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ACÓRDÃO Nº 472/2022 Processo n.º 387/22 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., S.A., que sucedeu à primitiva autora B., S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 313/2021, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). A reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Município de Cascais, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da Assembleia Municipal de Cascais de 29 de abril de 2002, «que declarou a nulidade do Plano de Pormenor do Espaço de Estruturação Urbanística para o estabelecimento de uma Unidade Hospitalar e de Ensino Universitário de Tires». O Tribunal Administrativo de Lisboa, por sentença de 6 de fevereiro de 2005, com fundamento na procedência do vício de ilegitimidade ativa, rejeitou o recurso, por ilegalidade da sua interposição. A ora recorrente interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 23 de novembro de 2005, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento do recurso contencioso. Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio a ser proferida sentença, em 18 de maio de 2010, que negou provimento ao recurso contencioso, mantendo o ato recorrido. Inconformada, a ora recorrente interpôs novo recurso para Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 11 de outubro de 2018, declarou nula a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos ao tribunal então recorrido para proferir nova sentença que se pronunciasse sobre todas as questões objeto do recurso jurisdicional. Em cumprimento do determinado por este acórdão, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 27 de setembro de 2019, negou provimento ao recurso contencioso de anulação deduzido pela ora recorrente e manteve o ato de 29 de abril de 2002, que havia declarado a nulidade do Plano de Pormenor do Espaço de Estruturação Urbanística para o Estabelecimento de uma Unidade Hospitalar e de Ensino Universitário, em Tires. Inconformada a ora recorrente interpôs recurso desta sentença para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 11 de novembro de 2021, decidiu conceder parcial provimento ao recurso e manter a deliberação recorrida, declarando-a ineficaz na parte em que a mesma declara inexistir direito a indemnização. A recorrente requereu a reforma deste acórdão, mas, por acórdão de 10 de fevereiro de 2022, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu tal pedido. Notificada deste acórdão, a recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: Conforme resulta do respetivo requerimento de interposição, o presente recurso tem como objeto a «alínea b) do artigo 24.º da Lei n.º 267/85, de 16 de julho (LPTA), em conjugação com o artigo 12.º da mesma Lei, com a interpretação que lhe foi dada no acórdão recorrido, ou seja, no sentido de que da referida alínea b) do artigo 24.º da LPTA resulta que em processos judiciais destinados à impugnação de atos administrativos (no caso, de atos administrativos de órgãos da administração local) só é admissível prova documental». Saliente-se que, não obstante a referência à Lei n.º 267/85, de 16 de julho, tal resulta de manifesto lapso, retificável nos termos gerais do artigo 249.º do Código Civil, uma vez que o diploma legal em causa, que aprovou a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), é o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho. 6. In casu , o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, sendo por isso, inidóneo . Com efeito, não obstante a recorrente ter reportado a questão de constitucionalidade objeto do recurso a uma suposta interpretação extraída da alínea b) do artigo 24.º da LPTA, em conjugação com o artigo 12.º da mesma Lei, o que está em causa, verdadeiramente, é sindicar a decisão do caso concreto e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Na verdade, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal , equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “ normas ” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade , pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “ abuso ” ou “ ficção ” do conceito de “ interpretação normativa ”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “ norma ” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 34). Os preceitos legais a que a recorrente reporta a questão de constitucionalidade têm o seguinte teor: «Artigo 12.º (Provas) 1 - Nos processos da competência do Supremo Tribunal Administrativo e naqueles a que se refere a alínea b) do artigo 24.º só é admissível prova documental, salvo nos casos especialmente previstos e naqueles em que o tribunal considere necessária a prova pericial. 2 - Nos restantes processos, com exceção das ações sobre contratos e responsabilidade, não é admissível depoimento da autoridade recorrida ou requerida.». «Artigo 24.º (Lei aplicável) Salvo o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no presente diploma, os recursos contenciosos de atos administrativos e de atos em matéria administrativa são regulados: Pelo estabelecido no Código Administrativo e na legislação complementar deste, os previstos nas alíneas c), d) e j) do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; Pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e na respetiva legislação complementar, os restantes.». Importa notar, desde logo, que o artigo 24.º, alínea b), da LPTA, limitando-se a estabelecer qual o regime normativo aplicável, em termos gerais, a determinados recursos contenciosos (isto é, a todos os não previstos na alínea a) do referido artigo), não apresenta um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado da questão que a recorrente pretende submeter a fiscalização. Por outro lado, embora a recorrente reporte a questão ao aludido preceito em conjugação com o artigo 12.º da referida Lei, a verdade é que a decisão recorrida, na sua fundamentação, não fez qualquer referência a este último artigo, nem à admissibilidade da produção de prova testemunhal. Por outro lado, resulta também da leitura do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade que, mais do que pretender sindicar uma determinada interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, extraída dos mencionados preceitos pelo tribunal recorrido, o que a recorrente pretende é impugnar a própria decisão, em si mesma considerada, na medida em que esta, no que respeita ao regime legal aplicável aos presentes autos, considerou que o mesmo era o previsto na alínea b) do artigo 24.º da LPTA e não, conforme sustentava a recorrente, o previsto na alínea a) deste mesmo preceito. Daí que a recorrente refira que o presente recurso «assenta no facto de o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão recorrido, ter aplicado a alínea b) do artigo 24.º da Lei n.º 267/85, de 16 de julho (LPTA)» (itálico acrescentado) e, por essa razão, tenha, com base nessa norma «excluído a possibilidade de vir a ser ampliada a matéria de facto para que em 1.ª Instância viesse a ser promovido um período de produção de prova». Ou seja, a recorrente pretende insurgir-se contra a decisão recorrida, no que respeita à escolha do direito infraconstitucional aplicável ao caso – o regime previsto na alínea b) do artigo 24.º d LPTA –, bem como no que se refere às consequências de tal escolha – a aplicabilidade in casu do disposto no artigo 12.º da LPTA, preceito esse que, conforme se salientou, nem chegou a ser convocado pela decisão recorrida. Tal encontra-se evidenciado ainda na forma como o problema de constitucionalidade foi colocado perante o tribunal a quo . Com efeito, tal problema foi colocado, conforme refere a recorrente, no artigo 12.º do requerimento em que aquela pediu a reforma do acórdão recorrido. Tal pedido de reforma assentou na circunstância de a recorrente considerar ter havido, no acórdão recorrido, «manifesto lapso na determinação da norma aplicável aos autos, mostrando-se invocada a aplicabilidade do disposto na alínea b) do artigo 24.º da LPTA, quando a norma aplicável é claramente a alínea a) do mesmo artigo, com a inerente diferença substantiva do regime a aplicar em matéria de prova e consequente influência no julgamento do recurso». Em tal requerimento, depois de sustentar que, por estar em causa nos autos um recurso contencioso de uma deliberação da administração local, categoria essa então prevista no artigo 51.º, al. c) do ETAF, “é incontroversamente aplicável o regime previsto na alínea a) do artigo 24.º da LPTA” e, desse modo, o “estabelecido no Código Administrativo e na legislação complementar deste” (cf. o artigo 5.º do mencionado requerimento), a recorrente concluiu ter existido «um “lapso manifesto” da «determinação da norma aplicável» ao ter sido convocada para a subsunção a alínea b) do artigo 24.º da LPTA em lugar da disciplina prevista na alínea a) do mesmo artigo 24.º da LPTA, lapso esse com influência óbvia no sentido da decisão em prejuízo para a Recorrente” (cf. o artigo 10.º, ibidem ). E, ao colocar o problema de constitucionalidade, referiu o seguinte: «[a] entender-se que não existe lapso manifesto na determinação da norma aplicada (a alínea b) do artigo 24.º da LPTA), mesmo nessa hipótese tal normativo não deveria ter sido aplicado pelo Tribunal a quo , dado que tal norma em conjugação com o artigo 12.º da LPTA, na dimensão aplicada no acórdão, impede a recorrente contenciosa de produzir em juízo os meios de prova que entendesse adequados à demonstração da factualidade por si invocada em juízo, o que redunda na inconstitucionalidade material dessas normas, na indicada dimensão normativa e interpretativa, por violação do direito de tutela jurisdicional efetiva na sua vertente de direito à prova (v. artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa)». Resulta, assim, do exposto que a recorrente, mais do que questionar uma determinada interpretação normativa, extraída do aludido conjunto de preceitos pelo tribunal a quo , enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, o que pretende é sindicar o entendimento daquele tribunal no sentido de que o recurso contencioso em causa nos autos é subsumível à hipótese da alínea b) do artigo 24.º da LPTA – entendimento esse que a recorrente considera errado –, bem como a consequência que, na lógica argumentativa da recorrente, resulta da aplicação de tal disposição legal: ficar impedida, por força do artigo 12.º da LPTA, « de produzir em juízo os meios de prova que entendesse adequados à demonstração da factualidade por si invocada em juízo». Por isso, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, a recorrente visa impugnar, na verdade, não uma qualquer dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério geral de decisão, mas a própria decisão desse tribunal, no que respeita à subsunção do caso concreto a determinado preceito legal, pretendendo, dessa forma, submeter ao Tribunal Constitucional a dirimição de tal controvérsia sobre a correta aplicação do direito infraconstitucional. Ora, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a um controlo das operações subsuntivas efetuadas pelo julgador, não lhe cabendo apreciar se a aplicação de determinado preceito de direito infraconstitucional foi a correta ou avaliar as consequências dessa escolha no que respeita ao regime legal aplicável a determinado tipo de processo. No entanto, é a esse escrutínio que se reconduz a questão colocada pelo recorrente. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina a impossibilidade do seu conhecimento. 7. Por outro lado, falece legitimidade à recorrente para a interposição do presente recurso. Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, não se pode considerar que a recorrente tenha suscitado adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. Mesmo que se admita que, conforme alega a recorrente, esta não teve a oportunidade de, no momento processual adequado para o efeito – isto é, nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo e, mais concretamente, nas respetivas conclusões –, suscitar o problema de constitucionalidade em análise, razão pela qual só o veio a colocar no requerimento em que pediu a reforma do acórdão recorrido, a verdade é que, em tal requerimento, conforme referido (cf. o ponto 6., supra ), sob a aparência da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a recorrente pretendeu antes sindicar a própria decisão concreta, no que respeita à correção da aplicação do direito infraconstitucional ao caso. Ainda que assim não fosse, avulta uma outra razão que leva a concluir que a recorrente não suscitou, perante o tribunal a quo , a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso. Com efeito, o presente recurso tem por objeto a alínea b) do artigo 24.º da LPTA, em conjugação com o artigo 12.º da mesma Lei, na interpretação segundo a qual da referida alínea b) do artigo 24.º da LPTA resulta que em processos judiciais destinados à impugnação de atos administrativos (no caso, de atos administrativos de órgãos da administração local) só é admissível prova documental. No entanto, não foi este o problema de constitucionalidade colocado perante o tribunal a quo . No artigo 12.º do requerimento de reforma do acórdão recorrido, a recorrente limitou-se a referir que a alínea b) do artigo 24.º da LPTA, em conjugação com o artigo 12.º da mesma Lei, «na dimensão aplicada no acórdão, impede a recorrente contenciosa de produzir em juízo os meios de prova que entendesse adequados à demonstração da factualidade por si invocada em juízo». Neste último caso, para além de não ser feita qualquer referência ao tipo de ato impugnado, é também omitida qualquer menção ao tipo de prova em causa – ser apenas admissível prova documental. Acresce que, perante o tribunal a quo , nem se chega a enunciar uma verdadeira dimensão normativa supostamente extraída pelo tribunal a quo da interpretação conjugada dos aludidos preceitos; a recorrente limita-se a questionar a consequência que, em seu entender, resulta de o tribunal recorrido ter entendido ser aplicável ao caso a alínea b) do artigo 24.º da LTPA: ficar a recorrente impedida de produzir em juízo os meios de prova que entendesse adequados à demonstração da factualidade por si invocada. Não ocorreu, portanto, a suscitação, em termos adequados, de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, apta a conferir legitimidade à recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). 8. Verifica-se ainda que, mesmo que se mostrassem verificados os restantes pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do recurso, sempre seria de concluir pela sua inutilidade , já que o tribunal recorrido não aplicou, no acórdão recorrido, os preceitos indicados no requerimento de recurso no sentido questionado pela recorrente. No recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo a recorrente alegou que, contrariamente ao pressuposto na decisão recorrida, a deliberação impugnada junto do tribunal a quo enferma de erro de facto, defendendo, por isso, que a matéria de facto apurada deveria ser objeto de ampliação para permitir a boa decisão da causa, possibilitando ver decididas as questões de facto subjacentes à declaração de nulidade do Plano, uma vez que sobre as mesmas não foi produzida qualquer prova, nem foram identificadas pelo tribunal a quo como questões a provar. Sobre esta matéria afirma-se o seguinte na decisão recorrida: «Desde logo a LPTA não prevê, em sede de recursos contenciosos, que haja lugar a qualquer fase instrutória e/ou que o Tribunal deva proferir despacho com especificação e questionário. Não tem, pois, aqui aplicação o disposto no artigo 845.º do Código Administrativo. Na verdade, o que cabe no recurso contencioso é aferir da legalidade de tudo o que foi adquirido no procedimento administrativo, incluindo fundamentos e decisão. No recurso contencioso sindica-se uma prévia definição enquanto na ação o Tribunal debruça-se sobre os factos, as provas e as pretensões igualitárias das partes para definir em primeira via o direito do caso. Em suma é aqui a alínea b) do artigo 24º da LPTA e não a alínea a), pelo que não era a mesma compatível com a realização da fase instrutória aqui requerida.». Resulta do acima transcrito que o tribunal a quo não procedeu a qualquer aplicação conjugada da alínea b) do artigo 24º da LPTA e do artigo 12.º da mesma Lei, nem se pronunciou sobre quais os meios de prova admissíveis nos autos. Limitou-se, simplesmente, a afirmar que «a LPTA não prevê, em sede de recursos contenciosos, que haja lugar a qualquer fase instrutória e/ou que o Tribunal deva proferir despacho com especificação e questionário», excluindo, por isso, a aplicação ao caso do artigo 845.º do Código Administrativo. E, concluindo que era aplicável ao caso a alínea b) do artigo 24º da LPTA, considerou que tal norma não era compatível com a realização da fase instrutória requerida pela recorrente. Ou seja, na lógica argumentativa do tribunal a quo , da aplicabilidade da referida alínea b) ao processo em questão, resulta excluída a possibilidade de ser ampliada a matéria de facto, nos termos pretendidos pela recorrente, uma vez que tal preceito não era compatível com a realização de fase instrutória. Ora, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Por isso, mesmo que se concluísse pela inconstitucionalidade da “interpretação normativa” questionada pela recorrente, sempre se manteria incólume a decisão recorrida, atenta a falta de coincidência entre o critério sindicado e o critério decisório aplicado pelo tribunal a quo . Conclui-se, deste modo, que o presente recurso carece de utilidade, não podendo, também por esta razão, conhecer-se do seu objeto.». Na sua reclamação, a recorrente afirma o seguinte (cf. fls. 16-TC a 22): A decisão sumária ora notificada vem rejeitar o recurso de fiscalização concreta a coberto do artigo 76.º, n.º 3 da LTC, por considerar ser «evidente a falta de pressupostos essenciais», entendendo que o objeto do recurso é inidóneo , que à recorrente falece legitimidade e que o recurso é inútil, não podendo a reclamante conformar-se com tal entendimento. Vejamos. No entender da decisão ora reclamada, «o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, sendo por isso, inidónio», pois « o que está em causa, verdadeiramente, é sindicar a decisão do caso concreto e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido». - v. decisão reclamada, com sublinhados nossos. Daí que, na expressão do Venerando Juiz Conselheiro Relator, «não obstante a recorrente ter reportado a questão de constitucionalidade objeto do recurso» ao confronto das normas legais que identificou com o Diploma Fundamental, «não é suficiente a idoneidade formal do objeto do recurso (...) importa prevenir os casos de abuso ou ficção do conceito de interpretação normativa, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma norma sindicável pelo Tribunal Constitucional». A ora reclamante não pode conformar-se com a interpretação ‘corretiva’ que o Venerando Juiz Conselheiro Relator faz do seu requerimento de interposição de recurso, dele extraindo «a verdadeira pretensão» subjacente à questão de inconstitucionalidade que ali está claramente expressa («o que está em causa, verdadeiramente, é sindicar a decisão»; «o que a recorrente pretende é impugnar a própria decisão»; «a recorrente pretende insurgir-se contra a decisão recorrida»; «o que pretende é sindicar o entendimento»; «a recorrente visa, impugnar, na verdade»...), muito menos se pode aceitar a imputação que é sugerida pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator da presença de um qualquer abuso por parte da Reclamante no exercício do seu direito de tutela jurisdicional. A ora Reclamante não ignora que o recurso para o Tribunal Constitucional «é exclusivamente normativo» e, por isso mesmo, no seu requerimento restringiu o objeto do recurso à questão da validade jusconstitucional dos critérios normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, identificando em concreto a inconstitucionalidade da alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho (LPTA) em conjugação como artigo 12.º do mesmo diploma legal. Aliás, a jurisprudência constitucional vem, desde há muito, admitindo que o recurso possa incidir sobre interpretações normativas, encarando a norma não apenas no seu sentido objetivo ou comportado na literalidade da sua semântica, mas no modo concreto em que o texto legal é interpretado e aplicado pelo juiz num certo e concreto litígio, caso em que o recurso terá por objeto a norma naquela particular interpretação que lhe foi atribuída pelo juiz na decisão. Em tais situações, o recorrente não pretendendo questionar o sentido da própria decisão, não pode deixar de esclarecer qual foi esse sentido, apresentando ao Tribunal Constitucional o resultado da atividade interpretativa do juiz, pois de outro modo não estaria a dar cumprimento ao ónus que lhe incumbe enquanto recorrente. Ora, uma coisa é questionar o julgamento inerente à decisão proferida e uma outra coisa será apontar desconformidades jusconstitucionais ao resultado da atividade interpretativa feita pelo juiz numa dimensão normativa substanciando uma norma inconstitucional - o que já é admissível - e uma outra coisa, ainda, é apontar claramente as normas legais que se mostram aplicadas pela decisão sob recurso - o que a recorrente fez no seu requerimento. No caso dos autos, a recorrente não pretendeu com o seu recurso questionar o julgamento da decisão de considerar aplicável a alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho e o regime jurídico daí emergente, antes pretendeu e pretende sindicar a constitucionalidade das normas aplicadas, o que se afigura ser claro dos termos em que a questão foi suscitada e dos termos do seu requerimento de interposição de recurso. Salvo o devido respeito, o que perpassa do requerimento de recurso é que a recorrente entende que a alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho, em interpretação conjugada com o artigo 12.º do mesmo diploma, é uma norma materialmente inconstitucional na dimensão normativa conferida – impedindo a livre produção de prova e por isso a abertura de uma fase instrutória –, estando em dissonância com o texto constitucional nas normas e princípios invocados. A alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho, norma que foi expressamente aplicada pela decisão que motivou o recurso, é uma norma de natureza remissiva que por si só, não é por natureza capaz de envolver a dimensão normativa expressa no requerimento de interposição de recurso; no entanto, estabelecendo tal norma um regime normativo aplicável a uma categoria de processos e daí resultando necessariamente a imposição da disciplina do artigo 12.º da mesma LPTA, não pode excluir-se a projeção dos efeitos conjugados dessas normas no juízo de inconstitucionalidade daí resultante – salvo o devido respeito, não pode deixar de se aceitar que as normas em causa foram aplicadas. Daí que a Recorrente tenha esclarecido estar em causa a aplicação da alínea b) do artigo 24.º da LPTA na interpretação conjugada com o artigo 12.º. Para além da idoneidade do recurso, a decisão sumária sob reclamação questiona a própria legitimidade da recorrente, entendendo que a questão suscitada junto do Supremo Tribunal Administrativo não é a mesma questão que se mostra identificada no seu recurso de fiscalização, pois que, ao suscitar a questão junto do STA a recorrente equaciona que a conjugação dos dois normativos por si indicados «impede a recorrente contenciosa de produzir em juízo os meios de prova que entendesse adequados à demonstração da factualidade por si invocada em juízo, o que redunda na inconstitucionalidade material dessas normas, na indicada dimensão normativa e interpretativa, por violação do direito de tutela jurisdicional efetiva na sua vertente de direito à prova (v. artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa)», ao passo que no seu requerimento de recurso o que identifica como crítico é a dimensão normativa desses normativos de acordo com a qual «em processos judiciais destinados à impugnação de atos administrativos (no caso, de atos administrativos de órgãos da administração local) só é admissível prova documental.», defendendo que tal viola «o direito constitucional de tutela jurisdicional efetiva na sua vertente de direito à prova (v. artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa)». Segundo observa o Venerando Juiz Conselheiro Relator, no requerimento de interposição de recurso «para além de não ser feita qualquer referência ao tipo de ato impugnado, é também omitida qualquer menção ao tipo de prova em causa», o que se reconduz à inadequada suscitação de uma questão de inconstitucionalidade. Ora, salvo o devido respeito, invocar que certa norma viola o direito à prova porque só permite a utilização de prova documental ou dizer que essa violação ocorre porque essa norma não permite a livre utilização dos meios de prova , são dois modos de afirmar uma mesma coisa, existindo clara identidade na dimensão normativa suscitada nas duas referidas formulações linguísticas, dimensão normativa que é a mesma, partilhando a mesma ratio. Refere-se ainda na decisão sob reclamação que «mesmo que se verificassem reunidos os restantes pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do recurso, sempre seria de concluir pela sua inutilidade , já que o tribunal recorrido não aplicou, no acórdão recorrido, os preceitos indicados no requerimento de recurso no sentido questionado pela recorrente», isto porque o que o tribunal recorrido extrai da aplicabilidade das normas colocadas em crise é a sua incompatibilidade com a realização de uma fase instrutória e não com a possibilidade ou impossibilidade de produção de prova. Ora, salvo o devido respeito, também neste ponto a decisão sob reclamação cola-se a uma interpretação literal da decisão sob recurso, desatendendo a globalidade da sua fundamentação e ratio decidendi. O acórdão recorrido recusou abrir uma fase instrutória - destinada à produção de prova - porque, e só porque, aplicou a alínea b) do artigo 24.º da LPTA e todo o regime legal para o qual remete essa norma (designadamente o artigo 12.º do mesmo diploma), regime legal que inviabiliza a produção de outros meios de prova que não seja a documental, sendo essa a lógica argumentativa expressa no acórdão sob recurso. Assim, contrariamente ao entendimento expresso na decisão sumária, no caso sub judice encontram-se reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, devendo o mesmo ser admitido. NESTES TERMOS, deve a presente reclamação ser atendida, revendo-se a decisão sumária e admitindo-se o recurso, com as legais consequências. 4. A recorrida, notificada para, querendo, se pronunciar quanto à reclamação apresentada, não o fez. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, atenta a inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a presente impugnação, a recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada . Subsidiariamente, entendeu-se que sempre seria de concluir pelo não conhecimento do recurso, por falta de legitimidade da recorrente, em virtude desta não ter suscitado, em termos adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, e ainda por inutilidade do recurso, porquanto o tribunal recorrido não aplicou o critério sindicado enquanto ratio decidendi da sua pronúncia. No que respeita ao fundamento em que, a título principal, assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do objeto do recurso – a inidoneidade do respetivo objeto –, a recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Alega que não pode conformar-se com interpretação ‘corretiva’ que foi efetuada do seu requerimento de interposição de recurso, dele extraindo «a verdadeira pretensão» subjacente à questão de inconstitucionalidade que ali está claramente expressa e muito menos aceitar a imputação que é sugerida no sentido da presença de um qualquer abuso da sua parte no exercício do seu direito de tutela jurisdicional. Concretizando as razões da sua discordância, refere, em síntese, o seguinte: Não ignorando que o recurso para o Tribunal Constitucional é exclusivamente normativo, no seu requerimento, restringiu o objeto do recurso à questão da validade jusconstitucional dos critérios normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, identificando em concreto a inconstitucionalidade da alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho (LPTA) em conjugação com o artigo 12.º do mesmo diploma legal; A jurisprudência constitucional vem, desde há muito, admitindo que o recurso possa incidir sobre interpretações normativas, encarando a norma não apenas no seu sentido objetivo ou comportado na literalidade da sua semântica, mas no modo concreto em que o texto legal é interpretado e aplicado pelo juiz num certo e concreto litígio, caso em que o recurso terá por objeto a norma naquela particular interpretação que lhe foi atribuída pelo juiz na decisão, tendo sido isso o que fez no seu requerimento; O que perpassa do requerimento de recurso é que a recorrente entende que a alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho, em interpretação conjugada com o artigo 12.º do mesmo diploma, é uma norma materialmente inconstitucional na dimensão normativa conferida – impedindo a livre produção de prova e por isso a abertura de uma fase instrutória –, estando em dissonância com o texto constitucional nas normas e princípios invocados; A alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho, norma que foi expressamente aplicada pela decisão que motivou o recurso, é uma norma de natureza remissiva que, por si só, não é por natureza capaz de envolver a dimensão normativa expressa no requerimento de interposição de recurso; no entanto, estabelecendo tal norma um regime normativo aplicável a uma categoria de processos e daí resultando necessariamente a imposição da disciplina do artigo 12.º da mesma LPTA, não pode excluir-se a projeção dos efeitos conjugados dessas normas no juízo de inconstitucionalidade daí resultante, pelo que não pode deixar de se aceitar que as normas em causa foram aplicadas. Não lhe assiste, contudo, razão. 6.2. Na decisão sumária reclamada, contrariamente ao que sugere a reclamante, não se desconsiderou a jurisprudência do Tribunal Constitucional a respeito da possibilidade de os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade poderem ter como objeto não apenas normas , mas também determinadas interpretações normativas , em que a norma é tomada, não com o sentido genérico, “literal” e “objetivo”, constante do preceito que a suporta, mas em função da forma como foi interpretada e aplicada à dirimição do caso concreto, hipótese em que o controlo sobre a sua conformidade constitucional é exercido por este Tribunal sobre o resultado de uma interpretação judicial de determinada norma ou arco normativo, que tenha sido efetivamente aplicada para a resolução do litígio. No entanto, nestas situações, importa discernir os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial. Na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto. Por outro lado, conforme se salienta da decisão recorrida (cf. o n.º 6), para que se conclua pela idoneidade do objeto do recurso não basta que, de um ponto de vista formal , se tenha enunciado uma questão de inconstitucionalidade de “normas”, indicando-se um sentido ou interpretação com que se considera que determinado preceito ou conjunto de preceitos foi tomado e aplicado pelo tribunal recorrido. Com efeito, sendo necessariamente aplicável também nesta situação o princípio de que o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa – não incidindo sobre a decisão judicial a que se reporta a interpretação normativa questionada –, torna-se mais difícil a delimitação precisa da fronteira entre os casos em que o objeto do recurso tem em vista um efetivo controlo normativo e aqueles em que se pretende, na verdade, a fiscalização de específicas e concretas decisões judicias . Assim, a “interpretação normativa” passível de ser sindicada pelo Tribunal Constitucional pressupõe que o critério que lhe está subjacente tenha uma vocação de generalidade e abstração , ou seja, que se trate de uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, claramente autonomizável da pura atividade subsuntiva do julgador, ligada às especificidades do caso concreto. Por outro lado, conforme se salienta também na decisão reclamada, importa prevenir os casos em que, sob a aparência da enunciação de uma “interpretação normativa”, criada artificialmente com o intuito de “forjar” uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional, se pretende, na verdade, sindicar o caso concreto. A distinção destas situações em relação àquelas que podem efetivamente constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade pressupõe uma análise, não só do enunciado formal da questão sujeita a fiscalização, tal como consta o requerimento de interposição de recurso, bem como de outros aspetos relevantes, tais como, o que demais consta do requerimento de recurso a respeito de tal questão, o modo como a mesma foi equacionada e suscitada durante o processo ou ainda a existência de um mínimo de suporte no teor literal do preceito ou preceitos a que a mesma se reporta para o enunciado da questão que se submeter a fiscalização. Ora, foi isso que se fez na decisão reclamada, sem que se tenha procedido, ao contrário do que refere a reclamante, a uma interpretação ‘corretiva’ do seu requerimento de interposição de recurso. Assim, foi tendo em atenção os mencionados critérios, bem como pela análise dos referidos aspetos – o facto de os preceitos em causa não apresentarem um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado da questão que a recorrente pretende submeter a fiscalização; o que demais consta do requerimento de recurso, de onde se conclui que a recorrente pretende insurgir-se contra a decisão recorrida, no que respeita à escolha do direito infraconstitucional aplicável ao caso (o regime previsto na alínea b) do artigo 24.º d LPTA), bem como no que se refere às consequências de tal escolha (a aplicabilidade in casu do disposto no artigo 12.º da LPTA, preceito esse que nem chegou a ser convocado pela decisão recorrida); e ainda pela forma como o problema de constitucionalidade foi colocado perante o tribunal a quo – que, na decisão reclamada, se concluiu que, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, a recorrente visa impugnar, na verdade, não uma qualquer dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério geral de decisão, mas a própria decisão desse tribunal, no que respeita à subsunção do caso concreto a determinado preceito legal, pretendendo, dessa forma, submeter ao Tribunal Constitucional a dirimição de tal controvérsia sobre a correta aplicação do direito infraconstitucional. Reconhecendo embora que a norma da b) do artigo 24.º da LPTA, aplicada pelo tribunal a quo , não é, por si só, capaz de envolver a dimensão normativa expressa no requerimento de interposição de recurso, a recorrente justifica a referência ao artigo 12.º da mesma LPTA, por a disciplina aí prevista resultar da remissão da referida da b) do artigo 24.º da LPTA, razão pela qual refere que «não pode excluir-se a projeção dos efeitos conjugados dessas normas no juízo de inconstitucionalidade daí resultante, pelo que não pode deixar de se aceitar que as normas em causa foram aplicadas». Tal não infirma, no entanto, as conclusões a que se chegou na decisão reclamada. O que está em causa, para a recorrente, foi a subsunção, efetuada pelo tribunal recorrido, dos autos ora em análise, ao regime normativo previsto a b) do artigo 24.º da LPTA e, bem assim, uma das eventuais consequências (ou, na expressão da reclamante, a projeção ), no que respeita ao regime processual aplicável , de tal subsunção: ficar a recorrente impedida da “livre produção de prova”. Ora, conforme se refere na decisão ora reclamada, a questão da admissibilidade de meios de prova nem chegou a ser apreciada na decisão recorrida, sendo essa a razão pela qual nem é feita qualquer referência a tal preceito. Em face do exposto, e reiterando-se ainda as razões em que assentou a decisão reclamada, é de concluir pela inidoneidade do objeto do recurso e pela improcedência da reclamação nesta parte. 7. Relativamente ao segundo fundamento em que, a título subsidiário, assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do recurso – a ilegitimidade da recorrente –, esta alega que, contrariamente ao entendido naquela decisão, a questão suscitada junto do Supremo Tribunal Administrativo é a mesma que se mostra identificada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Segundo a recorrente, perante o Supremo, equacionou que a conjugação dos dois normativos a que é reportada a questão «impede a recorrente contenciosa de produzir em juízo os meios de prova que entendesse adequados à demonstração da factualidade por si invocada em juízo (...)» , ao passo que, no requerimento de recurso, o que identifica como crítico é a dimensão normativa desses normativos de acordo com a qual «em processos judiciais destinados à impugnação de atos administrativos (no caso, de atos administrativos de órgãos da administração local) só é admissível prova documental» , tendo, em qualquer caso, invocado a violação do direito à prova, decorrente dos artigos 20.º e 268.º da Constituição. Ora, considera a recorrente, invocar que certa norma viola o direito à prova porque só permite a utilização de prova documental ou dizer que essa violação ocorre porque essa norma não permite a livre utilização dos meios de prova, são dois modos de afirmar uma mesma coisa, existindo clara identidade na dimensão normativa suscitada nas duas referidas formulações linguísticas, dimensão normativa que é a mesma, partilhando a mesma ratio . Também nesta parte não assiste razão à recorrente. Importa salientar, antes de mais, que a decisão recorrida concluiu pela ilegitimidade da recorrente devido à falta de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade, com base em dois fundamentos: i) na peça processual em que suscitou tal questão, a recorrente, a exemplo do que fez no requerimento de interposição de recurso, sob a aparência da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, pretendeu antes sindicar a própria decisão concreta, no que respeita à correção da aplicação do direito infraconstitucional ao caso; ii) a falta de coincidência entre a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso e a que foi colocada perante o tribunal a quo . Aliás, conforme se refere na decisão reclamada, a recorrente, perante o tribunal a quo , nem chega a enunciar uma verdadeira dimensão normativa supostamente extraída dos aludidos preceitos, limitando-se a questionar a consequência que, em seu entender, resulta de o tribunal recorrido ter entendido ser aplicável ao caso a alínea b) do artigo 24.º da LTPA: a recorrente ficar impedida de produzir em juízo os meios de prova que entendesse adequados à demonstração da factualidade por si invocada. No que respeita ao primeiro dos aludidos fundamentos, intimamente ligado à falta de idoneidade do objeto do recurso, tendo-se concluído pela improcedência da reclamação nessa parte, importa concluir, pelas mesmas razões, no sentido da falta de suscitação adequada, perante o tribunal a quo , de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, uma vez que a questão suscitada se destinou a impugnar a decisão recorrida em si mesma considerada. Relativamente ao segundo dos referidos fundamentos – sobre o qual incide especificamente, nesta parte, a reclamação apresentada –, não assiste razão à recorrente, como já referido. Com efeito, conforme resulta decisão reclamada, o problema de constitucionalidade colocado perante o tribunal a quo não apresenta coincidência com aquele que veio a ser enunciado no objeto do recurso. Na verdade, conforme se refere na decisão reclamada, existem diversas diferenças relevantes: desde logo, na questão indicada como objeto do recurso, é feita referência, no seu enunciado, ao tipo de impugnação em causa – processos judiciais destinados à impugnação de atos administrativos –, ao passo que, perante o tribunal a quo , é omitida qualquer referência ao tipo de ato impugnado; por outro lado, no primeiro caso, a questão tem por base uma “interpretação” dos aludidos preceitos no sentido de, em tais processos, apenas ser admissível prova documental , sendo que, perante o tribunal a quo , a recorrente questionou a circunstância de ficar impedida de produzir em juízo os meios de prova que entendesse adequados à demonstração da factualidade por si invocada . Não obstante o parâmetro constitucional cuja violação é invocada seja o mesmo – o direito à prova –, não se trata, contrariamente ao que sustenta a recorrente, de questões idênticas: a questão colocada no requerimento de interposição de recurso reporta-se à circunstância de, em determinado tipo de processos, destinados à impugnação de atos administrativos, apenas ser admissível prova documental; o problema colocado perante o tribunal a quo , reportando-se ao impedimento da recorrente de produzir em juízo os meios de prova que entendesse adequados à demonstração da factualidade por si invocada , para além de não estar colocado com referência a um determinado tipo de processo, mas sim à demonstração da factualidade alegada pela parte , reporta-se a um impedimento geral de produção da prova que a parte, na sua perspetiva, em face dos factos que alegou, considere adequada (ou seja, este enunciado poderá inclusive ser entendido no sentido de o impedimento em causa abranger igualmente a produção de prova documental). Assim, e sendo certo que o objeto material do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade corresponde à norma ou interpretação normativa questionada, mesmo que se entendesse que o objeto do presente recurso era dotado de idoneidade, sempre seria de concluir, tal como se fez na decisão reclamada, que não ocorreu a suscitação, em termos adequados, de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, apta a conferir legitimidade à recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Em face do exposto, improcede a reclamação nesta parte. 8. Não assiste igualmente razão à reclamante no que respeita aos argumentos em que baseia a sua discordância quanto ao decidido em relação ao terceiro fundamento em que, igualmente a título subsidiário, assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do recurso – a sua inutilidade . Segundo esta, o tribunal a quo não procedeu a qualquer aplicação conjugada da alínea b) do artigo 24º da LPTA e do artigo 12.º da mesma Lei, nem se pronunciou sobre quais os meios de prova admissíveis nos autos, tendo-se limitado a afirmar que «a LPTA não prevê, em sede de recursos contenciosos, que haja lugar a qualquer fase instrutória e/ou que o Tribunal deva proferir despacho com especificação e questionário», excluindo, por isso, a aplicação ao caso do artigo 845.º do Código Administrativo e, concluindo que era aplicável ao caso a alínea b) do artigo 24º da LPTA, considerou que tal norma não era compatível com a realização da fase instrutória requerida pela recorrente. Ou seja, e conforme se deixou expresso na decisão reclamada (cf. o n.º 8 da referida decisão), na lógica argumentativa do tribunal a quo , da aplicabilidade da referida alínea b) ao processo em questão, resulta excluída a possibilidade de ser ampliada a matéria de facto, nos termos pretendidos pela recorrente, uma vez que tal preceito não era compatível com a realização de fase instrutória. Os argumentos ora apresentados pela reclamante, não só não infirmam as razões em que assentou a decisão reclamada, como até as reforçam. Com efeito, conforme refere a reclamante – em consonância, nesta parte, com o referido na decisão reclamada –, é certo que o acórdão recorrido, por ter enquadrado o caso dos autos na previsão da a alínea b) do artigo 24º da LPTA, considerou que tal norma não era compatível com a realização da fase instrutória requerida pela recorrente (resultando, por isso, excluída a possibilidade de ser ampliada a matéria de facto, nos termos pretendidos por aquela). No entanto, contrariamente ao defendido pela recorrente, o tribunal a quo não procedeu à efetiva aplicação, nos autos, da norma do artigo 12.º da mesma Lei, pois não foi chamado a pronunciar-se sobre a (in)admissibilidade de qualquer meio de prova requerido pela recorrente. Com efeito, a circunstância invocada pela reclamante de o mencionado artigo 12.º integrar o regime legal para o qual remete a alínea b) do artigo 24.º da LPTA, apenas permite concluir que tal artigo 12.º integra o regime aplicável a determinado processo, mas não que o preceito em causa tenha sido efetivamente aplicado . E não o foi, porque, repete-se, o tribunal a quo não foi chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade de qualquer meio probatório. Em face do exposto, é de concluir, tal como na decisão reclamada, que, atenta a falta de coincidência entre o critério sindicado e o critério decisório aplicado pelo tribunal a quo , o presente o presente recurso carece de utilidade, não se podendo, também por essa razão, conhecer-se do seu objeto. Improcede, assim, também nesta parte, a reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 5 de julho de 2022 - Pedro Machete - Maria Benedita Urbano - João Pedro Caupers