ACÓRDÃO Nº 620/2026
Processo n.º 681/2026
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
1. A., executado e aqui reclamante, como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir mencionado, «apresentou requerimento arguindo a exceção dilatória da inobservância do regime PERSI antes da interposição da execução, requerendo o indeferimento do requerimento executivo», o que foi julgado improcedente na primeira instância. Esta decisão da primeira instância foi confirmada no Tribunal da Relação, após o que veio recorrer para o STJ, terminando as respetivas alegações de recurso com as seguintes conclusões (no que aqui releva e no que corresponde às conclusões das alegações de recurso que referiu na resposta ao primeiro despacho do STJ aludido infra):
«[…]
96. Contudo, andou muito mal o tribunal da relação ao concordar com o tribunal a quo e dessa forma ao admitir que minutas de cartas a enviar, em formato digital, juntas ao processo pelo Executado se considerassem como cópias das cartas remetidas e dar como provado que as mesmas foram enviadas pela Exequente e recebidos pelos Executados, sendo evidente a má interpretação [da] prova carreada para o processo e a ilegal inversão do ónus da prova, interpretação ferida de falta de racionalidade, ilegalidade e até inconstitucional, já que viola o princípio da proibição de indefesa, o princípio da certeza e segurança jurídica.
[…]
105. É um atentado à lei, à certeza e segurança jurídica a diminuição das exigências probatórias defendida, também, pelo acórdão de que se recorre, pelo facto de a Exequente ter adquirido o presente crédito a um terceiro (B.).
[…]
108. Além de mais, o douto tribunal tem que considerar que quando a Exequente negociou/adquiriu este (e outros créditos como estes), conhece perfeitamente que se tratam de créditosde risco de cobrança, que já há muito foi ultrapassado o prazo de 5 anos desde o incumprimento/resolução do contrato e, por esse motivo, adquiriu-os por um valor residual, e não faz sentido que sejam beneficiadas com diminuições de exigências probatórias, em detrimento da lei, da certeza e segurança jurídica e das expectativas e interesses dos clientes bancários, aqui Executados, que a legislação em vigor quis proteger!
[…]
141. Por tudo quanto foi dito, e por estar em causa os princípios da certeza e da segurança jurídica, estamos claramente perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é nitidamente necessária por parte do Supremo Tribunal de Justiça para uma melhor aplicação do direito.
[…]».
2. No STJ, em 03.07.2025, foi proferido acórdão em que foi decidido «negar a revista, confirmando o acórdão recorrido», após o que o arguido veio arguir a nulidade dessa última decisão, pela seguinte forma, no que aqui mais interessa:
«[…]
9. Pelo que, ao admitir que minutas de cartas a enviar, em formato digital, juntas ao processo pelo Exequente se considerassem como cópias das cartas remetidas e dar como provado que as mesmas foram enviadas pela Exequente e recebidos pelos Executados, é evidente a má interpretação da Prova prova carreada para o processo e a ilegal inversão do ónus da prova, – interpretação ferida de falta de racionalidade, ilegalidade e até inconstitucional, já que viola o princípio da proibição de indefesa, o princípio da certeza e segurança jurídica.
[…]».
3. No STJ, em 23.10.2025, foi proferido acórdão a indeferir a arguição de nulidade, após o que, ainda inconformado, o executado/reclamante veio recorrer para o Tribunal Constitucional, apresentando o seguinte requerimento:
«[…]
A., executado e Recorrente, nos autos supra epigrafados e aí melhor identificado, vem, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70º e ss. da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), designadamente da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
O presente recurso vem interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.07.2025, o qual, tendo sido concretamente chamado a pronunciar-se sobre as inconstitucionalidades que aqui se arguem e que a Recorrente também invocou no recurso de revista interposto, além de não se ter pronunciado sobre as mesmas, confirmou indevidamente o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, 2ª Secção.
Antes de mais importa esclarecer que a douta Decisão de que aqui se recorre já não admite qualquer tipo de recurso ordinário, uma vez que, após ter sido proferida, foi ainda alvo de Acórdão pela Conferência proferido no dia 23/10/2025, que teve por objeto arguição de nulidades da iniciativa do ora Recorrente – as quais foram julgadas improcedentes –, sendo que o referido Acórdão da Conferência já não admite qualquer outra reclamação, reforma ou recurso.
Atente-se que o Acórdão proferido pela Conferência que recaiu sobre a arguição de nulidades do ora Recorrente não conheceu das inconstitucionalidades que agora são objeto do presente recurso, mas tão-só dos vícios imputados pelo Recorrente ao Acórdão de 03.07.2025, não tendo feito qualquer alusão aos princípios constitucionais que o Recorrente alertou estarem a ser afetados.
Sucede que o Recorrente não se pode acomodar a tamanha injustiça, que resulta em última instância da interpretação e aplicação da lei de forma inconstitucional.
Por este motivo, o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.07.2025, apesar de não ser a última decisão proferida na ordem jurisdicional competente, constitui a última decisão proferida sobre as questões de constitucionalidade normativa cuja solução se pretende obter deste Venerando Tribunal Constitucional.
- B.DA ALÍNEA DO N.º 1 DO ARTIGO 70º DA LTC (AO ABRIGO DA QUAL É INTERPOSTO O PRESENTE RECURSO)
O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Com efeito, nos termos da mencionada disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Vejamos,
A inconstitucionalidade foi suscitada quanto à interpretação e aplicação das normas constantes dos seguintes preceitos legais: Artigos 342º, 344º, 346º, 351º, 368º, 373º, 374º, 376º nº 2 e 378º, do Código Civil, e Artigos 12º, 13.º, 14.º, n.º 1 e 4, 15.º, n.º 4, 17.º, n.º 3, 18, 20.º, 21º e 39º, todos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, por violação clara do princípio da tutela jurisdicional efetiva (20º CRP), princípio da segurança jurídica (2º CRP), princípio da confiança jurídica (2º CRP), princípio da certeza jurídica (2º CRP), princípio da igualdade, princípio da proporcionalidade e da separação de poderes, sendo imprescindível a análise diferenciada de distintas questões:
- -Se é inconstitucional a interpretação de que os documentos juntos pela Exequente podem ser considerados com sendo documentos em suporte duradouro
- -Se é inconstitucional o facto de o tribunal ter aligeirado, e até invertido, o ónus da prova por o Exequente se tratar de uma entidade bancária
- -Se é inconstitucional o facto de o tribunal ter aligeirado, e até invertido, o ónus da prova por o Exequente pelo facto de terem decorrido o prazo de 5 anos previsto no n° 2 do 20° do DL 227/2012 de 25/10;
- -Se é inconstitucional o facto de o tribunal ter aligeirado, e até invertido, o ónus da prova por o Exequente pelo facto de o Exequente não ser o credor originário
Bl. DA INCONSTITUCIONALIDADE NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMA, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, DA PROPORCIONALIDADE, DA IGUALDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CONFIANÇA JURÍDICA, DA CERTEZA JURÍDICA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Como é jurisprudência inequívoca do STJ, a falta de cumprimento da obrigação de integração do devedor mutuário no PERSI constitui uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso (cfr. artigo 726.º, n.º 2, alínea b) do CPC e artigo 40º do dec-lei 227/2012 de 25/10), pelo que não pode deixar o tribunal de a conhecer e decretar, determinando consequentemente a extinção da instância executiva.
Com efeito, e dado que a Exequente não comprovou a integração dos Executados e a sua extinção no PERSI antes da instauração da presente execução, sendo sobre ela que recai o ónus de comprovar o preenchimento das condições de procedibilidade da presente ação executiva, nos termos do conjugadamente previsto nos artigos 576º, n.ºs 1 e 2, 578.º, 726.º, 734º n.º 1 do Código de Processo Civil, o Recorrente requereu que fosse indeferido o requerimento executivo e, em consequência, os executados absolvidos da instância.
Contudo, o Tribunal da Relação do Porto, ao confirmar a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, deu como provado que os Executados foram devidamente integrados e extintos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (doravante PERSI), instituído pelo DL n° 227/2012 de 25 de outubro, o qual, como é sabido, constitui um mecanismo de proteção aplicável a clientes bancários (consumidores) que estejam em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, obviando a que as instituições bancárias possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos.
Para tal foi dado como provado pelo tribunal da 1.ª instância, e confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto nomeadamente, os seguintes pontos que aqui se transcrevem por questão de celeridade e economia processual:
i) O credor cedente do crédito exequendo (B.) remeteu, por correio simples, ao executado A., para a morada sita na Rua …., .., …, …., Vila do Conde, o escrito datado 02.03.2013 junto como documento 1 do requerimento de 13.05.2024, com o teor que se dá por reproduzido, constando do mesmo o seguinte:
Estimado(a) Cliente,
No decorrer do acompanhamento permanente efetuado pelo B., e dando seguimento ao Decreto-Lei n.º 22772012 de 25 de outubro, informamos que em virtude do incumprimento com as responsabilidades assumidas no âmbito do contrato abaixo identificado, foi integrado no Processo Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI):
Contrato nº 483.10.309813-1 data do último vencimento; 01-03-2013
Valores em dívida;
Capital 1.704,78
Juros 0,00
Encargos associados à mora 0,00
Total 1.704.78
Data de integração no PERSI : 02-03-2013
O PERSI visa promover a negociação entre as instituições de crédito e os clientes bancários de soluções extrajudiciais para as situações de incumprimento. Deste modo, vimos manifestar a nossa total disponibilidade para encontrar, em conjunto consigo, a solução adequada para o incumprimento registado, bem como para outros que se venham a verificar, pelo que se solicita a entrega, no seu Balcão, da seguinte documentação:
- -Última Declaração de IRS e respetiva Nota de Liquidação
- -Últimos 3 recibos de vencimento
- -Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (em caso de desemprego)
- -Certidão da Conservatória do Registo Predial ou respetivo código de acesso e Caderneta Predial dos imóveis que garantem o financiamento.
j) O credor cedente do crédito exequendo (B.) remeteu, por correio simples, ao executado A., para a morada sita na Rua …, …, …, Vila do Conde, o escrito datado 03.04.2013 junto como documento 4 do requerimento de 13.05.2024, com o teor que se dá por reproduzido, constando do mesmo o seguinte:
“Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012.. .informamos que em virtude de regularização foi extinto o seu enquadramento no...(PERSI)”.
k) O credor cedente do crédito exequendo (B.) remeteu, por correio simples, ao executado A., para a morada sita na Rua …, …, …, Vila do Conde, o escrito datado 02.06.2013 junto como documento 2 do requerimento de 13.05.2024, com o teor que se dá por reproduzido, constando do mesmo o seguinte:
No decorrer do acompanhamento permanente efetuado pelo B., e dando seguimento ao Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de outubro, informamos que em virtude do incumprimento com as responsabilidades assumidas no âmbito do contrato abaixo identificado, foi integrado no Processo Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI):
Contrato nº 483.10.309813-1 Data do último vencimento; 01-03-2013
Valores em dívida;
Capital 1.704,78
Juros 0,00
Encargos associados à mora 0,00
Total 1.704,78
Data de integração no PERSI; 02-06-2013
l) O credor cedente do crédito exequendo (B.) remeteu, por correio simples, ao executado A., para a morada sita na Rua …, …, …, Vila do Conde, o escrito datado 02.09.2013 junto como documento 3 do requerimento de 13.05.2024, com o teor que se dá por reproduzido, constando do mesmo o seguinte:
“Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012...informamos que em virtude de Expiração foi extinto o seu enquadramento no...(PERSI)”.
- m)O credor cedente do crédito exequendo (B.) remeteu, por correio simples, à executada C., para a morada sita na Rua …, …., …, Vila do Conde, os escritos datados de 02.03.2013, 03.04.2013, 02.06.2013 e 02.09.2013 juntos como documentos 5 a 8 do requerimento de 13.05.2024, com o teor que se dá por reproduzido, com o mesmo teor dos escritos acima referidos como dirigidos ao executado A..
- n)As cartas acima referidas como dirigidas pelo cedente do crédito exequendo aos executados A. e C. foram recebidas na caixa postal da morada de destino.
- o)Os executados A. e C. tinham, em 2013, o seu domicílio na morada sita na Rua …., …, …., Vila do Conde.
Dos factos não provados: Inexistem.
Motivação da matéria de facto:
Alíneas a) a d) e g) e h) dos factos provados:
Resultaram, sem controvérsia, dos documentos referidos nos factos provados.
Alíneas e), f) e o) dos factos provados:
Resultaram desde logo dos depoimentos confessórios, no sentido provado, dos próprios executados A. e C..”
Tendo, para o efeito, o tribunal a quo fundamentado que:
“Alíneas i) a n) dos factos provados (Prova do envio/receção das comunicações):
Esta factualidade respeita ao envio e receção de cartas simples por uma entidade bancária, de entre as inúmeras cartas da mesma natureza enviada a diversos clientes.
Ora, não estando associada ao envio/receção da carta um registo postal (e não tendo de estar, como resulta do regime legal do PERSI, cuja comunicação se basta com a existência de um suporte duradouro, nos termos dos arts. 14.º, n.º 4, 17.º, n.º 3, e 2.º do regime legal), a prova do envio da carta, quando não haja resposta à mesma (ou qualquer ato que pelo menos indicie a sua receção) ou confissão da receção pelo visado, torna-se extremamente difícil, sendo que exigir que um qualquer funcionário bancário deponha no sentido de, com sinceridade, se recordar do envio de uma concreta carta, de entre as centenas da mesma natureza seguramente enviadas a tantos outros clientes, é requerer o quase impossível.
Por conseguinte, nestas situações, as exigências de prova têm de ser adaptadas às dificuldades da mesma, sob pena de se contender com o princípio da proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º da CRP). E, por conseguinte, “a acrescida dificuldade da prova...deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis, leviores probationes admittuntur».” – cfr. Ac. STA de 17.10.2012, proc. 0414/12, em dgsi.pt.
Destarte, no que respeita ao envio/receção das cartas por via postal simples, sendo quase impossível a prova direta (especialmente quanto tais cartas não tenham merecido resposta do visado), tal pode equiparar-se ao que se costuma designar de situação de “prova diabólica”. Nestas situações, como referido no Ac. STJ de 29.09.2022 (proc. 499/17.6T8STB, em dgsi.pt), “fora dos raros casos de confissão, a prova obtida não tem uma fonte directa mas a resposta pode ser encontrada a partir da conciliação entre os dados ohjectivos – normalmente registados em suporte documental e, por vezes, transmitidos por avaliações periciais – e juízos presuntivos obtidos a partir de um trabalho de peneira dos contributos probatórios presentes na produção de prova, calibrados à luz de critérios de experiência, da lógica e de normalidade social”.
Por conseguinte, movimentando-se o tribunal neste quadro de facto, em que não existe e é quase impossível que exista prova do envio/receção das cartas simples, pelo menos sem confissão, importa, usando as palavras do citado Ac. STJ, usar de “juízos presuntivos obtidos a partir de um trabalho de peneira dos contributos probatórios presentes na produção de prova, calibrados à luz de critérios de experiência, da lógica e de normalidade social.
Ora, em primeiro lugar, importa atentar na existência dos documentos que traduzem, manifestamente, cartas “para enviar” aos clientes bancários, sem que, na verdade, tenha sido apresentado algum indício de que tais escritos possam ter sido agora forjados/fabricados e muito menos tenha sido produzida alguma contraprovada veracidade dos escritos e do próprio envio (que não se confunde com a efetiva receção) dos mesmos, sendo que a impugnação do envio é apresentada por desconhecimento.
Em segundo lugar, neste esforço de apreciação da prova, o tribunal também não pode ignorar a existência de um juízo de verosimilhança forte quanto ao efetivo envio das cartas em causa, tendo necessariamente em conta a própria qualidade da entidade remetente (uma entidade bancária que se rege pelo rigor dos procedimentos) e a inverosimilhança de ter forjado os escritos, sem os ter efetivamente enviado, até por força dos juízos de experiência comum, sabendo-se que as entidades bancárias estão informaticamente preparadas para, de forma automática, emitirem e enviarem as cartas do regime PERSI.
Em terceiro lugar, o caso dos autos apresenta ainda uma especificidade que, ao contrário do que sucederá na generalidade das situações, é suscetível de reforçar a veracidade do envio efetivo das cartas em causa. É que, além das cartas associadas ao PERSI que antecedeu a ação judicial, verifica-se que foi anteriormente observado um primeiro PERSI, o qual veio a extinguir-se por regularização, como resulta dos factos provados. E, desta forma, por um lado, tendo ocorrido a regularização do primeiro incumprimento/mora sujeito a PERSI, tal indicia fortemente que a comunicação da integração nesse PERSI, não só foi enviada aos clientes, como foi mesmo por eles recebida, sendo a regularização a sequência lógica da comunicação da integração no PERSI; por outro lado, sendo este o padrão de comportamento da entidade bancária, mostra-se lógico e coerente que, tendo ocorrido novo incumprimento/mora, a entidade bancária tenha observado o mesmo procedimento, ou seja, enviado as cartas de integração e extinção do PERSI (o segundo PERSI que resulta dos factos provados), sem que, na verdade, exista alguma razão para que se admita o contrário e sem que exista efetivamente algum indício neste sentido.
Em quarto lugar, mas não menos importante, o raciocínio exposto é aplicável no caso do envio de cartas simples (especialmente por entidades que enviam, com relevante automaticidade e muitas vezes com intervenção humana indireta/residual, inúmeras cartas da mesma natureza), mas, na verdade, teria de igual forma de ser cogitado mesmo que existisse um registo postal ou até um aviso de receção e ainda que este estivesse assinado pelo destinatário. É que o registo postal e o AR apenas são suscetíveis de provar um envio/receção de uma correspondência postal, mas nada permitem sequer indiciar quanto ao conteúdo dessa correspondência. Ou seja, se existisse um registo postal/AR e se o visado impugnasse a alegação quanto ao conteúdo da correspondência (podendo até alegar que havia recebido envelope sem conteúdo algum ou até mera publicidade que justificadamente não teria guardado/respondido), a situação para efeitos probatórios seria idêntica à dos autos, pois caberia ao remetente provar que, no envelope correspondente ao registo postal/AR, havia seguido o concreto escrito cuja cópia se limita a juntar agora ao processo, o que, num quadro de “máxima” (ou até mediana) exigência probatória, seria também quase impossível. E certo que se poderia sustentar que, só por si, a existência de um registo postal/AR de determinada data seria suficiente para provar o envio do escrito que o remetente agora apresentasse (pelo menos se o destinatário não apresentasse outro escrito diferente com a alegação de que havia sido esse o escrito que recebeu, o que, em todo o caso, não resolveria a questão da prova do envio que não constasse como efetivamente recebido), mas, em rigor, não se surpreende assim tamanha diferença face à situação dos autos, até porque, na verdade, podem existir diversas comunicações entre as partes no mesmo período temporal e, em tese, nada obsta que se crie agora um qualquer texto e se alegue o seu envio anterior.
Daí que, mais do que a prova direta quanto ao envio de determinada comunicação, o que importa desenvolver é um juízo de verosimilhança quanto à veracidade desse envio, provando-se o envio quando esse juízo seja positivo, tendo por base um especial esforço de ponderação perante todas as circunstâncias, incluindo a respeito da natureza da entidade emitente (nomeadamente quanto à prática habitual de entidades da mesma natureza e, se possível, daquela em concreto) e de todo o circunstancialismo inerente, como acima efetuado pelo presente tribunal, apelando necessariamente a “critérios de experiência, da lógica e de normalidade social”.
Por referência ao caso dos autos, importa salientar que, estando em causa uma entidade bancária que se rege por regras rigorosas de procedimento e sem que a situação dos autos assuma proporção/interesse que torne minimamente plausível um qualquer esforço de forjar documentos e “inventar” um envio de correspondência (poderia até, eventualmente, cogitar-se o contrário se a sobrevivência financeira da entidade bancária estivesse dependente da cobrança imediata do crédito exequendo, mas tal hipótese revela-se absurda se dimensionarmos devidamente o interesse que este concreto crédito tem para a exequente, sendo um entre muitos de valor não elevado, para além de que, na verdade, o eventual incumprimento do PERSI não extinguiria o crédito, mas apenas retardaria a sua cobrança; isto para além da questão de, na verdade, o credor, hoje, ser uma entidade diferente da inicial e que cumpriu o PERSI), a prova até agora referida, apreciada conforme o sustentado, é segura no sentido provado, pelo menos quanto ao envio da correspondência junta, sem que tenha sido produzida qualquer contraprova.
Por fim, ainda que não assuma especial relevância para o caso dos autos (notando-se que não se suscitou propriamente a existência de documentos forjados, limitando-se, no fundo, de relevante, a ser impugnada a receção da correspondência e, por mero desconhecimento, o seu envio), resta ainda salientar que os tribunais, mesmo no quadro da apreciação da prova, não podem deixar de considerar os potenciais impactos das suas decisões na organização da sociedade e no próprio Estado de Direito. É que, em concreto, se se for exigente (mais do que o presente tribunal entende como devido) com a prova de determinados atos fundamentais em que assenta a organização da sociedade, como, por exemplo, o envio de correspondência postal – de certa forma, como alguma jurisprudência se verifica que acaba por seguir, ao exigir que o envio seja corroborado por outra prova, nomeadamente por funcionário da entidade remetente ou até apenas por prova documental acessória –, tal, tendo de ser aplicado em todas as situações da mesma forma, poderá pôr em causa os alicerces da organização da nossa sociedade e, indiretamente o próprio Estado de Direito. Para este efeito, basta pensar que todo o envio de correspondência postal (pelo menos quanto ao seu conteúdo), nas mais variadas situações, pode ser eficazmente impugnado (e, como se disse, mesmo que exista um registo postal ou AR), de tal forma que todos os remetentes se veriam forçados a fazer a “prova diabólica” de que haviam enviado no envelope postal o concreto escrito de cujo envio possa depender o seu direito (resolução de um contrato, interpelação admonitória, etc.). E, se aplicarmos uma exigência probatória acrescida ao envio de correspondência bancária, então, é o próprio sistema financeiro/bancário que pode colapsar, ao se subtrair o imprescindível (face à atual organização social, em que a via postal ainda é a via por excelência de comunicações formais) mínimo sentimento de segurança quanto à eficácia das comunicações postais, segurança mínima essa que, dessa forma, apenas se garantiria se o próprio texto da comunicação fosse assinado pelo destinatário ou através de comunicação eletrónica. Também por isso, os tribunais têm de assumir especial cuidado quanto às exigências probatórias, nomeadamente no quadro da situação dos autos. E certo que menor exigência probatória pode também dar azo a que se busque/obtenha a prova de um facto não correspondente com a verdade, mas, na lógica da ponderação de interesses, entre uma opção que possa abalar os alicerces da organização social e o próprio Estado de Direito e uma outra que possa apenas implicar limitadas decisões particulares injustas, deve prevalecer esta última opção, sendo certo que, em todo o caso, menor exigência probatória não significa falta de exigência.
Assim, mesmo que não tivesse sido produzida outra prova, o tribunal formaria a sua convicção no sentido do envio das cartas e, nessa sequência, também da sua receção no recetáculo postal de destino, não havendo razões minimamente válidas para admitir que as cartas se tenham extraviado (e muito menos na quantidade provada), estando correta a morada dos visados.”
Sendo que após a interposição do recurso de apelação pelo Recorrente para o Tribunal da Relação do Porto, veio aquele tribunal a proferir acórdão no dia 25/03/2025, confirmando a decisão proferida pelo tribunal a quo, defendendo que:
“Discorda o Recorrente da análise crítica da prova feita, essencialmente por entender que a prova produzida, baseada nos documentos que apelida de “cartas a enviar” juntos pela exequente e pelas declarações dos executados não se mostra suficiente para demonstrar o envio das mesmas pelo primitivo credor (o D.), nem o seu recebimento pelo executado, sendo certo que é à Exequente que cabe o ónus de alegar e provar a existência, o envio e a receção, pelo devedor, das comunicações exigidas no âmbito do PERSI, pelo que não compreende atentos aos presentes autos e a prova produzida, como o tribunal a quo logrou demonstrar o envio da minuta ou “carta a enviar”.
A Exequente trouxe ao processo apenas cópias das cartas a enviar ao seus clientes, as quais não detém qualquer tipo de força probatória.
Entende o recorrente que, apesar de terem sido devidamente impugnados pelo Recorrente a Exequente não juntou qualquer prova nos presentes autos para tentar demonstrar a veracidade de tais reproduções mecânicas, muito menos qualquer prova que indiciasse (em suporte duradouro) que os mesmos pudessem ter chegado ao conhecimento dos Executados/clientes bancários.
E que, independentemente de tudo o mais, não existem dúvidas que não se trata de qualquer cópia de uma carta enviada, ou seja, não foi junto aos presentes autos qualquer documento em suporte duradouro capaz de demonstrar a comunicação da integração e extinção dos Executados no PERSI, mas simplesmente de “cartas a enviar”.
Alega ainda que a lei e a jurisprudência, nestes últimos dez anos, são unânimes e não deixam margem para dúvidas ou sequer interpretações, tão pouco presuntivas, relativamente à exigência da prova da carta/comunicação da integração do PERSI em suporte duradouro, ie, email remetido ou cópia da carta enviada.
Pelo que na falta desse elemento essencial não existem factos indiciários sobre o seu envio, muito menos da sua receção pelos Executados, porque não existe sequer prova da sua existência.
Só as cópias das cartas poderiam ser consideradas como princípio de prova do envio e receção, podendo nesse caso o credor/exequente fazer prova do facto indiciário do respetivo envio por meio de testemunhas (o que, esclareça se, nunca se sucedeu), para provar, desse modo, o envio das cartas, é só aí seria de presumir a sua receção pelo devedor (réus executados), ainda assim, sem prejuízo destes ilidirem tal presunção.
Assim, conclui, “o douto tribunal violou claramente a legislação ao ultrapassar esta barreira, de facto intransponível, validando como prova a “carta a enviar” como se de uma carta enviada se tratasse”.
Vejamos.
A questão ora em apreço, a nosso ver não pode deixar de ser apreciada no contexto em que esta exceção dilatória inominada surge, até para evitar qualquer contradição com a decisão transitada em julgado proferida no apenso F, proferida por este Tribunal da Relação do Porto.
Assim, no apenso F foi revogada a decisão recorrida, que rejeitou conhecer da arguição da exceção dilatória inominada de corrente na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Lei n.º 227/2012, de 25/10, por não ter sido oportunamente invocada pelos executados, tendo se determinado o regresso dos autos ao tribunal recorrido, para este vir a conhecer de tal exceção, determinando para o efeito a prática dos atos instrumentais que entender por convenientes, designadamente ao nível da instrução do correspondente incidente.
Entendeu-se aí, que pese embora terem sido deduzidos embargos de executado, sem que tal exceção tivesse sido deduzida, não podia o tribunal deixar de se pronunciar sobre a exceção em questão, decidindo, se a mesma ocorre ou não, face à controvérsia estabelecida a propósito da eficácia da integração dos executados no PERS1, pelo antecessor do exequente, e da declaração de extinção do procedimento.
Permitiu-se dessa forma a discussão nesta fase processual adiantada do processo executivo em curso, a discussão de factos para determinar a ocorrência ou não da exceção dilatória inominada em que consiste a omissão da integração de devedores de créditos bancários, com o aquele a que os autos respeitam, constituindo questão incontroversa senão unânime a jurisprudência a esse respeito que a omissão da integração de devedores de créditos bancários, com o aquele a que os autos respeitam, constitui uma exceção dilatória inominada.
Isto posto, produzida a prova, o tribunal recorrido, veio a julgar improcedente a exceção dilatória inominada da preterição do PERSI.
E com esta decisão que o executado não se conforma, por entender ocorrer erro de julgamento quanto à matéria de facto, respeitante ao envio e recebimento das cartas relacionadas com o PERSI.
Dispõe o art. 12º do Decreto Lei n.º 227/2012 de 25/10 que as instituições de crédito devem promover “as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.” E o artigo 14.º, n.º 1 do mesmo diploma, estabelece que, caso ocorra “incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.”
Com tais pressupostos, mais estabelece o art. 18º, nº 1, b) do mesmo DL 227/2012 que a integração em PERSI e a comunicação de extinção do procedimento funcionam como uma condição de admissibilidade da acção tendente à cobrança da dívida, declarativa ou executiva, donde se retira que a sua falta constitui uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância.
No caso, o exequente alegou que tais deveres foram por si (ou, mais exatamente, pelo anterior titular do crédito a B1) devidamente cumpridas, tendo comunicado aos executados A. e mulher, C., por carta, quer a sua integração no PERSI, quer a extinção do procedimento. E juntou a s cartas por via das quais alega ter cumprido essa imposição, que o executado ora apelante impugna ter recebido.
Cuida-se assim de apurar a questão que se apresenta como controvertida nos autos se houve ou não cumprimento da formalidade necessária à integração dos executados no PERSI, pelo benco credor inicial porquanto, apesar de o exequente juntar cópias dos exemplares que afirma ter remetido a esse propósito, o ora apelante impugnou que as mesmas tivessem sido efetivamente enviadas e por si recebidas.
Como ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10, as comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do procedimento têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um email), não sendo exigível o envio de correio registado.
E esta a exigência formal da lei as comunicações da integração no PERSI e as comunicações de extinção do PERSI, têm de ser feitas num suporte duradouro
A mesma lei define “Suporte duradouro” como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas, armazenadas.” (artigo 3ºal h) do mesmo diploma legal).
E certo que tratando-se de declarações recetícias, as mesmas só produzem efeitos de tiverem chegado ao conhecimento dos destinatários, porque toma se necessário apurar se em face das circunstâncias do caso concreto, aquelas comunicações feitas obrigatoriamente em suporte duradouro chegaram ou não ao conhecimento dos destinatários, os clientes do banco.
Os documentos juntos pela exequente são constituídos por quatro cartas bancárias (com o formato usualmente utilizado na correspondência entre bancos e clientes, de acordo com os usos e costumes, onde consta, além das informações relativas ao PERSI, a indicação do banco emitente, a identificação do cliente, a identificação do contrato de mútuo, a indicação da data do incumprimento, o montante em dívida ), dirigidas ao executado, existindo cartas idênticas, com as mesmas datas dirigidas à executada mulher.
Consta ainda a indicação da morada postal: “EXMO.(A) SR.(A) ……/I A., RUA … …., …. VILA DO CONDE” de idêntica forma e para a mesma morada, dirigidas à executada C..
Se na decisão proferida no apenso F, por esta Relação, se entendeu que os documentos juntos pela exequente por si só não permitiam declarar que que os destinatários tomaram (ou não) conhecimento do respetivo conteúdo, remetendo os autos ao tribunal de primeira instância para produção de prova, haverá agora que aferir se, em face da prova produzida, que consistiu na audição dos executados, se pode entender, tal como na sentença, que se mostra demonstrado nos autos, as legais exigências de da integração de devedores de créditos bancários, no PERSI.
Tendo, assim, o acórdão da relação concluído que:
Desta forma, porque a exigência legal decorrente dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10, é a de que, as comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do procedimento sejam feitas num suporte duradouro não sendo exigível o envio de correio registado, entendemos, que a prova globalmente efetuada, avaliada com base no princípio da livre apreciação do conjunto de provas produzido, e favorecido pela imediação, dotado de racionalidade, objetividade e inteligibilidade bastantes, que resulta da decisão da primeira instância, não permitem a alteração de tal decisão, por este tribunal de recurso.
Não se conformando com a douta decisão e interpretação das normas legais em causa levadas também a cabo pelo Tribunal da Relação do Porto, foi apresentado recurso de revista no Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Sucede que o STJ no acórdão proferido a 03/07/25 defendeu que:
“Atentas as conclusões da revista, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela Recorrente consiste, tão só, em saber se os titulares passivos do crédito exequendo foram integrados no regime legal do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) aprovado pelo Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, como decidiu o acórdão recorrido, ou se tal não aconteceu, devendo em consequência ser revogado o acórdão, julgada procedente a exceção inominada e declarada extinta a execução, como pretende o Recorrente. (...)
No caso sub judice, como consta sob as alíneas i, j, k e l da matéria de facto pertinente declarada provada pelas instâncias, no que respeita a mora no cumprimento da obrigação fonte do crédito exequendo, o Recorrente foi integrado no PERSI uma primeira vez (facto sob a al. i)), que terminou por “regularização” (factos sob a al. j)) e uma segunda vez que veio a ser declarada extinta (als. K e l), sendo que uma e outra dessas integrações foram comunicadas aos executados, que as receberam, como consta dos factos declarados provados sob as als. m) e n) da matéria de facto da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido.
O Recorrente discorda longamente de tais factos, mas essa discordância só pode ser objeto de sindicância por este Supremo Tribunal de Justiça nos limites decorrentes do disposto nos n.ºs 2 e 3, do art.º 682.º e na segunda parte do n.º 3, do art.º 674.°, do C. P. Civil.
Pretende o Recorrente que os factos sob as als. i) a n) não podiam ser declarados provados, tendo as instâncias incorrido em erro de julgamento, reconduzindo a sua pretensão de revogação do acórdão recorrido ao disposto na segunda parte do n.º 3, do art.º 674.º, do C. P. Civil, que admite a revista em matéria de facto “...havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, sem todavia concretizar o meio de prova que se impunha e alicerçando a sua pretensão na mera discordância com a convicção expressa pelas instâncias na fundamentação das suas decisões.
Não lhe assiste razão nessa discordância.”
Tendo o STJ fundamentado tal decisão com base nos seguintes argumentos:
“Com efeito, em relação aos factos de que discorda nem existe disposição legal expressa que exija certa espécie de prova, nem disposição legal que a fixe a força de determinado meio de prova, para além do “suporte duradouro” a que reportam os art.ºs 3.º, al. f), 20.º, n.º 1,14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do Dec. Lei, n.º 227/2012, de 25 de outubro.
Do disposto no n.º 4 do art.º 14.º e no n.º 3, do art.º 17.º, decorre que a informação ao cliente bancário da sua integração no PERS1 e da extinção do PERSI deve ser feita através de comunicação em suporte duradouro.
Nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 20.º, do Dec. Lei, n.º 227/2012, “1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas”.
O que seja o “suporte duradouro” é definido pela al. h), do art.º 3.º, do mesmo diploma como “h) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
Atenta esta definição legal, esse “suporte duradouro” só poderá reportar-se aos sistemas de informação e arquivo em uso na atividade bancária, genericamente, de natureza informática/electrónica e eventualmente, ainda, em papel.
Esta imposição legal de informação e respetivo arquivo, especifica para o PERSI instituído pelo Dec. Lei n.º 227/2012 e a par com outras disposições legais relativas à atividade bancária em si mesma, tem a duração de cinco anos, estabelecida pelo n.º 2 do art.º 20.º e a sua violação constitui contraordenação estabelecida pelo n.º 1, do art.º 36.º.
Como decorre do próprio conteúdo dos factos sob as als. i) a m) a entidade bancária informou o Recorrente em suporte duradouro e organizou o respetivo arquivo, que manteve para além dos cinco anos a que se reporta o n.º 2, do art.º 20.º.
O Recorrente insurge-se, em especial quanto ao facto declarado provado sob a al. n), a que também se reporta o voto de vencido da Exm.a Juíza Desembargadora Adjunta, nos termos do qual “As cartas acima referidas como dirigidas pelo cedente do crédito exequendo aos executados A. e C. foram recebidas na caixa postal da morada de destino”, mas o certo é que, tanto o voto de vencido como a leitura que dele faz o Recorrente, mostrando‑se cumprida a exigência legal de “suporte duradouro”, se situam já no domínio do princípio da livre apreciação da prova pelas instâncias, que não é sindicável por este Supremo Tribunal por inexistência de norma processual habilitante para o efeito.
Não obstante, não podemos deixar de salientar que, nos termos da fundamentação das instâncias, a prova do facto sob a al. n) se estruturou com base nos documentos citados em confronto com as declarações do Recorrente e da co-executada com ele convivente, tidas como inconsistentes as do Recorrente e coerentes as da co-executada, como pormenorizada e longamente é explanado nessa fundamentação.
Estando, pois, provado nos autos que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1, do art.º 39.º do Dec. Lei n.° 227/2012, de 25 de outubro, não ocorre a exceção inominada de incumprimento da obrigação legal de integração no PERSI, que não pode deixar de improceder, com ela improcedendo a questão única da revista e a própria revista.
Pelo exposto, não poderá deixar de ser negada a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.”
De facto, não pode o Recorrente se conformar com tais interpretações levadas a cabo pelos tribunais anteriores.
Da mesma forma que a Exma Sra Juíza Desembargadora Márcia Portela não pôde deixar de discordar, daí que emitiu o seguinte voto de vencido no acórdão da relação do porto datado de 25/03/25:
Declaração de Voto da Exma Sra Juíza Desembargadora Márcia Portela:
Voto vencida por que entendo que, do mero envio de uma carta simples, não se pode presumir o recebimento sem mais. Entendo ser exigível que existam elementos objetivos que permitam inferir, com um mínimo de segurança, o recebimento da missiva (v.g., confissão; contacto com o banco).
Não entendo que se possa aligeirar a exigência de prova, com a alegação de que se trata de prova diabólica.
Com efeito, sabido que a carta incorpora uma declaração reptícia, e que o ónus da prova cabe ao Banco, cabia a este precaver se das dificuldades de prova, que, no caso, poderia ser feito através do correio registado.
Não se afigura que se trate de procedimento excessivamente oneroso ou desproporcionado para uma entidade bancária.
Neste sentido, o acórdão da Relação do Porto, de 08.06.2022, Eugénia Cunha, www.dgsi.jtip.pt, proc. n.º 204/20.1T8MAI A.P1, e da Relação de Coimbra, de 28.11.2018, Alberto Ruço, www.dgsi.jtrc.pt., proc. n.° 494/14.7TBP1G A.C1.”
De facto, e atendendo a tudo o quanto se supra expôs que aqui se transcreve para os devidos e legais efeitos por questões de economia e celeridade processual, entende o Recorrente que a interpretação e aplicação das normas previstas nos artigos 8º, 9º, 342º, 344º, 346º, 351º, 362º, 368°, 373º, 374º, 376º nº 2 e 378º, do Código Civil, e Artigos 12º, 13.º, 14.º, n.º 1 e 4, 15.º, n.º 4, 17.º, n.º 3, 18º, 20.º, 21º e 39º, todos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro) violou vários princípios constitucionais, nomeadamente, princípio da tutela jurisdicional efetiva, princípio da proporcionalidade, princípio da igualdade, princípio da segurança jurídica, princípio da confiança jurídica, princípio da certeza jurídica e separação de poderes.
Cumpre denotar que o aqui Recorrente expôs devidamente esta questão, também, perante o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, entre os artigos 95.º a 105º, constantes de páginas 27 e 28 das suas alegações de recurso, e artigos 57º a 59º, constantes de páginas 57 a 59 das conclusões de recurso.
Tendo aí alegado, nomeadamente, que “Contudo, andou muito mal o tribunal da relação ao concordar com o tribunal a quo e dessa forma ao admitir que minutas de cartas a enviar, em formato digital, juntas ao processo pelo Executado se considerassem como cópias das cartas remetidas e dar como provado que as mesmas foram enviadas pela Exequente e recebidos pelos Executados, sendo evidente a má interpretação prova carreada para o processo e a ilegal inversão do ónus da prova, interpretação ferida de falta de racionalidade, ilegalidade e até inconstitucional, já foi violado o princípio da proibição de indefesa, o princípio da certeza e segurança jurídica.”
Tendo sido pelo Recorrente devidamente defendido que:
É a Exequente que cabe o ónus probatório de demonstrar as condições de procedibilidade da presente acção executiva, e a mesma não junta ao processo quaisquer documentos em suporte duradouro, mas apenas minutas das “cartas a enviar” em suporte digital, pelo que não existe sequer facto indiciário, pelo que não podia tribunal avançar com qualquer tipo de presunção sobre os alegados envios e tão pouco com a recepção por parte dos executados, que a existir de facto, só seria possível avançar em conjugação com outros meios probatórios, como a confissão, o depoimento dos funcionários do banco...
De facto, impõe-se denotar que não foi produzida qualquer outra prova suficiente para dar como provado que as minutas de cartas a enviar em formato digital, juntas pela Exequente, alguma vez existiram sequer, foram efectivamente remetidas pela Exequente e recepcionadas pelos Executados, nem por estes foi confessada a sua recepção!
Com efeito, as alegadas minutas de cartas de comunicação da alegada integração e extinção dos executados no PERSI juntas pela Exequente aos autos no requerimento datado de 18/10/23 não servem como princípio de prova da sua existência, quanto mais do envio e recepção pelos Executados daquelas cartas!
E, como se não bastasse, também ficou claro pelos depoimentos prestados pelos Executados que nunca as receberam!
É gritante a má interpretação da prova, agravada pelo facto de ter sido exigida uma contraprova aos Executados, de facto, que contraprova se poderia exigir aos executados, como pretendeu o tribunal a quo, com o qual concordou o acórdão recorrido?
É evidente que a exigência de qualquer contraprova aos Executados terá que ser entendida como uma forma de inversão do ónus da prova, ilegal, com a qual o acórdão de que se recorre não se podia ter conformado!
Contudo, certo é que o acórdão de que se recorre não se pronunciou sequer sobre esta questão, levantada pelo Recorrente, a qual se traduz inequivocamente na inversão do ónus da prova, o que é absolutamente inadmissível!
Efectivamente poderá utilizar-se a expressão prova diabólica, mas relativamente aos Executados, pois que isso significaria a exigência da prova de um fato negativo, tarefa excessivamente onerosa ou até mesmo impossível para os Executados.
A contrário, cabia, sim, à Exequente juntar elementos para provar, a existência daqueles documentos na data do incumprimento, o que também não se sucedeu!
Daí que nestes casos o ónus da prova recai sobre a entidade bancária e não sobre o cliente bancário!
(...)
E é ostensivo que na apreciação da prova levado a cabo pelo douto Tribunal a quo, ao qual aderiu o acórdão recorrido, foi provido um enorme esforço para dar como provado que as minutas de “cartas a enviar” eram exemplares de cartas enviadas, até rececionadas, fazendo-se, consequentemente, tábua rasa da exigência do documento em suporte duradouro, criando incerteza, insegurança jurídica e obstaculizando o acesso à justiça, desprezando o bem jurídico que o legislador quis proteger.”
Vejamos caso a caso,
B.1.1 - VALORAÇÃO DA PROVA - DOCUMENTO EM SUPORTE DURADOURO E DESIGUALDADE DE ARMAS
Com efeito, o Recorrente alertou o douto supremo tribunal que os documentos juntos pela Exequente nunca poderiam ser considerados como documentos de “suporte duradouro”, uma vez que se tratariam de simples reproduções mecânicas de meras minutas em formato digital, não se encontrando, nomeadamente assinadas.
Pelo que, consequentemente, nunca se poderia considerar estar perante uma “comunicação em suporte duradouro”, nos termos do conjugadamente previsto no artigo 14.º nº 4 e alínea h) do art. 3.º do DL 227/2012 de 25/10.
E, como tal, não detém qualquer tipo de força probatória, já que são insuficientes para demonstrar, por si só, a sua existência, já que nem sequer são capazes de demonstrar que alguma vez foram impressas ou enviadas por via ctt ou e-mail, e até podem ter sido elaboradas só após a referida arguição de nulidade por parte do Requerente (já que apenas nessa data foram juntas aos autos e dado a conhecer a sua existência), e muito menos poderiam provar o envio e a receção pelos aqui Executados.
Tendo o Recorrente sempre defendido, inclusive na última reclamação apresentada ao STJ que:
“... ao admitir que minutas de cartas a enviar, em formato digital, juntas ao processo pelo Exequente se considerassem como cópias das cartas remetidas e dar como provado que as mesmas foram enviadas pela Exequente e recebidos pelos Executados, é evidente a má interpretação da prova carreada para o processo e a ilegal inversão do ónus da prova, interpretação ferida de falta de racionalidade, ilegalidade e até inconstitucional, já que viola o princípio da proibição de indefesa, o princípio da certeza e segurança jurídica.”
De facto, in casu, nunca os doutos tribunais deveriam ter considerado que os documentos juntos pela Exequente cumprem o suporte duradouro previsto nos artigos 14º nº 4, 15 nº 4, 17º nº 3, 20.º do DL 227/2012 de 25/10, já que a lei e a jurisprudência entendem que para tal seria necessário a sua representação através de um instrumento que possibilitasse a reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do art. 362.º do CC, o que não se sucede com os documentos juntos pela Exequente.
Aliás, como é que um documento tipo minuta em suporte digital, que não é uma reprodução mecânica, possibilitaria a reprodução de forna integral e inalterada??
De facto, é do conhecimento oficioso que os “documentos” juntos pela Exequente não passam de meras minutas de “cartas a enviar” em formato digital, não se encontrando sequer assinadas por qualquer funcionário, nem tem qualquer tipo de marca (nomeadamente furos ou agrafos) que pudesse demonstrar que se trata realmente de uma reprodução mecânica de um alegado documento original, não continha qualquer documento do correio ou demonstrativo do seu envio, nem foi enviado por email.
Pelo que na falta deste documento em suporte duradouro, não existe qualquer raciocínio de verosimilhança que permita transformar a “minuta de carta a enviar” em carta enviada e muito menos recebida pelos Executados, ao contrário do defendido pelos tribunais recorridos, tratando-se esta de uma verdadeira inversão do ónus da prova totalmente ilegal, em clara violação dos artigos 8º, 9º, 342º, 344º,346º, 351º, 362º, 368º, 373º, 374º, 376º nº 2 e 378º, do Código Civil, pondo em causa os princípios constitucionais da segurança, certeza e confiança jurídica, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva.
Por outro lado, não deveriam os doutos tribunais terem decido por aligeirar a exigência de prova com base no fundamento de que a entidade bancária é mais credível que os Executados, porque ao fazê-lo violaram os princípios da proporcionalidade e igualdade constitucionalmente consagrados.
Além do mais, atento ao próprio espírito do decreto lei 227/2012 de 25/10, o qual pretende proteger a parte mais desfavorecida, neste caso o consumidor, a interpretação levada a cabo pelos diversos tribunais recorridos se traduz numa verdadeira tentativa de alteração da lei, isto porque a interpretação e aplicação da lei pode sempre se realizar dentro do espírito da lei mas nunca contra o seu fim, como se sucedeu neste caso, em clara violação do princípio da separação de poderes, da segurança jurídica, confiança jurídica e certeza jurídica constitucionalmente previstos.
Isto é, valorar como suporte duradouro documentos digitais/cópias a enviar, com o fundamento na credibilidade e verosimilhança do Exequente por simplesmente se tratar de uma entidade bancária é atentar contra os mais elementares direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente o acesso à justiça e direito à igualdade.
Quando o tribunal fundamenta a necessidade de se aligeirar as exigências de prova através do princípio da proporcionalidade, a verdade é que ao fazê-lo contra o próprio espírito da lei viola, também, o próprio princípio que alega defender.
Foi esta a interpretação, contrária aos princípios constitucionais consagrados, levada cabo pelos diversos tribunais que permitiu a prova indiciária que inquinou todo a restante prova.
Termos em que a Recorrente arguiu expressamente perante o Venerando Supremo Tribunal de Justiça que, atentos os princípios constitucionais, se impunha que o conteúdo normativo dos artigos 12º, 14.º, n.º 1 e 4, 15.º, n.º 4, 17.º n.º 3, 18º, 20.º do DL 227/2012 de 25/10, deveriam ser interpretados, nomeadamente, no sentido de que:
- -os documentos juntos pela Exequente não são documentos em suporte duradouro;
- -não foi produzida prova suficiente pela Exequente que demonstrasse que aqueles documentos existiram, foram remetidos aos Executados, e muito menos por aqueles recebidos;
- -os documentos juntos pela Exequente não comprovam a integração dos executados no PERSI;
- -os documentos juntos pela Exequente só pelo facto de serem emitidos por uma entidade bancária não tem valor probatório acrescido, nem pode por esse facto serem aligeiradas as exigências probatórias.
Repare-se que esta interpretação levada a cabo pelos tribunais de que o Exequente por se tratar de uma entidade bancária deve beneficiar da diminuição das exigências probatórias, permitiu que os documentos juntos pela Exequente fossem consideradas como as cartas enviadas para a integração dos Executados no PERSI quando agora NÃO PODE HAVER DÚVIDAS DE QUE TAIS DOCUMENTOS SÃO FALSOS, IE, FORAM APENAS ELABORADOS, como sempre se defendeu junto até do tribunal a quo, POSTERIORMENTE À ARGUIÇÃO DA PRESENTE EXCEPÇÃO DILATÓRIA POR PARTE DO RECORRENTE!!!
E veja-se porque o dizemos,
É que, INFELIZMENTE, só aquando da notificação do acórdão do STJ datado de 03/07/2025, é que o Recorrente se apercebeu que o teor dos próprios documentos juntos pela Exequente comprovam sem margens para dúvidas que o regime do PERSI não foi cumprido pela mesma!
Com efeito, independentemente do supra e lamentável exposto, a verdade é que o douto supremo tribunal (bem como os que lhe antecederam) nunca poderia desconsiderar factos que são do seu conhecimento oficioso e que contrariam por completo a decisão tomada!
É que o douto Supremo Tribunal, em consonância com as decisões proferidas anteriormente, manteve como provado o teor do requerimento executivo apresentado pela Exequente, contudo, desconsiderou por completo, o que não se pode admitir muito menos pelos fundamentos inconstitucionais utilizados, que a Exequente no seu requerimento executivo alega e confessa que o incumprimento do empréstimo bancário (de onde advém o crédito nos autos em questão) apenas ocorreu em agosto de 2013, o que inquina por completo a matéria dada como provada.
De facto, o tribunal não podia deixar de ter em consideração que a Exequente no próprio requerimento executivo alega e confessa que o incumprimento do contrato de mútuo apenas ocorreu em agosto de 2013, o que é de conhecimento oficioso, mas repare-se que as minutas das cartas que juntou (para tentar comprovar que os executados teriam sido integrados no PERSI) são datadas de 02/03/2013 e 02/06/2013, ou seja, as cartas preveem datas anteriores ao incumprimento.
Facto esse de conhecimento oficioso e de extrema relevância para a boa decisão da causa, já que a sua desconsideração conduziu à errada apreciação e valoração da prova produzida e tida como válida.
Já que comprova que, evidentemente, não podem os Executados terem sido integrados no PERSI na data de 2/06/2013 quando o incumprimento apenas se deu em agosto de 2013!!!
Com efeito, não foram extraídas todas as consequências legais dos factos dados como provados pela 2ª instância, todos eles de conhecimento oficioso, os quais designadamente comprovam que os Executados não foram integrados no PERSI!!!!
De facto, pelos factos e provas carreadas para o processo, é, pelo menos, absolutamente evidente que depois de agosto de 2013 os Executados não foram integrados no PERSI como legalmente se impunha.
Contudo, a verdade é que este facto foi absolutamente desconsiderado pelo douto supremo tribunal na decisão que tomou, e o mesmo tem extrema relevância para a decisão porque se o incumprimento começou em agosto de 2013 não pode ter ocorrido integração do PERSI em junho de 2013, conforme tentou dar a entender a Exequente, pelo que nunca o tribunal poderia ter dado como provado o disposto nas alíneas i, j, k, l, mas fê-lo, conforme já demonstrado, baseando-se em fundamentos absolutamente inconstitucionais, nomeadamente o facto de do lado da Exequente se encontrar uma entidade bancária.
Com efeito, se a integração em junho de 2013 não é possível – por ausência de incumprimento nessa data –, então resulta evidente que os Executados nunca foram integrados no PERSI pelo credor originário, dado que os únicos documentos juntos pela Exequente são de data anterior ao incumprimento, o que sendo de conhecimento oficioso pode e deve ser conhecido a todo o tempo, caso contrário estaremos perante uma decisão inconstitucional, injusta, incoerente e ilegal.
8.1.2 - FAVORECIMENTO DO EXEQUENTER PELO DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS
Por outro lado, outra interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação do Porto e confirmado pelo STJ, foi no sentido de que pelo facto de no artº 20º nº 2 do DL 227/2012, de 25/10 estar previsto o prazo legal para o banco primitivo credor conservar tais documentos (que é de 5 anos), tal circunstância se traduz numa espécie de causa de não obrigação por parte da Exequente de comprovação do cumprimento do regime do PERSI, em clara violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (20º CRP), princípio da segurança jurídica (2º CRP), princípio da confiança jurídica (2º CRP), princípio da certeza jurídica (2º CRP), e princípio da proporcionalidade, sendo por isso inconstitucional.
Isto é, por conta de tal tese, o acórdão da relação de 25/03/25 defendeu que:
“Na tarefa da produção da prova sobre a questão do envio/recebimento destas cartas, pondera se a dificuldade de prova do exequente da observância do legal requisito comprovação da interação dos clientes bancários no PERSI por um lado por não ser o credor originário, por outro por já ter decorrido o prazo legal para o banco primitivo credor conservar tais documentos (que é de 5 anos, subsequente ao seu termo, nos termos do artº 20º nº 2 do DL 227/2012, de 25/10) e ainda pelo facto, de não ser o credor originário.”
Tendo, o sobredito acórdão, concluído que:
“Com efeito, não podemos esquecer que o art. 20º nº 2 do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro impõe aos bancos o dever de conservar as comunicações entre as partes no âmbito do PERSI em suporte duradouro (assim como os demais documentos relevantes do procedimento adotado no âmbito do PERSI) durante apenas os cinco anos subsequentes ao termo da adoção daqueles procedimento.
Esse prazo há muito que se mostra ultrapassado, pelo que deve ser admitido que a prova da integração em PERSI e a comunicação de extinção do procedimento, que funcionam com o condição de admissibilidade da acção, seja feita através de documentos em suporte duradouro conjugado com outros meios probatórios, que convençam o tribunal que o mesmo foi observado.
Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira.”
Sendo que o acórdão do STJ datado de 03/07/25 acaba por confirmar a tese do acórdão proferido anteriormente pelo Tribunal da Relação do Porto, já que defendeu que:
“Esta imposição legal de informação e respetivo arquivo, especifica para o PERSI instituído pelo Dec. Lei n.º 227/2012 e a par com outras disposições legais relativas à atividade bancária em si mesma, tem a duração de cinco anos, estabelecida pelo n.º 2 do art.º 20.º e a sua violação constitui contraordenação estabelecida pelo n.º 1, do art.º 36.º.
Como decorre do próprio conteúdo dos factos sob as als. i) a m) a entidade bancária informou o Recorrente em suporte duradouro e organizou o respetivo arquivo, que manteve para além dos cinco anos a que se reporta o n.º 2, do art.º 20.º.
A questão que se coloca é que se esqueceram os doutos tribunais de que o presente processo executivo, apesar de a Exequente ter confessado que os Executados entraram em incumprimento em agosto do ano de 2013, o requerimento executivo em causa apenas deu entrada no tribunal no dia 14/04/2021, isto é, após o decurso do prazo legalmente previsto de obrigatoriedade de conservação de tais documentos.
E como tal neste tipo de casos não se pode beneficiar o Exequente quando foi ele próprio que optou, conscientemente, por aguardar pelo decurso do prazo previsto no nº 2 do art. 20º do sobredito DL para interpor a ação executiva, já que tal decisão é inconstitucional por violar diversos princípios constitucionais, nomeadamente da proporcionalidade e igualdade.
Relativamente a esta questão, cumpre denotar que o Recorrente a expôs devidamente, também, perante o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, entre os artigos 79.º a 94º, 122º a 125º constantes, respetivamente, de páginas 24 e 26, e página 35, das suas alegações de recurso, e artigos 24º, 27º, 71º a 85º, 108º a 110º, 113º, constantes de páginas 47, 55 a 57, 61 e 62 das conclusões de recurso, tendo sido defendido nomeadamente que:
“Também é totalmente inadmissível que acórdão recorrido aligeirasse a prova por conta do decurso do prazo previsto no art. 20º nº 2 do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro ter sido ultrapassado, já que tal se deve à culpa exclusiva do credor originário e actual Exequente.
De facto, não pode passar despercebido, já que é do conhecimento oficioso, que estamos perante um contrato de crédito à habitação celebrado no ano de 2006, tal contrato foi, alegadamente, resolvido no ano de 2013 por falta de pagamento de prestações “a partir de agosto de 2013”, como alega a Exequente no requerimento executivo.
E que, conforme se pode verificar nos presentes autos, apenas no ano de 2019 (12/07/2019), foi celebrado o contrato de cessão entre o credor originário e a actual Exequente,
E apenas no ano de 2021 (07/04/2021) resolveu a Exequente apresentar o requerimento executivo!
Ou seja, claramente o credor original esteve aguardar pelo decurso daquele prazo, no qual é obrigatório a conservação da prova do cumprimento do PERSI, que como é evidente não existia, para ceder o crédito a um terceiro.
E durante esse prazo não deu entrada da presente ação executiva!
Pelo que o acórdão recorrido não poderia admitir sequer aligeirar a exigência de prova, devido à alegada dificuldade que só à Exequente (e/ou credor originário) se deve.
E muito menos no caso dos presentes autos, já que implica beneficiar a Exequente (e, consequentemente, credor originário), que claramente aguardou pelo decurso do prazo da obrigação de arquivamento dos documentos que efetivamente indiciariam, se existissem, a integração e extinguirão dos executados no PERSI, para interporem a presente ação executiva, para que, dessa forma, não fosse obrigada a cumprir as exigências legais, ou que as mesmas fossem aligeiradas, conforme ocorreu in casu!
Com efeito, a “alegada dificuldade” da existência da prova deve-se exclusivamente à entidade bancária, porque não cumpre com os procedimentos legais e não comunica sequer com os Executados, ou alegadamente não regista as cartas enviadas, e/ou não arquiva os documentos comprovativos.
E diga-se que nem sequer é racional aceitar como válido o facto de uma instituição financeira destruir o arquivo de processos que entraram em incumprimento definitivo e muito menos beneficiarem desta total falta de zelo!
E que aguardam 8 anos para interpor a acção executiva, precisamente quando já tinha ultrapassado o prazo legalmente obrigatório para o seu arquivamento, e não conservam a prova, que é a condição de admissibilidade e procedibilidade da presente acção!
Além de mais não pode ter qualquer acolhimento, que o credor originário e Exequente tenham arquivado as minutas de cartas a enviar, agora juntos pela Exequente, e não tenham arquivado, aliás como exige a lei (20º da sobredita legislação), todos os documentos em suporte duradouro, para que realmente pudesse ser demonstrado que se encontravam preenchidos os pressupostos de procedibilidade da acção executiva.
Não pode o Recorrente aceitar que todos estes indícios tenham sido ignorados pelo douto tribunal e muito menos que sejam utilizados em beneficio do próprio incumpridor, permitindo-se aligeirar a prova.
Por tudo quanto foi dito, o acórdão não pode considerar de maneira alguma que estarmos perante um caso de prova diabólica, como refere.
E esclareça-se, o que só à Exequente se deve e a mesma beneficia!”
Com efeito, atendendo ao supra exposto, que aqui se transcreve por questão de economia e celeridade processual, entende o Recorrente que a interpretação do nº 2 do art. 20º do sobredito DL no sentido de que o facto de já ter decorrido o prazo de 5 anos ali imposto é fundamento para se aligeirar a exigência de prova no caso em que o Exequente opta conscientemente por aguardar pelo decurso de tal prazo para interpor a ação executiva, viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva (20º CRP), princípio da segurança jurídica (2º CRP), princípio da confiança jurídica (2º CRP), princípio da certeza jurídica (2º CRP), e princípio da igualdade e da proporcionalidade, sendo por isso inconstitucional.
Na verdade, se os doutos tribunais tivessem analisado bem os documentos juntos pela Exequente e não tivessem presumido automaticamente que por serem emitidos por entidade bancária são verdadeiros e verosímeis, teriam que forçosamente que verificar que os documentos juntos são falsos ou pelos menos não conduziram à integração dos executados no PERSI porque os mesmos só entraram em incumprimento após agosto de 2013 e o teor dos documentos juntos contém datas anteriores.
Ou seja, isto significa que foi tanta a vontade de se aligeirar as exigências da prova por parte da Exequente, em clara violação, nomeadamente, do princípio da igualdade e proporcionalidade, que o tribunal nem sequer conseguiu fazer a filtragem e análise necessária para se aperceber que os documentos juntos não cumprem a exigência do suporte duradouro imposta por lei e que os mesmos provam que neste caso não houve integração do PERSI.
Com efeito, não pode o douto tribunal sustentar toda a restante prova produzida sustentando-se numa prova que não existe, já que não foram juntos documentos em suporte duradouro, e os que foram juntos comprovam que o PERSI não foi cumprido pela Exequente.
8.1.3 - FAVORECIMENTO DO EXEQUENTE PELO FACTO DE NÃO SER O CREDOR ORIGINÁRIO
Em terceiro lugar, cumpre refletir sobre o facto de ter ocorrido cessão do crédito em causa no processo executivo poder ser interpretado como causa para não aplicação do regime de PERSI e motivo para a diminuição das exigências da prova por parte do Exequente (de que cumpriu o regime obrigatório do PERSI), conforme interpretado e defendido pelos diversos tribunais de que se recorreu.
De facto, o acórdão proferido pela Relação no dia 25/03/25 refere que:
“Na tarefa da produção da prova sobre a questão do envio/recebimento destas cartas, pondera se a dificuldade de prova do exequente da observância do legal requisito comprovação da interação dos clientes bancários no PERSI por um lado por não ser o credor originário, por outro por já ter decorrido o prazo legal para o banco primitivo credor conservar tais documentos (que é de 5 anos, subsequente ao seu termo, nos termos do artº 20º nº 2 do DL 227/2012, de 25/10) e ainda pelo facto, de não ser o credor originário.”
Relativamente a esta questão, cumpre denotar que o Recorrente a expôs devidamente perante o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, entre os artigos 114.º a 140º, constantes de páginas 31 e 39 das suas alegações de recurso.
Tendo sido pelo Recorrente defendido nomeadamente que:
“É um atentado à lei, à certeza e segurança jurídica a diminuição das exigências probatórias defendida, também, pelo acórdão de que se recorre, pelo facto de a Exequente ter adquirido o presente crédito a um terceiro (B.).
De facto, não se pode aceitar que a cessão do crédito influa com valoração e graduação da prova já que a cedência do crédito é naturalmente realizada nos mesmos termos e condições e, portanto, a cedência não pode nem prejudicar nem beneficiar a posição da actual Exequente e/ou dos Executados.
Caso contrário, deixaria até de ter qualquer utilidade a previsão normativa da legislação de 25 de outubro, além de que se correria o risco de isto permitir a criação de um negócio altamente lucrativo entre as instituições financeiras, pois que cada vez que fosse cedido um crédito a sua cobrança teria menos riscos já que o tribunal seria, nesta tese defendida pelo acórdão recorrido com a qual não se pode concordar, menos exigente na produção de prova, o que seria inconcebível porque conduziria a decisões absolutamente injustas e ilegais.
Além de mais, o douto tribunal tem que considerar que quando a Exequente negociou/adquiriu este (e outros créditos como estes), conhece perfeitamente que se tratam de créditos de risco de cobrança, que já há muito foi ultrapassado o prazo de 5 anos desde o incumprimento/resolução do contrato e, por esse motivo, adquiriu-os por um valor residual, e não faz sentido que sejam beneficiadas com diminuições de exigências probatórias, em detrimento da lei, da certeza e segurança jurídica e das expectativas e interesses dos clientes bancários, aqui Executados, que a legislação em vigor quis proteger!”
Foi nesta sequência que a Recorrente fez referência ao acórdão que tal posição assumida contrariava veemente:
“De facto, o aqui Recorrente não pode concordar com essa posição, a qual contraria também o Acórdão proferido pelo douto Supremo Tribunal de Justiça datado de 02-02-2023, Processo 1141/21.6T8LLE-B.E1.SI, Relator: FERNANDO BAPTISTA, cujo sumário, de acordo com o princípio da economia e celeridade processual aqui se transcreve:
- “I.O erro de julgamento (error in iudicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error iuris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.
II. O excesso de pronúncia verifica-se quando o Tribunal conhece, isto é, aprecia e toma posição (emite pronúncia) sobre questões de que não deveria conhecer, designadamente, porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.
III. Verificando-se os pressupostos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a acção/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção desse procedimento.
- IV.A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva.
- V.O procedimento PERSI deve ser repetido sempre que ocorra futuro e sucessivo incumprimento: quer a letra da lei, quer o espírito que preside ao DL nº 272/2012, não dão sustento à interpretação que limita a um único PERSI o incumprimento pelo mutuário num contrato de mútuo em que se convencionou o reembolso do capital e juros em prestações mensais, em contratos em que o mutuário fica vinculado a reembolsar o empréstimo por períodos largos de tempo, que podem atingir as dezenas de anos, como sucede nos casos de empréstimos para a habitação. A diversidade de situações justifica o desencadear de diferentes procedimentos.
VI. Considerando que o legislador do Dec.º-Lei nº 227/12, de 25.10 teve o cuidado de plasmar todo um conjunto de garantias de defesa aos clientes em situações de mora ou incumprimento, maxime no artº 18º (Garantias do Cliente bancário), estando o mutuário/devedor em situação de lhe ser aplicado o PERSI, a entidade bancária não pode ceder o crédito a terceiro (instituição não bancária) sem ter previamente cumprido as exigências decorrentes do regime ínsito no regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012, de 25.10.
VII. De outro modo, estaria encontrada uma via expedita para as instituições de crédito se subtraírem à obrigatória sujeição ao regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012 (bastando que, em violação desse diploma legal, se abstivessem de integrar obrigatoriamente o cliente bancário no PERSI e cedessem o seu crédito a um terceiro que não é uma instituição de crédito, o que permitiria que este (cessionário) não ficasse sujeito às proibições ou impedimentos elencados no art. 18° e pudesse obter de imediato a satisfação do crédito cedido),
VIII. ... o que representaria uma autêntica fraude à lei, pois era uma forma de deixar entrar pela janela o que o legislador proibiu que entrasse pela porta, frustrando-se completamente o objectivo prosseguido com a criação do PERSI.
- IX.A doação, pelo devedor/mutuário, sem autorização ou conhecimento da entidade mutuante, do imóvel sobre que incidem as hipotecas a favor da mutuante, não constitui uma causa de extinção imediata do PERSI – não desonera os devedores do pagamento da dívida, nem desonera a instituição bancária das suas obrigações de integração dos executados em PERSI, e de informação/comunicação da extinção do mesmo.
- X.Aliás, sendo a garantia do crédito uma hipoteca, que, porque goza de sequela (ut artº 686.º do Código Civil), acompanha a coisa em todas as suas vicissitudes, não pode dizer-se, sem mais, que esteja em perigo a garantia, pois o credor pode fazer-se pagar pelo valor da coisa onde quer que ela se encontre. A que acresce que a lei não admite a extinção automática do PERSI.
XI. A aplicação do instituto do abuso do direito tem uma natureza subsidiária, só a ele sendo lícito recorrer na falta de uma norma jurídica que resolva, deforma adequada, a questão em causa, exigindo-se a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, sob pena de se tratar de uma remissão genérica e subjectiva para a materialidade da situação.”
Tendo o Recorrente, no recurso apresentado, concluído que:
E se, de facto, a Exequente quando adquiriu o presente crédito no ano de 2019 (12/07/2019) não proveu pela análise devida dos documentos que lhe instruiam, só a ela se pode imputar essa falta de diligência, e se mesmo assim resolve interpor a presente acção executiva, é a ela que cabe demonstrar que estavam preenchidos os pressupostos de procedibilidade o que não se sucedeu ab initio (repare-se no teor do requerimento executivo!), tudo do conhecimento oficioso do tribunal!
Reforce-se que a Exequente, além da junção das minutas das cartas a enviar em suporte digital, não requereu qualquer tipo de produção de prova (aliás quem requereu o depoimento dos executados foi o douto tribunal, claramente em busca da confissão pelos executados da recepção das minutas das “cartas a enviar”, o que não se sucedeu), nomeadamente não requereu a prestação de prova testemunhal de qualquer funcionário do credor originário, que atestasse que de facto chegou a remeter aquelas minutas de cartas a enviar.
Já aos Executados é que é impossível provar que não receberam, daí as regras acerca do ónus da prova estarem bem definidas neste tipo de casos!
De facto, a interpretação das sobreditas normas e provas, carreadas para o processo, levada a cabo pelo tribunal a quo e confirmadas em parte pelo acórdão de que se recorre, vai de tal forma contra o espírito da lei que pode até estar em causa a violação do princípio da separação de poderes constitucionalmente consagrado.
Na verdade, o tribunal a quo com o qual o acórdão recorrido concordou, apoiando-se no argumento de que o sistema bancário/financeiro podia colapsar, viola gravemente as normas previstas nos artigos 8º, 9º, 342º, 344º,346º, 351º, 362º, 368º, 373º, 374º, 376º nº 2 e 378º, do Código Civil, bem como 12º, 13º, 14º nº 1 e 4, 15º, 17º, 20º, 21º, 39º do DL n.° 227/2012, de 25 de outubro, entre outros.
Além de mais tal preocupação padece de qualquer racionalidade, já que para evitar o alegado colapso bastaria que o exequente ou o credor originário, cumprisse a lei e de imediato avançasse com a presente ação executiva e não apenas 8 anos mais tarde!
E não se compreende, por isso, qual o colapso que o Tribunal a quo pretende evitar? Até porque atendendo as suas palavras o colapso há muito, e por exclusiva responsabilidade da Exequente e/ou credor originário já teria ocorrido!
E através de um juízo de verosimilhança e de probabilidade, como se existisse um facto indiciário, que não existe, o acórdão de que se recorre, dá como provado que as reproduções mecânicas juntas pela Exequente, das minutas das “cartas a enviar” em suporte digital, existiram de facto, foram remetidas pela Exequente e recebidas pelos Executados, sem qualquer meio de prova capaz de sustentar tal decisão!
Opondo-se, reforce-se, às exigências de prova legalmente exigidas.
Com efeito, independentemente dos depoimentos prestados e do valor probatório que o tribunal atribuiu aos mesmos, cumpre denotar que a confissão de recepção das “cartas a enviar” nunca se sucedeu por parte de nenhum dos aqui Executados.
Além de mais e ao contrário do que prevê o despacho recorrido ao qual o acórdão de que se recorre aderiu, o aqui Recorrente não obtém qualquer tipo de ganho com a invocação de uma nulidade que, diga-se, o tribunal oficiosamente devia ter desde logo verificado ab initio, nem pode tal arguição, como pretendeu o tribunal a quo ser considerado como abuso de direito.
Está, sim, em causa o cumprimento da lei que o tribunal teima em ignorar, nesse sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (processo nº 4204/20.1T8MAI-A.P1) de 08-06-2022 (disponível em www.dgsi.pt), “Na falta de factos indiciadores de má-fé, a invocação pelo cliente-bancário das normas jurídicas do regime jurídico do PERSI a seu favor constitui o normal exercício de um direito, sendo que estamos perante uma relação jurídica caraterizada por uma acentuada assimetria informativa, em que a lei inculca uma especial responsabilidade nas instituições bancárias considerando o cliente bancário-consumidor como a parte mais fraca.”
De facto, ao aderir à interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo, o acórdão de que se recorre, faz uma interpretação absolutamente errada do depoimento prestado pelo aqui Recorrente, ignorando por completo as informações prestadas (...) Nas quais refere reiteradamente nunca ter recebido quaisquer comunicações à cerca de integração e extinção dos Executados no PERSI, cujo regime até desconhecia por completo até à data da arguição da presente excepção dilatória.
Com efeito, ignorou o acórdão recorrido, o que foi dito pelo Recorrente no seu depoimento, que naquele período foram recebidas cartas de bancos mas relativamente a outras obrigações/dívidas, nomeadamente as relacionadas com as funções de gerente, sócio, e na qualidade de avalista e fiador em diversas obrigações assumidas pelas sociedades em que interviu (sociedade E. Lda e sociedade F. Lda), o que também foi expressamente assumido pela Executada C. no seu depoimento (...) e trata-se de informação pública, facilmente comprovada pela consulta das certidões permanentes das sociedades com os respectivos códigos 5186-3051-2516 e 3435-7881-2368 – as quais se juntam e se reproduzem para os devidos e legais efeitos.
Não se pode ignorar que o depoimento prestado pelos Executados é absolutamente irrelevante para a boa decisão da causa, ainda assim, e dado que foram entendidos, pelo o Tribunal ad quo, como reforço probatório relevante quanto ao envio e receção das minutas das “cartas a enviar”, importa esclarecer que nenhum dos Executados confessou que as recepcionou!
E esclareça-se, como é evidente pelo depoimento do aqui Recorrente que quando refere que nunca tinha recebido nenhuma carta do B., pretendia dizer que nunca recebeu qualquer carta do B. relacionada com a integração do PERSI, mas que recebeu, porém, correspondência como sócio, gerente e avalista das sociedades F. Lda e E. Lda, que se encontravam com inúmeras dificuldades financeiras, as quais acabaram por falir, o que, e apesar da evidente quezília entre ambos os Executados, a Executada C. também assume e confessa (conferir depoimento da Executada C. nos minutos 00:03:01 a 00:04:33).
De facto, perante tais depoimentos e o já supra descrito relativamente às minutas de cartas a enviar em formato digital juntas pela Exequente, nunca se poderia ter dado como provado o envio muito menos a recepção por parte dos Executados das comunicações obrigatórias de integração e extinção do PERSI, pelo que o acórdão recorrido ultrapassou todos os limites da valoração, graduação e interpretação dos meios de prova produzidos, com grave ofensa de disposições expressas na lei, mormente as previstas nos artigos 8º, 9º, 342º, 344º, 346º, 351º, 362º, 368º, 373º, 374º, 376º nº 2 e 378º, do Código Civil, bem como 12º, 13º, 14º nº 1 e 4, 15º, 17º, 20º, 21º, 39º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, que exigem certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixam a força de determinado meio de prova, impondo-se a revogação do acórdão datado de 25/03/2025.”
De facto, e atendendo a tudo o quanto se supra expôs e que se reproduz para os devidos e legais efeitos por uma questão de economia processual, entende o Recorrente que a interpretação das indicadas normas, no sentido de que pelo facto de ter ocorrido cessão do crédito e o Exequente não ser o credor original se dever atenuar as exigências probatórias viola o princípio da igualdade, proporcionalidade, tutela jurisdicional efetiva (20º CRP), princípio da segurança jurídica (2º CRP), princípio da confiança jurídica (2º CRP), princípio da certeza jurídica (2º CRP), sendo absolutamente inconstitucional.
E até porque tal significaria permitir-se a criação de uma “via expedita para as instituições de crédito se subtraírem à obrigatória sujeição ao regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012 (bastando que, em violação desse diploma legal, se abstivessem de integrar obrigatoriamente o cliente bancário no PERSI e cedessem o seu crédito a um terceiro que não é uma instituição de crédito, o que permitiria que este (cessionário) não ficasse sujeito às proibições ou impedimentos elencados no art. 18º e pudesse obter de imediato a satisfação do crédito cedido).”
O que nas palavras proferidas pelo Acórdão do douto Supremo Tribunal de Justiça datado de 02-02-2023, Processo 1141/21.6T8LLE-B.E1.S1, Relator: FERNANDO BAPTISTA, “representaria uma autêntica fraude à lei, pois era uma forma de deixar entrar pela janela o que o legislador proibiu que entrasse pela porta, frustrando-se completamente o objectivo prosseguido com a criação do PERSI”, o que o douto tribunal constitucional nunca poderá admitir.
Relativamente aos princípios constitucionais aqui violados.
O princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20º da CRP, garante o acesso dos cidadãos aos tribunais para defender os seus direitos, assegurando que a justiça não seja negada por motivos económicos e que as decisões sejam tomadas em prazo razoável, de forma equitativa e plenamente executada.
O princípio da tutela jurisdicional efetiva pressupõe ainda que as partes no processo possuam um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável dose de discricionariedade de atribuição, tendo, este porém, em qualquer caso, de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), e no respeito pelo princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in fine, consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de razões, a todas as formas de processo).
A segurança jurídica consiste num princípio inerente ao Direito e que supõe um mínimo de certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas de forma a que as pessoas possam ver garantida a continuidade das relações jurídicas onde intervêm e calcular as consequências dos atos por elas praticados, confiando que as decisões que incidem sobre esses atos e relações tenham os efeitos estipulados nas normas que os regem.
Ambos são pilares do Estado de Direito, complementando-se para garantir um sistema judicial justo e estável.
Outra dimensão subjetiva da segurança jurídica que o Tribunal Constitucional retira do princípio do Estado de direito democrático é a do princípio da proteção da confiança (Acórdãos n.ºs 287/90 e 188/2009 do TC), que censura alterações súbitas, arbitrárias e altamente gravosas de normas em cuja continuidade os cidadãos tenham depositado expectativas legítimas que tenham sido alimentadas pelos poderes públicos.
O princípio da certeza e segurança jurídica garante que as normas e decisões legais sejam previsíveis, estáveis e claras, protegendo os cidadãos e as empresas de mudanças arbitrárias e permitindo-lhes confiar nas leis para planear as suas vidas e atividades.
A segurança jurídica assegura que o direito seja previsível e estável, ao passo que a certeza jurídica foca-se na clareza e na ausência de dúvidas na aplicação do direito.
O princípio da confiança é um subprincípio da segurança jurídica, que exige que o Estado garanta aos cidadãos um mínimo de estabilidade e previsibilidade nas suas leis e ações. O princípio da confiança protege as expectativas legítimas dos cidadãos, impedindo alterações abruptas e arbitrárias que afetem a sua situação jurídica consolidada. Essencialmente, as pessoas devem poder confiar que as leis serão cumpridas e que as situações jurídicas estáveis não serão desrespeitadas sem uma razão justificada.
O princípio da igualdade impõe aos poderes públicos um tratamento igual de todos os seres humanos perante a lei e uma proibição de discriminações infundadas, sem prejuízo de impor diferenciações de tratamento entre pessoas, quando existam especificidades relevantes que careçam de proteção.
Trata-se de um direito diretamente ligado ao valor da dignidade humana na sua longa luta contra discriminações arbitrárias, sendo tido como um princípio estruturante do sistema de direitos fundamentais e encontrando-se refletido no conteúdo da maioria dos restantes direitos de liberdade e direitos sociais.
Na sua vertente negativa, o princípio da igualdade encontra-se presente no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) quando este proclama que todos os cidadãos têm a mesma “dignidade social” e estabelece a sua igualdade formal perante a lei.
A igualdade negativa proíbe aos poderes públicos discriminações arbitrárias de caráter favorável (privilégios) ou desfavorável (tratamentos desiguais desfavoráveis). O n.º 2 do art.º 13.º da CRP enumera numa lista, exemplificativa, de discriminações inadmissíveis: “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
Ora, conforme demonstrado, o ora Recorrente suscitou devidamente, perante o Supremo Tribunal de Justiça, todas as inconstitucionalidades que aqui igualmente suscita, claro está, pelo facto de não poder conformar-se com as mui Doutas Decisões proferidas, tanto pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Venerando Tribunal da Relação do Porto e pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, desde logo ao nível da respetiva inconstitucionalidade, pelo que da mesma aqui se recorre.
- C.DA LEGITIMIDADE DA RECORRENTE
Nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a ora Recorrente tem legitimidade para a interposição do presente recurso, na medida em que suscitou, de modo processualmente adequado, perante os Tribunais Recorridos, nomeadamente perante o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade das duas normas que pretende ver apreciadas, em termos em que este esteva obrigado a conhecê-la, o que efetivamente não se sucedeu.
- D.DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Estabelece o artigo 75.º- da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) que:
“1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessado a interrupção.
2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.
A Douta Decisão recorrida datada de 03/07/2025 já não admite qualquer tipo de recurso ordinário, pois foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e foi ainda alvo de arguição de nulidades e pedido de reforma apresentados pela aqui Recorrente, sobre os quais recaiu Acórdão da Conferência julgando-os improcedentes, o qual não é suscetível de impugnação.
O presente recurso é tempestivo porque interposto dentro do prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, contados da data da notificação do acórdão em conferência datado de 23/10/2025.
Estão, portanto, explicados, os “pecados constitucionais” cometidos pelo Tribunal de Primeira instância, Venerando Tribunal da Relação do Porto e, posteriormente, pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, justificando a presente demanda jurisdicional, desde logo quando tais tribunais interpretaram e aplicaram o regime previsto nos artigos 342º, 344º, 346º, 351º, 368º, 373º, 374º, 376º nº 2 e 378º, do Código Civil, e artigos 12º, 13.º, 14.º, n.º 1 e 4, 15.º, n.º 4, 17.º, n.º 3, 18, 20.º, 21º e 39º, todos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, em clara violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (20º CRP), princípio da segurança jurídica (2º CRP), princípio da confiança jurídica (2º CRP), princípio da certeza jurídica (2º CRP), princípio da igualdade, princípio da proporcionalidade e da separação de poderes.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.a:
- a)Que seja admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e do artigo 72.º, n.º 2, 78º, todos da Lei do Tribunal Constitucional;
- b)Que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 342º, 344º, 346º, 351º, 368º, 373º, 374º, 376º nº 2 e 378º, do Código Civil, e artigos 12º, 13.º, 14.º, n.º 1 e 4, 15.º, n.º 4, 17.º, n.º 3, 18, 20.º, 21º e 39°, todos do Decreto-Lei n.° 227/2012, de 25 de outubro adotadas pela decisão recorrida;
- c)Que seja determinada a interpretação correta do conceito de “suporte duradouro”, de acordo com os princípios constitucionais, finalidades sociais do legislador e jurisprudência do Tribunal Constitucional;
- c)Consequentemente, que seja determinada a reforma da decisão recorrida, com base na decisão de inconstitucionalidade.
[…]».
4. Após o executado ter sido notificado para indicar a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade, respondendo que «vem, em cumprimento do despacho datado de 15/12/2025, e nos termos do nº 2 do artigo 75º-A Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, informar que a inconstitucionalidade foi suscitada: a) No recurso de apelação datado de 02/09/2024 (referência 39944105), nos artigos 16º, 17º, 34º, 67º e 114º das alegações e artigos 11º, 50º, 85º e 100º das conclusões; b) No recurso de revista datado de 29/04/2025 (com a referência 417768) nos artigos 105º, 114º, 117º e 150º das alegações e artigos 96º, 105º, 108º e 141º das conclusões; c) E, ainda, no artigo 9º do requerimento para arguição de nulidade do acórdão proferido pelo STJ datado de 02/09/2025 (com a referência 243559)», foi proferido no STJ, em 13.02.2026, despacho que se reproduz de seguida:
«Tendo interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão em conferência, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão, proferido sobre o interposto recurso de revista, invocando o disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 70.º, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro – aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo – foi o Executado/Recorrente notificado para indicar a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade, como determina o n.º 2, do art.º 75.º-A da mesma Lei, no prazo de 10 dias.
Na sequência dessa notificação, o Recorrente informa, no que à ação decisória deste Supremo Tribunal de Justiça respeita, porque apenas essa é suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional, que suscitou a questão de inconstitucionalidade que pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional “No recurso de revista datado de 29/04/2025 (com a referência 417768) nos artigos 105º, 114º, 117º e 150º das alegações e artigos 96º, 105º, 108º e 141º das conclusões; c) E, ainda, no artigo 9º do requerimento para arguição de nulidade do acórdão proferido pelo STJ datado de 02/09/2025 (com a referência 243559)”.
No interposto recurso para o Tribunal Constitucional pede o Recorrente, além do mais, “...Que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 342º, 344º, 346º, 351º, 368º, 373º, 374º, 376º nº 2 e 378º, do Código Civil, e artigos 12º, 13º, 14º, n.º 1 e 4, 15º, n.º 4, 17º, n.º 3, 18º, 20º, 21º e 39º, todos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro adotadas pela decisão recorrida”.
Compulsadas as alegações da revista e a reclamação para a conferência nos artigos e conclusões agora indicados pelo Recorrente, constatamos que em nenhum deles é invocada a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas cuja inconstitucionalidade agora pede que seja declarada pelo Tribunal Constitucional.
Atento, pois, o disposto na al. b), do n.º 1 do art.º 70.º, nos n.ºs 2 e 5, do art.º 75.º-A e nos n.ºs 1 e 2, do art.º 76.º, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, o requerimento de interposição de recurso não poderá deixar de ser indeferido, o que se declara, condenando-se o recorrente nas custas a que deu causa, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
[…]».
5. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o executado/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos:
«[…]
A., executado nos autos supra epigrafados e aí melhor identificado, notificado do despacho de 13/02/2026 que não admitiu o recurso para o tribunal constitucional, vem, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar
RECLAMAÇÃO,
nos termos e com os fundamentos seguintes:
- 1.O Requerente interpôs no dia 7/11/2025 recurso para o tribunal constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – cfr. doc. n.º 1 junto e reproduzido, por uma questão de celeridade processual, para os devidos efeitos legais.
- 2.Sucede que, por despacho de 15/12/2025 (ref. 13758139) foi o Reclamante convidado para indicar a peça processual em que teria suscitado a questão de inconstitucionalidade em cumprimento do n.º 2 do art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional – cfr. doc. n.º 2 junto e reproduzido, por uma questão de celeridade processual, para os devidos efeitos legais.
- 3.No dia 12/01/2026 veio o Requerente por requerimento, com a referência 54653110, indicar as peças onde a inconstitucionalidade foi suscitada, bem como, apesar de não ser obrigatória a sua indicação, por uma questão de celeridade processual foram inclusivamente expressamente indicados os artigos onde se concluiu por tal suscitação – cfr. doc. n.º 3 junto e reproduzido, por uma questão de celeridade processual, para os devidos efeitos legais.
- 4.Sucede que o Requerente foi agora notificado do despacho datado de 13/02/2026 (com ref. 13892936), a indeferir o requerimento de interposição de recurso, com fundamento de que não teria sido suscitada, em nenhuma das peças processuais indicadas, a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas cuja fiscalização se pretende, – cfr. doc. n.º 4 junto e reproduzido, por uma questão de celeridade processual, para os devidos efeitos legais – ora veja-se:
“Compulsadas as alegações da revista e a reclamação para a conferência nos artigos e conclusões agora indicados pelo Recorrente, constatamos que em nenhum deles é invocada a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas cuja inconstitucionalidade agora pede que seja declarada pelo Tribunal Constitucional.”
5. Tal despacho assenta numa leitura manifestamente incorreta dos autos pelo que não se pode concordar com o mesmo, daí a interposição da presente reclamação.
Com efeito,
- 6.Cumpre informar que já no próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, datado de 7/11/2025 (com a ref. 53947537), o Recorrente indicou expressamente os preceitos legais cuja inconstitucionalidade entendia ver apreciada, bem como a respetiva interpretação normativa – cfr. doc. n.º 1 junto e reproduzido, por uma questão de celeridade processual, para os devidos efeitos legais.
- 7.Por outro lado, e ainda que não concordando com o despacho de 15/12/25 que entendeu não estar cumprido o disposto no artigo 75.º-A n.º 2 da LTC, o Recorrente, por dever de colaboração processual, respondeu em 12/01/2026 (referência 54653110), indicando as concretas peças processuais em que a questão de inconstitucionalidade havia sido suscitada, nos exatos termos que já constavam do requerimento de recurso.
- 8.Assim, não corresponde à realidade processual a afirmação de que “em nenhuma das peças processuais indicadas foi invocada a inconstitucionalidade”.
- 9.Com efeito, o que se pretende apreciar é a inconstitucionalidade da interpretação efetuada às normas constantes dos seguintes preceitos legais: Artigos 342.º, 344.º, 346.º, 351.º, 368.º, 373.º, 374.º, 376.º n.º 2 e 378.º, do Código Civil, e Artigos 12.º, 13.º, 14.º, n.º 1 e 4, 15.º, n.º 4, 17.º, n.º 3, 18, 20.º, 21.º e 39.º, todos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, no sentido de que o douto tribunal ter considerado e valorizado os documentos juntos pela Exequente como sendo documentos em suporte duradouro e ao fazê-lo violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva (20º CRP), princípio da segurança jurídica (20 CRP), princípio da confiança jurídica (2.º CRP), princípio da certeza jurídica (2.º CRP), princípio da igualdade, princípio da proporcionalidade e da separação de poderes.
- 10.Por outro lado, também se requereu a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação das normas constantes dos seguintes preceitos legais: Artigos 342º, 344º, 346º, 351º, 368º, 373º, 374º, 376º nº 2 e 378º, do Código Civil, e Artigos 12º, 13.º, 14.º, n.º 1 e 4, 15.º, n.º 4, 17.º, n.º 3, 18, 20.º, 21º e 39º, todos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, no sentido de que o tribunal aligeirou e até inverteu o ónus da prova legalmente previsto por a Exequente se tratar de uma entidade bancária, já ter decorrido o prazo de 5 anos previsto no nº 2 do 20º do DL 227/2012 de 25/10, e a Exequente não ser o credor originário, uma vez que tal interpretações violam o princípio da tutela jurisdicional efetiva (20º CRP), princípio da segurança jurídica (2º CRP), princípio da confiança jurídica (2º CRP), princípio da certeza jurídica (2º CRP), princípio da igualdade, princípio da proporcionalidade e da separação de poderes.
De facto,
- 11.A questão de inconstitucionalidade foi suscitada de forma expressa, em momento processualmente adequado, antes da decisão recorrida, e relativamente às normas aplicadas como ratio decidendi, e tal informação consta expressamente do requerimento de recurso de 7/11/25.
- 12.Com efeito, a questão da inconstitucionalidade, para além de já ter sido suscitada no recurso de apelação datado de 02/09/2024 (ref. 39944105), teria sido suscitada nas alegações e conclusões do recurso de revista datado de 29/04/2025 (com a referência 417768) – cfr. doc. n.º 5 junto e reproduzido, por uma questão de celeridade processual, para os devidos efeitos legais -, e, ainda, no requerimento para arguição de nulidade do acórdão proferido pelo STJ datado de 02/09/2025 (com a referência 243559) – cfr. doc. Nº 6 junto e reproduzido, por uma questão de celeridade processual, para os devidos efeitos legais.
- 13.Com efeito, entende o Recorrente que o que está em causa nunca poderá ser a inexistência de suscitação prévia, mas sim somente uma discordância quanto à forma como essa suscitação foi efetuada, o que não pode fundamentar a não admissão do recurso.
- 14.O artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC exige a indicação da peça processual em que a questão foi suscitada, o que, além de se considerar ter sido cumprido com a apresentação do recurso datado de 7/11/2025 (com a ref. 53947537) – cfr. doc. 4 junto –, foi também cumprido na resposta apresentada em 12/01/2026 – cfr. doc. 2 junto.
- 15.Com efeito, o Recorrente indicou os concretos requerimentos e articulados onde tal ocorreu, reproduzindo, aliás, o que já constava do requerimento de interposição de recurso.
- 16.Pelo que a decisão reclamada traduz uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos do recurso de constitucionalidade, em violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º da CRP), e da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional quanto à prevalência da substância sobre a forma.
- 17.Pelo que, estando demonstrado que a questão de inconstitucionalidade foi efetivamente suscitada e identificada, não pode ser recusado o conhecimento do recurso.
- 18.O despacho reclamado enferma de erro de apreciação quanto à verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
- 19.Devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
[…]».
6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
- 1.A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei 28/82 (LTC), do despacho do Senhor Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 13-02-2026, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da conferência que indeferiu a reclamação do acórdão sobre o recurso de revista, por aquele apresentado.
- 2.Como se alcança do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, o recorrente/reclamante fez incidir o objeto do recurso na inconstitucionalidade de diversos (9) preceitos do CC e mais de uma dezena do DL nº 227/2012 (não normas delimitadas).
- 3.Tendo sido convidado a indicar a peça em que havia feito a suscitação da inconstitucionalidade de tais preceitos, o recorrente /reclamante prestou informação, sem, porém, sinalizar as mesmas de forma proficiente.
- 4.Com efeito, apesar de referenciar duas peças, de forma enfática, veio aquele indicar dois documentos sob o nº 5 (refª 417768) e 6 (refª 243559); mas constata-se que – além de não se tratarem das peças que induziram os fundamentos da decisão recorrida (atenta a necessidade de coincidência, ou não, das normas invocadas com as suscitadas e com a ratio decidendi da decisão) – o recorrente/reclamante não procedeu à suscitação prévia e adequada de questões de constitucionalidade.
- 5.Na verdade, no documento nº 5 (recurso de revista), quer no requerimento de interposição quer nas alegações, mais não fez o recorrente/reclamante do que considerar uma amálgama de preceitos legais (cuja constitucionalidade veio agora suscitar) como tendo sido ofendidos no plano da apreciação da prova e determinação da matéria de facto no desenvolvimento da causa.
E tal referência, anódina do polo de vista constitucional, vai-se repetindo, nas alegações, no ponto 5, ponto 64, ponto 123, ponto 140, e, nas conclusões, no ponto 4, 58, 114 e 131. No mesmo registo, invoca os referidos preceitos no ponto 3 do requerimento de arguição de nulidade (doc 6).
- 6.Todavia, as enunciações das pretensas questões de constitucionalidade não foram feitas nem oportuna nem adequadamente, isto é, no tempo devido e em peça que tenha vindo a determinar o conhecimento pelo tribunal a quo e, ainda, com caráter normativo.
- 7.Sucede que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da verificação de determinados pressupostos processuais, desde logo, o da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa (além da coincidência desta com a invocada no recurso para este Tribunal e na ratio decidendi da decisão recorrida).
- 8.O que não sucedeu no recurso em apreço, como se exige nas disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC, emergindo a falta de legitimidade do recorrente/reclamante.
- 9.E, como bem conclui C. Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa (…).” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp 106-107).
- 10.De resto, também se afirma no Acórdão TC nº 249/2022 que “[…] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”.
- 11.Logo, concordando com o despacho reclamado, não se mostra verificado o pressuposto processual em apreço (suscitação prévia /legitimidade), exigido pelas normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC.
[…]».
7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.