idêntica em sede de IRS consagra uma presunção que não se pode ter por inilidível, só a tributação sobre a realidade podendo prevalecer, à luz do princípio da capacidade contributiva e tal como peticionaram as Recorrentes;
II- A isto acresce que o vício de que padecem as Liquidações não pode ser imputado a qualquer comportamento negligente das Recorrentes, uma vez que as Recorrentes mais não fizeram do que cumprir escrupulosamente um dever declarativo a que estavam adstritas, facultando informação obrigatória e verdadeira;
JJ- De igual modo é cristalino que o procedimento previsto no artigo 64.º do CPPT é puramente optativo e alternativo face ao procedimento de revisão oficiosa, não pudendo ser assacável qualquer conduta negligente às Recorrentes por terem recorrido esta via;
KK- Atentas a lei, a sólida doutrina, e a jurisprudência superior firme e constante, resulta manifesto que perante uma situação de injustiça grave e notória impende sobre a AT o dever de proceder à revisão das Liquidações, independentemente de pedido expresso das Recorrentes, e, como em qualquer Estado de Direito, ao poder judicial fazer o respetivo controlo do cumprimento desse dever;
LL- Afigura-se confirmado, com meridiana clareza, que a interpretação correta do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da LGT é aquela que foi avançada na 2.ª Decisão Fundamento, e não na Decisão Recorrida, que não poderá senão ser revogada por este Sumo Tribunal;
MM- Finalmente, a Decisão Recorrida é ainda contrária à 3.ª Decisão Fundamento quanto à questão de saber se os contribuintes podem ilidir a presunção contida no artigo 12.º, n.º 1, do Código do IMT;
NN- Apesar de a Decisão Recorrida e a 3.ª Decisão Fundamento abordarem a mesma questão fundamental de Direito e radicarem na interpretação do mesmo preceito – artigo 12.º, n.º 1, do Código do IMT –, as soluções acolhidas são absolutamente opostas;
OO- Na Decisão Recorrida, o Tribunal Arbitral afirma expressamente que o artigo 12.º do Código do IMT não consagra uma presunção inilidível e que a ordem jurídica faculta aos contribuintes procedimentos adequados para que estes possam ilidir a presunção, demonstrando que o valor real de compra foi inferior ao VPT;
PP- Pelo contrário, na 3.ª Decisão Fundamento, o STA nega a possibilidade de ilisão da presunção, sustentando que os contribuintes não têm o direito de ver o imposto calculado sobre o valor real de compra, mesmo quando esse valor seja inferior ao VPT;
QQ- Assim, afigura-se necessário, no âmbito do presente recurso, o esclarecimento da interpretação correta do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Código do IMT.
RR- Apesar de a eventual confirmação por esse Sumo Tribunal do entendimento sufragado na 3.ª Decisão Fundamento poder aparentemente ser desfavorável às Recorrentes, é inequívoco o seu interesse em agir, porquanto tal decisão permitir-lhes-á, ainda obter um benefício na perspetiva dos direitos que pretendem fazer valer, nomeadamente a abertura da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, para sindicar a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 12.º, n.º 1, do Código do IMT segundo a qual os contribuintes não podem ilidir a presunção nele contida;
SS- Em suma, entre a Decisão Recorrida e as Decisões Fundamento existe uma insuprível contradição sobre as mesmas questões fundamentais de Direto, que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência e consequente revogação da Decisão Recorrida, com substituição da mesma por outra que acolha as posições sufragadas nas Decisões Fundamento, o que se requer, para todos os devidos efeitos legais;
TT- Mais se requerendo, ainda e por fim, a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente nos presentes autos, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.103 do processo físico).
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A entidade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.109 a 119 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
1- No presente recurso não se verificam os pressupostos, contemplados nos arts. 25º nº2 do RJAT, 152º nº 2 do CPTA e 27º nº 1, al.b) do ETAF, que permitam a apreciação de recurso para uniformização de jurisprudência interposto por A..., S.A., e B..., S.A.
2- Não se verifica, antes de mais, que a decisão arbitral recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida pelas ora recorrentes (questão fundamental de direito), tudo como estatui o citado artº.25, nº.2, do RJAT.
3- O Acórdão arbitral recorrido quedou-se pela apreciação das exceções invocadas pela ora recorrida e deste modo não procedeu à análise e decisão da(s) causa(s) de pedir formuladas pelas então requerentes.
4- Termos pelos quais, não tendo sido apreciado o mérito do pedido de pronúncia arbitral inexiste contradição quanto à mesma questão fundamental de direito. Ainda que assim não se entenda, sem conceder:
5- Inexiste também contradição entre a questão identificada pelas recorrentes, “saber se existe erro imputável aos serviços, enquanto fundamento de pedidos revisão oficiosa quando esteja em causa um vício nos pressupostos de facto de liquidações que tiveram por base declarações do contribuinte”, entre a decisão recorrida e o Ac. do STA de 4 de julho de 2022, proferido no âmbito do Processo 02031/16.0BEBRG.
6- Desde logo, inexiste identidade de pressupostos de facto entre a decisão recorrida e a decisão fundamento.
7- Num caso, o Ac. recorrido, a inexistência de erro imputável aos serviços levou à consideração da intempestividade do pedido de revisão tendo-se fundamentado no diferente facto de terem sido as ora recorrentes a proceder à liquidação de imposto de selo pelo VPT e não terem recorrido à ilisão de qualquer presunção legal, tendo-se concluído que: “ Como resulta da matéria de facto dada como provada, as Requerentes – sociedades comerciais que se dedicam à compra e venda de imóveis, respetiva exploração e arrendamento –, adquiriram entre 2018 e 2020, diversos imóveis por contrapartida do “Preço de Compra e Venda” e procederam ao pagamento de imposto do selo por conta da transmissão dos imóveis,à taxa de 0,8%, tendo as respetivas liquidações tomado como valor tributável o respetivo VPT, nos termos do artigo 12.º do CIMT, aplicável ex vi artigo 9.º, n.º 4 do CIS, uma vez que este excedia o respetivo “Preço de Compra e Venda”; Dos factos dados como provados retira-se, que sem qualquer dúvida, que as liquidações tiveram por base as declarações das Requerentes e os valores delas constantes.
8- No ac. fundamento teve-se em conta para determinar a existência de erro imputável aos serviços que a liquidação de Imposto de Selo em causa nos autos não é devida em virtude da decisão judicial proferida no âmbito do processo n.° 6412/13.2TBBRG da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que declarou invalido e ineficaz o distrate da doação sob que assentou aquela liquidação de imposto, inexistindo, por conseguinte, facto tributário que suporte a liquidação de tal imposto, para se concluir que: “ Em suma, por exclusão de partes e, sobretudo, seguros da impossível atribuição ao contribuinte /impugnante, só podemos acompanhar a sentença recorrida, no entendimento de que existindo e afetando a liquidação de IS impugnada, um vicio de erro sobre os pressupostos de facto, decorrente de ter assentado num facto tributário (distrate de doação) que deixou de existir, este tem de ser imputado aos serviços, para efeitos da respetiva revisão.”
9- Assim, a diferente solução a que se chegou nos Acórdão recorrido e fundamento, decorre da diferente matéria de facto analisada por ambos, pelo que, não existe qualquer oposição sobre a questão fundamental de direito, uma vez que não há qualquer divergência sobre a interpretação e aplicação da norma em confronto, art. 78º nºs 1 e 2 da LGT.
10- Os mesmos considerandos se aplicam no que toca à segunda questão identificada em oposição pelas recorrentes, se (i) existia no caso concreto uma injustiça grave e/ou notória e (ii) a AT tinha o dever de proceder à revisão oficiosa das Liquidações com fundamento em injustiça grave ou notória, sem necessidade de um pedido expresso das Recorrentes em fase de Revisão Oficiosa, cabendo ao Tribunal Arbitral controlar jurisprudencialmente o cumprimento desse dever.
11- Assim, a diferente solução a que se chegou nos Acórdão recorrido e fundamento, decorre da diferente matéria de facto analisada por ambos, pelo que, não existe qualquer oposição sobre a questão fundamental de direito, uma vez que não há qualquer divergência sobre a interpretação e aplicação da norma em confronto, art. 78º nº4 da LGT.
12- Finalmente, quanto à identificada questão de saber se o artigo 12.º, n.º 1, do Código do IMT contém uma presunção e se a mesma pode ser ilidida pelos contribuintes, nem sequer se vislumbra a possibilidade de as recorrentes poderem lançar mão do presente recurso, uma vez que não ficaram vencidas quanto a tal questão.
13- De facto, deliberou o Acórdão recorrido que: “ Ora, como ficou demonstrado, o artigo 12.º do CIMT não consagra uma presunção inilidível, uma vez que a ordem jurídica oferece os procedimentos adequados para esse efeito, devendo-se ao comportamento omissivo das Requerentes não terem os mesmos sido acionados no tempo e pelos meios adequados.”
14- Donde, constata-se que os Acórdãos, recorrido e fundamento, não perfilharam solução jurídica diferente quanto à mesma questão fundamental de direito relativamente a saber se o artigo 12.º, n.º 1, do Código do IMT contém uma presunção e se a mesma pode ser ilidida pelos contribuintes.
D- Do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça: Atendendo ao facto de o valor do recurso ser superior a €275.000,00 requer-se que esse Venerando Tribunal se pronuncie e decida, a final, pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo a que estamos em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, que não há lugar à produção de prova testemunhal e que ao Tribunal se pede que analise e decida sobre questão que não se afigura revestir grande complexidade, cfr. art. 6º nº 7 do RCP.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui no sentido de não se verificarem os pressupostos para o conhecimento do mérito do recurso, desde logo, porque a decisão arbitral recorrida não conheceu do mérito da causa, não tendo chegado a examinar e decidir os pedidos, então formulado pelas ora recorrentes (cfr.fls.121 a 129 do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do aresto arbitral recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.51 e verso do processo físico):
1- As Requerentes – sociedades comerciais que se dedicam à compra e venda de imóveis, respetiva exploração e arrendamento –, adquiriram entre 2018 e 2020, diversos dos imóveis por contrapartida do “Preço de Compra e Venda” (Vd. escrituras, juntas como documentos n.º 3 a 31 ao PPA);
2- As Requerentes procederam ao pagamento de imposto do selo por conta da transmissão dos imóveis, à taxa de 0,8%, tendo as respetivas liquidações tomado como valor tributável o respetivo VPT, nos termos do artigo 12.º do CIMT, aplicável ex vi artigo 9.º, n.º 4 do CIS, uma vez que este excedia o respetivo “Preço de Compra e Venda”;
3- Estas operações conduziram ao pagamento de um montante total de € 1.270.456,78 por parte da "A..., S.A." e de € 866.494,82 por parte da "B..., S.A.";
4- Caso as liquidações tivessem sido emitidas considerando o “Preço de Compra e Venda” como base tributável, o imposto do selo devido, pela "A..., S.A.", teria sido de € 360.073,00 e, pela "B..., S.A.", de € 442.560,05, representando uma diferença face ao valor efetivamente liquidado e pago de, respetivamente, € 910.383,48 e € 423.934,77, num total de € 1.334.318,25;
5- As Requerentes apresentaram, em 23 de abril de 2021, um pedido de revisão oficiosa tendo em vista anular as liquidações de imposto do selo relativas à transmissão dos imóveis com base na ilegalidade das mesmas decorrente de, erro nos pressupostos de facto, manifestado por via da ilisão da presunção / ficção de que o valor de compra e venda corresponde ao VPT dos Imóveis e não ao “Preço de Compra e Venda” demonstrando o valor efetivamente pago pela aquisição dos imóveis e manifestando-se disponíveis para providenciar a demais prova que razoavelmente se entendesse necessária, bem como de, eventual entendimento tendente à impossibilidade da ilisão da presunção, resultando na violação de disposições legais e constitucionais.
6- O pedido de Revisão Oficiosa não foi apreciado pela AT, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido nos termos do disposto no artigo 57.º da LGT.
7- Em 24 de Novembro, foi apresentado o PPA, tendo as Requerentes, em apoio da sua tese, juntado aos autos, como Documento n.º 33, o Parecer de Direito intitulado “Sobre a inconstitucionalidade da impossibilidade de tributação em Imposto do Selo pelo preço efetivamente pago por um imóvel quando inferior ao valor patrimonial tributário”, da autoria do Mestre em Direito, docente da Universidade Católica Portuguesa, Dr. João Taborda da Gama.
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Do aresto fundamento proferido pelo ac.S.T.A.-2ª.Secção, em 4/07/2022, no âmbito do rec.2031/16.0BEBRG, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.80-verso e 81 do processo físico):
A- Em 31/01/2009, o Impugnante, conjuntamente com a sua esposa, B…………, NIF ……… fizeram doação de vários prédios a ambos pertencentes, a favor da sociedade A…………, Lda., NIPC ………, da qual são únicos sócios e gerentes – facto não controvertido e processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
B- Em 31/12/2011, o Impugnante e esposa B………… celebraram escritura de distrate de doação, relativa à doação referida em A) – facto não controvertido, processo administrativo apenso e documento n.º 2 da petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
C- Na sequência da escritura referida em B), a Autoridade Tributária e Aduaneira liquidou ao Impugnante, em 01/02/2012, o montante de EUR 49.314,21, relativo à verba 1.2. da Tabela Geral do Imposto de Selo, o qual foi pago em 30/04/2012 – facto não controvertido, processo administrativo apenso e documento n.º 1 da petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
D- Em 08/04/2013, foi aberto procedimento inspetivo de âmbito externo e parcial, em nome da sociedade “A…………, Lda.”, a qual teve origem na comunicação interna n.º 03/12 da Divisão de Tributaria da Direção de Finanças de Braga, a fim de determinar as implicações fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), da escritura de Doação de 31/01/2009 referida em A) – facto não controvertido e processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
E- No âmbito do procedimento inspetivo a que se alude no ponto anterior, foram efetuadas correções à matéria coletável – facto não controvertido e processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
F- Em 29/04/2014, no âmbito do processo comum n.º 6412/13.2TBBRG, em que figurava como Autor o filho dos doadores referidos em A) e B) e em que se mostrava peticionada a declaração de invalidade do distrate da doação e a anulação da doação, foi proferida pelo Tribunal Judicial de Braga sentença com o seguinte segmento decisório:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e em consequência considero o distrate da doação inválido e ineficaz.
Custas por A e RR na proporção do decaimento que se fixa em 2/3 e 1/3, respetivamente.
Registe e notifique.”
Sendo a doação válida e não tendo a mesma tradução contabilística (constituindo um benefício não declarado, comunique à Direcção Geral de Finanças, para os fins tidos por convenientes”
(…)”
- facto não controvertido e conforme ao documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
G- Inconformado com a decisão referida em F), o aí Autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, por Acórdão datado de 29/09/2014, julgou improcedente o recurso – facto não controvertido, processo administrativo apenso e documento n.º 5 junto com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
H- Em 08/09/2015 o Impugnante apresentou, no Serviço de Finanças de Braga-1, pedido de revisão oficiosa, cujo teor se considera integralmente reproduzido – Cfr. processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
I- Em 08/07/2016, a Diretora de Serviços do Imposto Municipal sobre Transmissões indeferiu o pedido referido em H), por despacho proferido em substituição, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – cfr. processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
J- O Impugnante foi notificado da decisão de indeferimento identificada no ponto anterior – cfr. processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
K- Em 24/10/2016, a petição inicial dos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças de Braga-1 – cfr. fls. 3 do SITAF.»
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Do aresto arbitral fundamento proferido no âmbito do processo 753/2021-T e datado de 23/05/2022, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.70-verso do processo físico):
17- A Requerente é uma sociedade anónima com sede no ..., ..., ..., Portimão, Portugal.
18- Em 31-12-2019, a Requerente era proprietária de um terreno para construção urbana, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., Portimão, sob o artigo U-
19- O terreno para construção foi objeto de primeira avaliação em 11-02-2013 da qual resultou um VPT de € 3.581.950,00:
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20- A Requerente recebeu em 2020 a nota de liquidação de IMI n.º 2019 ... referente ao ano de 2019, no montante total de € 16.728,67, o qual foi apurado com base num VPT de € 3.717.482, 04 (VPT resultante da avaliação e atualização prevista no artigo 138.º do CIMI):
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21- Em 30-12-2020, a Requerente apresentou pedido de avaliação do terreno para construção, com fundamento em VPT desatualizado, nos termos do artigo 130.º n.º 3 alínea a) do Código do IMI.
22- Conforme resulta da ficha de avaliação n.º ..., datada de 02-01-2021, o VPT do terreno para construção foi atualizado em 02-03-2021 para € 1.845.870,00:
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23- Em 22-04-2021, a Requerente deduziu reclamação graciosa do ato de liquidação de IMI, identificado supra, referente ao período de tributação de 2019, com fundamento em ilegalidade do VPT, determinado de acordo com as regras do artigo 38.º do Código do IMI, com a aplicação de coeficientes de afetação e de localização, e não de acordo com o artigo 45.º do mesmo código.
24- Em 22-11-2021, a Requerente apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral junto do CAAD, o qual foi notificado à Requerida em 24-11-2021.
25- Em 20-12-2021, foi emitido pela Direção de Finanças de Faro despacho de indeferimento da reclamação graciosa nos seguintes termos e com base no parecer cujo excerto se transcreve infra:
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26- O tribunal arbitral ficou constituído em 28-01-2022.
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Do aresto fundamento proferido pelo ac.S.T.A.-2ª.Secção, em 16/09/2015, no âmbito do rec.156/15, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.75-verso a 77 do processo físico):
1- A Impugnante, A……………., S.A., antes designada B…………..,, L.da, adquiriu em 8 de março de 2004, por dação em pagamento de dívidas de que era credora perante C……………. e mulher, D………………, e E……….., L.da, no montante global de € 250.375,07, o prédio urbano destinado a construção, situado na Rua ………. ………., na …………, freguesia de …………, concelho de Mafra, então descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra pela ficha ...92 ainda como casa de habitação e logradouro e a favor daquele devedor registada, mas inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o art. ...°, sob participação do referido devedor, de 28 de janeiro desse mesmo ano.
2- Com efeito, C…………., por certo para preparação do descrito negócio, apresentara a 29 de janeiro de 2004, ao Serviço de Finanças de Mafra, a declaração «modelo 1» para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, para inscrição do imóvel na matriz, e já como terreno para construção, pois que omisso, e fê-lo instruindo a participação com o adequado alvará de licença de construção.
3- E, para celebração do ato descrito no ponto 1., a Impugnante por seu turno pediria, a 8 de março de 2004, lhe fosse liquidado o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis que devesse em razão da transmissão do terreno, o que no Serviço de Finanças de Ílhavo lhe foi elaborado, com o n°...03, tendo por base aquele valor de € 250.375,07, liquidação essa de que resultou imposto no montante de € 16.274,38, que a Impugnante logo então satisfez.
4- O imóvel viria a ser objeto de uma avaliação para efeitos tributários, com base nos elementos que à Administração Tributária haviam sido declarados na citada apresentação para inscrição do bem, a saber: área do terreno, 1.000 m2 área de implantação do prédio, 388,32m2 área bruta de construção, 2035,66m2 data de passagem a urbano, 27 de março de 2003 - do que resultou vir a ser-lhe atribuído o valor patrimonial tributário de € 563.400, decorrente da expressão € 600 [i.e., valor base dos prédios edificados] X (2035,66 [i.e. área bruta de construção] X 30%) + (15,29 [i.e. área de terreno livre]) X 1,50 [i.e. coeficiente de localização] X 1,00 [i.e. coeficiente de afetação] X 1,00 [i.e. coeficiente de qualidade e conforto].
5- Desse ato avaliativo foi a Impugnante notificada em 18 de abril de 2005, tendo-lhe além do mais sido indicado que poderia requerer uma segunda avaliação imóvel, e como o fazer.
6- Como não fosse requerida uma segunda avaliação por nenhum dos interessados, foi aquele valor patrimonial tributário o que foi inscrito na matriz.
7- Na sequência do descrito nos pontos anteriores, a Administração Tributária elaborou à Impugnante, em 20 de março de 2007, uma liquidação adicional da mencionada no ponto 3., com o n° ...45, tendo agora por base o citado valor patrimonial de € 563.400,00 do que resultou, então, pela transmissão, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis no montante de € 36.621,00 o qual, subtraído da importância paga aquando da liquidação originária, se cifrou numa dívida de imposto de € 20.346,62.
8- Na notificação dessa liquidação, foi à Impugnante indicado como prazo de pagamento um terminando a 31 de maio de 2007; nela se dizendo que a liquidação fora elaborada ao abrigo do disposto no art. 31°, n° 2 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, em resultado da avaliação do prédio e com fundamento no art. 27°, n°1 do Decreto-Lei 287/2003 de 12 de novembro, na sequência da sua aquisição pela Impugnante.
9- Na sequência daquela notificação, a Impugnante expôs ao Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, em 15 de maio de 2007, que para além de um lapso material [omissão da palavra «Imposto» entre «Liquidação Adicional do» e «Municipal sobre Transmissões...»] que devia ser corrigido, a liquidação lhe não fora notificada acompanhada dos elementos da sua fundamentação, autoria, formas de reação e demais indicações que devem por lei acompanhar a notificação de um tal ato, pelo que requeria a sua repetição escorreita e a emissão de certidão dos elementos em falta, nomeadamente o momento a partir do qual se contavam os prazos indicados, os elementos que tinham servido para o apuramento da matéria coletável e do imposto, maxime os elementos da avaliação e do respetivo procedimento.
10- Sobre o requerido incidiu despacho da Ex.ma Sr.ª Subdiretora-Geral da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto de Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais, de 28 de junho de 2007, no sentido de que o erro material não justificava uma nova notificação, do mesmo modo que a indicação das normas relativas aos prazos elucidavam de quando começavam eles a correr, tornando igualmente desnecessária uma nova notificação da liquidação e, quanto à sua fundamentação, designadamente quanto ao apuramento da matéria coletável, resultando ele da avaliação, com base nos elementos carreados pela Impugnante, pela apresentação do modelo 1, já então no procedimento respetivo a Impugnante acedera a tais elementos, pelo que igualmente a fundamentação era constante e tornava desnecessária a emissão de certidão sobre os seus elementos, ora como base da liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, assim sendo o pedido na totalidade indeferido.
11- No termo do prazo de pagamento, referido no ponto 7., a Impugnante satisfez a liquidação adicional aí descrita.
12- A 27 de agosto de 2007 a Impugnante apresentou a petição na origem dos presentes autos.
Não há outra matéria provada, nomeadamente alegada, que relevante seja para apreciação da causa.
Não resultou já provado que:
1- A Impugnante ou outro interessado tivesse requerido uma segunda avaliação do imóvel, notificados que foram do teor da mencionada no ponto da 4. da matéria de facto provada.
2- A Impugnante tivesse sido ouvida antes de a liquidação referida no ponto 7. da matéria de facto provada ter sido elaborada.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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"A. .., S.A." e "B..., S.A." deduziram, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos). , o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.776/2021-T (datada do pretérito dia 19/07/2022), invocando contradição entre essa decisão e os seguintes arestos fundamento:
1- O ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 4/07/2022, rec.2031/16.0BEBRG (cfr.cópia junta a fls.79 a 84-verso do processo físico), com a alegada oposição derivada da questão de saber se existe erro imputável aos serviços, enquanto fundamento de pedido de revisão oficiosa, quando esteja em causa um vício nos pressupostos de facto de liquidações que tiveram por base declarações do contribuinte;
2- O acórdão arbitral, datado de 23/05/2022, lavrado no âmbito do processo 753/2021-T (cfr.cópia junta a fls.70 a 73 do processo físico), com a arguida oposição decorrente da questão de saber se estamos perante uma situação de injustiça grave e notória para efeitos de enquadramento no artº.78, nº.4, da L.G.T., e se, perante a mesma, a A. Fiscal tem o dever de proceder à revisão dos actos tributários, independentemente de pedido expresso do contribuinte em fase de Revisão Oficiosa;
3- O ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 16/09/2015, rec.156/15 (cfr.cópia junta a fls.74 a 78-verso do processo físico), com a defendida oposição proveniente da questão de saber se os contribuintes podem ilidir a presunção consagrada no artº.12, nº.1, do Código do I.M.T.
A entidade recorrida, nas contra-alegações e em síntese, defende que não se verificam os pressupostos substantivos dos quais depende o conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, igualmente conclui no sentido de não se verificarem os pressupostos para o conhecimento do mérito do recurso.
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Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
1- Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2- Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;
3- Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/06/2022, rec.93/21.7BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).
No caso concreto, desde logo, se não verifica que a decisão arbitral objecto do presente recurso se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida pela ora recorrente, tudo como estatui o citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T. (a necessidade de estarmos perante decisão arbitral de mérito e que ponha termo ao processo, já o legislador não prevê no mecanismo de impugnação das decisões arbitrais consagrado no artº.27, do R.J.A.T.).
Recorde-se que o dispositivo do aresto arbitral recorrido é o seguinte:
"Termos em que este Tribunal Arbitral decide:
a) Julgar improcedente a excepção de incompetência do Tribunal para apreciar a ilegalidade do indeferimento tácito do pedido de Revisão Oficiosa;
b) Julgar procedente a excepção de inidoneidade do meio processual utilizado e da extemporaneidade do pedido de revisão oficiosa;
c) Absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância."
Esta opção legislativa de restringir a possibilidade de recurso relativamente às decisões que conheçam do mérito da pretensão deduzida e ponham termo ao processo, resulta inequívoca da letra da lei, a qual constitui o princípio e o limite da tarefa hermenêutica que incumbe ao seu aplicador, nos termos do artº.9, nº.2, do C.Civil (cfr.artº.25, nº.2, do R.J.A.T.).
Por outras palavras, quando o legislador refere que o fundamento do recurso tem que se reconduzir à contrariedade verificada quanto à mesma questão fundamental de direito com o aresto indicado como fundamento, está a referir-se à causa de pedir na qual se baseia o pedido. Pelo que se crê que somente estará o identificado pressuposto, contrariedade, preenchido quando nos dois processos a causa de pedir seja análoga e exista decisão expressa sobre a mesma (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/03/2023, rec.44/22.1BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/05/2023, rec.92/22.1BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/06/2023, rec.166/22.9BALSB; Carla Castelo Trindade, ob.cit., pág.482).
Mais se deve relevar que a jurisprudência deste Tribunal é uniforme no sentido acabado de veicular. Concretizando, para admissão do recurso exige-se que a questão fundamental de direito, alegadamente, decidida em sentido divergente pela sentença arbitral recorrida e pelo aresto indicado como fundamento seja sobre o fundo da causa, relativa ao mérito da pretensão deduzida (cfr.v.g.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 2/12/2015, rec.180/15; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/11/2020, rec.14/19.7BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/09/2021, rec.53/20.5BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/01/2022, rec.126/21.7BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 18/01/2023, rec.113/22.8BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/06/2023, rec.166/22.9BALSB).
Revertendo ao caso dos autos, conforme exposto supra, o aresto recorrido não decidiu as questões de mérito suscitadas pelas sociedades ora recorrentes junto do CAAD no âmbito do processo nº.776/2021-T. Naquela sede, as sociedades ora recorrentes peticionaram a declaração de anulação do indeferimento tácito e das liquidações, por ilegalidades face ao erro nos pressupostos de facto e/ou violação dos artºs.5 e 73, da L.G.T., e 13, 103, 104 e 266, da Constituição da República Portuguesa, mais devendo proceder-se, consequentemente, à restituição do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artº.43, da L.G.T.
Por seu lado, o Tribunal Arbitral e conforme dispositivo supra identificado, somente se limitou a julgar improcedente/procedentes excepções alegadas pelas partes, mais absolvendo a entidade requerida da instância arbitral.
Concluindo, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., desde logo, porque não pode afirmar-se ter a decisão arbitral recorrida identificada pelas sociedades recorrentes, no segmento objecto do recurso, se pronunciado sobre o mérito da respectiva pretensão, desnecessário se tornando o exame dos restantes pressupostos do presente salvatério.
Não se verificam, portanto, os pressupostos de que depende a admissão do salvatério, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO.
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Condenam-se os recorrentes em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 25 de Outubro de 2023. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves.