ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. SINAPE – Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, intentou, no TAF, contra o Município de Vila Real, processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia do despacho, de 05.12.2024, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, pelo qual foi anulado o acto eleitoral, decorrido a 03.12.2024, no âmbito das eleições dos vogais representantes dos trabalhadores da Comissão Paritária relativa à aplicação do SIADAP 3 (quadriénio 2025/2028).
Foi proferida sentença que, com fundamento na verificação da nulidade do erro na forma de processo, absolveu da instância a entidade requerida.
O requerente apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 06/06/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que o requerente vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, considerando ser a acção administrativa urgente de contencioso eleitoral, prevista no art.º 98.º, do CPTA, a adequada à impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral da competência dos tribunais administrativos, como é o caso do despacho suspendendo, julgou verificada a nulidade de erro na forma de processo, que determinava a nulidade de todo o processo e a absolvição da instância da entidade requerida, por não ser viável a convolação para essa forma de acção por falharem os pressupostos processuais da tempestividade e da legitimidade activa, atento que o processo cautelar foi intentado depois de decorrido o prazo de 7 dias previsto no n.º 2 do citado preceito e por o Sindicato, como decorre do n.º 1 do mesmo normativo, carecer de legitimidade para intentar tal acção.
O acórdão recorrido, depois de referir que o processo cautelar sempre teria de improceder, por o requerente não ter alegado “absolutamente nada” no que respeita ao requisito do “periculum in mora”, confirmou integralmente o entendimento da sentença.
O requerente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da matéria, por estarem em causa direitos dos trabalhadores objecto de consagração constitucional, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por no caso não estar a ser sindicado o processo eleitoral em si mesmo, que já fora declarado findo, mas a capacidade para alguém ser membro de uma comissão paritária.
É manifesto que a matéria sobre que incide a revista não reveste complexidade acima da média, por não exigir um labor interpretativo superior ao comum, nem corresponde a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares.
Por outro lado, a solução adoptada pelas instâncias mostra-se amplamente fundamentada, lógica, coerente e, aparentemente, acertada, revelando-se pouco persuasiva a argumentação do recorrente.
Assim, e não se verificando uma necessidade clara de recebimento da revista, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de setembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.