ACÓRDÃO N.º 272/2025
Processo n.º 375/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD) e Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a «[a]preciação e anotação pelo Tribunal Constitucional de uma coligação eleitoral com o símbolo e sigla acima identificados e a denominação abaixo referida, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas às próximas eleições legislativas de 18 de maio de 2025 em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e para os círculos eleitorais da Europa e Fora da Europa, só ficando excluída desta coligação a Região Autónoma dos Açores.».
Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA – PSD/CDS, tendo como símbolo e sigla o que consta na parte superior do requerimento referido.
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos dois Partidos Políticos:
(a) reunião do Conselho Nacional do PPD/PSD, de 26 de março de 2025, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou um acordo de constituição de uma coligação eleitoral com o CDS-PP para concorrer às eleições legislativas de 2025, em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e para os círculos eleitorais da Europa e Fora da Europa, com a denominação AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA – PSD/CDS, a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo aqui apresentado; e (b) reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 26 de março de 2025, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou o mesmo acordo.
Com o referido requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em “dois dos jornais diários mais lidos” (no caso, Correio da Manhã e Jornal de Notícias), ambos de 28 de março de 2025, incluindo a publicitação do símbolo e da sigla da coligação.
Cumpre apreciar e decidir.
3. As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, doravante LPP), sendo aquela, no caso, a Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República, doravante LEAR).
Neste pressuposto, dispõe o n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, que «[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos».
Por sua vez, as alíneas
- b)e
- c)do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), em conjugação com o artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR, referem competir a este tribunal, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, assim como proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.
Vejamos.
- 3.1.Pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2025, de 19 de março, foi fixado o dia 18 de maio de 2025 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, pelo que, a comunicação da presente coligação ao Tribunal Constitucional em obediência ao disposto nos artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, ambos da LEAR, é tempestiva.
- 3.2.A deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos requerentes (cfr. artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, alínea f) dos Estatutos do PPD/PSD e artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP, ambos os Estatutos conforme registo neste Tribunal Constitucional) e os subscritores do requerimento que formalizou o pedido de anotação de coligação eleitoral têm poderes para o apresentar.
- 3.3.Considerando, outrossim, que a coligação foi tempestivamente anunciada em dois jornais diários, tal como é exigido no artigo 22.º, n.º 1, da LEAR.
- 3.4.E que, o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as rigorosamente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da LPP.
- 3.5.Constatando-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se aprecia não incorre em inconstitucionalidade ou ilegalidade quando considerado o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da CRP, e no artigo 12.º, n.ºs 2 e 3, da LPP.
- 4.Cumpre, pois, apreciar «a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes», nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 9.º, n.º 1, alínea b) da LTC e artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR, enquanto critérios materiais de legalidade, que de resto coincidem, com o que consta do artigo 12.º, n.º 1, da LPP, como melhor explicitaremos infra.
- 4.1.Neste conspecto, importa avaliar se a denominação da coligação em apreço – AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA – PSD/CDS –, requerida pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo CDS – Partido Popular (CDS-PP), apresenta a necessária dissemelhança, relativamente a outras denominações de coligações eleitorais já constituídas, designadamente, as seguintes:
i) ALIANÇA DEMOCRÁTICA, cuja anotação foi aceite pelo Acórdão n.º 2/2024, para o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída que foi com a finalidade de «concorrer, em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma dos Açores e para os círculos eleitorais da Europa e Fora da Europa, às eleições para a Assembleia da República», que se realizaram a 10 de março de 2024;
e, bem assim, a coligação eleitoral
ii) AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA, cuja anotação foi aceite pelo Acórdão n.º 354/2024, para o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída que foi com a finalidade de «concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal», que se realizou a 9 de junho de 2024.
4.2. E isto porque, embora seja certo que tais coligações, enquanto coligações eleitorais, deixaram de existir logo que foi tornado público o resultado definitivo das eleições a que se apresentaram – cfr. artigo 22.º, n.º 2, da LEAR – e não há registo de que se tenham transformado em coligações de partidos políticos, também é certo que, a verificação da identidade ou semelhança da denominação agora requerida, com as de outros partidos, coligações ou frentes, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 9.º, n.º 1, alínea b) da LTC, artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR e artigo 12.º, n.º 1, da LPP, não tem como único escopo a proteção de eventuais direitos dos Partidos Políticos envolvidos em coligações com idêntica denominação – o que determinaria fosse dado à expressão já constituído constante do artigo 12.º, n.º 1, da LPP, o sentido de ainda constituído, numa lógica semelhante à proteção de um registo de propriedade intelectual, ou outro. E, em todo o caso, sempre haveria que adequar ao caso em apreço, a aplicação do artigo 12.º, n.º 1, da LPP, já que não estamos perante partidos, mas perante coligações e, assim sendo, sempre se teria de entender a inclusão, no leque das entidades já constituídas sujeitas ao juízo de identidade e semelhança, de entidades extintas, quando a extinção aconteceu num espaço de tempo que não permite evitar a confundibilidade. Independentemente da questão de saber qual é o critério temporal relevante, no caso em apreço, estamos perante uma situação que não levanta dúvidas sob esta perspetiva.
A ratio de todas estas normas é, precisamente, evitar a confundibilidade e os critérios escolhidos (semelhança e identidade) pretendem dar objetividade à avaliação do juiz.
Entendemos, pois, que a finalidade de o Tribunal Constitucional ser chamado a verificar a identidade ou semelhança entre denominações é, sobretudo, a garantia de uma escolha informada do eleitorado, perante a verificação da existência de um risco de que este não se aperceba da mudança do suporte identitário dos Partidos Políticos coligados sob uma denominação idêntica ou semelhante a denominações de coligações eleitorais anteriores distintas e, nesta perspetiva, ainda que estas já estejam extintas.
Fazendo apelo ao Acórdão n.º 217/2019, do Tribunal Constitucional, pode, assim, afirmar-se, que o fundamento para a proibição legal da «[i]mpossibilidade de anotação de coligação com denominação idêntica ou semelhante à “de outros partidos, coligações ou frentes” responde a um imperativo de interesse público – evitar qualquer espécie de erro ou equívoco por parte dos cidadãos eleitores», fazendo notar que, neste aresto, o tribunal chegou a recusar a anotação de uma coligação cuja denominação era idêntica à denominação de um Partido Político, cujo processo de inscrição ainda estava em curso, considerando que tal «não deixaria de impor a conclusão de que existia «um conflito entre denominações», que opõe a indicada pela coligação requerente (…), à adotada por um partido político cuja inscrição, apesar de ainda não aceite, foi previamente requerida», ou seja, aferindo a identidade ou semelhança entre denominações em relação a um Partido Político ainda não constituído.
4.3. Ora, nesta perspetiva, considerando a proximidade temporal entre atos legislativos, de cerca de um ano (
3.1. e
4.1. supra), bem como o facto de a expressão, fonte e grafismo, ALIANÇA DEMOCRÁTICA, se repetir, na íntegra, em todas as coligações anteriores referidas e a que agora é requerida, e de a expressão, fonte e grafismo, AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA, se repetir, também, em duas delas, é indubitável o risco de indução dos eleitores em erro, pensando tratar-se sempre da mesma coligação, suportada pelo mesmo suporte identitário dos Partidos Políticos coligados, quando assim não é.
Efetivamente, os termos que ressaltam em todas estas coligações são AD e ALIANÇA DEMOCRÁTICA, surgindo sempre estes, como se viu, igualmente grafados em maiúsculas.
Em face do que, é, pois, evidente o risco de que tal denominação seja lida isoladamente da sigla e símbolo da coligação agora requerida, o que, usando agora os termos do Acórdão n.º 219/2019, convoca «[o] potencial de indução em erro ou equívoco a que aquela proibição visa obviar» sendo, aqui, «nítido que esse potencial existe no concreto caso em apreço.».
4.4. Acresce que, não cumpre a este Tribunal Constitucional fazer um cálculo deste risco, mas apenas verificar a sua existência, através de um critério objetivo de identidade ou semelhança em concreto da denominação que aprecia, ao abrigo dos artigos 9.º, n.º 1, alínea b), da LTC, 22.º-A, da LEAR e 12.º, n.º 1, da LPP.
Não deixando de ter presente que este juízo recai também sobre o exercício de um direito fundamental, o direito ao voto, que em regimes democráticos como o nosso se exige seja livre e esclarecido, o Tribunal Constitucional tem sido, nesta matéria, particularmente cauteloso, porque o risco de se induzir em erro o eleitorado, patente que seja a identidade ou semelhança entre denominações, não permite correção em tempo útil.
No caso, verifica-se, pois, um real conflito entre denominações, requerido que foi o registo de uma coligação com uma denominação repetida nos seus elementos mais expressivos e conhecidos (
- 4.3.supra) – AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA -, mas com uma distinta identidade partidária de suporte, na medida em que são requerentes, somente, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), e não, também, o Partido Popular Monárquico (PPM), que integrou as coligações anteriores, muito recentes, sob idêntica denominação, dando-se por verificado um risco efetivo de os eleitores poderem ser levados a pensar não existir qualquer diferença entre elas, pois o elemento distintivo aposto na designação em apreço – PSD/CDS – não se afigura suficiente para afastar a existência deste risco.
- 4.5.Por fim, importa dizer que outro juízo se tem imposto quando os mesmos Partidos Políticos que fizeram parte de anteriores coligações vêm requerer a anotação de uma nova coligação mas na qual se mantêm todos os seus elementos anteriores (sigla, símbolos e denominação), pois que, nestes casos, a identidade ou semelhança patente na denominação escolhida, embora se verifique, não convoca, naturalmente a aplicação da proibição prevista no artigo 22.º-A da LEAR e do artigo 12.º, n.º 1, da LPP, porque não belisca nenhum dos ângulos de proteção da norma (
- 4.2.supra). Existe, nestes casos, uma identidade permitida, por via da repetição integral de uma coligação anterior.
Já no Acórdão n.º 403/87, o Tribunal Constitucional, referindo-se, embora, a uma coligação de partidos, não deixou de ter como critério, em relação à denominação de coligações anteriores – já extintas – e para permitir o uso repetido da respetiva denominação, o facto de a coligação então sob escrutínio ser integrada pelos mesmos partidos que as anteriores com igual denominação. Foi dito, então, que, «não obsta à anotação, o facto de haver identidade entre a denominação, sigla e símbolo escolhidos com os das coligações mandadas anotar pelos citados Acórdãos nºs 145/87 e 159/87, as quais foram constituídas com o objectivo de concorrerem, respectivamente, às eleições de deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, efectuadas em 19 de Julho. É que tais coligações - que, aliás, já deixaram de existir - foram constituídas exactamente pelos mesmos partidos que ora se coligam ao abrigo do preceituado no artigo 12.º do Decreto-Lei n° 595/74» (sublinhado nosso), assim como não deixa de se fazer referência à circunstância de o tribunal dever assegurar uma «protecção decorrente da prioridade do registo», em relação a denominações aceites e registadas anteriormente.
- 5.Em suma, mostra-se vedada a anotação pretendida.
- 6.Nestes termos, e por todos os fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelos Partido Social Democrata (PPD/PSD) e CDS – Partido Popular (CDS-PP), de anotação da coligação eleitoral denominada AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA – PSD/CDS, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas às eleições legislativas de 18 de maio de 2025 em todos os círculos eleitorais do território continental, círculo da Região Autónoma da Madeira e círculos eleitorais da Europa e Fora da Europa.
Não são devidas custas (cfr. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro).
Lisboa, 31 de março de 2025 - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, nos termos da declaração anexa)
Atesto o voto de conformidade dos conselheiros António de Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias e Mariana Canotilho, que participam na sessão por meios telemáticos.
Dora Lucas Neto
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido.
1. O n.º 1 do artigo 22.º-A da Lei Eleitoral da Assembleia da República determina que «[n]o dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes». Este preceito reproduz, no que a coligações eleitorais diz respeito, o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, no sentido de que «[c]ada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído». A denominação da coligação «AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA – PSD/CDS» não é, por duas ordens de razão, idêntica ou semelhante à de nenhum outro partido, coligação ou frente.
Por um lado, porque, ao incluir o inciso «PSD/CDS», é perfeitamente esclarecedora sobre os partidos que integram a coligação, sendo de notar que esta denominação se distingue, quer da coligação «ALIANÇA DEMOCRÁTICA», que se apresentou nas eleições legislativas de 10 de março de 2024, quer da coligação «AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA», que se apresentou nas eleições europeias de 9 de junho de 2024 – coligações estas em que aos dois partidos se somou o PPM. Note-se ainda que, concorrendo o PSD, o CDS e o PPM numa lista conjunta, nas eleições legislativas de 18 de maio de 2025, no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, houve o cuidado de denominar essa coligação «PSD/CDS/PPM», por forma a evitar-se a possível confusão com a coligação formada para a apresentação de candidaturas nos demais círculos eleitorais. Presumir um «risco indubitável de indução dos eleitores em erro», quando estes são confrontados com a indicação expressa «PSD/CDS» no boletim de voto, após toda uma campanha eleitoral conjunta desses dois partidos, é não ter o eleitor português na conta devida ao cidadão ativo de uma república democrática.
Por outro lado, as coligações para fins eleitorais – ao contrário das coligações de partidos políticos, de que é exemplo único a Coligação Democrática Unitária (CDU), cuja anotação foi ordenada pelo Acórdão n.º 403/87 −, de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º da LEAR, «deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições», salvo se se transformarem em coligações de partidos políticos, nos termos do artigo 12.º da LPP. A «ALIANÇA DEMOCRÁTICA» que se apresentou nas eleições legislativas de 10 de março de 2024 não se transformou numa coligação de partidos políticos, pelo que deixou de existir no momento em que foram tornados públicos os resultados definitivos dessas eleições. Ora, o que a lei manda verificar é se a denominação de uma coligação é idêntica ou semelhante à de outra coligação, frente ou partido que apresenta candidaturas nesse ato eleitoral. Do mesmo modo que nada proíbe que um novo partido adote a designação de um partido anteriormente extinto, nada proíbe dois ou mais partidos de formarem uma coligação com a mesma denominação de outra, entretanto extinta, que integrava partidos diferentes. Não pode ser outro o alcance da expressão «já constituído», pela simples razão de que o que «deixa de existir» não se acha «constituído». Ao ignorá-lo, o Tribunal Constitucional reescreve a lei, substituindo uma regra precisa e restrita, cujo desiderato é evitar a confusão de denominações no mesmo boletim de voto, por uma cláusula geral animada pelo paternalismo político.
2. Porém, mesmo que se admitisse a legalidade e a legitimidade de o Tribunal Constitucional, baseando-se numa compreensão amplíssima da «finalidade» do preceito, chamar a si a «garantia de uma escolha informada do eleitorado» − hipótese que, em coerência com o que disse no ponto anterior, entendo ser de rejeitar −, ainda assim, dizia, a conclusão a que se deve chegar é precisamente a contrária. É que sendo certo que a «ALIANÇA DEMOCRÁTICA» que se apresentou nas últimas eleições legislativas, a tal que deixou de existir juridicamente no dia do anúncio público dos resultados eleitorais, integrava o PSD, o CDS e o PPM, a sua sobrevigência política e mediática cinge-se exclusivamente aos dois primeiros, os únicos com representação parlamentar. Dois minutos de televisão no horário nobre bastam para se demonstrar que a «AD», enquanto realidade do discurso público, é a convergência dos dois partidos que se propõem apresentar listas conjuntas sob essa denominação nas próximas eleições legislativas. Não há o menor risco de confusão, porque o que permaneceu desde as últimas eleições não foi a coligação formal que, entretanto, se extinguiu, mas uma aliança política de que os dois referidos partidos são protagonistas exclusivos.
Na verdade, longe de proteger a democracia, esta decisão do Tribunal Constitucional, se vier a confirmar-se em definitivo, contribui para a fragilizar. Os requerentes podem, nessas circunstâncias, fazer uma de duas coisas: negociar um acordo com o terceiro membro da coligação das últimas eleições, em condições de tal modo desfavoráveis que são de molde a adulterar uma composição das listas razoavelmente proporcional ao peso relativo das forças políticas envolvidas; ou abdicar da marca política de que têm feito uso e pela qual vêm sido referidas, na comunicação social e no imaginário coletivo, ao longo de todo o ciclo político em curso, sem tempo útil para a criação segura de uma alternativa, o que se traduzirá – isso sim – numa dissociação perniciosa entre a realidade política e o boletim de voto. De resto, chamo a atenção para o facto histórico de que a Aliança Democrática que se apresentou nas eleições legislativas de 2 de dezembro de 1979 compreendia quatro forças políticas – o PPD, o CDS, o PPM e o então designado «Movimento dos Reformadores» −, tendo este último constituído um grupo parlamentar próprio, ao passo que a coligação com a mesma denominação que se apresentou nas eleições subsequentes, em 5 de outubro de 1980, integrava apenas as três primeiras. Não consta que alguém tenha impugnado o esclarecimento do voto dos portugueses nestas segundas eleições, apesar de a nossa democracia ser então muito jovem e de a força política que deixou de integrar a coligação ter então um peso assinalável. Por maioria de razão, deve concluir-se o mesmo no caso vertente.
Por fim, permito-me sublinhar que o Acórdão n.º 217/2019, invocado como se de um lugar paralelo se tratasse, dispôs sobre um caso sem nenhuma afinidade relevante. Tratava-se de uma coligação para fins eleitorais entre dois partidos à qual havia sido atribuída a denominação de um outro partido cujo pedido de inscrição estava pendente. Nesse caso, o Tribunal Constitucional, apercebendo-se da evidência de que a coligação consubstanciava um acordo simulado que visava dissimular a candidatura do partido ainda não inscrito às eleições, afirmou que «uma vez requerida a inscrição de determinado partido político e enquanto a mesma se encontrar pendente de apreciação, não pode vir a ser anotada coligação ou aceite a inscrição de partido político diverso com a mesma denominação, cujo pedido tenha sido posteriormente formulado». Ora, não estamos perante nenhum pedido de anotação de uma coligação formulado posteriormente ao pedido de inscrição de um novo partido com a mesma denominação, nem o presente pedido suscita um problema de simulação por interposição fictícia de uma entidade. Pelo contrário, ao recusar a anotação desta coligação, a decisão do Tribunal Constitucional gera uma desarmonia entre a realidade e a aparência, o que frustra a própria finalidade que invoca para se justificar.
Gonçalo de Almeida Ribeiro