Apreciação de direito:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a única questão a decidir é saber se deve, ou não, ser admitida a intervenção principal provocada da Sociedade identificada nos autos.
O recorrente pede, na petição inicial, que a ré seja condenada na restituição à sociedade A..., Lda., da quantia de € 76.009,59 que diz pertencer à sociedade e que a ré terá recebido indevidamente.
Mais pede a intervenção principal provocada da dita sociedade A..., Lda., “como seu associado, para assegurar a legitimidade ativa”.
De acordo com o disposto no art. 316.º, nº 1 do CPC, quanto à intervenção provocada, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
Como resulta do teor do preceito citado, o chamamento só pode ter lugar “ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário”.
Ora, ocorre litisconsórcio necessário, nos termos do art. 33.º do CPC, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, caso em que a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, ou, se a intervenção de todos os interessados for necessária, pela própria natureza da relação jurídica, para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
E não se diga que a intervenção principal provocada prevista no art. 316.º, nº 1 do CPC, pode sempre ser pedida nos termos do art. 261.º, nº 1 do mesmo diploma legal, como o recorrente parece fazer crer, quando aí se dispõe que “Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 316.º e seguintes.”.
É que, também nesta situação, quando se diz “que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa”, deve entender-se que isso apenas ocorre em casos de litisconsórcio necessário, já que só nessa situação existe ilegitimidade por não estar em juízo determinada pessoa que deveria estar ao lado do autor que sozinho é parte ilegítima.
Posto isto, diga-se, ainda, que a legitimidade se afere, como resulta do disposto no art. 30.º do CPC, quanto ao autor, quando tem interesse direto em demandar; e quanto ao réu quando tem interesse direto em contradizer, sendo que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
Finalmente, na falta de indicação da lei em contrário, existe um critério supletivo que determina que são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
No caso em apreciação, é o próprio autor/recorrente que apresenta uma relação material controvertida, da qual não é parte, já que alega que a ré se apropriou indevidamente de determinada quantia de dinheiro que pertence à sociedade cuja intervenção pretende.
Sucede que, ao contrário do que o recorrente pretende, o facto de a sociedade A..., Lda. se encontrar em liquidação, e ainda que se aceite que o recorrente que era sócio-gerente da sociedade, se tenha tornado, com a liquidação da sociedade, nos termos do artigo 151º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, liquidatário da mesma sociedade, tal não tem como consequência que possa ser o autor, por si, a reclamar o pagamento à sociedade da quantia em causa nos autos.
É que, quando no artigo 152.º, nº 3, al. c) do Código das Sociedades Comerciais, se diz que o liquidatário tem o dever de cobrar os créditos da sociedade, o certo é também que no nº 1 desse mesmo preceito consta que, com ressalva das disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade.
Ou seja, o liquidatário, no caso, tem as mesmas funções dos gerentes da sociedade por quotas, gerentes que representam a sociedade, mas é esta quem tem personalidade jurídica e judiciária.
Nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras.
Por sua vez, resulta do art. 146.º, nº 2 do CSC, que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.
Ora, quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária, ou seja, é suscetível de ser parte – art. 11.º do CPC.
Perante o exposto, a sociedade A..., Lda., enquanto não terminar a liquidação e for declarada extinta, pode estar por si em juízo, ainda que representada pelo liquidatário.
Pelo contrário, tal como o autor apresentou a relação material controvertida, é o mesmo parte ilegítima do lado ativo.
Finalmente, e decidindo o objeto do recurso, ou seja, a admissibilidade, ou não, da pretendida intervenção principal provocada da sociedade mencionada, a fim de assegurar a legitimidade ativa do autor/recorrente, bem andou o tribunal recorrido, quando não admitiu a intervenção.
E isto, porque, o autor é parte ilegítima na ação, nos termos expostos.
Não ocorre uma situação de litisconsórcio necessário, como também já se decidiu.
A intervenção provocada será o meio próprio para sanar uma ilegitimidade plural em que existe litisconsórcio necessário, mas já não para sanar uma qualquer ilegitimidade singular, a qual, aliás, é insanável.
Deste modo, terá que improceder o recurso e manter-se a decisão recorrida.