Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. A..., S.A., instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ação administrativa especial contra a CASA DO POVO ..., IPSS, tendo por objeto o contrato de empreitada de obras públicas denominado “Construção de Lar para Idosos”, na qual formulou os seguintes pedidos:
"a) Ser reconhecido que o prazo de execução da obra não se iniciou por não ter sido comunicada ao empreiteiro por escrito a aprovação do plano de segurança e saúde, nos termos dos artigos 362.º, n.º 1 do CCP e art.º 12.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro;
Subsidiariamente ao pedido anterior
b) Ser reconhecido que a obra dos autos está suspensa desde o dia 1 de Janeiro de 2013, com as legais consequências, designadamente o direito da A. à prorrogação do prazo da empreitada pelo período correspondente ao da suspensão, nos termos do artigo 298. º do CCP, a determinar na data do pagamento do valor que deu causa à suspensão; Em qualquer caso, e sem prejuízo, em cumulação com os pedidos a) ou b), respectivamente,
c) Ser reconhecido como data da conclusão da execução da obra, para efeitos do disposto no art.º 403.º, o dia 18 de Janeiro de 2013;
d) Serem declaradas nulas as cláusulas 7.ª do Contrato de Empreitada e 11.ª do Caderno de Encargos, por violarem os artigos 51.º e 403.º, n.º 1 do CCP;
e) Ser declarado nulo o acto administrativo emitido pela R. em 7 de Outubro de 2013, por violação dos artigos 403.º, n.º 1, e 329.º, n.º 2 do CCP, e como decorrência da nulidade das cláusulas 7.ª do Contrato de Empreitada e 11.ª do Caderno de Encargos, com as legais consequências;
f) Ser declarada a inexistência da alegada conta final da empreitada remetida à A. em 27 de Setembro de 2013 (doc. 49), por não corresponder sequer aos requisitos previstos no art.º 400.º do CCP;
g) Ser a R. condenada apagar à A. a quantia de 5.844,62e, por conta dos juros de mora vencidos por atraso no pagamento das facturas referentes aos trabalhos executados e, com a sua capitalização à R., o que se requer com a citação, para efeitos do artigo 560.º do Código Civil, juntamente com os juros de mora, calculados às taxas legais em cada momento em vigor para as obrigações comerciais, contados desde a citação da R até efectivo e integral pagamento; E
h) Ser a R condenada a pagar à A. a quantia de 5.553,31€, por conta da factura n.º ...2 de revisão de preços, acrescida dos correspondentes juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados às taxas legais em cada momento em vigor para as obrigações comerciais, até efectivo e integral pagamento; 1) Subsidiariamente ao pedido formulado em e), caso não seja declarado nulo o acto administrativo de 7 de Outubro de 2013, 1) Ser declarada a compensação do crédito que vier a ser reconhecido à A. na presente acção com o eventual crédito da R. sobre a A. emergente desse acto e na medida em que o seja.”
2. O TAF de Coimbra, por sentença de 20.08.2018, julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“- reconhece-se, como data da conclusão da execução da obra, para efeitos do disposto no disposto no art.º 403º do CCP, o dia 18/01/2013;
- declara-se nula a cláusula sétima do contrato de empreitada, por violar norma legal imperativa (art.º 403.º, n.º 1 do CCP);
- anula-se o ato administrativo de aplicação de multa contratual à A. por vício de violação de lei com as legais consequências;
- condena-se a R. a pagar à A. juros de mora, calculados às taxas legais em cada momento em vigor para as obrigações comerciais, desde a data de vencimento das faturas em causa e a data dos respetivos pagamentos, conforme supra melhor explicitado na fundamentação jurídica, a págs. 72 a 74 da presente decisão;
- absolve-se a R. quanto ao demais peticionado.”
3. A A. e a R. apelaram para o TCA Norte, o qual, por acórdão de 12.04.2019, negou provimento ao recurso da R. e concedeu parcial provimento ao recurso da A., nos seguintes termos:
“b1) Relativamente ao pedido f) da PI declarar a sua inutilidade, por facto superveniente, imputável à Ré;
b) Relativamente ao pedido h) condena-se a Ré a pagar à Autora, o valor da revisão de preços, acrescido dos correspondentes juros moratórios, calculados desde o vencimento da fatura até ao efetivo e integral pagamento, no montante que venha a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art.º 609.º, n.º 2, do CPC;
b3) Reduz-se o montante do remanescente da taxa de justiça em 50%”
4. A Ré, não se conformando, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo e a Autora interpôs recurso subordinado, tendo as revistas sido admitidas por acórdão de 13.05.2021.
5. Por acórdão deste STA de 13.01.2022, decidiu-se “conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA Norte para conhecimento do recurso subordinado que lhe foi dirigido.”
6. O TCA Norte, por acórdão de 8.11.2024, concedeu “parcial provimento ao recurso da Ré, nos sobreditos termos (cf “conclusão” supra), isto é, a fundamentação da anulação do acto administrativo impugnado, passa a consistir, não só nos motivos invocados na sentença recorrida, como também na ilegalidade e consequente nulidade da cláusula 11.ª do caderno de encargos, por violação dos artigos 403.º, n.º 1 e 329.º n.º 2 do CCP” e, no mais, negou provimento ao recurso.
7. É deste acórdão que a Ré CASA DO POVO ..., IPSS, interpôs o presente recurso de revista, cuja alegação culmina com as seguintes conclusões:
I O Douto Acórdão Recorrido padece de nulidade falta de fundamentação da condenação no pagamento de revisão de preço, nos termos do art. 615º n.º 1 al. b) do CPC, e
II Por contradição com o teor da fundamentação anterior do Douto Acórdão em tal matéria, nos termos do art. 615º n.º 1 al. c) do CPC.
III Sem transigir, deve ser admitido o presente Recurso de Revista por o Douto Acórdão Recorrido se encontrar em patente e flagrante violação de lei substantiva,
IV Permitindo com o mesmo garantir uma melhor aplicação do direito numa situação em apreço nos Autos com especial relevância jurídica.
V Desse modo deve ser alterado o Douto Acórdão Recorrido em matéria de Direito.
VI Pois, ao entender existir uma distinção entre a conclusão da execução da obra e o momento de realização da recepção provisória da mesma, violou o disposto no art. 403º do CCP,
VII Já que apenas se pode considerar verificada a conclusão da execução da obra no momento em que for possível a recepção provisória,
VIII Pois a multa aí prevista pretende obrigar o empreiteiro a cumprir a prestação a que está obrigado e, dessa forma, assegurar a prossecução do interesse público subjacente ao contrato,
IX Sendo que apenas se pode considerar concluída uma obra executada sem defeito,
X Pelo que se deve entender que o art. 403º do CPP tem que ser conjugado com os arts. 394º a 396º de tal diploma legal, e não como situações jurídicas distintas.
XI O Douto Tribunal a quo devia ter considerado que o art. 299º n.º 1 do CCP entende que o prazo de 30 dias para pagamento não se inicia com a emissão da factura, mas com a sua recepção por parte do contraente público.
XII O Douto Tribunal Recorrido deveria ter considerado que a Recorrida não cumpriu o previsto na cláusula 29º n.º 3 do caderno de encargos,
XIII Não se podendo realizar um mero cálculo aritmético para efeito de actualização de preços, devendo fazer prova do efectivo desajuste económico na aquisição dos bens e que tal situação decorre de actuação ou deliberação do Dono de Obra,
XIV Pelo que a Recorrida não cumpriu os requisitos legais e contratuais para se verificar a revisão de preços, não sendo esta devida, nem sendo devidos quaisquer juros de mora.
XV Assim, o Douto Acórdão Recorrido deve ser alterado nos moldes supra,
8. A Autora A..., S. A., aqui RECORRIDA, contra-alegou, dando por reproduzidas as contra-alegações de recurso que tinha anteriormente apresentado do acórdão do TCA Norte proferido em 12.04.2019, as quais terminam com as seguintes conclusões:
1. A revista não deve ser admita porque nem a R. Recorrente o demonstra, nem as questões trazidas a esta instância, em si, pela forma como são apresentadas, carecem de melhor aplicação do direito por este Tribunal ou têm uma especial relevância jurídica que legitime a sua intervenção.
Sem prejuízo, e em primeiro lugar,
2. O Tribunal recorrido não violou o disposto nos artigos 403º, 395º e 396º do CCP e andou bem ao anular o acto administrativo de aplicação de multa contratual à A. impugnado nos autos, por não haver atraso desta que fundamente, nos termos de facto e de direito referidos pela R., ao abrigo do artigo 403º do CCP, a sua aplicação, como também não haveria ao abrigo do artigo 396º do mesmo Código. De facto, e em suma:
3. No plano dos factos, em 18.01.2013, a obra estava concluída porquanto não tinha técnica, objectiva e juridicamente defeitos, ou não tinha os defeitos que a R. lhe imputava, e que, alegadamente, impediam a sua recepção provisória: a prova, sobretudo a pericial, é clara e unânime nesse sentido.
4. A data da conclusão da obra não coincide com a data da recepção provisória: o artigo 394º do CCP é claro nesse sentido.
5. A realização da vistoria da obra para recepção provisória apenas em Abril de 2013 é imputável à R., porquanto, à luz dos factos provados, subsumidos aos artigos 394º e 395º, nº 7, do CCP, e 813º e ss. do Código Civil e à boa fé, como até demonstrou em 25.01.2013, a R. poderia e deveria ter vistoriado e recebido provisoriamente a obra logo no fim de Janeiro ou no início de Fevereiro de 2013, pelo que, se o fez depois, fê-lo porque quis e por facto só a si imputável, já que nada a impedia, antes a obrigava, a fazê-lo naquele momento anterior.
6. Consequentemente, a R. está em mora do credor desde Janeiro de 2013 quanto à recepção provisória da obra, não podendo, assim, aplicar multas contratuais à A. por alegado atraso na conclusão da obra e assumindo, em diante, o risco da existência de defeitos que obstem, posteriormente, à recepção provisória da obra.
7. Não ficou provado que a A. se atrasou a concluir a obra por factos que lhe fossem imputáveis.
8. Ficou claro que os defeitos invocados pela R. não são juridicamente defeitos que, objectivamente – e é nesse padrão que os defeitos devem ser apreciados –, importassem a não recepção provisória da obra logo após a sua conclusão em Janeiro de 2013.
9. O artigo 403º do CCP destina-se a sancionar o empreiteiro que, por facto que lhe seja imputável, não concluiu a obra no prazo acordado. Mas esse não é o caso dos autos, porquanto a R. estriba a sua posição na existência de defeitos que impediriam a recepção provisória da obra. Contudo, além de assim não ser, o caso seria então de cumprimento defeituoso, regulado no artigo 396º do CCP, o que afasta a aplicação do artigo 403º do CCP.
10. É fundamentalmente por isto que a R. não podia nem pode aplicar à A. a multa dos autos, com fundamento no artigo 403º do CCP. Pelo que, fazendo-o, violou esse preceito, ao invés da sentença recorrida.
11. Mas, no caso, também não lhe poderia aplicar qualquer multa com fundamento no artigo 396º do CCP, porque, feita a vistoria para recepção provisória em 16.04.2013, a A., depois de reservar direitos, corrigiu, no prazo aí concedido, os defeitos apontados.
Em segundo lugar,
12. O Tribunal recorrido também não violou o disposto no artigo 299º do CCP, porquanto as partes acordaram legalmente, no caderno de encargos e no contrato, prazo diferente do ali previsto para o vencimento da obrigação de pagamento do preço da R., ao abrigo da autonomia privada que para este efeito dispunham.
13. Pelo que a R. deve à A. os juros de mora das facturas nos termos já liquidados nos autos, de € 5.844,62.
14. Mesmo que assim não fosse, nos termos do artigo 609º, nº 2, do CPC, a R. deverá ser sempre condenada a pagar à A. os juros de mora vencidos das facturas dos autos, em liquidação de sentença.
Por fim,
15. Tendo as partes acordado numa fórmula de cálculo da revisão de preços, na cláusula 29ª, nº 2, do caderno de encargos, e não tendo a R. fixado, no nº 3 da mesma cláusula, todos os termos ou parâmetros necessários para o apuramento da revisão de preços através da garantia de custos, por a revisão de preços da obra ser obrigatória, de acordo com os artigos 382º do CCP e 1º do Decreto-Lei nº 6/2004, conjugando estes preceitos com os artigos 392º e 393º do CCP, 5º, 6º e 10º do Decreto-Lei nº 6/2004, e 37ª da Portaria n.º 959/2009, de 21 de Agosto, o nº 3 da cláusula 29ª do caderno de encargos não é aplicável à obra dos autos.
16. Nessa medida, tendo presentes os factos provados 67 a 71, a R. deve pagar à A. o valor da revisão de preços, correctamente calculado pela A. e pedido na PI, de € 5.553,31.
17. Sem prejuízo, sendo clara a existência da obrigação, quanto muito a obrigação de pagamento da revisão de preço só seria exigível (ou só se venceria) quando a R. receber da A. os documentos referidos no nº 3 da cláusula 29ª do caderno de encargos, enquanto exigibilidade da obrigação, com condenação da R. a pagar à A. a revisão de preços apurada, pelo menos na data em que a A. lhe entregar esses documentos, nos termos do artigo 610º do CPC.
18. Logo, o acórdão recorrido não merece a censura que a R. lhe imputa.
9. O tribunal a quo proferiu acórdão, em 6.06.2025, sustentando que “o acórdão ora arguido de nulo se pronunciou explícita e fundamentadamente no sentido de não dever apreciar (de novo) os recursos principais das partes, mas sim e apenas o recurso subordinado da Autora”. Entendeu, portanto, que tinha sido essa a determinação feita pelo acórdão do STA de 13.01.2022 e concluiu julgando improcedente a arguição da nulidade suscitada.
10. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal (art. 150.º, n.º 6, do CPTA), datado de 20.07.2025, o recurso de revista foi admitido.
11. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não se pronunciou.
12. Sem vistos, vêm os autos submetidos à Conferência para julgamento.
•
II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
13. Constitui objeto do presente recurso, delimitado pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, apreciar se o acórdão do TCA Norte:
i) incorreu em nulidade por falta de fundamentação quanto à condenação no pagamento de revisão de preço, nos termos do art. 615º n.º 1 al. b) do CPC, e por contradição com o teor da fundamentação anterior do acórdão proferido, nos termos do art. 615º n.º 1 al. c) do CPC.
E se incorreu em:
ii) erro de julgamento de direito no que se refere ao juízo feito quanto ao incumprimento do prazo de execução da obra previsto no artigo 403.º do CCP, por errónea interpretação do disposto neste preceito legal e nas disposições conjugadas dos artigos 394.º a 396.º do mesmo Código, por entender que o prazo de execução da obra não é o que ocorre na data da receção provisória da obra;
iii) erro de julgamento de direito ao não ter considerado que de acordo com o art. 299º n.º 1 do CCP o prazo de 30 dias para pagamento não se inicia com a emissão da fatura, mas com a sua receção por parte do contraente público;
iv) erro de julgamento na condenação em juros de mora e na revisão de preços, já que a Recorrida não cumpriu os requisitos legais e contratuais para se verificar a revisão de preços, não sendo esta devida, nem sendo devidos quaisquer juros de mora (cláusula 29.º, n.º 3, alínea h) do caderno de encargos, e o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
14. Remete-se para a matéria de facto dada como provada pelas instâncias, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.
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III. ii. DE DIREITO
15. A título preliminar importa deixar estabelecido que o acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 13.01.2022, revogou o acórdão do TAC Norte de 12.04.2019 (que havia negado provimento ao recurso apresentado pela Casa do Povo ... – IPSS e concedido parcial provimento ao recurso da A... SA.) e ordenou a baixa dos autos a esse Tribunal Central para conhecimento do recurso subordinado que lhe foi oportunamente dirigido.
16. Nesse âmbito, afirmou-se no referido aresto que:
“(…) o recurso subordinado só não é conhecido pelo Tribunal de Recurso se houver desistência do recorrente principal ou se o recurso principal não for julgado por vicissitudes formais, mas se o mesmo vier a ser conhecido e julgado improcedente, então haverá que conhecer do recurso subordinado. Como também se explica por via da fundamentação remissiva precedente, o conhecimento do recurso subordinado mesmo em caso de improcedência do recurso principal, visa obrigar o Tribunal de Recurso a conhecer de uma questão em que o Recorrente subordinado obteve provimento na decisão recorrida, mas cujos fundamentos dessa decisão favorável, que são questionados pelo Recorrente principal, são depois confrontados com “novos fundamentos” apresentados pelo Recorrente subordinado. Da análise do recurso subordinado, mesmo quando seja de improceder o recurso principal, pode resultar que a decisão, embora pudesse decair em face dos fundamentos em que se sustentou, afinal deva manter-se, conquanto com outros fundamentos. É para isso que serve o recurso subordinado e é, por isso, que a doutrina processual e a jurisprudência do STJ, há muito afirmam, reiteradamente, que o “recurso subordinado só será julgado se o recurso principal vier a ser julgado [é neste ponto que assenta o carácter precário do recurso subordinado], independentemente de este último ser julgado procedente ou improcedente” [v., por todos, acórdãos do STJ de 30 de Março de 2004 (proc. 05B205) e de 29 de Setembro de 2011 (proc. 560/07.5TBCBT.G1.S1)]. 2.1.5. Ora, concluímos que o TCA Norte errou ao não conhecer do recurso subordinado por considerá-lo prejudicado pela improcedência do recurso principal. Também não colhe o argumento de que o Recorrente Subordinado [Processo n.º 17/14.8BECBR] ficou naquele caso prejudicado pelo facto de ter sido apresentado um recurso principal, na medida em que o recurso principal não incidiu sobre as questões suscitadas no recurso subordinado e nenhuma regra processual impedia a Parte Processual de recorrer das questões com que, em absoluto, não se conformava e, subordinadamente, daquelas com que poderia conformar-se, se a contraparte não recorresse. Assim, o acórdão recorrido não pode manter-se e os autos devem baixar ao TCA Norte para conhecimento do recurso subordinado que lhe foi dirigido.”
17. Desse acórdão apenas a R. CASA DO POVO ..., IPSS interpôs recurso de revista; o presente, admitido pelo acórdão da formação preliminar de 20.07.2025.
18. Significa isto, neste momento, que o recurso de revista interposto tem essa decisão – o citado acórdão do TCA Norte de 8.11.2024 - como referencial e o seu objeto contém-se no corpo conclusivo transcrito em 7. supra. O que, como veremos, determina a sorte do recurso.
Vejamos então.
19. Na economia da presente decisão, entende-se começar por apreciar em primeiro lugar a questão relativa ao imputado erro no que se refere ao juízo feito quanto ao incumprimento do prazo de execução da obra previsto no artigo 403.º do CCP.
20. alega a RECORRENTE que o acórdão recorrido errou no que se refere ao juízo feito quanto ao incumprimento do prazo de execução da obra previsto no artigo 403.º do CCP. Sustenta que houve uma errada interpretação do disposto nesse preceito legal e nas disposições conjugadas dos artigos 394.º a 396.º do mesmo Código, por entender que o prazo de execução de obra previsto no art. 403º do CPP tem que ser aquele em que ocorre data da receção provisória da obra ou em que a mesma é possível.
21. Sucede que o concretamente decidido pelo tribunal a quo, em razão do provimento concedido, foi que “a fundamentação da anulação do acto administrativo impugnado, passa a consistir, não só nos motivos invocados na sentença recorrida, como também na ilegalidade e consequente nulidade da cláusula 11ª do caderno de encargos, por violação dos artigos 403º nº 1 e 329º nº 2 do CCP”.
22. Ora, relidas as conclusões do recurso, o que a RECORRENTE pretende discutir é a questão da multa prevista no art. 403.º do CCP, na perspetiva de indagar quando se pode considerar concluída uma obra (na sua tese, apenas poderá suceder quando esta se apresentar como executada sem defeito). Mas nada diz - absolutamente nada - relativamente à decretada nulidade da cláusula 11ª do caderno de encargos.
23. Donde, não ser feita crítica relativamente a este ponto do que vem decidido, nem tal se pode considerar implicitamente feita da leitura conjugada da integralidade da alegação e das conclusões.
24. Significa isto que a decisão recorrida na parte em que decretou a nulidade da cláusula 11ª do caderno de encargos, transitou em julgado.
25. Assim, a anulação do ato impugnado nos autos, leia-se o ato de 7.10.2013, pelo qual a ora RECORRENTE aplicou à RECORRIDA a multa contratual de EUR 3.968.904,90 por atraso na conclusão dos trabalhos da empreitada em 216 dias, sempre encontra justificação na referida nulidade da cláusula 11.ª do Caderno de Encargos.
26. Nessa medida, como decidido pelas instâncias: “a norma do contrato que, remetendo para o disposto no caderno de encargos, possibilita ao dono de obra a aplicação de uma multa ao empreiteiro, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 2% do preço contratual, viola, de modo expresso, o que vem imperativamente imposto pelo n.° 1 do art.° 403.° do CCP. pois que o valor da multa previsto no contrato ultrapassa o limite máximo legal de 2 (por mil) do preço contratual”. E mesmo a entender-se como possível a redução do negócio jurídico, com a aplicação automática do citado art. 403.º do CCP, também se decidiu que: “(…) o acto administrativo que determinou a aplicação de uma sanção pecuniária à A. correspondente a 2% do preço contratual padece do vício de violação de lei, porquanto contraria expressamente o que vem previsto no n.° 1 do art.° 403.° do CCP ao exceder o limite máximo do valor da multa aí consagrado. // E, ademais, verifica-se que o mesmo acto administrativo também viola o disposto no n.° 2 do art.° 329.° do CCP. na medida em que o valor da única multa aplicada à A. ultrapassou, por si só, o limite de 20% do preço contratual que é estabelecido para o valor acumulado de todas as sanções pecuniárias que sejam aplicadas no âmbito da relação contratual - o valor da multa aplicada à A. foi de € 3.968.904,90, quando não podia ter sido excedido o valor de € 183.745,60. Pelo que também por este motivo é o acto em causa anulável, nos termos do art.° 135.° do CPA. Ante o exposto, conclui-se que, de uma banda, a cláusula sétima do contrato de empreitada deve ser declarada nula por violar norma imperativa (art.° 403.°, n.° 1, do CCP) e que, de outra banda, o acto administrativo de aplicação da multa contratual à A. deve ser anulado por vício de violação de lei, com as legais consequências.”.
27. Em síntese, passando a anulação do ato administrativo impugnado a ter como fundamento, para além de outros (v. supra), também a ilegalidade e consequente nulidade da cláusula 11ª do caderno de encargos, como decretado pelo tribunal a quo, e não tendo esse fundamento sido impugnado no recurso interposto, transitou em julgado, pelo que, necessariamente, tem o mesmo que estar votado ao insucesso.
Improcede, portanto, o recurso nesta parte.
28. Resolvida esta questão, é tempo de conhecer das nulidades do acórdão que vêm suscitadas. A RECORRENTE começa por suscitar, por um lado, a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação quanto à condenação no pagamento de revisão de preço, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, e, por outro lado, por contradição com o teor da fundamentação anterior do acórdão proferido, nos termos do art. 615º n.º 1 al. c) do CPC.
29. Quanto à nulidade por contradição com o teor da fundamentação anterior do acórdão proferido, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC é manifesto que a arguição de nulidade não pode proceder. Aliás, a contradição se existisse nem sequer geraria o vício apontado, mas poderia sim contender com o efeito de caso julgado, decorrente de decisão transitada anterior. Sucede que, como se viu, ao tribunal a quo revogou integralmente o acórdão recorrido e determinou que fosse apreciado o recurso subordinado e foi nesse âmbito que veio a ser proferida a decisão agora sindicada. Ou seja, muito simplesmente, não se está perante a nulidade a que se reporta o art. 615.º, n.º 1, c), do CPC, a qual só ocorre quando se verifica “contradição lógica” entre os fundamentos e a decisão (contradição intrínseca, que respeita à estrutura da sentença ou do acórdão), o que não sucede.
30. Subsiste a arguição de nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação quanto à condenação no pagamento de revisão de preço, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.
31. A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta. Apenas se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito da decisão. Como já ensinava Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil anotado, Vol. V, p. 140): “[h]á que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. // Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (...)”.
32. Ora, no acórdão recorrido o que vem afirmado é tão-somente isto: “(…) resultando do julgado haver créditos da Recorrente Autora para com a Recorrida Ré, designadamente decorrentes da condenação da R. a pagar à A. juros de mora e revisão de preços, há que julgar igualmente procedente, nesta instância, o último pedido da PI, de compensação de créditos entre as partes? // A Mª Juiz a quo julgou prejudicado o 5º pedido (de compensação de créditos), por, atenta a anulação do acto de aplicação da multa contratual, não resultar do seu dispositivo haver reciprocidade de créditos líquidos em qualquer medida. // Do julgamento do presente recurso subordinado tão pouco resultará atentas as respostadas dadas às questões em que ele se analisou, qualquer crédito da Ré sobre a A. // Assim, a questão da compensação de créditos não deixa de estar prejudicada, apesar da parcial procedência do recurso subordinado. Como tal, é negativa a resposta à presente questão.
33. Ou seja, a propósito das questões sobrantes, relativas às matérias do prazo para pagamento das faturas, juros de mora e revisão de preços, que sustentam, também, o erro de julgamento descrito pela RECORRENTE e constituem matérias que se pretendem que seja reapreciadas por este Supremo, o acórdão recorrido não as decidiu.
34. Como se observa, não há falta de fundamentação quanto à condenação no pagamento da revisão de preços porque, simplesmente, o acórdão recorrido não procedeu a essa condenação; logo não pode existir a suscitada nulidade (por falta de fundamentação). Bem como não pode ser revogada a peticionada condenação no pagamento da revisão de preços pelo mesmo exato motivo: porque o acórdão não procedeu a essa condenação.
35. Com efeito, o acórdão do STA de 13.01.2022 não só ordenou a baixa dos autos ao TCA Norte para conhecimento do recurso subordinado que lhe havia sido oportunamente dirigido, como revogou o acórdão recorrido. Obviamente o acórdão deste Supremo teve como pressuposto que o tribunal a quo viesse a apreciar as questões suscitadas nos recursos – principal e subordinado -, já que operou a revogação do acórdão recorrido e não se limitou a ordenar a baixa para efeito de conhecimento do recurso subordinado. E tanto assim é que este Supremo não delimitou a revogação do acórdão recorrido na parte em que neste se havia considerado prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. Pelo contrário, expressamente afirmou que o acórdão recorrido não poderia manter-se.
36. Mas o erro do tribunal a quo quanto à existência da prejudicialidade do conhecimento destas questões – juízo, aliás, que não vem sindicado no recurso - teve como consequência que no acórdão recorrido apenas se deixasse afirmado que resultava do julgado a existência de créditos da Recorrente Autora para com a Recorrida Ré. Isto é, o TCA Norte limitou-se a apresentar uma conclusão preexistente – a da existência dos ditos créditos – sem, porém, a discutir e muito menos a decidir. E não decidindo essa(s) questão(ões), a crítica que vem assinalada nas conclusões do recurso interposto é insubsistente e, logo, inconsequente para alterar o acórdão recorrido.
37. Pelo que, face ao que foi concretamente decidido no acórdão recorrido, a revista não pode proceder.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar, com a presente fundamentação, o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, dispensando-se, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, integralmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça a que haja lugar.
Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 663.º do CPC.
Notifique.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Pedro José Marchão Marques (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Helena Maria Mesquita Ribeiro.